Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 011/2025
De: Lucas D. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 26/06/2025 às 10:08:49
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB, GAB, GAB, GAB, GAB, GAB, GAB
Altera a Lei nº 746/2019
Sr. Presidente,
Encaminho em anexo, o Projeto de Lei que "Revoga os Incisos V, VI, XVI e XVII do Art. 2º, o caput e §1º do Art. 15 e
altera § 1º do Art. 2º da Lei nº 746 de 07 de novembro de 2019 e dá outras providências.", para conhecimento e
providências.
Atenciosamente.
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Lucas Dendevitz
Vereador
Anexos:
Projeto_de_lei_altera_lei_746_2019.pdf Assinado por 6 pessoas: LUCAS DENDEVITZ, ODAIR BRESSA, ADIEL PINTO, MILTON JOSÉ LAURIANO, CLEITON MINEIRO e TALITA DE SOUZA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/DDC4-32AA-2E57-C86F e informe o código DDC4-32AA-2E57-C86F
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Justificativa para Supressão e Alteração de Dispositivos da Lei nº 746/2019
A proposta de supressão e alteração dos dispositivos mencionados visa aprimorar a técnica
legislativa, evitar redundâncias normativas, garantir maior segurança jurídica e assegurar a
compatibilidade com princípios constitucionais, como o da legalidade e da tipicidade.
“Art. 2 [...]
Inciso V – A vedação ao uso de animais em trabalhos excessivos ou sob coerção, embora
bem-intencionada, apresenta formulação vaga (“superiores às suas forças”, “comportamento que
não se alcançaria senão sob coerção”), o que dificulta sua aplicação prática e pode gerar
interpretações subjetivas. A proteção contra sofrimento já está contemplada em normas mais
objetivas, como o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Inciso VI – A proibição de castigos físicos ou mentais, mesmo para fins de adestramento,
pode conflitar com práticas reconhecidas e regulamentadas por profissionais habilitados. A
ausência de critérios técnicos pode criminalizar métodos de treinamento não violentos e
amplamente aceitos, comprometendo a eficácia da norma e a relação homem-animal.
Inciso XVI – A imposição de dever legal a motoristas e passageiros de prestar atendimento a
animais atropelados, embora eticamente desejável, é de difícil fiscalização e aplicação. A
responsabilização por omissão nesse contexto já pode ser analisada à luz de normas gerais, como
o dever de solidariedade previsto no Código Civil, sem necessidade de tipificação específica.
Inciso XVII – A cláusula aberta que permite a qualquer autoridade considerar práticas como
maus-tratos compromete o princípio da legalidade, especialmente no âmbito penal e
administrativo. A tipificação de condutas deve ser clara e objetiva, evitando margem para abusos
interpretativos e insegurança jurídica.
Art. 15 e §1º – A designação genérica de múltiplas diretorias e órgãos para a fiscalização da
lei, sem delimitação clara de competências, pode gerar sobreposição de funções, conflitos
administrativos e ineficiência na execução. A fiscalização deve ser atribuída a órgão específico,
com previsão de cooperação interinstitucional apenas quando necessário e mediante convênios
ou instrumentos formais.”
A alteração proposta visa ampliar e flexibilizar a interpretação legal sobre o que não configura
maus-tratos a animais, substituindo uma lista taxativa de práticas por uma formulação mais
genérica e culturalmente contextualizada, buscando a harmonização com princípios
constitucionais, visto eu a Constituição Federal brasileira valoriza tanto a proteção animal quanto
a preservação das manifestações culturais (art. 215 e 225). A nova redação busca equilibrar esses
princípios.
Assinado por 6 pessoas: LUCAS DENDEVITZ, ODAIR BRESSA, ADIEL PINTO, MILTON JOSÉ LAURIANO, CLEITON MINEIRO e TALITA DE SOUZA
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PROJETO DE LEI Nº _____/2025 - LEGISLATIVO
Revoga os Incisos V, VI, XVI e XVII do
Art. 2º, o caput e §1º do Art. 15 e altera § 1º
do Art. 2º da Lei nº 746 de 07 de novembro
de 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DE PARIQUERA-AÇU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam REVOGADOS os Incisos V, VI, XVI e XVII do Art. 2º e o caput e §1º do Art. 15.
Art. 2º Fica ALTERADA a redação do § 1º, do Art. 2º, como segue:
“Art. 2º [...]
§1º Não se considera maus-tratos contra animais as práticas regulares culturalmente
reconhecidas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 25 de Junho de 2025.
MILTON TICACA LUCAS DENDEVITZ CLEITON MINEIRO BENEDICTO MARTINS
Vereador Vereador Vereador Vereador
ENFª TALITA ODAIR BRESSA
Vereadora Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DDC4-32AA-2E57-C86F
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LUCAS DENDEVITZ (CPF 399.XXX.XXX-84) em 26/06/2025 10:09:55 GMT-03:00
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ODAIR BRESSA (CPF 221.XXX.XXX-97) em 26/06/2025 13:12:05 GMT-03:00
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ADIEL PINTO (CPF 287.XXX.XXX-46) em 26/06/2025 18:08:40 GMT-03:00
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MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 26/06/2025 22:23:40 GMT-03:00
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CLEITON MINEIRO (CPF 279.XXX.XXX-07) em 26/06/2025 22:28:16 GMT-03:00
Papel: Parte
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TALITA DE SOUZA (CPF 430.XXX.XXX-16) em 27/06/2025 08:15:18 GMT-03:00
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