br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu na forma e condições que especifica
native_id4253

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 ✅ Aprovado | 04ª Sessão Ordinária de 2026
2026-02-09 Redação Final
2026-02-02 Encaminhado à CCJR para Redação Final | Para Redação Final
2026-02-02 ✅ Aprovado | 03ª Sessão Ordinária de 2026
2026-01-30 ▣ Incluso na Ordem do Dia | Votação na 02ª Sessão Ordinária de 2026
2026-01-20 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia | Apto para Votação
2026-01-19 ⛿ Parecer favorável com Emenda(s) | Favorável
2025-11-03 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando parecer
2025-11-03 ● Leitura em Plenário | 35ª Sessão Ordinária de 2025
2025-10-22 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T11:41:00.497731-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2026-02-03T15:35:24.037542-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
MENSAGEM Nº 31 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Senhor Presidente.
Senhor Vereadores
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa respeitável Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 28/2025 que institui o Institui o Conselho 
Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu na forma e condições que 
especifica. 
A criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer se justifica pela 
necessidade de fortalecer e ampliar as políticas públicas voltadas à promoção 
da atividade física, da prática esportiva e do lazer como direitos sociais 
fundamentais. O esporte e o lazer desempenham papel estratégico no 
desenvolvimento humano, social e econômico do município, sendo ferramentas 
importantes de inclusão, saúde, educação e prevenção à violência.
Atualmente, embora haja iniciativas locais voltadas ao esporte e ao lazer, a 
ausência de um órgão consultivo e deliberativo específico compromete a 
articulação entre poder público, comunidade, entidades e setores envolvidos. O 
Conselho terá por objetivo propor, fiscalizar e acompanhar ações, programas e 
investimentos voltados à área, assegurando a participação democrática da 
sociedade civil no planejamento e na execução de políticas públicas esportivas 
e de lazer.
Além disso, a criação deste Conselho se alinha às diretrizes estabelecidas 
pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Juventude e pelo Sistema Nacional 
de Esporte, valorizando a descentralização e a gestão participativa nas políticas 
de esporte e lazer.
Dessa forma, a instituição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de 
Pariquera-Açu representa um avanço significativo na construção de uma cidade 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
mais ativa, saudável, inclusiva e comprometida com o bem-estar de sua 
população.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
da proposta.
Pariquera-Açu, 13 de outubro de 2025
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI nº 28 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Conselho Municipal de 
Esportes e Lazer de Pariquera￾Açu na forma e condições que 
especifica. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de 
Pariquera-Açu, órgão local para conjunção de esforços entre o Poder Público e 
a Sociedade Civil, órgão consultivo, vinculado a Secretaria Esporte de Lazer, 
que visa a atuação em todas as atividades voltadas às áreas de esportes e 
recreação, buscando o aprimoramento, o incentivo, a divulgação, a promoção e 
o desenvolvimento dessas atividades. 
Art. 2 Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Pariquera￾Açu – CMELPA: 
I – Propor, e organizar quando necessário, estudos, programas, projetos, 
debates, pesquisas e iniciativas, visando incrementar a prática do esporte e de 
atividades físicas e de lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da 
população; 
II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no 
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; 
III – Emitir opinião sobre sugestões manifestadas pela sociedade civil e 
opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições 
e eventos esportivos da cidade; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
IV – Emitir opinião visando a integração das entidades esportivas do 
município, para desenvolver sua união, buscando mecanismos para a solução 
de problemas do esporte em todas as modalidades; 
V –Auxiliar, por todos os meios, a Educação Física, nos estabelecimentos 
Municipais de ensino e nos particulares; 
VI – Sugerir diretrizes em relação à implantação e revitalização da 
infraestrutura dos espaços públicos dedicados às práticas esportivas e de lazer; 
VII – Sugerir políticas de crescimento e estratégias de manutenção das 
práticas esportivas em todo o município, com pessoas e empresas interessadas 
em desenvolvê-las; 
VIII – Sugerir aos poderes públicos a instituição de concursos para 
financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às 
atividades; 
IX – Zelar pela memória do esporte; 
X – Contribuir para a formulação da política de integração entre esporte, 
saúde, educação e defesa social, visando potencializar benefícios sociais 
gerados pela prática de atividades físicas, esportiva e de lazer; 
XI – Acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às 
atividades esportivas e de lazer, constantes do Fundo criado nessa lei, 
acompanhando as prestações de contas, balancetes e demonstrativos 
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações; 
XII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto 
à correta utilização, por organizações da sociedade civil, de recursos públicos 
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; 
XII– Sugerir formas de captação de recursos para o desenvolvimento do 
esporte e lazer no Município, emitindo parecer relativo ao financiamento das 
respectivas iniciativas, planos, programas e projetos; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
XIV – Auxiliar em intercâmbios, convênios e parcerias com organizações da 
sociedade civil e de instituições públicas, nacionais e estrangeiras, para 
implementar as medidas e ações que são objeto do CMELPA; 
XV – Auxiliar na formulação, na organização, na gestão, na consolidação e 
no acompanhamento de competições, campeonatos e outras atividades; 
XVI - Elaborar seu regimento interno; 
XVII – São consideradas as seguintes manifestações esportivas:
a) Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas 
de modo voluntário e no tempo disponível, para contribuir com a integração dos 
participantes na plenitude da vida social, na promoção de saúde e educação e 
na preservação do meio ambiente; 
b) Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos 
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, conforme o 
disposto na Lei Federal N.º 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, para alcançar o desenvolvimento integral 
do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania; 
c) Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo 
a Lei Federal N.º 9615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como 
as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, para 
obter resultados, integrar pessoas e comunidades; 
d) Para desporto: as manifestações esportivas praticadas por pessoas 
portadoras de necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo 
o acesso à prática regular do esporte e do lazer. 
Art. 3 O CMELPA possui caráter consultivo e participativo das atividades 
esportivas e de lazer desenvolvidas no Município de Pariquera-Açu. 
Art. 4 O CMELPA compõe-se dos seguintes membros, Titulares e 
Suplentes: 
I– Do Poder Público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação, 
c) 1 (um) representante do Secretaria de Desenvolvimento Social; 
d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Pariquera-Açu. 
II– Da iniciativa privada: 
a) 2 (dois) representantes da área de futebol amador; 
b) 1 (um) representantes de qualquer modalidade coletiva; 
c) 1 (um) profissional especializado em educação física, indicado pela 
Conselho Regional de Educação Física ou Pelo Conselho de Classe;
d) 2 (dois) representante das modalidades individuais. 
§ 1º Os membros indicados pela iniciativa privada, previstos no inciso II 
deste artigo, para o CMELPA, não poderão exercer cargo, emprego ou função 
no Quadro de Pessoal do Poder Executivo/Legislativo deste município. 
§ 2º As funções dos membros do CMELPA instituído pela presente lei não 
serão remuneradas, por serem consideradas honoríficas e de relevante 
interesse público. 
§ 3º Os representantes do Poder Público e da iniciativa privada poderão ser 
substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado. 
§ 4º Os membros do CMELPA elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, 
por votação secreta, para o mandato de 2 (dois) anos. 
§ 5º Fica permitida a reeleição para as funções de Presidente e o Vice￾Presidente.
§ 6º Os Compete a Secretaria de Esporte e Lazer convocar reunião para 
eleição e votação, dos presentes, para os membros da iniciativa privada. 
Art.5 O mandato dos conselheiros efetivos será de 02 (dois) anos, admitida 
a recondução por igual período. 
Parágrafo único. O membro do CMELPA que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
realizadas no período de 1 (um) ano, perderá o seu mandato, assumindo o 
suplente. 
Art.6 O CMELPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 7 O responsável pela Secretaria de Esporte e Lazer providenciará o 
local e o espaço para a realização das reuniões do CMELPA, além dos materiais 
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. 
Art.8 As reuniões do CMELPA instalar-se-ão com a presença da maioria de 
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes sobre os 
assuntos em pauta. 
Art.9 Nos seus impedimentos, o Presidente do CMELPA será substituído 
pelo Vice-Presidente, eleito no início da gestão de cada. 
Art. 10 As deliberações do CMELPA serão tomadas pelo voto da maioria 
dos membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de 
qualidade. 
Art.11 Das reuniões do CMELPA serão lavradas atas, contendo a relação 
dos participantes presentes, o resumo dos assuntos discutidos e as 
deliberações. 
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo Presidente e publicadas nos 
canais oficiais do Município. 
Art.12 A organização e o funcionamento do CMELPA serão disciplinados no 
regimento interno a ser elaborado por seus membros e aprovado, mediante 
decreto, pelo Prefeito. 
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data 
da publicação desta Lei, o CMELPA aprovará o seu regimento interno. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
Art.13 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FUMESP, vinculado à 
Secretaria de Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, 
com prazo indeterminado de duração, destinado única e exclusivamente ao 
financiamento de atividades e projetos que visem fomentar e estimular 
atividades esportivas e recreativas no Município 
Art.14 Constituem receitas do FUMESP: 
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos 
adicionais; 
II – Créditos suplementares a ele destinados; 
III – O retorno e os resultados de suas aplicações; 
IV – Multas, correções monetárias e juros em decorrência de suas 
operações; 
V – Contribuições, doações e legados; 
VI –Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a 
programas esportivos, encaminhados ao FUMESP; 
VII – As rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas áreas 
públicas administradas pelo Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
VIII– Os recursos arrecadados a título de patrocínio de eventos esportivos; 
IX- Outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas, de lazer e 
recreação. 
Art.15 Os recursos do FUMESP serão depositados em conta-corrente a ser 
aberta e mantida em instituição financeira no Município. 
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Esporte e Lazer a movimentação 
dos recursos do FUMESP. 
Art.16 Fica revogada a Lei nº 034/1998, de 09 de outubro de 1998, que 
“Dispõe sobre criação, composição, organização do Conselho Municipal de 
Esportes e dá outras providências”, por se revelar incompatível com os 
princípios e diretrizes atuais estabelecidas nesta nova norma.
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
Art.17 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Wagner Bento da Costa
Prefeito 

open original →