Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO-PAULO
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MENSAGEM Nº 32 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de
Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a Delegar Concessão de Serviços Públicos
de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e dá outras providências”,
com o seguinte pronunciamento.
Como é do pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso
Município integra o Consórcio Público denominado CONSAÚDE, cujo ato de
constituição (Protocolo de Intenções) foi devidamente aprovado por essa Casa
Legislativa.
Necessário, neste momento, atualizar algumas disposições, frente aos
serviços que serão atribuídos ao nosso Consórcio Intermunicipal.
O artigo 30 da Constituição Federal estabelece que, nas competências
dos municípios, se incluem as atividades necessárias à organização e prestação,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de
interesse local.
A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao estabelecer novo
marco regulatório e as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, previu, a
elaboração pela União do Plano Nacional de Saneamento Básico — PNSB, o qual
inclui, no conjunto de serviços, o manejo de resíduos sólidos.
“Deus Seja Louvado”
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Os consórcios intermunicipais para o manejo de resíduos sólidos, como
se pode observar do Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, surgem
como uma solução conjunta e coordenada entre os municípios para esse fim. Os
resultados apontam que a constituição de consórcios públicos para a gestão de
resíduos sólidos tem sido bem aceita por parte dos gestores públicos municipais,
uma vez que a grande maioria destes é inviável de fazer uma gestão
economicamente saudável e ambientalmente correta se atuarem de forma isolada.
Conclui-se, então, que os consórcios intermunicipais têm importante
papel nessa área, possibilitando economia financeira, gerando empregos e renda,
diminuindo passivos ambientais e trazendo significativas melhorias à qualidade de
vida da população.
Esperamos, portanto, que Vossas Excelências aprovem o Projeto de Lei
aqui encaminhado, frente ao alto grau de interesse público envolvido e os
benefícios para a sociedade e o meio ambiente.
Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Município de Pariquera-Aç de outubro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP.
“Deus Seja Louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 27 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou
parcialmente, por meio do Consórcio CONSAÚDE, mediante concessão comum,
patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia
licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo primeiro. O objeto da concessão será a prestação de
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos municípios integrantes do
Consórcio CONSAÚDE, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou
parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e
de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo
de resíduos.
Parágrafo segundo. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado
a ceder, autorizar, permitir ou transferir os bens atualmente utilizados por este
Município que sejam necessários a prestação dos serviços aqui autorizados pelo
Consórcio CONSAÚDE, incluindo terrenos, estações de tratamento e de
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transbordo dos resíduos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este
Município. Ao final da concessão os bens deverão ser restituídos ao Município.
Parágrafo terceiro. Para o cumprimento das finalidades da gestão
associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no
âmbito do Consórcio CONSAÚDE, o Município poderá aderir a plano
intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade
econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais
normas aplicáveis.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante
contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CONSAÚDE e a
empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de
sociedade de propósito específico, conforme minuta contratual previamente
aprovada em Assembleia Geral do CONSAÚDE.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas
obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e
obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio
CONSAUÚDE autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente,
conforme legislação aplicável.
Art. 4º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão
estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo
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necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização
dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 5º Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os
procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à
concessionária e à extinção da concessão.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se
necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo
Consórcio CONSAÚDE para fins de assegurar as obrigações pecuniárias
contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou
administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei
federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos
de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e
independente, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 8º Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei,
o CONSAÚDE está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e
de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para
tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município,
por meio do CONSAUÚDE, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 9º. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos
seguintes princípios:
| - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira;
|l - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
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Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e
fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio
CONSAÚDE, de que o Município é integrante, também poderá exercer as
atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que
se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 17 de outubro de 2.025
Prefeito
“Deus Seja Louvado”