Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 006/2025
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 13/02/2025 às 22:31:08
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
(LEGISLATIVO)
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências, muros e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de
Gestão do Executivo Municipal.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo
informar que PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.616/2013
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso
Extraordinário nº 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de
competência do Poder Executivo.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, proposto pelo Prefeito do
Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº 5.616/2013 de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias
”, reconheceu a
constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em escolas municipais, por
inexistir qualquer vício de iniciativa. A decisão restou assim ementada: Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/780A-C049-D00E-4DD7 e informe o código 780A-C049-D00E-4DD7
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016
PUBLIC 11-10-2016)
Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema nº 917, da gestão por temas de Repercussão Geral
,
fixando a seguinte ementa:
“Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
”
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo
Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em
escolas públicas municipais muros e cercanias.
No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911/RJ) o Supremo Tribunal Federal também pacificou a questão d
e
que o vereador pode legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese “não usurpa competência privativa do Chefe
d o Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a
Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da
criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam
contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara
Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste
Poder tão caro à democracia.
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas mais seguras.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/780A-C049-D00E-4DD7 e informe o código 780A-C049-D00E-4DD7
Plenário Ver. Ivo Zanella, 13 de fevereiro de 2025
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __ DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
(LEGISLATIVO) “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS
”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e
cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos
e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando
as normas técnicas exigidas.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, quatro câmeras de segurança que registrem permanentemente as
suas áreas de acesso e outras câmeras principais nas instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens num Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/780A-C049-D00E-4DD7 e informe o código 780A-C049-D00E-4DD7
período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º As escolas situadas nas áreas em que foram constatados qualquer tipo de delito ou índices de violência terão
prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º Os vigias terão acesso de leitura das gravações das câmeras, assim como o vice-diretor(a) e diretor(a) de
cada escola, porém, apenas do diretor(a) do departamento de educação terá acesso total as gravações, não
podendo alterar ou excluir qualquer gravação, caso isso ocorra, poderá responder administrativamente, civilmente e
criminalmente.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do diretor(a) do departamento de educação a guarda de todas as
gravações durante o período que trata o p.u do Art. 2°.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 13 de fevereiro de 2025
_
Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/780A-C049-D00E-4DD7 e informe o código 780A-C049-D00E-4DD7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 780A-C049-D00E-4DD7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO CLAUDIONOR MENDES (CPF 290.XXX.XXX-67) em 13/02/2025 22:31:15 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/780A-C049-D00E-4DD7