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“Deus Seja Louvado”
MENSAGEM Nº 31 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Senhor Presidente.
Senhor Vereadores
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa respeitável Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 28/2025 que institui o Institui o Conselho
Municipal de Esportes e Lazer de Pariquera-Açu na forma e condições que
especifica.
A criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer se justifica pela
necessidade de fortalecer e ampliar as políticas públicas voltadas à promoção
da atividade física, da prática esportiva e do lazer como direitos sociais
fundamentais. O esporte e o lazer desempenham papel estratégico no
desenvolvimento humano, social e econômico do município, sendo ferramentas
importantes de inclusão, saúde, educação e prevenção à violência.
Atualmente, embora haja iniciativas locais voltadas ao esporte e ao lazer, a
ausência de um órgão consultivo e deliberativo específico compromete a
articulação entre poder público, comunidade, entidades e setores envolvidos. O
Conselho terá por objetivo propor, fiscalizar e acompanhar ações, programas e
investimentos voltados à área, assegurando a participação democrática da
sociedade civil no planejamento e na execução de políticas públicas esportivas
e de lazer.
Além disso, a criação deste Conselho se alinha às diretrizes estabelecidas
pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Juventude e pelo Sistema Nacional
de Esporte, valorizando a descentralização e a gestão participativa nas políticas
de esporte e lazer.
Dessa forma, a instituição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Pariquera-Açu representa um avanço significativo na construção de uma cidade
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mais ativa, saudável, inclusiva e comprometida com o bem-estar de sua
população.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação
da proposta.
Pariquera-Açu, 13 de outubro de 2025
Wagner Bento da Costa
Prefeito
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu/SP.
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“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI nº 28 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Conselho Municipal de
Esportes e Lazer de PariqueraAçu na forma e condições que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Pariquera-Açu, órgão local para conjunção de esforços entre o Poder Público e
a Sociedade Civil, órgão consultivo, vinculado a Secretaria Esporte de Lazer,
que visa a atuação em todas as atividades voltadas às áreas de esportes e
recreação, buscando o aprimoramento, o incentivo, a divulgação, a promoção e
o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 2 Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de PariqueraAçu – CMELPA:
I – Propor, e organizar quando necessário, estudos, programas, projetos,
debates, pesquisas e iniciativas, visando incrementar a prática do esporte e de
atividades físicas e de lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da
população;
II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
III – Emitir opinião sobre sugestões manifestadas pela sociedade civil e
opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições
e eventos esportivos da cidade;
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IV – Emitir opinião visando a integração das entidades esportivas do
município, para desenvolver sua união, buscando mecanismos para a solução
de problemas do esporte em todas as modalidades;
V –Auxiliar, por todos os meios, a Educação Física, nos estabelecimentos
Municipais de ensino e nos particulares;
VI – Sugerir diretrizes em relação à implantação e revitalização da
infraestrutura dos espaços públicos dedicados às práticas esportivas e de lazer;
VII – Sugerir políticas de crescimento e estratégias de manutenção das
práticas esportivas em todo o município, com pessoas e empresas interessadas
em desenvolvê-las;
VIII – Sugerir aos poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às
atividades;
IX – Zelar pela memória do esporte;
X – Contribuir para a formulação da política de integração entre esporte,
saúde, educação e defesa social, visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividades físicas, esportiva e de lazer;
XI – Acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às
atividades esportivas e de lazer, constantes do Fundo criado nessa lei,
acompanhando as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto
à correta utilização, por organizações da sociedade civil, de recursos públicos
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
XII– Sugerir formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
esporte e lazer no Município, emitindo parecer relativo ao financiamento das
respectivas iniciativas, planos, programas e projetos;
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XIV – Auxiliar em intercâmbios, convênios e parcerias com organizações da
sociedade civil e de instituições públicas, nacionais e estrangeiras, para
implementar as medidas e ações que são objeto do CMELPA;
XV – Auxiliar na formulação, na organização, na gestão, na consolidação e
no acompanhamento de competições, campeonatos e outras atividades;
XVI - Elaborar seu regimento interno;
XVII – São consideradas as seguintes manifestações esportivas:
a) Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas
de modo voluntário e no tempo disponível, para contribuir com a integração dos
participantes na plenitude da vida social, na promoção de saúde e educação e
na preservação do meio ambiente;
b) Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, conforme o
disposto na Lei Federal N.º 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, para alcançar o desenvolvimento integral
do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
c) Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo
a Lei Federal N.º 9615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como
as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, para
obter resultados, integrar pessoas e comunidades;
d) Para desporto: as manifestações esportivas praticadas por pessoas
portadoras de necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo
o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 3 O CMELPA possui caráter consultivo e participativo das atividades
esportivas e de lazer desenvolvidas no Município de Pariquera-Açu.
Art. 4 O CMELPA compõe-se dos seguintes membros, Titulares e
Suplentes:
I– Do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
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b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação,
c) 1 (um) representante do Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Pariquera-Açu.
II– Da iniciativa privada:
a) 2 (dois) representantes da área de futebol amador;
b) 1 (um) representantes de qualquer modalidade coletiva;
c) 1 (um) profissional especializado em educação física, indicado pela
Conselho Regional de Educação Física ou Pelo Conselho de Classe;
d) 2 (dois) representante das modalidades individuais.
§ 1º Os membros indicados pela iniciativa privada, previstos no inciso II
deste artigo, para o CMELPA, não poderão exercer cargo, emprego ou função
no Quadro de Pessoal do Poder Executivo/Legislativo deste município.
§ 2º As funções dos membros do CMELPA instituído pela presente lei não
serão remuneradas, por serem consideradas honoríficas e de relevante
interesse público.
§ 3º Os representantes do Poder Público e da iniciativa privada poderão ser
substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 4º Os membros do CMELPA elegerão o Presidente e o Vice-Presidente,
por votação secreta, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º Fica permitida a reeleição para as funções de Presidente e o VicePresidente.
§ 6º Os Compete a Secretaria de Esporte e Lazer convocar reunião para
eleição e votação, dos presentes, para os membros da iniciativa privada.
Art.5 O mandato dos conselheiros efetivos será de 02 (dois) anos, admitida
a recondução por igual período.
Parágrafo único. O membro do CMELPA que deixar de comparecer, sem
justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias
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realizadas no período de 1 (um) ano, perderá o seu mandato, assumindo o
suplente.
Art.6 O CMELPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7 O responsável pela Secretaria de Esporte e Lazer providenciará o
local e o espaço para a realização das reuniões do CMELPA, além dos materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art.8 As reuniões do CMELPA instalar-se-ão com a presença da maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes sobre os
assuntos em pauta.
Art.9 Nos seus impedimentos, o Presidente do CMELPA será substituído
pelo Vice-Presidente, eleito no início da gestão de cada.
Art. 10 As deliberações do CMELPA serão tomadas pelo voto da maioria
dos membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Art.11 Das reuniões do CMELPA serão lavradas atas, contendo a relação
dos participantes presentes, o resumo dos assuntos discutidos e as
deliberações.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelo Presidente e publicadas nos
canais oficiais do Município.
Art.12 A organização e o funcionamento do CMELPA serão disciplinados no
regimento interno a ser elaborado por seus membros e aprovado, mediante
decreto, pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da publicação desta Lei, o CMELPA aprovará o seu regimento interno.
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Art.13 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FUMESP, vinculado à
Secretaria de Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, destinado única e exclusivamente ao
financiamento de atividades e projetos que visem fomentar e estimular
atividades esportivas e recreativas no Município
Art.14 Constituem receitas do FUMESP:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos
adicionais;
II – Créditos suplementares a ele destinados;
III – O retorno e os resultados de suas aplicações;
IV – Multas, correções monetárias e juros em decorrência de suas
operações;
V – Contribuições, doações e legados;
VI –Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos, encaminhados ao FUMESP;
VII – As rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas áreas
públicas administradas pelo Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII– Os recursos arrecadados a título de patrocínio de eventos esportivos;
IX- Outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas, de lazer e
recreação.
Art.15 Os recursos do FUMESP serão depositados em conta-corrente a ser
aberta e mantida em instituição financeira no Município.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Esporte e Lazer a movimentação
dos recursos do FUMESP.
Art.16 Fica revogada a Lei nº 034/1998, de 09 de outubro de 1998, que
“Dispõe sobre criação, composição, organização do Conselho Municipal de
Esportes e dá outras providências”, por se revelar incompatível com os
princípios e diretrizes atuais estabelecidas nesta nova norma.
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Art.17 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Wagner Bento da Costa
Prefeito