GABINETE DO CONSELHEIRO
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Segunda Câmara
Sessão: 1º/7/2025
114 TC-004135.989.23-4 - PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
Prefeitura Municipal: Pariquera-Açu.
Exercício: 2023.
Prefeito(a): Wagner Bento da Costa.
Advogado(s): Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725), Marcelo Pio Pires (OAB/SP nº
305.057) e Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-12.
Fiscalização atual: UR-12.
TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.)
Ensino 29,73% (25%)
FUNDEB 100% (90%-100%)
Profissionais da Educação Básica 85,98% (70%)
Pessoal 44,35% (54%)
Saúde 34,24% (15%)
Receita Prevista R$ 117.947.664,87
Receita Realizada R$ 85.717.323,70
Execução orçamentária déficit – 23,72%
Execução financeira – superávit R$ 12.047.665,27
Transferência à Câmara de Vereadores Regular
Precatórios (pagamentos) Regular
Encargos sociais INSS (pagamentos) Regular
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. GESTÃO FISCAL
SATISFATÓRIA. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE DESPESA. ÍNDICE IEGM.
CONCEITO “C+”. TERCEIRO ANO DO PRIMEIRO MANDATO.
FALHAS APONTADAS QUE NÃO COMPROMETEM AS CONTAS.
FAVORÁVEL. ALERTA. ADVERTÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
Relatório
Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Município de
Pariquera-Açu, relativas ao exercício de 2023, fiscalizadas pela equipe técnica
da Unidade Regional de Registro – UR 12.
As principais ocorrências registradas no laudo técnico (ev. 18)
foram as seguintes:
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A – ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
A.4. Fiscalizações Ordenadas Do Período
- Permanência de irregularidades anteriormente identificadas nas fiscalizações
ordenadas temáticas: “Escolas em Tempo Integral” e “Emendas PIX”.
A.5. Fiscalização Da Atuação Do Controle
- estrutura de controle interno composta por servidora designada por portaria,
comprometendo a autonomia e a efetividade do setor, dada a fragilidade da estabilidade
no cargo;
- relatórios elaborados de forma superficial, sem registros de acompanhamentos
efetivos da gestão ou identificação de falhas;
- ausência de comprovação de providências adotadas pelo Chefe do Executivo em
decorrência de eventuais apontamentos do Controle Interno.
B – FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS
B.1. Planejamento Das Políticas Públicas (i-Plan / IEG-M)
- utilização de unidades de medida que dificultam a verificação do cumprimento das
metas estabelecidas;
- elevado volume de alterações orçamentárias, representando 58,92% das dotações
iniciais.
B.2. Adequação Fiscal Das Políticas Públicas (i-Fiscal / IEG-M)
- inexistência de legislação definindo a estrutura da Administração Tributária e de plano
de cargos e salários específico para os fiscais tributários;
- inexistência de aplicação de penalidades aos cartórios que descumprem a obrigação
legal de informar transmissões imobiliárias para fins de ITBI;
- ausência de alíquotas progressivas de ITBI conforme o valor venal dos imóveis;
- inexistência de controle das ações judiciais em que o Município figura como parte
passiva.
B.3. Execução Das Políticas Públicas De Educação (i-Educ / IEG-M)
- irregularidades constatadas em fiscalização in loco às unidades de ensino;
- inexistência de atuação dos nutricionistas da Prefeitura nas escolas estaduais;
- frota de transporte escolar com veículos com mais de 10 anos de fabricação;
- ausência de Plano Municipal pela Primeira Infância;
- não foi oferecida formação aos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas
correlatos;
- ausência de divulgação das atividades do CAE por meio de canais oficiais de
comunicação;
- elevada vulnerabilidade social infantil, evidenciada pelo percentual de crianças
inscritas no Cadastro Único;
- déficit de vagas na educação infantil, especialmente na etapa de creche;
- desempenho insatisfatório no SAEB/2023 e IDEB/2023, com Pariquera-Açu ocupando
a 8ª posição entre 15 municípios da região.
B.4. Execução Das Políticas Públicas De Saúde (i-Saúde / IEG-M)
- aprovação da Programação Anual de Saúde de 2023 pelo Conselho Municipal de
Saúde ocorreu após a aprovação da LDO;
- o Parecer Conclusivo sobre o Relatório Anual de Gestão de 2022 não foi emitido;
- inexistência de Plano de Carreira, Cargos e Salários para os profissionais da saúde;
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- uso limitado de sistema informatizado para regulação de serviços da Atenção
Especializada sob gestão municipal;
- falta de protocolos formais de regulação e inexistência de Complexo Regulador
Municipal;
- Município sem componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria;
- ausência de oferta de serviços de telemedicina no exercício de 2023;
- longo tempo de espera para consultas e exames médicos, com média de 34 meses;
- cobertura vacinal inferior a 80% para diversos imunizantes;
- desempenho insatisfatório nos indicadores de controle de diabetes e hipertensão;
- deficiências estruturais nas unidades de saúde: mobiliário inadequado ou deteriorado,
infiltrações, fiações expostas, pisos com trincas, rampas danificadas e medicamentos
vencidos.
B.5. Execução Das Políticas Públicas Ambientais (i-Amb / IEG-M)
- inexistência de Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico;
- inexistência de qualquer tipo de tratamento dos resíduos sólidos antes do aterramento
(quesito 12);
- adesão “muito baixa” à Política Nacional de Resíduos Sólidos, com índice abaixo da
média regional;
- baixa cobertura da coleta regular de resíduos sólidos (68,74%) e coleta total de esgoto
(62,58%).
B.6. Execução Das Políticas Públicas De Infraestrutura (i-Cidade / IEG-M)
- ausência de realização regular de exercícios simulados conforme previsto no
PLANCON;
- inexistência de sinalização ou sistema de alarme para desastres;
- ausência de transporte público coletivo no Município;
- fiscalização irregular do transporte por aplicativo;
- ausência de ações voltadas à promoção de meios de transporte não motorizados em
2023.
B.7. Execução Das Políticas Públicas De Tecnologia Da Informação (i-Gov TI / IEGM)
- riscos de TIC não identificados conforme normas ISO/IEC 27000 e ABNT NBR ISO/IEC
31000;
- inexistência de Plano de Continuidade de Serviços de TIC;
- ausência de inventário atualizado dos ativos de TIC;
- não regulamentada a Lei de Eficiência Pública (Governo Digital).
C – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. Cumprimento De Determinações Constitucionais E Legais – Gestão Fiscal
- o Município não aderiu ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
C.1.1. Resultado Da Execução Orçamentária
- déficit orçamentário elevado, mas coberto pelo superávit financeiro vindo do exercício
anterior.
C.1.10. Demais Aspectos Sobre Recursos Humanos
- manutenção de prática recorrente e irregular desde 2018 de pagamento excessivo,
contínuo e permanente de horas extras.
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D – FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO E SAÚDE
D.1.2. Demais Apurações Sobre O FUNDEB
- execução de despesas do FUNDEB fora da conta específica vinculada, com
transferências para outras contas;
- inobservância das condicionalidades legais para recebimento da complementação da
União (VAAR), nos termos do art. 14 da Lei nº 14.113/2020.
E – TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. Lei De Acesso À Informação E Lei De Transparência Fiscal
- ausência de divulgação detalhada das remunerações dos agentes públicos, bem como
das despesas com diárias, adiantamentos e passagens;
- instabilidade recorrente no funcionamento do site oficial da Prefeitura.
E.2. Fidedignidade Dos Dados Informados Ao Sistema AUDESP
- divergências entre os dados prestados pela origem e aqueles apurados no Sistema
AUDESP.
F – OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. Perspectivas De Atingimento Dos Objetivos De Desenvolvimento Sustentável
(ODS)
- Perspectiva de não cumprimento das metas pactuadas no âmbito dos ODS.
F.2. Atendimento À Lei Orgânica, Instruções E Determinações Do TCESP
- entrega intempestiva de documentos no Sistema AUDESP;
- atendimento apenas parcial às recomendações emitidas em exercícios anteriores.
Após regular notificação (ev. 28) e de prazo dilatado a pedido (evs.
51 e 73), vieram aos autos alegações de defesa e documentos (ev.88).
A Manifestação de ATJ encontra-se no ev. 99.
O setor de cálculos avaliza os índices registrados pela fiscalização
em relação aos gastos com saúde e ensino e sugere recomendações quanto às
ocorrências relacionadas ao IEGM.
A Unidade de Economia considera equilibrada a situação
econômico-financeira da Prefeitura, com déficit orçamentário compensado por
superávit anterior, redução da dívida, investimentos relevantes e repasses
regulares à Câmara. Não houve infrações à LRF, e os depósitos judiciais foram
considerados suficientes pelo TJSP. Apesar do desempenho insatisfatório nos
indicadores de gestão (IEG-M, i-Fiscal e i-Planejamento), entende-se que tais
falhas podem ser tratadas por meio de recomendações.
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Sua congênere jurídica em virtude do atendimento aos limites
legais e constitucionais de despesa entende que as falhas registradas pela
fiscalização podem ser alvo de recomendações.
Assim, a ATJ encerra sua manifestação pela emissão de
parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu,
relativas ao exercício de 2023.
Por outro lado, o Ministério Público de Contas (ev. 103) opina
pela emissão de parecer prévio desfavorável às contas, destacando: controle
interno deficitário; desempenho insatisfatório e reincidência em diversos
indicadores do IEG-M; alterações orçamentárias elevadas que comprometem o
planejamento; pagamento habitual de horas extras; inconsistências nos dados
do AUDESP; e descumprimento de recomendações anteriores.
Estão referenciados ao presente processo de contas anuais, os
seguintes expedientes protocolados:
Comunica suposto atraso na reforma do CAPS e da ausência de informações contratuais no
portal da transparência. A Prefeitura informou que o contrato estava vigente e teve aditivos, com
a obra concluída na data da vistoria. Contudo, admitiu que o termo aditivo não havia sido
publicado no portal. Em nova consulta (02/09/2024), o contrato estava disponível, mas os aditivos
ainda apresentavam falhas de acesso.
Aponta que a Sra. Maurilaene Ferreira de Lima, nomeada Ouvidora Municipal, estaria em desvio
de função ao atuar como Agente de Desenvolvimento, cargo não regulamentado na época.
Contudo, a Ouvidoria foi criada por lei municipal, e o cargo de Agente, embora não
regulamentado localmente, está respaldado pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. A
fiscalização registrou que a servidora não recebeu remuneração extra e não teve prejuízo na
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função de Ouvidora. Ainda assim, o desvio de função foi constatado pelo exercício simultâneo
de ambos os cargos no mesmo horário.
Questiona a contratação da artista Heloisa Gibertone por inexigibilidade de licitação e a ausência
de documentos no Portal da Transparência. A fiscalização não encontrou irregularidades na
modalidade licitatória, pois a artista estava em evidência por participação em programa de
talentos. Contudo, confirmou a falta de documentos contratuais no Portal da Transparência.
Comunica atraso na obra de construção do Centro Múltiplo Uso e da ausência de acesso online
ao termo aditivo do contrato. A Prefeitura comprovou que o contrato estava vigente e
devidamente aditado à época, e a fiscalização constatou a conclusão e funcionamento da obra.
No entanto, os termos aditivos não estavam disponíveis no Portal da Transparência.
Aponta atraso na obra de construção de ponte, viaduto, acessos e pavimentações, além da
ausência de informações contratuais no Portal da Transparência. A Prefeitura confirmou o atraso
e justificou com fatores como chuvas intensas, pandemia, complexidade da obra, dificuldades na
importação de materiais e atraso nos repasses financeiros. A fiscalização constatou que a obra
segue em andamento e foi formalmente prorrogada. Contudo, os termos aditivos não estão
disponíveis online, configurando falha de transparência.
Informa possível influência indevida da Diretora do Departamento da Fazenda na Dispensa de
Licitação 03/2023, em favor de empresa pertencente a seu sobrinho. A fiscalização registrou
que, embora o vínculo de parentesco tenha sido confirmado, não foi comprovada influência
direta, mas identificou falhas no processo, como ausência de comprovação de regularidade fiscal
e trabalhista da empresa, além de sua recente abertura (três meses antes do contrato), o que
levanta dúvidas sobre sua capacidade técnica.
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Apontam possível atraso na obra de construção de nova Unidade Básica de Saúde no bairro
Jardim São Carlos e falta de transparência quanto à divulgação de informações. A fiscalização
verificou que a obra ainda está em andamento, com novo prazo de conclusão fixado para
23/09/2024, conforme termo aditivo. Permanece a falha na transparência, já que os termos
aditivos não estão disponíveis no Portal da Transparência Municipal, impossibilitando o acesso
às informações pela população.
Refere-se à contratação da dupla Rick e Renner para a “23ª Festa do Peão de Boiadeiro”. A
fiscalização registrou falhas na formalização do processo de inexigibilidade, especialmente
quanto à ausência de justificativa técnica para a escolha do artista e à inclusão indevida de
despesas logísticas no valor contratado. Por outro lado, o cachê pago mostrou-se compatível
com os valores praticados no mercado, e houve reserva orçamentária regular para a contratação,
afastando indícios de sobrepreço ou prejuízo ao erário.
Aponta supostas irregularidades na concessão de espaço público para realização da 23ª Festa
do Peão de Pariquera-Açu.
Foram identificadas três falhas principais: Supressão de etapa de lances: Etapa prevista no edital
para obter melhor oferta foi indevidamente omitida no processo, o que pode ter prejudicado a
seleção da proposta mais vantajosa.
Falta de fiscalização do evento: Não houve comprovação de que a Prefeitura fiscalizou o
cumprimento das obrigações contratuais pela empresa vencedora, como exigido no termo de
referência do edital.
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Desvio de finalidade em contratação de seguranças: A Prefeitura deveria fornecer 25 seguranças
por dia, mas utilizou ata de registro de preços destinada a controladores de acesso, serviço
distinto do contratado.
Considerada parcialmente procedente, especialmente pela ausência de fiscalização e desvio na
contratação de pessoal, embora não tenha sido possível confirmar todos os fatos devido ao
encerramento do evento.
Aponta supostas irregularidades no Pregão nº 04/2023, cujos fatos foram analisados pela
fiscalização:
a) ausência de participação das empresas que receberam pedido de cotação - isso não configura
irregularidade, pois não há obrigação de participarem do certame.
b) alegação de falta de documentos para credenciamento do representante da empresa
“APLICATIVA SERVIÇOS DE APOIO E GESTÃO ADMINISTRATIVA” - afastada, pois foi
apresentada procuração reconhecida e o documento de identificação foi registrado em ata.
c) questionada a validade do alvará da empresa, datado de 2017 – não há indício de que esteja
inapto, já que os demais documentos estão válidos e indicam funcionamento regular.
d) execução de serviços após o prazo de vigência contratual (que terminou em 01/09/2023), sem
termo aditivo – confirmada a extensão dos serviços.
e) possível influência de diretores municipais na lista final do concurso - não foram fornecidos
detalhes para comprovação. Essa questão está sendo investigada em procedimento específico
(TC-018845.989.24-3).
O Município possui a seguinte série histórica de classificação no
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M):
Contas anteriores:
Exercício Processo Decisão Trânsito em julgado
2022 TC 3962.989.22 favorável 24/04/2024
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2021 TC 6915.989.20 favorável 18/09/2023
2020 TC 2932.989.20 favorável 06/03/2023
É o relatório.
rcbnm
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Voto
TC-004135.989.23-4
Os autos revelam que a gestão fiscal da Prefeitura Municipal de
Pariquera-Açu, relativas ao exercício de 2023 pode ser considerada satisfatória
No que diz respeito aos aspectos econômicos e financeiros, não
obstante o município ter fechado o exercício com déficit orçamentário, a
instrução dos autos revela que ele estava totalmente amparado pelo superávit
financeiro vindo do exercício anterior:
Havia recursos disponíveis para o pagamento integral das dívidas
de curto prazo registradas no Passivo Financeiro. Os resultados econômico e
patrimonial mantiveram-se positivos. Os investimentos corresponderam a
22,96% da Receita Corrente Líquida (RCL), e houve redução da dívida de longo
prazo em 6,21%.
Quanto às alterações orçamentárias, embora a Lei Federal nº
4.320/64 não estabeleça expressamente limites para a abertura de créditos
adicionais, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a
margem orçamentária para tais aberturas devem ser moderada e próxima à
inflação prevista para o período, em observância ao equilíbrio das contas
públicas e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No caso
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concreto, embora tenha sido evidenciada a ausência de boa técnica
orçamentária e o descumprimento do princípio da valorização do planejamento,
não se constataram desajustes significativos que comprometessem a gestão
fiscal. Assim, a exemplo de precedentes desta Corte, a falha pode ser tolerada,
com a devida advertência à municipalidade para que adote um planejamento
orçamentário mais eficiente, reduzindo o volume de alterações e respeitando os
normativos aplicáveis, conforme previsto nos Comunicados SDG nº 29/2010 e
nº 18/2015.
Quanto aos precatórios, de acordo com informações prestadas
pela Origem e confirmadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
o Município encontra-se enquadrado no Regime Ordinário. Os testes realizados
permitiram constatar o pagamento de R$ 317.712,04 ao longo do exercício,
incluindo a quitação integral dos requisitórios de baixa monta vencidos no
período, no montante de R$ 49.509,26.
Os repasses ao Legislativo não ultrapassaram o limite
constitucional e foram suficientes para o custeio das despesas da Câmara
Municipal. Os subsídios dos agentes políticos foram fixados conforme a
legislação vigente e os limites constitucionais.
Não foram constatadas irregularidades na gestão de encargos
sociais, tampouco a existência de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos
previdenciários junto ao INSS, FGTS ou ao RPPS.
As despesas com pessoal do Executivo corresponderam a 44,35%
da RCL, respeitando o limite estabelecido no art. 20, III, “b”, da LRF. O quadro
funcional conta com 990 cargos, sendo 948 efetivos, dos quais 570 estavam
ocupados. Dos 42 cargos em comissão, 38 encontravam-se providos. Não houve
contratações por tempo determinado, tampouco ocorrências relevantes no
provimento de cargos.
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No que tange ao pagamento de horas extras, verifica-se que a
questão já foi objeto de apontamento em exercícios anteriores. Trata-se,
contudo, do terceiro ano da atual gestão, cujas contas anteriores foram
apreciadas apenas após o exercício ora examinado. A maioria dos beneficiários
é composta por motoristas lotados nas áreas de Saúde e Educação, e não há
indícios de que os serviços extraordinários não tenham sido efetivamente
prestados. Diante disso, a ocorrência pode ser tolerada, cabendo, contudo,
advertência ao Chefe do Executivo para que adote medidas de controle e
racionalização, de modo a evitar a banalização das horas extras e garantir os
princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Com relação ao controle interno, a equipe técnica constatou que,
desde 2016, o cargo de controlador interno foi ocupado por servidora
comissionada, em desacordo com a jurisprudência do STF (RE 1.264.676), que
veda o provimento por comissão ou função gratificada. Também observou que
os relatórios emitidos careceram de aprofundamento, repetiram trechos nos três
quadrimestres, omitiram irregularidades relevantes — como excesso de horas
extras — e não apresentaram recomendações de melhorias. A Prefeitura
informou ter realizado concurso público em 2023, com a nomeação do aprovado
em 2024, justificando a designação anterior com base na Lei Municipal nº
637/2017 e nas restrições da LC nº 173/2020. Reconheceu a necessidade de
aprimoramento e solicitou o relevamento das falhas, por não comprometerem o
mérito das contas. Diane dessas informações, as ocorrências podem ser
relevadas, mediante recomendação à origem para que assegure a autonomia do
Controle Interno, com provimento por servidor efetivo, e aprimore a qualidade
dos relatórios, com análises mais detalhadas, identificação de falhas,
recomendações e acompanhamento das providências adotadas.
As falhas registradas nos expedientes que subsidiaram o exame
dos autos não acarretaram prejuízo ao erário. Conforme Deliberação SEI nº
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0011209/2020-51, cabe à Câmara Municipal adotar as providências cabíveis
diante dos apontamentos realizados.
Sobre a fiscalização da aplicação específica no ensino e saúde, os
autos revelaram que na área da Saúde, a aplicação alcançou 34,24% da receita
de impostos, em cumprimento ao art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
No setor educacional, o Município aplicou 29,73% da receita de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, em
conformidade com o art. 212 da Constituição Federal. Registre-se que nos
exercícios de 2020 e 2021 o percentual mínimo constitucional foi atingido, não
se aplicando, portanto, a Emenda Constitucional nº 119/2022.
A totalidade dos recursos do FUNDEB foi utilizada, sendo aplicada
parcela superior a 70% na remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, em atendimento ao art. 212-A, XI, da Constituição Federal,
bem como aos arts. 25 e 26 da Lei nº 14.113/2020. Diante das alegações de
defesa as falhas correspondentes ao setor podem ser relevadas.
No que tange aos aspectos operacionais, mensurados pelo Índice
de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), importante instrumento de
avaliação, o Município de Pariquera-Açu obteve conceito geral “C+”, inferior ao
registrado no exercício anterior. Tal resultado evidencia uma regressão na
maioria dos indicadores temáticos, apontando fragilidades nos processos de
planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
No componente “Planejamento” houve regressão de “B” para “C”,
com destaque para inconsistências nas informações, desatualização da Carta
de Serviços ao Cidadão, ausência de regulamentação do Conselho de Usuários,
inadequação das metas nos relatórios de atividades e execução de apenas
69,95% das ações previstas na LOA, além de 20 metas não cumpridas. A
elevada taxa de alterações orçamentárias (58,92%) reitera falhas já apontadas
em exercícios anteriores.
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No eixo “Fiscal”, a nota caiu de “B” para “C+”, refletindo deficiências
na administração tributária e impactos negativos sobre a eficiência fiscal e o
cumprimento dos ODS da Agenda 2030.
Na Educação, o conceito passou de “C+” para “C”, com falhas
como ausência de nutricionistas nas escolas estaduais, ônibus escolares
obsoletos, carência de infraestrutura em creches, insuficiência na capacitação
de conselheiros do PNAE e segurança precária nas escolas. Os indicadores
IDEB e SAEB situam o Município na 8ª colocação regional.
Na área da Saúde, observou-se uma melhora do conceito, que
passou de “C” para “C+”, embora o desempenho geral ainda seja considerado
insatisfatório. Foram identificadas falhas importantes, tais como a ausência de
plano de cargos e carreiras para os profissionais, a inexistência de protocolos
formais de regulação, deficiências estruturais nas unidades de saúde e baixa
informatização dos serviços de atenção especializada. A cobertura vacinal e o
acompanhamento de doenças crônicas permanecem aquém do ideal, o que
pode comprometer o repasse de recursos do programa Previne Brasil.
Também houve avanço no indicador de tecnologia da informação,
que alcançou conceito “B”, indicando que a maior parte dos requisitos que
compõem esse instrumento foi atendida.
No eixo “Ambiental”, o conceito regrediu de “B” para “C”. Persistem
a ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico, baixa cobertura de coleta
e tratamento de esgoto, e ausência de triagem de resíduos sólidos. O Município
obteve desempenho nulo no ISLU.
O componente “Cidade” manteve-se em “C+” pelo terceiro ano
consecutivo, com persistência de falhas nas informações e na gestão urbana,
comprometendo o cumprimento dos princípios da Agenda 2030.
Diante desse cenário, cabe severa advertência à Administração
para que adote providências imediatas visando sanar as inconsistências
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apontadas, atualizar os instrumentos de planejamento, regulamentar os
conselhos previstos em lei, aprimorar a fidedignidade das informações, reforçar
a estrutura institucional e alinhar suas políticas públicas aos objetivos da Agenda
2030.
Não obstante as restrições fiscais e operacionais verificadas,
entendo ser possível aplicar ao caso o entendimento que esta Egrégia Segunda
Câmara vem adotando em relação às contas referentes ao terceiro exercício de
mandato (ano intermediário de gestão), quando constatado o cumprimento de
todos os índices constitucionais e legais, a manutenção de gestão fiscal em
patamar satisfatório e a obtenção do conceito geral “C+” no IEG-M. Esse
entendimento foi aplicado, por exemplo, nos processos TC-004013.989.13
(Prefeitura Municipal de Mesópolis), TC-004064.989.23 (Prefeitura Municipal de
Floreal) e TC-004297.989.23 (Prefeitura Municipal de Bilac).
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer favorável à
aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu,
relativas ao exercício de 2023, excetuando-se os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Ficam, desde já, a Origem ciente dos alertas e advertências
constantes deste voto, bem como das seguintes determinações:
- aprimore o processo de planejamento orçamentário, reduzindo a quantidade e
o valor das alterações orçamentárias ao longo do exercício, a fim de garantir
maior previsibilidade e aderência à previsão inicial, conforme os preceitos da Lei
nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- avalie a viabilidade de adoção de escalas de revezamento, banco de horas ou
outras formas legais de compensação, sempre que possível, em substituição ao
pagamento em pecúnia;
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- monitore sistematicamente os gastos com horas extras por meio de relatórios
gerenciais periódicos, que permitam a identificação de padrões e correções
oportunas;
- promova capacitação dos gestores das unidades demandantes quanto aos
critérios legais e operacionais para a requisição de horas suplementares.
- atualize a Carta de Serviços ao Cidadão e a regulamentação do Conselho de
Usuários, garantindo a participação social efetiva e o alinhamento das metas e
ações às prioridades municipais, com monitoramento sistemático da execução
dos planos e programas.
- aperfeiçoe os processos de transparência ativa, com a atualização permanente
das informações nos portais oficiais, o atendimento integral às determinações e
recomendações do Tribunal de Contas e a disponibilização de dados completos
e confiáveis à população.
- elabore e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
ampliação da cobertura de coleta e tratamento de esgoto, implantação da
triagem e destinação adequada dos resíduos sólidos, e ações voltadas para a
melhoria do Índice de Sustentabilidade Local Urbana (ISLU).
- revise as condições da infraestrutura escolar, substituição gradual de veículos
escolares obsoletos, contratação de nutricionistas para as escolas estaduais,
capacitação continuada dos conselheiros do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) e estratégias para a melhoria dos indicadores de desempenho
educacional.
-capacite continuamente os servidores municipais nos processos de
planejamento, execução e controle das políticas públicas, bem como o
fortalecimento das estruturas de controle interno para garantir a conformidade e
a melhoria contínua da gestão pública.
Determino ao Cartório que dê ciência ao subscritor dos expedientes
das respectivas informações constantes do laudo de fiscalização.
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Arquivem-se definitivamente eventuais expedientes eletrônicos
referenciados. Fica também autorizado o arquivamento, quando oportuno, deste
processo.
É como voto.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 004135-989-23-4
18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 1 DE
JULHO DE 2025, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA
MELLO".
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO – Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
RELATOR – Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Élida Graziane
Pinto
SECRETÁRIO – Germano Fraga Lima
PROCESSO - TC-004135.989.23-4
PREFEITURA MUNICIPAL: Pariquera-Açu.
EXERCÍCIO: 2023.
PREFEITO: Wagner Bento da Costa.
ADVOGADOS: Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725), Marcelo Pio Pires
(OAB/SP nº 305.057) e Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215).
PROCURADORA DE CONTAS: Renata Constante Cestari.
FISCALIZADA POR: UR-12.
FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-12.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO – Senhores Conselheiros,
Procuradora do Ministério Público de Contas e senhor Secretário-Diretor Geral.
No item 114 há pedido de sustentação oral. Apregoo o Doutor Marcus Vinícius
Ibanez Borges para que assuma a Tribuna da Defesa.
Cumprimento o ilustre Advogado. A palavra é do Conselheiro
Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis para o relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SDG-1 - TAQUIGRAFIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 004135-989-23-4
RELATOR - Senhor Presidente, senhor Conselheiro, Procuradora
do Ministério Público de Contas e senhor Secretário-Diretor Geral. Item 114.
Trata-se das contas anuais da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, exercício
de 2023.
(RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS)
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO – A defesa tem a palavra pelo
prazo regimental.
DOUTOR MARCUS VINÍCIUS IBANEZ BORGES - Bom dia,
Excelentíssimo Presidente, Doutor Sidney Beraldo, Excelentíssimo Relator,
Doutor Alexandre Sarquis, Excelentíssimo Conselheiro Samy Wurman,
Excelentíssima Representante do Ministério Público de Contas, Doutora Élida,
Excelentíssimo Representante de SDG, Doutor Germano, a todos que nos
acompanham e Advogados.
Conforme já relatado pelo Doutor Alexandre, as contas
apresentaram cumprimento de todas as obrigações constitucionais, todos
aqueles itens considerados cruciais pelo Tribunal foram cumpridos, satisfatória
a posição de dívida de curto prazo, de longo prazo, enfim, os pontos que foram
questionados pelo Ministério Público, com todo respeito, não possuem força
para comprometer a aprovação dessas contas. Até porque, em algumas
situações, conforme esclarecido pela defesa, foram adotadas as providências,
Alguns dos questionamentos encontram respaldo ainda em
sequelas da questão da pandemia da Covid, que comprometeu praticamente
metade do mandato do Prefeito Wagner Bento da Costa, seu primeiro mandato
de 21 a 24. E outras pequenas circunstâncias e impropriedades também foram
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 004135-989-23-4
devidamente corrigidas, o que pode ser verificado pela própria fiscalização in
loco.
O acompanhamento das contas anteriores, 21 e 22, revela que
foram aprovadas também pela Corte. E, portanto, não há muito o que prolongar
nesta defesa, a não ser pedir pela emissão do parecer favorável, mantendo-se
a coerência desta Corte, no sentido de relevar falhas de menor importância, e
que sejam, então, aprovadas as contas de 2023.
Era o que eu tinha a dizer, a sustentar e a requerer. Agradeço
pelo tempo e retorno a palavra à Vossa Excelência.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO – O Tribunal cumprimenta e
agradece Vossa Excelência pela sustentação oral. Palavra do Relator.
RELATOR – Passo ao voto.
(VOTO JUNTADO AOS AUTOS)
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO – Em discussão. Em votação.
Aprovado.
DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Pelo voto do Conselheiro
Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, do
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Presidente em exercício, e do
Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, a E. Câmara, após a
sustentação oral do eminente advogado, constante das respectivas notas
taquigráficas, inseridas aos autos, decidiu-se pela emissão de parecer
favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS TC- 004135-989-23-4
Pariquera-Açu, relativas ao exercício de 2023, excetuando os atos porventura
pendentes de apreciação por este Tribunal, ficando a Origem ciente dos alertas
e advertências constantes do corpo do voto do Relator, inserido aos autos, bem
como das determinações elencadas no aludido voto.
Determinou, outrossim, ao Cartório que dê ciência ao subscritor
dos expedientes das respectivas informações constantes do laudo de
fiscalização.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo dos eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento,
quando oportuno, do processo.
Taquígrafo(a): Angela.
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PAULO
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TAQUIGRAFIA
18ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-004135.989.23-4
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 01-07-2025
Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Presidente em exercício, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman,
a E. Câmara, após a sustentação oral do eminente advogado, constante das
respectivas notas taquigráficas, inseridas aos autos, decidiu-se pela emissão
de parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura
Municipal de Pariquera-Açu, relativas ao exercício de 2023, excetuando os atos
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal, ficando a Origem ciente
dos alertas e advertências constantes do corpo do voto do Relator, inserido aos
autos, bem como das determinações elencadas no aludido voto.
Determinou, outrossim, ao Cartório que dê ciência ao subscritor
dos expedientes das respectivas informações constantes do laudo de
fiscalização.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo dos eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento,
quando oportuno, do processo.
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉLIDA
GRAZIANE PINTO
PREFEITURA MUNICIPAL: PARIQUERA-AÇU
EXERCÍCIO: 2023
➢ Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela
SDG-1.
➢ Ao Cartório do Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira para:
• redação e publicação do parecer.
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• arquivar eventuais expedientes eletrônicos referenciados, nos
termos do voto do Relator.
➢ À Fiscalização competente para:
• os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 03 de julho de 2025
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/HKH
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P A R E C E R
TC-004135.989.23-4 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Pariquera-Açu.
Exercício: 2023.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e
patrimonial de Município.
Prefeito: Wagner Bento da Costa.
Advogados: Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725), Marcelo Pio Pires
(OAB/SP nº 305.057) e Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. GESTÃO FISCAL
SATISFATÓRIA. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE DESPESA. ÍNDICE IEGM.
CONCEITO “C+”. TERCEIRO ANO DO PRIMEIRO MANDATO.
FALHAS APONTADAS QUE NÃO COMPROMETEM AS CONTAS.
FAVORÁVEL. ALERTA. ADVERTÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Presidente em exercício, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, a
e. 2ª Câmara, em sessão de 1º de julho de 2025, decidiu-se pela emissão de
parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal
de Pariquera-Açu, relativas ao exercício de 2023, excetuando os atos porventura
pendentes de apreciação por este Tribunal, ficando a Origem ciente dos alertas
e advertências constantes do corpo do voto do Relator, bem como das
determinações elencadas no aludido voto.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados
contábeis: Aplicação no Ensino: 29,73%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercício: 100,00%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação:
85,98%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 44,35%; Aplicação na Saúde:
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO; ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter
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7I3K
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34,24%; Transferências ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária: déficit
23,72%.
Determinou, outrossim, ao Cartório que dê ciência ao subscritor
dos expedientes das respectivas informações constantes do laudo de
fiscalização.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo dos eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento,
quando oportuno, do processo.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e
enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 1º de julho de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente em exercício
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Relator
scr
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