br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a transparência dos Conselhos Municipais do Município de Pariquera-Açu, e dá outras providências
native_id4097

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 🟠 Parecer de inconstitucionalidade — | Desfavorável
2025-05-19 ⚑ Aguardando Parecer — | Aguardando parecer
2025-05-19 ● Leitura em Plenário — | 16ª Sessão Ordinária de 2025
2025-05-15 ○ Aguardando Leitura em Plenário — | Protocolo 1Doc

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 010/2025
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 15/05/2025 às 19:11:25
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
“Dispõe sobre a transparência dos Conselhos Municipais do Município de Pariquera-Açu e dá
outras providências.”
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 15 DE MAIO DE 2025
TRANSPARÊNCIA NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade a todas as informações dos Conselhos Municipais.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo
5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse
público da coletividade.
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a
assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à
informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
(Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art.3º, III). Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AAA6-3091-1846-1C8A e informe o código AAA6-3091-1846-1C8A
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe
do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para criação dos Conselhos Municipais a ele vinculados, não
se situa, entretanto, no domínio dessa reserva a publicidade sobre os dados desses Conselhos.
Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade,
previsto no art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não criam cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta e autárquica, nem se quer alteram o regime dos servidores municipais e
tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo
(RE 837.862/SP). Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF: · O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou a
obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e
respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível.
[RE837.862, rel. min. Dias Toffoli];
· O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou
obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de informações relativas a
licenças de funcionamento de imóveis expedidas [RE 854. 430, rel. min. Cármem
Lúcia];
· O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou
obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a
contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel.min. Dias Toffoli];
· O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou
obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas. [RE
795.804, rel. min. Gilmar Mendes];
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da
transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares
representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 15 de maio de 2025
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 15 DE MAIO DE 2025
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AAA6-3091-1846-1C8A e informe o código AAA6-3091-1846-1C8A
TRANSPARÊNCIA NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
“Dispõe sobre a transparência dos Conselhos Municipais do
Município de Pariquera-Açu e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação das informações dos Conselhos Municipais do Município de
Pariquera-Açu, dos seguintes dados:
I – dos Membros dos Conselhos, titulares e suplentes, com o respectivo cargo ocupante e instituição ou órgão que
representa;
II – contato de cada Conselho, contendo endereço completo, telefone e e-mail;
III – dos horários e local das reuniões ordinários e extraordinárias de cada Conselho;
IV – das atas e resoluções aprovadas pelos Conselhos;
Parágrafo Único. As publicações de que trata o inciso III deverá ocorrer em no máximo 5 (cinco) dias no Diário Oficial
do Município, no Mural da Prefeitura e no Mural da Câmara Municipal, já as publicações de que trata o inciso I
V
deverá ser disponibilizadas no site oficial da Prefeitura em no máximo 5 (cinco) dias após a realização de cada
reunião.
Art. 2º O não cumprimento desta lei implicará o Presidente na perda do cargo no conselho e multa de 500%
(quinhentos por cento) do valor da menor referência da tabela de servidores do Poder Executivo Municipal, mediant
e
processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório ao acusado.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AAA6-3091-1846-1C8A e informe o código AAA6-3091-1846-1C8A
Plenário Ver. Ivo Zanella, 15 de maio de 2025
_
Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/AAA6-3091-1846-1C8A e informe o código AAA6-3091-1846-1C8A

open original →