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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água nos prédios públicos de serviços essenciais no município de Pariquera-Açu, e dá outras providências.
native_id4044

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-27 🗃️ Arquivado — | Inconstitucional
2025-06-24 Devolvido ao autor — | Aguardando manifestação de recurso
2025-06-23 🟠 Parecer de inconstitucionalidade — | Parecer n. 28/2025
2025-03-24 ⚑ Aguardando Parecer — | Aguardando Parecer
2025-03-24 ● Leitura em Plenário — | Leitura na 09ª Sessão Ordinária de 2025
2025-03-11 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Protocolo 1Doc

Documents (1)

texto original #

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Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 007/2025
De: Milton L. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 11/03/2025 às 12:03:42
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E
ÁGUA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) n° ____ de 11 de março de 2025.
Justificativa
Senhores Vereadores,
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo evitar a interrupção do fornecimento de energia
elétrica e água em prédios públicos de serviços essenciais, sem prévia comunicação ao Chefe do Poder Executivo,
que figura como responsálvel e ordenador de despesas municipais.
 Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados
“serviços essenciais”, tais como os serviços públos de saúde e educação.
 Considerando ainda a enormidade de prédios públicos que usufruem dos serviços de energia
e água, que atualmente estão a cargo do Poder Executivo Municipal.
 Os prédios onde funcionam serviços essenciais como escolas, creches, postos de saúde,
hospitais, maternidades, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos desnecessários, sendo
certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros
prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de
hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.
 Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 05 de Dezembro de 2024
Milton Ticaca
Vereador 
Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) n° ____ de 11 de março de 2025.
1Doc: Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 007/2025 1/2
 Dispõe sobre a proibição do corte dos
serviços de fornecimento de energia elétrica
e água nos prédios públicos de
serviços essenciais no Município de
Pariquera-Açu, e dá outras 
 providências.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER
que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1° Fica proibido, à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água,
de promover o corte do fornecimento de energia elétrica e água, dos postos de saúde e escolas municipais de
Pariquera-Açu, sem prévia comunicação pessoal do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A notificação mencionada no caput, deve ser enviada pessoalmente ao Chefe do Poder Executivo,
no mínimo 30 (trinta) dias antes antes da interrupção dos serviços de energia e água.
 Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a forma e o valor das
sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
 Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
 
Pariquera-Açu, 11 de março de 2025.
_
Milton José Lauriano
Presidente
1Doc: 2/2

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