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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre o Código Tributário Municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências, adaptando a legislação tributária municipal à EC 132/2023.
native_id4298

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 ✅ Aprovado S | Aprovado na 11ª Sessão Ordinária de 2026
2026-03-30 Aguardando votação | Segundo Votação na 11ª Sessão Ordinária de 2026
2026-03-30 ✅ Aprovado B | Aprovado na 10ª Sessão Ordinária de 2026
2026-03-27 ▣ Incluso na Ordem do Dia | Votação na 10ª Sessão Ordinária em 2026
2026-03-24 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia | Apto para Votação
2026-03-23 ⚐ Parecer de Constitucionalidade | Favorável
2026-02-09 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2026-02-09 ● Leitura em Plenário | 04ª Sessão Ordinária de 2026
2026-02-05 Substitutivo | Aguardando leitura em Plenário
2026-02-05 Devolvido ao autor | Retirado a pedido do autor
2025-12-08 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2025-12-08 ● Leitura em Plenário | 40 Sessão Ordinária de 2025
2025-12-04 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T16:32:22.932032-03:00 Aprovado 7 2 0
2026-03-31T14:44:26.277528-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete@yahoo.com.br 
“Deus Seja Louvado”
 Pariquera - AÁu, 04 de fevereiro de 2026. 
OfÌcio nº 31/2026 
 
Senhor Presidente. 
 Com os nossos cumprimentos, estamos solicitando a retirada 
do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, encaminhando substitutivo com a
mesma numeraÁ„o e com as alteraÁıes necess·rias para apreciaÁ„o e 
deliberaÁ„o do mesmo por parte dessa respeit·vel C‚mara Municipal. 
 Sem mais para o momento, meus sinceros agradecimentos e 
protestos de elevada estima e distinta consideraÁ„o. 
Atenciosamente 
Wagner Bento da Costa 
Prefeito 
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor 
Milton Ticaca 
DignÌssimo Presidente da C‚mara Municipal de 
Pariquera-AÁu/SP. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 04 DEZEMBRO DE 2025.
Dispıe sobre o CÛdigo Tribut·rio Municipal de Pariquera-AÁu e 
d· outras providÍncias, adaptando a legislaÁ„o tribut·ria 
municipal ‡ EC 132/2023. 
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, usando das atribuiÁıes que lhe s„o 
conferidas por lei, FAZ SABER que a C‚mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
DISPOSI«’ES PRELIMINARES 
Art 1º. Esta Lei institui o CÛdigo Tribut·rio do MunicÌpio, regulando toda a matÈria 
tribut·ria de competÍncia municipal, aplicadas supletivamente normas legais e disposiÁıes 
regulamentares, com fundamento na ConstituiÁ„o Federal e Leis Complementares, no CÛdigo 
Tribut·rio Nacional e na Lei Org‚nica do MunicÌpio. 
Art. 2º. A polÌtica tribut·ria do MunicÌpio ser· regida pelos princÌpios da capacidade 
contributiva, simplicidade, transparÍncia, da justiÁa tribut·ria, cooperaÁ„o e defesa do meio￾ambiente. 
Art. 3º. S„o tributos municipais: 
a) o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU; 
b) o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso, de 
bens imÛveis, por Natureza ou Acess„o FÌsica, e de Direitos Reais sobre ImÛveis, exceto os de 
garantia, bem como a Cess„o de Direitos ‡ sua AplicaÁ„o; 
c) as taxas devidas em raz„o do efetivo exercÌcio do poder de polÌcia administrativa do 
MunicÌpio; 
d) as taxas devidas em raz„o de serviÁos utilizados ou postos ‡ disposiÁ„o; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
e) a ContribuiÁ„o de Melhoria, decorrente de obras p˙blicas; 
f) a contribuiÁ„o para expans„o e melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica, de sistemas 
de monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos; 
g) o Imposto Sobre ServiÁos de Qualquer Natureza, atÈ a sua extinÁ„o, nos termos da 
Emenda Constitucional 132 de 2023; 
h) o Imposto Sobre Bens e ServiÁos (IBS), de competÍncia compartilhada com os Estados 
e o Distrito Federal; 
TÕTULO I – DISPOSI«’ES GERAIS SOBRE A TRIBUTA«ÃO E ARRECADA«ÃO
CAPÕTULO I – DA LEGISLA«ÃO TRIBUT£RIA
Art. 4º. A express„o legislaÁ„o tribut·ria compreende as leis, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competÍncia do MunicÌpio e 
relaÁıes jurÌdicas a ele pertinentes. 
Art. 5º. Somente a lei pode estabelecer: 
I- a instituiÁ„o de tributos ou a sua extinÁ„o; 
II-a definiÁ„o de alÌquota e base de c·lculo, sua majoraÁ„o ou diminuiÁ„o; 
III- a definiÁ„o do fato gerador da obrigaÁ„o tribut·ria principal e do seusujeito passivo; 
IV- a cominaÁ„o de penalidades para as aÁıes ou omissıes contr·rias a seus 
dispositivos, ou para outras infraÁıes nela definidas; 
V- as hipÛteses de suspens„o, extinÁ„o e exclus„o de crÈditos tribut·rios, ou de dispensa 
ou reduÁ„o de penalidades. 
Par·grafo ˙nico. Excetua-se, em relaÁ„o ao inciso II, o seguinte: 
a) a atualizaÁ„o da base de c·lculo de IPTU nos termos dos artigos 214 a 229 deste 
cÛdigo; 
b) a majoraÁ„o da Unidade Fiscal do MunicÌpio; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 6º.O conte˙do e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funÁ„o das quais 
sejam expedidos, determinados com observ‚ncia das regras de interpretaÁ„o estabelecidas nesta lei. 
Art. 7º.S„o normas complementares das leis e decretos: 
I-os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II-as decisıes dos Ûrg„os singulares ou coletivos, de jurisdiÁ„o administrativa a que a lei 
atribua efic·cia normativa; 
III-as pr·ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV-os convÍnios celebrados entre o MunicÌpio, a Uni„o e o Estado. 
Art. 8º.Entram em vigor: 
I- no primeiro dia do exercÌcio financeiro seguinte ao de sua publicaÁ„o lei que institua ou 
aumente tributos; 
II- e, depois de decorridos noventa dias contados do ˙ltimo dia do mÍs em que haja sido 
publicada a respectiva lei, dispositivos nela contidos que: 
a) instituam ou majorem tributos; 
b) definam novas hipÛteses de incidÍncia; 
c) extingam ou reduzam isenÁıes. 
Par·grafo ˙nico. Constitui exceÁ„o ao estabelecido no inciso II, alteraÁıes de base de 
c·lculo em relaÁ„o ao IPTU. 
Art. 9º.A lei aplica-se a ato ou fato pretÈrito: 
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluÌda a aplicaÁ„o de 
penalidade ‡ infraÁ„o dos dispositivos interpretados; 
II- tratando-se de ato n„o definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infraÁ„o; 
b) quando deixe de trat·-lo como contr·rio a qualquer exigÍncia de aÁ„o ou omiss„o, desde 
que n„o tenha sido fraudulento e n„o tenha implicado a falta de pagamento de tributo; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de 
sua pr·tica. 
CAPÕTULO II 
OBRIGA«ÃO TRIBUT£RIA E FATO GERADOR 
SE«ÃO I 
DISPOSI«’ES GERAIS 
Art.10. A obrigaÁ„o tribut·ria È principal ou acessÛria. 
ß 1º A obrigaÁ„o principal surge com a ocorrÍncia do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuni·ria e extingue-se juntamente com o crÈdito dela 
decorrente. 
ß 2º A obrigaÁ„o acessÛria decorre da legislaÁ„o tribut·ria e tem por objeto as prestaÁıes 
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadaÁ„o ou da fiscalizaÁ„o dos tributos.
ß 3º A obrigaÁ„o acessÛria, pelo simples fato de sua inobserv‚ncia, converte- se em 
obrigaÁ„o principal relativamente ‡ penalidade pecuni·ria. 
SE«ÃO II 
FATO GERADOR 
Art. 11. Fato gerador da obrigaÁ„o principal È a situaÁ„o definida em lei como necess·ria 
e suficiente ‡ sua ocorrÍncia. 
Art. 12. Fato gerador da obrigaÁ„o acessÛria È qualquer situaÁ„o que, na forma da 
legislaÁ„o aplic·vel, impıe a pr·tica ou a abstenÁ„o de ato que n„o configure obrigaÁ„o principal. 
Art. 13. Salvo disposiÁ„o de lei em contr·rio, considera-se ocorrido o fato gerador e, 
existentes os seus efeitos: 
I- tratando-se de situaÁ„o de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunst‚ncias materiais necess·rias a que produza os efeitos que normalmente lhe s„o prÛprios; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- tratando-se de situaÁ„o jurÌdica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituÌda, nos termos de direito aplic·vel. 
Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposiÁ„o de lei em contr·rio, 
os atos ou negÛcios jurÌdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
I- sendo suspensiva a condiÁ„o, desde o momento de seu implemento; 
II- sendo resolutÛria a condiÁ„o, desde o momento da pr·tica do ato ou da celebraÁ„o do 
negÛcio. 
Art. 15. A definiÁ„o legal do fato gerador È interpretada abstraindo-se: 
I- da validade jurÌdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons·veis, 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
SE«ÃO III 
OBRIGA«’ES TRIBUT£RIAS ACESS”RIAS 
Art.16. Os contribuintes ou quaisquer respons·veis por tributos facilitar„o por todos os 
meios a seu alcance o lanÁamento, a fiscalizaÁ„o e a cobranÁa dos tributos devidos ‡ Fazenda P˙blica 
Municipal, ficando especialmente obrigados a: 
I- apresentar declaraÁıes e guias e a manter registros cont·beis dos fatos geradores da 
obrigaÁ„o tribut·ria, segundo as normas deste cÛdigo e dos regulamentos fiscais; 
II- comunicar ‡ Fazenda P˙blica Municipal dentro do prazo legal contado a partir da 
ocorrÍncia, qualquer alteraÁ„o capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigaÁ„o tribut·ria; 
III- conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operaÁıes ou situaÁıes que constituam fato gerador de obrigaÁ„o tribut·ria 
ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- nos prazos estipulados e sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
prestar informaÁıes e esclarecimentos e apresentar documentos, comprovantes ou demonstrativos, 
que, a juÌzo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigaÁ„o tribut·ria. 
Par·grafo ⁄nico.Mesmo no caso de isenÁ„o, ficam os benefici·rios sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 17. O fisco poder· requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas 
as informaÁıes e dados referentes a fatos geradores de obrigaÁ„o tribut·ria para os quais tenham 
contribuÌdo ou que devam conhecer, salvo quando, por forÁa de lei, estejam obrigados a guardar 
sigilo em relaÁ„o a esses fatos. 
ß 1º As informaÁıes obtidas por forÁa deste artigo tÍm car·ter sigiloso e sÛ poder„o ser 
utilizadas em defesa dos interesses fiscais deste municÌpio. 
ß 2º Constitui falta grave punÌvel nos termos do estatuto dos servidores municipais, a 
divulgaÁ„o de informaÁıes obtidas no exame de livros ou documentos. 
CAPÕTULO III - SUJEITO ATIVO 
Art 18. O MunicÌpio, pessoa jurÌdica de direito p˙blico, È o sujeito ativo da obrigaÁ„o 
tribut·ria e, como tal, È o titular da competÍncia indeleg·vel para arrecadar e fiscalizar os tributos 
especificados neste cÛdigo e na legislaÁ„o subsidi·ria que a ele vier a se subordinar. 
CAPÕTULO IV - SUJEITO PASSIVO 
Art. 19. Sujeito passivo da obrigaÁ„o principal È a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuni·ria. 
Par·grafo ⁄nico. O sujeito passivo da obrigaÁ„o principal diz-se: 
I-contribuinte, quando tenha relaÁ„o pessoal e direta com a situaÁ„o que constitua o 
respectivo fato gerador; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- respons·vel, quando, sem revestir a condiÁ„o de contribuinte, sua obrigaÁ„o 
decorra de disposiÁ„o expressa em lei. 
Art. 20. Sujeito passivo da obrigaÁ„o acessÛria È a pessoa obrigada ‡s prestaÁıes que 
constituam o seu objeto. 
CAPÕTULO V - RESPONSABILIDADE TRIBUT£RIA 
Art. 21. Sem prejuÌzo do disposto neste capÌtulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crÈdito tribut·rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigaÁ„o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car·ter supletivo 
do cumprimento total ou parcial da referida obrigaÁ„o. 
Art. 22. Os crÈditos tribut·rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, 
o domÌnio ˙til ou a posse de bens imÛveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestaÁ„o de serviÁos 
referentes a tais bens, ou a contribuiÁ„o de melhoria e a contribuiÁ„o para custeio da iluminaÁ„o 
p˙blica, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do tÌtulo a prova 
de sua quitaÁ„o. 
Art. 23. S„o pessoalmente respons·veis: 
I-espólio pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;
II- o sucessor a qualquer tÌtulo e o cÙnjuge meeiro, pelos dÈbitos do espÛlio 
existentes ‡ data da adjudicaÁ„o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh„o, legado 
ou meaÁ„o; 
III- a pessoa jurÌdica resultante de fus„o, transformaÁ„o ou incorporaÁ„o, pelos dÈbitos 
das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes ‡ data daqueles atos.
Par·grafo ⁄nico. O disposto no inciso IIIse aplica aos casos de extinÁ„o de pessoas 
jurÌdicas de direito privado, quando a exploraÁ„o da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sÛcio remanescente ou seu espÛlio, sob a mesma ou outra raz„o social ou sob firma 
individual. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 24. A pessoa natural ou jurÌdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
tÌtulo, fundo de comÈrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploraÁ„o, sob a mesma ou outra raz„o social, ou sob firma ou nome individual, responde 
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos atÈ a data do ato: 
I-integralmente, se o alienante cessar a exploraÁ„o do comÈrcio, ind˙stria ou atividade; 
II- subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploraÁ„o ou iniciar, dentro 
de 6 (seis) meses a contar da data de alienaÁ„o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comÈrcio, ind˙stria ou profiss„o. 
Art. 25.Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que n„o se possa 
exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissıes por que foram 
respons·veis: 
I- os pais, pelos dÈbitos dos filhos menores; 
II- os tutores e curadores, pelos dÈbitos dos seus tutelados ou curatelados; 
III- os administradores de bens de terceiros, pelos dÈbitos destes; 
IV- o inventariante, pelos dÈbitos do espÛlio; 
V- o sÌndico e o comiss·rio, pelos dÈbitos da massa falida ou do concordat·rio; 
VI- os sÛcios, no caso de liquidaÁ„o de sociedade de pessoas, pelos dÈbitos destas. 
CAPÕTULO VI 
DO DOMICÕLIO TRIBUT£RIO E DOS CADASTROS 
Art. 26.Salvo o disposto nos par·grafos deste artigo, considera-se domicÌlio tribut·rio do
sujeito passivo o local, no territÛrio do MunicÌpio, onde se situem: 
I- no caso de pessoas naturais, a sua residÍncia. Desconhecida esta, o lugar onde 
exercitadas, habitualmente suas atividades; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- no caso das pessoas jurÌdicas de direito privado a sua sede ou qualquer de seus 
estabelecimentos; 
III- no caso das pessoas jurÌdicas de direito p˙blico qualquer de suas repartiÁıes. 
ß 1º Quando invi·vel a aplicaÁ„o das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar￾se-· como domicÌlio tribut·rio do sujeito passivo o lugar de situaÁ„o dos bens ou da ocorrÍncia dos 
atos ou fatos que deram origem ‡ obrigaÁ„o tribut·ria. 
ß 2º … facultado ao sujeito passivo a eleiÁ„o do domicÌlio tribut·rio, podendo a autoridade 
fiscal competente recus·-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalizaÁ„o ou a arrecadaÁ„o do 
tributo, aplicando-se, ent„o, a regra do par·grafo anterior. 
Art. 27. O domicÌlio tribut·rio ser· consignado, nas petiÁıes, impugnaÁıes, recursos, 
guias, e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ‡ Fazenda P˙blica 
Municipal. 
Par·grafo ⁄nico. Os inscritos como contribuintes habituais, comunicar„o toda mudanÁa 
de domicÌlio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrÍncia. 
Art. 28. Os cadastros fiscais do MunicÌpio poder„o ser disciplinados em regulamento,
inclusive sobre a forma, o prazo e a documentaÁ„o pertinentes ‡s respectivas inscriÁıes. 
Par·grafo ⁄nico.A inscriÁ„o nos cadastros fiscais do MunicÌpio È obrigatÛria e, quando 
n„o efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos ‡s quais se refira, poder· 
ser promovida ou alterada de ofÌcio. 
CAPÕTULO VII 
DO CR…DITO TRIBUT£RIO 
SE«ÃO I 
DO LAN«AMENTO 
Art. 29. O crÈdito tribut·rio decorre da obrigaÁ„o principal e tem a mesma natureza desta. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 30. As circunst‚ncias que modificam o crÈdito tribut·rio, sua extens„o ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilÈgios a ele atribuÌdos, ou que excluem sua exigibilidade n„o afetam 
a obrigaÁ„o tribut·ria que lhe deu origem. 
Art. 31. O crÈdito tribut·rio regularmente constituÌdo somente se modifica ou extingue, 
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluÌda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais n„o 
podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivaÁ„o ou 
as respectivas garantias. 
Art. 32. LanÁamento È o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal,
destinado a constituir o crÈdito tribut·rio correspondente, a determinar a matÈria tribut·vel, a 
calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a 
penalidade cabÌvel. 
Art. 33. O ato do lanÁamento È vinculado e obrigatÛrio, sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvadas as hipÛteses de exclus„o ou suspens„o do crÈdito tribut·rio, previstas nesta 
lei. 
Art. 34. O lanÁamento reporta-se ‡ data em que haja surgido a obrigaÁ„o tribut·ria 
principal e rege-se pela lei ent„o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Art. 35. Os atos formais relativos ao lanÁamento dos tributos ficar„o a cargo do Ûrg„o 
fazend·rio competente. 
Art. 36. O lanÁamento ser· efetuado com base em dados constantes dos cadastros fiscais, 
nas declaraÁıes apresentadas pelos contribuintes, nas diligÍncias e levantamentos fiscais, na forma 
estabelecida nesta lei e em regulamento. 
ß1º. As declaraÁıes dever„o conter todos os elementos e dados necess·rios ao 
conhecimento do fato gerador das obrigaÁıes tribut·rias e ‡ verificaÁ„o do montante do crÈdito 
tribut·rio correspondente. 
ß 2º O contribuinte dever· manter todos os elementos utilizados na composiÁ„o do 
crÈdito tribut·rio disponÌveis para apresentaÁ„o ‡ fiscalizaÁ„o quando solicitados, pelo prazo em que 
a Prefeitura possa exercer o direito de sua constituiÁ„o. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 37. Far-se-· o lanÁamento de ofÌcio com base nos elementos disponÌveis: 
I-quando o contribuinte ou respons·vel n„o houver prestado declaraÁ„o ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errÙneos os fatos consignados. 
II- quando, tendo prestado declaraÁ„o, o contribuinte ou respons·vel deixar de atender, 
satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa. 
Art. 38.O lanÁamento do tributo independe: 
I-da validade jurÌdica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, respons·veis 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. 
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art.39. Ser· sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciÍncia t·cita do contribuinte, 
o prazo para pagamento e m·ximo para impugnaÁ„o do lanÁamento, se outro prazo n„o for 
estipulado, especificamente, nesta lei. 
Art. 40. A notificaÁ„o do lanÁamento, antes de qualquer procedimento fiscal, conter·: 
I- o endereÁo do imÛvel tributado, se for o caso; 
II- o nome do sujeito passivo e seu domicÌlio tribut·rio; 
III- a denominaÁ„o do tributo e o exercÌcio a que se refere; 
IV- o valor do tributo, sua alÌquota e a base de c·lculo; 
V- o prazo para recolhimento; 
VI- o comprovante para o Ûrg„o fiscal de recebimento da notificaÁ„o pelo contribuinte. 
Art. 41. Far-se-· revis„o do lanÁamento sempre que ocorrer erro na fixaÁ„o da base 
tribut·ria, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrÍncia hajam sido apurados diretamente pelo 
fisco. 
Art. 42. O lanÁamento compreende as seguintes modalidades: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- lanÁamento misto - quando for efetuado pelo fisco com base na declaraÁ„o do sujeito 
passivo ou de terceiro, quando um do outro, na forma da legislaÁ„o tribut·ria, presta ‡ autoridade 
fazend·ria informaÁıes sobre matÈria de fato, indispens·veis ‡ sua efetivaÁ„o; 
II- lanÁamento de ofÌcio - quando feito unilateralmente pela autoridade tribut·ria, sem 
intervenÁ„o do contribuinte; 
III- lanÁamento por homologaÁ„o - quando a legislaÁ„o atribuir ao sujeito passivo o dever 
de antecipar o pagamento do tributo, sem prÈvio exame da autoridade administrativa. 
Par·grafo ⁄nico. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste 
artigo, extingue o crÈdito sob condiÁ„o resolutÛria de ulterior homologaÁ„o do lanÁamento. 
Art. 43. O lanÁamento È efetivado e revisto de ofÌcio pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: 
I- quando a lei assim o determine; 
II- quando a declaraÁ„o n„o seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislaÁ„o tribut·ria; 
III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaraÁ„o nos termos 
do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislaÁ„o tribut·ria, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest·-lo ou n„o o preste 
satisfatoriamente, a juÌzo daquela autoridade; 
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omiss„o quanto a qualquer elemento definido 
na legislaÁ„o tribut·ria como sendo de declaraÁ„o obrigatÛria; 
V- quando se comprove omiss„o ou inexatid„o, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercÌcio da atividade a que se refere o inciso III, do artigo anterior; 
VI- quando se comprove aÁ„o ou omiss„o do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dÍ lugar ‡ aplicaÁ„o de penalidade pecuni·ria; 
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefÌcio daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulaÁ„o; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
VIII- quando deva ser apreciado fato n„o conhecido ou n„o provado por ocasi„o do 
lanÁamento anterior; 
IX- quando se comprove que, no lanÁamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omiss„o, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial. 
Par·grafo ⁄nico. A revis„o do lanÁamento sÛ pode ser iniciada enquanto n„o extinto o 
direito da Fazenda P˙blica constituir crÈdito tribut·rio. 
Art. 44. Os lanÁamentos efetuados de ofÌcio ou decorrentes de arbitramento, sÛ poder„o 
ser revistos em face de superveniÍncia de prova irrecus·vel que modifique a base de c·lculo utilizada 
no lanÁamento anterior. 
SE«ÃO II 
DA ARRECADA«ÃO 
Art. 45. A arrecadaÁ„o dos tributos municipais ser· procedida na forma e prazos previstos 
nesta lei para cada tributo e respectivos acrÈscimos, inclusive as multas de qualquer espÈcie. 
Par·grafo ⁄nico. Os recolhimentos ser„o efetuados por via de documento prÛprio, e 
poder„o ser regulamentados por decreto do Executivo, sempre que se fizer necess·rio, que poder· 
dispor, ainda, sobre a competÍncia das repartiÁıes e demais agentes autorizados a promoverem a 
arrecadaÁ„o dos crÈditos fiscais do MunicÌpio. 
Art. 46. Os dÈbitos n„o pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: 
I- multa equivalente a 20% do valor do tributo devido; 
II-juros equivalentes ‡ taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaÁ„o e de CustÛdia –
SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma ˙nica vez, a partir do primeiro dia do mÍs 
subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mÍs em que o pagamento estiver 
sendo efetuado. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß ˙nico: o contribuinte que deixar de pagar o tributo em raz„o de falha no sistema de 
pagamento do MunicÌpio, poder· pagar no prazo de atÈ 2 (dois) dias ˙teis apÛs o vencimento sem 
multa ou juros. 
Art. 47. Os juros estabelecidos na forma do Art. 46 aplicar-se-„o inclusive aos dÈbitos cuja 
cobranÁa seja suspensa por medida judicial, salvo se o interessado houver depositado judicialmente, 
em moeda corrente, a import‚ncia questionada. 
ß1º Na hipÛtese de outras garantias, tais como: imÛveis, veÌculos, seguros etc., o valor do 
dÈbito continuar· a ser atualizado nos termos do Art. 46, devendo a referida garantia ter valor 
superior a 30% da totalidade do tributo discutido para ser aceito pela Procuradoria do MunicÌpio. 
ß2º Na hipÛtese de depÛsito parcial, far-se-· atualizaÁ„o da parcela n„o depositada.
ß3º A interposiÁ„o da aÁ„o judicial favorecida com decis„o interlocutÛria que suspense a 
exigibilidade tribut·ria, interrompe a incidÍncia da multa de mora, desde a concess„o da medida 
judicial, atÈ 30 dias apÛs a data da publicaÁ„o da decis„o judicial que considerar devido o tributo. 
ß 4º O disposto no caput deste artigo n„o se aplica ‡s hipÛteses de falha comprovada no 
sistema de arrecadaÁ„o municipal, previstas no par·grafo ˙nico do artigo 46 desta Lei.
Art. 48. A Fazenda poder· constituir crÈdito tribut·rio ainda que o valor esteja com 
exigibilidade suspensa, visando a prevenir decadÍncia. 
Art. 49. Os dÈbitos vencidos ser„o encaminhados para cobranÁa com inscriÁ„o em DÌvida 
Ativa. 
SE«ÃO III 
DO PAGAMENTO INDEVIDO 
Art. 50. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prÈvio protesto, ‡ 
restituiÁ„o total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes 
casos: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- cobranÁa ou pagamento espont‚neo de tributo indevido ou maior que o devido em face 
da legislaÁ„o tribut·ria aplic·vel, ou da natureza ou circunst‚ncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
II- erro na identificaÁ„o do sujeito passivo, na determinaÁ„o da alÌquota aplic·vel, no 
c·lculo do montante do dÈbito ou na elaboraÁ„o ou conferÍncia de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
III- reforma, anulaÁ„o, revogaÁ„o ou rescis„o de decis„o condenatÛria. 
Art. 51. A restituiÁ„o de tributos que comporte, por sua natureza, transferÍncia do 
respectivo encargo financeiro somente ser· feita a quem prove haver assumido o referido encargo, 
ou, no caso de tÍ-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebÍ-la. 
Art. 52. A restituiÁ„o total ou parcial do tributo d· lugar ‡ restituiÁ„o, na mesma 
proporÁ„o, dos juros de mora e das penalidades pecuni·rias, salvo as referentes a infraÁıes de car·ter 
formal, n„o prejudicadas pela causa da restituiÁ„o. 
Art. 53. O direito de pleitear a restituiÁ„o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados: 
I- nas hipÛteses dos incisos I e II, do Art. 50, da extinÁ„o do crÈdito tribut·rio, nos termos 
do artigo 156, inciso I, do CÛdigo Tribut·rio Nacional;
II- na hipÛtese do inciso III, do Art. 50, da data em que se tornar definitiva a decis„o 
administrativa ou passar em julgado a decis„o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decis„o condenatÛria. 
Art. 54. Prescreve em 2 (dois) anos, a aÁ„o anulatÛria da decis„o administrativa que 
denegar a restituiÁ„o. 
SE«ÃO IV 
DA COMPENSA«ÃO 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 55. … admitida a compensaÁ„o de crÈditos do sujeito passivo perante a Secretaria da 
Fazenda, decorrentes de restituiÁ„o ou ressarcimento, com seus dÈbitos tribut·rios relativos a 
quaisquer tributos municipais, mesmo que vincendos. 
Par·grafo ˙nico. A compensaÁ„o ser· efetuada pela Secretaria da Fazenda, a 
requerimento do contribuinte ou de ofÌcio, mediante procedimento interno. 
Art. 56. A compensaÁ„o dever· ser efetuada de ofÌcio, sempre que a Secretaria da 
Fazenda verificar que o titular do direito ‡ restituiÁ„o ou ao ressarcimento tem dÈbito vencido relativo 
a qualquer tributo municipal. 
ß 1° A compensaÁ„o de ofÌcio ser· precedida de notificaÁ„o ao sujeito passivo para que 
se manifeste sobre o procedimento, podendo alegar extinÁ„o do seu dÈbito, no prazo de quinze dias, 
sendo o seu silÍncio considerado como aquiescÍncia. 
ß 2° No caso de discord‚ncia do sujeito passivo, ser· iniciado procedimento 
administrativo para a verificaÁ„o da alegada extinÁ„o do dÈbito do sujeito passivo para com a Fazenda 
P˙blica Municipal. 
SE«ÃO V – DA TRANSA«ÃO 
Art.57. Fica autorizada a transaÁ„o resolutiva de litÌgios de crÈditos inscritos em dÌvida 
ativa cuja representaÁ„o incumba ‡ Procuradoria Municipal, aplicando-se, no que for compatÌvel, a 
Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, ou que vier substituÌ-la. 
ß 1° O MunicÌpio de Pariquera-AÁu exercer· o juÌzo de conveniÍncia e oportunidade, por 
meio da Procuradoria Municipal, podendo celebrar transaÁ„o em quaisquer das modalidades de que 
trata esta Lei. 
ß 2° A transaÁ„o ter· por objeto obrigaÁ„o tribut·ria ou n„o tribut·ria de pagar, 
aplicando-se: 
I- ‡dÌvida ativa inscrita pela Secretaria de Fazenda ou Procuradoria Municipal, 
independentemente da fase de cobranÁa; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II-¿s execuÁıes fiscais e ‡s aÁıes antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem 
a obrigaÁ„o a ser transacionada, parcial ou integralmente. 
ß 3° A proposta de transaÁ„o deferida importa em aceitaÁ„o plena e irretrat·vel de todas 
as condiÁıes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentaÁ„o, inclusive em decorrÍncia de utilizaÁ„o 
de meio alternativo de cobranÁa administrativa que incidir„o honor·rios advocatÌcios, de modo a 
constituir confiss„o irrevog·vel e irretrat·vel dos crÈditos abrangidos pela transaÁ„o, nos termos dos 
artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015. 
ß 4° A transaÁ„o n„o constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu 
pedido depende da verificaÁ„o do cumprimento das exigÍncias da regulamentaÁ„o especÌfica, 
devidamente publicada antes da ades„o, decisıes em casos semelhantes e benefÌcios a serem 
atingidos pela Fazenda Municipal. 
Art.58.Para os fins deste CÛdigo, s„o modalidades de transaÁ„o as realizadas: 
I- por ades„o, nas hipÛteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e
condiÁıes estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Municipal;
II- por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. 
Par·grafo ˙nico.A transaÁ„o por ades„o implica aceitaÁ„o, pelo devedor, de todas as 
condiÁıes fixadas e ser· divulgada na imprensa oficial e no sÌtio municipal, mediante edital que 
especifique, de maneira objetiva, as hipÛteses f·ticas e jurÌdicas nas quais ela È admissÌvel, abertas a 
todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaÁam ‡s condiÁıes previstas nesta Lei e no 
edital. 
Art. 59.A proposta de transaÁ„o dever· expor os meios para a extinÁ„o dos crÈditos nela 
contemplados e estar· condicionada, no mÌnimo, ‡ assunÁ„o pelo devedor dos compromissos de: 
I- n„o utilizar a transaÁ„o de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de 
prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrÍncia ou a livre iniciativa econÙmica; 
II- n„o utilizar pessoa natural ou jurÌdica interposta para ocultar ou dissimular a origem 
ou a destinaÁ„o de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos 
benefici·rios de seus atos, em prejuÌzo da Fazenda P˙blica; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- n„o alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicaÁ„o ‡ Procuradoria 
Municipal, quando exigido em lei; 
IV- desistir das impugnaÁıes ou dos recursos que tenham por objeto os crÈditos incluÌdos 
na transaÁ„o e renunciar a quaisquer alegaÁıes de fato e de direito sobre as quais se fundem as 
referidas impugnaÁıes ou recursos; 
V- renunciar a quaisquer alegaÁıes de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem 
aÁıes judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os crÈditos incluÌdos na 
transaÁ„o, por meio de requerimento de extinÁ„o do respectivo processo com resoluÁ„o de mÈrito, 
nos termos da alÌnea "c" do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015 
(CÛdigo de Processo Civil); 
VI- peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dÌvidas envolvidas na 
transaÁ„o, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebraÁ„o do ajuste, informando 
expressamente que arcar· com o pagamento da verba honor·ria devida a seus patronos e com as 
custas incidentes sobre a cobranÁa. 
ß 1° A proposta de transaÁ„o ser· formal, mediante formul·rio prÛprio, com an·lise da 
Procuradoria Municipal, de modo que o deferimento importa em aceitaÁ„o plena e irretrat·vel de 
todas as condiÁıes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentaÁ„o, de modo a constituir confiss„o 
irrevog·vel e irretrat·vel dos crÈditos abrangidos pela transaÁ„o, nos termos dos artigos 389 a 395 
da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015 (CÛdigo de Processo Civil). 
ß 2° Considera-se valor lÌquido dos dÈbitos o valor a ser transacionado, depois da 
aplicaÁ„o de eventuais reduÁıes. 
ß 3° - Adicionalmente ‡s obrigaÁıes constantes do "caput" deste artigo, poder„o ser 
previstas obrigaÁıes adicionais no termo ou no edital, em raz„o das especificidades dos dÈbitos ou 
da situaÁ„o das aÁıes judiciais em que eles s„o discutidos. 
Art.60.Quando a transaÁ„o envolver moratÛria ou parcelamento, aplica-se, para todos os
fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CÛdigo 
Tribut·rio Nacional). 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.61.Os crÈditos abrangidos pela transaÁ„o somente ser„o extintos quando 
integralmente cumpridas as condiÁıes previstas no respectivo termo. 
Art. 62.Os valores depositados em juÌzo ou penhorados para garantia de crÈdito objeto 
de aÁıes judiciais, referentes aos dÈbitos incluÌdos na transaÁ„o, devem ser ofertados no termo de 
acordo para que sejam abatidos do valor lÌquido do dÈbito. 
ß 1° O devedor dever· aquiescer com a convers„o em renda dos depÛsitos ou bloqueios 
judiciais atÈ o limite do valor lÌquido do crÈdito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma 
definida no termo de transaÁ„o. 
ß 2° Na transaÁ„o tribut·ria, somente ser„o objeto de levantamento pelo devedor valores 
que sejam superiores ‡quele definido como valor lÌquido dos crÈditos objeto de transaÁ„o. 
ß 3° O levantamento de valores ocorrer· apenas caso n„o existam outros crÈditos para 
com a Fazenda Municipal. 
Art.63.Para fins do disposto nesta seÁ„o, considera-se microempresa ou empresa de 
pequeno porte a pessoa jurÌdica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do Art. 
3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, n„o sendo aplic·veis os demais critÈrios 
para opÁ„o pelo regime especial por ela estabelecido. 
Art.64.A celebraÁ„o de transaÁ„o n„o autoriza a restituiÁ„o ou a compensaÁ„o de
import‚ncias pagas, compensadas ou incluÌdas em parcelamentos anteriormente pactuados. 
Art.65.… vedada a transaÁ„o que: 
I- envolva dÈbitos n„o inscritos em dÌvida ativa; 
II- tenha por objeto a reduÁ„o de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda 
estejam em discuss„o judicial sem o tr‚nsito em julgado; 
III- envolva dÈbito integralmente garantido por depÛsito, seguro garantia ou fianÁa 
banc·ria, quando a aÁ„o antiexacional ou os embargos ‡ execuÁ„o tenham transitado em julgado 
favoravelmente ‡ Fazenda do MunicÌpio. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ˙nico.… vedada a acumulaÁ„o das reduÁıes decorrentes das modalidades de 
transaÁ„o a que se refere o artigo 58 desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislaÁ„o em 
relaÁ„o aos crÈditos abrangidos pela proposta de transaÁ„o. 
Art.66.Implica a rescis„o da transaÁ„o: 
- o descumprimento das condiÁıes, das cl·usulas ou dos compromissos assumidos; 
II- a constataÁ„o, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor 
como forma de fraudar o cumprimento da transaÁ„o, ainda que realizado anteriormente ‡ sua 
celebraÁ„o; 
III- a decretaÁ„o de falÍncia ou de extinÁ„o, pela liquidaÁ„o, da pessoa jurÌdica 
transigente; 
IV- a pr·tica de conduta criminosa na sua formaÁ„o; 
V- a ocorrÍncia de dolo, fraude, simulaÁ„o ou erro essencial quanto ‡ pessoa ou quanto 
ao objeto do conflito; 
VI- a ocorrÍncia de alguma das hipÛteses rescisÛrias adicionalmente previstas no 
respectivo termo de transaÁ„o; 
VII- qualquer questionamento judicial sobre a matÈria transacionada e sobre a prÛpria 
transaÁ„o, exceto nas hipÛteses do Art. 57 da Lei Estadual n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, 
aplicando-se a norma ‡ Procuradoria Municipal; 
VIII- a n„o observ‚ncia de quaisquer disposiÁıes desta Lei, do termo ou do edital. 
ß 1° O devedor ser· notificado sobre a incidÍncia de alguma das hipÛteses de rescis„o da 
transaÁ„o e poder· impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentaÁ„o especÌfica, garantido o 
contraditÛrio e a ampla defesa. 
ß 2° Quando san·vel, È admitida a regularizaÁ„o do vÌcio que ensejaria a rescis„o durante 
o prazo concedido para a impugnaÁ„o, preservada a transaÁ„o em todos os seus termos. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3° A rescis„o da transaÁ„o implicar· o afastamento dos benefÌcios concedidos e a 
cobranÁa integral das dÌvidas, deduzidos os valores j· pagos, sem prejuÌzo de outras consequÍncias 
previstas no termo ou edital. 
ß 4° Aos contribuintes com transaÁ„o rescindida È vedada, pelo prazo de 6 (seis) meses, 
contado da data da rescis„o, a formalizaÁ„o de nova transaÁ„o.
Art.67.A proposta de transaÁ„o n„o suspende a exigibilidade dos crÈditos por ela 
abrangidos nem o andamento das respectivas execuÁıes fiscais. 
Par·grafo ˙nico. O termo de transaÁ„o prever·, quando cabÌvel, a anuÍncia das partes 
para fins da suspens„o convencional do processo de que trata o inciso II do 
Art. 313 da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015 (CÛdigo de Processo Civil), atÈ a extinÁ„o 
dos crÈditos ou eventual rescis„o. 
Art.68. Compete ao Procurador Geral Municipal assinar o termo de transaÁ„o decorrente
de proposta individual, sendo-lhe facultada a delegaÁ„o. 
Par·grafo ˙nico. A delegaÁ„o de que trata o caput deste artigo poder· ser subdelegada, 
prever valores de alÁada para seu exercÌcio ou exigir a aprovaÁ„o de m˙ltiplas autoridades.
Art.69.Ato do Procurador Geral Municipal disciplinar·: 
I- os procedimentos necess·rios ‡ aplicaÁ„o do disposto neste CapÌtulo, inclusive quanto 
‡ rescis„o da transaÁ„o; 
II- a possibilidade de condicionar a transaÁ„o ao pagamento de entrada, ‡ apresentaÁ„o, 
dispensa ou n„o exigÍncia de garantia e ‡ manutenÁ„o das garantias j· existentes; 
III- as situaÁıes em que a transaÁ„o somente poder· ser celebrada por ades„o, autorizado
o n„o conhecimento de eventuais propostas de transaÁ„o individual; 
IV- o formato e os requisitos da proposta de transaÁ„o e os documentos que dever„o ser 
apresentados. 
Art.70.A transaÁ„o poder· contemplar, isolada ou cumulativamente: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- a concess„o de descontos nas multas, nos juros e nos demais acrÈscimos legais, 
inclusive honor·rios, relativos a crÈditos a serem transacionados, conforme critÈrios estabelecidos 
em ato do Procurador Geral Municipal; 
II- o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluÌdos o diferimento, o
parcelamento e a moratÛria; 
III- o oferecimento, a substituiÁ„o ou a alienaÁ„o de garantias e de constriÁıes. 
ß 1° … vedada a acumulaÁ„o das reduÁıes eventualmente oferecidas na transaÁ„o com 
quaisquer outras anteriormente aplicadas aos dÈbitos em cobranÁa. 
ß 2° ApÛs a incidÍncia dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a 
liquidaÁ„o de valores ser· realizada no ‚mbito do processo administrativo de transaÁ„o para fins da 
compensaÁ„o do saldo devedor transacionado. 
ß 3° A transaÁ„o n„o poder·: 
a) reduzir o montante principal do crÈdito, assim compreendido seu valor origin·rio, 
excluÌdos os acrÈscimos de que trata o inciso I deste artigo; 
b) implicar reduÁ„o superior a 70 (setenta por cento) do valor total dos crÈditos a serem 
transacionados, ressalvado o disposto no ß4° deste artigo; 
c) conceder prazo de quitaÁ„o dos crÈditos superior a 48 (quarente e oito) meses, 
ressalvado o disposto nos ßß4° e 5° deste artigo. 
ß 4° Na hipÛtese de transaÁ„o que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de 
pequeno porte, a reduÁ„o m·xima de que trata o item 2 do ß3° deste artigo ser· de atÈ 80% (oitenta 
por cento), com prazo m·ximo de quitaÁ„o de atÈ 60 (sessenta) meses. 
ß 5° Em caso de crÈditos irrecuper·veis ou de difÌcil recuperaÁ„o, aqueles devidos por 
empresas em processo de recuperaÁ„o judicial, liquidaÁ„o judicial, liquidaÁ„o extrajudicial ou 
falÍncia, hipÛtese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, ser· de atÈ 80% 
(oitenta por cento): 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
a) no que se refere o ß 5° deste artigo, o contribuinte poder· migrar os saldos de 
parcelamentos e de transaÁıes anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Municipal 
quanto perante a Secretaria da Fazenda, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de 
parcelamentos correntes desde que em situaÁ„o regular perante o devedor, sem quaisquer custos 
adicionais ou exigÍncia de antecipaÁıes/ garantias ao contribuinte; 
b) no que se refere o ß5° deste artigo, ser· observado o prazo m·ximo de quitaÁ„o de atÈ 
60 (sessenta) meses. 
ß 6° Na transaÁ„o, poder„o ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em 
lei, inclusive garantia real, fianÁa banc·ria, seguro garantia, cess„o fiduci·ria de direitos creditÛrios e 
alienaÁ„o fiduci·ria de bens mÛveis ou imÛveis ou de direitos, bem como crÈditos lÌquidos e certos 
do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decis„o transitada em julgado. 
ß 7° Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a transaÁ„o poder· compreender a 
utilizaÁ„o dos crÈditos nele descritos, de titularidade do respons·vel tribut·rio ou correspons·vel 
pelo dÈbito, de pessoa jurÌdica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de 
sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurÌdica, ou de 
terceiros, independentemente do ramo de atividade, no perÌodo previsto pela legislaÁ„o tribut·ria. 
SE«ÃO VI – DA SUSPENSÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO E DO PARCELAMENTO 
Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crÈdito tribut·rio: 
I- moratÛria; 
II- o depÛsito do seu montante integral; 
III-as reclamaÁıes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tribut·rio
administrativo; 
IV- a concess„o de medida liminar em mandado de seguranÁa. 
V-a concess„o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espÈcies de aÁ„o 
judicial; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
VI-o parcelamento. 
Par·grafo ˙nico. O disposto neste artigo n„o dispensa o cumprimento das obrigaÁıes 
acessÛrias dependentes da obrigaÁ„o principal cujo crÈdito seja suspenso, ou dela consequentes. 
Art. 72.O parcelamento ordin·rio de dÈbitos vencidos, inscritos ou n„o em dÌvida ativa,
seguir· o seguinte regramento: 
I-o valor total do parcelamento englobar· dÌvida consolidada, os juros de mora, multa 
de mora e, se o caso, honor·rios advocatÌcios; 
II- o n˙mero de parcelas n„o poder· exceder a 48 (quarenta e oito) e o valor de 
cada parcela ser· acrescida do juros SELIC, calculados a partir do mÍs subsequente ‡ consolidaÁ„o 
da dÌvida atÈ o mÍs anterior ao pagaento, acrescido de 1% relativamente ao mÍs em que o 
pagamento estiver sendo efetuado; 
III- o n„o pagamento de 3 (trÍs) prestaÁıes consecutivas implicar· no 
cancelamento autom·tico do parcelamento, independentemente de prÈvio aviso ou notificaÁ„o, 
promovendo-se a inscriÁ„o do saldo devedor em dÌvida ativa, para imediata cobranÁa judicial ou 
reabertura de processo executivo suspenso; 
IV- ser· possÌvel efetuar atÈ 3 (trÍs) reparcelamentos, desde que haja entrada de 
10% no 1º reparcelamento, de 20% no segundo reparcelamento e de 30% no terceiro 
reparcelamento.
Art. 73. Para a efetivaÁ„o do parcelamento, ser· exigido o seguinte: 
I- o Termo de Confiss„o de DÌvida devidamente assinado, implicando por parte da
contribuinte confiss„o irretrat·vel da dÌvida em cobranÁa, bem como a ren˙ncia ou desistÍncia de 
quaisquer meios de defesa, judiciais ou administrativos; 
II- no caso de dÈbitos judiciais, o pagamento antecipado de todos os dÈbitos de 
sucumbÍncia e custas processuais; 
Art. 74.Quando se tratar de parcelamento de crÈdito em que haja informaÁ„o de 
designaÁ„o de leil„o, o parcelamento neste caso ser· efetuado em, no m·ximo, 02 (duas) parcelas, 
sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do acordo e a segunda parcela 30 (trinta) dias
apÛs o pagamento da primeira e somente ser· concedido se j· houverem sido pagas as taxas 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
estaduais relativas ao edital do leil„o, honor·rios do leiloeiro e despesas com publicaÁıes e postagens 
e desde que o bem ainda n„o tenha sido arrematado. 
Art. 75. No caso de dÈbitos judiciais, com a formalizaÁ„o do parcelamento, a Procuradoria 
do MunicÌpio ir· requerer a suspens„o da aÁ„o de execuÁ„o fiscal, mantendo as penhoras e os 
bloqueios existentes atÈ a integral quitaÁ„o do acordo. 
Art. 76. Mediante lei especÌfica, poder„o ser ofertadas condiÁıes tempor·rias para 
ades„o dos contribuintes a parcelamentos especiais, com reduÁ„o de juros e multa, a critÈrio 
exclusivo do Poder Executivo, sem gerar direito subjetivo ao sujeito passivo. 
SE«ÃO VII – DA IMUNIDADE
Art. 77. … vedada, ao MunicÌpio, instituir e cobrar impostos sobre: 
I- patrimÙnio, renda ou serviÁos do Estado ou da Uni„o, inclusive suas autarquias e 
fundaÁıes: 
II- entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizaÁıes 
assistenciais e beneficentes; 
III- patrimÙnio, renda ou serviÁos dos partidos polÌticos, inclusive suas fundaÁıes, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiÁıes de educaÁ„o e de assistÍncia social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos previstos constitucionais; 
IV- livros, jornais, periÛdicos e o papel destinado a sua impress„o; 
V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais 
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem 
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicaÁ„o 
industrial de mÌdias Ûpticas de leitura a laser. 
ß 1º - A vedaÁ„o do inciso I n„o se aplica ao patrimÙnio, ‡ renda e aos serviÁos, 
relacionados com exploraÁ„o de atividades econÙmicas regidas pelas normas aplic·veis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaÁ„o ou pagamento de preÁos ou tarifas pelo 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
usu·rio, nem exonera o promitente comprador da obrigaÁ„o de pagar imposto relativamente ao bem 
imÛvel. 
ß 2º A vedaÁ„o dos incisos II e III compreendem somente o patrimÙnio, a renda e os 
serviÁos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, 
compreendida, ainda, o imÛvel do qual a entidade religiosa È locat·ria, nos termos do ß1A do artigo 
156 da ConstituiÁ„o Federal. 
ß 3º O disposto neste artigo n„o exclui a atribuiÁ„o por lei, nas entidades nele referidas, 
da condiÁ„o de respons·veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n„o dispensa da pr·tica 
de atos previstos em lei, consistentes em obrigaÁıes tribut·rias de terceiros ou obrigaÁıes acessÛrias. 
Art. 78. Para as imunidades constitucionais condicionais, exige-se o cumprimento do 
disposto no artigo 14 do CÛdigo Tribut·rio Nacional. 
 SE«ÃO VIII – DA EXTIN«ÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO 
Art. 79. Extinguem o crÈdito tribut·rio: 
I- o pagamento; 
II- a compensaÁ„o; 
III- a transaÁ„o; 
IV- a remiss„o; 
V- a decadÍncia e a prescriÁ„o; 
VI- a convers„o de depÛsito em renda; 
VII- o pagamento antecipado e a homologaÁ„o do lanÁamento; 
VIII- a consignaÁ„o em pagamento; 
IX- a decis„o administrativa irreform·vel que decida pela extinÁ„o do crÈdito, assim 
entendida a definitiva na Ûrbita administrativa, que n„o mais possa ser objeto de aÁ„o anulatÛria; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
X- a decis„o judicial passada em julgado que entenda pela extinÁ„o do crÈdito. 
Art. 80. O Prefeito Municipal, atravÈs de lei especifica, poder·conceder a remiss„o total 
ou parcial de crÈditos tribut·rios, mediante despacho fundamentado exarado em expediente 
instruÌdo com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente. 
ß 1º A remiss„o somente poder· ser autorizada quando o valor integral do crÈdito 
tribut·rio for inferior a 500 (quinhentas) Unidades de ReferÍncia do MunicÌpio - URPA, e atendendo: 
I-‡ situaÁ„o econÙmica do sujeito passivo, sendo este pessoa natural de notÛria pobreza, 
que n„o possua bens, salvo um ˙nico imÛvel, utilizado para sua prÛpria residÍncia e de sua famÌlia; 
II- ao erro ou ignor‚ncia excus·veis do sujeito passivo, quanto a matÈria de fato;
III- ‡ consideraÁıes de equidade, em relaÁ„o com as caracterÌsticas pessoais ou materiais 
do caso; 
IV- a condiÁıes peculiares a determinada regi„o do territÛrio do municÌpio. 
Art. 81. O direito de a fazenda p˙blica municipal constituir crÈdito tribut·rio extingue-se 
apÛs 5 (cinco) anos, contados: 
I-o primeiro dia do exercÌcio seguinte aquele em que o lanÁamento poderia ter sido
efetuado; 
II- da data em que se tornar definitiva a decis„o que houver anulado, por vÌcio formal, o 
lanÁamento anteriormente efetuado. 
ß 1º Em se tratando de lanÁamento por homologaÁ„o, o previsto no inciso I deste artigo
se aplica apÛs decorrido o perÌodo para homologaÁ„o. 
ß 2º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do 
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituiÁ„o do crÈdito tribut·rio 
pela notificaÁ„o ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatÛria indispens·vel ao lanÁamento. 
Art. 82. Enquanto n„o extinto o direito da fazenda p˙blica constituir crÈditos tribut·rios, 
poder„o ser efetuados lanÁamentos em decorrÍncia de omiss„o, viciados por irregularidades ou erro 
de fato. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico. A omiss„o ou erro de lanÁamento n„o exime o contribuinte do 
cumprimento a obrigaÁ„o fiscal. 
Art. 83. A aÁ„o para a cobranÁa do crÈdito tribut·rio prescreve em cinco anos, contados 
da data da sua constituiÁ„o definitiva. 
Par·grafo ⁄nico.A prescriÁ„o se interrompe: 
I- pelo despacho que ordena a citaÁ„o em executivo fiscal; 
II- pelo protesto, judicial ou extrajudicial; 
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV- por qualquer ato inequÌvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do dÈbito pelo devedor. 
SE«ÃO IX – DA EXCLUSÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO 
Art 84. Excluem o crÈdito tribut·rio: 
I- a isenÁ„o; 
II- a anistia. 
Par·grafo ⁄nico.A exclus„o do crÈdito tribut·rio n„o dispensa o cumprimento das 
obrigaÁıes acessÛrias dependentes da obrigaÁ„o principal cujo crÈdito seja excluÌdo, ou dela 
consequente. 
Art.85. A isenÁ„o, ainda quando prevista em contrato, È sempre decorrente de lei que 
especifique as condiÁıes e requisitos exigidos para a sua concess„o, os tributos a que se aplica e, 
sendo caso, o prazo de sua duraÁ„o. 
Par·grafo ⁄nico.A isenÁ„o pode ser restrita a determinada regi„o do territÛrio do 
municÌpio, a determinada especificidade de contribuintes ou situaÁıes, em funÁ„o de condiÁıes a 
eles peculiares. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 86. A isenÁ„o, salvo se concedida por prazo certo ou em funÁ„o de determinadas 
condiÁıes, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. 
Art. 87. A isenÁ„o, quando n„o concedida em car·ter geral, È efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faÁa prova 
do preenchimento das condiÁıes e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para 
concess„o. 
 ß 1º Tratando-se de tributo lanÁado por perÌodo certo de tempo, o despacho referido 
neste artigo ser· renovado antes da expiraÁ„o de cada perÌodo, cessando automaticamente os seus 
efeitos a partir do primeiro dia do perÌodo para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenÁ„o. 
ß 2º O despacho referido neste artigo n„o gera direito adquirido. 
ß 3º As isenÁıes outorgadas na forma da lei n„o dispensam o cumprimento de obrigaÁıes 
acessÛrias. 
Art. 88. A anistia abrange exclusivamente as infraÁıes cometidas anteriormente ‡ 
vigÍncia da lei que a concede, n„o se aplicando: 
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenÁıes e aos que, mesmo sem essa 
qualificaÁ„o, sejam praticados com dolo, fraude ou simulaÁ„o pelo sujeito passivo ou por terceiro em 
benefÌcio daquele; 
II- salvo disposiÁ„o em contr·rio, ‡s infraÁıes resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurÌdicas. 
Art. 89. A anistia pode ser concedida: 
I- em car·ter geral; 
II- limitadamente: 
a)‡s infraÁıes da legislaÁ„o relativa a determinado tributo; 
b)‡s infraÁıes punidas com penalidades pecuni·rias atÈ determinado montante, 
conjugadas ou n„o com penalidades de outra natureza; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
c)a determinada regi„o do territÛrio do municÌpio, em funÁ„o de condiÁıes a ela 
peculiares. 
Art. 90. A anistia, quando n„o concedida em car·ter geral, È efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faÁa prova do 
preenchimento das condiÁıes e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concess„o. 
Par·grafo ⁄nico.O despacho referido neste artigo n„o gera direito adquirido. 
TÕTULO II - DA ADMINISTRA«ÃO TRIBUT£RIA
CAPÕTULO I - DA FISCALIZA«ÃO
Art. 91. Compete ‡ administraÁ„o fazend·ria municipal, atravÈs de seus Ûrg„os 
especializados, a fiscalizaÁ„o do cumprimento das normas da legislaÁ„o tribut·ria do MunicÌpio. 
Art. 92. A legislaÁ„o tribut·ria municipal aplica-se ‡s pessoas naturais ou jurÌdicas, 
contribuintes ou n„o, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenÁ„o. 
Art. 93. Para os efeitos da legislaÁ„o tribut·ria, n„o tem aplicaÁ„o quaisquer disposiÁıes 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papÈis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, ind˙strias, produtores e prestadores de 
serviÁos, ou da obrigaÁ„o destes de exibi-los. 
Par·grafo ⁄nico.Os livros obrigatÛrios de escrituraÁ„o comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lanÁamentos neles efetuados ser„o conservados atÈ que ocorra a prescriÁ„o dos 
crÈditos tribut·rios decorrentes das operaÁıes a que se refiram. 
Art. 94.A autoridade administrativa-fiscal ter· ampla faculdade de fiscalizaÁ„o podendo, 
especialmente: 
I- exigir do sujeito passivo a exibiÁ„o de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, 
bem como solicitar seu comparecimento ‡ repartiÁ„o competente para prestar informaÁıes ou 
declaraÁıes; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- apresentaÁ„o de livros e documentos fiscais, nas condiÁıes e nas formas definidas 
nesta lei; 
III- fazer inspeÁıes, vistorias, levantamentos e avaliaÁıes nos locais e nos 
estabelecimentos onde se exerÁam atividades passÌveis de tributaÁ„o ou nos bens que constituam 
matÈria tribut·vel. 
Art. 95. Mediante intimaÁ„o escrita, s„o obrigados a prestar ‡ autoridade administrativa 
todas as informaÁıes de que disponham com relaÁ„o aos bens, negÛcios ou atividades de terceiros, 
contratos de prestaÁ„o de serviÁos, pagamentos feitos por prestaÁ„o de serviÁos: 
I- os tabeli„es, escrivıes e demais serventu·rios de ofÌcio; 
II- os bancos, caixas econÙmicas e demais instituiÁıes financeiras; 
III- as empresas de administraÁ„o de bens; 
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V- os inventariantes; 
VI- os sÌndicos, comiss·rios e liquidat·rios; 
VII- as concession·rias de serviÁo p˙blico (·gua e esgoto, energia elÈtrica, g·s, telefone, 
comunicaÁıes em geral, transporte, rodovias, correios, etc); 
VIII- as tomadoras de serviÁos; 
IX- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz„o de seu cargo, ofÌcio, 
ministÈrio, funÁ„o, atividade ou profiss„o. 
Par·grafo ⁄nico.A obrigaÁ„o prevista neste artigo n„o abrange a prestaÁ„o de 
informaÁıes quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em raz„o de cargo, ofÌcio, funÁ„o, ministÈrio, atividade ou profiss„o. 
Art. 96. Sem prejuÌzo do disposto na legislaÁ„o criminal, È vedada a divulgaÁ„o, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda P˙blica ou de seus funcion·rios, de qualquer informaÁ„o, obtida 
em raz„o de ofÌcio, sobre a situaÁ„o econÙmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negÛcios ou atividades. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos 
no artigo seguinte e os de requisiÁ„o regular da autoridade judici·ria no interesse da justiÁa. 
Art. 97. A Fazenda P˙blica Municipal, poder· prestar e receber assistÍncia das Fazendas 
P˙blicas da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e de outros MunicÌpios para a fiscalizaÁ„o dos 
tributos respectivos e permuta de informaÁıes, na forma estabelecida, em car·ter geral ou 
especÌfico, por lei ou convÍnio. 
Art. 98. A autoridade administrativa municipal poder· requisitar o auxÌlio da polÌcia 
militar estadual quando vÌtima de embaraÁo ou desacato no exercÌcio de suas funÁıes, ou quando 
necess·rio ‡ efetivaÁ„o de medida prevista na legislaÁ„o tribut·ria, ainda que n„o se configure fato 
definido em lei como crime ou contravenÁ„o. 
Art. 99. A fiscalizaÁ„o tem inÌcio com a den˙ncia fundamentada, aberta ou anÙnima ou 
com despacho do secret·rio da fazenda, devendo haver a lavratura do termo de inÌcio de fiscalizaÁ„o, 
escrito, praticado por servidor competente, para fins de apuraÁ„o de obrigaÁ„o tribut·ria ou infraÁ„o, 
ou verificaÁ„o da regularidade dos recolhimentos feitos na modalidade de lanÁamento por
homologaÁ„o, cientificando o sujeito passivo. 
ß 1º O sujeito passivo ser· cientificado por um dos seguintes meios: 
I- pessoalmente, ao prÛprio sujeito passivo, a seu representante, mandat·rio ou 
preposto; 
II- por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinat·rio ou pessoa de seu domicÌlio; 
III- por edital, publicado em Ûrg„o da imprensa local e afixado no quadro de avisos 
p˙blicos da Prefeitura; 
IV- mediante intimaÁ„o no DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte, assim tambÈm 
considerado o e-mail informado pelo contribuinte. 
ß 2º Os meios de intimaÁ„o previstos nos incisos do par·grafo 1º n„o est„o sujeitos a 
ordem de preferÍncia. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3º O inÌcio da fiscalizaÁ„o exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relaÁ„o aos 
atos anteriores e, independentemente de intimaÁ„o, a dos demais envolvidos nas infraÁıes 
verificadas. 
ß 4º O recolhimento do tributo apÛs o inÌcio da fiscalizaÁ„o ser· aproveitado para os fins 
de quitaÁ„o total ou parcial do lanÁamento, sem prejuÌzo das penalidades e demais acrÈscimos 
cabÌveis. 
Art. 100. A den˙ncia espont‚nea do extravio ou inutilizaÁ„o de livros e documentos fiscais
somente elidir· a penalidade aplic·vel quando, sem prejuÌzo da observ‚ncia do disposto no ß 3º do 
Art. 99 e das demais prescriÁıes legais e regulamentares, for instruÌda com a prova da publicaÁ„o do 
an˙ncio da ocorrÍncia, bem como com declaraÁ„o dos tributos devidos no perÌodo abrangido pelos 
livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento. 
Art. 101. As medidas de fiscalizaÁ„o e o lanÁamento poder„o ser revistos, a qualquer 
momento, respeitado o disposto no Par·grafo ⁄nico do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 (CÛdigo Tribut·rio Nacional). 
Art. 102. O processo seguir· em autos eletrÙnicos, devendo o contribuinte proceder com 
o cadastro na base de dados do MunicÌpio, conforme definido em regulamento prÛprio, sob pena de 
revelia. 
Art. 103. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligÍncias lavrar·, sob sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de inÌcio e final, o perÌodo 
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. 
ß 1º O termo ser· lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalizaÁ„o ou 
a constataÁ„o da infraÁ„o, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipÛtese em que o termo poder· 
ser impresso em forma de formul·rio a ser preenchido ‡ m„o ou totalmente digitalizado, conforme 
circunst‚ncias atinentes a cada caso. 
ß 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se- · cÛpia do 
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3º A assinatura n„o constitui formalidade essencial ‡ validade do termo de fiscalizaÁ„o, 
n„o implica confiss„o, nem a sua falta ou recusa agravar· a pena. 
CAPÕTULO II - DA FORMALIZA«ÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO
Art. 104. A exigÍncia de crÈdito tribut·rio ser· formalizada em notificaÁ„o de lanÁamento 
ou em auto de infraÁ„o, de acordo com a legislaÁ„o de cada tributo. 
Art. 105. O lanÁamento dos tributos municipais poder· ser efetuado de ofÌcio, por meio 
de notificaÁ„o, com base nos dados constantes de cadastro fiscal do MunicÌpio. 
ß 1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lanÁamento a que se 
refere o caput deste artigo por qualquer meio estabelecido no artigo 99, ß1º, sem ordem de 
preferÍncia. 
ß 2º A autoridade administrativa poder· recusar o domicÌlio eleito pelo sujeito passivo, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadaÁ„o ou a fiscalizaÁ„o do tributo. 
Art. 106. A notificaÁ„o de lanÁamento ser· expedida pelo Ûrg„o que administra o tributo 
e conter· obrigatoriamente: 
I- o nome do sujeito passivo e respectivo domicilio tribut·rio; 
II- a identificaÁ„o do imÛvel a que se refere o lanÁamento, se for o caso; 
III- o valor do crÈdito tribut·rio e, em sendo o caso, os elementos de c·lculo do tributo; 
IV- a disposiÁ„o legal relativa ao crÈdito tribut·rio; 
V- a indicaÁ„o das infraÁıes e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor; 
VI- o prazo para recolhimento do crÈdito tribut·rio ou impugnaÁ„o do lanÁamento; 
VII- a assinatura da autoridade administrativa competente. 
Par·grafo ⁄nico.Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificaÁ„o de 
lanÁamento emitida por processo eletrÙnico. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 107. Verificando-se infraÁ„o de dispositivo da legislaÁ„o tribut·ria, que importe ou 
n„o evas„o fiscal, lavrar-se-· auto de infraÁ„o, distinto para cada tributo ou penalidade, devendo 
conter os seguintes requisitos: 
I- local, data e hora da lavratura; 
II- nome e endereÁo do autuado, identificaÁ„o do imÛvel, se for o caso, ou indicaÁ„o do 
n˙mero de inscriÁ„o no Cadastro de Contribuintes Mobili·rios - CCM, se houver; 
III- descriÁ„o do fato que constitui a infraÁ„o; 
IV- indicaÁ„o expressa da disposiÁ„o legal infringida e da penalidade aplic·vel; 
 V- determinaÁ„o da exigÍncia e intimaÁ„o ao autuado para cumpri-la ou impugn·-la, no 
prazo de 30 (trinta) dias; 
VI- assinatura do autuante e indicaÁ„o de seu cargo ou funÁ„o; 
VII- ciÍncia do autuado ou de seu representante legal, mandat·rio ou preposto por uma 
das formas previstas no Art. 99, ß1º. 
Par·grafo ⁄nico.A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandat·rio ou 
preposto n„o constitui formalidade essencial ‡ validade do auto de infraÁ„o e n„o implicar· confiss„o, 
nem sua falta ou recusa acarretar· nulidade do auto ou agravamento da infraÁ„o. 
CAPÕTULO III - DAS INCORRE«’ES E OMISS’ES DA NOTIFICA«ÃO DE LAN«AMENTO E DO AUTO DE 
INFRA«ÃO
Art. 108. As incorreÁıes, omissıes ou inexatidıes da notificaÁ„o de lanÁamento e do auto 
de infraÁ„o n„o o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinaÁ„o do 
crÈdito tribut·rio, caracterizaÁ„o da infraÁ„o e identificaÁ„o do autuado. 
Art. 109. Os erros existentes da notificaÁ„o de lanÁamento e no auto de infraÁ„o poder„o 
ser corrigidos pelo Ûrg„o lanÁador ou pelo autuante, com anuÍncia de seu superior imediato, 
enquanto n„o apresentada impugnaÁ„o, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
prazo para apresentaÁ„o da impugnaÁ„o ou pagamento do dÈbito fiscal com desconto previsto em 
lei. 
Par·grafo ⁄nico.Apresentada a impugnaÁ„o, as correÁıes possÌveis somente poder„o ser 
efetuadas pelo Ûrg„o de julgamento ou por determinaÁ„o deste. 
Art. 110. Estando o processo em fase de julgamento, os erros materiais ser„o corrigidos 
por determinaÁ„o do Ûrg„o de julgamento, de ofÌcio ou em raz„o de impugnaÁ„o ou recurso, n„o 
sendo causa de decretaÁ„o de nulidade. 
ß 1º O Ûrg„o de julgamento mandar· suprir as irregularidades existentes, quando n„o 
puder efetuar a correÁ„o de ofÌcio. 
ß 2º Quando, em exames posteriores e diligÍncias, realizados no curso do processo, forem 
verificadas incorreÁıes, omissıes ou inexatidıes de que resultem agravamento da exigÍncia inicial, 
ser· lavrado auto de infraÁ„o ou emitida notificaÁ„o de lanÁamento complementar, devolvendo-se 
ao sujeito passivo o prazo para impugnaÁ„o da matÈria agravada. 
Art. 111. Nenhum auto de infraÁ„o ser· arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem 
despacho da autoridade administrativa. 
CAPÕTULO IV - DA CONSULTA
Art. 112. Ao contribuinte ou respons·vel È assegurado o direito de consulta sobre 
interpretaÁ„o e aplicaÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria municipal, desde que protocolada antes do inÌcio da 
aÁ„o fiscal e com obediÍncia ‡s normas adiante estabelecidas. 
Art. 113. A consulta ser· formulada atravÈs de petiÁ„o dirigida ao respons·vel pela 
unidade administrativa, com a apresentaÁ„o clara e precisa de todos os elementos indispens·veis ao 
entendimento da situaÁ„o de fato e com a indicaÁ„o dos dispositivos legais aplicados, instruÌda, se 
necess·rio, com os documentos. 
Par·grafo ⁄nico.O consulente dever· elucidar se a consulta versa sobre hipÛtese em 
relaÁ„o ‡ qual ocorreu o fato gerador da obrigaÁ„o tribut·ria, e, em caso positivo, a sua data. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 114. Nenhum procedimento fiscal ser· instaurado contra o contribuinte respons·vel 
relativamente ‡ espÈcie consultada, a partir da apresentaÁ„o da consulta, atÈ o 30º (trigÈsimo) dia 
subseq¸ente ‡ data da ciÍncia da resposta, salvo se para evitar decadÍncia ou prescriÁ„o. 
Art. 115. O prazo para resposta ‡ consulta formulada ser· de 30 (trinta) dias. 
Par·grafo ⁄nico.Poder· ser solicitada a emiss„o de parecer e a realizaÁ„o de diligÍncias, 
hipÛtese em que o prazo referido no artigo ser· interrompido, comeÁando a fluir no dia em que o 
resultado das diligÍncias ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. 
Art. 116. N„o produzir· efeito a consulta formulada: 
I- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionem com a matÈria consultada; 
II- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigaÁ„o relativa ao fato objeto da consulta; 
III- quando o fato j· tiver sido objeto de decis„o anterior, ainda n„o modificada, proferida 
em consulta, ou litÌgio em que tenha sido parte o consulente; 
IV- quando o fato estiver definido ou declarado em disposiÁ„o literal da lei tribut·ria; 
V- quando n„o descrever, completa e exatamente, a hipÛtese a que se referir, ou n„o 
contiver os elementos necess·rios ‡ soluÁ„o, salvo se a inexatid„o ou omiss„o for escus·vel pela 
autoridade julgadora. 
Par·grafo ⁄nico.Nos casos previstos neste artigo, a consulta ser· declarada ineficaz e 
determinado o arquivamento. 
Art. 117. Quando a resposta ‡ consulta for no sentido da exigibilidade de obrigaÁ„o,cujo 
fato gerador j· estiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciÍncia da 
decis„o, determinar· o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 118. O consulente poder· fazer cessar, no todo ou em parte, a oneraÁ„o de eventual 
crÈdito tribut·rio, efetuando seu pagamento ou depÛsito obstativo, cujas import‚ncias, se indevidas 
ou recolhidas a maior, ser„o restituÌdas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificaÁ„o 
do interessado. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 119. N„o cabe pedido de reconsideraÁ„o ou recurso de decis„o proferida em 
processo de consulta. 
Art. 120. A soluÁ„o dada ‡ consulta ter· efeito normativo quando adotada em circular 
expedida pela autoridade fiscal competente. 
TÕTULO III - DO PROCESSO FISCAL
CAPÕTULO I - NORMAS GERAIS DO PROCESSO
SE«ÃO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
Art. 121. Os atos e termos processuais, quando a lei n„o prescrever forma determinada, 
conter„o somente o indispens·vel ‡ sua finalidade. 
SE«ÃO II - DOS PRAZOS
Art. 122. Os prazos fixados nesta lei ser„o contÌnuos, excluindo-se, na sua contagem, o 
dia de inÌcio e incluindo-se o de vencimento. 
Par·grafo ⁄nico.Os prazos sÛ se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartiÁ„o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 123. A autoridade julgadora, atendendo a circunst‚ncias especiais, poder· em 
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necess·rio, o prazo para realizaÁ„o de diligÍncia. 
SE«ÃO III - DA VISTA DO PROCESSO
Art. 124. O Ûrg„o de fiscalizaÁ„o competente dar· vista do auto de infraÁ„o ou do 
processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandat·rio 
ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatÛrio de legitimidade, a qualquer tempo, 
na repartiÁ„o fiscal. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.A vista, que independe de pedido escrito, ser· aberta por termo lavrado 
nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado. 
SE«ÃO IV - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 125. … vedado o exercÌcio da funÁ„o de julgamento, em qualquer inst‚ncia, devendo 
a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofÌcio ou a requerimento, relativamente ao processo 
em que tenha: 
I- atuado no exercÌcio da fiscalizaÁ„o direta do tributo ou como Representante Fiscal; 
II- atuado na qualidade de mandat·rio ou perito; 
III- interesse econÙmico ou financeiro; 
ß 1º A parte interessada dever· arg¸ir o impedimento, em petiÁ„o devidamente 
fundamentada e instruÌda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. 
ß 2º O incidente ser· decidido preliminarmente, ouvindo-se o arg¸ido, se necess·rio.
ß 3º A autoridade julgadora poder· declarar-se impedida por motivo de foro Ìntimo. 
SE«ÃO V – DAS PROVAS 
Art. 126. A prova documental, inclusive perÌcia cont·bil particular, dever· ser 
apresentada na impugnaÁ„o, a menos que: 
I- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentaÁ„o oportuna por motivo de forÁa 
maior; 
II- refira-se a fato ou a direito superveniente. 
Art. 127. A juntada de documentos apÛs a impugnaÁ„o dever· ser requerida ‡ autoridade 
julgadora, mediante petiÁ„o em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrÍncia de uma das 
condiÁıes previstas nos incisos do Art. 126 desta Lei. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 128. Caso j· tenha sido proferida a decis„o, os documentos apresentados 
permanecer„o nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora 
de segunda inst‚ncia. 
Art. 129. Os documentos que instruem o processo poder„o ser restituÌdos, em qualquer 
fase, a requerimento do interessado, desde que a medida n„o prejudique a instruÁ„o e deles fique 
cÛpia autenticada no processo. 
SE«ÃO VI – DAS DILIG NCIAS
Art. 130. Os Ûrg„os julgadores determinar„o, de ofÌcio ou a requerimento do impugnante, 
a realizaÁ„o de diligÍncias que entenderem necess·rias, fixando prazo para tal, n„o superior a 30 
(trinta) dias, prorrog·veis mediante justificativa escrita da parte interessada, indeferindo as que 
considerarem prescindÌveis, impratic·veis ou protelatÛrias. 
SE«ÃO VII – DAS NORMAS COMUNS
Art. 131. A impugnaÁ„o de uma exigÍncia fiscal por contribuinte origina a abertura de um 
processo administrativo destinado a arrolar documentos, provas, pareceres, atos administrativos, 
processuais e fiscalizatÛrios, com a finalidade de instruÌ-lo com vistas ao julgamento da procedÍncia 
ou improcedÍncia da exigÍncia fiscal, em duas inst‚ncias administrativas de julgamento: 
I- primeira inst‚ncia: em que a autoridade julgadora È servidor efetivo da Secretaria da 
Fazenda, da ·rea de fiscalizaÁ„o, nomeado especialmente para essa incumbÍncia pelo Secret·rio da 
Fazenda, de maneira discricion·ria. 
II- segunda inst‚ncia: em que a autoridade julgadora È um Ûrg„o colegiado, composto por 
1 (um) procurador do MunicÌpio, que presidir· e outros 2 (dois) servidores efetivos da Secretaria da 
Fazenda, nomeados por ato do Secret·rio, com mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 132. A preparaÁ„o do processo compete ao Ûrg„o encarregado da administraÁ„o do 
tributo. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 133. As impugnaÁıes e recursos tempestivamente interpostos suspendem a 
exigibilidade do crÈdito tribut·rio. 
ß 1º N„o ser„o conhecidos as impugnaÁıes ou recursos interpostos fora dos prazos 
estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento. 
ß 2º N„o cabe qualquer recurso do despacho denegatÛrio de seguimento de impugnaÁ„o 
ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um ˙nico pedido de reconsideraÁ„o, no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimaÁ„o da decis„o, dirigido ‡ mesma autoridade julgadora 
e que verse exclusivamente sobre ausÍncia ou inexistÍncia de intimaÁ„o ou contagem de prazo, cuja 
interposiÁ„o suspende a inscriÁ„o do crÈdito tribut·rio em dÌvida ativa atÈ o seu julgamento 
definitivo. 
Art. 134. O sujeito passivo poder· fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicaÁ„o dos 
acrÈscimos de mora e de atualizaÁ„o monet·ria, desde que efetue o depÛsito administrativo da 
import‚ncia questionada. 
ß 1º - Na hipÛtese de depÛsito parcial, os acrÈscimos incidir„o sobre as parcelas n„o 
depositadas. 
ß 2º As quantias depositadas ser„o corrigidas monetariamente, de acordo com os Ìndices 
oficiais adotados para atualizaÁ„o dos dÈbitos fiscais. 
ß 3º A atualizaÁ„o monet·ria cessar· no mÍs da regular intimaÁ„o do interessado para 
receber a import‚ncia a ser devolvida. 
ß 4º Providos a impugnaÁ„o ou o recurso e apÛs o encerramento da inst‚ncia 
administrativa, a quantia depositada ser· devolvida ao contribuinte. 
ß 5º N„o sendo providos a impugnaÁ„o ou o recurso, a quantia depositada converter-se-
· em receita, apÛs o encerramento da inst‚ncia administrativa, exigindo-se eventuais parcelas n„o 
depositadas. 
Art. 135. Na instruÁ„o das impugnaÁıes e recursos, a intimaÁ„o dos interessados ser· 
feita pela autoridade competente, sempre que necess·rio o comparecimento para a correÁ„o de 
dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 1º A intimaÁ„o ser· feita pelos meios previstos no Art. 99, ß1º. 
ß 2º N„o atendida a intimaÁ„o, o processo ser· julgado no estado em que se encontrar.
Art. 136. Esgotados os prazos fixados nesta lei, sem ter havido apresentaÁ„o de 
impugnaÁ„o ou recurso ou a efetivaÁ„o do pagamento ou parcelamento, quando couber, a 
autoridade julgadora da inst‚ncia administrativa competente por· fim ao processo, determinando a 
inscriÁ„o do dÈbito na dÌvida ativa do MunicÌpio. 
Art. 137. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer aÁ„o ou medida judicial relativa 
aos fatos ou aos atos administrativos de exigÍncia do crÈdito tribut·rio importa ren˙ncia ao poder de 
recorrer na esfera administrativa e desistÍncia do recurso acaso interposto. 
Art. 138. A autoridade julgadora proferir· despacho, resolvendo todas as questıes 
debatidas, declarando a procedÍncia ou a improcedÍncia da impugnaÁ„o ou recurso. 
CAPÕTULO III - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INST¬NCIA 
Art. 139. O contribuinte poder· impugnar a exigÍncia fiscal, independentemente do
prÈvio depÛsito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificaÁ„o do lanÁamento ou da intimaÁ„o 
do auto de infraÁ„o, mediante petiÁ„o escrita, instruÌda com os documentos comprobatÛrios 
necess·rios. 
Par·grafo ⁄nico.O prazo fixado no caput deste artigo ser· contado da data de 
vencimento normal da 1™ (primeira) prestaÁ„o, se a impugnaÁ„o recair sobre lanÁamento de tributo 
passÌvel de pagamento em parcelas. 
Art. 140. A impugnaÁ„o da exigÍncia instaura a fase litigiosa do procedimento e 
mencionar·: 
I- a autoridade julgadora a quem È dirigida; 
II- a qualificaÁ„o do impugnante e o n˙mero de inscriÁ„o no cadastro fiscal do MunicÌpio, 
se houver; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- a perfeita identificaÁ„o do imÛvel a que se refere o lanÁamento impugnado, se for o 
caso; 
IV- os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discord‚ncia e 
as razıes e provas que possuir. 
V- as diligÍncias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua 
necessidade; 
VI- o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. 
Art. 141. Considerar-se-· n„o impugnada a matÈria que n„o tenha sido expressamente 
contestada pelo impugnante. 
Art. 142. O lanÁamento n„o impugnado no prazo legal, ser· considerado como definitivo 
e encaminhado para cobranÁa amig·vel ou inscriÁ„o em divida ativa e cobranÁa judicial. 
Art. 143. A decis„o contr·ria ‡ Fazenda P˙blica Municipal estar· sujeita a um ˙nico 
reexame necess·rio, com efeito suspensivo, quando o dÈbito fiscal for reduzido ou cancelado, em 
montante igual ou superior ao estabelecido por ato do titular da fazenda p˙blica do municÌpio. 
Par·grafo ⁄nico.O reexame necess·rio ser· apreciado pela autoridade julgadora de 
segunda inst‚ncia administrativa. 
CAPÕTULO IV – DO PEDIDO DE RETIFICA«ÃO DE JULGADO 
Art. 144. Da decis„o de primeira inst‚ncia cabe pedido de retificaÁ„o de julgado para 
corrigir erro material, erro de fato ou contradiÁ„o interna, que dever· ser oposto no prazo de 30 
(trinta) dias em conjunto com eventual recurso volunt·rio. 
Art. 145. Interposto pedido de retificaÁ„o de julgado, os autos seguir„o conclusos para a
autoridade administrativa de primeira inst‚ncia, que proferir· decis„o. 
I- havendo alteraÁ„o no julgado, ser· aberto vista ‡ parte para que, querendo, proponha 
ou retifique eventual recurso volunt·rio; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- mantido o julgado e havendo recurso volunt·rio, os autos ser„o remetidos ‡ segunda 
inst‚ncia, sem abertura de nova vista ao contribuinte. 
III- mantido o julgado e n„o havendo recurso volunt·rio, os autos ser„o encaminhados 
para cobranÁa. 
CAPÕTULO V – DOS RECURSOS 
Art. 146.Da decis„o da impugnaÁ„o, caber· recurso: 
I- de ofÌcio; 
II- volunt·rio; 
Art. 147. O recurso de ofÌcio ser· interposto, obrigatoriamente, no ato da decis„o de 
primeira inst‚ncia, quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir crÈditos 
tribut·rios decorrentes de autos e notificaÁıes, desde que o valor exonerado esteja acima do 
quantum estabelecido pelo titular da Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 143. 
Art. 148. O recurso volunt·rio deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da ciÍncia da decis„o recorrida de primeira inst‚ncia. 
Par·grafo ⁄nico.A notificaÁ„o ao sujeito passivo ser· feita na forma prevista no ß1º do 
Art. 99. 
Art. 149. Os recursos dever„o ser interpostos por petiÁ„o escrita dirigida ao julgador de 
primeira inst‚ncia, com razıes em apartado endereÁadas ‡ C‚mara de julgamento, devendo conter: 
I- qualificaÁ„o do interessado e o endereÁo para intimaÁ„o; 
II- a correta identificaÁ„o do imÛvel, em se tratando de recurso contra despacho referente 
a tributos imobili·rios ou o n˙mero de inscriÁ„o no Cadastro de Contribuintes Mobili·rios – CCM, se 
ocorrer a hipÛtese de tributos mobili·rios; 
III- o n˙mero de processos administrativo em que foi proferido o despacho recorrido, se 
for o caso, ou o n˙mero do Termo de FiscalizaÁ„o e/ou Auto de InfraÁ„o impugnado; 
IV- as razıes de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 1° O recurso tempestivo, t„o logo dÍ entrada no gabinete da autoridade julgadora ser· 
devidamente registrado e encaminhado ‡ autoridade recorrida, para manifestaÁ„o. 
ß 2° Em sendo o caso, a autoridade recorrida solicitar· da FiscalizaÁ„o, ou do Arquivo 
Geral o desarquivamento, se for o caso, do processo onde foi proferida a decis„o recorrida, fazendo￾a acompanhar o recurso. 
ß 3° Em caso de Auto-InfraÁ„o, o expediente passar· a acompanhar o recurso atÈ o final 
da decis„o. 
ß4º Em caso de recurso intempestivo, a autoridade de primeira inst‚ncia proferir· decis„o 
de n„o conhecimento, dando ciÍncia ao interessado. 
Art. 150. Os recursos tempestivos ter„o efeitos suspensivos. 
Art. 151. Na hipÛtese de recurso volunt·rio parcial, poder· o crÈdito tribut·rio, em sua 
parte n„o recorrida e n„o paga, ser imediatamente inscrito na dÌvida ativa do MunicÌpio para 
prosseguimento e formalizaÁ„o de cobranÁa. 
CAPÕTULO VI - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INST¬NCIA 
Art. 152.O julgamento de segunda inst‚ncia se dar· por Ûrg„o colegiado, composto por 1 
(um) procurador do MunicÌpio, que presidir· e outros 2 (dois) servidores efetivos da Secretaria da 
Fazenda, nomeados por ato do Secret·rio, com mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 153. O Ûrg„o colegiado, sempre que julgar conveniente, poder· converter o 
julgamento em diligÍncia e solicitar, diretamente das repartiÁıes competentes e do contribuinte 
envolvido, as providÍncias, diligÍncias e informaÁıes necess·rias e determinar a produÁ„o de novas 
provas ou do que julgar cabÌvel para formar a conviccÁ„o dos julgadores. 
Art. 154. A decis„o do Ûrg„o colegiado receber· a forma de acÛrd„o a ser publicado no 
Ûrg„o oficial do MunicÌpio, com ementa sumariando a decis„o. 
Art. 155. Do AcÛrd„o prolatado, caber·, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de retificaÁ„o 
de julgado destinado a sanar erro material, erro de fato ou contradiÁ„o interna. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 156. Interposto pedido de retificaÁ„o de julgado em segunda inst‚ncia, os autos 
seguir„o conclusos para o presidente, que: 
I- proferir· decis„o monocr·tica caso: 
a) o recurso seja intempestivo; 
b) o recurso n„o especifique, detalhadamente, o erro material, o erro de fato ou a 
contradiÁ„o interna; 
c) o recurso seja manifestamente protelatÛrio; 
II- levar· ao Ûrg„o colegiado para apreciaÁ„o. 
Par·grafo ˙nico. Da decis„o monocr·tica prevista no inciso I deste artigo, n„o caber· 
recurso. 
Art. 157. ApÛs a decis„o do pedido de retificaÁ„o de julgado, monocr·tica ou do Ûrg„o 
colegiado, o presidente dar· ciÍncia aos interessados e: 
I- havendo manutenÁ„o da autuaÁ„o, total ou parcial, encaminhar· os autos para a
cobranÁa; 
II- havendo anulaÁ„o integral da autuaÁ„o, baixar· os autos ao arquivo. 
CAPÕTULO VII – DAS DECIS’ES E DA SUA EXECU«ÃO 
Art. 158. A fundamentaÁ„o e a publicidade s„o requisitos essenciais das decisıes
administrativa. 
Art. 159. Encerram definitivamente a inst‚ncia administrativa: 
I- o lanÁamento n„o impugnado no prazo regulamentar, com a consequente decis„o a 
que se refere o Art. 137; 
II- as decisıes de primeira inst‚ncia sem oposiÁ„o de pedido de retificaÁ„o de julgado ou 
de recurso ‡ segunda inst‚ncia; 
III- as decisıes proferidas em segunda inst‚ncia administrativa, sem oposiÁ„o de pedido 
de retificaÁ„o de julgado; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- as decisıes de primeira inst‚ncia proferidas em resposta a pedido de retificaÁ„o de 
julgado, quando n„o houver sido interposto outro recurso; 
V- as decisıes de segunda inst‚ncia administrativa, monocr·ticas ou colegiadas, que 
respondem a pedido de retificaÁ„o de julgado; 
VI- a propositura, pelo contribuinte, de Mandado de SeguranÁa ou outra aÁ„o judicial 
antiexacional que discuta o mÈrito da cobranÁa. 
ß 1º. Tornar-se-· definitiva, desde logo, a parte da decis„o que n„o tenha sido objeto de 
recurso, nos casos de recurso volunt·rio parcial. 
ß 2º. Os processos somente poder„o ser arquivados com o respectivo despacho. 
ß 3º Os processos encerrados ser„o mantidos pela AdministraÁ„o pelo prazo de seis anos 
da data do despacho de seu arquivamento, apÛs o que ser„o inutilizados. 
Art. 160.Findo o processo administrativo, o processo ser· remetido ‡ Diretoria a qual o 
Ûrg„o encarregado da administraÁ„o do tributo estiver subordinado para a adoÁ„o das medidas 
pertinentes, necess·rias ao seu cumprimento, conforme o caso. 
I- quando a decis„o for desfavor·vel ao contribuinte: 
a) intimaÁ„o do contribuinte, do respons·vel, do autuado, para que recolha os tributos e 
multas devidos, com seus acrÈscimos, no prazo de 30 (trinta) dias; 
b) convers„o em renda das import‚ncias depositadas em dinheiro; 
c) remessa para a inscriÁ„o e cobranÁa da dÌvida; 
d) liberaÁ„o dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. 
II- quando a decis„o foi favor·vel ao contribuinte, respons·vel, autuado, para: 
a)restituiÁ„o dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberaÁ„o das
import‚ncias depositadas, se houver; 
b)se for o caso, para a liberaÁ„o dos bens, mercadorias, livros ou documentos 
apreendidos ou depositados; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
c)cancelamento do Auto de InfraÁ„o; 
Par·grafo ⁄nico.Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente: 
a)com a publicaÁ„o do extrato da decis„o, em Ûrg„o da imprensa local e sua afixaÁ„o no 
quadro de avisos p˙blicos da Prefeitura; 
b)com o recebimento, por via postal, de cÛpia da decis„o, com aviso de recebimento a 
ser datado, firmado e devolvido pelo destinat·rio ou pessoa de seu domicÌlio;
c)pessoalmente, mediante entrega de cÛpia da decis„o, ao sujeito passivo, a seu 
representante legal, mandat·rio ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi 
prolatada a decis„o. 
d) com a intimaÁ„o, atravÈs de DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte, assim tambÈm 
considerado o e-mail informado pelo contribuinte. 
Art. 161. S„o definitivas as decisıes: 
I- de primeira inst‚ncia, esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido 
interposto; 
II- que decide o pedido de retificaÁ„o de julgado de primeira inst‚ncia, quando interposto 
unicamente este recurso, desacompanhado de recurso volunt·rio ou recurso de ofÌcio; 
III- de segunda inst‚ncia, esgotado o prazo para pedido de retificaÁ„o de julgado, sem que 
este tenha sido interposto; 
IV- que decide o pedido de retificaÁ„o de julgado de segunda inst‚ncia. 
Par·grafo ⁄nico. Ser„o tambÈm definitivas as decisıes de primeira inst‚ncia quanto ao
conte˙do que n„o for objeto de recurso volunt·rio ou n„o estiver sujeito a recurso de ofÌcio. 
CAPÕTULO VIII - DA DÕVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE D…BITOS
SE«ÃO I - DA DÕVIDA ATIVA
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 162. Constitui dÌvida ativa do MunicÌpio a proveniente dos tributos e outros crÈditos 
municipais, correÁ„o monet·ria e juros de mora, regularmente inscritos na repartiÁ„o administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislaÁ„o. 
Art. 163. A dÌvida ativa regularmente inscrita goza da presunÁ„o de certeza e liquidez. 
ß 1º A presunÁ„o a que se refere este artigo È relativa e pode ser ilidida por prova 
inequÌvoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. 
ß 2º A fluÍncia de juros de mora e a aplicaÁ„o dos Ìndices de correÁ„o monet·ria n„o 
excluem a liquidez do crÈdito. 
Art. 164. O termo de inscriÁ„o da dÌvida ativa conter·, obrigatoriamente: 
I- o nome do devedor, dos co-respons·veis e, sempre que conhecido, o domicÌlio ou 
residÍncia de um e de outros; 
II- o valor origin·rio da dÌvida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dÌvida; 
IV- a indicaÁ„o, se for o caso, de estar a dÌvida sujeita ‡ atualizaÁ„o monet·ria, bem como 
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o c·lculo; 
V- a data e o n˙mero da inscriÁ„o, no registro de dÌvida ativa; 
 VI- o n˙mero do processo administrativo ou do auto de infraÁ„o, se neles estiverem 
apurado o valor da dÌvida. 
ß 1º A certid„o da dÌvida ativa conter· os mesmos elementos do termo de inscriÁ„o, e
ser· autenticada pela autoridade competente. 
ß 2º As dÌvidas relativas ao mesmo devedor poder„o ser englobadas na mesma certid„o. 
ß 3º O termo de inscriÁ„o e a certid„o de dÌvida ativa poder„o ser preparados e 
numerados por processo manual, mec‚nico ou eletrÙnico. 
ß 4º AtÈ a decis„o de primeira inst‚ncia, a certid„o de dÌvida ativa poder· ser emendada 
ou substituÌda, assegurada ao executado da devoluÁ„o do prazo para embargos. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 165. A cobranÁa da dÌvida tribut·ria do MunicÌpio ser· procedida: 
I- por via amig·vel, ficando autorizado o protesto extrajudicial , a inscriÁ„o do devedor 
nos Ûrg„os de proteÁ„o ao crÈdito e a averbaÁ„o da CDA nos Ûrg„os de registro de bens;
II- por via judicial – quando processada pelos Ûrg„os judici·rios. 
Par·grafo ˙nico.As duas vias a que se refere este artigo s„o independentes uma da outra, 
podendo a AdministraÁ„o, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente 
a cobranÁa judicial da dÌvida, mesmo que n„o tenha dado inÌcio ao procedimento amig·vel. 
Art. 166.O MunicÌpio de Pariquera-AÁu, representado pela Procuradoria Municipal, fica 
autorizado a n„o ajuizar execuÁıes fiscais, assim como a requerer a desistÍncia das ajuizadas, deixar 
de contestar e de opor medidas judiciais em relaÁ„o ‡ cobranÁa de dÈbitos, de natureza tribut·ria ou 
n„o tribut·ria, de valor consolidado igual ou inferior ‡quele estabelecido em ato do Procurador Geral 
do MunicÌpio, bem como de requerer a desistÍncia de execuÁıes fiscais com prescriÁ„o intercorrente, 
apÛs an·lise da Procuradoria do MunicÌpio, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto nos artigos 19 
ao artigo 20, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, em outras matÈrias de direito. 
Par·grafo ˙nico.O disposto no caput deste artigo n„o autoriza: 
I- a dispensa das medidas cabÌveis para a cobranÁa administrativa e amig·vel; 
II- a restituiÁ„o, no todo ou em parte, de quaisquer import‚ncias recolhidas. 
Art. 167.Sem prejuÌzo da utilizaÁ„o das medidas judiciais para recuperaÁ„o e 
acautelamento dos crÈditos, se houver indÌcios da pr·tica por parte do contribuinte de ato ilÌcito 
previsto na legislaÁ„o tribut·ria, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, 
sÛcios, administradores, pessoas relacionadas e demais respons·veis, a Procuradoria Municipal 
poder·: 
I- notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar 
informaÁıes; 
II- requisitar informaÁıes, exames periciais e documentos de autoridades federais, 
estaduais e municipais, bem como dos Ûrg„os e entidades da AdministraÁ„o P˙blica direta, indireta 
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- instaurar procedimento administrativo para apuraÁ„o de responsabilidade por dÈbito 
inscrito em dÌvida ativa, ajuizado ou n„o, observadas, no que couber, o contraditÛrio e ampla defesa. 
Art. 168.A Procuradoria Municipal regulamentar· a celebraÁ„o de negÛcios jurÌdicos 
processuais em seu ‚mbito de atuaÁ„o, com fundamento no disposto no Art. 190 da Lei federal n° 
13.105, de 16 de marÁo de 2015 (CÛdigo de Processo Civil). 
Par·grafo ˙nico. A celebraÁ„o de negÛcio jurÌdico processual poder· contemplar, 
inclusive, a elaboraÁ„o de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situaÁ„o fiscal e 
preservaÁ„o da empresa, devendo ser combinada com as modalidades de transaÁ„o de que trata esta 
Lei. 
Art. 169. Compete ao setor de cobranÁas levar a protesto, inscrever nos sistemas de 
proteÁ„o ao crÈdito ou averbar as CDAs, ficando autorizada a celebraÁ„o de convÍnio com tabeli„es 
de protesto, cartÛrios de registro de imÛveis e agÍncias de relatÛrio de crÈdito. 
Art. 170. Somente ocorrer· o cancelamento do protesto apÛs o pagamento total da dÌvida 
ou o seu parcelamento, incluÌdas as eventuais custas judiciais, os honor·rios advocatÌcios, os 
emolumentos cartor·rios e demais despesas administrativas. 
Art. 171. N„o ser„o levados a protesto ou a inserÁ„o em Ûrg„o de proteÁ„o ao crÈdito: 
I- crÈditos prescritos ou decaÌdos; 
II- crÈditos cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Par·grafo ˙nico. Caber· ‡ Procuradoria do MunicÌpio identificar os tÌtulos aptos a 
protesto ou a envio ‡ agÍncia de relatÛrio de crÈdito. 
Art. 172.Fica autorizada a celebraÁ„o de convÍnio, com a Uni„o, para a utilizaÁ„o do 
aplicativo “Dívida Aberta”, ou de mesma natureza com o Governo de S„o Paulo, que vier a substituÌ￾los. 
SE«ÃO II - DA CERTIDÃO NEGATIVA
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 173. A prova de quitaÁ„o do crÈdito tribut·rio ser· feita, exclusivamente, por certid„o 
negativa, regularmente expedida pelo Ûrg„o administrativo competente. 
Par·grafo ⁄nico. Em se tratando de lanÁamento por homologaÁ„o e ainda n„o 
homologado, a certid„o negativa expedida comprova os pagamentos feitos pelo sujeito passivo, 
sujeitos estes, contudo, a posterior homologaÁ„oe aos direitos de a Fazenda P˙blica Municipal 
constituir crÈditos tribut·rios na forma da Lei. 
Art. 174. A prova de quitaÁ„o de determinado tributo ser· feita por certid„o negativa, 
expedida ‡ vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaÁıes necess·rias ‡ 
identificaÁ„o de sua pessoa, domicÌlio fiscal e ramo de negÛcio ou atividade, e indique o perÌodo a 
que se refere o pedido, ressalvado o disposto no par·grafo ˙nico do Art. 167. 
Art. 175. A expediÁ„o de certid„o negativa n„o exclui o direito de a AdministraÁ„o exigir, 
a qualquer tempo, os crÈditos tribut·rios que venham a ser apurados na forma da Lei. 
Art. 176. Ter· os mesmos efeitos de certid„o negativa aquela que consigne a existÍncia 
de crÈditos tribut·rios n„o vencidos, em curso de cobranÁa executiva, em que tenha sido efetivada a 
penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
SE«ÃO III – DOS CADASTROS DE DEVEDORES
Art. 177. Fica autorizada a celebraÁ„o de convÍnio com a Uni„o para a inserÁ„o de 
devedores do MunicÌpio no Cadin, nos termos da Lei Federal n. 14.973 de 2024, ou que vier a 
substituÌ-lo. 
Art. 178. Fica criado o Cadastro Municipal de Devedores, que conter· a relaÁ„o das 
pessoas fÌsicas e jurÌdicas que sejam respons·veis por obrigaÁıes pecuni·rias vencidas e n„o pagas 
para com Ûrg„os da AdministraÁ„o P˙blica Municipal, direta ou indireta. 
ß1º Comprovado ter sido regularizada a situaÁ„o que deu causa ‡ inclus„o no Cadastro 
Municipal, o Ûrg„o respons·vel pelo registro proceder·, no prazo de 5 (cinco) dias ˙teis, ‡ respectiva 
baixa. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß2º A inexistÍncia de registro no Cadastro Municipal n„o implica reconhecimento de 
regularidade de situaÁ„o, nem elide a apresentaÁ„o dos documentos exigidos em lei, decreto ou 
demais atos normativos. 
ß3º A suspensa da exigibilidade da obrigaÁ„o que gerou a inscriÁ„o no Cadastro Municipal, 
gerar·, por consequÍncia, a respectiva baixa. 
Art. 179. A existÍncia de registro no Cadin ou no Cadastro Municipal de Devedores 
constitui fator impeditivo para a celebraÁ„o de contratos entre o devedor e a AdministraÁ„o P˙blica 
Municipal. 
TÕTULO IV – DOS IMPOSTOS 
CAPÕTULO I – DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 180. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o 
domÌnio ˙til ou a posse de imÛvel construÌdo, localizado na zona urbana do MunicÌpio. 
Art. 181. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a ·rea em que 
existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, executados ou mantidos pelo Poder P˙blico: 
I- meio-fio ou calÁamento, com canalizaÁ„o de ·guas pluviais; 
II- abastecimento de ·gua; 
III- sistema de esgotos sanit·rios; 
IV- rede de iluminaÁ„o p˙blica, com ou sem posteamento para distribuiÁ„o domiciliar; 
V- escola prim·ria ou posto de sa˙de, a uma dist‚ncia m·xima de trÍs quilÙmetros do 
imÛvel considerado. 
Art. 182.Observados os requisitos do CÛdigo Tribut·rio Nacional, considerar-se-„o 
urbanas, para os efeitos deste imposto, as ·reas urbaniz·veis e as de expans„o urbana, a seguir 
enumeradas, destinados ‡ habitaÁ„o - inclusive a residencial de recreio - ao comÈrcio ou ‡ ind˙stria, 
mesmo que localizadas fora da zona urbana do MunicÌpio: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- as ·reas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela AdministraÁ„o
Municipal, mesmo que executadas irregularmente; 
II- as ·reas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislaÁ„o pertinente; 
III- as ·reas de conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislaÁ„o 
pertinente; 
IV- as ·reas com uso ou edificaÁ„o aprovada de acordo com a legislaÁ„o urbanÌstica de 
parcelamento, uso e ocupaÁ„o do solo e de edificaÁıes. 
Par·grafo ⁄nico.As ·reas referidas no caput e incisos deste artigo ter„o seu perÌmetro 
delimitado por ato do Executivo. 
Art. 183. Para os efeitos deste imposto, considera-se construÌdo todo imÛvel no qual 
exista edificaÁ„o que possa servir para habitaÁ„o ou para o exercÌcio de quaisquer atividades. 
Par·grafo ⁄nico.O imposto tambÈm È devido pelos propriet·rios, titulares de domÌnio 
˙til ou possuidores a qualquer tÌtulo de imÛvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja 
utilizado como sÌtio de recreio e no qual a eventual produÁ„o n„o se destine ao comÈrcio. 
Art. 184. O imposto n„o incide sobre os imÛveis, ou parte destes, considerados como n„o
construÌdos, para os efeitos da incidÍncia do imposto territorial urbano. 
Art. 185.A base de c·lculo do imposto È o valor venal do imÛvel, ao qual se aplicam as 
alÌquotas conforme discriminado abaixo: 
DiscriminaÁ„o Aliquota a ser Aplicada 
EdificaÁ„o de uso residencial ou n„o residencial, localizada 
em logradouros pavimentados, sem muro ou sem 
passeiocalÁado. 
2,0% 
EdificaÁ„o de uso residencial ou n„o residencial,localizada 
em logradouros n„o pavimentados, com ou sem muro ou 
passeio calÁado. 
1,0% 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
EdificaÁ„o de uso residencial ou n„o residencial, localizada 
em logradouros pavimentados, com muro e passeio calÁado. 
1,0% 
Art. 186. O valor venal do imÛvel ser· obtido multiplicando-se o valor do metro quadrado 
(m²) de construÁ„o, correspondente ao padr„o de construÁ„o do imÛvel conforme disposto na Planta 
GenÈrica de Valores, pela sua ·rea construÌda, somando-se ao resultado o valor do terreno, 
observada a Planta GenÈrica de Valores. 
Art. 187. O contribuinte do imposto È o propriet·rio, o titular do domÌnio ˙til ou o 
possuidor, a qualquer tÌtulo, de imÛvel construÌdo. 
Art. 188. A inscriÁ„o no cadastro fiscal imobili·rio È obrigatÛria, devendo ser promovida 
separadamente, para cada imÛvel construÌdo do contribuinte, seja propriet·rio, titular do domÌnio 
˙til ou possuidor, a qualquer tÌtulo, mesmo nos casos de imunidade ou isenÁ„o. 
Par·grafo ⁄nico.A inscriÁ„o no Cadastro Fiscal Imobili·rio tambÈm È obrigatÛria para os 
casos de reconstruÁ„o, reforma e acrÈscimos. 
Art. 189. Para o requerimento de inscriÁ„o de imÛvel construÌdo, deve haver as seguintes 
informaÁıes: 
I- dimensıes e ·rea construÌda do imÛvel; 
II- ·rea do pavimento tÈrreo; 
III- n˙mero de pavimentos; 
IV- data da conclus„o da construÁ„o; 
V- informaÁ„o sobre o tipo de construÁ„o; 
VI- n˙mero e natureza dos cÙmodos. 
Par·grafo ⁄nico.Para o requerimento de inscriÁ„o do imÛvel reconstruÌdo, reformado ou 
acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. 
Art. 190. O contribuinte È obrigado a promover a inscriÁ„o dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- convocaÁ„o eventualmente feita pela Prefeitura; 
II- conclus„o ou ocupaÁ„o da construÁ„o; 
III- tÈrmino da construÁ„o, reforma ou acrÈscimo. 
IV- aquisiÁ„o ou promessa de compra de imÛvel construÌdo; 
V- aquisiÁ„o ou promessa de compra de parte de imÛvel construÌdo, desmembrado ou 
ideal; 
VI- posse do imÛvel construÌdo exercida a qualquer tÌtulo. 
Art. 191. O contribuinte omisso ser· inscrito de ofÌcio, e sujeito ‡ multa de 20% (vinte por 
cento) do valor anual do imposto, multa que ser· devida por um ou mais exercÌcios, atÈ a 
regularizaÁ„o de sua inscriÁ„o. 
Par·grafo ⁄nico.Equiparam-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formul·rio de 
inscriÁ„o com informaÁıes falsas, erros ou omissıes dolosas. 
Art. 192. O imposto ser· lanÁado anualmente, e feito um para cada prÈdio, em nome do 
sujeito passivo, observando-se o estado do imÛvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o 
lanÁamento. 
Art. 193. O lanÁamento considera-se regularmente feito ao sujeito desde que o 
contribuinte tenha sido cientificado por um dos seguintes meios: 
I- por via postal; 
II- por edital, publicado em Ûrg„o da imprensa local e afixado no quadro de avisos p˙blicos 
da Prefeitura; 
III- mediante intimaÁ„o no DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte, assim tambÈm 
considerado o e-mail informado pelo contribuinte; 
ß 1º Os meios de intimaÁ„o do lanÁamento, previstos no caput, n„o possuem ordem de 
preferÍncia. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 2º Fica autorizada a celebraÁ„o de convÍnio com bancos e outros Ûrg„os para que o 
pagamento do IPTU seja feito atravÈs de sistemas eletrÙnicos, dispensada a necessidade de envio de 
carnÍ ou boleto nas hipÛteses de lanÁamento por edital. 
ß 3º Nos casos de lanÁamento por carnÍ/boleto, a autoridade administrativa poder·
recusar o domicÌlio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaÁ„o ou a 
fiscalizaÁ„o do tributo. 
ß 4º Para todos os efeitos de direito, no caso do par·grafo anterior e respeitadas as suas
disposiÁıes, presume-se feita a notificaÁ„o do lanÁamento, e regularmente constituÌdo o crÈdito 
tribut·rio, as formar previstas no artigo 193, bem como correspondente a10 (dez) dias apÛs a entrega 
do recibo de lanÁamento, do carnÍ de pagamento, da notificaÁ„o/recibo, etc. nas agÍncias postais. 
ß 5º A presunÁ„o referida no par·grafo anterior È relativa e poder· ser ilidida pela 
comunicaÁ„o do n„o recebimento do recibo de lanÁamento, do carnÍ de pagamento, da notificaÁ„o￾recibo, etc. protocolada pelo sujeito passivo junto ‡ AdministraÁ„o Municipal, no prazo m·ximo de 
20 (vinte) dias da data de sua entrega nas agÍncias postais. 
CAPÕTULO II 
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 
Art. 194. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domÌnio 
˙til ou a posse de terreno localizado na zona urbana do MunicÌpio, ou de extens„o urbana do 
MunicÌpio, aplicados os mesmos dispositivos referidos nos Art 181 e 182 desta Lei. 
Par·grafo ⁄nico.Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lanÁamento 
Art. 195. Para os efeitos deste imposto, consideram-se n„o construÌdos os terrenos: 
I- em que n„o existir edificaÁ„o como definida no Art 183 desta Lei; 
II- em que houver obra paralisada ou em andamento, edificaÁıes condenadas ou em 
ruÌnas, ou construÁıes de natureza tempor·ria; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- ocupados por construÁ„o de qualquer espÈcie que a autoridade competente considere 
inadequada, quanto ‡ sua situaÁ„o, dimensıes, ao destino ou utilidade pretendida. 
Art. 196. A incidÍncia, sem prejuÌzo das cominaÁıes cabÌveis, independe do cumprimento 
de quaisquer exigÍncias legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 197. O imposto n„o incide nas hipÛteses de imunidade previstas na ConstituiÁ„o da 
Rep˙blica, observado, se for o caso, o disposto em lei complementar. 
Art. 198. O imposto n„o È devido pelos propriet·rios, titulares de domÌnio ˙til ou 
possuidores a qualquer tÌtulo, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, 
comprovadamente, em exploraÁ„o extrativa vegetal, pecu·ria ou agro-industrial e ·reas de 
preservaÁ„o permanente. 
Art. 199.A base de c·lculo do imposto È o valor venal do terreno, observada a Planta 
GenÈrica de Valores, ao qual se aplicam as alÌquotas a seguir previstas: 
DiscriminaÁ„o Aliquota a ser Aplicada 
Terreno localizado em logradouros pavimentados, sem muro 
ou sem passeio calÁado. 
2,0% 
Terreno localizado em logradouros n„o 
pavimentados, com ou sem muro ou passeio calÁado. 
1,0% 
Terreno localizado em logradouros 
pavimentados, com muro e passeio calÁado. 
1,0% 
ß 1º O valor venal do terreno ser· obtido pela multiplicaÁ„o de sua ·rea, ou de sua parte 
ideal, pelo valor do metro quadrado de terreno, conforme definido na Planta GenÈrica de Valores, 
descontando do c·lculo ·reas de preservaÁ„o permanente. 
ß 2º O valor dos terrenos edificados ser· somado ao valor da construÁ„o, conforme 
definido no Art. 189, para a aplicaÁ„o das alÌquotas previstas no Art. 185. 
Art. 200. O contribuinte do imposto È o propriet·rio, o titular do domÌnio ˙til ou o 
possuidor do terreno, a qualquer tÌtulo. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.201. A inscriÁ„o no Cadastro Fiscal Imobili·rio È obrigatÛria, devendo ser promovida 
separadamente para cada terreno de que o contribuinte seja propriet·rio, titular de domÌnio ˙til ou 
possuidor a qualquer tÌtulo, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenÁ„o. 
ß 1º S„o sujeitos a uma sÛ inscriÁ„o, requerida com a apresentaÁ„o de planta ou croqui: 
I- as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II- as quadras indivisas das ·reas arruadas. 
ß 2º A obrigatoriedade da inscriÁ„o estende-se ‡s pessoas imunes ou isentas. 
ß 3º As declaraÁıes prestadas pelo propriet·rio ou respons·vel destinadas ‡ inscriÁ„o 
cadastral ou a sua atualizaÁ„o, n„o implicam a sua aceitaÁ„o absoluta pelo Prefeitura, que poder· 
revÍ-las a qualquer momento. 
Art.202. O contribuinte È obrigado a promover a inscriÁ„o em formul·rio especial no qual, 
sob sua responsabilidade, sem prejuÌzo de outras informaÁıes que poder„o ser exigidas pela 
Prefeitura, declarar·: 
I- nome e qualificaÁ„o; 
II- n˙mero anterior do registro de imÛveis, do registro do tÌtulo relativo ao terreno; 
III- localizaÁ„o, dimensıes, ·rea e confrontaÁıes do terreno; 
IV- uso a que efetivamente est· sendo destinado o terreno; 
V- informaÁıes sobre o tipo de construÁ„o, se existir; 
VI- indicaÁ„o da natureza do tÌtulo aquisitivo da propriedade ou domÌnio ˙til e do n˙mero 
de seu registro no Registro de ImÛveis competente; 
VII- valor constante do tÌtulo aquisitivo; 
VIII- tratando-se de posse, indicaÁıes do tÌtulo que justifica, se existir; 
IX- endereÁo para entrega de avisos de lanÁamento e notificaÁıes. 
Art.203. O contribuinte È obrigado a promover sua inscriÁ„o dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias contados da: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- convocaÁ„o eventualmente feita pela Prefeitura; 
II- demoliÁ„o ou perecimento das edificaÁıes ou construÁıes existentes no terreno; 
III- aquisiÁ„o ou promessa de compre de terreno; 
IV- aquisiÁ„o ou promessa de compra de parte do terreno, n„o construÌda, desmembrada 
ou ideal; 
V- posse do terreno exercida a qualquer tÌtulo. 
Art.204. Os respons·veis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, atÈ o 
mÍs de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobili·rio, relaÁ„o dos lotes que no decorrer do ano 
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando 
o nome do comprador e o endereÁo do mesmo, o n˙mero de quadra e de lote a fim de ser feita a 
devida anotaÁ„o no Cadastro Imobili·rio. 
Art. 205. O contribuinte omisso ser· inscrito de ofÌcio, e ficar· sujeito ‡ multa de 20 (vinte 
por cento) do valor anual do imposto, multa que ser· devida por um ou mais exercÌcios, atÈ a 
regularizaÁ„o de sua inscriÁ„o. 
Art. 206. O lanÁamento do imposto e sua notificaÁ„o È feita nos mesmos termos dos Art.
192 e 193. 
CAPÕTULO III – DAS DISPOSI«’ES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
SE«ÃO I - DO PAGAMENTO E DO INADIMPLEMENTO
Art. 207. O pagamento do imposto poder· ser efetuado de uma sÛ vez ou em atÈ 10 (dez) 
prestaÁıes, iguais, mensais e sucessivas, na forma e vencimentos a serem fixados por decreto do 
Executivo, respeitado o limite mÌnimo, por prestaÁ„o, de 20 (vinte) Unidades de ReferÍncia do 
MunicÌpio, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simult‚neo de diversas prestaÁıes. 
ß 1º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestaÁıes em que se decomponha, 
poder„o ser desprezadas as fraÁıes de moeda. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 2º Ser· concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago de 
uma sÛ vez, atÈ o vencimento normal da primeira parcela e desde que o contribuinte tenha informado 
seu e-mail para recebimento eletrÙnico do carnÍ/boleto. 
ß3º O atraso no pagamento de uma parcela gera multa de mora na ordem de 20% (vinte
por cento) de multa sobre o valor total do tributo. 
Art. 208. O pagamento do imposto n„o implicar· reconhecimento, pela Prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domÌnio ˙til ou da posse da terreno. 
Art. 209. Os dÈbitos n„o pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: 
I- multa de mora, nos termos do ß3º do artigo 207. 
II- juros calculados pelo Ìndice SELIC, nos termos do artigo 46, II. 
Par·grafo⁄nico. ApÛs ajuizada a dÌvida ser„o devida custas e despesas processuais, 
inerentes ao processos, inclusive perÌcias, todas previstas no CÛdigo de Processo Civil e Lei de 
ExecuÁ„o Fiscal. 
Art. 210. Havendo inadimplemento, o dÈbito ser· encaminhado para a cobranÁa, por via 
amig·vel ou judicial, nos termos do artigo 163. 
SE«ÃO II - DA PLANTA GEN…RICA DE VALORES
Art. 211.Decreto de iniciativa do Executivo estabelecer· a Planta GenÈrica de Valores, que 
conter·: 
I- valores do metro quadrado de edificaÁ„o, segundo o tipo e padr„o de construÁ„o; 
II- valores do metro quadrado do terreno, segundo sua localizaÁ„o e existÍncia de 
equipamentos urbanos. 
Art. 212. Na apuraÁ„o do valor venal do imÛvel, para fins de lanÁamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, os valores unit·rios de metro quadrado de construÁ„o e de terreno ser„o 
determinados em funÁ„o dos preÁos correntes das transaÁıes. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.O MunicÌpio poder· encaminhar ofÌcio ao CartÛrio de Registro de 
ImÛveis, de modo a proceder com levantamento acerca dos valores mÈdios de mercado em cada
regi„o da cidade no quadriÍnio anterior. 
Art. 213. Observado o disposto no artigo anterior, os valores unit·rios, definidos como 
valores mÈdios para os locais e construÁıes no territÛrio do municÌpio, ser„o atribuÌdos: 
I- relativamente aos terrenos, os valores por metro quadrado como definidos na Planta
GenÈrica de Valores; 
II- relativamente ‡s construÁıes, os valores por metro quadrado de construÁ„o 
correspondente aos padrıes e tipos de edificaÁıes indicados na Planta GenÈrica de Valores. 
Art. 214. O valor venal do terreno, resultar· da multiplicaÁ„o de sua ·rea total pelo 
correspondente valor unit·rio de metro quadrado de terreno, constante da Planta GenÈrica de 
Valores. 
Par·grafo ⁄nico.Quando a ·rea total do terreno for representada por n˙mero que 
contenha fraÁ„o de metro quadrado, ser· feito o arredondamento para a unidade imediatamente 
superior. 
Art. 215. O valor unit·rio de metro quadrado de terreno corresponder·: 
I- ao da face da quadra onde situado o imÛvel; 
II- no caso de imÛvel n„o construÌdo, com duas ou mais frentes ou com duas ou mais 
esquinas, ao do logradouro relativo ‡ frente indicada no tÌtulo de propriedade ou, na falta deste ao 
do logradouro de maior valor; 
III- no caso de imÛvel construÌdo em terreno com as caracterÌsticas do inciso anterior, ao 
do logradouro relativo ‡ sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, ‡ frente principal; 
IV- no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe d· acesso, ou, havendo mais de 
um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuÌdo o maior valor; 
V- no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente ‡ servid„o de
passagem. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.Os logradouros ou trechos de logradouros que n„o constarem na Planta 
GenÈrica de Valores, ter„o seus valores unit·rios de metro quadrado de terreno fixados pelo Ûrg„o 
competente do Executivo, com bairro de mesma caracterÌstica. 
Art. 216. Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: 
I- terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros p˙blicos; 
II- terreno encravado, aquele que n„o se comunica com a via p˙blica, exceto por servid„o 
de passagem por outro imÛvel; 
III- terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via 
p˙blica por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; 
IV- terreno interno, aquele localizado em logradouros n„o relacionados na Planta
GenÈrica de Valores, tais como, vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessÛrios da malha 
vi·ria do MunicÌpio ou de propriedade de particulares. 
Art. 217. No c·lculo do valor venal do terreno, no qual exista prÈdio em condomÌnio 
edilÌcio, ser· utilizada a fraÁ„o ideal correspondente a cada unidade autÙnoma. 
Art. 218. A construÁ„o poder· ser enquadrada em um dos tipos e padrıes de construÁ„o, 
previstos na Planta GenÈrica de Valores e seu valor venal resultar· da multiplicaÁ„o da ·rea 
construÌda bruta pelo valor unit·rio de metro quadrado de construÁ„o, tambÈm definido na Planta 
GenÈrica de Valores. 
Art. 219. A ·rea construÌda bruta ser· obtida atravÈs da mediÁ„o dos contornos externos 
das paredes ou pilares, computando-se tambÈm a superfÌcie das sacadas, cobertas ou descobertas, 
de cada pavimento. 
ß 1º No caso de cobertura de postos de serviÁos e assemelhadas, ser· considerada como 
·rea construÌda a sua projeÁ„o vertical sobre o terreno, desde que a ·rea do piso seja 
impermebializada; 
ß 2º No caso de piscina, a ·rea construÌda ser· obtida atravÈs da mediÁ„o dos contornos 
internos de suas paredes. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3º- Quando a ·rea construÌda bruta for representada por n˙mero que contenha fraÁ„o 
de metro quadrado, ser· feito a arredondamento para a unidade imediatamente superior. 
Art. 220. No c·lculo de ·rea construÌda bruta das unidades autÙnomas de prÈdios em 
condomÌnio edilÌcio, ser· acrescentada ‡ ·rea privativa de cada unidade, a parte correspondente nas 
·reas comuns em funÁ„o de sua quota-parte. 
Art. 221. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificaÁıes 
condenadas ou em ruÌna, as construÁıes de natureza tempor·ria e as construÁıes, de qualquer 
espÈcie, inadequadas ‡ sua situaÁ„o, dimensıes, destino ou utilidade pretendida, n„o ser„o 
consideradas como ·rea construÌda. 
Art. 222. O valor unit·rio de metro quadrado de construÁ„o ser· obtido pelo 
enquadramento da construÁ„o num dos tipos da Planta GenÈrica de Valores, em funÁ„o da sua ·rea 
predominante, e no padr„o de construÁ„o cujas caracterÌsticas mais se assemelhem ‡s suas. 
ß 1º Nos casos em que a ·rea predominante n„o corresponder ‡ destinaÁ„o principal da 
edificaÁ„o, ou do conjunto de edificaÁıes, poder· ser adotado critÈrio diverso, a juÌzo da 
AdministraÁ„o. 
ß 2º Para fins de enquadramento de unidades autÙnomas de prÈdio em condomÌnio em 
um dos padrıes de construÁ„o previstos na Planta GenÈrica de Valores, ser· considerada a ·rea 
construÌda correspondente ‡ sua ·rea bruta da unidade autÙnoma acrescida da respectiva ·rea de 
garagem, ainda que esta seja objeto de lanÁamento separado, podendo a unidade autÙnoma ser 
enquadrada em padr„o diverso daquele atribuÌdo ao conjunto do condomÌnio a que pertenÁa, desde 
que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autÙnomas. 
Art. 223. O valor venal do imÛvel construÌdo ser· apurado pela soma do valor do terreno
com o valor da construÁ„o, calculados na forma desta Lei. 
Par·grafo ⁄nico.Os casos de reforma, ampliaÁ„o de ·rea construÌda, de existÍncia de 
mais de uma edificaÁ„o no mesmo lanÁamento e a depreciaÁ„o sofrida pelo imÛvel devido a longo 
perÌodo em que tenha sido construÌdo, ser„o objeto de regulamentaÁ„o por decreto do Executivo. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 224. Para casos singulares de imÛveis para os quais a aplicaÁ„o dos procedimentos 
previstos nesta Lei possa conduzir a tributaÁ„o manifestamente injusta ou inadequada, poder· ser 
adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliaÁ„o especial, sujeito ‡ aprovaÁ„o da 
autoridade fiscal competente. 
Art. 225. Os valores unit·rios de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de 
construÁ„o ser„o expressos em moeda corrente e, no processo de c·lculo para obtenÁ„o do valor 
venal do imÛvel, o valor do terreno e o da construÁ„o ser„o arredondados para a unidade monet·ria 
imediatamente superior. 
Art. 226. As disposiÁıes constantes deste capÌtulo s„o extensivas aos imÛveis localizadas 
nas ·reas urbaniz·veis e de expans„o urbana. 
CAPÕTULO IV – DO IBS 
Art. 227. Fica instituÌdo, no ‚mbito municipal, o Imposto Sobre Bens e ServiÁos, de 
compentÍncia compartilhada com o Estado, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar Federal 214 
de 2025, tornando a referida legislaÁ„o supletiva ‡ este CÛdigo. 
Art. 228. O IBS seguir· os princÌpios insculpidos no artigo 2º desta lei e tambÈm pelo 
princÌpio da neutralidade, segundo o qual esse tributo deve evitar distorcer as decisıes de consumo 
e de organizaÁ„o da atividade econÙmica, observadas as exceÁıes previstas na ConstituiÁ„o Federal 
e na Lei Complementar Federal nº 214 de 2025. 
Art. 229. Ficam internalizadas as hipÛteses de incidÍncia do IBS nos termos da Lei 
Complementar Federal 214 de 2025, inclusive a base de c·lculo, o fato gerador, a sujeiÁ„o passiva, o 
aspecto temporal e as regras de n„o cumulatividade. 
Par·grafo ˙nico. Aplica-se o mesmo em relaÁ„o ‡s importaÁıes e exportaÁıes, aos 
regimes aduaneiros especiais e aos regimes especÌficos e diferenciados de IBS e da CBS. 
Art. 230.Fica autorizada, a AdministraÁ„o Tribut·ria do MunicÌpio de Pariquera-AÁu, a 
proceder com o arbitramento da base de c·lculo nos seguintes casos: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I - n„o forem exibidos ‡ fiscalizaÁ„o, inclusive sob alegaÁ„o de perda, extravio,
desaparecimento ou sinistro, os elementos necess·rios ‡ comprovaÁ„o do valor da operaÁ„o nos 
casos em que: 
a) for realizada a operaÁ„o sem emiss„o de documento fiscal ou estiver acobertada por 
documentaÁ„o inidÙnea; ou 
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da 
operaÁ„o; 
II - em qualquer outra hipÛtese em que forem omissos, conflitantes ou n„o merecerem 
fÈ as declaraÁıes, informaÁıes ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro 
legalmente obrigado. 
Par·grafo ˙nico. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de c·lculo do
IBS ser·: 
I - o valor de mercado dos bens ou serviÁos fornecidos, entendido como o valor praticado 
em operaÁıes compar·veis entre partes n„o relacionadas; ou 
II - quando n„o estiver disponÌvel o valor de que trata o inciso I deste par·grafo, aquela 
calculada: 
a) com base no custo do bem ou serviÁo, acrescido das despesas indispens·veis ‡ 
manutenÁ„o das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita cont·bil 
ou fiscal; ou 
b) pelo valor fixado por Ûrg„o competente, pelo preÁo final a consumidor sugerido pelo 
fabricante ou importador ou pelo preÁo divulgado ou fornecido por entidades representativas dos 
respectivos setores, conforme regulamento. 
Art. 231. No ‚mbito do MunicÌpio de Pariquera-AÁu, ser· adotada a alÌquota de referÍncia 
a que se refere o Art. 18 da Lei Complementar Federal 214/2025, inclusive em relaÁ„o ‡s importaÁıes 
e exportaÁıes. 
Par·grafo ˙nico. Ficam internalizadas as isenÁıes, reduÁıes de base de c·lculo e alÌquotas 
as quais se referem o TÌtulo IV da Lei Complementar 214 de 2025 (dos regimes diferenciados de IBS). 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 232. O contribuinte ou o respons·vel dever·, atÈ a data de vencimento, efetuar o 
pagamento do saldo a recolher. 
ß1º O pagamento efetuado apÛs a data de vencimento ser· acrescido de: 
I- multa de mora, calculada ‡ taxa de 0,33% (trinta e trÍs centÈsimos por cento), por dia 
de atraso; e 
II- juros de mora, calculados ‡ taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaÁ„o e de 
CustÛdia (Selic), a partir do primeiro dia do mÍs subsequente ao vencimento do prazo atÈ o mÍs 
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mÍs de pagamento. 
ß 2º A multa de que trata o inciso I do ß 1º ser· calculada a partir do primeiro dia 
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo atÈ o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 
ß 3º O percentual da multa de que trata o inciso I do ß 2º fica limitado a 20% (vinte por 
cento). 
Art. 233.Fica autorizado, nos termos dos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025, 
a utilizaÁ„o do sistema split payment, ficando autorizado o MunicÌpio a proceder com convÍnios para 
sua implementaÁ„o. 
Art. 234.O pagamento, a apuraÁ„o, a restituiÁ„o, o encontro de contas, o creditamento e 
a compensaÁ„o do IBS ser· regida pelo ComitÍ Gestor Nacional e pela Lei Complementar Federal 214 
de 2025. 
Art. 235. A data de vencimento do tributo ser· a prevista em regulamento do comitÍ 
gestor, nos termos da Lei Complementar Federal 214 de 2025. 
Art. 236. Fica o MunicÌpio de Pariquera-AÁu autorizado a participar da integraÁ„o, 
sincronizaÁ„o, cooperaÁ„o e compartilhamento a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar 
Federal 214 de 2025, ficando desde j· autorizada a celebraÁ„o de convÍnios, parcerias etc. . 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 237. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operaÁıes com bens ou com serviÁos, 
inclusive exportaÁıes, e importaÁıes, dever· emitir documento fiscal eletrÙnico. 
ß 1º As informaÁıes prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem 
car·ter declaratÛrio e constituem confiss„o do valor devido de IBS; 
ß 2º A obrigaÁ„o de emiss„o de documentos fiscais eletrÙnicos aplica-se inclusive: 
I- a operaÁıes imunes, isentas ou contempladas com alÌquota zero ou suspens„o; 
II- ‡ transferÍncia de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; 
III- a outras hipÛteses previstas no regulamento do ComitÍ Gestor. 
ß 3º O MunicÌpio de Pariquera-AÁu observar· a forma, o conte˙do e os prazos previstos 
em ato conjunto do ComitÍ Gestor do IBS para a recepÁ„o de documentos fiscais. 
Art. 238. Fica o Poder Executivo autorizado a celebraÁ„o de convÍnios e a realizaÁ„o de 
contrataÁıes para a efetivaÁ„o do disposto no artigo 62 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. 
Art. 239. Para efeitos do Art. 118 da Lei Complementar Federal 214 de 2025, o percentual 
a ser aplicado pelo MunicÌpio de Pariquera-AÁu constituir· o mÌnimo exigÌvel. 
Art. 240. Fica o Poder Executivo autorizado a celebraÁ„o de convÍnios para a efetivaÁ„o
do disposto no art. 122 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. 
Art. 241.Os fiscais municipais de Pariquera-AÁu fiscalizar„o o fiel cumprimento do aqui 
disposto, ficando investido de poderes para a fiscalizaÁ„o do IBS. 
ß1º O MunicÌpio de Pariquera-AÁu compartilhar· os registros de inÌcio e resultado de 
fiscalizaÁ„o com o Estado e a Uni„o. 
ß2º Fica autorizada a utilizaÁ„o de fundamentaÁıes e provas decorrentes de processo 
administrativo de lanÁamento de ofÌcio efetuado por outro ente federativo. 
ß3º O disposto no par·grafo acima n„o dispensa a oportunidade de contraditÛrio e ampla 
defesa, com integral cumprimento das normas acerca de processo fiscal, nos termos desta lei e do 
procedimento estabelecido pela Lei Complementar Federal 214 de 2025 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 242. Fica o Poder Executivo autorizado a celebraÁ„o de convÍnio nos termos dos 
artigos 326 e 327 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. 
Art. 243.Ser· objeto de Regime Especial de fiscalizaÁ„o as seguintes hipÛteses: 
I- embaraÁo ‡ fiscalizaÁ„o, caracterizado pela negativa n„o justificada do fornecimento de 
documentos ou informaÁıes, ainda que parciais, sobre operaÁıes com bens ou com serviÁos, 
movimentaÁ„o financeira, negÛcio ou atividade, prÛprios ou de terceiros, quando intimado, e demais 
hipÛteses que autorizam a requisiÁ„o do auxÌlio da forÁa p˙blica, nos termos do art. 200 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 - CÛdigo Tribut·rio Nacional; 
II- resistÍncia ‡ fiscalizaÁ„o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao 
domicÌlio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as 
atividades relacionadas aos bens ou serviÁos em sua posse ou de sua propriedade; 
III- evidÍncias de que a pessoa jurÌdica esteja constituÌda por interpostas pessoas que n„o 
sejam os verdadeiros sÛcios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; 
IV- realizaÁ„o de operaÁıes sujeitas ‡ incidÍncia tribut·ria sem a devida inscriÁ„o no 
cadastro de sujeitos passivos apropriado; 
V- pr·tica reiterada de infraÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria; 
VI - comercializaÁ„o de bens com evidÍncias de contrabando ou descaminho; 
VII- incidÍncia em conduta que configure crime contra a ordem tribut·ria.
ß 1º Nas hipÛteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicaÁ„o do REF independe 
da instauraÁ„o prÈvia de procedimento de fiscalizaÁ„o. 
ß 2º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se pr·tica reiterada: 
I- a segunda ocorrÍncia de idÍnticas infraÁıes ‡ legislaÁ„o tribut·ria, inclusive de natureza 
acessÛria, verificada em relaÁ„o aos ˙ltimos 5 (cinco) anos-calend·rio, formalizadas por intermÈdio 
de auto de infraÁ„o; ou 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- a ocorrÍncia, em 2 (dois) ou mais perÌodos de apuraÁ„o, consecutivos ou alternados, 
de infraÁıes ‡ legislaÁ„o tribut·ria, caso seja constatada a utilizaÁ„o de artifÌcio, ardil ou qualquer 
outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo. 
ß 3º N„o s„o consideradas para fins de aplicaÁ„o do disposto no inciso I do ß 2º as 
infraÁıes de natureza acessÛria que n„o prejudiquem a apuraÁ„o e o recolhimento das obrigaÁıes 
principais ou que n„o sejam requisito para aproveitamento de benefÌcio fiscal, sem prejuÌzo da 
aplicaÁ„o da sanÁ„o prevista para a conduta. 
ß 4º A aplicaÁ„o do REF deve estar fundamentada em relatÛrio circunstanciado elaborado 
pela autoridade fiscal respons·vel, no qual deve constar, no mÌnimo: 
I- a identificaÁ„o do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalizaÁ„o; 
II- o enquadramento em uma ou mais hipÛteses previstas no caput; 
III- a descriÁ„o dos fatos que justificam a aplicaÁ„o do regime; 
IV- a cÛpia dos termos lavrados e das intimaÁıes efetuadas; 
V- a proposta de medidas previstas no art. 244 a serem adotadas e perÌodo de vigÍncia 
do regime; 
VI- a identificaÁ„o da autoridade fiscal respons·vel pela execuÁ„o do procedimento fiscal. 
ß 5º O REF ter· inÌcio com a ciÍncia, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no 
qual constar„o a motivaÁ„o, as medidas adotadas e o prazo de duraÁ„o. 
ß 6º O despacho a que se refere o par·grafo anterior dever· ser assinado pelo Secret·rio 
da Fazenda do MunicÌpio de Pariquera-AÁu, contendo o prazo do REF, que somente poder· ser 
renovado mediante novo despacho especÌfico, explicadas quais condiÁıes determinantes ainda se 
mantÈm. 
Art. 244. O regime especial de fiscalizaÁ„o pode consistir em: 
I- manutenÁ„o de fiscalizaÁ„o ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; 
II- reduÁ„o, ‡ metade, dos perÌodos de apuraÁ„o e dos prazos de recolhimento do IBS; 
III- utilizaÁ„o compulsÛria de controle eletrÙnico das operaÁıes realizadas;
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- exigÍncia de recolhimento di·rio do IBS incidente sobre as operaÁıes praticadas pelo 
sujeito passivo, sem prejuÌzo da utilizaÁ„o dos crÈditos desses tributos pelo contribuinte; 
V- exigÍncia de comprovaÁ„o sistem·tica do cumprimento das obrigaÁıes tribut·rias; e
VI- controle especial da emiss„o de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento 
da movimentaÁ„o financeira. 
Art. 245. Na definiÁ„o das medidas previstas no art. 244 aplic·veis ao sujeito passivo, a 
autoridade dever·: 
I- considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e 
II- limitar-se ‡s medidas necess·rias para a atuaÁ„o fiscal na situaÁ„o especÌfica. 
Art. 246. A imposiÁ„o do regime especial de fiscalizaÁ„o n„o elide a aplicaÁ„o de 
penalidades previstas na legislaÁ„o tribut·ria, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das 
demais obrigaÁıes, inclusive acessÛrias, n„o abrangidas pelo regime. 
ß 1º As multas de ofÌcio aplic·veis ao IBS ter„o percentual duplicado para as infraÁıes 
cometidas pelo sujeito passivo durante o perÌodo em que estiver submetido ao REF, sem prejuÌzo da 
adoÁ„o de outras medidas previstas na legislaÁ„o tribut·ria, administrativa ou penal.
ß 2º Na hipÛtese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II 
a IV do caput do Art. 244, dever„o ser observados, para o lanÁamento de ofÌcio, os prazos de 
recolhimento estabelecidos no REF. 
CAPÕTULO V – DO ITBI
SE«ÃO I – DA REGRA MATRIZ DE INCID NCIA
Art. 247. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter￾vivos", tem como fato gerador: 
I- a transmiss„o, a qualquer tÌtulo, da propriedade ou do domÌnio ˙til de bens imÛveis por 
natureza ou por acess„o fÌsica, conforme definido no CÛdigo Civil; 
II- a transmiss„o, a qualquer tÌtulo, de direitos reais sobre imÛveis, exceto os de garantia; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- a cess„o de direitos relativos ‡s transmissıes referidas nos incisos anteriores. 
Par·grafo ⁄nico.O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos 
a imÛveis situados no territÛrio deste municÌpio. 
Art. 248. Est„o compreendidos na incidÍncia do imposto: 
I- compra e venda; 
II- daÁ„o em pagamento; 
III- permuta; 
IV- arremataÁ„o ou adjudicaÁ„o em leil„o, hasta p˙blica ou praÁa; 
V- incorporaÁ„o ao patrimÙnio de pessoa jurÌdica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos II e III do Art. 249; 
VI- transferÍncia do patrimÙnio de pessoa jurÌdica para o de qualquer um de seus sÛcios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
VII- tornas ou reposiÁıes que ocorram: 
a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissoluÁ„o da sociedade conjugal ou morte 
quando o cÙnjuge ou herdeiros receber, dos imÛveis situados no MunicÌpio, quota-parte cujo valor 
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imÛveis; 
 b)nas divisıes para extinÁ„o de condomÌnio de imÛvel, quando for recebida por qualquer 
condÙmino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. 
VIII- mandato em causa prÛpria e seus substabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais ‡ compra e venda; 
IX- instituiÁ„o de fideicomisso; 
X- enfiteuse e sub-enfiteuse; 
XI- rendas expressamente constituÌdas sobre imÛvel; 
XII- concess„o real de uso; 
XIII- cess„o de direitos de usufruto; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
XIV- cess„o de direitos ao usucapi„o; 
XV- cess„o de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arremataÁ„o ou adjudicaÁ„o; 
XVI- cess„o de promessa de venda ou cess„o de promessa de cess„o; 
XVII- acess„o fÌsica quando houver pagamento de indenizaÁ„o; 
XVIII- cess„o de direitos sobre permuta de bens imÛveis; 
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos n„o especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmiss„o, a tÌtulo oneroso, de bens imÛveis por natureza ou acess„o 
fÌsica, ou de direitos reais sobre imÛveis, exceto os e garantia; 
XX- cess„o de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
ß 1º Ser· devido novo imposto: 
I- quando o vendedor exercer o direito de preleÁ„o; 
II- no pacto de melhor comprador; 
III- na retrocess„o; 
IV- na retrovenda. 
ß 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
 I- a permuta de bens imÛveis por bens e direitos de outra natureza; 
II- a permuta de bens imÛveis por outros quaisquer bens situados fora do territÛrio do 
MunicÌpio; 
III- a transaÁ„o em que seja reconhecido direito que implique transmiss„o de imÛvel ou 
de direitos a ele relativos. 
SE«ÃO II – DAS IMUNIDADES, ISEN«’ES E DA NÃO INCID NCIA
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 249. O imposto n„o incide sobre a transmiss„o de bens imÛveis ou direitos a eles 
relativos quando: 
I- nos casos de imunidade, como previsto no Art. 77; 
II- efetuada para a sua incorporaÁ„o ao patrimÙnio de pessoa jurÌdica em realizaÁ„o de 
capital, em relaÁ„o ‡ parcela incorporada; 
III- decorrentes de fus„o, incorporaÁ„o ou extinÁ„o de pessoa jurÌdica. 
ß 1º O disposto nos incisos II e III deste artigo n„o se aplica quando a pessoa jurÌdica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locaÁ„o 
de bens imÛveis ou arrendamento mercantil. 
ß 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no par·grafo anterior 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurÌdica adquirente nos 
2 (dois) anos seguintes ‡ aquisiÁ„o decorrer de vendas, administraÁ„o ou cess„o de direitos ‡ 
aquisiÁ„o de imÛveis. 
ß 3º Verificada a preponder‚ncia a que se referem os par·grafos anteriores tornar-se-· 
devido o imposto nos termos da lei vigente ‡ data da aquisiÁ„o e sobre o valor atualizado do imÛvel 
ou dos direitos sobre eles. 
ß 4º O contribuinte poder· pleitear a utilizaÁ„o do valor de mercado no lugar do valor 
venal a que se refere o inciso II, hipÛtese em que haver· avaliaÁ„o feita por fiscal municipal. 
Art. 250. S„o isentas do imposto: 
I- a extinÁ„o do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua 
propriedade; 
 II- a transmiss„o dos bens ao cÙnjuge, em virtude da comunicaÁ„o decorrente do regime 
de bens de casamento; 
III- a transmiss„o em que o alienante seja o Poder P˙blico; 
IV- a indenizaÁ„o de benfeitorias pelo propriet·rio ao locat·rio, consideradas, aquelas de 
acordo com a lei civil; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
V- a transmiss„o de gleba rural de ·rea n„o excedente a vinte e cinco hectares que se 
destine ao cultivo pelo propriet·rio e sua famÌlia, n„o possuindo este outro imÛvel no MunicÌpio; 
VI- a transmiss„o decorrente de investidura; 
VII- a transmiss„o decorrente da execuÁ„o de planos de habitaÁ„o para populaÁ„o de 
baixa renda, patrocinado ou executado por Ûrg„os p˙blicos ou seus agentes, quando o valor do 
imÛvel n„o superar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VIII- as transferÍncias de imÛveis desapropriados para fins de reforma agr·ria. 
SE«ÃO III – DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 251. S„o contribuintes do imposto: 
I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; 
II- os cedentes, nas cessıes de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda. 
Art. 252. Nas transmissıes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam 
solidariamente respons·veis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. 
SE«ÃO IV – DA BASE DE C£LCULO E DA ALÕQUOTA
Art. 253. A base de c·lculo do imposto È o valor dos bens no momento da transmiss„o ou 
de cess„o dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preÁo 
pago, se este for maior. 
ß 1º N„o ser„o abatidas do valor venal quaisquer dÌvidas que onerem o imÛvel 
transmitido; 
ß 2º N„o concordando com o valor estimado, poder· o contribuinte requerer a avaliaÁ„o 
administrativa, instruindo o pedido com documentaÁ„o que fundamente sua discord‚ncia. 
ß 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecer· pelo prazo de 30 (trinta) dias, 
findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficar· sem efeito o lanÁamento ou a avaliaÁ„o. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 254. Nos casos especificados a seguir a base de c·lculo È: 
I- na arremataÁ„o ou leil„o e na adjudicaÁ„o de bens imÛveis, a base de c·lculo ser· o 
valor estabelecido pela avaliaÁ„o judicial ou administrativa, ou o preÁo pago, se este for maior; 
II- nas tornas ou reposiÁıes a base de c·lculo ser· o valor excedente da quota-parte; 
III- na instituiÁ„o de fideicomisso, a base de c·lculo ser· o valor do negÛcio jurÌdico ou 
70% (setenta por cento) do valor venal do bem imÛvel ou do direito transmitido, se maior; 
IV- na instituiÁ„o de direito real de usufruto, uso ou habitaÁ„o, a favor de terceiros, bem 
como na sua transferÍncia por alienaÁ„o ao nu-propriet·rio, 1/3 (um terÁo) do valor do imÛvel; 
V- no caso de cess„o de direitos de usufruto, a base de c·lculo ser· o valor do negÛcio
jurÌdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imÛvel, se maior; 
VI- no caso de acess„o fÌsica, a base de c·lculo ser· o valor da indenizaÁ„o ou o valor venal 
da fraÁ„o ou acrÈscimo transmitido, se maior; 
VII- na adjudicaÁ„o, o valor estabelecido pela avaliaÁ„o judicial ou administrativa; 
VIII- nas daÁıes em pagamento, o valor dos bens imÛveis dados para solver o dÈbito; 
IX- nas permutas o valor de cada imÛvel ou direito permutado; 
X- na transmiss„o do domÌnio ˙til, 1/3 (um terÁo) do valor do imÛvel; 
XI- na transmiss„o do domÌnio direto, 2/3 (dois terÁos) do valor do imÛvel; 
XII- na transmiss„o da nua-propriedade, 2/3 (dois) terÁos do valor do imÛvel; 
XIII- na promessa de compra e venda e na cess„o de direitos, o valor do imÛvel; 
XIV- nas sentenÁas de usucapi„o, o valor da avaliaÁ„o; 
XV- em qualquer outra transmiss„o ou cess„o do imÛvel ou de direito real n„o 
especificados nos par·grafos anteriores, o valor do bem; 
Par·grafo ˙nico. Quando a fixaÁ„o do valor venal do bem imÛvel ou direito transmitido 
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo Ûrg„o federal competente, poder· o MunicÌpio 
atualiz·-lo monetariamente. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 255. O imposto ser· calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de 
c·lculo as seguintes alÌquotas: 
Base de c·lculo AlÌquota 
I Valor constante das transmissıes realizadas pelo sistema 
financeiro da habitaÁ„o, em relaÁ„o ‡parcela financiada. 
1,00% 
(um por cento) 
II Valor constante dos demais atos translativos de bens imÛveis. 2,00% 
(dois por cento) 
SE«ÃO V –DO PAGAMENTO E DA RESTITUI«ÃO 
Art. 256. O imposto ser· pago atÈ a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: 
I- na transferÍncia de imÛvel a pessoa jurÌdica ou desta para seus sÛcios ou acionistas ou 
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em 
que tiverem lugar aqueles atos; 
II- na arremataÁ„o, adjudicaÁ„o ou remiÁ„o, dentro de 30 (trinta) dias apÛs o ato ou o 
tr‚nsito em julgado da sentenÁa, mediante guia de arrecadaÁ„o expedida pelo escriv„o do feito; 
III- na transmiss„o ou na cess„o por instrumento particular, mediante apresentaÁ„o do 
mesmo ‡ fiscalizaÁ„o, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da transcriÁ„o 
ou da averbaÁ„o no registro competente; 
IV- na transmiss„o ou na cess„o por meio de procuraÁ„o em causa prÛpria ou documento 
que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; 
V- na transmiss„o em virtude de qualquer sentenÁa judicial, dentro de 30 (trinta) dias do 
tr‚nsito em julgado da sentenÁa; 
VI- na aquisiÁ„o de terras devolutas, antes de assinado o respectivo tÌtulo, que dever· ser 
apresentado ‡ autoridade fiscal competente para c·lculo do imposto devido, no qual ser„o anotados 
os dados da guia de arrecadaÁ„o; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
VII- na aquisiÁ„o por escritura lavrada fora do municÌpio, dentro de 30 (trinta) dias apÛs o 
ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotaÁ„o, inscriÁ„o ou transcriÁ„o feita no municÌpio e 
referente aos citados documentos; 
VIII- nas tornas ou reposiÁıes em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data da intimaÁ„o do despacho que as autorizar. 
Art. 257. A guia para pagamento do imposto ser· emitida pelo Ûrg„o municipal 
competente, conforme dispuser regulamento. 
Art. 258. O imposto recolhido ser· restituÌdo, no todo ou em parte, quando: 
I- ocorrer anulaÁ„o de transmiss„o decretada pela autoridade judici·ria, em decis„o
definitiva; 
II- ocorrer nulidade do ato jurÌdico; 
III- ocorrer a rescis„o de contrato e desfazimento da arremataÁ„o com fundamento no 
art. 1136 do CÛdigo Civil; 
IV- n„o se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido 
com provas bastantes e suficientes; 
V- for reconhecida a n„o incidÍncia ou o direito a isenÁ„o; 
VI- houver sido recolhido a maior. 
ß 1º Instruir· o processo de restituiÁ„o a via original da guia de arrecadaÁ„o respectiva; 
ß 2º Para fins de restituiÁ„o, a import‚ncia indevidamente paga ser· corrigida 
monetariamente pelo mesmo Ìndice de correÁ„o monet·ria aplicada para a correÁ„o de dÈbitos 
fiscais. 
ß 3º. N„o se restituir· o imposto pago: 
I- quando houver subsequente cess„o da promessa ou compromisso, ou quando qualquer 
das partes exercer o direito de arrependimento, n„o sendo, em consequÍncia, lavrada a escritura; e 
II- ‡quele que venha a perder o imÛvel em virtude de pacto de retrovenda. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
SE«ÃO VI – DAS OBRIGA«’ES ACESS”RIAS
Art. 259. O sujeito passivo È obrigado a apresentar na repartiÁ„o competente da 
Prefeitura os documentos e informaÁıes necess·rias ao lanÁamento do imposto, conforme 
estabelecido em regulamento. 
Art. 260. O escriv„o, o tabeli„o, o oficial de notas de registro de imÛveis e de registro de 
tÌtulos e documentos e qualquer outro serventu·rio da justiÁa n„o poder„o lavrar atos, instrumentos, 
escrituras ou termos judiciais relacionados com a transmiss„o de bens imÛveis ou de direitos a eles 
relativos, bem como sua cess„o, sem que o interessado apresente comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual ser· transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. 
Art. 261. Os tabeli„es e escriv„es transcrever„o a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 262. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmiss„o constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto s„o obrigados a apresentar seu tÌtulo ‡ repartiÁ„o 
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o 
contrato, carta de adjudicaÁ„o ou de arremataÁ„o, ou qualquer outro tÌtulo representativo da 
transferÍncia do bem ou direito. 
Art. 263. Os not·rios, oficiais de registro de imÛveis ou seus prepostos ficam obrigados: 
I- a facultar aos encarregados da FiscalizaÁ„o, o exame em cartÛrio dos livros, autos e 
papÈis que interessem ‡ arrecadaÁ„o do imposto; 
II- a fornecer aos encarregados da FiscalizaÁ„o, gratuitamente, quando solicitada, 
certid„o dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernente a imÛveis ou 
direitos a eles relativos; 
 III- a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos ‡s guias de recolhimento. 
SE«ÃO VII - DAS INFRA«’ES E PENALIDADES
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 264. Na aquisiÁ„o por ato intervivos, o contribuinte que n„o pagar o imposto nos 
prazos estabelecidos fica sujeito ‡ multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 265. A omiss„o, falta ou inexatid„o fraudulenta de declaraÁ„o relativa a elementos 
que possam influir no c·lculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitar· o contribuinte ‡ 
multa de 50% (cinq¸enta por cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
Par·grafo ⁄nico. Igual penalidade ser· aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventu·rio 
ou funcion·rio que intervenha no negÛcio jurÌdico ou declaraÁ„o, e seja conivente ou auxiliar na 
inexatid„o ou omiss„o praticada, desde que de forma dolosa. 
Art. 266. As penalidades constantes desta seÁ„o ser„o aplicadas sem prejuÌzo do processo 
criminal ou administrativo cabÌvel. 
ß 1º O serventu·rio ou o funcion·rio que n„o observar os dispositivos legais e 
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu n„o pagamento, 
ficar· sujeito ‡s mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado 
para recolhimento da multa pecuni·ria. 
ß 2º No caso de reclamaÁ„o contra a exigÍncia do imposto ou contra a aplicaÁ„o de 
penalidade, apresentada por serventu·rio ou funcion·rio, È competente para decidir a controvÈrsia, 
em definitivo, a autoridade fazend·ria do municÌpio, ou a autoridade indicada pelo Executivo 
Municipal. 
Art. 267. Sempre que sejam omissos ou n„o mereÁam fÈ as declaraÁıes ou os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou 
 pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a AdministraÁ„o P˙blica 
poder· arbitrar o valor. 
Par·grafo ⁄nico. N„o caber· arbitramento se o valor venal do bem imÛvel constar da 
avaliaÁ„o contraditÛria, administrativa ou judicial. 
TÕTULO V – DAS TAXAS
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
CAPÕTULO I - DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÕCIO DO PODER DE POLÕCIA 
ADMINISTRATIVA
SE«ÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 268. As taxas decorrentes do efetivo exercÌcio do poder de polÌcia administrativa tÍm 
como fato gerador o efetivo exercÌcio regular do poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio, 
mediante a realizaÁ„o de fiscalizaÁ„o do cumprimento da legislaÁ„o disciplinadora do uso e ocupaÁ„o 
do solo urbano, da higiene, sa˙de, seguranÁa, ordem ou tranquilidade p˙blicas, costumes, ao respeito 
‡ propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a que se submete qualquer pessoa, fÌsica ou 
jurÌdica, em raz„o da localizaÁ„o, instalaÁ„o e funcionamento de quaisquer atividades no MunicÌpio. 
Art. 269. Considera-se exercÌcio do poder de polÌcia a atividade da AdministraÁ„o P˙blica 
exercida atravÈs de diligÍncias, exames, inspeÁıes, vistorias e outros atos administrativos, de acordo 
com o Anexo I desta Lei, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
pr·tica de ato ou a abstenÁ„o de fato, em raz„o de interesse p˙blico. 
ß 1º Considera-se regular o exercÌcio do poder de polÌcia quando desempenhado pelo 
Ûrg„o competente, nos limites da lei aplic·vel, com a observ‚ncia do processo legal e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricion·ria, sem abuso ou desvio de poder. 
ß 2º O poder de polÌcia administrativa ser· exercido em relaÁ„o a quaisquer atividades ou
atos, lucrativos ou n„o, nos limites da competÍncia do MunicÌpio, dependentes, nos termos deste 
CÛdigo, de prÈvia licenÁa da Prefeitura. 
ß 3º Incluem-se entre as atividades sujeitas ‡ fiscalizaÁ„o as de comÈrcio, ind˙stria, 
agropecu·ria, de prestaÁ„o de serviÁos em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou 
associaÁıes civis, desportivas ou decorrentes de profiss„o, arte ou ofÌcio. 
Art. 270. As taxas de licenÁa ser„o devidas para: 
I- localizaÁ„o; 
II- fiscalizaÁ„o de funcionamento em hor·rio normal e especial; 
III- exercÌcio da atividade do comÈrcio ambulante; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- execuÁ„o de obras particulares; 
IV- publicidade. 
Par·grafo ˙nico: As Taxas e os preÁos p˙blicos, conforme artigo 136 da Lei Org‚nica 
Municipal, ser„o calculadas em funÁ„o da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de 
conformidade com as finalidades para as quais foram instituÌdas, ficando estabelecidas nos termos 
dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de decreto, adotando-se o Ìndice IPCA. 
Art. 271. O contribuinte das taxas de licenÁa È a pessoa fÌsica ou jurÌdica que der causa ao 
exercÌcio das atividades ou ‡ pr·tica de atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio, 
conforme descritas nos Anexos I a VI desta lei, nos termos dos Arts. 268 e 269. 
Art. 272. A incidÍncia e o pagamento da Taxa independem: 
I- do cumprimento de quaisquer exigÍncias legais, regulamentares ou administrativas; 
II- de licenÁa, autorizaÁ„o, permiss„o ou concess„o, outorgadas pela Uni„o, Estado ou 
MunicÌpio; 
III- de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde È exercida a atividade; 
IV- da finalidade ou do resultado econÙmico da atividade, ou da exploraÁ„o dos locais; 
V- do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilizaÁ„o dos locais; 
VI- do car·ter permanente, eventual ou transitÛrio da atividade; 
VII- do pagamento de preÁos, emolumentos e quaisquer import‚ncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expediÁ„o de alvar·s ou vistorias. 
Art. 273. Estabelecimento È o local onde s„o exercidas, de modo permanente ou 
tempor·rio, as atividades sujeitas ‡ fiscalizaÁ„o de localizaÁ„o, instalaÁ„o e funcionamento, prevista 
nos Arts. 265 e 266, sendo irrelevantes para sua caracterizaÁ„o as denominaÁıes de sede, filial, 
agÍncia, sucursal, escritÛrio de representaÁ„o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
ß 1º A existÍncia do estabelecimento È indicada pela conjunÁ„o parcial ou total dos 
seguintes elementos: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- manutenÁ„o de pessoal, material, mercadoria, m·quinas, instrumentos e 
equipamentos; 
II- estrutura organizacional ou administrativa; 
III- inscriÁ„o nos Ûrg„os previdenci·rios; 
IV- indicaÁ„o como domicÌlio fiscal para efeito de outros tributos; 
V- permanÍncia ou ‚nimo de permanecer no local, para a exploraÁ„o econÙmica da 
atividade exteriorizada atravÈs da indicaÁ„o do endereÁo em impressos, formul·rios ou 
correspondÍncia, contrato de locaÁ„o do imÛvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elÈtrica, ·gua ou g·s. 
ß 2º A circunst‚ncia de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, n„o o descaracteriza como estabelecimento, para os 
efeitos deste artigo. 
ß 3º S„o, tambÈm, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as 
atividades de diversıes p˙blicas de natureza itinerante. 
ß 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residÍncia da pessoa fÌsica, aberta ao p˙blico 
em raz„o do exercÌcio da atividade profissional. 
ß 5º Para os efeitos de incidÍncia da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: 
I- os que, embora no mesmo local e com idÍnticos ramos de atividade ou n„o, pertenÁam 
a diferentes pessoas fÌsicas ou jurÌdicas; 
II- os que, embora com idÍntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prÈdios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imÛvel. 
ß 6º A mudanÁa de endereÁo acarretar· nova incidÍncia de Taxa. 
Art. 274. S„o solidariamente respons·veis pelo pagamento da Taxa: 
I- o propriet·rio e o respons·vel pela locaÁ„o do imÛvel onde estejam instalados ou 
montados equipamentos; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- o promotor de feiras, exposiÁıes e congÍneres, o propriet·rio, o locador ou o cedente 
de espaÁo em bem imÛvel, com relaÁ„o ‡s barracas, estandes ou assemelhados. 
SUBSE«ÃO I – DA TAXA DE LICEN«A PARA LOCALIZA«ÃO 
Art. 275. A taxa de licenÁa para localizaÁ„o È devida pela concess„o de licenÁa a qualquer 
pessoa fÌsica ou jurÌdica que se dedique ‡ ind˙stria, ao comÈrcio, ‡ prestaÁ„o de serviÁos ou a 
qualquer outra atividade em car·ter permanente ou tempor·rio, conforme Anexo I desta lei, para 
poder se instalar. A licenÁa È concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do 
interessado e pagamento da taxa de licenÁa para localizaÁ„o. 
ß 1º Considera-se tempor·ria a atividade que È exercida em determinados perÌodos do 
ano, especialmente durante festividades ou comemoraÁıes, em instalaÁıes prec·rias ou removÌveis, 
como balcıes, barracas, mesas e similares, assim como em veÌculos. 
ß 2º A taxa de licenÁa para localizaÁ„o tambÈm È devida pelos depÛsitos fechados 
destinados ‡ guarda de mercadorias. 
ß3º S„o tambÈm considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as 
atividades de diversıes p˙blicas de natureza itinerante. 
Art. 276. A licenÁa para localizaÁ„o ser· concedida desde que as condiÁıes de 
zoneamento, higiene e seguranÁa do estabelecimento sejam adequadas ‡ espÈcie de atividade a ser 
exercida, observados os requisitos da legislaÁ„o edilÌcia e urbanÌstica do MunicÌpio. 
ß 1º Ser· obrigatÛria nova licenÁa toda vez que ocorrerem modificaÁıes nas 
caracterÌsticas do estabelecimento. 
ß 2º A licenÁa poder· ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condiÁıes que legitimaram a concess„o ou quando 
o contratante, mesmo apÛs a aplicaÁ„o das penalidades cabÌveis, n„o cumprir as determinaÁıes da 
Prefeitura para regularizar a situaÁ„o do estabelecimento. 
ß 3º A licenÁa ser· concedida sob forma de alvar·, que dever· ser afixado em local visÌvel 
e de f·cil acesso ‡ FiscalizaÁ„o. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 277. A taxa de licenÁa para localizaÁ„o È devida de acordo com a natureza da 
atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei, havendo isenÁ„o para as atividades consideradas 
de baixo risco nos termos do regulamento do ComitÍ para a Gest„o da Rede Nacional para 
SimplificaÁ„o do Registro e da LegalizaÁ„o de empresas e negÛcios (CGSIM).
SUBSE«ÃO II - DA TAXA DE LICEN«A PARA FUNCIONAMENTO E/OU RENOVA«ÃO DE 
FUNCIONAMENTO 
Art. 278. A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento È 
devida pela concess„o de licenÁa a qualquer pessoa fÌsica ou jurÌdica que se dedique ‡ ind˙stria, ao 
comÈrcio, ‡ prestaÁ„o de serviÁos ou a qualquer outra atividade em car·ter permanente ou 
tempor·rio, conforme Anexo III desta lei, para poder funcionar. A licenÁa È concedida previamente 
pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa. 
ß 1º Considera-se tempor·ria a atividade que È exercida em determinados perÌodos do 
ano, especialmente durante festividades ou comemoraÁıes, em instalaÁıes prec·rias ou removÌveis, 
como balcıes, barracas, mesas e similares, assim como em veÌculos. 
ß 2º A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o tambÈm È devida pelos 
depÛsitos fechados destinados ‡ guarda de mercadorias. 
ß 3º A licenÁa para funcionamento e/renovaÁ„o somente ser· concedida mediante 
inscriÁ„o prÈvia do interessado e apresentaÁ„o de requerimento para a concess„o da licenÁa 
previamente ao inÌcio do exercÌcio da atividade. 
ß 4º Quando se tratar de atividades a serem exercidas em car·ter permanente, apÛs 
inscriÁ„o inicial e requerimento, ter· sua licenÁa de funcionamento renovada anualmente de ofÌcio 
pela Prefeitura. 
ß 5º As licenÁas ser„o concedidas sob a forma de alvar·, que dever· ser fixado em local 
visÌvel e de f·cil acesso ‡ FiscalizaÁ„o. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 279. A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento È 
devida de acordo com a natureza da atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei. 
Art. 280. Os contribuintes que desejarem exercer atividades sujeitas ao poder de polÌcia 
administrativa do MunicÌpio dever„o requerer licenÁa de funcionamento de acordo com o regime de 
funcionamento adotado ou a ser adotado, considerando as atividades descritas no Anexo II desta lei 
Art. 281.Ficam isentos os contribuintes com atividades consideradas de baixo risco nos
termos do regulamento do ComitÍ para a Gest„o da Rede Nacional para SimplificaÁ„o do Registro e 
da LegalizaÁ„o de empresas e negÛcios (CGSIM). 
SUBSE«ÃO III – DA TAXA DE LICEN«A PARA EXERCÕCIO DE ATIVIDADE DE COM…RCIO AMBULANTE 
Art. 282. A taxa de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante È devida 
pela concess„o de licenÁa a qualquer pessoa que queira exercer o comÈrcio ambulante. A licenÁa È 
concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa. 
ß 1º Considera-se comÈrcio ambulante o exercido, individualmente, sem 
estabelecimento, instalaÁıes ou localizaÁ„o fixa, com caracterÌsticas eminentemente n„o 
sedent·rias. 
ß 2º A inscriÁ„o dever· ser permanentemente atualizada sempre que houver qualquer 
modificaÁ„o nas caracterÌsticas do exercÌcio da atividade. 
Art. 283. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigÍncias regulamentares ser· 
concedido um cart„o de habilitaÁ„o, constando as caracterÌsticas essenciais de sua inscriÁ„o, a ser 
apresentado quando solicitado. 
Art. 284. Est„o isentos da licenÁa de comÈrcio ambulante: 
I- portadores de deficiÍncia fÌsica; 
II- vendedores de livros, revistas, jornais; 
III- engraxates. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 285. A taxa de licenÁa de comÈrcio ambulante poder· ser anual, mensal ou di·ria e 
ser· recolhida ‡ vista ou parcelada em atÈ 3 (trÍs) vezes, antes do inÌcio das atividades ou da pr·tica 
dos atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio, nos termos dos Arts. 265 e 266 
Art. 286. A licenÁa para comÈrcio eventual ou ambulante poder· ser cassada e 
determinada a proibiÁ„o do seu exercÌcio, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condiÁıes que legitimaram a concess„o da licenÁa ou quando o contribuinte, mesmo apÛs a aplicaÁ„o 
de penalidades cabÌveis, n„o cumprir as determinaÁıes da Prefeitura para regularizar a situaÁ„o 
irregular do exercÌcio da atividade. 
SUBSE«ÃO IV – DA TAXA DE LICEN«A PARA O EXERCÕCIO DE OBRAS PARTICULARES 
Art. 287. A taxa de licenÁa para exercÌcio de obras particulares È devida pela concess„o 
de licenÁa ‡ qualquer pessoa fÌsica ou jurÌdica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou 
demolir edifÌcios, casas, edÌculas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao
parcelamento do solo urbano, ‡ colocaÁ„o de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em 
imÛveis, conforme Anexo III desta Lei. A licenÁa È concedida previamente pela Prefeitura mediante 
requerimento do interessado e pagamento da taxa de licenÁa para exercÌcio de obras particulares. 
ß 1º A licenÁa sÛ ser· concedida mediante prÈvio exame a aprovaÁ„o das plantas e 
projetos das obras, na forma da legislaÁ„o urbanÌstica aplic·vel. 
ß 2º A licenÁa para execuÁ„o de obras ter· perÌodo de validade fixado de acordo com a 
natureza, extens„o e complexidade da obra. 
SUBSE«ÃO V – DA TAXA DE LICEN«A PARA PUBLICIDADE 
Art. 288. A taxa de licenÁa para publicidade È devida pela licenÁa concedida para sua 
veiculaÁ„o feita atravÈs de quaisquer instrumentos de divulgaÁ„o ou comunicaÁ„o de qualquer tipo 
ou espÈcie, processo ou forma, inclusive as que tiverem apenas dizeres, ou desenhos, siglas, dÌsticos 
ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, conforme 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Anexo V desta Lei. A licenÁa È concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do 
interessado e pagamento da taxa de licenÁa para publicidade. 
Par·grafo ⁄nico. O contribuinte da taxa de licenÁa para publicidade È toda pessoa fÌsica 
ou jurÌdica que tenha interesse e veicule publicidade prÛpria ou de terceiros. 
Art. 289. O pedido de licenÁa dever· ser instruÌdo com a descriÁ„o da posiÁ„o da situaÁ„o,
das cores, dos dizeres, das alegorias e outras caracterÌsticas do meio de publicidade, de acordo com 
as instruÁıes e regulamentos respectivos. 
Par·grafo ⁄nico. Quando o local em que se pretender colocar an˙ncio n„o for 
propriedade do requerente, dever· este juntar ao requerimento e autorizaÁ„o do propriet·rio. 
Art. 290. Nos instrumentos de divulgaÁ„o ou comunicaÁ„o dever· constar, 
obrigatoriamente, o n˙mero do alvar· fornecido pela repartiÁ„o competente da Prefeitura. 
Art. 291. A publicidade escrita ficar· sujeita ‡ revis„o da repartiÁ„o competente da 
Prefeitura. 
SE«ÃO II 
DA BASE DE C£LCULO E DA ALÕQUOTA 
Art.292. A base de c·lculo das taxas de polÌcia administrativa do MunicÌpio È o custo 
estimado da atividade despendida com o exercÌcio regular do poder de polÌcia. 
Art.293. As taxas ser„o calculadas em funÁ„o da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes, de conformidade com as finalidades para as quais foram instituÌdas, ficando 
estabelecidas nos termos dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de decreto, 
adotando-se o Ìndice IPCA. 
Art.294. A taxa de licenÁa de localizaÁ„o ser· recolhida de uma sÛ vez, antes do inÌcio das 
atividades ou da pr·tica dos atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.295.Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o, a taxa de licenÁa 
para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante, e a taxa de licenÁa para publicidade, de 
periodicidade anual, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: 
I- na data de inÌcio da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercÌcio desta; 
II- a 1º de janeiro de cada exercÌcio, nos anos subsequentes. 
Par·grafo ⁄nico. Se a data de inÌcio da atividade nos casos previstos no caput deste artigo 
ocorrer no primeiro semestre do exercÌcio financeiro, a taxa devida ser· integral. Se ocorrer no 
segundo semestre, a taxa devida ser· de 50% (cinquenta por cento) da taxa anual. 
Art.296. Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o, em que os 
estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em regime 
permanente, tambÈm em hor·rio especial, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I- na data de inÌcio da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercÌcio desta; 
II- a 1º de janeiro de cada exercÌcio, nos anos subsequentes. 
Par·grafo ⁄nico. Se a data de inÌcio da atividade nos casos previstos no caput deste artigo 
ocorrerem no primeiro semestre do exercÌcio financeiro, a taxa devida adicionalmente para o hor·rio 
especial ser· integral. Se ocorrer no segundo semestre, a taxa devida adicionalmente para o hor·rio 
especial ser· de 50% da taxa anual para esse hor·rio. 
Art.297. Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o, em que os 
estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em hor·rio especial, 
em car·ter tempor·rio, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa o inÌcio do perÌodo de incidÍncia 
di·rio ou mensal, conforme ocorra, adicionalmente ao previsto no Art. 293. 
Art.298. Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o para atividades 
tempor·rias, provisÛrias ou eventuais, a licenÁa poder· ser concedida pelo perÌodo de incidÍncia 
previsto para a atividade respectiva 
Art.299. Nos casos de taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o em que n„o 
houver no Anexo II desta lei especificaÁ„o precisa da atividade, a taxa ser· calculada pelo item que 
contiver maior identidade de caracterÌstica com a considerada. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas no 
Anexo II desta lei, ser· utilizada, para efeito de c·lculo, aquela que conduzir ao maior valor. 
ß 2º Em se tratando de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitaÁ„o 
fÌsica de espaÁo por elas ocupado e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa ser· calculada e 
devida sobre a atividade que estiver sujeita ‡ maior alÌquota. 
SE«ÃO III 
DA INSCRI«ÃO 
Art. 300. O sujeito passivo dever· promover sua inscriÁ„o cadastral no prazo e na forma 
regulamentares, mencionando, alÈm de outras informaÁıes que venham a ser exigidas pela 
AdministraÁ„o, os elementos necess·rios ‡ sua perfeita identificaÁ„o, bem assim da atividade 
exercida e do respectivo local. 
ß 1º O sujeito passivo dever· promover tantas inscriÁıes quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatÛria a indicaÁ„o das diversas atividades 
exercidas no mesmo local. 
ß 2º Os documentos relativos ‡ inscriÁ„o cadastral e posteriores alteraÁıes, bem como os 
documentos de arrecadaÁ„o, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentaÁ„o ao Fisco, 
quando solicitada. 
Art. 301. A AdministraÁ„o deve promover, de ofÌcio, inscriÁıes ou alteraÁıes cadastrais, 
sem prejuÌzo das penalidades cabÌveis, quando n„o efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, 
apresentarem erro, omiss„o ou falsidade. 
Art. 302. AlÈm da inscriÁ„o e respectivas alteraÁıes, a AdministraÁ„o poder· exigir do 
sujeito passivo a apresentaÁ„o de quaisquer declaraÁıes de dados, na forma e prazo regulamentares. 
Art. 303. O sujeito passivo È obrigado a comunicar ‡ repartiÁ„o competente do municÌpio, 
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualizaÁ„o cadastral, as seguintes ocorrÍncias relativas a seu 
estabelecimento: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- alteraÁ„o da raz„o social ou do ramo de atividade; 
II- alteraÁıes fÌsicas do estabelecimento; 
III- mudanÁa de endereÁo. 
SE«ÃO IV 
DO LAN«AMENTO 
Art. 304. A taxa ser· lanÁada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local e/ou existentes no cadastro. 
Art. 305. As taxas de licenÁa podem ser lanÁadas isoladamente ou em conjunto com 
outros tributos, se possÌvel, mas devendo constar, obrigatoriamente, nos avisos- recibos os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Art. 306. O lanÁamento ou pagamento da taxa n„o importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade. 
SE«ÃO V 
DA ARRECADA«ÃO 
Art. 307. As taxas de licenÁa ser„o arrecadadas antes do inÌcio das atividades ou da 
pr·tica dos atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio, mediante guia oficial 
preenchida pelo contribuinte ou pela administraÁ„o, observando-se os prazos estabelecidos neste 
CÛdigo. 
Art. 308. Em caso de prorrogaÁ„o da licenÁa para a execuÁ„o de obras, a taxa ser· 
devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor. 
Art. 309. A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento 
prevista para as atividades descritas no Anexo II desta lei ser· recolhida conforme perÌodo de 
incidÍncia: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- para o perÌodo de incidÍncia anual, a taxa ser· recolhida em atÈ 3 (trÍs) parcelas 
mensais, cujo vencimento ser· fixado atravÈs de decreto peloPoder Executivo; 
II- no caso dos estabelecimentos, com funcionamento em hor·rio especial, a taxa 
ser· recolhida: 
a) quando a licenÁa para funcionamento em hor·rio especial for expedida em
car·ter permanente, a taxa ser· recolhida na forma do inciso I acima, somando-se ‡ taxa para o 
funcionamento em hor·rio normal (anual); 
 b) quando a licenÁa para funcionamento em hor·rio especial for expedida para 
cada perÌodo de incidÍncia requerido, di·rio ou mensal, a taxa ser· recolhida por ocasi„o do 
requerimento da respectiva licenÁa, sendo calculada de acordo com o n˙mero de dias ou de meses 
requerido, aplicando-se as taxas previstas no ANEXO II desta lei. 
III- no caso de atividades tempor·rias, provisÛrias ou eventuais, a taxa ser· 
recolhida por ocasi„o do requerimento da respectiva licenÁa, sendo calculada de acordo com o 
n˙mero de dias ou de meses, ou por perÌodo anual, conforme requerido, aplicando-se as taxas 
previstas no Anexo II desta Lei. 
SE«ÃO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 310. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para localizaÁ„o, estar· sujeito ‡s seguintes penalidades: 
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para localizaÁ„o, desta lei, o lanÁamento do
tributo ser· feito de ofÌcio e aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; 
II- aos que n„o requeiram nova licenÁa quando ocorreram modificaÁıes nas 
caracterÌsticas do estabelecimento ou no exercÌcio da atividade, ser· aplicada multa de 20% (vinte 
por cento) do valor da taxa; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- aos que reincidirem na conduta descrita no inciso anterior, ser· aplicada multa de 
100% (cem por cento) do valor da taxa; 
IV- aos que deixarem de afixar o alvar· de licenÁa para localizaÁ„o em local visÌvel e de 
f·cil acesso ‡ FiscalizaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa; 
V- aos que realizarem instalaÁ„o para exercÌcio de atividades de ind˙stria, ao comÈrcio, ‡ 
prestaÁ„o de serviÁos ou a qualquer outra atividade em car·ter permanente ou tempor·rio, cujo 
requerimento de licenÁa para localizaÁ„o tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, ser· 
aplicada multa de 50% (cinq¸enta por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do 
estabelecimento. 
Art. 311. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento, estar· sujeito 
‡s seguintes penalidades: 
 I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para funcionamento, o lanÁamento do tributo 
ser· feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; 
II- aos que deixarem de requerer licenÁa para funcionamento em hor·rio especial, ser· 
aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; 
III- aos que n„o requeiram nova licenÁa para funcionamento quando ocorrerem 
modificaÁıes nas caracterÌsticas do estabelecimento ou no exercÌcio da atividade, ser· aplicada multa 
de 20% (vinte por cento) da taxa; 
IV- aos que reincidirem nas condutas descritas nos incisos III e IV deste artigo, ser· 
aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa; 
V- aos que deixarem de afixar o alvar· de licenÁa para funcionamento em local visÌvel e 
de f·cil acesso para a FiscalizaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa; 
VI- aos que exercerem as atividades descritas nos artigos 295 a 298 desta lei, cujo 
requerimento de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento tenha sido 
indeferido pela Prefeitura Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e 
determinado o fechamento do estabelecimento. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.312. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡ 
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante, estar· sujeito ‡s 
seguintes penalidades: 
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio 
ambulante, o lanÁamento do tributo ser· feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por 
cento) do valor da taxa; 
II- aos que n„o requeiram nova licenÁa quando ocorrerem modificaÁıes nas 
caracterÌsticas do exercÌcio da atividade, ser· aplicada multa de 20% (vinte por cento) da taxa; 
III- aos que reincidirem nas condutas descritas no inciso II deste artigo, ser· aplicada multa 
de 100% (cem por cento) do valor da taxa; 
IV- aos que deixarem de portar o Cart„o de HabilitaÁ„o para exercÌcio da atividade de 
comÈrcio ambulante ou recusarem sua apresentaÁ„o ‡ fiscalizaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez 
por cento) do taxa. 
 VI- aos que praticarem o exercÌcio da atividade comÈrcio ambulante, cujo requerimento 
de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante tenha sido indeferido pela Prefeitura 
Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa. 
Art. 313. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para execuÁ„o de obras particulares, estar· sujeito ‡s seguintes 
penalidades: 
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para execuÁ„o de obras particulares, o 
lanÁamento do tributo ser· feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor 
da taxa; 
II- aos que realizarem obras particulares, cujo requerimento de licenÁa tenha sido 
indeferido pela Prefeitura Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e 
determinado a paralisaÁ„o da obra; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- aos que deixarem de apresentar o alvar· de licenÁa para execuÁ„o de obras 
particulares ‡ FiscalizaÁ„o, quando solicitado, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da 
taxa. 
Art. 314. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para publicidade, estar· sujeito ‡s seguintes penalidades: 
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para publicidade, o lanÁamento do tributo ser· 
feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; 
II- aos que realizarem publicidade, cujo requerimento de licenÁa tenha sido indeferido 
pela Prefeitura Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e 
determinado a suspens„o da publicidade; 
III- aos que deixarem de colocar n˙mero do alvar· de licenÁa para publicidade no 
instrumento de divulgaÁ„o ou comunicaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da 
taxa. 
Art. 315. No concurso de infraÁıes, as penalidades ser„o aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infraÁ„o, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Par·grafo ⁄nico. Em todos os casos de penalidades estabelecidas nesta seÁ„o, em que 
for apurado dÈbito referente a taxa de licenÁa n„o recolhido no prazo determinado por esta lei, alÈm 
da multa fixada, o contribuinte ficar· sujeito tambÈm ao pagamento de juros moratÛrios calculados 
pelo Ìndice SELIC, devidos ao perÌodo decorrido entre o prazo do recolhimento devido e a data do 
efetivo pagamento. 
SE«ÃO VII 
DA ISEN«ÃO 
Art. 316. S„o isentos do pagamento: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- da taxa de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante: O exercÌcio do 
comÈrcio eventual ou ambulante e/ou ocupaÁ„o de ·reas em terrenos ou vias e logradouros p˙blicos, 
por: 
a)vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros; 
b)engraxates ambulantes; 
c)vendedores de artigos de artesanato domÈstico e arte popular, de sua fabricaÁ„o, sem 
auxÌlio de empregados; 
d)pessoas com deficiÍncia grave que exerÁam o comÈrcio eventual e ambulante; 
e)os agricultores que comercializarem em feiras, os produtos que cultivam, desde que a
propriedade seja localizada no MunicÌpio de Pariquera-AÁu e a testada da banca n„o exceda a 2 (dois) 
metros; 
f)feiras de livros, exposiÁıes, concertos, retratos, palestras, conferÍncias e demais 
atividades de car·ter cultural ou cientÌfico, realizadas com apoio do MunicÌpio; 
g)exposiÁıes, palestras, conferÍncias, pregaÁıes, e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso; 
II- da taxa de licenÁa para exercÌcio de obras particulares: 
a)a limpeza ou pintura externa ou interna de prÈdios, muros ou grades; 
b)a construÁ„o de barracıes destinados ‡ guarda de materiais para obra j· licenciada pela 
Prefeitura; 
c)a construÁ„o de passeios quando aprovados pela Prefeitura; 
d)a construÁ„o de reservatÛrio de qualquer natureza para abastecimento de ·gua. 
III- da Taxa de LicenÁa para Publicidade as expressıes de indicaÁ„o e as placas relativas a: 
a)hospitais, casas de sa˙de e congÍneres, colÈgios, sÌtios, ch·caras e fazendas; 
b)empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais respons·veis peloprojeto e 
execuÁ„o da obra, quando nos prÛprios locais; 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
c) os cartazes, letreiros e similares a fins patriÛticos, religiosos e eleitorais;
d) os an˙ncios atravÈs da imprensa em geral; 
e) placas colocadas nas portas de consultÛrio, de escritÛrios, de residÍncias, indicando 
profissionais liberais ou n„o, sob a condiÁ„o de que contenham apenas o nome e a profiss„o de 
contribuinte e que n„o tenham dimensıes superiores a 0,40x0,15m; 
f) afixados em salas de casas de diversıes p˙blicas e videolocadoras, com a finalidade de 
divulgar peÁas, atraÁıes musicais, teatros e filmes; 
g) tabuletas indicativas de sÌtios, fazendas, bem como as direÁıes de estradas. 
Art. 317. As isenÁıes condicionadas ser„o solicitadas em requerimento instruÌdo com as 
provas de cumprimento das exigÍncias necess·rias para a sua concess„o, que deve ser apresentada 
atÈ o ˙ltimo dia ˙til do mÍs dezembro de cada exercÌcio, sob pena de perda do benefÌcio fiscal no ano 
seguinte. 
Par·grafo ⁄nico.A documentaÁ„o apresentada com o primeiro pedido de isenÁ„o poder· 
servir para os demais exercÌcios, a critÈrio da fiscalizaÁ„o. 
TÕTULO VI – DAS CONTRIBUI«’ES 
CAPÕTULO I – DA CONTRIBUI«ÃO DE MELHORIA 
Art. 318. A ContribuiÁ„o de Melhoria tem como fato gerador o benefÌcio incorporado ‡ 
propriedade imobili·ria por obras p˙blicas, incluÌdos os respectivos serviÁos preparatÛrios e 
complementares, executados pela Prefeitura atravÈs de seus Ûrg„os da AdministraÁ„o Direta ou 
Indireta. 
Par·grafo ⁄nico. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuiÁ„o de melhoria na 
data de conclus„o da obra p˙blica, referida neste artigo. 
Art. 319. A contribuiÁ„o de melhoria ser· regida por lei especÌfica, observando os 
seguintes requisitos mÌnimos: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
I - publicaÁ„o prÈvia dos seguintes elementos: 
a) memorial descritivo do projeto; 
b) orÁamento do custo da obra; 
c) determinaÁ„o da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuiÁ„o; 
d) delimitaÁ„o da zona beneficiada; 
e) determinaÁ„o do fator de absorÁ„o do benefÌcio da valorizaÁ„o para toda a zona ou 
para cada uma das ·reas diferenciadas, nela contidas; 
II - fixaÁ„o de prazo n„o inferior a 30 (trinta) dias, para impugnaÁ„o pelos interessados, 
de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; 
III - regulamentaÁ„o do processo administrativo de instruÁ„o e julgamento da 
impugnaÁ„o a que se refere o inciso anterior, sem prejuÌzo da sua apreciaÁ„o judicial; 
IV- quantidade de parcelas em que se dar· o pagamento. 
ß 1º A contribuiÁ„o relativa a cada imÛvel ser· determinada pelo rateio da parcela do 
custo da obra a que se refere a alÌnea c, do inciso I, pelos imÛveis situados na zona beneficiada em 
funÁ„o dos respectivos fatores individuais de valorizaÁ„o. 
ß 2º Por ocasi„o do respectivo lanÁamento, cada contribuinte dever· ser notificado do 
montante da contribuiÁ„o, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram 
o respectivo c·lculo. 
Art. 320. A ContribuiÁ„o de Melhoria ser· lanÁada em nome do sujeito passivo, com base 
nos dados constantes do cadastro imobili·rio fiscal do MunicÌpio, aplicando-se, no que couber, as 
normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. 
Art. 321. ¿ notificaÁ„o do lanÁamento da ContribuiÁ„o de Melhoria aplica-se o disposto 
pelo Art.99, ß1º. 
Art. 322. A falta de pagamento da ContribuiÁ„o de Melhoria nos prazos da lei 
regulamentadora, ainda que de uma ˙nica parcela, implicar· na cobranÁa de juros SELIC e, ainda, na 
aplicaÁ„o de multa moratÛria de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contribuiÁ„o. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 323. Das certidıes referentes ‡ situaÁ„o fiscal de qualquer imÛvel ou contribuinte, 
constar„o sempre os dÈbitos relativos ‡ contribuiÁ„o de melhoria. 
CAPÕTULO II –CONTRIBUI«ÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINA«ÃO P⁄BLICA 
Art. 324. A contribuiÁ„o para custeio da iluminaÁ„o p˙blica ter· seu valor revertido para 
a preservaÁ„o, expans„o e a melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica e de sistemas de 
monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos. 
Art. 325. S„o contribuintes da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP, 
todos os propriet·rios, titulares de domÌnio ˙til ou possuidores a qualquer tÌtulo de imÛveis 
edificados localizados na zona urbana ou zona rurbana do MunicÌpio de Pariquera-AÁu. 
Art. 326. A cobranÁa da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP poder· ser 
feita de forma direta ou mediante convÍnio, desde j· autorizado, a ser celebrado com a 
concession·ria de energia elÈtrica. 
Par·grafo ˙nico. O convÍnio definido no caput deste artigo dispor· sobre a forma e 
operacionalizaÁ„o da cobranÁa da contribuiÁ„o. 
Art. 327. Celebrado o convÍnio com a concession·ria de energia elÈtrica, fica esta 
respons·vel pela cobranÁa e recolhimento da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP, 
ora instituÌda, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, 
especialmente indicada para tal fim, nos prazos e na forma estabelecida no convÍnio. 
Art. 328. O valor mensal da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP tem 
como base de c·lculo o custeio da IluminaÁ„o P˙blica, que compreende as despesas mensais com a 
energia elÈtrica consumida pela iluminaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos, com a administraÁ„o, 
operaÁ„o e manutenÁ„o dos serviÁos de iluminaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos e com a melhoria 
ou modernizaÁ„o do sistema de iluminaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos. 
Art. 329. O valor da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP ser· incluÌdo 
no montante total da fatura mensal de energia elÈtrica emitida pela concession·ria, no caso de 
imÛveis dotados de sistema de cobranÁa de energia elÈtrica. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 330. No caso dos imÛveis dotados do sistema de cobranÁa de energia elÈtrica, o valor 
mensal a ser pago ser· de URM 4 mensal do respectivo consumo de energia elÈtrica, devido pelo 
ocupante do imÛvel edificado, de todas as classes de consumidores. 
ß 1° A ContribuiÁ„o para Custeio da iluminaÁ„o P˙blica - CIP ser· cobrada juntamente 
com a fatura mensal de energia elÈtrica consumida no respectivo imÛvel. 
ß 2° Os valores relativos aos limites de contribuiÁ„o previstos no caput ser„o reajustados 
anualmente, por meio de decreto, com base no Ìndice IPCA. 
Art. 331.Ficam dispensados do pagamento da ContribuiÁ„o de Custeio da IluminaÁ„o 
P˙blica - CIP, os consumidores de energia elÈtrica vinculados ‡s unidades consumidoras com 
consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) KW/h. 
Art. 332. A concession·ria dever· manter controle com informaÁıes atualizadas sobre os 
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da ContribuiÁ„o, fornecendo essas 
informaÁıes ‡ autoridade administrativa municipal para a administraÁ„o da contribuiÁ„o, na forma 
estabelecida no convÍnio firmado entre a Prefeitura e a concession·ria. 
Art. 333. O montante arrecadado pela ContribuiÁ„o ser· destinado a conta especialque 
se destina exclusivamente ‡ manutenÁ„o, expans„o e a melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica e 
de sistemas de monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos, nos termos 
da regulamentaÁ„o. 
DAS DISPOSI«’ES FINAIS E TRANSIT”RIAS 
Art.334. A Unidade de ReferÍncia do MunicÌpio de Pariquera-AÁu representa o valor de 
R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) para o ano de 2026. 
ß 1º A Unidade ReferÍncia de Pariquera-AÁu – URPA ser· corrigida no mÍs de dezembro 
de cada ano para validade no exercÌcio seguinte, com base no Õndice Nacional de PreÁos ao 
Consumidor – INPC, aplicando-se a variaÁ„o desse Ìndice nos ˙ltimos 12 (doze) meses publicados e 
ser· utilizada para a atualizaÁ„o monet·ria de impostos, preÁos p˙blicos, taxas, contribuiÁıes e 
cobranÁa de multas 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 2º O INPC È apurado pelo IBGE e publicado pelo Banco Central (Economia e FinanÁas, 
sÈries temporais, cÛdigo188 – Õndice Nacional de PreÁos ao Consumidor – INPC) 
ß 3º No caso de extinÁ„o desse Ìndice ele ser· substituÌdo por outro tambÈm aplicado 
pelo Governo Federal para fins de atualizaÁıes de preÁos e publicado pelo Banco Central. 
Art. 335. Fica autorizado o pagamento de tributos via sistema PIX e cartıes de crÈdito, 
autorizando-se, desde logo, a celebraÁ„o de convÍnios com bancos e outras instituiÁıes de 
pagamento. 
Art. 336. Permanecem v·lidos e eficazes os atos normativos complementares, portarias, 
instruÁıes e regulamentos expedidos com fundamento na legislaÁ„o ora revogada, no que forem 
compatÌveis com este CÛdigo, atÈ que sejam revogados ou substituÌdos por novos atos normativos. 
Art. 337. Os crÈditos tribut·rios definitivamente constituÌdos antes da entrada em vigor 
deste CÛdigo continuam regidos pela legislaÁ„o anterior, inclusive para fins de prescriÁ„o, 
decadÍncia, parcelamento e cobranÁa judicial ou extrajudicial. 
Art. 338.O disposto neste CÛdigo observar·, no que couber, as regras de transiÁ„o 
previstas na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar 
Federal nº 215, de 2025, especialmente quanto ‡ substituiÁ„o dos tributos sobre o consumo pelo 
Imposto sobre Bens e ServiÁos – IBS e a ContribuiÁ„o sobre Bens e ServiÁos – CBS. 
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidaÁ„o da legislaÁ„o 
tribut·ria municipal, adequando os dispositivos infralegais ‡s novas disposiÁıes deste CÛdigo. 
Art. 340. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 
Art. 341. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2026: 
I- os artigos 1 a 223 e os artigos 267 a 362 e os anexos II a VI da Lei Complementar 16 de 
2005. 
II- a Lei Complementar 122 de 2022. 
III- a Lei Ordin·ria 35 de 1998. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- a Lei Ordin·rio 370 de 2009. 
Art. 342. Os valores de cobranÁa do IPTU do ano de 2026 ser„o os mesmos do ano de 
2025, com o acrÈscimo do INPC. 
Art. 343. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2033 os artigos 224 a 266 e o Anexo 
I da Lei Complementar 16 de 2005. 
Pariquera-AÁu, 04 de dezembro de 2025. 
Wagner Bento da Costa 
Prefeito 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO I 
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA 
TAXA DE LICEN«A PARA LOCALIZA«ÃO 
NATUREZA DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS 
NATUREZA DA ATIVIDADE 
VALOR DA TAXA 
R$ 
1 Ind˙stria 0,22/m² construÌdo 
2 ProduÁ„o agropecu·ria 0,08/m² construÌdo 
3 ComÈrcio 0,17/m² construÌdo 
4 Estabelecimento prestador de serviÁo 0,17/m² construÌdo 
5 Diversıes p˙blicas 0,22/m² construÌdo 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO II 
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA 
TAXA DE LICEN«A PARA FUNCIONAMENTO E/OU RENOVA«ÃO DE 
FUNCIONAMENTO 
ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ITEM DESCRI«ÃO DA ATIVIDADE PERÕODO DE 
INCID NCIA 
VALOR DA 
TAXA (R$) 
1 
Profissionais autÙnomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de 
serviÁos em geral cadastrados como prestadores de serviÁo, entidades de 
classe e clubes esportivos. 
1.1 
Profissionais autÙnomos, inclusive liberais, 
estabelecimentos prestadores de serviÁos em geral, 
cadastrados como prestadores de serviÁo entidades 
de classe e clubes esportivos atÈ 50m² 
Anual 225,87 
1.2
Estabelecimentos cadastrados como prestadores de 
serviÁo e enquadrados na lista de serviÁos entidades 
de classe e clubes esportivos, acima de 50m² atÈ 
100m² 
Anual 451,79 
1.3 
Estabelecimentos cadastrados como prestadores de 
serviÁo, entidades de classe e clubes esportivos, 
acima de 100 m² 
Anual 1.129,46 
2 PRODU«ÃO AGROPECU£RIA
2.1 Igual ou inferior a 1 (um) mÛdulo rural Anual 271,08 
2.2 Superior a 1 (um) mÛdulo rural Anual 338,86 
3 
COM…RCIO
I – Venda de gÍneros alimentÌcios em geral 
Sem venda de bebidas alcoÛlicas 
3.I.1 AtÈ 20 m² Anual 225,87 
3.I.2 De 20 m² atÈ 50m² Anual 388,86 
3.I.2.a Acrescenta a cada m² excedente (atÈ 500m²) Anual 2,24 
3.I.3 Acima de 500m² Anual 1.355,38 
3.I.3.a Acrescenta a cada m² excedente (atÈ 1000m²) Anual 0,56 
3.I.4 Acima de 1000m² Anual 1.807,18 
3.I.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3 
II – Venda de gÍneros alimentÌcios em geral 
Com venda de bebidas alcoÛlicas 
3.II.1 Bar – zona urbana – atÈ 50m² Anual 203,29 
3.II.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.II.2 Bar – zona rural – atÈ 50m² Anual 158,10 
3.II.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.II.3 Restaurante atÈ 100m² Anual 564,74 
3.II.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.II.4 Lanchonete (atÈ 100m²) Anual 338,85 
3.II.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3 III - Danceteria Anual 564,74 
3 IV – Padaria, Panificadoras e Outros.
3.IV.1 AtÈ 50m² Anual 271,08 
3.IV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.IV.2 Pastelarias (atÈ 50m²) Anual 271,08 
3.IV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.IV.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 50m²) Anual 225,87 
3.IV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3 V – Beneficiadoras e distribuidoras
3.V.1 
Beneficiadora de gÍneros alimentÌcios em geral (atÈ 
1000m²) Anual 564,74 
3.V.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.V.2 
Distribuidora de gÍneros AlimentÌcios em geral (atÈ 
1000m²) Anual 564,74 
3.V.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.V.3 Distribuidora de bebidas (atÈ 1000m²) Anual 564,74 
3.V.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3 
VI – ComÈrcio de artigos de uso pessoal ou domÈsticos manufaturados ou 
semi-manufaturados.
3.VI.1 
Bazar (roupas, calÁados, presentes, conveniÍncias, 
instrumentos musicais,embalagens, artigos 
escolares, funer·rios, outros...) atÈ 50m² 
Anual 338,86 
3.VI.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.VI.2 Floricultura (atÈ 50m²) Anual 338,86 
3.VI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.VI.3 ”ticas (atÈ 50m²) Anual 338,86 
3.VI.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.VI.4 ComÈrcio atacadista (atÈ 300m²) Anual 677,68 
3.VI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.VI.5 Outras atividades no gÍnero (atÈ 50m²) Anual 271,08 
3.VI.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3 VII – ComÈrcio de produtos farmacÍuticos e congÍneres
3.VII.1 
Distribuidora de produtos farmacÍuticos e cosmÈticos 
(atÈ 300m²) Anual 677,68 
3.VII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.VII.2 
Venda de produtos farmacÍuticos e cosmÈticos (atÈ 
100m²) Anual 451,80 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.VII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,21 
3.VII.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 50m²) Anual 338,86 
3.VII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3 VIII – ComÈrcio de MÛveis e EletrodomÈsticos
3.VIII.1 Venda no atacado (atÈ 1000m²) Anual 1.016,55 
3.VIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.VIII.2 Venda no varejo (atÈ 500m²) Anual 677,68 
3.VIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 
3.VIII.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 500m²) Anual 474,39 
3.VIII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 
3 IX – ComÈrcio de Materiais Para ConstruÁ„o
3.IX.1 Venda no atacado (atÈ 1000m²) Anual 1.016,55 
3.IX.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.IX.2 Venda no varejo (atÈ 500m²) Anual 903,59 
3.IX.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 
3.IX.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 250m²) Anual 451,79 
3.IX.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 
3 X – ComÈrcio de Artigos p/ CaÁa e Pesca e Produtos Agropecu·rios
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.X.1 Artigos para caÁa e pesca (atÈ 100m²) Anual 406,61 
3.X.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.X.2 Artigos para caÁa (atÈ 100m²) Anual 338,85 
3.X.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.X.3 Artigos para pesca (atÈ 100m²) Anual 338,85 
3.X.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.X.4 Produtos Agropecu·rios (atÈ 100m²) Anual 451,80 
3.X.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.X.5 ComÈrcio atacadista (atÈ 500m²) Anual 677,68 
3.X.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.X.6 Outras atividades no gÍnero (atÈ 100m²) Anual 293,67 
3.X.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anula 2,24 
3 XI – ComÈrcio de Produtos Gr·ficos para ComunicaÁ„o
3.XI.1 Bancas de jornais e revista Anual 135,52 
3.XI.2 Livrarias (atÈ 100m²) Anual 271,08 
3.XI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.XI.3 ComÈrcio Atacadista Anual 677,68 
3.XI.4 Outras atividades no gÍnero (atÈ 100m²) Anual 248,47 
3.XI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3 XII – ComÈrcio de PeÁas e AcessÛrios
3.XII.1 Venda de peÁas e acessÛrios para autos (atÈ 200m²) Anual 609,91 
3.XII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.XII.2 
Venda de peÁas e acessÛrios para motos (atÈ 
200m²) Anual 406,61 
3.XII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.XII.3 
Venda de peÁas e acessÛrios para bicicletas (atÈ 
100m²) Anual 338,86 
3.XII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3.XII.4 
Desmonte e venda de peÁas de qualquer natureza 
(atÈ 300m²) Anual 677,68 
3.XII.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.XII.5 ComÈrcio Atacadista – atÈ 500m² Anual 745,44 
3.XII.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.XII.6 Outras atividades no gÍnero (atÈ 200m²) Anual 338,86 
3.XII.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3 XIII – ComÈrcio de VeÌculos Automotores
3.XIII.1 
Concession·rias (venda e revenda de veÌculos novos 
e usados) Anual 2.258,96 
3.XIII.2 Venda e revenda de veÌculos usados Anual 1.152,07 
3.XIII.3 Venda e revenda de produtos n·uticos automotores Anual 677,68 
3.XIII.4 Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 
3 XIV – ComÈrcio de CombustÌveis em geral
3.XIV.1 Venda de derivados de petrÛleo e outros Anual 1.129,46 
3.XIV.2 Outras atividades no gÍnero Anual 564,74 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3 XV – ComÈrcio de derivados de borracha e outros
3.XV.1 
Venda de Pneus e/ou c‚maras para auto motores 
(atÈ 100m²) Anual 474,39 
3.XV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.XV.2 ComÈrcio atacadista (atÈ 300m²) Anual 677,68 
3.XV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3.XV.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 150m²) Anual 293,67 
3.XV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 
3 XVI – ComÈrcio de derivados de produtos vegetais
3.XVI.1 Serraria – desdobramento de madeiras Anual 744,44 
3.XVI.2 Serraria – desdobramento e industrializaÁ„o Anual 750,69 
3.XVI.3 ComÈrcio atacadista Anual 1.016,55 
3.XVI.4 TransformaÁ„o – fornos de carv„o – por forno Anual 56,48 
3.XVI.5 Outras atividades no gÍnero Anual 338,86 
3 XVII – ComÈrcio de extraÁ„o diversas
3.XVII.1 ExtraÁ„o mineral Anual 881,02 
3.XVII.2 ExtraÁ„o Vegetal Anual 451,80 
3.XVII.3 ExtraÁ„o de Areia, pedras e pedregulhos. Anual 474,39 
3 XVIII - ComÈrcio de Aparelhos ElÈtricos, EletrÙnicos e Inform·tica
3.XVIII.1 AtÈ 50m² Anual 384,02 
3.XVIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente (atÈ 500m²) Anual 1,13 
3.XVIII.2 Acima de 500m² Anual 745,44 
3.XVIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,46 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3 XIX – DepÛsitos diversos
3.XIX.1 DepÛsito aberto Anual 451,80 
3.XIX.2 DepÛsito fechado Anual 451,80 
4. 
LicenÁa para Feirante (taxa por metro linear da 
barraca) Anual 33,88 
5. Torres de telefonia fixa, mÛvel e de r·dio difus„o Anual 1.807,18 
6. Ind˙strias 
6.1 £rea construÌda atÈ 50m² Anual 203,29 
6.2 De 51m² a 150m² Anual 338,86 
6.3 De 151m² a 250m² Anual 564,74 
6.4 De 251m² a 500m² Anual 903,58 
6.5 De 501m² a 1000m² Anual 1.694,21 
6.6 Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,69 
Atividades tempor·rias, provisÛrias ou eventuais:
7 Parque de diversıes, centros de lazer e congÍneres. Di·rio 22,59 
8 Circo Di·rio 22,59 
9 Feiras, exposiÁıes, congressos e congÍneres. Di·rio 22,59 
10 
Shows, ballet, danÁas, desfiles, bailes, Ûperas, 
concertos, recitais, execuÁıes de m˙sica, festivais e 
congÍneres, desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclÛricos, trios elÈtricos e congÍneres. 
Di·rio 22,59 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
11 
Corridas e competiÁıes de animais, exposiÁ„o de 
animais. Di·rio 22,59 
12 
CompetiÁıes esportivas ou de destreza fÌsica ou 
intelectual, com ou sem participaÁ„o do expectador. Di·rio 22,59 
13 
ExibiÁıes cinematogr·ficas, espet·culos teatrais, 
programas de auditÛrio. Di·rio 22,59 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO III 
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA 
TAXA DE LICEN«A PARA EXERCÕCIO DE ATIVIDADE DE COM…RCIO AMBULANTE 
RAMOS DE COM…RCIO E RESPECTIVAS TAXAS 
RAMOS DE COM…RCIO 
VALOR DA TAXA P/ METRO LINEAR 
POR DIA 
R$ 
POR M S 
R$ 
POR ANO 
R$ 
1 GÍneros alimentÌcios 7,90 39,51 158,10 
2 Artigos para fumantes 7,90 39,51 158,10 
3 LouÁas, ferragens, artigos pl·sticos e 
congÍneres 
7,90 39,51 158,10 
4 JÛias, relÛgios e congÍneres 7,90 39,51 158,10 
5 Bijuterias 7,90 39,51 158,10 
6 Roupas feitas e armarinhos 7,90 39,51 158,10 
7 Redes, tapetes e congÍneres 7,90 39,51 158,10 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
 ANEXO IV 
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA 
TAXA DE LICEN«A PARA PUBLICIDADE 
ESP…CIE DE PUBLICIDADE E RESPECTIVA TAXA 
ESP…CIE DE PUBLICIDADE PERÕODO TAXA (R$) 
1 
Publicidade por meio de projeÁ„o de filmes, dispositivos ou 
similares em vias ou logradouros p˙blicos, independente 
da quantidade de anunciantes 
Anual 50,00 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO V 
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA 
TAXA DE LICEN«A PARA EXERCÕCIO DE OBRAS PARTICULARES 
NATUREZA DA ATIVIDADE E RESPECTIVA TAXA 
NATUREZA DA ATIVIDADE UNIDADE VALOR DA 
TAXA (R$) 
1 EXAME DE PROJETOS DE CONSTRU«ÃO EM GERAL E FISCALIZA«ÃO DA 
EXECU«ÃO
1.1 
Obra nova, reconstruÁ„o ou regularizaÁ„o de edifÌcios de 
uso residencial para habitaÁ„o unifamiliar, inclusive edÌculas, 
abrigos e construÁıes complementares 
£rea 
construÌda 1,74/m²
1.2 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.1 £rea 
abrangida 
1,74/m² 
1.3 
Obra nova de edifÌcios de uso residencial para habitaÁ„o 
multifamiliar, para outros usos e para uso misto, inclusive 
edÌculas, abrigos e construÁıes complementares 
£rea 
construÌda 
2,03/m² 
1.4 Obra nova, reconstruÁ„o ou regularizaÁ„o de edifÌcios de 
uso comercial 
£rea 
construÌda 
2,31/m² 
1.5 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.4 £rea 
construÌda 
2,31/m² 
1.6 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.3 £rea 
abrangida 
2,03/m² 
1.7 DemoliÁ„o total ou parcial de edificaÁıes £rea do 
imÛvel 
0,32/m² 
2 
EXAME DE MODIFICA«’ES EM PROJETOS DE CONSTRU«’ES EM GERAL 
APROVADO COM ALVAR£ AINDA EM VIGOR
2.1 Que n„o implique em mudanÁas das partes da construÁ„o £rea total 0,32/m² 
2.2 que n„o envolva partes da construÁ„o: 
2.2.1 - sem acrÈscimo de ·rea construÌda £rea total 0,32/m² 
2.2.2 - com acrÈscimo de ·rea construÌda, sem prejuÌzo do 
disposto no item 2.1 
£rea 
acrescida 
0,32/m² 
3 EXAME DE PROJETO ESPECÕFICO E FISCALIZA«ÃO DA EXECU«ÃO DA OBRA
3.1 Arruamento e loteamento £rea total 1,50/m² 
3.2 Alinhamento £rea linear 5,00/m 
3.3 Nivelamento Metro linear 5,00/m 
3.4 InstalaÁ„o ou equipamento: 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.4.1 - Tapumes, andaimes, plataformas de seguranÁa (por 
semestre) metro linear 1,74/m 
3.4.2 - Elevadores, escadas rolantes Unidade 3,12/un. 
3.4.3 - Outras instalaÁıes ou equipamentos Unidade 3,12/un. 
4 EXAME DE MODIFICA«ÃO EM PROJETO APROVADO, COM ALVAR£ EM VIGOR
4.1 Arruamento e loteamento: 
4.1.1 - sem acrÈscimo de ·rea £rea total 0,51 
4.1.2 - com acrÈscimo de ·rea, sem prejuÌzo do disposto no item 4.1.1 £rea 
acrescida 0,51 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO VI 
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA 
ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS 
NATUREZA DA 
ATIVIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR DA 
TAXA (R$)
Taxa de
Expediente
a) Prestação de serviços burocráticos a disposição do 
contribuinte, no seu exclusivo interesse.
b) Apresentação de petição ou documento que deva ser 
apreciado pela autoridade municipal.
R$ 37,75
De expedição de 
Certidão Emissão de Certidão a pedido do Contribuinte. R$ 42,50
Extração de cópias 
reprográficas Reprodução de documento em geral. R$ 1,95
por folha
Expedição de 
documentos
Encaminhamento de intimação, citações ou cobrança, 
inclusive 2º. via de carnes de tributos. R$ 41,75
Inscrição no cadastro 
de fornecedores
Inscrição no cadastro de fornecedores da Prefeitura 
Municipal. R$ 75,25
Inscrição e baixa nos 
cadastros fiscais Inscrição e baixa do contribuinte nos cadastros fiscais. R$ 75,25
Alteração dos dados 
cadastrais
Alteração dos dados pessoais do contribuinte, pessoa física 
ou jurídica nos cadastros municipais.
R$ 41,75
Expedição de alvarás 
em geral Expedição de alvarás nas hipóteses exigidas em Lei. R$ 41,75
Expedição de habite￾se residencial
Exame e verificação compulsórios de projetos ou 
fiscalização do poder público a que se submete qualquer 
pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas à 
segurança, higiene e saúde pública, pela realização de 
obras particulares no município, relativa a imóveis 
residenciais.
R$ 219,50
Expedição de habite￾se não residencial
Exame e verificação compulsórios de projetos ou 
fiscalização do poder público a que se submete qualquer 
pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas a 
segurança, higiene e saúde pública, pela realização de 
obras particulares no município, relativa a imóveis não 
residenciais.
R$ 225,75
Inspeções e vistorias 
em geral
Inspeções e vistorias em geral realizadas em hipóteses 
exigidas em Lei, a pedido ou no interesse dos contribuintes. R$ 102,50
Busca de arquivo todo 
tipo até 5 anos
Prestação de serviços burocráticos a disposição do 
contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 37,75
Busca de arquivo todo 
tipo acima de 5 anos
Prestação de serviços burocráticos a disposição do 
contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 41,75
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Instalação de 
Diversões públicas
Alvará de análise das exigências feitas no Código de 
Posturas do Município para instalação de circos, parques
de diversão e outras espécies de diversões públicas.
R$ 175,00
(cada 
período
de até 7 
dias
de 
funcioname
nto)
Transferência de 
ponto de táxi
Procedimentos a pedido do concessionário, com a vistoria
e procedimento da lei. R$ 550,00
Sepultamento 
(inumação)
Autorização para inumação de adulto ou criança com 
garantia de permanência pelo período de 05 (cinco)
anos no local.
R$ 83,75
Exumação Exumação dos restos mortais. R$ 230,50
Concessão de 
sepultura novo 
cemitério
Cessão por terreno. R$ 975,00
Cessão de terreno 
perpétuo Quadras; A, 
B, C, D, E, F
Regularização antigo Cemitério - Cessão por terreno. R$ 523,98
Exame de Projetos de 
Loteamento
- até 9.000m²
- acima de 9.000m² (por m² excedente).
R$ 670,90
R$ 0,75
Exame de projetos de 
Desmembramento/
Remembramento
- área até 500m²
- acima de 500m² (por m² excedente).
R$ 135,75
R$ 0,47
Renovação de Alvará 
de Obras Renovação de alvará de obras. R$ 215,75
Vistorias Diversas Vistorias diversas pela fiscalização. R$ 61,12
PRE«OS PARA USO DE CAMINHÃO, VEÕCULOS E EQUIPAMENTOS. 
PARA TRANSPORTE DE AT… 10 M³ DE TERRA, PEDRA, CASCALHO OU CONG NERES.
(Valores apurados independentemente do n˙mero de viagens para atingir 10m3) 
AtÈ um raio de 1,0 Km R$ 200,00 (duzentos reais) por viagem j· incluso o carregamento. 
De 1,10 Km atÈ 3,0 Km R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por viagem j· incluso o 
carregamento. 
De 3,10 atÈ 5,0 Km R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem j· incluso o carregamento. 
Acima de 5,0 Km R$ 500,00 (quinhentos reais) por Km rodado mais despesas 
apuradas de carregamento. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
TRANSPORTE DE OUTRAS CARGAS 
REMO«ÃO DE ENTULHO E LIXO 
Dentro do perÌmetro 
urbano 
R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) o m³ j· 
incluindo a despesa de carregamento.
Fora do perÌmetro 
urbano 
R$ 70,00 (setenta reais) o m3 mais as despesas de carregamento e 
R$ 3,50 (TrÍs reais e cinq¸enta centavos) por Km. 
MOTONIVELADORA 
Para execuÁ„o de 
curvas de nÌveis R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora corrida. 
RegularizaÁ„o simples 
de terreno R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por hora corrida. 
Outros serviÁos n„o 
especificados R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por hora corrida. 
Uso na agricultura R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) por hora de uso. 
P£ CARREGADEIRA COM CAPACIDADE AT… 3 M³
Dentro do perÌmetro 
urbano R$ 300,00 (trezentos reais) a hora corrida. 
Fora do perÌmetro 
urbano 
R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a hora corrida mais despesas 
de translado. 
£reas de solo ˙mido ou 
3º categoria (ex. rocha) 
R$ R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a hora corrida 
mais despesas de translado. 
DUMPER MIX (PAPA LIXO) 
Dentro do perÌmetro urbano R$20,08 por viagem 
Fora do perÌmetro urbano R$ 26,17por viagem 
APLICADOR DE CALC£RIO, 
ESCARIFICADOR, PLAINA, 
PERFURADOR DE SOLOS COM 
BROCA 
R$ 73,80 por dia de uso 
TRATOR AGRÕCOLA R$ 98,75 hora de uso 
RETROESCAVADEIRA 
Quando utilizado na 
Agropecu·ria R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por hora de uso. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
Uso geral fora da 
agropecu·ria 
R$ 250,00 (duzento e cinquenta reais) por hora de uso. 
RoÁagem, Capina e Limpeza de 
Terrenos R$ 15,00 (quinze reais) o metro quadrado. 
 
“DEUS SEJA LOUVADO”
MENSAGEM Nº 036 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos ‡ elevada apreciaÁ„o dessa EgrÈgia C‚mara Municipal o presente Projeto de 
Lei Complementar nº 008/2025, que propıe a revogaÁ„o da Lei Complementar Municipal nº 16, de 
2005, para instituir um novo CÛdigo Tribut·rio Municipal em Pariquera-AÁu. 
A proposta visa promover a atualizaÁ„o da legislaÁ„o local em conson‚ncia com a Reforma 
Tribut·ria nacional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei 
Complementar Federal nº 215/2025. AlÈm da adaptaÁ„o ao novo sistema de tributaÁ„o, o projeto 
incorpora boas pr·ticas administrativas recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado de S„o 
Paulo, com base em sua cartilha de gest„o e cobranÁa da dÌvida ativa, bem como jurisprudÍncia 
consolidada dos Tribunais Superiores. 
Dentre os avanÁos presentes na proposta, destacam-se a padronizaÁ„o das normas de 
lanÁamento, cobranÁa e parcelamento, a previs„o de mecanismos modernos de transaÁ„o tribut·ria 
e cobranÁa extrajudicial, e o respeito aos princÌpios da legalidade, seguranÁa jurÌdica, transparÍncia 
e eficiÍncia. 
Na certeza da relev‚ncia da matÈria para o interesse p˙blico e o aperfeiÁoamento da 
administraÁ„o tribut·ria municipal, submetemos a presente proposiÁ„o ‡ apreciaÁ„o dessa Casa 
Legislativa, confiando em sua costumeira atenÁ„o e espÌrito p˙blico. 
Pariquera-AÁu, 04 de dezembro de 2025. 
Respeitosamente, 
_____________________________ 
WAGNER BENTO DA COSTA 
Prefeito

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