Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 014/2025
De: Lucas D. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 21/08/2025 às 15:20:20
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB, GAB, GAB, GAB
Institui o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu na forma e condições que
especifica.
JUSTIFICATIVA
A criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer se justifica pela necessidade de fortalecer e ampliar as políticas
públicas voltadas à promoção da atividade física, da prática esportiva e do lazer como direitos sociais fundamentais.
O esporte e o lazer desempenham papel estratégico no desenvolvimento humano, social e econômico do município,
sendo ferramentas importantes de inclusão, saúde, educação e prevenção à violência.
Atualmente, embora haja iniciativas locais voltadas ao esporte e ao lazer, a ausência de um órgão consultivo e
deliberativo específico compromete a articulação entre poder público, comunidade, entidades e setores envolvidos. O
Conselho terá por objetivo propor, fiscalizar e acompanhar ações, programas e investimentos voltados à área,
assegurando a participação democrática da sociedade civil no planejamento e na execução de políticas públicas
esportivas e de lazer.
Além disso, a criação deste Conselho se alinha às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pelo Estatuto
da Juventude e pelo Sistema Nacional de Esporte, valorizando a descentralização e a gestão participativa nas
políticas de esporte e lazer.
Dessa forma, a instituição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu representa um avanço
significativo na construção de uma cidade mais ativa, saudável, inclusiva e comprometida com o bem-estar de sua
população.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Plenário, Ivo Zanella, 25 de junho de 2025 Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
LUCAS DENDEVITZ
Vereador
PROJETO DE LEI Nº ____/2025 - LEGISLATIVO
Institui o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu na forma e condições que especifica.
O PREFEITO DE PARIQUERA-AÇU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu, órgão local para conjunção de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, órgão consultivo, vinculado a Secretaria Esporte de Lazer, que
visa a atuação em todas as atividades voltadas às áreas de esportes e recreação, buscando o aprimoramento, o
incentivo, a divulgação, a promoção e o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 2 Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pariquera-Açu – CMELPA:
I – Propor, e organizar quando necessário, estudos, programas, projetos, debates, pesquisas e iniciativas, visando
incrementar a prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da
população;
II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos
esportivos e de lazer;
III – Emitir opinião sobre sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar sobre denúncias que digam respeito a
programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;
IV – Emitir opinião visando a integração das entidades esportivas do município, para desenvolver sua união,
buscando mecanismos para a solução de problemas do esporte em todas as modalidades; Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
V –Auxiliar, por todos os meios, a Educação Física, nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares;
VI – Sugerir diretrizes em relação à implantação e revitalização da infraestrutura dos espaços públicos dedicados às
práticas esportivas e de lazer;
VII – Sugerir políticas de crescimento e estratégias de manutenção das práticas esportivas em todo o município, com
pessoas e empresas interessadas em desenvolvê-las;
VIII – Sugerir aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de
prêmios como estímulo às atividades;
IX – Zelar pela memória do esporte;
X – Contribuir para a formulação da política de integração entre esporte, saúde, educação e defesa social, visando
potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades físicas, esportiva e de lazer;
XI – Acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às atividades esportivas e de lazer, constantes do
Fundo criado nessa lei, acompanhando as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros
referentes às respectivas movimentações;
XII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por organizações da
sociedade civil, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
XII– Sugerir formas de captação de recursos para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município, emitindo
parecer relativo ao financiamento das respectivas iniciativas, planos, programas e projetos;
XIV – Auxiliar em intercâmbios, convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e de instituições públicas,
nacionais e estrangeiras, para implementar as medidas e ações que são objeto do CMELPA;
XV – Auxiliar na formulação, na organização, na gestão, na consolidação e no acompanhamento de competições,
campeonatos e outras atividades;
XVI - Elaborar seu regimento interno;
XVII – São consideradas as seguintes manifestações esportivas:
1. a) Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo
disponível, para contribuir com a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção de
saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
2. b) Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, conforme o disposto na Lei Federal N.º 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua
formação para o exercício da cidadania;
3. c) Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal N.º 9615, de 24 de
março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração
esportiva, para obter resultados, integrar pessoas e comunidades;
4. d) Para desporto: as manifestações esportivas praticadas por pessoas portadoras de necessidades especiais,
de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 3 O CMELPA possui caráter consultivo e participativo das atividades esportivas e de lazer desenvolvidas no
Município de Pariquera-Açu.
Art. 4 O CMELPA compõe-se dos seguintes membros, Titulares e Suplentes:
I– Do Poder Público:
1. a) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
2. b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação,
3. c) 1 (um) representante do Secretaria de Desenvolvimento Social;
4. d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Pariquera-Açu.
Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
II– Da iniciativa privada:
1. a) 2 (dois) representantes da área de futebol amador;
2. b) 1 (um) representantes de qualquer modalidade coletiva;
3. c) 1 (um) profissional especializado em educação física, indicado pela Conselho Regional de Educação Física
ou Pelo Conselho de Classe;
4. d) 2 (dois) representante das modalidades individuais.
1º Os membros indicados pela iniciativa privada, previstos no inciso II deste artigo, para o CMELPA, não
poderão exercer cargo, emprego ou função no Quadro de Pessoal do Poder Executivo/Legislativo deste
município.
2º As funções dos membros do CMELPA instituído pela presente lei não serão remuneradas, por serem
consideradas honoríficas e de relevante interesse público.
3º Os representantes do Poder Público e da iniciativa privada poderão ser substituídos a qualquer tempo por
nova indicação do representado.
4º Os membros do CMELPA elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, por votação secreta, para o mandato
de 2 (dois) anos.
5º Fica permitida a reeleição para as funções de Presidente e o Vice-Presidente.
6º Os Compete a Secretaria de Esporte e Lazer convocar reunião para eleição e votação, dos presentes, para
os membros da iniciativa privada.
Art.5 O mandato dos conselheiros efetivos será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. O membro do CMELPA que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões
consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de 1 (um) ano, perderá o seu mandato,
assumindo o suplente.
Art.6 O CMELPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7 O responsável pela Secretaria de Esporte e Lazer providenciará o local e o espaço para a realização das
reuniões do CMELPA, além dos materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art.8 As reuniões do CMELPA instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes sobre os assuntos em pauta.
Art.9 Nos seus impedimentos, o Presidente do CMELPA será substituído pelo Vice-Presidente, eleito no início da
gestão de cada.
Art. 10 As deliberações do CMELPA serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes às sessões,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.11 Das reuniões do CMELPA serão lavradas atas, contendo a relação dos participantes presentes, o resumo dos
assuntos discutidos e as deliberações.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo Presidente e publicadas nos canais oficiais do Município. Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
Art.12 A organização e o funcionamento do CMELPA serão disciplinados no regimento interno a ser elaborado por
seus membros e aprovado, mediante decreto, pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o CMELPA
aprovará o seu regimento interno.
Art.13 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FUMESP, vinculado à Secretaria de Esporte e Lazer, como fundo
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado única e exclusivamente ao
financiamento de atividades e projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no
Município
Art.14 Constituem receitas do FUMESP:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II – Créditos suplementares a ele destinados;
III – O retorno e os resultados de suas aplicações;
IV – Multas, correções monetárias e juros em decorrência de suas operações;
V – Contribuições, doações e legados;
VI –Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos, encaminhados
ao FUMESP;
VII – As rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas áreas públicas administradas pelo Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer;
VIII– Os recursos arrecadados a título de patrocínio de eventos esportivos;
IX- Outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas, de lazer e recreação.
Art.15 Os recursos do FUMESP serão depositados em conta-corrente a ser aberta e mantida em instituição
financeira no Município.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Esporte e Lazer a movimentação dos recursos do FUMESP.
Art.16 Fica revogada a Lei nº 034/1998, de 09 de outubro de 1998, que “Dispõe sobre criação, composição,
organização do Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências”, por se revelar incompatível com os
princípios e diretrizes atuais estabelecidos nesta nova norma.
Art.17 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, Ivo Zanella, 25 de junho de 2025 Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
LUCAS DENDEVITZ
Vereador
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Lucas Dendevitz
Vereador
Anexos:
Projeto_de_lei_conselho_esporte_revisado.pdf Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
1
JUSTIFICATIVA
A criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer se justifica pela necessidade de fortalecer
e ampliar as políticas públicas voltadas à promoção da atividade física, da prática esportiva e do
lazer como direitos sociais fundamentais. O esporte e o lazer desempenham papel estratégico no
desenvolvimento humano, social e econômico do município, sendo ferramentas importantes de
inclusão, saúde, educação e prevenção à violência.
Atualmente, embora haja iniciativas locais voltadas ao esporte e ao lazer, a ausência de um
órgão consultivo e deliberativo específico compromete a articulação entre poder público,
comunidade, entidades e setores envolvidos. O Conselho terá por objetivo propor, fiscalizar e
acompanhar ações, programas e investimentos voltados à área, assegurando a participação
democrática da sociedade civil no planejamento e na execução de políticas públicas esportivas e de
lazer.
Além disso, a criação deste Conselho se alinha às diretrizes estabelecidas pela Constituição
Federal, pelo Estatuto da Juventude e pelo Sistema Nacional de Esporte, valorizando a
descentralização e a gestão participativa nas políticas de esporte e lazer.
Dessa forma, a instituição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu
representa um avanço significativo na construção de uma cidade mais ativa, saudável, inclusiva e
comprometida com o bem-estar de sua população.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Plenário, Ivo Zanella, 25 de junho de 2025
LUCAS DENDEVITZ
Vereador
Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
2
PROJETO DE LEI Nº ____/2025 - LEGISLATIVO
Institui o Conselho Municipal de Esportes e
Lazer de Pariquera-Açu na forma e condições
que especifica.
O PREFEITO DE PARIQUERA-AÇU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu, órgão local
para conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, órgão consultivo, vinculado a
Secretaria Esporte de Lazer, que visa a atuação em todas as atividades voltadas às áreas de esportes
e recreação, buscando o aprimoramento, o incentivo, a divulgação, a promoção e o
desenvolvimento dessas atividades.
Art. 2 Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pariquera-Açu – CMELPA:
I – Propor, e organizar quando necessário, estudos, programas, projetos, debates, pesquisas e
iniciativas, visando incrementar a prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, em benefício
da saúde e do bem-estar da população;
II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações
concernentes a projetos esportivos e de lazer;
III – Emitir opinião sobre sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar sobre denúncias
que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;
IV – Emitir opinião visando a integração das entidades esportivas do município, para
desenvolver sua união, buscando mecanismos para a solução de problemas do esporte em todas as
modalidades;
V –Auxiliar, por todos os meios, a Educação Física, nos estabelecimentos Municipais de ensino
e nos particulares;
VI – Sugerir diretrizes em relação à implantação e revitalização da infraestrutura dos espaços
públicos dedicados às práticas esportivas e de lazer;
VII – Sugerir políticas de crescimento e estratégias de manutenção das práticas esportivas em
todo o município, com pessoas e empresas interessadas em desenvolvê-las;
VIII – Sugerir aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e
a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
IX – Zelar pela memória do esporte;
X – Contribuir para a formulação da política de integração entre esporte, saúde, educação e
defesa social, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades físicas,
esportiva e de lazer;
XI – Acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às atividades esportivas e de
lazer, constantes do Fundo criado nessa lei, acompanhando as prestações de contas, balancetes e
demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
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XII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização,
por organizações da sociedade civil, de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte;
XII– Sugerir formas de captação de recursos para o desenvolvimento do esporte e lazer no
Município, emitindo parecer relativo ao financiamento das respectivas iniciativas, planos,
programas e projetos;
XIV – Auxiliar em intercâmbios, convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e
de instituições públicas, nacionais e estrangeiras, para implementar as medidas e ações que são
objeto do CMELPA;
XV – Auxiliar na formulação, na organização, na gestão, na consolidação e no
acompanhamento de competições, campeonatos e outras atividades;
XVI - Elaborar seu regimento interno;
XVII – São consideradas as seguintes manifestações esportivas:
a) Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e
no tempo disponível, para contribuir com a integração dos participantes na plenitude da vida social,
na promoção de saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
b) Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, conforme o disposto na Lei Federal N.º 8069, de 13 de julho de
1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
c) Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal N.º
9615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades
nacionais de administração esportiva, para obter resultados, integrar pessoas e comunidades;
d) Para desporto: as manifestações esportivas praticadas por pessoas portadoras de
necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte
e do lazer.
Art. 3 O CMELPA possui caráter consultivo e participativo das atividades esportivas e de lazer
desenvolvidas no Município de Pariquera-Açu.
Art. 4 O CMELPA compõe-se dos seguintes membros, Titulares e Suplentes:
I– Do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação,
c) 1 (um) representante do Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Pariquera-Açu.
II– Da iniciativa privada:
a) 2 (dois) representantes da área de futebol amador;
b) 1 (um) representantes de qualquer modalidade coletiva;
c) 1 (um) profissional especializado em educação física, indicado pela Conselho Regional de
Educação Física ou Pelo Conselho de Classe;
d) 2 (dois) representante das modalidades individuais.
Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
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§ 1º Os membros indicados pela iniciativa privada, previstos no inciso II deste artigo, para o
CMELPA, não poderão exercer cargo, emprego ou função no Quadro de Pessoal do Poder
Executivo/Legislativo deste município.
§ 2º As funções dos membros do CMELPA instituído pela presente lei não serão remuneradas,
por serem consideradas honoríficas e de relevante interesse público.
§ 3º Os representantes do Poder Público e da iniciativa privada poderão ser substituídos a
qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 4º Os membros do CMELPA elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, por votação secreta,
para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º Fica permitida a reeleição para as funções de Presidente e o Vice-Presidente.
§ 6º Os Compete a Secretaria de Esporte e Lazer convocar reunião para eleição e votação, dos
presentes, para os membros da iniciativa privada.
Art.5 O mandato dos conselheiros efetivos será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por
igual período.
Parágrafo único. O membro do CMELPA que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3
(três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de 1 (um) ano,
perderá o seu mandato, assumindo o suplente.
Art.6 O CMELPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, mediante
manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7 O responsável pela Secretaria de Esporte e Lazer providenciará o local e o espaço para a
realização das reuniões do CMELPA, além dos materiais necessários que garantam o bom
desempenho das referidas reuniões.
Art.8 As reuniões do CMELPA instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes sobre os assuntos em pauta.
Art.9 Nos seus impedimentos, o Presidente do CMELPA será substituído pelo Vice-Presidente,
eleito no início da gestão de cada.
Art. 10 As deliberações do CMELPA serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.11 Das reuniões do CMELPA serão lavradas atas, contendo a relação dos participantes
presentes, o resumo dos assuntos discutidos e as deliberações.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo Presidente e publicadas nos canais oficiais do
Município.
Art.12 A organização e o funcionamento do CMELPA serão disciplinados no regimento interno
a ser elaborado por seus membros e aprovado, mediante decreto, pelo Prefeito.
Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA
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Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta
Lei, o CMELPA aprovará o seu regimento interno.
Art.13 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FUMESP, vinculado à Secretaria de Esporte
e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração,
destinado única e exclusivamente ao financiamento de atividades e projetos que visem fomentar e
estimular atividades esportivas e recreativas no Município
Art.14 Constituem receitas do FUMESP:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II – Créditos suplementares a ele destinados;
III – O retorno e os resultados de suas aplicações;
IV – Multas, correções monetárias e juros em decorrência de suas operações;
V – Contribuições, doações e legados;
VI –Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas
esportivos, encaminhados ao FUMESP;
VII – As rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas áreas públicas administradas
pelo Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII– Os recursos arrecadados a título de patrocínio de eventos esportivos;
IX- Outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas, de lazer e recreação.
Art.15 Os recursos do FUMESP serão depositados em conta-corrente a ser aberta e mantida em
instituição financeira no Município.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Esporte e Lazer a movimentação dos recursos do
FUMESP.
Art.16 Fica revogada a Lei nº 034/1998, de 09 de outubro de 1998, que “Dispõe sobre criação,
composição, organização do Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências”, por se
revelar incompatível com os princípios e diretrizes atuais estabelecidos nesta nova norma.
Art.17 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário, Ivo Zanella, 21 de agosto de 2025
LUCAS DENDEVITZ
Vereador
Assinado por 3 pessoas: CLEITON MINEIRO, MILTON JOSÉ LAURIANO e ODAIR BRESSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/69F1-7AD6-5206-F46D e informe o código 69F1-7AD6-5206-F46D
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MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 21/08/2025 15:24:01 GMT-03:00
Papel: Parte
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ODAIR BRESSA (CPF 221.XXX.XXX-97) em 21/08/2025 15:25:02 GMT-03:00
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