Protocolo 077/2025
De: Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 10/04/2025 às 15:51:11
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Entrada*:
Site
Ao Exmo Sr
MILTON JOSÉ LAURIANO
DD Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP
Boa tarde,
Venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 referente as funções de confiança.
Atenciosamente,
Renato José Valente
Anexos:
Impacto_orcamentario_financeiro_Pariquera_Reestruturacao_2025.pdf
Projeto_de_Lei_Complementar_n_04_2025_LEI_DAS_FUNCOES.pdf
1Doc: 1/15
“Deus Seja Louvado”
MENSAGEM Nº 10 DE 14 DE MARÇO DE 2025
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso
Projeto de Lei Complementar, a fim de consolidar as funções de confiança dos quadros da
Prefeitura Municipal, considerando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2106588-94.2023.8.26.0000 e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2227830-
20.2023.8.26.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
declarou inconstitucionais cargos de provimento em comissão, especialmente “Ouvidor da
Saúde”, inserido neste projeto como função de confiança.
Incumbe registrar que a função de confiança é uma posição na estrutura do quadro que
só cabe ao servidor público municipal concursado, reservada ao exercício da chefia, da gestão, do
comando, da coordenação ou até de algum tipo de assessoramento técnico. Essencialmente a
função de confiança combina aspectos burocráticos, operacionais e administrativos em suas
atividades, com revestimentos de gestão e do “status” de superioridade na cadeia hierárquica dos
órgãos públicos.
Ademais, o servidor público efetivo que exerce função de confiança de chefia, mantém
a matriz das atribuições de origem, implementadas e alçadas, através do ato de designação, ao
nível de comando típico do chefe das atividades de um órgão da estrutura administrativa.
Podemos dizer que a função de confiança preserva as atribuições de origem do cargo
público ou emprego efetivo, mas insere atributos de chefia ao titular do emprego originário, para
que exerça o comando e a gestão técnica, administrativo ou operacional sobre os demais titulares
de cargos ou empregos de uma carreira ou quadro de servidores públicos.
A função de confiança, então, não equivale a um cargo público, motivo pelo qual não
se nomeia um servidor para uma função, basta que se lhe designe a função que contém as
atividades de chefia.
Essas percepções são extremamente relevantes, porque o aspecto da retribuição mensal
também é diverso ao dos cargos ou empregos públicos. Não se fixa vencimento para a função de
confiança, o que existe é uma base de cálculo, para efeito de apuração da gratificação devida pelo
exercício da atividade de chefia, gestão, coordenação e comando.
A vantagem pecuniária proveniente do exercício da função de confiança, então, sempre
corresponderá à diferença entre o vencimento do emprego ou cargo do servidor público e o valor
fixado como base de cálculo da função de confiança, é dizer: nunca será o valor integral do
paradigma estabelecido na criação da função de confiança, será sempre uma fração
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proporcionalmente variável e ajustável à faixa de vencimento vigente para cada tipo de emprego
público dos quadros da Prefeitura Municipal e da posição do servidor público em sua carreira.
Com essa sistemática, a somatória do vencimento do emprego e da gratificação da
função de confiança, de todos os designados para o mesmo tipo de atividade, será exatamente
igual, ou seja, entre todos os chefes, entre todos os gestores e demais posições, haverá garantia de
isonomia relativamente ao valor resultante do vencimento base somado ao valor da gratificação.
Outra decorrência desse sistema de função de confiança é que por pressupor a
vinculação prévia a um cargo ou emprego efetivo, sua criação não implica em aumento do
quantitativo dos cargos ou empregos públicos dos quadros da Prefeitura Municipal.
Sobre o enquadramento jurídico reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, relativamente às funções de confiança, confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação da Lei
Complementar Estadual nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 (Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado LOPGE), bem como da Lei Complementar Estadual n.
1.082, de 17 de dezembro de 2008, na parte em que criam as funções de confiança de
Subprocurador Geral Adjunto, Procurador do Estado Assessor, Procurador do Estado
Assessor Chefe, Procurador do Estado Ouvidor Geral, Procurador do Estado
Subouvidor, Procurador do Estado Assistente, Procurador do Estado Coordenador Geral
de Administração, Procurador do Estado Coordenador dos Órgãos de Apoio, Procurador
de Estado conciliador, Chefe de Subprocuradoria, Chefe Seccional, Chefe de
Consultoria Jurídica e Chefe de Procuradoria da Junta Comercial. Alegação de ofensa
às disposições dos artigos 111 e 115, inciso V, da Constituição Estadual. Rejeição.
Funções de confiança que, diferentemente dos cargos em comissão, já pressupõem a
aprovação do servidor em concurso público (obedecidos os princípios da igualdade,
impessoalidade, moralidade e eficiência), assim como já pressupõe a existência de um
cargo público com atribuições definidas, às quais simplesmente são acrescidas
outras responsabilidades relacionadas à direção, chefia ou assessoramento. Descrição
das atribuições que, nesse caso, embora ainda seja necessária, pode ser aferida com base
no contexto da lei, considerando inclusive as incumbências dos órgãos administrativos,
pois, afastada a possibilidade de ofensa ao inciso II do artigo 115 da Constituição
Estadual, o principal objetivo da descrição, nesse caso, é apenas conferir se as funções
gratificadas envolvem, realmente, atribuições de direção, chefia e assessoramento. E
também se estão relacionadas às atribuições originais do cargo (para justificar
pagamento de acréscimo pecuniário). Requisitos preenchidos. Ação julgada
improcedente. (Adin n. 2248498-22.2017.8.26.0000 – TJSP – Rel. Des. FERREIRA
RODRIGUES, 15 de agosto de 2018)
Um traço importante das funções de confiança é a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro resultante da fixação da base de cálculo da gratificação. Como a gratificação da função
de confiança representa a diferença entre o vencimento do cargo ou emprego efetivo e a base de
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cálculo da gratificação, o impacto pode considerar a média do vencimento base da tabela geral da
Prefeitura Municipal.
Então, criando-se as funções de confiança para a designação de chefia, comando, gestão,
e outras posições análogas, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto é inferior
ao de criação de cargos comissionados, pois considera, para efeito de projeção de custo, apenas o
valor médio das diferenças de vencimentos a que farão jus os servidores designados.
Por fim, as funções de confiança são extremamente necessárias para a coordenação dos
trabalhos de cada área da Prefeitura Municipal, sendo importante anotar que sob a gestão de cada
função de confiança existem vários servidores públicos desenvolvendo suas atribuições, o que
impõe a necessidade da criação das posições de chefia, gestão e comando, para efeito de controle
e acompanhamento dos processos de trabalho, bem como para a própria gestão dessas equipes.
Pelas razões expostas, submetemos a matéria à apreciação dos Senhores Vereadores
para discussão e aprovação.
Atenciosamente,
WAGNER BENTO DA COSTA
PREFEITO
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu/SP.
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“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04 DE 14 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA,
PRIVATIVAS DE SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. As funções de confiança, privativas de servidores públicos efetivos
da Prefeitura Municipal, titulares de empregos ou cargos de concurso público, ficam disciplinadas
na presente Lei Complementar.
Art. 2º. Para efeito desta Lei Complementar, função de confiança é uma
posição superior na estrutura do quadro funcional, que só admite designação de servidor público
municipal efetivo, titular de emprego ou cargo de concurso público, reservada ao exercício de
atividades de chefia, coordenação, gerência, comando e assemelhadas, consoante definidas em
quadro específico, combinando aspectos burocráticos, operacionais e administrativos, com
elementos de liderança e gestão superior da cadeia hierárquica de cada organismo público.
Art. 3º. As funções de confiança da Prefeitura Municipal serão exercidas por
servidores públicos efetivos do seu quadro permanente, devidamente designados por portaria,
respeitados os requisitos e habilidades exigidos.
§1º. O servidor público efetivo designado para o exercício de função de
confiança, passará a responder exclusivamente pelas atividades correspondentes, relativamente
às competências do órgão de sua lotação.
§2º. O nome do órgão de lotação no qual o servidor público designado
exercerá as atividades da função de confiança, deverá constar expressamente na portaria de
designação.
Art. 4º. Ficam criadas as funções de confiança do anexo I desta Lei
Complementar.
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§1º. O anexo a que se refere o caput deste artigo define a nomenclatura, o
quantitativo e a base de cálculo da gratificação das funções de confiança.
§2º. Ao exercício de funções de confiança não será atribuído o pagamento de
horas extras.
§3º. Aos servidores públicos de provimento efetivo, originariamente
ocupantes de cargos ou empregos providos mediante aprovação em concurso público, da
Prefeitura Municipal, designados para funções de confiança, será garantida a percepção de
gratificação correspondente à diferença existente entre o valor do vencimento de origem do cargo
ou emprego efetivo e o valor de base da gratificação fixada para a respectiva função, conforme
anexo I desta Lei Complementar.
§4º. Quando o vencimento do cargo ou emprego de origem do servidor público
efetivo, designado para função de confiança, ultrapassar o valor base da gratificação fixada no
anexo I, fica assegurada a percepção de 40% (quarenta por cento), a título de incentivo, incidente
sobre o valor base fixado para a gratificação da respectiva função de confiança.
§5º. Quando a diferença entre o vencimento/salário-base do cargo de origem
do servidor público efetivo, designado para função de confiança, não corresponder a no mínimo
40% (quarenta por cento) do valor base da gratificação fixada no Anexo I, fica assegurada, para
efeito da percepção da gratificação, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento), incidente
sobre o valor base fixado para a gratificação da respectiva função confiança, a título de
uniformização de valor mínimo de gratificação a ser recebido por todos os designados para a
mesma atividade.
§6º. As funções de confiança são exclusivas de servidores públicos
concursados em cargos ou empregos efetivos permanentes da Prefeitura Municipal.
§7º. Os direitos previstos neste artigo permanecem durante o afastamento do
servidor em virtude de férias, licença para tratamento de saúde e ou outros afastamentos legais.
§8º. A gratificação instituída neste artigo será computada para fins de cálculo
do décimo terceiro salário, férias e 1/3 (um terço) de férias.
§9º. Quando ocorrer o afastamento do servidor designado por prazo igual ou
superior a 15 (quinze) dias, será assegurado ao seu substituto a aplicação da disciplina de
composição de ganhos prevista neste artigo, proporcionalmente ao tempo de duração da
substituição.
Art. 5º. As atividades, requisitos e habilidades para a designação de função
de confiança ficam previstas no anexo II desta Lei Complementar.
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Art. 6º. Os servidores públicos designados para as funções de confiança, não
farão jus a qualquer incorporação salarial, após a revogação da portaria de designação.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos imediatamente, revogando-se disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, 14 DE MARÇO DE 2025.
WAGNER COSTA
Prefeito Municipal de Pariquera-Açu
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ANEXO I – Quadro Específico das Funções de Confiança da Prefeitura Municipal
NOMENCLATURA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
OUVIDOR DO SUS 1
Referência nº 15 da Lei nº
878/24 ou o que vier a
substituir.
OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO 1
Referência nº 15 da Lei nº
878/24 ou o que vier a
substituir.
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ANEXO II - Atividades, requisitos e habilidades para a designação de função de confiança:
Atividades e Exigências para a Função Gratificada de OUVIDOR DO SUS
Descrição Sumária das Atividades:
Estabelecer um canal de comunicação direta entre os usuários SUS e servidores públicos com o
poder público municipal, a fim de receber e processar as suas manifestações (reclamações,
sugestões e elogios), referentes aos serviços prestados pelo SUS, interpretá-las e buscar soluções,
encaminhando-as às áreas competentes.
Descrição das Atividades:
- Verificar a pertinência e a procedência das ocorrências, provendo a real apuração dos fatos,
encaminhando aos setores competentes para as providências cabíveis ao caso;
- Zelar pelos valores: ética, justiça, integridade, respeito e transparência;
- Identificar e avaliar o grau de satisfação em relação aos serviços de saúde executados no âmbito
do SUS, orientando correções;
- Realizar a mediação de situações emergenciais atenuando conflitos;
- Emitir relatórios gerenciais para subsidiar o controle social e a melhoria na gestão dos serviços
de saúde no município;
- Receber ocorrências e denúncias anônimas e preservar o sigilo daqueles que assim o desejarem.
Exigências:
- Escolaridade: Ensino Superior Completo.
- Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura, dos quadros da Diretoria
Executiva de Saúde.
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“Deus Seja Louvado”
Atividades e Exigências para a Função Gratificada de OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO
Descrição Sumária das Atividades:
Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos
do Município de Pariquera-Açu, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por
pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos.
Descrição das Atribuições:
- Estabelecer mecanismo e instrumentos alternativos de coleta de elogios, sugestões, reclamações
e denúncia, bem como, de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
- A comunicação permanente com a população, que será garantida através dos órgãos de
comunicação da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu;
- Manter serviço telefônico, fax e atendimento on-line destinados ao recebimento de denúncias
ou reclamações;
- Definir, fixar e avaliar indicadores de satisfação dos Públicos, quanto ao fornecimento de
informações e prestação de serviços públicos para monitoramento da efetividade das
informações de programas/projetos/ações definidas no Planejamento Estratégico da Gestão;
- Realizar seminários, a fim de disseminar a cultura da avaliação da gestão do Município de
Pariquera-Açu pela ótica de satisfação da população e promover a cultura do exercício da
cidadania como instrumento de melhoria constante dos serviços públicos;
- Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração
Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
- Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, bem como avaliar o
grau de satisfação do Público com a prestação dos serviços públicos;
- Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de
forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da
administração direta e indireta;
- Comunicar ao órgão da administração direta competente para apuração de todo e qualquer ato
lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções,
mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e
representações recebidas;
- Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
- Proceder correções preliminares nos órgãos da Administração;
- Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações denúncias e representações
recebidas;
- Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
- Receber denúncias contra membros de comissões da Prefeitura Municipal, agentes políticos ou
equiparados, corregedores e ouvidores;
- Articular o fortalecendo dos canais de comunicação com os diversos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos.
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“Deus Seja Louvado”
Exigências:
- Escolaridade: Ensino Superior Completo.
- Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura.
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Impacto Orçamentário-Financeiro - Base de Cálculo
Conforme Projetos de Leis Complementares nº 003, 004 e 005 de 2025.
SITUAÇÃO ATUAL DAS DESPESAS COM PESSOAL E PREVIDENCIÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
MESES DESPESA COM PESSOAL RECEITA CORRENTE LIQUIDA % DESPESA S/ RCL
jan/24 2.340.229,21 32,80
fev/24 2.500.306,37 34,68
mar/24 2.737.451,19 44,46
abr/24 2.740.478,65 38,87
mai/24 2.748.579,68 32,49
jun/24 2.735.145,70 38,96
jul/24 2.681.653,13 35,35
ago/24 2.672.665,91 41,58
set/24 2.719.474,32 43,88
out/24 2.678.136,18 39,52
nov/24 2.950.670,40 45,91
dez/24 4.340.615,52 47,96
TOTAL 33.845.406,26 39,59
TOTAL DE GASTO COM PESSOAL PERÍODO DE JAN/24 ATÉ DEZ/24 33.845.406,26
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PERÍODO DE JAN/24 a DEZ/24 85.500.051,26
PORCENTAGEM DA DESPESA SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 39,59
7.135.449,01
9.051.432,71
6.427.852,62
7.210.338,29
6.156.436,32
Previsão do início do impacto das despesas: a partir de março de 2025.
85.500.051,26
7.050.303,06
6.427.762,95
8.460.083,21
6.776.516,88
7.019.999,08
7.586.368,41
6.197.508,72
Dispõe sobre Reestruturação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu.
1Doc: Protocolo 077/2025 | Anexo: Impacto_orcamentario_financeiro_Pariquera_Reestruturacao_2025.pdf (1/4) 2/15
Conforme Projetos de Leis Complementares nº 003, 004 e 005 de 2025.
2025 2026 2027
R$ 33.845.406,26 R$ 35.273.682,40 R$ 36.649.356,02
R$ 42.354.217,80 R$ 44.476.395,90 R$ 46.543.430,77
*para os anos subsequentes considera-se inflação de projetada pelo Banco Central do Brasil (Boletim Focus - 24/01/2025)
Caixa 2024 ↓
R$ 109.496.270,27
*considerado a previsão do orçamento para o exercício de 2025
Caixa 2025 ↓
R$ 75.580.000,00
Caixa 2026 ↓
R$ 78.769.476,00
Impacto percentual sobre o orçamento de 2026..............................
Impacto sobre o caixa de 2026 .........................................................
Impactos sobre o caixa: Considerando para o exercício de 2025 o saldo do exercício de 2024 no valor de R$ 30.348.626,32 e para os exercícios de 2026 e 2027 o equilíbrio orçamentário entre a receita e despesa.
59,0882%
R$ 75.580.000,00
R$ 46.543.430,77 Orçamento 2027*↓
Previsão das despesa com pessoal, sem reestruturação
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação:
Orçamento 2025
58,8468%
Atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
expectativa de suporte de caixa,conformando-se às orientações do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Dispõe sobre reestruturação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu.
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente
Despesas com Pessoal previstas para o Poder Executivo Municipal:
Valor das despesas no exercício de 2026 ......................................... R$ 44.476.395,90
R$ 72.105.000,00
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
Previsão das despesa c/ pessoal, com reestruturação.
Impacto sobre o caixa de 2024 .........................................................
*para o ano de 2025 média da despesa c/ pessoal entre JAN/24 e DEZ/24
58,7396%
R$ 42.354.217,80
Orçamento 2026 *↓
38,6810%
Dispõe sobre Reestruturação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu.
R$ 78.769.476,00
Valor das despesas no exercício de 2025 .........................................
Impacto percentual sobre o orçamento de 2025 .............................
* Considerado a previsão do orçamento para o exercício de 2027 .
Impacto percentual sobre o orçamento de 2027 ............................. 59,0882%
Impacto sobre o caixa de 2025 ......................................................... 58,8468%
* Considerado a previsão do orçamento para o exercício de 2026.
Valor das despesas no exercício de 2027 .........................................
1Doc: Protocolo 077/2025 | Anexo: Impacto_orcamentario_financeiro_Pariquera_Reestruturacao_2025.pdf (2/4) 3/15
Município
R$ 85.500.051,26
R$ 42.354.217,80
49,54%
Município
R$ 88.492.553,05
Valor previsto da Despesa com Pessoal para o exercício de 2026 consideradas as alterações: R$ 44.476.395,90
50,26%
Município
R$ 91.589.792,41
R$ 46.543.430,77
50,82%
OBS: O valor mensal de gastos com o Projeto de Lei complementar nº 02/2025, foi fornecido pela Departamento de Contabilidade.
** Receita corrente Líquida fornecida pelo Depto de Orçamento
* considerado aumento da Receita Corrente líquida em 3,90% para o exercício de 2027 sobre a RCL prevista para o exercício de 2026.
Impacto percentual sobre a Receita Corrente Líquida Prevista:
Valor previsto da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2026:
Valor previsto da Despesa com Pessoal para o exercício de 2025 consideradas as alterações:
*considerado a receita corrente líquida média dos meses de JAN/24 A DEZ/24 previsto para o exercício de 2025
Impacto percentual sobre a Receita Corrente Líquida Prevista:
Valor previsto da Despesa com Pessoal para o exercício de 2027 consideradas as alterações:
* considerado aumento da Receita Corrente líquida em 4,22% para o exercício de 2026, sobre a RCL prevista para o exercício de 2025.
Impacto percentual sobre a Receita Corrente Líquida Prevista:
Valor previsto da Receita Corrente Líquida para o exercício de
Atendimento ao art. 19 e 20 III, b da Lei de Responsabilidade Fiscal
Valor previsto da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2025:
expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando o Orçamento do Poder Executivo Municipal:
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente
Dispõe sobre reestruturação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu.
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
1Doc: Protocolo 077/2025 | Anexo: Impacto_orcamentario_financeiro_Pariquera_Reestruturacao_2025.pdf (3/4) 4/15
Observa-se que, com o aumento em questão, a razão Receita Corrente Líquida/Despesa com Pessoal (acumuladas) ficará ABAIXO DO LIMITE MÁXIMO PRUDENCIAL DE 51,3%.
situação que agravará ainda mais o quadro atual.
Wagner Bento da Costa Silvia Maria de Oliveira Ferreira
Prefeito Municipal Contadora
OBS.: Dados retirados dos balancetes contábeis da Prefeitura Municipal, base DEZEMBRO/2024. Lembrando que os Limites de Gasto com Pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, são:
LIMITE MÁXIMO (incisos I,II e III, art. 20 da LRF) - 54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,3%
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art.59 da LRF) - 48,6%
Recomenda-se observar o PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA no aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). Uma vez que as atividades econômicas do País estão em tendência de queda de arrecadação,
Pariquera-Açu, 14 de março de 2025.
1Doc: Protocolo 077/2025 | Anexo: Impacto_orcamentario_financeiro_Pariquera_Reestruturacao_2025.pdf (4/4) 5/15