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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando parecer
2025-11-03 ✔ Indicação Lida em Plenário | 35ª Sessão Ordinária de 2025
2025-10-21 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu 
ESTADO DE SÃO-PAULO 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail : gabinete(Opariqueraacu.sp.gov.br 
MENSAGEM Nº 32 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores. 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de 
Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a Delegar Concessão de Serviços Públicos 
de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e dá outras providências”, 
com o seguinte pronunciamento. 
Como é do pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso 
Município integra o Consórcio Público denominado CONSAÚDE, cujo ato de 
constituição (Protocolo de Intenções) foi devidamente aprovado por essa Casa 
Legislativa. 
Necessário, neste momento, atualizar algumas disposições, frente aos 
serviços que serão atribuídos ao nosso Consórcio Intermunicipal. 
O artigo 30 da Constituição Federal estabelece que, nas competências 
dos municípios, se incluem as atividades necessárias à organização e prestação, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de 
interesse local. 
A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação que 
lhe deu a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao estabelecer novo 
marco regulatório e as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, previu, a 
elaboração pela União do Plano Nacional de Saneamento Básico — PNSB, o qual 
inclui, no conjunto de serviços, o manejo de resíduos sólidos. 
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu 
ESTADO DE SÃO-PAULO 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7 100 - CEP 11930-000 - e-mail : gabinete(Qpariqueraacu.sp.gov.br 
Os consórcios intermunicipais para o manejo de resíduos sólidos, como 
se pode observar do Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, surgem 
como uma solução conjunta e coordenada entre os municípios para esse fim. Os 
resultados apontam que a constituição de consórcios públicos para a gestão de 
resíduos sólidos tem sido bem aceita por parte dos gestores públicos municipais, 
uma vez que a grande maioria destes é inviável de fazer uma gestão 
economicamente saudável e ambientalmente correta se atuarem de forma isolada. 
Conclui-se, então, que os consórcios intermunicipais têm importante 
papel nessa área, possibilitando economia financeira, gerando empregos e renda, 
diminuindo passivos ambientais e trazendo significativas melhorias à qualidade de 
vida da população. 
Esperamos, portanto, que Vossas Excelências aprovem o Projeto de Lei 
aqui encaminhado, frente ao alto grau de interesse público envolvido e os 
benefícios para a sociedade e o meio ambiente. 
Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Município de Pariquera-Aç de outubro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Milton Ticaca 
Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. 
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu 
ESTADO DE SÃO-PAULO 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3656-7100 - CEP 11930-000 - e-mail : gabinete(Qpariqueraacu.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 27 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE 
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou 
parcialmente, por meio do Consórcio CONSAÚDE, mediante concessão comum, 
patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia 
licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. 
Parágrafo primeiro. O objeto da concessão será a prestação de 
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos municípios integrantes do 
Consórcio CONSAÚDE, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou 
parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e 
de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo 
de resíduos. 
Parágrafo segundo. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado 
a ceder, autorizar, permitir ou transferir os bens atualmente utilizados por este 
Município que sejam necessários a prestação dos serviços aqui autorizados pelo 
Consórcio CONSAÚDE, incluindo terrenos, estações de tratamento e de 
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu 
ESTADO DE SÃO-PAULO 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail : gabinete(Qpariqueraacu.sp.gov.br 
transbordo dos resíduos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este 
Município. Ao final da concessão os bens deverão ser restituídos ao Município. 
Parágrafo terceiro. Para o cumprimento das finalidades da gestão 
associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no 
âmbito do Consórcio CONSAÚDE, o Município poderá aderir a plano 
intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos. 
Art. 2º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos 
sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade 
econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais 
normas aplicáveis. 
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante 
contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CONSAÚDE e a 
empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de 
sociedade de propósito específico, conforme minuta contratual previamente 
aprovada em Assembleia Geral do CONSAÚDE. 
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas 
obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e 
obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio 
CONSAUÚDE autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, 
conforme legislação aplicável. 
Art. 4º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de 
manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão 
estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo 
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu 
ESTADO DE SÃO-PAULO 
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necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização 
dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. 
Art. 5º Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os 
procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à 
concessionária e à extinção da concessão. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se 
necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo 
Consórcio CONSAÚDE para fins de assegurar as obrigações pecuniárias 
contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou 
administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei 
federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
Art. 7º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos 
de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e 
independente, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
Art. 8º Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei, 
o CONSAÚDE está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e 
de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para 
tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município, 
por meio do CONSAUÚDE, autorizado a firmar convênios para essa finalidade. 
Art. 9º. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de 
manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos 
seguintes princípios: 
| - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira; 
|l - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
“Deus Seja Louvado”
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Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e 
fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio 
CONSAÚDE, de que o Município é integrante, também poderá exercer as 
atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que 
se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo ser 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Pariquera-Açu, 17 de outubro de 2.025 
Prefeito 
“Deus Seja Louvado”

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