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“Deus Seja Louvado”
Pariquera - AÁu, 04 de fevereiro de 2026.
OfÌcio nº 31/2026
Senhor Presidente.
Com os nossos cumprimentos, estamos solicitando a retirada
do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, encaminhando substitutivo com a
mesma numeraÁ„o e com as alteraÁıes necess·rias para apreciaÁ„o e
deliberaÁ„o do mesmo por parte dessa respeit·vel C‚mara Municipal.
Sem mais para o momento, meus sinceros agradecimentos e
protestos de elevada estima e distinta consideraÁ„o.
Atenciosamente
Wagner Bento da Costa
Prefeito
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor
Milton Ticaca
DignÌssimo Presidente da C‚mara Municipal de
Pariquera-AÁu/SP.
“DEUS SEJA LOUVADO”
LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 04 DEZEMBRO DE 2025.
Dispıe sobre o CÛdigo Tribut·rio Municipal de Pariquera-AÁu e
d· outras providÍncias, adaptando a legislaÁ„o tribut·ria
municipal ‡ EC 132/2023.
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, usando das atribuiÁıes que lhe s„o
conferidas por lei, FAZ SABER que a C‚mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSI«’ES PRELIMINARES
Art 1º. Esta Lei institui o CÛdigo Tribut·rio do MunicÌpio, regulando toda a matÈria
tribut·ria de competÍncia municipal, aplicadas supletivamente normas legais e disposiÁıes
regulamentares, com fundamento na ConstituiÁ„o Federal e Leis Complementares, no CÛdigo
Tribut·rio Nacional e na Lei Org‚nica do MunicÌpio.
Art. 2º. A polÌtica tribut·ria do MunicÌpio ser· regida pelos princÌpios da capacidade
contributiva, simplicidade, transparÍncia, da justiÁa tribut·ria, cooperaÁ„o e defesa do meioambiente.
Art. 3º. S„o tributos municipais:
a) o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
b) o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso, de
bens imÛveis, por Natureza ou Acess„o FÌsica, e de Direitos Reais sobre ImÛveis, exceto os de
garantia, bem como a Cess„o de Direitos ‡ sua AplicaÁ„o;
c) as taxas devidas em raz„o do efetivo exercÌcio do poder de polÌcia administrativa do
MunicÌpio;
d) as taxas devidas em raz„o de serviÁos utilizados ou postos ‡ disposiÁ„o;
“DEUS SEJA LOUVADO”
e) a ContribuiÁ„o de Melhoria, decorrente de obras p˙blicas;
f) a contribuiÁ„o para expans„o e melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica, de sistemas
de monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos;
g) o Imposto Sobre ServiÁos de Qualquer Natureza, atÈ a sua extinÁ„o, nos termos da
Emenda Constitucional 132 de 2023;
h) o Imposto Sobre Bens e ServiÁos (IBS), de competÍncia compartilhada com os Estados
e o Distrito Federal;
TÕTULO I – DISPOSI«’ES GERAIS SOBRE A TRIBUTA«ÃO E ARRECADA«ÃO
CAPÕTULO I – DA LEGISLA«ÃO TRIBUT£RIA
Art. 4º. A express„o legislaÁ„o tribut·ria compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competÍncia do MunicÌpio e
relaÁıes jurÌdicas a ele pertinentes.
Art. 5º. Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituiÁ„o de tributos ou a sua extinÁ„o;
II-a definiÁ„o de alÌquota e base de c·lculo, sua majoraÁ„o ou diminuiÁ„o;
III- a definiÁ„o do fato gerador da obrigaÁ„o tribut·ria principal e do seusujeito passivo;
IV- a cominaÁ„o de penalidades para as aÁıes ou omissıes contr·rias a seus
dispositivos, ou para outras infraÁıes nela definidas;
V- as hipÛteses de suspens„o, extinÁ„o e exclus„o de crÈditos tribut·rios, ou de dispensa
ou reduÁ„o de penalidades.
Par·grafo ˙nico. Excetua-se, em relaÁ„o ao inciso II, o seguinte:
a) a atualizaÁ„o da base de c·lculo de IPTU nos termos dos artigos 214 a 229 deste
cÛdigo;
b) a majoraÁ„o da Unidade Fiscal do MunicÌpio;
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 6º.O conte˙do e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funÁ„o das quais
sejam expedidos, determinados com observ‚ncia das regras de interpretaÁ„o estabelecidas nesta lei.
Art. 7º.S„o normas complementares das leis e decretos:
I-os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II-as decisıes dos Ûrg„os singulares ou coletivos, de jurisdiÁ„o administrativa a que a lei
atribua efic·cia normativa;
III-as pr·ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV-os convÍnios celebrados entre o MunicÌpio, a Uni„o e o Estado.
Art. 8º.Entram em vigor:
I- no primeiro dia do exercÌcio financeiro seguinte ao de sua publicaÁ„o lei que institua ou
aumente tributos;
II- e, depois de decorridos noventa dias contados do ˙ltimo dia do mÍs em que haja sido
publicada a respectiva lei, dispositivos nela contidos que:
a) instituam ou majorem tributos;
b) definam novas hipÛteses de incidÍncia;
c) extingam ou reduzam isenÁıes.
Par·grafo ˙nico. Constitui exceÁ„o ao estabelecido no inciso II, alteraÁıes de base de
c·lculo em relaÁ„o ao IPTU.
Art. 9º.A lei aplica-se a ato ou fato pretÈrito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluÌda a aplicaÁ„o de
penalidade ‡ infraÁ„o dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato n„o definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infraÁ„o;
b) quando deixe de trat·-lo como contr·rio a qualquer exigÍncia de aÁ„o ou omiss„o, desde
que n„o tenha sido fraudulento e n„o tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
“DEUS SEJA LOUVADO”
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de
sua pr·tica.
CAPÕTULO II
OBRIGA«ÃO TRIBUT£RIA E FATO GERADOR
SE«ÃO I
DISPOSI«’ES GERAIS
Art.10. A obrigaÁ„o tribut·ria È principal ou acessÛria.
ß 1º A obrigaÁ„o principal surge com a ocorrÍncia do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuni·ria e extingue-se juntamente com o crÈdito dela
decorrente.
ß 2º A obrigaÁ„o acessÛria decorre da legislaÁ„o tribut·ria e tem por objeto as prestaÁıes
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadaÁ„o ou da fiscalizaÁ„o dos tributos.
ß 3º A obrigaÁ„o acessÛria, pelo simples fato de sua inobserv‚ncia, converte- se em
obrigaÁ„o principal relativamente ‡ penalidade pecuni·ria.
SE«ÃO II
FATO GERADOR
Art. 11. Fato gerador da obrigaÁ„o principal È a situaÁ„o definida em lei como necess·ria
e suficiente ‡ sua ocorrÍncia.
Art. 12. Fato gerador da obrigaÁ„o acessÛria È qualquer situaÁ„o que, na forma da
legislaÁ„o aplic·vel, impıe a pr·tica ou a abstenÁ„o de ato que n„o configure obrigaÁ„o principal.
Art. 13. Salvo disposiÁ„o de lei em contr·rio, considera-se ocorrido o fato gerador e,
existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situaÁ„o de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunst‚ncias materiais necess·rias a que produza os efeitos que normalmente lhe s„o prÛprios;
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- tratando-se de situaÁ„o jurÌdica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituÌda, nos termos de direito aplic·vel.
Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposiÁ„o de lei em contr·rio,
os atos ou negÛcios jurÌdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condiÁ„o, desde o momento de seu implemento;
II- sendo resolutÛria a condiÁ„o, desde o momento da pr·tica do ato ou da celebraÁ„o do
negÛcio.
Art. 15. A definiÁ„o legal do fato gerador È interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurÌdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons·veis,
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SE«ÃO III
OBRIGA«’ES TRIBUT£RIAS ACESS”RIAS
Art.16. Os contribuintes ou quaisquer respons·veis por tributos facilitar„o por todos os
meios a seu alcance o lanÁamento, a fiscalizaÁ„o e a cobranÁa dos tributos devidos ‡ Fazenda P˙blica
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I- apresentar declaraÁıes e guias e a manter registros cont·beis dos fatos geradores da
obrigaÁ„o tribut·ria, segundo as normas deste cÛdigo e dos regulamentos fiscais;
II- comunicar ‡ Fazenda P˙blica Municipal dentro do prazo legal contado a partir da
ocorrÍncia, qualquer alteraÁ„o capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigaÁ„o tribut·ria;
III- conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operaÁıes ou situaÁıes que constituam fato gerador de obrigaÁ„o tribut·ria
ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- nos prazos estipulados e sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
prestar informaÁıes e esclarecimentos e apresentar documentos, comprovantes ou demonstrativos,
que, a juÌzo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigaÁ„o tribut·ria.
Par·grafo ⁄nico.Mesmo no caso de isenÁ„o, ficam os benefici·rios sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17. O fisco poder· requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas
as informaÁıes e dados referentes a fatos geradores de obrigaÁ„o tribut·ria para os quais tenham
contribuÌdo ou que devam conhecer, salvo quando, por forÁa de lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relaÁ„o a esses fatos.
ß 1º As informaÁıes obtidas por forÁa deste artigo tÍm car·ter sigiloso e sÛ poder„o ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais deste municÌpio.
ß 2º Constitui falta grave punÌvel nos termos do estatuto dos servidores municipais, a
divulgaÁ„o de informaÁıes obtidas no exame de livros ou documentos.
CAPÕTULO III - SUJEITO ATIVO
Art 18. O MunicÌpio, pessoa jurÌdica de direito p˙blico, È o sujeito ativo da obrigaÁ„o
tribut·ria e, como tal, È o titular da competÍncia indeleg·vel para arrecadar e fiscalizar os tributos
especificados neste cÛdigo e na legislaÁ„o subsidi·ria que a ele vier a se subordinar.
CAPÕTULO IV - SUJEITO PASSIVO
Art. 19. Sujeito passivo da obrigaÁ„o principal È a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuni·ria.
Par·grafo ⁄nico. O sujeito passivo da obrigaÁ„o principal diz-se:
I-contribuinte, quando tenha relaÁ„o pessoal e direta com a situaÁ„o que constitua o
respectivo fato gerador;
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- respons·vel, quando, sem revestir a condiÁ„o de contribuinte, sua obrigaÁ„o
decorra de disposiÁ„o expressa em lei.
Art. 20. Sujeito passivo da obrigaÁ„o acessÛria È a pessoa obrigada ‡s prestaÁıes que
constituam o seu objeto.
CAPÕTULO V - RESPONSABILIDADE TRIBUT£RIA
Art. 21. Sem prejuÌzo do disposto neste capÌtulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crÈdito tribut·rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigaÁ„o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car·ter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigaÁ„o.
Art. 22. Os crÈditos tribut·rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domÌnio ˙til ou a posse de bens imÛveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestaÁ„o de serviÁos
referentes a tais bens, ou a contribuiÁ„o de melhoria e a contribuiÁ„o para custeio da iluminaÁ„o
p˙blica, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do tÌtulo a prova
de sua quitaÁ„o.
Art. 23. S„o pessoalmente respons·veis:
I-espólio pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;
II- o sucessor a qualquer tÌtulo e o cÙnjuge meeiro, pelos dÈbitos do espÛlio
existentes ‡ data da adjudicaÁ„o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh„o, legado
ou meaÁ„o;
III- a pessoa jurÌdica resultante de fus„o, transformaÁ„o ou incorporaÁ„o, pelos dÈbitos
das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes ‡ data daqueles atos.
Par·grafo ⁄nico. O disposto no inciso IIIse aplica aos casos de extinÁ„o de pessoas
jurÌdicas de direito privado, quando a exploraÁ„o da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sÛcio remanescente ou seu espÛlio, sob a mesma ou outra raz„o social ou sob firma
individual.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 24. A pessoa natural ou jurÌdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
tÌtulo, fundo de comÈrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploraÁ„o, sob a mesma ou outra raz„o social, ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos atÈ a data do ato:
I-integralmente, se o alienante cessar a exploraÁ„o do comÈrcio, ind˙stria ou atividade;
II- subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploraÁ„o ou iniciar, dentro
de 6 (seis) meses a contar da data de alienaÁ„o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comÈrcio, ind˙stria ou profiss„o.
Art. 25.Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que n„o se possa
exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissıes por que foram
respons·veis:
I- os pais, pelos dÈbitos dos filhos menores;
II- os tutores e curadores, pelos dÈbitos dos seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos dÈbitos destes;
IV- o inventariante, pelos dÈbitos do espÛlio;
V- o sÌndico e o comiss·rio, pelos dÈbitos da massa falida ou do concordat·rio;
VI- os sÛcios, no caso de liquidaÁ„o de sociedade de pessoas, pelos dÈbitos destas.
CAPÕTULO VI
DO DOMICÕLIO TRIBUT£RIO E DOS CADASTROS
Art. 26.Salvo o disposto nos par·grafos deste artigo, considera-se domicÌlio tribut·rio do
sujeito passivo o local, no territÛrio do MunicÌpio, onde se situem:
I- no caso de pessoas naturais, a sua residÍncia. Desconhecida esta, o lugar onde
exercitadas, habitualmente suas atividades;
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- no caso das pessoas jurÌdicas de direito privado a sua sede ou qualquer de seus
estabelecimentos;
III- no caso das pessoas jurÌdicas de direito p˙blico qualquer de suas repartiÁıes.
ß 1º Quando invi·vel a aplicaÁ„o das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerarse-· como domicÌlio tribut·rio do sujeito passivo o lugar de situaÁ„o dos bens ou da ocorrÍncia dos
atos ou fatos que deram origem ‡ obrigaÁ„o tribut·ria.
ß 2º … facultado ao sujeito passivo a eleiÁ„o do domicÌlio tribut·rio, podendo a autoridade
fiscal competente recus·-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalizaÁ„o ou a arrecadaÁ„o do
tributo, aplicando-se, ent„o, a regra do par·grafo anterior.
Art. 27. O domicÌlio tribut·rio ser· consignado, nas petiÁıes, impugnaÁıes, recursos,
guias, e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ‡ Fazenda P˙blica
Municipal.
Par·grafo ⁄nico. Os inscritos como contribuintes habituais, comunicar„o toda mudanÁa
de domicÌlio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrÍncia.
Art. 28. Os cadastros fiscais do MunicÌpio poder„o ser disciplinados em regulamento,
inclusive sobre a forma, o prazo e a documentaÁ„o pertinentes ‡s respectivas inscriÁıes.
Par·grafo ⁄nico.A inscriÁ„o nos cadastros fiscais do MunicÌpio È obrigatÛria e, quando
n„o efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos ‡s quais se refira, poder·
ser promovida ou alterada de ofÌcio.
CAPÕTULO VII
DO CR…DITO TRIBUT£RIO
SE«ÃO I
DO LAN«AMENTO
Art. 29. O crÈdito tribut·rio decorre da obrigaÁ„o principal e tem a mesma natureza desta.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 30. As circunst‚ncias que modificam o crÈdito tribut·rio, sua extens„o ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilÈgios a ele atribuÌdos, ou que excluem sua exigibilidade n„o afetam
a obrigaÁ„o tribut·ria que lhe deu origem.
Art. 31. O crÈdito tribut·rio regularmente constituÌdo somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluÌda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais n„o
podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivaÁ„o ou
as respectivas garantias.
Art. 32. LanÁamento È o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal,
destinado a constituir o crÈdito tribut·rio correspondente, a determinar a matÈria tribut·vel, a
calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a
penalidade cabÌvel.
Art. 33. O ato do lanÁamento È vinculado e obrigatÛrio, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as hipÛteses de exclus„o ou suspens„o do crÈdito tribut·rio, previstas nesta
lei.
Art. 34. O lanÁamento reporta-se ‡ data em que haja surgido a obrigaÁ„o tribut·ria
principal e rege-se pela lei ent„o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 35. Os atos formais relativos ao lanÁamento dos tributos ficar„o a cargo do Ûrg„o
fazend·rio competente.
Art. 36. O lanÁamento ser· efetuado com base em dados constantes dos cadastros fiscais,
nas declaraÁıes apresentadas pelos contribuintes, nas diligÍncias e levantamentos fiscais, na forma
estabelecida nesta lei e em regulamento.
ß1º. As declaraÁıes dever„o conter todos os elementos e dados necess·rios ao
conhecimento do fato gerador das obrigaÁıes tribut·rias e ‡ verificaÁ„o do montante do crÈdito
tribut·rio correspondente.
ß 2º O contribuinte dever· manter todos os elementos utilizados na composiÁ„o do
crÈdito tribut·rio disponÌveis para apresentaÁ„o ‡ fiscalizaÁ„o quando solicitados, pelo prazo em que
a Prefeitura possa exercer o direito de sua constituiÁ„o.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 37. Far-se-· o lanÁamento de ofÌcio com base nos elementos disponÌveis:
I-quando o contribuinte ou respons·vel n„o houver prestado declaraÁ„o ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errÙneos os fatos consignados.
II- quando, tendo prestado declaraÁ„o, o contribuinte ou respons·vel deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa.
Art. 38.O lanÁamento do tributo independe:
I-da validade jurÌdica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, respons·veis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.39. Ser· sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciÍncia t·cita do contribuinte,
o prazo para pagamento e m·ximo para impugnaÁ„o do lanÁamento, se outro prazo n„o for
estipulado, especificamente, nesta lei.
Art. 40. A notificaÁ„o do lanÁamento, antes de qualquer procedimento fiscal, conter·:
I- o endereÁo do imÛvel tributado, se for o caso;
II- o nome do sujeito passivo e seu domicÌlio tribut·rio;
III- a denominaÁ„o do tributo e o exercÌcio a que se refere;
IV- o valor do tributo, sua alÌquota e a base de c·lculo;
V- o prazo para recolhimento;
VI- o comprovante para o Ûrg„o fiscal de recebimento da notificaÁ„o pelo contribuinte.
Art. 41. Far-se-· revis„o do lanÁamento sempre que ocorrer erro na fixaÁ„o da base
tribut·ria, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrÍncia hajam sido apurados diretamente pelo
fisco.
Art. 42. O lanÁamento compreende as seguintes modalidades:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- lanÁamento misto - quando for efetuado pelo fisco com base na declaraÁ„o do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um do outro, na forma da legislaÁ„o tribut·ria, presta ‡ autoridade
fazend·ria informaÁıes sobre matÈria de fato, indispens·veis ‡ sua efetivaÁ„o;
II- lanÁamento de ofÌcio - quando feito unilateralmente pela autoridade tribut·ria, sem
intervenÁ„o do contribuinte;
III- lanÁamento por homologaÁ„o - quando a legislaÁ„o atribuir ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento do tributo, sem prÈvio exame da autoridade administrativa.
Par·grafo ⁄nico. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste
artigo, extingue o crÈdito sob condiÁ„o resolutÛria de ulterior homologaÁ„o do lanÁamento.
Art. 43. O lanÁamento È efetivado e revisto de ofÌcio pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II- quando a declaraÁ„o n„o seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislaÁ„o tribut·ria;
III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaraÁ„o nos termos
do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislaÁ„o tribut·ria, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest·-lo ou n„o o preste
satisfatoriamente, a juÌzo daquela autoridade;
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omiss„o quanto a qualquer elemento definido
na legislaÁ„o tribut·ria como sendo de declaraÁ„o obrigatÛria;
V- quando se comprove omiss„o ou inexatid„o, por parte da pessoa legalmente obrigada,
no exercÌcio da atividade a que se refere o inciso III, do artigo anterior;
VI- quando se comprove aÁ„o ou omiss„o do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dÍ lugar ‡ aplicaÁ„o de penalidade pecuni·ria;
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefÌcio daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulaÁ„o;
“DEUS SEJA LOUVADO”
VIII- quando deva ser apreciado fato n„o conhecido ou n„o provado por ocasi„o do
lanÁamento anterior;
IX- quando se comprove que, no lanÁamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omiss„o, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial.
Par·grafo ⁄nico. A revis„o do lanÁamento sÛ pode ser iniciada enquanto n„o extinto o
direito da Fazenda P˙blica constituir crÈdito tribut·rio.
Art. 44. Os lanÁamentos efetuados de ofÌcio ou decorrentes de arbitramento, sÛ poder„o
ser revistos em face de superveniÍncia de prova irrecus·vel que modifique a base de c·lculo utilizada
no lanÁamento anterior.
SE«ÃO II
DA ARRECADA«ÃO
Art. 45. A arrecadaÁ„o dos tributos municipais ser· procedida na forma e prazos previstos
nesta lei para cada tributo e respectivos acrÈscimos, inclusive as multas de qualquer espÈcie.
Par·grafo ⁄nico. Os recolhimentos ser„o efetuados por via de documento prÛprio, e
poder„o ser regulamentados por decreto do Executivo, sempre que se fizer necess·rio, que poder·
dispor, ainda, sobre a competÍncia das repartiÁıes e demais agentes autorizados a promoverem a
arrecadaÁ„o dos crÈditos fiscais do MunicÌpio.
Art. 46. Os dÈbitos n„o pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I- multa equivalente a 20% do valor do tributo devido;
II-juros equivalentes ‡ taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaÁ„o e de CustÛdia –
SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma ˙nica vez, a partir do primeiro dia do mÍs
subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mÍs em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß ˙nico: o contribuinte que deixar de pagar o tributo em raz„o de falha no sistema de
pagamento do MunicÌpio, poder· pagar no prazo de atÈ 2 (dois) dias ˙teis apÛs o vencimento sem
multa ou juros.
Art. 47. Os juros estabelecidos na forma do Art. 46 aplicar-se-„o inclusive aos dÈbitos cuja
cobranÁa seja suspensa por medida judicial, salvo se o interessado houver depositado judicialmente,
em moeda corrente, a import‚ncia questionada.
ß1º Na hipÛtese de outras garantias, tais como: imÛveis, veÌculos, seguros etc., o valor do
dÈbito continuar· a ser atualizado nos termos do Art. 46, devendo a referida garantia ter valor
superior a 30% da totalidade do tributo discutido para ser aceito pela Procuradoria do MunicÌpio.
ß2º Na hipÛtese de depÛsito parcial, far-se-· atualizaÁ„o da parcela n„o depositada.
ß3º A interposiÁ„o da aÁ„o judicial favorecida com decis„o interlocutÛria que suspense a
exigibilidade tribut·ria, interrompe a incidÍncia da multa de mora, desde a concess„o da medida
judicial, atÈ 30 dias apÛs a data da publicaÁ„o da decis„o judicial que considerar devido o tributo.
ß 4º O disposto no caput deste artigo n„o se aplica ‡s hipÛteses de falha comprovada no
sistema de arrecadaÁ„o municipal, previstas no par·grafo ˙nico do artigo 46 desta Lei.
Art. 48. A Fazenda poder· constituir crÈdito tribut·rio ainda que o valor esteja com
exigibilidade suspensa, visando a prevenir decadÍncia.
Art. 49. Os dÈbitos vencidos ser„o encaminhados para cobranÁa com inscriÁ„o em DÌvida
Ativa.
SE«ÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 50. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prÈvio protesto, ‡
restituiÁ„o total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- cobranÁa ou pagamento espont‚neo de tributo indevido ou maior que o devido em face
da legislaÁ„o tribut·ria aplic·vel, ou da natureza ou circunst‚ncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II- erro na identificaÁ„o do sujeito passivo, na determinaÁ„o da alÌquota aplic·vel, no
c·lculo do montante do dÈbito ou na elaboraÁ„o ou conferÍncia de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III- reforma, anulaÁ„o, revogaÁ„o ou rescis„o de decis„o condenatÛria.
Art. 51. A restituiÁ„o de tributos que comporte, por sua natureza, transferÍncia do
respectivo encargo financeiro somente ser· feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tÍ-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebÍ-la.
Art. 52. A restituiÁ„o total ou parcial do tributo d· lugar ‡ restituiÁ„o, na mesma
proporÁ„o, dos juros de mora e das penalidades pecuni·rias, salvo as referentes a infraÁıes de car·ter
formal, n„o prejudicadas pela causa da restituiÁ„o.
Art. 53. O direito de pleitear a restituiÁ„o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
I- nas hipÛteses dos incisos I e II, do Art. 50, da extinÁ„o do crÈdito tribut·rio, nos termos
do artigo 156, inciso I, do CÛdigo Tribut·rio Nacional;
II- na hipÛtese do inciso III, do Art. 50, da data em que se tornar definitiva a decis„o
administrativa ou passar em julgado a decis„o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decis„o condenatÛria.
Art. 54. Prescreve em 2 (dois) anos, a aÁ„o anulatÛria da decis„o administrativa que
denegar a restituiÁ„o.
SE«ÃO IV
DA COMPENSA«ÃO
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 55. … admitida a compensaÁ„o de crÈditos do sujeito passivo perante a Secretaria da
Fazenda, decorrentes de restituiÁ„o ou ressarcimento, com seus dÈbitos tribut·rios relativos a
quaisquer tributos municipais, mesmo que vincendos.
Par·grafo ˙nico. A compensaÁ„o ser· efetuada pela Secretaria da Fazenda, a
requerimento do contribuinte ou de ofÌcio, mediante procedimento interno.
Art. 56. A compensaÁ„o dever· ser efetuada de ofÌcio, sempre que a Secretaria da
Fazenda verificar que o titular do direito ‡ restituiÁ„o ou ao ressarcimento tem dÈbito vencido relativo
a qualquer tributo municipal.
ß 1° A compensaÁ„o de ofÌcio ser· precedida de notificaÁ„o ao sujeito passivo para que
se manifeste sobre o procedimento, podendo alegar extinÁ„o do seu dÈbito, no prazo de quinze dias,
sendo o seu silÍncio considerado como aquiescÍncia.
ß 2° No caso de discord‚ncia do sujeito passivo, ser· iniciado procedimento
administrativo para a verificaÁ„o da alegada extinÁ„o do dÈbito do sujeito passivo para com a Fazenda
P˙blica Municipal.
SE«ÃO V – DA TRANSA«ÃO
Art.57. Fica autorizada a transaÁ„o resolutiva de litÌgios de crÈditos inscritos em dÌvida
ativa cuja representaÁ„o incumba ‡ Procuradoria Municipal, aplicando-se, no que for compatÌvel, a
Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, ou que vier substituÌ-la.
ß 1° O MunicÌpio de Pariquera-AÁu exercer· o juÌzo de conveniÍncia e oportunidade, por
meio da Procuradoria Municipal, podendo celebrar transaÁ„o em quaisquer das modalidades de que
trata esta Lei.
ß 2° A transaÁ„o ter· por objeto obrigaÁ„o tribut·ria ou n„o tribut·ria de pagar,
aplicando-se:
I- ‡dÌvida ativa inscrita pela Secretaria de Fazenda ou Procuradoria Municipal,
independentemente da fase de cobranÁa;
“DEUS SEJA LOUVADO”
II-¿s execuÁıes fiscais e ‡s aÁıes antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem
a obrigaÁ„o a ser transacionada, parcial ou integralmente.
ß 3° A proposta de transaÁ„o deferida importa em aceitaÁ„o plena e irretrat·vel de todas
as condiÁıes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentaÁ„o, inclusive em decorrÍncia de utilizaÁ„o
de meio alternativo de cobranÁa administrativa que incidir„o honor·rios advocatÌcios, de modo a
constituir confiss„o irrevog·vel e irretrat·vel dos crÈditos abrangidos pela transaÁ„o, nos termos dos
artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015.
ß 4° A transaÁ„o n„o constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu
pedido depende da verificaÁ„o do cumprimento das exigÍncias da regulamentaÁ„o especÌfica,
devidamente publicada antes da ades„o, decisıes em casos semelhantes e benefÌcios a serem
atingidos pela Fazenda Municipal.
Art.58.Para os fins deste CÛdigo, s„o modalidades de transaÁ„o as realizadas:
I- por ades„o, nas hipÛteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e
condiÁıes estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Municipal;
II- por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Par·grafo ˙nico.A transaÁ„o por ades„o implica aceitaÁ„o, pelo devedor, de todas as
condiÁıes fixadas e ser· divulgada na imprensa oficial e no sÌtio municipal, mediante edital que
especifique, de maneira objetiva, as hipÛteses f·ticas e jurÌdicas nas quais ela È admissÌvel, abertas a
todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaÁam ‡s condiÁıes previstas nesta Lei e no
edital.
Art. 59.A proposta de transaÁ„o dever· expor os meios para a extinÁ„o dos crÈditos nela
contemplados e estar· condicionada, no mÌnimo, ‡ assunÁ„o pelo devedor dos compromissos de:
I- n„o utilizar a transaÁ„o de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de
prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrÍncia ou a livre iniciativa econÙmica;
II- n„o utilizar pessoa natural ou jurÌdica interposta para ocultar ou dissimular a origem
ou a destinaÁ„o de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos
benefici·rios de seus atos, em prejuÌzo da Fazenda P˙blica;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- n„o alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicaÁ„o ‡ Procuradoria
Municipal, quando exigido em lei;
IV- desistir das impugnaÁıes ou dos recursos que tenham por objeto os crÈditos incluÌdos
na transaÁ„o e renunciar a quaisquer alegaÁıes de fato e de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnaÁıes ou recursos;
V- renunciar a quaisquer alegaÁıes de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem
aÁıes judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os crÈditos incluÌdos na
transaÁ„o, por meio de requerimento de extinÁ„o do respectivo processo com resoluÁ„o de mÈrito,
nos termos da alÌnea "c" do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015
(CÛdigo de Processo Civil);
VI- peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dÌvidas envolvidas na
transaÁ„o, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebraÁ„o do ajuste, informando
expressamente que arcar· com o pagamento da verba honor·ria devida a seus patronos e com as
custas incidentes sobre a cobranÁa.
ß 1° A proposta de transaÁ„o ser· formal, mediante formul·rio prÛprio, com an·lise da
Procuradoria Municipal, de modo que o deferimento importa em aceitaÁ„o plena e irretrat·vel de
todas as condiÁıes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentaÁ„o, de modo a constituir confiss„o
irrevog·vel e irretrat·vel dos crÈditos abrangidos pela transaÁ„o, nos termos dos artigos 389 a 395
da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015 (CÛdigo de Processo Civil).
ß 2° Considera-se valor lÌquido dos dÈbitos o valor a ser transacionado, depois da
aplicaÁ„o de eventuais reduÁıes.
ß 3° - Adicionalmente ‡s obrigaÁıes constantes do "caput" deste artigo, poder„o ser
previstas obrigaÁıes adicionais no termo ou no edital, em raz„o das especificidades dos dÈbitos ou
da situaÁ„o das aÁıes judiciais em que eles s„o discutidos.
Art.60.Quando a transaÁ„o envolver moratÛria ou parcelamento, aplica-se, para todos os
fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CÛdigo
Tribut·rio Nacional).
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.61.Os crÈditos abrangidos pela transaÁ„o somente ser„o extintos quando
integralmente cumpridas as condiÁıes previstas no respectivo termo.
Art. 62.Os valores depositados em juÌzo ou penhorados para garantia de crÈdito objeto
de aÁıes judiciais, referentes aos dÈbitos incluÌdos na transaÁ„o, devem ser ofertados no termo de
acordo para que sejam abatidos do valor lÌquido do dÈbito.
ß 1° O devedor dever· aquiescer com a convers„o em renda dos depÛsitos ou bloqueios
judiciais atÈ o limite do valor lÌquido do crÈdito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma
definida no termo de transaÁ„o.
ß 2° Na transaÁ„o tribut·ria, somente ser„o objeto de levantamento pelo devedor valores
que sejam superiores ‡quele definido como valor lÌquido dos crÈditos objeto de transaÁ„o.
ß 3° O levantamento de valores ocorrer· apenas caso n„o existam outros crÈditos para
com a Fazenda Municipal.
Art.63.Para fins do disposto nesta seÁ„o, considera-se microempresa ou empresa de
pequeno porte a pessoa jurÌdica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do Art.
3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, n„o sendo aplic·veis os demais critÈrios
para opÁ„o pelo regime especial por ela estabelecido.
Art.64.A celebraÁ„o de transaÁ„o n„o autoriza a restituiÁ„o ou a compensaÁ„o de
import‚ncias pagas, compensadas ou incluÌdas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art.65.… vedada a transaÁ„o que:
I- envolva dÈbitos n„o inscritos em dÌvida ativa;
II- tenha por objeto a reduÁ„o de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda
estejam em discuss„o judicial sem o tr‚nsito em julgado;
III- envolva dÈbito integralmente garantido por depÛsito, seguro garantia ou fianÁa
banc·ria, quando a aÁ„o antiexacional ou os embargos ‡ execuÁ„o tenham transitado em julgado
favoravelmente ‡ Fazenda do MunicÌpio.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ˙nico.… vedada a acumulaÁ„o das reduÁıes decorrentes das modalidades de
transaÁ„o a que se refere o artigo 58 desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislaÁ„o em
relaÁ„o aos crÈditos abrangidos pela proposta de transaÁ„o.
Art.66.Implica a rescis„o da transaÁ„o:
- o descumprimento das condiÁıes, das cl·usulas ou dos compromissos assumidos;
II- a constataÁ„o, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor
como forma de fraudar o cumprimento da transaÁ„o, ainda que realizado anteriormente ‡ sua
celebraÁ„o;
III- a decretaÁ„o de falÍncia ou de extinÁ„o, pela liquidaÁ„o, da pessoa jurÌdica
transigente;
IV- a pr·tica de conduta criminosa na sua formaÁ„o;
V- a ocorrÍncia de dolo, fraude, simulaÁ„o ou erro essencial quanto ‡ pessoa ou quanto
ao objeto do conflito;
VI- a ocorrÍncia de alguma das hipÛteses rescisÛrias adicionalmente previstas no
respectivo termo de transaÁ„o;
VII- qualquer questionamento judicial sobre a matÈria transacionada e sobre a prÛpria
transaÁ„o, exceto nas hipÛteses do Art. 57 da Lei Estadual n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
aplicando-se a norma ‡ Procuradoria Municipal;
VIII- a n„o observ‚ncia de quaisquer disposiÁıes desta Lei, do termo ou do edital.
ß 1° O devedor ser· notificado sobre a incidÍncia de alguma das hipÛteses de rescis„o da
transaÁ„o e poder· impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentaÁ„o especÌfica, garantido o
contraditÛrio e a ampla defesa.
ß 2° Quando san·vel, È admitida a regularizaÁ„o do vÌcio que ensejaria a rescis„o durante
o prazo concedido para a impugnaÁ„o, preservada a transaÁ„o em todos os seus termos.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3° A rescis„o da transaÁ„o implicar· o afastamento dos benefÌcios concedidos e a
cobranÁa integral das dÌvidas, deduzidos os valores j· pagos, sem prejuÌzo de outras consequÍncias
previstas no termo ou edital.
ß 4° Aos contribuintes com transaÁ„o rescindida È vedada, pelo prazo de 6 (seis) meses,
contado da data da rescis„o, a formalizaÁ„o de nova transaÁ„o.
Art.67.A proposta de transaÁ„o n„o suspende a exigibilidade dos crÈditos por ela
abrangidos nem o andamento das respectivas execuÁıes fiscais.
Par·grafo ˙nico. O termo de transaÁ„o prever·, quando cabÌvel, a anuÍncia das partes
para fins da suspens„o convencional do processo de que trata o inciso II do
Art. 313 da Lei federal n° 13.105, de 16 de marÁo de 2015 (CÛdigo de Processo Civil), atÈ a extinÁ„o
dos crÈditos ou eventual rescis„o.
Art.68. Compete ao Procurador Geral Municipal assinar o termo de transaÁ„o decorrente
de proposta individual, sendo-lhe facultada a delegaÁ„o.
Par·grafo ˙nico. A delegaÁ„o de que trata o caput deste artigo poder· ser subdelegada,
prever valores de alÁada para seu exercÌcio ou exigir a aprovaÁ„o de m˙ltiplas autoridades.
Art.69.Ato do Procurador Geral Municipal disciplinar·:
I- os procedimentos necess·rios ‡ aplicaÁ„o do disposto neste CapÌtulo, inclusive quanto
‡ rescis„o da transaÁ„o;
II- a possibilidade de condicionar a transaÁ„o ao pagamento de entrada, ‡ apresentaÁ„o,
dispensa ou n„o exigÍncia de garantia e ‡ manutenÁ„o das garantias j· existentes;
III- as situaÁıes em que a transaÁ„o somente poder· ser celebrada por ades„o, autorizado
o n„o conhecimento de eventuais propostas de transaÁ„o individual;
IV- o formato e os requisitos da proposta de transaÁ„o e os documentos que dever„o ser
apresentados.
Art.70.A transaÁ„o poder· contemplar, isolada ou cumulativamente:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- a concess„o de descontos nas multas, nos juros e nos demais acrÈscimos legais,
inclusive honor·rios, relativos a crÈditos a serem transacionados, conforme critÈrios estabelecidos
em ato do Procurador Geral Municipal;
II- o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluÌdos o diferimento, o
parcelamento e a moratÛria;
III- o oferecimento, a substituiÁ„o ou a alienaÁ„o de garantias e de constriÁıes.
ß 1° … vedada a acumulaÁ„o das reduÁıes eventualmente oferecidas na transaÁ„o com
quaisquer outras anteriormente aplicadas aos dÈbitos em cobranÁa.
ß 2° ApÛs a incidÍncia dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a
liquidaÁ„o de valores ser· realizada no ‚mbito do processo administrativo de transaÁ„o para fins da
compensaÁ„o do saldo devedor transacionado.
ß 3° A transaÁ„o n„o poder·:
a) reduzir o montante principal do crÈdito, assim compreendido seu valor origin·rio,
excluÌdos os acrÈscimos de que trata o inciso I deste artigo;
b) implicar reduÁ„o superior a 70 (setenta por cento) do valor total dos crÈditos a serem
transacionados, ressalvado o disposto no ß4° deste artigo;
c) conceder prazo de quitaÁ„o dos crÈditos superior a 48 (quarente e oito) meses,
ressalvado o disposto nos ßß4° e 5° deste artigo.
ß 4° Na hipÛtese de transaÁ„o que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de
pequeno porte, a reduÁ„o m·xima de que trata o item 2 do ß3° deste artigo ser· de atÈ 80% (oitenta
por cento), com prazo m·ximo de quitaÁ„o de atÈ 60 (sessenta) meses.
ß 5° Em caso de crÈditos irrecuper·veis ou de difÌcil recuperaÁ„o, aqueles devidos por
empresas em processo de recuperaÁ„o judicial, liquidaÁ„o judicial, liquidaÁ„o extrajudicial ou
falÍncia, hipÛtese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, ser· de atÈ 80%
(oitenta por cento):
“DEUS SEJA LOUVADO”
a) no que se refere o ß 5° deste artigo, o contribuinte poder· migrar os saldos de
parcelamentos e de transaÁıes anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Municipal
quanto perante a Secretaria da Fazenda, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de
parcelamentos correntes desde que em situaÁ„o regular perante o devedor, sem quaisquer custos
adicionais ou exigÍncia de antecipaÁıes/ garantias ao contribuinte;
b) no que se refere o ß5° deste artigo, ser· observado o prazo m·ximo de quitaÁ„o de atÈ
60 (sessenta) meses.
ß 6° Na transaÁ„o, poder„o ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em
lei, inclusive garantia real, fianÁa banc·ria, seguro garantia, cess„o fiduci·ria de direitos creditÛrios e
alienaÁ„o fiduci·ria de bens mÛveis ou imÛveis ou de direitos, bem como crÈditos lÌquidos e certos
do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decis„o transitada em julgado.
ß 7° Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a transaÁ„o poder· compreender a
utilizaÁ„o dos crÈditos nele descritos, de titularidade do respons·vel tribut·rio ou correspons·vel
pelo dÈbito, de pessoa jurÌdica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de
sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurÌdica, ou de
terceiros, independentemente do ramo de atividade, no perÌodo previsto pela legislaÁ„o tribut·ria.
SE«ÃO VI – DA SUSPENSÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO E DO PARCELAMENTO
Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crÈdito tribut·rio:
I- moratÛria;
II- o depÛsito do seu montante integral;
III-as reclamaÁıes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tribut·rio
administrativo;
IV- a concess„o de medida liminar em mandado de seguranÁa.
V-a concess„o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espÈcies de aÁ„o
judicial;
“DEUS SEJA LOUVADO”
VI-o parcelamento.
Par·grafo ˙nico. O disposto neste artigo n„o dispensa o cumprimento das obrigaÁıes
acessÛrias dependentes da obrigaÁ„o principal cujo crÈdito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 72.O parcelamento ordin·rio de dÈbitos vencidos, inscritos ou n„o em dÌvida ativa,
seguir· o seguinte regramento:
I-o valor total do parcelamento englobar· dÌvida consolidada, os juros de mora, multa
de mora e, se o caso, honor·rios advocatÌcios;
II- o n˙mero de parcelas n„o poder· exceder a 48 (quarenta e oito) e o valor de
cada parcela ser· acrescida do juros SELIC, calculados a partir do mÍs subsequente ‡ consolidaÁ„o
da dÌvida atÈ o mÍs anterior ao pagaento, acrescido de 1% relativamente ao mÍs em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
III- o n„o pagamento de 3 (trÍs) prestaÁıes consecutivas implicar· no
cancelamento autom·tico do parcelamento, independentemente de prÈvio aviso ou notificaÁ„o,
promovendo-se a inscriÁ„o do saldo devedor em dÌvida ativa, para imediata cobranÁa judicial ou
reabertura de processo executivo suspenso;
IV- ser· possÌvel efetuar atÈ 3 (trÍs) reparcelamentos, desde que haja entrada de
10% no 1º reparcelamento, de 20% no segundo reparcelamento e de 30% no terceiro
reparcelamento.
Art. 73. Para a efetivaÁ„o do parcelamento, ser· exigido o seguinte:
I- o Termo de Confiss„o de DÌvida devidamente assinado, implicando por parte da
contribuinte confiss„o irretrat·vel da dÌvida em cobranÁa, bem como a ren˙ncia ou desistÍncia de
quaisquer meios de defesa, judiciais ou administrativos;
II- no caso de dÈbitos judiciais, o pagamento antecipado de todos os dÈbitos de
sucumbÍncia e custas processuais;
Art. 74.Quando se tratar de parcelamento de crÈdito em que haja informaÁ„o de
designaÁ„o de leil„o, o parcelamento neste caso ser· efetuado em, no m·ximo, 02 (duas) parcelas,
sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do acordo e a segunda parcela 30 (trinta) dias
apÛs o pagamento da primeira e somente ser· concedido se j· houverem sido pagas as taxas
“DEUS SEJA LOUVADO”
estaduais relativas ao edital do leil„o, honor·rios do leiloeiro e despesas com publicaÁıes e postagens
e desde que o bem ainda n„o tenha sido arrematado.
Art. 75. No caso de dÈbitos judiciais, com a formalizaÁ„o do parcelamento, a Procuradoria
do MunicÌpio ir· requerer a suspens„o da aÁ„o de execuÁ„o fiscal, mantendo as penhoras e os
bloqueios existentes atÈ a integral quitaÁ„o do acordo.
Art. 76. Mediante lei especÌfica, poder„o ser ofertadas condiÁıes tempor·rias para
ades„o dos contribuintes a parcelamentos especiais, com reduÁ„o de juros e multa, a critÈrio
exclusivo do Poder Executivo, sem gerar direito subjetivo ao sujeito passivo.
SE«ÃO VII – DA IMUNIDADE
Art. 77. … vedada, ao MunicÌpio, instituir e cobrar impostos sobre:
I- patrimÙnio, renda ou serviÁos do Estado ou da Uni„o, inclusive suas autarquias e
fundaÁıes:
II- entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizaÁıes
assistenciais e beneficentes;
III- patrimÙnio, renda ou serviÁos dos partidos polÌticos, inclusive suas fundaÁıes, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiÁıes de educaÁ„o e de assistÍncia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos previstos constitucionais;
IV- livros, jornais, periÛdicos e o papel destinado a sua impress„o;
V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicaÁ„o
industrial de mÌdias Ûpticas de leitura a laser.
ß 1º - A vedaÁ„o do inciso I n„o se aplica ao patrimÙnio, ‡ renda e aos serviÁos,
relacionados com exploraÁ„o de atividades econÙmicas regidas pelas normas aplic·veis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaÁ„o ou pagamento de preÁos ou tarifas pelo
“DEUS SEJA LOUVADO”
usu·rio, nem exonera o promitente comprador da obrigaÁ„o de pagar imposto relativamente ao bem
imÛvel.
ß 2º A vedaÁ„o dos incisos II e III compreendem somente o patrimÙnio, a renda e os
serviÁos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas,
compreendida, ainda, o imÛvel do qual a entidade religiosa È locat·ria, nos termos do ß1A do artigo
156 da ConstituiÁ„o Federal.
ß 3º O disposto neste artigo n„o exclui a atribuiÁ„o por lei, nas entidades nele referidas,
da condiÁ„o de respons·veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n„o dispensa da pr·tica
de atos previstos em lei, consistentes em obrigaÁıes tribut·rias de terceiros ou obrigaÁıes acessÛrias.
Art. 78. Para as imunidades constitucionais condicionais, exige-se o cumprimento do
disposto no artigo 14 do CÛdigo Tribut·rio Nacional.
SE«ÃO VIII – DA EXTIN«ÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO
Art. 79. Extinguem o crÈdito tribut·rio:
I- o pagamento;
II- a compensaÁ„o;
III- a transaÁ„o;
IV- a remiss„o;
V- a decadÍncia e a prescriÁ„o;
VI- a convers„o de depÛsito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologaÁ„o do lanÁamento;
VIII- a consignaÁ„o em pagamento;
IX- a decis„o administrativa irreform·vel que decida pela extinÁ„o do crÈdito, assim
entendida a definitiva na Ûrbita administrativa, que n„o mais possa ser objeto de aÁ„o anulatÛria;
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X- a decis„o judicial passada em julgado que entenda pela extinÁ„o do crÈdito.
Art. 80. O Prefeito Municipal, atravÈs de lei especifica, poder·conceder a remiss„o total
ou parcial de crÈditos tribut·rios, mediante despacho fundamentado exarado em expediente
instruÌdo com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente.
ß 1º A remiss„o somente poder· ser autorizada quando o valor integral do crÈdito
tribut·rio for inferior a 500 (quinhentas) Unidades de ReferÍncia do MunicÌpio - URPA, e atendendo:
I-‡ situaÁ„o econÙmica do sujeito passivo, sendo este pessoa natural de notÛria pobreza,
que n„o possua bens, salvo um ˙nico imÛvel, utilizado para sua prÛpria residÍncia e de sua famÌlia;
II- ao erro ou ignor‚ncia excus·veis do sujeito passivo, quanto a matÈria de fato;
III- ‡ consideraÁıes de equidade, em relaÁ„o com as caracterÌsticas pessoais ou materiais
do caso;
IV- a condiÁıes peculiares a determinada regi„o do territÛrio do municÌpio.
Art. 81. O direito de a fazenda p˙blica municipal constituir crÈdito tribut·rio extingue-se
apÛs 5 (cinco) anos, contados:
I-o primeiro dia do exercÌcio seguinte aquele em que o lanÁamento poderia ter sido
efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decis„o que houver anulado, por vÌcio formal, o
lanÁamento anteriormente efetuado.
ß 1º Em se tratando de lanÁamento por homologaÁ„o, o previsto no inciso I deste artigo
se aplica apÛs decorrido o perÌodo para homologaÁ„o.
ß 2º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituiÁ„o do crÈdito tribut·rio
pela notificaÁ„o ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatÛria indispens·vel ao lanÁamento.
Art. 82. Enquanto n„o extinto o direito da fazenda p˙blica constituir crÈditos tribut·rios,
poder„o ser efetuados lanÁamentos em decorrÍncia de omiss„o, viciados por irregularidades ou erro
de fato.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico. A omiss„o ou erro de lanÁamento n„o exime o contribuinte do
cumprimento a obrigaÁ„o fiscal.
Art. 83. A aÁ„o para a cobranÁa do crÈdito tribut·rio prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituiÁ„o definitiva.
Par·grafo ⁄nico.A prescriÁ„o se interrompe:
I- pelo despacho que ordena a citaÁ„o em executivo fiscal;
II- pelo protesto, judicial ou extrajudicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequÌvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do dÈbito pelo devedor.
SE«ÃO IX – DA EXCLUSÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO
Art 84. Excluem o crÈdito tribut·rio:
I- a isenÁ„o;
II- a anistia.
Par·grafo ⁄nico.A exclus„o do crÈdito tribut·rio n„o dispensa o cumprimento das
obrigaÁıes acessÛrias dependentes da obrigaÁ„o principal cujo crÈdito seja excluÌdo, ou dela
consequente.
Art.85. A isenÁ„o, ainda quando prevista em contrato, È sempre decorrente de lei que
especifique as condiÁıes e requisitos exigidos para a sua concess„o, os tributos a que se aplica e,
sendo caso, o prazo de sua duraÁ„o.
Par·grafo ⁄nico.A isenÁ„o pode ser restrita a determinada regi„o do territÛrio do
municÌpio, a determinada especificidade de contribuintes ou situaÁıes, em funÁ„o de condiÁıes a
eles peculiares.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 86. A isenÁ„o, salvo se concedida por prazo certo ou em funÁ„o de determinadas
condiÁıes, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 87. A isenÁ„o, quando n„o concedida em car·ter geral, È efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faÁa prova
do preenchimento das condiÁıes e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para
concess„o.
ß 1º Tratando-se de tributo lanÁado por perÌodo certo de tempo, o despacho referido
neste artigo ser· renovado antes da expiraÁ„o de cada perÌodo, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do perÌodo para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenÁ„o.
ß 2º O despacho referido neste artigo n„o gera direito adquirido.
ß 3º As isenÁıes outorgadas na forma da lei n„o dispensam o cumprimento de obrigaÁıes
acessÛrias.
Art. 88. A anistia abrange exclusivamente as infraÁıes cometidas anteriormente ‡
vigÍncia da lei que a concede, n„o se aplicando:
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenÁıes e aos que, mesmo sem essa
qualificaÁ„o, sejam praticados com dolo, fraude ou simulaÁ„o pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefÌcio daquele;
II- salvo disposiÁ„o em contr·rio, ‡s infraÁıes resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurÌdicas.
Art. 89. A anistia pode ser concedida:
I- em car·ter geral;
II- limitadamente:
a)‡s infraÁıes da legislaÁ„o relativa a determinado tributo;
b)‡s infraÁıes punidas com penalidades pecuni·rias atÈ determinado montante,
conjugadas ou n„o com penalidades de outra natureza;
“DEUS SEJA LOUVADO”
c)a determinada regi„o do territÛrio do municÌpio, em funÁ„o de condiÁıes a ela
peculiares.
Art. 90. A anistia, quando n„o concedida em car·ter geral, È efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faÁa prova do
preenchimento das condiÁıes e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concess„o.
Par·grafo ⁄nico.O despacho referido neste artigo n„o gera direito adquirido.
TÕTULO II - DA ADMINISTRA«ÃO TRIBUT£RIA
CAPÕTULO I - DA FISCALIZA«ÃO
Art. 91. Compete ‡ administraÁ„o fazend·ria municipal, atravÈs de seus Ûrg„os
especializados, a fiscalizaÁ„o do cumprimento das normas da legislaÁ„o tribut·ria do MunicÌpio.
Art. 92. A legislaÁ„o tribut·ria municipal aplica-se ‡s pessoas naturais ou jurÌdicas,
contribuintes ou n„o, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenÁ„o.
Art. 93. Para os efeitos da legislaÁ„o tribut·ria, n„o tem aplicaÁ„o quaisquer disposiÁıes
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papÈis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, ind˙strias, produtores e prestadores de
serviÁos, ou da obrigaÁ„o destes de exibi-los.
Par·grafo ⁄nico.Os livros obrigatÛrios de escrituraÁ„o comercial e fiscal e os
comprovantes dos lanÁamentos neles efetuados ser„o conservados atÈ que ocorra a prescriÁ„o dos
crÈditos tribut·rios decorrentes das operaÁıes a que se refiram.
Art. 94.A autoridade administrativa-fiscal ter· ampla faculdade de fiscalizaÁ„o podendo,
especialmente:
I- exigir do sujeito passivo a exibiÁ„o de livros comerciais e fiscais e documentos em geral,
bem como solicitar seu comparecimento ‡ repartiÁ„o competente para prestar informaÁıes ou
declaraÁıes;
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- apresentaÁ„o de livros e documentos fiscais, nas condiÁıes e nas formas definidas
nesta lei;
III- fazer inspeÁıes, vistorias, levantamentos e avaliaÁıes nos locais e nos
estabelecimentos onde se exerÁam atividades passÌveis de tributaÁ„o ou nos bens que constituam
matÈria tribut·vel.
Art. 95. Mediante intimaÁ„o escrita, s„o obrigados a prestar ‡ autoridade administrativa
todas as informaÁıes de que disponham com relaÁ„o aos bens, negÛcios ou atividades de terceiros,
contratos de prestaÁ„o de serviÁos, pagamentos feitos por prestaÁ„o de serviÁos:
I- os tabeli„es, escrivıes e demais serventu·rios de ofÌcio;
II- os bancos, caixas econÙmicas e demais instituiÁıes financeiras;
III- as empresas de administraÁ„o de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI- os sÌndicos, comiss·rios e liquidat·rios;
VII- as concession·rias de serviÁo p˙blico (·gua e esgoto, energia elÈtrica, g·s, telefone,
comunicaÁıes em geral, transporte, rodovias, correios, etc);
VIII- as tomadoras de serviÁos;
IX- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz„o de seu cargo, ofÌcio,
ministÈrio, funÁ„o, atividade ou profiss„o.
Par·grafo ⁄nico.A obrigaÁ„o prevista neste artigo n„o abrange a prestaÁ„o de
informaÁıes quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em raz„o de cargo, ofÌcio, funÁ„o, ministÈrio, atividade ou profiss„o.
Art. 96. Sem prejuÌzo do disposto na legislaÁ„o criminal, È vedada a divulgaÁ„o, para
qualquer fim, por parte da Fazenda P˙blica ou de seus funcion·rios, de qualquer informaÁ„o, obtida
em raz„o de ofÌcio, sobre a situaÁ„o econÙmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negÛcios ou atividades.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos
no artigo seguinte e os de requisiÁ„o regular da autoridade judici·ria no interesse da justiÁa.
Art. 97. A Fazenda P˙blica Municipal, poder· prestar e receber assistÍncia das Fazendas
P˙blicas da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e de outros MunicÌpios para a fiscalizaÁ„o dos
tributos respectivos e permuta de informaÁıes, na forma estabelecida, em car·ter geral ou
especÌfico, por lei ou convÍnio.
Art. 98. A autoridade administrativa municipal poder· requisitar o auxÌlio da polÌcia
militar estadual quando vÌtima de embaraÁo ou desacato no exercÌcio de suas funÁıes, ou quando
necess·rio ‡ efetivaÁ„o de medida prevista na legislaÁ„o tribut·ria, ainda que n„o se configure fato
definido em lei como crime ou contravenÁ„o.
Art. 99. A fiscalizaÁ„o tem inÌcio com a den˙ncia fundamentada, aberta ou anÙnima ou
com despacho do secret·rio da fazenda, devendo haver a lavratura do termo de inÌcio de fiscalizaÁ„o,
escrito, praticado por servidor competente, para fins de apuraÁ„o de obrigaÁ„o tribut·ria ou infraÁ„o,
ou verificaÁ„o da regularidade dos recolhimentos feitos na modalidade de lanÁamento por
homologaÁ„o, cientificando o sujeito passivo.
ß 1º O sujeito passivo ser· cientificado por um dos seguintes meios:
I- pessoalmente, ao prÛprio sujeito passivo, a seu representante, mandat·rio ou
preposto;
II- por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinat·rio ou pessoa de seu domicÌlio;
III- por edital, publicado em Ûrg„o da imprensa local e afixado no quadro de avisos
p˙blicos da Prefeitura;
IV- mediante intimaÁ„o no DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte, assim tambÈm
considerado o e-mail informado pelo contribuinte.
ß 2º Os meios de intimaÁ„o previstos nos incisos do par·grafo 1º n„o est„o sujeitos a
ordem de preferÍncia.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3º O inÌcio da fiscalizaÁ„o exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relaÁ„o aos
atos anteriores e, independentemente de intimaÁ„o, a dos demais envolvidos nas infraÁıes
verificadas.
ß 4º O recolhimento do tributo apÛs o inÌcio da fiscalizaÁ„o ser· aproveitado para os fins
de quitaÁ„o total ou parcial do lanÁamento, sem prejuÌzo das penalidades e demais acrÈscimos
cabÌveis.
Art. 100. A den˙ncia espont‚nea do extravio ou inutilizaÁ„o de livros e documentos fiscais
somente elidir· a penalidade aplic·vel quando, sem prejuÌzo da observ‚ncia do disposto no ß 3º do
Art. 99 e das demais prescriÁıes legais e regulamentares, for instruÌda com a prova da publicaÁ„o do
an˙ncio da ocorrÍncia, bem como com declaraÁ„o dos tributos devidos no perÌodo abrangido pelos
livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.
Art. 101. As medidas de fiscalizaÁ„o e o lanÁamento poder„o ser revistos, a qualquer
momento, respeitado o disposto no Par·grafo ⁄nico do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (CÛdigo Tribut·rio Nacional).
Art. 102. O processo seguir· em autos eletrÙnicos, devendo o contribuinte proceder com
o cadastro na base de dados do MunicÌpio, conforme definido em regulamento prÛprio, sob pena de
revelia.
Art. 103. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligÍncias lavrar·, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de inÌcio e final, o perÌodo
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
ß 1º O termo ser· lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalizaÁ„o ou
a constataÁ„o da infraÁ„o, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipÛtese em que o termo poder·
ser impresso em forma de formul·rio a ser preenchido ‡ m„o ou totalmente digitalizado, conforme
circunst‚ncias atinentes a cada caso.
ß 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se- · cÛpia do
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3º A assinatura n„o constitui formalidade essencial ‡ validade do termo de fiscalizaÁ„o,
n„o implica confiss„o, nem a sua falta ou recusa agravar· a pena.
CAPÕTULO II - DA FORMALIZA«ÃO DO CR…DITO TRIBUT£RIO
Art. 104. A exigÍncia de crÈdito tribut·rio ser· formalizada em notificaÁ„o de lanÁamento
ou em auto de infraÁ„o, de acordo com a legislaÁ„o de cada tributo.
Art. 105. O lanÁamento dos tributos municipais poder· ser efetuado de ofÌcio, por meio
de notificaÁ„o, com base nos dados constantes de cadastro fiscal do MunicÌpio.
ß 1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lanÁamento a que se
refere o caput deste artigo por qualquer meio estabelecido no artigo 99, ß1º, sem ordem de
preferÍncia.
ß 2º A autoridade administrativa poder· recusar o domicÌlio eleito pelo sujeito passivo,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadaÁ„o ou a fiscalizaÁ„o do tributo.
Art. 106. A notificaÁ„o de lanÁamento ser· expedida pelo Ûrg„o que administra o tributo
e conter· obrigatoriamente:
I- o nome do sujeito passivo e respectivo domicilio tribut·rio;
II- a identificaÁ„o do imÛvel a que se refere o lanÁamento, se for o caso;
III- o valor do crÈdito tribut·rio e, em sendo o caso, os elementos de c·lculo do tributo;
IV- a disposiÁ„o legal relativa ao crÈdito tribut·rio;
V- a indicaÁ„o das infraÁıes e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
VI- o prazo para recolhimento do crÈdito tribut·rio ou impugnaÁ„o do lanÁamento;
VII- a assinatura da autoridade administrativa competente.
Par·grafo ⁄nico.Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificaÁ„o de
lanÁamento emitida por processo eletrÙnico.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 107. Verificando-se infraÁ„o de dispositivo da legislaÁ„o tribut·ria, que importe ou
n„o evas„o fiscal, lavrar-se-· auto de infraÁ„o, distinto para cada tributo ou penalidade, devendo
conter os seguintes requisitos:
I- local, data e hora da lavratura;
II- nome e endereÁo do autuado, identificaÁ„o do imÛvel, se for o caso, ou indicaÁ„o do
n˙mero de inscriÁ„o no Cadastro de Contribuintes Mobili·rios - CCM, se houver;
III- descriÁ„o do fato que constitui a infraÁ„o;
IV- indicaÁ„o expressa da disposiÁ„o legal infringida e da penalidade aplic·vel;
V- determinaÁ„o da exigÍncia e intimaÁ„o ao autuado para cumpri-la ou impugn·-la, no
prazo de 30 (trinta) dias;
VI- assinatura do autuante e indicaÁ„o de seu cargo ou funÁ„o;
VII- ciÍncia do autuado ou de seu representante legal, mandat·rio ou preposto por uma
das formas previstas no Art. 99, ß1º.
Par·grafo ⁄nico.A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandat·rio ou
preposto n„o constitui formalidade essencial ‡ validade do auto de infraÁ„o e n„o implicar· confiss„o,
nem sua falta ou recusa acarretar· nulidade do auto ou agravamento da infraÁ„o.
CAPÕTULO III - DAS INCORRE«’ES E OMISS’ES DA NOTIFICA«ÃO DE LAN«AMENTO E DO AUTO DE
INFRA«ÃO
Art. 108. As incorreÁıes, omissıes ou inexatidıes da notificaÁ„o de lanÁamento e do auto
de infraÁ„o n„o o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinaÁ„o do
crÈdito tribut·rio, caracterizaÁ„o da infraÁ„o e identificaÁ„o do autuado.
Art. 109. Os erros existentes da notificaÁ„o de lanÁamento e no auto de infraÁ„o poder„o
ser corrigidos pelo Ûrg„o lanÁador ou pelo autuante, com anuÍncia de seu superior imediato,
enquanto n„o apresentada impugnaÁ„o, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o
“DEUS SEJA LOUVADO”
prazo para apresentaÁ„o da impugnaÁ„o ou pagamento do dÈbito fiscal com desconto previsto em
lei.
Par·grafo ⁄nico.Apresentada a impugnaÁ„o, as correÁıes possÌveis somente poder„o ser
efetuadas pelo Ûrg„o de julgamento ou por determinaÁ„o deste.
Art. 110. Estando o processo em fase de julgamento, os erros materiais ser„o corrigidos
por determinaÁ„o do Ûrg„o de julgamento, de ofÌcio ou em raz„o de impugnaÁ„o ou recurso, n„o
sendo causa de decretaÁ„o de nulidade.
ß 1º O Ûrg„o de julgamento mandar· suprir as irregularidades existentes, quando n„o
puder efetuar a correÁ„o de ofÌcio.
ß 2º Quando, em exames posteriores e diligÍncias, realizados no curso do processo, forem
verificadas incorreÁıes, omissıes ou inexatidıes de que resultem agravamento da exigÍncia inicial,
ser· lavrado auto de infraÁ„o ou emitida notificaÁ„o de lanÁamento complementar, devolvendo-se
ao sujeito passivo o prazo para impugnaÁ„o da matÈria agravada.
Art. 111. Nenhum auto de infraÁ„o ser· arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem
despacho da autoridade administrativa.
CAPÕTULO IV - DA CONSULTA
Art. 112. Ao contribuinte ou respons·vel È assegurado o direito de consulta sobre
interpretaÁ„o e aplicaÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria municipal, desde que protocolada antes do inÌcio da
aÁ„o fiscal e com obediÍncia ‡s normas adiante estabelecidas.
Art. 113. A consulta ser· formulada atravÈs de petiÁ„o dirigida ao respons·vel pela
unidade administrativa, com a apresentaÁ„o clara e precisa de todos os elementos indispens·veis ao
entendimento da situaÁ„o de fato e com a indicaÁ„o dos dispositivos legais aplicados, instruÌda, se
necess·rio, com os documentos.
Par·grafo ⁄nico.O consulente dever· elucidar se a consulta versa sobre hipÛtese em
relaÁ„o ‡ qual ocorreu o fato gerador da obrigaÁ„o tribut·ria, e, em caso positivo, a sua data.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 114. Nenhum procedimento fiscal ser· instaurado contra o contribuinte respons·vel
relativamente ‡ espÈcie consultada, a partir da apresentaÁ„o da consulta, atÈ o 30º (trigÈsimo) dia
subseq¸ente ‡ data da ciÍncia da resposta, salvo se para evitar decadÍncia ou prescriÁ„o.
Art. 115. O prazo para resposta ‡ consulta formulada ser· de 30 (trinta) dias.
Par·grafo ⁄nico.Poder· ser solicitada a emiss„o de parecer e a realizaÁ„o de diligÍncias,
hipÛtese em que o prazo referido no artigo ser· interrompido, comeÁando a fluir no dia em que o
resultado das diligÍncias ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 116. N„o produzir· efeito a consulta formulada:
I- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matÈria consultada;
II- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigaÁ„o relativa ao fato objeto da consulta;
III- quando o fato j· tiver sido objeto de decis„o anterior, ainda n„o modificada, proferida
em consulta, ou litÌgio em que tenha sido parte o consulente;
IV- quando o fato estiver definido ou declarado em disposiÁ„o literal da lei tribut·ria;
V- quando n„o descrever, completa e exatamente, a hipÛtese a que se referir, ou n„o
contiver os elementos necess·rios ‡ soluÁ„o, salvo se a inexatid„o ou omiss„o for escus·vel pela
autoridade julgadora.
Par·grafo ⁄nico.Nos casos previstos neste artigo, a consulta ser· declarada ineficaz e
determinado o arquivamento.
Art. 117. Quando a resposta ‡ consulta for no sentido da exigibilidade de obrigaÁ„o,cujo
fato gerador j· estiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciÍncia da
decis„o, determinar· o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 118. O consulente poder· fazer cessar, no todo ou em parte, a oneraÁ„o de eventual
crÈdito tribut·rio, efetuando seu pagamento ou depÛsito obstativo, cujas import‚ncias, se indevidas
ou recolhidas a maior, ser„o restituÌdas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificaÁ„o
do interessado.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 119. N„o cabe pedido de reconsideraÁ„o ou recurso de decis„o proferida em
processo de consulta.
Art. 120. A soluÁ„o dada ‡ consulta ter· efeito normativo quando adotada em circular
expedida pela autoridade fiscal competente.
TÕTULO III - DO PROCESSO FISCAL
CAPÕTULO I - NORMAS GERAIS DO PROCESSO
SE«ÃO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 121. Os atos e termos processuais, quando a lei n„o prescrever forma determinada,
conter„o somente o indispens·vel ‡ sua finalidade.
SE«ÃO II - DOS PRAZOS
Art. 122. Os prazos fixados nesta lei ser„o contÌnuos, excluindo-se, na sua contagem, o
dia de inÌcio e incluindo-se o de vencimento.
Par·grafo ⁄nico.Os prazos sÛ se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartiÁ„o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 123. A autoridade julgadora, atendendo a circunst‚ncias especiais, poder· em
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necess·rio, o prazo para realizaÁ„o de diligÍncia.
SE«ÃO III - DA VISTA DO PROCESSO
Art. 124. O Ûrg„o de fiscalizaÁ„o competente dar· vista do auto de infraÁ„o ou do
processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandat·rio
ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatÛrio de legitimidade, a qualquer tempo,
na repartiÁ„o fiscal.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.A vista, que independe de pedido escrito, ser· aberta por termo lavrado
nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
SE«ÃO IV - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 125. … vedado o exercÌcio da funÁ„o de julgamento, em qualquer inst‚ncia, devendo
a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofÌcio ou a requerimento, relativamente ao processo
em que tenha:
I- atuado no exercÌcio da fiscalizaÁ„o direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II- atuado na qualidade de mandat·rio ou perito;
III- interesse econÙmico ou financeiro;
ß 1º A parte interessada dever· arg¸ir o impedimento, em petiÁ„o devidamente
fundamentada e instruÌda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
ß 2º O incidente ser· decidido preliminarmente, ouvindo-se o arg¸ido, se necess·rio.
ß 3º A autoridade julgadora poder· declarar-se impedida por motivo de foro Ìntimo.
SE«ÃO V – DAS PROVAS
Art. 126. A prova documental, inclusive perÌcia cont·bil particular, dever· ser
apresentada na impugnaÁ„o, a menos que:
I- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentaÁ„o oportuna por motivo de forÁa
maior;
II- refira-se a fato ou a direito superveniente.
Art. 127. A juntada de documentos apÛs a impugnaÁ„o dever· ser requerida ‡ autoridade
julgadora, mediante petiÁ„o em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrÍncia de uma das
condiÁıes previstas nos incisos do Art. 126 desta Lei.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 128. Caso j· tenha sido proferida a decis„o, os documentos apresentados
permanecer„o nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora
de segunda inst‚ncia.
Art. 129. Os documentos que instruem o processo poder„o ser restituÌdos, em qualquer
fase, a requerimento do interessado, desde que a medida n„o prejudique a instruÁ„o e deles fique
cÛpia autenticada no processo.
SE«ÃO VI – DAS DILIG NCIAS
Art. 130. Os Ûrg„os julgadores determinar„o, de ofÌcio ou a requerimento do impugnante,
a realizaÁ„o de diligÍncias que entenderem necess·rias, fixando prazo para tal, n„o superior a 30
(trinta) dias, prorrog·veis mediante justificativa escrita da parte interessada, indeferindo as que
considerarem prescindÌveis, impratic·veis ou protelatÛrias.
SE«ÃO VII – DAS NORMAS COMUNS
Art. 131. A impugnaÁ„o de uma exigÍncia fiscal por contribuinte origina a abertura de um
processo administrativo destinado a arrolar documentos, provas, pareceres, atos administrativos,
processuais e fiscalizatÛrios, com a finalidade de instruÌ-lo com vistas ao julgamento da procedÍncia
ou improcedÍncia da exigÍncia fiscal, em duas inst‚ncias administrativas de julgamento:
I- primeira inst‚ncia: em que a autoridade julgadora È servidor efetivo da Secretaria da
Fazenda, da ·rea de fiscalizaÁ„o, nomeado especialmente para essa incumbÍncia pelo Secret·rio da
Fazenda, de maneira discricion·ria.
II- segunda inst‚ncia: em que a autoridade julgadora È um Ûrg„o colegiado, composto por
1 (um) procurador do MunicÌpio, que presidir· e outros 2 (dois) servidores efetivos da Secretaria da
Fazenda, nomeados por ato do Secret·rio, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 132. A preparaÁ„o do processo compete ao Ûrg„o encarregado da administraÁ„o do
tributo.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 133. As impugnaÁıes e recursos tempestivamente interpostos suspendem a
exigibilidade do crÈdito tribut·rio.
ß 1º N„o ser„o conhecidos as impugnaÁıes ou recursos interpostos fora dos prazos
estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
ß 2º N„o cabe qualquer recurso do despacho denegatÛrio de seguimento de impugnaÁ„o
ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um ˙nico pedido de reconsideraÁ„o, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimaÁ„o da decis„o, dirigido ‡ mesma autoridade julgadora
e que verse exclusivamente sobre ausÍncia ou inexistÍncia de intimaÁ„o ou contagem de prazo, cuja
interposiÁ„o suspende a inscriÁ„o do crÈdito tribut·rio em dÌvida ativa atÈ o seu julgamento
definitivo.
Art. 134. O sujeito passivo poder· fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicaÁ„o dos
acrÈscimos de mora e de atualizaÁ„o monet·ria, desde que efetue o depÛsito administrativo da
import‚ncia questionada.
ß 1º - Na hipÛtese de depÛsito parcial, os acrÈscimos incidir„o sobre as parcelas n„o
depositadas.
ß 2º As quantias depositadas ser„o corrigidas monetariamente, de acordo com os Ìndices
oficiais adotados para atualizaÁ„o dos dÈbitos fiscais.
ß 3º A atualizaÁ„o monet·ria cessar· no mÍs da regular intimaÁ„o do interessado para
receber a import‚ncia a ser devolvida.
ß 4º Providos a impugnaÁ„o ou o recurso e apÛs o encerramento da inst‚ncia
administrativa, a quantia depositada ser· devolvida ao contribuinte.
ß 5º N„o sendo providos a impugnaÁ„o ou o recurso, a quantia depositada converter-se-
· em receita, apÛs o encerramento da inst‚ncia administrativa, exigindo-se eventuais parcelas n„o
depositadas.
Art. 135. Na instruÁ„o das impugnaÁıes e recursos, a intimaÁ„o dos interessados ser·
feita pela autoridade competente, sempre que necess·rio o comparecimento para a correÁ„o de
dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 1º A intimaÁ„o ser· feita pelos meios previstos no Art. 99, ß1º.
ß 2º N„o atendida a intimaÁ„o, o processo ser· julgado no estado em que se encontrar.
Art. 136. Esgotados os prazos fixados nesta lei, sem ter havido apresentaÁ„o de
impugnaÁ„o ou recurso ou a efetivaÁ„o do pagamento ou parcelamento, quando couber, a
autoridade julgadora da inst‚ncia administrativa competente por· fim ao processo, determinando a
inscriÁ„o do dÈbito na dÌvida ativa do MunicÌpio.
Art. 137. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer aÁ„o ou medida judicial relativa
aos fatos ou aos atos administrativos de exigÍncia do crÈdito tribut·rio importa ren˙ncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistÍncia do recurso acaso interposto.
Art. 138. A autoridade julgadora proferir· despacho, resolvendo todas as questıes
debatidas, declarando a procedÍncia ou a improcedÍncia da impugnaÁ„o ou recurso.
CAPÕTULO III - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INST¬NCIA
Art. 139. O contribuinte poder· impugnar a exigÍncia fiscal, independentemente do
prÈvio depÛsito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificaÁ„o do lanÁamento ou da intimaÁ„o
do auto de infraÁ„o, mediante petiÁ„o escrita, instruÌda com os documentos comprobatÛrios
necess·rios.
Par·grafo ⁄nico.O prazo fixado no caput deste artigo ser· contado da data de
vencimento normal da 1™ (primeira) prestaÁ„o, se a impugnaÁ„o recair sobre lanÁamento de tributo
passÌvel de pagamento em parcelas.
Art. 140. A impugnaÁ„o da exigÍncia instaura a fase litigiosa do procedimento e
mencionar·:
I- a autoridade julgadora a quem È dirigida;
II- a qualificaÁ„o do impugnante e o n˙mero de inscriÁ„o no cadastro fiscal do MunicÌpio,
se houver;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- a perfeita identificaÁ„o do imÛvel a que se refere o lanÁamento impugnado, se for o
caso;
IV- os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discord‚ncia e
as razıes e provas que possuir.
V- as diligÍncias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua
necessidade;
VI- o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 141. Considerar-se-· n„o impugnada a matÈria que n„o tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.
Art. 142. O lanÁamento n„o impugnado no prazo legal, ser· considerado como definitivo
e encaminhado para cobranÁa amig·vel ou inscriÁ„o em divida ativa e cobranÁa judicial.
Art. 143. A decis„o contr·ria ‡ Fazenda P˙blica Municipal estar· sujeita a um ˙nico
reexame necess·rio, com efeito suspensivo, quando o dÈbito fiscal for reduzido ou cancelado, em
montante igual ou superior ao estabelecido por ato do titular da fazenda p˙blica do municÌpio.
Par·grafo ⁄nico.O reexame necess·rio ser· apreciado pela autoridade julgadora de
segunda inst‚ncia administrativa.
CAPÕTULO IV – DO PEDIDO DE RETIFICA«ÃO DE JULGADO
Art. 144. Da decis„o de primeira inst‚ncia cabe pedido de retificaÁ„o de julgado para
corrigir erro material, erro de fato ou contradiÁ„o interna, que dever· ser oposto no prazo de 30
(trinta) dias em conjunto com eventual recurso volunt·rio.
Art. 145. Interposto pedido de retificaÁ„o de julgado, os autos seguir„o conclusos para a
autoridade administrativa de primeira inst‚ncia, que proferir· decis„o.
I- havendo alteraÁ„o no julgado, ser· aberto vista ‡ parte para que, querendo, proponha
ou retifique eventual recurso volunt·rio;
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- mantido o julgado e havendo recurso volunt·rio, os autos ser„o remetidos ‡ segunda
inst‚ncia, sem abertura de nova vista ao contribuinte.
III- mantido o julgado e n„o havendo recurso volunt·rio, os autos ser„o encaminhados
para cobranÁa.
CAPÕTULO V – DOS RECURSOS
Art. 146.Da decis„o da impugnaÁ„o, caber· recurso:
I- de ofÌcio;
II- volunt·rio;
Art. 147. O recurso de ofÌcio ser· interposto, obrigatoriamente, no ato da decis„o de
primeira inst‚ncia, quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir crÈditos
tribut·rios decorrentes de autos e notificaÁıes, desde que o valor exonerado esteja acima do
quantum estabelecido pelo titular da Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 143.
Art. 148. O recurso volunt·rio deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciÍncia da decis„o recorrida de primeira inst‚ncia.
Par·grafo ⁄nico.A notificaÁ„o ao sujeito passivo ser· feita na forma prevista no ß1º do
Art. 99.
Art. 149. Os recursos dever„o ser interpostos por petiÁ„o escrita dirigida ao julgador de
primeira inst‚ncia, com razıes em apartado endereÁadas ‡ C‚mara de julgamento, devendo conter:
I- qualificaÁ„o do interessado e o endereÁo para intimaÁ„o;
II- a correta identificaÁ„o do imÛvel, em se tratando de recurso contra despacho referente
a tributos imobili·rios ou o n˙mero de inscriÁ„o no Cadastro de Contribuintes Mobili·rios – CCM, se
ocorrer a hipÛtese de tributos mobili·rios;
III- o n˙mero de processos administrativo em que foi proferido o despacho recorrido, se
for o caso, ou o n˙mero do Termo de FiscalizaÁ„o e/ou Auto de InfraÁ„o impugnado;
IV- as razıes de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 1° O recurso tempestivo, t„o logo dÍ entrada no gabinete da autoridade julgadora ser·
devidamente registrado e encaminhado ‡ autoridade recorrida, para manifestaÁ„o.
ß 2° Em sendo o caso, a autoridade recorrida solicitar· da FiscalizaÁ„o, ou do Arquivo
Geral o desarquivamento, se for o caso, do processo onde foi proferida a decis„o recorrida, fazendoa acompanhar o recurso.
ß 3° Em caso de Auto-InfraÁ„o, o expediente passar· a acompanhar o recurso atÈ o final
da decis„o.
ß4º Em caso de recurso intempestivo, a autoridade de primeira inst‚ncia proferir· decis„o
de n„o conhecimento, dando ciÍncia ao interessado.
Art. 150. Os recursos tempestivos ter„o efeitos suspensivos.
Art. 151. Na hipÛtese de recurso volunt·rio parcial, poder· o crÈdito tribut·rio, em sua
parte n„o recorrida e n„o paga, ser imediatamente inscrito na dÌvida ativa do MunicÌpio para
prosseguimento e formalizaÁ„o de cobranÁa.
CAPÕTULO VI - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INST¬NCIA
Art. 152.O julgamento de segunda inst‚ncia se dar· por Ûrg„o colegiado, composto por 1
(um) procurador do MunicÌpio, que presidir· e outros 2 (dois) servidores efetivos da Secretaria da
Fazenda, nomeados por ato do Secret·rio, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 153. O Ûrg„o colegiado, sempre que julgar conveniente, poder· converter o
julgamento em diligÍncia e solicitar, diretamente das repartiÁıes competentes e do contribuinte
envolvido, as providÍncias, diligÍncias e informaÁıes necess·rias e determinar a produÁ„o de novas
provas ou do que julgar cabÌvel para formar a conviccÁ„o dos julgadores.
Art. 154. A decis„o do Ûrg„o colegiado receber· a forma de acÛrd„o a ser publicado no
Ûrg„o oficial do MunicÌpio, com ementa sumariando a decis„o.
Art. 155. Do AcÛrd„o prolatado, caber·, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de retificaÁ„o
de julgado destinado a sanar erro material, erro de fato ou contradiÁ„o interna.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 156. Interposto pedido de retificaÁ„o de julgado em segunda inst‚ncia, os autos
seguir„o conclusos para o presidente, que:
I- proferir· decis„o monocr·tica caso:
a) o recurso seja intempestivo;
b) o recurso n„o especifique, detalhadamente, o erro material, o erro de fato ou a
contradiÁ„o interna;
c) o recurso seja manifestamente protelatÛrio;
II- levar· ao Ûrg„o colegiado para apreciaÁ„o.
Par·grafo ˙nico. Da decis„o monocr·tica prevista no inciso I deste artigo, n„o caber·
recurso.
Art. 157. ApÛs a decis„o do pedido de retificaÁ„o de julgado, monocr·tica ou do Ûrg„o
colegiado, o presidente dar· ciÍncia aos interessados e:
I- havendo manutenÁ„o da autuaÁ„o, total ou parcial, encaminhar· os autos para a
cobranÁa;
II- havendo anulaÁ„o integral da autuaÁ„o, baixar· os autos ao arquivo.
CAPÕTULO VII – DAS DECIS’ES E DA SUA EXECU«ÃO
Art. 158. A fundamentaÁ„o e a publicidade s„o requisitos essenciais das decisıes
administrativa.
Art. 159. Encerram definitivamente a inst‚ncia administrativa:
I- o lanÁamento n„o impugnado no prazo regulamentar, com a consequente decis„o a
que se refere o Art. 137;
II- as decisıes de primeira inst‚ncia sem oposiÁ„o de pedido de retificaÁ„o de julgado ou
de recurso ‡ segunda inst‚ncia;
III- as decisıes proferidas em segunda inst‚ncia administrativa, sem oposiÁ„o de pedido
de retificaÁ„o de julgado;
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- as decisıes de primeira inst‚ncia proferidas em resposta a pedido de retificaÁ„o de
julgado, quando n„o houver sido interposto outro recurso;
V- as decisıes de segunda inst‚ncia administrativa, monocr·ticas ou colegiadas, que
respondem a pedido de retificaÁ„o de julgado;
VI- a propositura, pelo contribuinte, de Mandado de SeguranÁa ou outra aÁ„o judicial
antiexacional que discuta o mÈrito da cobranÁa.
ß 1º. Tornar-se-· definitiva, desde logo, a parte da decis„o que n„o tenha sido objeto de
recurso, nos casos de recurso volunt·rio parcial.
ß 2º. Os processos somente poder„o ser arquivados com o respectivo despacho.
ß 3º Os processos encerrados ser„o mantidos pela AdministraÁ„o pelo prazo de seis anos
da data do despacho de seu arquivamento, apÛs o que ser„o inutilizados.
Art. 160.Findo o processo administrativo, o processo ser· remetido ‡ Diretoria a qual o
Ûrg„o encarregado da administraÁ„o do tributo estiver subordinado para a adoÁ„o das medidas
pertinentes, necess·rias ao seu cumprimento, conforme o caso.
I- quando a decis„o for desfavor·vel ao contribuinte:
a) intimaÁ„o do contribuinte, do respons·vel, do autuado, para que recolha os tributos e
multas devidos, com seus acrÈscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) convers„o em renda das import‚ncias depositadas em dinheiro;
c) remessa para a inscriÁ„o e cobranÁa da dÌvida;
d) liberaÁ„o dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
II- quando a decis„o foi favor·vel ao contribuinte, respons·vel, autuado, para:
a)restituiÁ„o dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberaÁ„o das
import‚ncias depositadas, se houver;
b)se for o caso, para a liberaÁ„o dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos ou depositados;
“DEUS SEJA LOUVADO”
c)cancelamento do Auto de InfraÁ„o;
Par·grafo ⁄nico.Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
a)com a publicaÁ„o do extrato da decis„o, em Ûrg„o da imprensa local e sua afixaÁ„o no
quadro de avisos p˙blicos da Prefeitura;
b)com o recebimento, por via postal, de cÛpia da decis„o, com aviso de recebimento a
ser datado, firmado e devolvido pelo destinat·rio ou pessoa de seu domicÌlio;
c)pessoalmente, mediante entrega de cÛpia da decis„o, ao sujeito passivo, a seu
representante legal, mandat·rio ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi
prolatada a decis„o.
d) com a intimaÁ„o, atravÈs de DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte, assim tambÈm
considerado o e-mail informado pelo contribuinte.
Art. 161. S„o definitivas as decisıes:
I- de primeira inst‚ncia, esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido
interposto;
II- que decide o pedido de retificaÁ„o de julgado de primeira inst‚ncia, quando interposto
unicamente este recurso, desacompanhado de recurso volunt·rio ou recurso de ofÌcio;
III- de segunda inst‚ncia, esgotado o prazo para pedido de retificaÁ„o de julgado, sem que
este tenha sido interposto;
IV- que decide o pedido de retificaÁ„o de julgado de segunda inst‚ncia.
Par·grafo ⁄nico. Ser„o tambÈm definitivas as decisıes de primeira inst‚ncia quanto ao
conte˙do que n„o for objeto de recurso volunt·rio ou n„o estiver sujeito a recurso de ofÌcio.
CAPÕTULO VIII - DA DÕVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE D…BITOS
SE«ÃO I - DA DÕVIDA ATIVA
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 162. Constitui dÌvida ativa do MunicÌpio a proveniente dos tributos e outros crÈditos
municipais, correÁ„o monet·ria e juros de mora, regularmente inscritos na repartiÁ„o administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislaÁ„o.
Art. 163. A dÌvida ativa regularmente inscrita goza da presunÁ„o de certeza e liquidez.
ß 1º A presunÁ„o a que se refere este artigo È relativa e pode ser ilidida por prova
inequÌvoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
ß 2º A fluÍncia de juros de mora e a aplicaÁ„o dos Ìndices de correÁ„o monet·ria n„o
excluem a liquidez do crÈdito.
Art. 164. O termo de inscriÁ„o da dÌvida ativa conter·, obrigatoriamente:
I- o nome do devedor, dos co-respons·veis e, sempre que conhecido, o domicÌlio ou
residÍncia de um e de outros;
II- o valor origin·rio da dÌvida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dÌvida;
IV- a indicaÁ„o, se for o caso, de estar a dÌvida sujeita ‡ atualizaÁ„o monet·ria, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o c·lculo;
V- a data e o n˙mero da inscriÁ„o, no registro de dÌvida ativa;
VI- o n˙mero do processo administrativo ou do auto de infraÁ„o, se neles estiverem
apurado o valor da dÌvida.
ß 1º A certid„o da dÌvida ativa conter· os mesmos elementos do termo de inscriÁ„o, e
ser· autenticada pela autoridade competente.
ß 2º As dÌvidas relativas ao mesmo devedor poder„o ser englobadas na mesma certid„o.
ß 3º O termo de inscriÁ„o e a certid„o de dÌvida ativa poder„o ser preparados e
numerados por processo manual, mec‚nico ou eletrÙnico.
ß 4º AtÈ a decis„o de primeira inst‚ncia, a certid„o de dÌvida ativa poder· ser emendada
ou substituÌda, assegurada ao executado da devoluÁ„o do prazo para embargos.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 165. A cobranÁa da dÌvida tribut·ria do MunicÌpio ser· procedida:
I- por via amig·vel, ficando autorizado o protesto extrajudicial , a inscriÁ„o do devedor
nos Ûrg„os de proteÁ„o ao crÈdito e a averbaÁ„o da CDA nos Ûrg„os de registro de bens;
II- por via judicial – quando processada pelos Ûrg„os judici·rios.
Par·grafo ˙nico.As duas vias a que se refere este artigo s„o independentes uma da outra,
podendo a AdministraÁ„o, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente
a cobranÁa judicial da dÌvida, mesmo que n„o tenha dado inÌcio ao procedimento amig·vel.
Art. 166.O MunicÌpio de Pariquera-AÁu, representado pela Procuradoria Municipal, fica
autorizado a n„o ajuizar execuÁıes fiscais, assim como a requerer a desistÍncia das ajuizadas, deixar
de contestar e de opor medidas judiciais em relaÁ„o ‡ cobranÁa de dÈbitos, de natureza tribut·ria ou
n„o tribut·ria, de valor consolidado igual ou inferior ‡quele estabelecido em ato do Procurador Geral
do MunicÌpio, bem como de requerer a desistÍncia de execuÁıes fiscais com prescriÁ„o intercorrente,
apÛs an·lise da Procuradoria do MunicÌpio, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto nos artigos 19
ao artigo 20, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, em outras matÈrias de direito.
Par·grafo ˙nico.O disposto no caput deste artigo n„o autoriza:
I- a dispensa das medidas cabÌveis para a cobranÁa administrativa e amig·vel;
II- a restituiÁ„o, no todo ou em parte, de quaisquer import‚ncias recolhidas.
Art. 167.Sem prejuÌzo da utilizaÁ„o das medidas judiciais para recuperaÁ„o e
acautelamento dos crÈditos, se houver indÌcios da pr·tica por parte do contribuinte de ato ilÌcito
previsto na legislaÁ„o tribut·ria, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros,
sÛcios, administradores, pessoas relacionadas e demais respons·veis, a Procuradoria Municipal
poder·:
I- notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar
informaÁıes;
II- requisitar informaÁıes, exames periciais e documentos de autoridades federais,
estaduais e municipais, bem como dos Ûrg„os e entidades da AdministraÁ„o P˙blica direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni„o, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- instaurar procedimento administrativo para apuraÁ„o de responsabilidade por dÈbito
inscrito em dÌvida ativa, ajuizado ou n„o, observadas, no que couber, o contraditÛrio e ampla defesa.
Art. 168.A Procuradoria Municipal regulamentar· a celebraÁ„o de negÛcios jurÌdicos
processuais em seu ‚mbito de atuaÁ„o, com fundamento no disposto no Art. 190 da Lei federal n°
13.105, de 16 de marÁo de 2015 (CÛdigo de Processo Civil).
Par·grafo ˙nico. A celebraÁ„o de negÛcio jurÌdico processual poder· contemplar,
inclusive, a elaboraÁ„o de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situaÁ„o fiscal e
preservaÁ„o da empresa, devendo ser combinada com as modalidades de transaÁ„o de que trata esta
Lei.
Art. 169. Compete ao setor de cobranÁas levar a protesto, inscrever nos sistemas de
proteÁ„o ao crÈdito ou averbar as CDAs, ficando autorizada a celebraÁ„o de convÍnio com tabeli„es
de protesto, cartÛrios de registro de imÛveis e agÍncias de relatÛrio de crÈdito.
Art. 170. Somente ocorrer· o cancelamento do protesto apÛs o pagamento total da dÌvida
ou o seu parcelamento, incluÌdas as eventuais custas judiciais, os honor·rios advocatÌcios, os
emolumentos cartor·rios e demais despesas administrativas.
Art. 171. N„o ser„o levados a protesto ou a inserÁ„o em Ûrg„o de proteÁ„o ao crÈdito:
I- crÈditos prescritos ou decaÌdos;
II- crÈditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Par·grafo ˙nico. Caber· ‡ Procuradoria do MunicÌpio identificar os tÌtulos aptos a
protesto ou a envio ‡ agÍncia de relatÛrio de crÈdito.
Art. 172.Fica autorizada a celebraÁ„o de convÍnio, com a Uni„o, para a utilizaÁ„o do
aplicativo “Dívida Aberta”, ou de mesma natureza com o Governo de S„o Paulo, que vier a substituÌlos.
SE«ÃO II - DA CERTIDÃO NEGATIVA
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 173. A prova de quitaÁ„o do crÈdito tribut·rio ser· feita, exclusivamente, por certid„o
negativa, regularmente expedida pelo Ûrg„o administrativo competente.
Par·grafo ⁄nico. Em se tratando de lanÁamento por homologaÁ„o e ainda n„o
homologado, a certid„o negativa expedida comprova os pagamentos feitos pelo sujeito passivo,
sujeitos estes, contudo, a posterior homologaÁ„oe aos direitos de a Fazenda P˙blica Municipal
constituir crÈditos tribut·rios na forma da Lei.
Art. 174. A prova de quitaÁ„o de determinado tributo ser· feita por certid„o negativa,
expedida ‡ vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informaÁıes necess·rias ‡
identificaÁ„o de sua pessoa, domicÌlio fiscal e ramo de negÛcio ou atividade, e indique o perÌodo a
que se refere o pedido, ressalvado o disposto no par·grafo ˙nico do Art. 167.
Art. 175. A expediÁ„o de certid„o negativa n„o exclui o direito de a AdministraÁ„o exigir,
a qualquer tempo, os crÈditos tribut·rios que venham a ser apurados na forma da Lei.
Art. 176. Ter· os mesmos efeitos de certid„o negativa aquela que consigne a existÍncia
de crÈditos tribut·rios n„o vencidos, em curso de cobranÁa executiva, em que tenha sido efetivada a
penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
SE«ÃO III – DOS CADASTROS DE DEVEDORES
Art. 177. Fica autorizada a celebraÁ„o de convÍnio com a Uni„o para a inserÁ„o de
devedores do MunicÌpio no Cadin, nos termos da Lei Federal n. 14.973 de 2024, ou que vier a
substituÌ-lo.
Art. 178. Fica criado o Cadastro Municipal de Devedores, que conter· a relaÁ„o das
pessoas fÌsicas e jurÌdicas que sejam respons·veis por obrigaÁıes pecuni·rias vencidas e n„o pagas
para com Ûrg„os da AdministraÁ„o P˙blica Municipal, direta ou indireta.
ß1º Comprovado ter sido regularizada a situaÁ„o que deu causa ‡ inclus„o no Cadastro
Municipal, o Ûrg„o respons·vel pelo registro proceder·, no prazo de 5 (cinco) dias ˙teis, ‡ respectiva
baixa.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß2º A inexistÍncia de registro no Cadastro Municipal n„o implica reconhecimento de
regularidade de situaÁ„o, nem elide a apresentaÁ„o dos documentos exigidos em lei, decreto ou
demais atos normativos.
ß3º A suspensa da exigibilidade da obrigaÁ„o que gerou a inscriÁ„o no Cadastro Municipal,
gerar·, por consequÍncia, a respectiva baixa.
Art. 179. A existÍncia de registro no Cadin ou no Cadastro Municipal de Devedores
constitui fator impeditivo para a celebraÁ„o de contratos entre o devedor e a AdministraÁ„o P˙blica
Municipal.
TÕTULO IV – DOS IMPOSTOS
CAPÕTULO I – DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 180. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o
domÌnio ˙til ou a posse de imÛvel construÌdo, localizado na zona urbana do MunicÌpio.
Art. 181. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a ·rea em que
existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, executados ou mantidos pelo Poder P˙blico:
I- meio-fio ou calÁamento, com canalizaÁ„o de ·guas pluviais;
II- abastecimento de ·gua;
III- sistema de esgotos sanit·rios;
IV- rede de iluminaÁ„o p˙blica, com ou sem posteamento para distribuiÁ„o domiciliar;
V- escola prim·ria ou posto de sa˙de, a uma dist‚ncia m·xima de trÍs quilÙmetros do
imÛvel considerado.
Art. 182.Observados os requisitos do CÛdigo Tribut·rio Nacional, considerar-se-„o
urbanas, para os efeitos deste imposto, as ·reas urbaniz·veis e as de expans„o urbana, a seguir
enumeradas, destinados ‡ habitaÁ„o - inclusive a residencial de recreio - ao comÈrcio ou ‡ ind˙stria,
mesmo que localizadas fora da zona urbana do MunicÌpio:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- as ·reas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela AdministraÁ„o
Municipal, mesmo que executadas irregularmente;
II- as ·reas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislaÁ„o pertinente;
III- as ·reas de conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislaÁ„o
pertinente;
IV- as ·reas com uso ou edificaÁ„o aprovada de acordo com a legislaÁ„o urbanÌstica de
parcelamento, uso e ocupaÁ„o do solo e de edificaÁıes.
Par·grafo ⁄nico.As ·reas referidas no caput e incisos deste artigo ter„o seu perÌmetro
delimitado por ato do Executivo.
Art. 183. Para os efeitos deste imposto, considera-se construÌdo todo imÛvel no qual
exista edificaÁ„o que possa servir para habitaÁ„o ou para o exercÌcio de quaisquer atividades.
Par·grafo ⁄nico.O imposto tambÈm È devido pelos propriet·rios, titulares de domÌnio
˙til ou possuidores a qualquer tÌtulo de imÛvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja
utilizado como sÌtio de recreio e no qual a eventual produÁ„o n„o se destine ao comÈrcio.
Art. 184. O imposto n„o incide sobre os imÛveis, ou parte destes, considerados como n„o
construÌdos, para os efeitos da incidÍncia do imposto territorial urbano.
Art. 185.A base de c·lculo do imposto È o valor venal do imÛvel, ao qual se aplicam as
alÌquotas conforme discriminado abaixo:
DiscriminaÁ„o Aliquota a ser Aplicada
EdificaÁ„o de uso residencial ou n„o residencial, localizada
em logradouros pavimentados, sem muro ou sem
passeiocalÁado.
2,0%
EdificaÁ„o de uso residencial ou n„o residencial,localizada
em logradouros n„o pavimentados, com ou sem muro ou
passeio calÁado.
1,0%
“DEUS SEJA LOUVADO”
EdificaÁ„o de uso residencial ou n„o residencial, localizada
em logradouros pavimentados, com muro e passeio calÁado.
1,0%
Art. 186. O valor venal do imÛvel ser· obtido multiplicando-se o valor do metro quadrado
(m²) de construÁ„o, correspondente ao padr„o de construÁ„o do imÛvel conforme disposto na Planta
GenÈrica de Valores, pela sua ·rea construÌda, somando-se ao resultado o valor do terreno,
observada a Planta GenÈrica de Valores.
Art. 187. O contribuinte do imposto È o propriet·rio, o titular do domÌnio ˙til ou o
possuidor, a qualquer tÌtulo, de imÛvel construÌdo.
Art. 188. A inscriÁ„o no cadastro fiscal imobili·rio È obrigatÛria, devendo ser promovida
separadamente, para cada imÛvel construÌdo do contribuinte, seja propriet·rio, titular do domÌnio
˙til ou possuidor, a qualquer tÌtulo, mesmo nos casos de imunidade ou isenÁ„o.
Par·grafo ⁄nico.A inscriÁ„o no Cadastro Fiscal Imobili·rio tambÈm È obrigatÛria para os
casos de reconstruÁ„o, reforma e acrÈscimos.
Art. 189. Para o requerimento de inscriÁ„o de imÛvel construÌdo, deve haver as seguintes
informaÁıes:
I- dimensıes e ·rea construÌda do imÛvel;
II- ·rea do pavimento tÈrreo;
III- n˙mero de pavimentos;
IV- data da conclus„o da construÁ„o;
V- informaÁ„o sobre o tipo de construÁ„o;
VI- n˙mero e natureza dos cÙmodos.
Par·grafo ⁄nico.Para o requerimento de inscriÁ„o do imÛvel reconstruÌdo, reformado ou
acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 190. O contribuinte È obrigado a promover a inscriÁ„o dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- convocaÁ„o eventualmente feita pela Prefeitura;
II- conclus„o ou ocupaÁ„o da construÁ„o;
III- tÈrmino da construÁ„o, reforma ou acrÈscimo.
IV- aquisiÁ„o ou promessa de compra de imÛvel construÌdo;
V- aquisiÁ„o ou promessa de compra de parte de imÛvel construÌdo, desmembrado ou
ideal;
VI- posse do imÛvel construÌdo exercida a qualquer tÌtulo.
Art. 191. O contribuinte omisso ser· inscrito de ofÌcio, e sujeito ‡ multa de 20% (vinte por
cento) do valor anual do imposto, multa que ser· devida por um ou mais exercÌcios, atÈ a
regularizaÁ„o de sua inscriÁ„o.
Par·grafo ⁄nico.Equiparam-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formul·rio de
inscriÁ„o com informaÁıes falsas, erros ou omissıes dolosas.
Art. 192. O imposto ser· lanÁado anualmente, e feito um para cada prÈdio, em nome do
sujeito passivo, observando-se o estado do imÛvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lanÁamento.
Art. 193. O lanÁamento considera-se regularmente feito ao sujeito desde que o
contribuinte tenha sido cientificado por um dos seguintes meios:
I- por via postal;
II- por edital, publicado em Ûrg„o da imprensa local e afixado no quadro de avisos p˙blicos
da Prefeitura;
III- mediante intimaÁ„o no DomicÌlio EletrÙnico do Contribuinte, assim tambÈm
considerado o e-mail informado pelo contribuinte;
ß 1º Os meios de intimaÁ„o do lanÁamento, previstos no caput, n„o possuem ordem de
preferÍncia.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 2º Fica autorizada a celebraÁ„o de convÍnio com bancos e outros Ûrg„os para que o
pagamento do IPTU seja feito atravÈs de sistemas eletrÙnicos, dispensada a necessidade de envio de
carnÍ ou boleto nas hipÛteses de lanÁamento por edital.
ß 3º Nos casos de lanÁamento por carnÍ/boleto, a autoridade administrativa poder·
recusar o domicÌlio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaÁ„o ou a
fiscalizaÁ„o do tributo.
ß 4º Para todos os efeitos de direito, no caso do par·grafo anterior e respeitadas as suas
disposiÁıes, presume-se feita a notificaÁ„o do lanÁamento, e regularmente constituÌdo o crÈdito
tribut·rio, as formar previstas no artigo 193, bem como correspondente a10 (dez) dias apÛs a entrega
do recibo de lanÁamento, do carnÍ de pagamento, da notificaÁ„o/recibo, etc. nas agÍncias postais.
ß 5º A presunÁ„o referida no par·grafo anterior È relativa e poder· ser ilidida pela
comunicaÁ„o do n„o recebimento do recibo de lanÁamento, do carnÍ de pagamento, da notificaÁ„orecibo, etc. protocolada pelo sujeito passivo junto ‡ AdministraÁ„o Municipal, no prazo m·ximo de
20 (vinte) dias da data de sua entrega nas agÍncias postais.
CAPÕTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 194. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domÌnio
˙til ou a posse de terreno localizado na zona urbana do MunicÌpio, ou de extens„o urbana do
MunicÌpio, aplicados os mesmos dispositivos referidos nos Art 181 e 182 desta Lei.
Par·grafo ⁄nico.Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponda o lanÁamento
Art. 195. Para os efeitos deste imposto, consideram-se n„o construÌdos os terrenos:
I- em que n„o existir edificaÁ„o como definida no Art 183 desta Lei;
II- em que houver obra paralisada ou em andamento, edificaÁıes condenadas ou em
ruÌnas, ou construÁıes de natureza tempor·ria;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- ocupados por construÁ„o de qualquer espÈcie que a autoridade competente considere
inadequada, quanto ‡ sua situaÁ„o, dimensıes, ao destino ou utilidade pretendida.
Art. 196. A incidÍncia, sem prejuÌzo das cominaÁıes cabÌveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigÍncias legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 197. O imposto n„o incide nas hipÛteses de imunidade previstas na ConstituiÁ„o da
Rep˙blica, observado, se for o caso, o disposto em lei complementar.
Art. 198. O imposto n„o È devido pelos propriet·rios, titulares de domÌnio ˙til ou
possuidores a qualquer tÌtulo, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado,
comprovadamente, em exploraÁ„o extrativa vegetal, pecu·ria ou agro-industrial e ·reas de
preservaÁ„o permanente.
Art. 199.A base de c·lculo do imposto È o valor venal do terreno, observada a Planta
GenÈrica de Valores, ao qual se aplicam as alÌquotas a seguir previstas:
DiscriminaÁ„o Aliquota a ser Aplicada
Terreno localizado em logradouros pavimentados, sem muro
ou sem passeio calÁado.
2,0%
Terreno localizado em logradouros n„o
pavimentados, com ou sem muro ou passeio calÁado.
1,0%
Terreno localizado em logradouros
pavimentados, com muro e passeio calÁado.
1,0%
ß 1º O valor venal do terreno ser· obtido pela multiplicaÁ„o de sua ·rea, ou de sua parte
ideal, pelo valor do metro quadrado de terreno, conforme definido na Planta GenÈrica de Valores,
descontando do c·lculo ·reas de preservaÁ„o permanente.
ß 2º O valor dos terrenos edificados ser· somado ao valor da construÁ„o, conforme
definido no Art. 189, para a aplicaÁ„o das alÌquotas previstas no Art. 185.
Art. 200. O contribuinte do imposto È o propriet·rio, o titular do domÌnio ˙til ou o
possuidor do terreno, a qualquer tÌtulo.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.201. A inscriÁ„o no Cadastro Fiscal Imobili·rio È obrigatÛria, devendo ser promovida
separadamente para cada terreno de que o contribuinte seja propriet·rio, titular de domÌnio ˙til ou
possuidor a qualquer tÌtulo, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenÁ„o.
ß 1º S„o sujeitos a uma sÛ inscriÁ„o, requerida com a apresentaÁ„o de planta ou croqui:
I- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II- as quadras indivisas das ·reas arruadas.
ß 2º A obrigatoriedade da inscriÁ„o estende-se ‡s pessoas imunes ou isentas.
ß 3º As declaraÁıes prestadas pelo propriet·rio ou respons·vel destinadas ‡ inscriÁ„o
cadastral ou a sua atualizaÁ„o, n„o implicam a sua aceitaÁ„o absoluta pelo Prefeitura, que poder·
revÍ-las a qualquer momento.
Art.202. O contribuinte È obrigado a promover a inscriÁ„o em formul·rio especial no qual,
sob sua responsabilidade, sem prejuÌzo de outras informaÁıes que poder„o ser exigidas pela
Prefeitura, declarar·:
I- nome e qualificaÁ„o;
II- n˙mero anterior do registro de imÛveis, do registro do tÌtulo relativo ao terreno;
III- localizaÁ„o, dimensıes, ·rea e confrontaÁıes do terreno;
IV- uso a que efetivamente est· sendo destinado o terreno;
V- informaÁıes sobre o tipo de construÁ„o, se existir;
VI- indicaÁ„o da natureza do tÌtulo aquisitivo da propriedade ou domÌnio ˙til e do n˙mero
de seu registro no Registro de ImÛveis competente;
VII- valor constante do tÌtulo aquisitivo;
VIII- tratando-se de posse, indicaÁıes do tÌtulo que justifica, se existir;
IX- endereÁo para entrega de avisos de lanÁamento e notificaÁıes.
Art.203. O contribuinte È obrigado a promover sua inscriÁ„o dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- convocaÁ„o eventualmente feita pela Prefeitura;
II- demoliÁ„o ou perecimento das edificaÁıes ou construÁıes existentes no terreno;
III- aquisiÁ„o ou promessa de compre de terreno;
IV- aquisiÁ„o ou promessa de compra de parte do terreno, n„o construÌda, desmembrada
ou ideal;
V- posse do terreno exercida a qualquer tÌtulo.
Art.204. Os respons·veis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, atÈ o
mÍs de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobili·rio, relaÁ„o dos lotes que no decorrer do ano
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando
o nome do comprador e o endereÁo do mesmo, o n˙mero de quadra e de lote a fim de ser feita a
devida anotaÁ„o no Cadastro Imobili·rio.
Art. 205. O contribuinte omisso ser· inscrito de ofÌcio, e ficar· sujeito ‡ multa de 20 (vinte
por cento) do valor anual do imposto, multa que ser· devida por um ou mais exercÌcios, atÈ a
regularizaÁ„o de sua inscriÁ„o.
Art. 206. O lanÁamento do imposto e sua notificaÁ„o È feita nos mesmos termos dos Art.
192 e 193.
CAPÕTULO III – DAS DISPOSI«’ES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
SE«ÃO I - DO PAGAMENTO E DO INADIMPLEMENTO
Art. 207. O pagamento do imposto poder· ser efetuado de uma sÛ vez ou em atÈ 10 (dez)
prestaÁıes, iguais, mensais e sucessivas, na forma e vencimentos a serem fixados por decreto do
Executivo, respeitado o limite mÌnimo, por prestaÁ„o, de 20 (vinte) Unidades de ReferÍncia do
MunicÌpio, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simult‚neo de diversas prestaÁıes.
ß 1º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestaÁıes em que se decomponha,
poder„o ser desprezadas as fraÁıes de moeda.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 2º Ser· concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago de
uma sÛ vez, atÈ o vencimento normal da primeira parcela e desde que o contribuinte tenha informado
seu e-mail para recebimento eletrÙnico do carnÍ/boleto.
ß3º O atraso no pagamento de uma parcela gera multa de mora na ordem de 20% (vinte
por cento) de multa sobre o valor total do tributo.
Art. 208. O pagamento do imposto n„o implicar· reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domÌnio ˙til ou da posse da terreno.
Art. 209. Os dÈbitos n„o pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I- multa de mora, nos termos do ß3º do artigo 207.
II- juros calculados pelo Ìndice SELIC, nos termos do artigo 46, II.
Par·grafo⁄nico. ApÛs ajuizada a dÌvida ser„o devida custas e despesas processuais,
inerentes ao processos, inclusive perÌcias, todas previstas no CÛdigo de Processo Civil e Lei de
ExecuÁ„o Fiscal.
Art. 210. Havendo inadimplemento, o dÈbito ser· encaminhado para a cobranÁa, por via
amig·vel ou judicial, nos termos do artigo 163.
SE«ÃO II - DA PLANTA GEN…RICA DE VALORES
Art. 211.Decreto de iniciativa do Executivo estabelecer· a Planta GenÈrica de Valores, que
conter·:
I- valores do metro quadrado de edificaÁ„o, segundo o tipo e padr„o de construÁ„o;
II- valores do metro quadrado do terreno, segundo sua localizaÁ„o e existÍncia de
equipamentos urbanos.
Art. 212. Na apuraÁ„o do valor venal do imÛvel, para fins de lanÁamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, os valores unit·rios de metro quadrado de construÁ„o e de terreno ser„o
determinados em funÁ„o dos preÁos correntes das transaÁıes.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.O MunicÌpio poder· encaminhar ofÌcio ao CartÛrio de Registro de
ImÛveis, de modo a proceder com levantamento acerca dos valores mÈdios de mercado em cada
regi„o da cidade no quadriÍnio anterior.
Art. 213. Observado o disposto no artigo anterior, os valores unit·rios, definidos como
valores mÈdios para os locais e construÁıes no territÛrio do municÌpio, ser„o atribuÌdos:
I- relativamente aos terrenos, os valores por metro quadrado como definidos na Planta
GenÈrica de Valores;
II- relativamente ‡s construÁıes, os valores por metro quadrado de construÁ„o
correspondente aos padrıes e tipos de edificaÁıes indicados na Planta GenÈrica de Valores.
Art. 214. O valor venal do terreno, resultar· da multiplicaÁ„o de sua ·rea total pelo
correspondente valor unit·rio de metro quadrado de terreno, constante da Planta GenÈrica de
Valores.
Par·grafo ⁄nico.Quando a ·rea total do terreno for representada por n˙mero que
contenha fraÁ„o de metro quadrado, ser· feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior.
Art. 215. O valor unit·rio de metro quadrado de terreno corresponder·:
I- ao da face da quadra onde situado o imÛvel;
II- no caso de imÛvel n„o construÌdo, com duas ou mais frentes ou com duas ou mais
esquinas, ao do logradouro relativo ‡ frente indicada no tÌtulo de propriedade ou, na falta deste ao
do logradouro de maior valor;
III- no caso de imÛvel construÌdo em terreno com as caracterÌsticas do inciso anterior, ao
do logradouro relativo ‡ sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, ‡ frente principal;
IV- no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe d· acesso, ou, havendo mais de
um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuÌdo o maior valor;
V- no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente ‡ servid„o de
passagem.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Par·grafo ⁄nico.Os logradouros ou trechos de logradouros que n„o constarem na Planta
GenÈrica de Valores, ter„o seus valores unit·rios de metro quadrado de terreno fixados pelo Ûrg„o
competente do Executivo, com bairro de mesma caracterÌstica.
Art. 216. Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I- terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros p˙blicos;
II- terreno encravado, aquele que n„o se comunica com a via p˙blica, exceto por servid„o
de passagem por outro imÛvel;
III- terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via
p˙blica por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
IV- terreno interno, aquele localizado em logradouros n„o relacionados na Planta
GenÈrica de Valores, tais como, vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessÛrios da malha
vi·ria do MunicÌpio ou de propriedade de particulares.
Art. 217. No c·lculo do valor venal do terreno, no qual exista prÈdio em condomÌnio
edilÌcio, ser· utilizada a fraÁ„o ideal correspondente a cada unidade autÙnoma.
Art. 218. A construÁ„o poder· ser enquadrada em um dos tipos e padrıes de construÁ„o,
previstos na Planta GenÈrica de Valores e seu valor venal resultar· da multiplicaÁ„o da ·rea
construÌda bruta pelo valor unit·rio de metro quadrado de construÁ„o, tambÈm definido na Planta
GenÈrica de Valores.
Art. 219. A ·rea construÌda bruta ser· obtida atravÈs da mediÁ„o dos contornos externos
das paredes ou pilares, computando-se tambÈm a superfÌcie das sacadas, cobertas ou descobertas,
de cada pavimento.
ß 1º No caso de cobertura de postos de serviÁos e assemelhadas, ser· considerada como
·rea construÌda a sua projeÁ„o vertical sobre o terreno, desde que a ·rea do piso seja
impermebializada;
ß 2º No caso de piscina, a ·rea construÌda ser· obtida atravÈs da mediÁ„o dos contornos
internos de suas paredes.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 3º- Quando a ·rea construÌda bruta for representada por n˙mero que contenha fraÁ„o
de metro quadrado, ser· feito a arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 220. No c·lculo de ·rea construÌda bruta das unidades autÙnomas de prÈdios em
condomÌnio edilÌcio, ser· acrescentada ‡ ·rea privativa de cada unidade, a parte correspondente nas
·reas comuns em funÁ„o de sua quota-parte.
Art. 221. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificaÁıes
condenadas ou em ruÌna, as construÁıes de natureza tempor·ria e as construÁıes, de qualquer
espÈcie, inadequadas ‡ sua situaÁ„o, dimensıes, destino ou utilidade pretendida, n„o ser„o
consideradas como ·rea construÌda.
Art. 222. O valor unit·rio de metro quadrado de construÁ„o ser· obtido pelo
enquadramento da construÁ„o num dos tipos da Planta GenÈrica de Valores, em funÁ„o da sua ·rea
predominante, e no padr„o de construÁ„o cujas caracterÌsticas mais se assemelhem ‡s suas.
ß 1º Nos casos em que a ·rea predominante n„o corresponder ‡ destinaÁ„o principal da
edificaÁ„o, ou do conjunto de edificaÁıes, poder· ser adotado critÈrio diverso, a juÌzo da
AdministraÁ„o.
ß 2º Para fins de enquadramento de unidades autÙnomas de prÈdio em condomÌnio em
um dos padrıes de construÁ„o previstos na Planta GenÈrica de Valores, ser· considerada a ·rea
construÌda correspondente ‡ sua ·rea bruta da unidade autÙnoma acrescida da respectiva ·rea de
garagem, ainda que esta seja objeto de lanÁamento separado, podendo a unidade autÙnoma ser
enquadrada em padr„o diverso daquele atribuÌdo ao conjunto do condomÌnio a que pertenÁa, desde
que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autÙnomas.
Art. 223. O valor venal do imÛvel construÌdo ser· apurado pela soma do valor do terreno
com o valor da construÁ„o, calculados na forma desta Lei.
Par·grafo ⁄nico.Os casos de reforma, ampliaÁ„o de ·rea construÌda, de existÍncia de
mais de uma edificaÁ„o no mesmo lanÁamento e a depreciaÁ„o sofrida pelo imÛvel devido a longo
perÌodo em que tenha sido construÌdo, ser„o objeto de regulamentaÁ„o por decreto do Executivo.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 224. Para casos singulares de imÛveis para os quais a aplicaÁ„o dos procedimentos
previstos nesta Lei possa conduzir a tributaÁ„o manifestamente injusta ou inadequada, poder· ser
adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliaÁ„o especial, sujeito ‡ aprovaÁ„o da
autoridade fiscal competente.
Art. 225. Os valores unit·rios de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de
construÁ„o ser„o expressos em moeda corrente e, no processo de c·lculo para obtenÁ„o do valor
venal do imÛvel, o valor do terreno e o da construÁ„o ser„o arredondados para a unidade monet·ria
imediatamente superior.
Art. 226. As disposiÁıes constantes deste capÌtulo s„o extensivas aos imÛveis localizadas
nas ·reas urbaniz·veis e de expans„o urbana.
CAPÕTULO IV – DO IBS
Art. 227. Fica instituÌdo, no ‚mbito municipal, o Imposto Sobre Bens e ServiÁos, de
compentÍncia compartilhada com o Estado, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar Federal 214
de 2025, tornando a referida legislaÁ„o supletiva ‡ este CÛdigo.
Art. 228. O IBS seguir· os princÌpios insculpidos no artigo 2º desta lei e tambÈm pelo
princÌpio da neutralidade, segundo o qual esse tributo deve evitar distorcer as decisıes de consumo
e de organizaÁ„o da atividade econÙmica, observadas as exceÁıes previstas na ConstituiÁ„o Federal
e na Lei Complementar Federal nº 214 de 2025.
Art. 229. Ficam internalizadas as hipÛteses de incidÍncia do IBS nos termos da Lei
Complementar Federal 214 de 2025, inclusive a base de c·lculo, o fato gerador, a sujeiÁ„o passiva, o
aspecto temporal e as regras de n„o cumulatividade.
Par·grafo ˙nico. Aplica-se o mesmo em relaÁ„o ‡s importaÁıes e exportaÁıes, aos
regimes aduaneiros especiais e aos regimes especÌficos e diferenciados de IBS e da CBS.
Art. 230.Fica autorizada, a AdministraÁ„o Tribut·ria do MunicÌpio de Pariquera-AÁu, a
proceder com o arbitramento da base de c·lculo nos seguintes casos:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I - n„o forem exibidos ‡ fiscalizaÁ„o, inclusive sob alegaÁ„o de perda, extravio,
desaparecimento ou sinistro, os elementos necess·rios ‡ comprovaÁ„o do valor da operaÁ„o nos
casos em que:
a) for realizada a operaÁ„o sem emiss„o de documento fiscal ou estiver acobertada por
documentaÁ„o inidÙnea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da
operaÁ„o;
II - em qualquer outra hipÛtese em que forem omissos, conflitantes ou n„o merecerem
fÈ as declaraÁıes, informaÁıes ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado.
Par·grafo ˙nico. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de c·lculo do
IBS ser·:
I - o valor de mercado dos bens ou serviÁos fornecidos, entendido como o valor praticado
em operaÁıes compar·veis entre partes n„o relacionadas; ou
II - quando n„o estiver disponÌvel o valor de que trata o inciso I deste par·grafo, aquela
calculada:
a) com base no custo do bem ou serviÁo, acrescido das despesas indispens·veis ‡
manutenÁ„o das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita cont·bil
ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por Ûrg„o competente, pelo preÁo final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador ou pelo preÁo divulgado ou fornecido por entidades representativas dos
respectivos setores, conforme regulamento.
Art. 231. No ‚mbito do MunicÌpio de Pariquera-AÁu, ser· adotada a alÌquota de referÍncia
a que se refere o Art. 18 da Lei Complementar Federal 214/2025, inclusive em relaÁ„o ‡s importaÁıes
e exportaÁıes.
Par·grafo ˙nico. Ficam internalizadas as isenÁıes, reduÁıes de base de c·lculo e alÌquotas
as quais se referem o TÌtulo IV da Lei Complementar 214 de 2025 (dos regimes diferenciados de IBS).
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 232. O contribuinte ou o respons·vel dever·, atÈ a data de vencimento, efetuar o
pagamento do saldo a recolher.
ß1º O pagamento efetuado apÛs a data de vencimento ser· acrescido de:
I- multa de mora, calculada ‡ taxa de 0,33% (trinta e trÍs centÈsimos por cento), por dia
de atraso; e
II- juros de mora, calculados ‡ taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaÁ„o e de
CustÛdia (Selic), a partir do primeiro dia do mÍs subsequente ao vencimento do prazo atÈ o mÍs
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mÍs de pagamento.
ß 2º A multa de que trata o inciso I do ß 1º ser· calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo atÈ o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
ß 3º O percentual da multa de que trata o inciso I do ß 2º fica limitado a 20% (vinte por
cento).
Art. 233.Fica autorizado, nos termos dos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025,
a utilizaÁ„o do sistema split payment, ficando autorizado o MunicÌpio a proceder com convÍnios para
sua implementaÁ„o.
Art. 234.O pagamento, a apuraÁ„o, a restituiÁ„o, o encontro de contas, o creditamento e
a compensaÁ„o do IBS ser· regida pelo ComitÍ Gestor Nacional e pela Lei Complementar Federal 214
de 2025.
Art. 235. A data de vencimento do tributo ser· a prevista em regulamento do comitÍ
gestor, nos termos da Lei Complementar Federal 214 de 2025.
Art. 236. Fica o MunicÌpio de Pariquera-AÁu autorizado a participar da integraÁ„o,
sincronizaÁ„o, cooperaÁ„o e compartilhamento a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar
Federal 214 de 2025, ficando desde j· autorizada a celebraÁ„o de convÍnios, parcerias etc. .
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 237. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operaÁıes com bens ou com serviÁos,
inclusive exportaÁıes, e importaÁıes, dever· emitir documento fiscal eletrÙnico.
ß 1º As informaÁıes prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem
car·ter declaratÛrio e constituem confiss„o do valor devido de IBS;
ß 2º A obrigaÁ„o de emiss„o de documentos fiscais eletrÙnicos aplica-se inclusive:
I- a operaÁıes imunes, isentas ou contempladas com alÌquota zero ou suspens„o;
II- ‡ transferÍncia de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III- a outras hipÛteses previstas no regulamento do ComitÍ Gestor.
ß 3º O MunicÌpio de Pariquera-AÁu observar· a forma, o conte˙do e os prazos previstos
em ato conjunto do ComitÍ Gestor do IBS para a recepÁ„o de documentos fiscais.
Art. 238. Fica o Poder Executivo autorizado a celebraÁ„o de convÍnios e a realizaÁ„o de
contrataÁıes para a efetivaÁ„o do disposto no artigo 62 da Lei Complementar Federal 214 de 2025.
Art. 239. Para efeitos do Art. 118 da Lei Complementar Federal 214 de 2025, o percentual
a ser aplicado pelo MunicÌpio de Pariquera-AÁu constituir· o mÌnimo exigÌvel.
Art. 240. Fica o Poder Executivo autorizado a celebraÁ„o de convÍnios para a efetivaÁ„o
do disposto no art. 122 da Lei Complementar Federal 214 de 2025.
Art. 241.Os fiscais municipais de Pariquera-AÁu fiscalizar„o o fiel cumprimento do aqui
disposto, ficando investido de poderes para a fiscalizaÁ„o do IBS.
ß1º O MunicÌpio de Pariquera-AÁu compartilhar· os registros de inÌcio e resultado de
fiscalizaÁ„o com o Estado e a Uni„o.
ß2º Fica autorizada a utilizaÁ„o de fundamentaÁıes e provas decorrentes de processo
administrativo de lanÁamento de ofÌcio efetuado por outro ente federativo.
ß3º O disposto no par·grafo acima n„o dispensa a oportunidade de contraditÛrio e ampla
defesa, com integral cumprimento das normas acerca de processo fiscal, nos termos desta lei e do
procedimento estabelecido pela Lei Complementar Federal 214 de 2025
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 242. Fica o Poder Executivo autorizado a celebraÁ„o de convÍnio nos termos dos
artigos 326 e 327 da Lei Complementar Federal 214 de 2025.
Art. 243.Ser· objeto de Regime Especial de fiscalizaÁ„o as seguintes hipÛteses:
I- embaraÁo ‡ fiscalizaÁ„o, caracterizado pela negativa n„o justificada do fornecimento de
documentos ou informaÁıes, ainda que parciais, sobre operaÁıes com bens ou com serviÁos,
movimentaÁ„o financeira, negÛcio ou atividade, prÛprios ou de terceiros, quando intimado, e demais
hipÛteses que autorizam a requisiÁ„o do auxÌlio da forÁa p˙blica, nos termos do art. 200 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - CÛdigo Tribut·rio Nacional;
II- resistÍncia ‡ fiscalizaÁ„o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicÌlio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as
atividades relacionadas aos bens ou serviÁos em sua posse ou de sua propriedade;
III- evidÍncias de que a pessoa jurÌdica esteja constituÌda por interpostas pessoas que n„o
sejam os verdadeiros sÛcios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV- realizaÁ„o de operaÁıes sujeitas ‡ incidÍncia tribut·ria sem a devida inscriÁ„o no
cadastro de sujeitos passivos apropriado;
V- pr·tica reiterada de infraÁ„o da legislaÁ„o tribut·ria;
VI - comercializaÁ„o de bens com evidÍncias de contrabando ou descaminho;
VII- incidÍncia em conduta que configure crime contra a ordem tribut·ria.
ß 1º Nas hipÛteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicaÁ„o do REF independe
da instauraÁ„o prÈvia de procedimento de fiscalizaÁ„o.
ß 2º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se pr·tica reiterada:
I- a segunda ocorrÍncia de idÍnticas infraÁıes ‡ legislaÁ„o tribut·ria, inclusive de natureza
acessÛria, verificada em relaÁ„o aos ˙ltimos 5 (cinco) anos-calend·rio, formalizadas por intermÈdio
de auto de infraÁ„o; ou
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- a ocorrÍncia, em 2 (dois) ou mais perÌodos de apuraÁ„o, consecutivos ou alternados,
de infraÁıes ‡ legislaÁ„o tribut·ria, caso seja constatada a utilizaÁ„o de artifÌcio, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
ß 3º N„o s„o consideradas para fins de aplicaÁ„o do disposto no inciso I do ß 2º as
infraÁıes de natureza acessÛria que n„o prejudiquem a apuraÁ„o e o recolhimento das obrigaÁıes
principais ou que n„o sejam requisito para aproveitamento de benefÌcio fiscal, sem prejuÌzo da
aplicaÁ„o da sanÁ„o prevista para a conduta.
ß 4º A aplicaÁ„o do REF deve estar fundamentada em relatÛrio circunstanciado elaborado
pela autoridade fiscal respons·vel, no qual deve constar, no mÌnimo:
I- a identificaÁ„o do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalizaÁ„o;
II- o enquadramento em uma ou mais hipÛteses previstas no caput;
III- a descriÁ„o dos fatos que justificam a aplicaÁ„o do regime;
IV- a cÛpia dos termos lavrados e das intimaÁıes efetuadas;
V- a proposta de medidas previstas no art. 244 a serem adotadas e perÌodo de vigÍncia
do regime;
VI- a identificaÁ„o da autoridade fiscal respons·vel pela execuÁ„o do procedimento fiscal.
ß 5º O REF ter· inÌcio com a ciÍncia, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no
qual constar„o a motivaÁ„o, as medidas adotadas e o prazo de duraÁ„o.
ß 6º O despacho a que se refere o par·grafo anterior dever· ser assinado pelo Secret·rio
da Fazenda do MunicÌpio de Pariquera-AÁu, contendo o prazo do REF, que somente poder· ser
renovado mediante novo despacho especÌfico, explicadas quais condiÁıes determinantes ainda se
mantÈm.
Art. 244. O regime especial de fiscalizaÁ„o pode consistir em:
I- manutenÁ„o de fiscalizaÁ„o ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II- reduÁ„o, ‡ metade, dos perÌodos de apuraÁ„o e dos prazos de recolhimento do IBS;
III- utilizaÁ„o compulsÛria de controle eletrÙnico das operaÁıes realizadas;
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- exigÍncia de recolhimento di·rio do IBS incidente sobre as operaÁıes praticadas pelo
sujeito passivo, sem prejuÌzo da utilizaÁ„o dos crÈditos desses tributos pelo contribuinte;
V- exigÍncia de comprovaÁ„o sistem·tica do cumprimento das obrigaÁıes tribut·rias; e
VI- controle especial da emiss„o de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento
da movimentaÁ„o financeira.
Art. 245. Na definiÁ„o das medidas previstas no art. 244 aplic·veis ao sujeito passivo, a
autoridade dever·:
I- considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II- limitar-se ‡s medidas necess·rias para a atuaÁ„o fiscal na situaÁ„o especÌfica.
Art. 246. A imposiÁ„o do regime especial de fiscalizaÁ„o n„o elide a aplicaÁ„o de
penalidades previstas na legislaÁ„o tribut·ria, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das
demais obrigaÁıes, inclusive acessÛrias, n„o abrangidas pelo regime.
ß 1º As multas de ofÌcio aplic·veis ao IBS ter„o percentual duplicado para as infraÁıes
cometidas pelo sujeito passivo durante o perÌodo em que estiver submetido ao REF, sem prejuÌzo da
adoÁ„o de outras medidas previstas na legislaÁ„o tribut·ria, administrativa ou penal.
ß 2º Na hipÛtese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II
a IV do caput do Art. 244, dever„o ser observados, para o lanÁamento de ofÌcio, os prazos de
recolhimento estabelecidos no REF.
CAPÕTULO V – DO ITBI
SE«ÃO I – DA REGRA MATRIZ DE INCID NCIA
Art. 247. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “intervivos", tem como fato gerador:
I- a transmiss„o, a qualquer tÌtulo, da propriedade ou do domÌnio ˙til de bens imÛveis por
natureza ou por acess„o fÌsica, conforme definido no CÛdigo Civil;
II- a transmiss„o, a qualquer tÌtulo, de direitos reais sobre imÛveis, exceto os de garantia;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- a cess„o de direitos relativos ‡s transmissıes referidas nos incisos anteriores.
Par·grafo ⁄nico.O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos
a imÛveis situados no territÛrio deste municÌpio.
Art. 248. Est„o compreendidos na incidÍncia do imposto:
I- compra e venda;
II- daÁ„o em pagamento;
III- permuta;
IV- arremataÁ„o ou adjudicaÁ„o em leil„o, hasta p˙blica ou praÁa;
V- incorporaÁ„o ao patrimÙnio de pessoa jurÌdica, ressalvados os casos previstos nos
incisos II e III do Art. 249;
VI- transferÍncia do patrimÙnio de pessoa jurÌdica para o de qualquer um de seus sÛcios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII- tornas ou reposiÁıes que ocorram:
a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissoluÁ„o da sociedade conjugal ou morte
quando o cÙnjuge ou herdeiros receber, dos imÛveis situados no MunicÌpio, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imÛveis;
b)nas divisıes para extinÁ„o de condomÌnio de imÛvel, quando for recebida por qualquer
condÙmino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII- mandato em causa prÛpria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais ‡ compra e venda;
IX- instituiÁ„o de fideicomisso;
X- enfiteuse e sub-enfiteuse;
XI- rendas expressamente constituÌdas sobre imÛvel;
XII- concess„o real de uso;
XIII- cess„o de direitos de usufruto;
“DEUS SEJA LOUVADO”
XIV- cess„o de direitos ao usucapi„o;
XV- cess„o de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arremataÁ„o ou adjudicaÁ„o;
XVI- cess„o de promessa de venda ou cess„o de promessa de cess„o;
XVII- acess„o fÌsica quando houver pagamento de indenizaÁ„o;
XVIII- cess„o de direitos sobre permuta de bens imÛveis;
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos n„o especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmiss„o, a tÌtulo oneroso, de bens imÛveis por natureza ou acess„o
fÌsica, ou de direitos reais sobre imÛveis, exceto os e garantia;
XX- cess„o de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
ß 1º Ser· devido novo imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de preleÁ„o;
II- no pacto de melhor comprador;
III- na retrocess„o;
IV- na retrovenda.
ß 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imÛveis por bens e direitos de outra natureza;
II- a permuta de bens imÛveis por outros quaisquer bens situados fora do territÛrio do
MunicÌpio;
III- a transaÁ„o em que seja reconhecido direito que implique transmiss„o de imÛvel ou
de direitos a ele relativos.
SE«ÃO II – DAS IMUNIDADES, ISEN«’ES E DA NÃO INCID NCIA
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 249. O imposto n„o incide sobre a transmiss„o de bens imÛveis ou direitos a eles
relativos quando:
I- nos casos de imunidade, como previsto no Art. 77;
II- efetuada para a sua incorporaÁ„o ao patrimÙnio de pessoa jurÌdica em realizaÁ„o de
capital, em relaÁ„o ‡ parcela incorporada;
III- decorrentes de fus„o, incorporaÁ„o ou extinÁ„o de pessoa jurÌdica.
ß 1º O disposto nos incisos II e III deste artigo n„o se aplica quando a pessoa jurÌdica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locaÁ„o
de bens imÛveis ou arrendamento mercantil.
ß 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no par·grafo anterior
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurÌdica adquirente nos
2 (dois) anos seguintes ‡ aquisiÁ„o decorrer de vendas, administraÁ„o ou cess„o de direitos ‡
aquisiÁ„o de imÛveis.
ß 3º Verificada a preponder‚ncia a que se referem os par·grafos anteriores tornar-se-·
devido o imposto nos termos da lei vigente ‡ data da aquisiÁ„o e sobre o valor atualizado do imÛvel
ou dos direitos sobre eles.
ß 4º O contribuinte poder· pleitear a utilizaÁ„o do valor de mercado no lugar do valor
venal a que se refere o inciso II, hipÛtese em que haver· avaliaÁ„o feita por fiscal municipal.
Art. 250. S„o isentas do imposto:
I- a extinÁ„o do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua
propriedade;
II- a transmiss„o dos bens ao cÙnjuge, em virtude da comunicaÁ„o decorrente do regime
de bens de casamento;
III- a transmiss„o em que o alienante seja o Poder P˙blico;
IV- a indenizaÁ„o de benfeitorias pelo propriet·rio ao locat·rio, consideradas, aquelas de
acordo com a lei civil;
“DEUS SEJA LOUVADO”
V- a transmiss„o de gleba rural de ·rea n„o excedente a vinte e cinco hectares que se
destine ao cultivo pelo propriet·rio e sua famÌlia, n„o possuindo este outro imÛvel no MunicÌpio;
VI- a transmiss„o decorrente de investidura;
VII- a transmiss„o decorrente da execuÁ„o de planos de habitaÁ„o para populaÁ„o de
baixa renda, patrocinado ou executado por Ûrg„os p˙blicos ou seus agentes, quando o valor do
imÛvel n„o superar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VIII- as transferÍncias de imÛveis desapropriados para fins de reforma agr·ria.
SE«ÃO III – DO SUJEITO PASSIVO
Art. 251. S„o contribuintes do imposto:
I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II- os cedentes, nas cessıes de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.
Art. 252. Nas transmissıes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente respons·veis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SE«ÃO IV – DA BASE DE C£LCULO E DA ALÕQUOTA
Art. 253. A base de c·lculo do imposto È o valor dos bens no momento da transmiss„o ou
de cess„o dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preÁo
pago, se este for maior.
ß 1º N„o ser„o abatidas do valor venal quaisquer dÌvidas que onerem o imÛvel
transmitido;
ß 2º N„o concordando com o valor estimado, poder· o contribuinte requerer a avaliaÁ„o
administrativa, instruindo o pedido com documentaÁ„o que fundamente sua discord‚ncia.
ß 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecer· pelo prazo de 30 (trinta) dias,
findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficar· sem efeito o lanÁamento ou a avaliaÁ„o.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 254. Nos casos especificados a seguir a base de c·lculo È:
I- na arremataÁ„o ou leil„o e na adjudicaÁ„o de bens imÛveis, a base de c·lculo ser· o
valor estabelecido pela avaliaÁ„o judicial ou administrativa, ou o preÁo pago, se este for maior;
II- nas tornas ou reposiÁıes a base de c·lculo ser· o valor excedente da quota-parte;
III- na instituiÁ„o de fideicomisso, a base de c·lculo ser· o valor do negÛcio jurÌdico ou
70% (setenta por cento) do valor venal do bem imÛvel ou do direito transmitido, se maior;
IV- na instituiÁ„o de direito real de usufruto, uso ou habitaÁ„o, a favor de terceiros, bem
como na sua transferÍncia por alienaÁ„o ao nu-propriet·rio, 1/3 (um terÁo) do valor do imÛvel;
V- no caso de cess„o de direitos de usufruto, a base de c·lculo ser· o valor do negÛcio
jurÌdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imÛvel, se maior;
VI- no caso de acess„o fÌsica, a base de c·lculo ser· o valor da indenizaÁ„o ou o valor venal
da fraÁ„o ou acrÈscimo transmitido, se maior;
VII- na adjudicaÁ„o, o valor estabelecido pela avaliaÁ„o judicial ou administrativa;
VIII- nas daÁıes em pagamento, o valor dos bens imÛveis dados para solver o dÈbito;
IX- nas permutas o valor de cada imÛvel ou direito permutado;
X- na transmiss„o do domÌnio ˙til, 1/3 (um terÁo) do valor do imÛvel;
XI- na transmiss„o do domÌnio direto, 2/3 (dois terÁos) do valor do imÛvel;
XII- na transmiss„o da nua-propriedade, 2/3 (dois) terÁos do valor do imÛvel;
XIII- na promessa de compra e venda e na cess„o de direitos, o valor do imÛvel;
XIV- nas sentenÁas de usucapi„o, o valor da avaliaÁ„o;
XV- em qualquer outra transmiss„o ou cess„o do imÛvel ou de direito real n„o
especificados nos par·grafos anteriores, o valor do bem;
Par·grafo ˙nico. Quando a fixaÁ„o do valor venal do bem imÛvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo Ûrg„o federal competente, poder· o MunicÌpio
atualiz·-lo monetariamente.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 255. O imposto ser· calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
c·lculo as seguintes alÌquotas:
Base de c·lculo AlÌquota
I Valor constante das transmissıes realizadas pelo sistema
financeiro da habitaÁ„o, em relaÁ„o ‡parcela financiada.
1,00%
(um por cento)
II Valor constante dos demais atos translativos de bens imÛveis. 2,00%
(dois por cento)
SE«ÃO V –DO PAGAMENTO E DA RESTITUI«ÃO
Art. 256. O imposto ser· pago atÈ a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I- na transferÍncia de imÛvel a pessoa jurÌdica ou desta para seus sÛcios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em
que tiverem lugar aqueles atos;
II- na arremataÁ„o, adjudicaÁ„o ou remiÁ„o, dentro de 30 (trinta) dias apÛs o ato ou o
tr‚nsito em julgado da sentenÁa, mediante guia de arrecadaÁ„o expedida pelo escriv„o do feito;
III- na transmiss„o ou na cess„o por instrumento particular, mediante apresentaÁ„o do
mesmo ‡ fiscalizaÁ„o, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da transcriÁ„o
ou da averbaÁ„o no registro competente;
IV- na transmiss„o ou na cess„o por meio de procuraÁ„o em causa prÛpria ou documento
que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
V- na transmiss„o em virtude de qualquer sentenÁa judicial, dentro de 30 (trinta) dias do
tr‚nsito em julgado da sentenÁa;
VI- na aquisiÁ„o de terras devolutas, antes de assinado o respectivo tÌtulo, que dever· ser
apresentado ‡ autoridade fiscal competente para c·lculo do imposto devido, no qual ser„o anotados
os dados da guia de arrecadaÁ„o;
“DEUS SEJA LOUVADO”
VII- na aquisiÁ„o por escritura lavrada fora do municÌpio, dentro de 30 (trinta) dias apÛs o
ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotaÁ„o, inscriÁ„o ou transcriÁ„o feita no municÌpio e
referente aos citados documentos;
VIII- nas tornas ou reposiÁıes em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da intimaÁ„o do despacho que as autorizar.
Art. 257. A guia para pagamento do imposto ser· emitida pelo Ûrg„o municipal
competente, conforme dispuser regulamento.
Art. 258. O imposto recolhido ser· restituÌdo, no todo ou em parte, quando:
I- ocorrer anulaÁ„o de transmiss„o decretada pela autoridade judici·ria, em decis„o
definitiva;
II- ocorrer nulidade do ato jurÌdico;
III- ocorrer a rescis„o de contrato e desfazimento da arremataÁ„o com fundamento no
art. 1136 do CÛdigo Civil;
IV- n„o se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido
com provas bastantes e suficientes;
V- for reconhecida a n„o incidÍncia ou o direito a isenÁ„o;
VI- houver sido recolhido a maior.
ß 1º Instruir· o processo de restituiÁ„o a via original da guia de arrecadaÁ„o respectiva;
ß 2º Para fins de restituiÁ„o, a import‚ncia indevidamente paga ser· corrigida
monetariamente pelo mesmo Ìndice de correÁ„o monet·ria aplicada para a correÁ„o de dÈbitos
fiscais.
ß 3º. N„o se restituir· o imposto pago:
I- quando houver subsequente cess„o da promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, n„o sendo, em consequÍncia, lavrada a escritura; e
II- ‡quele que venha a perder o imÛvel em virtude de pacto de retrovenda.
“DEUS SEJA LOUVADO”
SE«ÃO VI – DAS OBRIGA«’ES ACESS”RIAS
Art. 259. O sujeito passivo È obrigado a apresentar na repartiÁ„o competente da
Prefeitura os documentos e informaÁıes necess·rias ao lanÁamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 260. O escriv„o, o tabeli„o, o oficial de notas de registro de imÛveis e de registro de
tÌtulos e documentos e qualquer outro serventu·rio da justiÁa n„o poder„o lavrar atos, instrumentos,
escrituras ou termos judiciais relacionados com a transmiss„o de bens imÛveis ou de direitos a eles
relativos, bem como sua cess„o, sem que o interessado apresente comprovante original do
pagamento do imposto, o qual ser· transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 261. Os tabeli„es e escriv„es transcrever„o a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 262. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmiss„o constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto s„o obrigados a apresentar seu tÌtulo ‡ repartiÁ„o
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicaÁ„o ou de arremataÁ„o, ou qualquer outro tÌtulo representativo da
transferÍncia do bem ou direito.
Art. 263. Os not·rios, oficiais de registro de imÛveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I- a facultar aos encarregados da FiscalizaÁ„o, o exame em cartÛrio dos livros, autos e
papÈis que interessem ‡ arrecadaÁ„o do imposto;
II- a fornecer aos encarregados da FiscalizaÁ„o, gratuitamente, quando solicitada,
certid„o dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernente a imÛveis ou
direitos a eles relativos;
III- a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos ‡s guias de recolhimento.
SE«ÃO VII - DAS INFRA«’ES E PENALIDADES
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 264. Na aquisiÁ„o por ato intervivos, o contribuinte que n„o pagar o imposto nos
prazos estabelecidos fica sujeito ‡ multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 265. A omiss„o, falta ou inexatid„o fraudulenta de declaraÁ„o relativa a elementos
que possam influir no c·lculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitar· o contribuinte ‡
multa de 50% (cinq¸enta por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Par·grafo ⁄nico. Igual penalidade ser· aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventu·rio
ou funcion·rio que intervenha no negÛcio jurÌdico ou declaraÁ„o, e seja conivente ou auxiliar na
inexatid„o ou omiss„o praticada, desde que de forma dolosa.
Art. 266. As penalidades constantes desta seÁ„o ser„o aplicadas sem prejuÌzo do processo
criminal ou administrativo cabÌvel.
ß 1º O serventu·rio ou o funcion·rio que n„o observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu n„o pagamento,
ficar· sujeito ‡s mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado
para recolhimento da multa pecuni·ria.
ß 2º No caso de reclamaÁ„o contra a exigÍncia do imposto ou contra a aplicaÁ„o de
penalidade, apresentada por serventu·rio ou funcion·rio, È competente para decidir a controvÈrsia,
em definitivo, a autoridade fazend·ria do municÌpio, ou a autoridade indicada pelo Executivo
Municipal.
Art. 267. Sempre que sejam omissos ou n„o mereÁam fÈ as declaraÁıes ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou
pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a AdministraÁ„o P˙blica
poder· arbitrar o valor.
Par·grafo ⁄nico. N„o caber· arbitramento se o valor venal do bem imÛvel constar da
avaliaÁ„o contraditÛria, administrativa ou judicial.
TÕTULO V – DAS TAXAS
“DEUS SEJA LOUVADO”
CAPÕTULO I - DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÕCIO DO PODER DE POLÕCIA
ADMINISTRATIVA
SE«ÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 268. As taxas decorrentes do efetivo exercÌcio do poder de polÌcia administrativa tÍm
como fato gerador o efetivo exercÌcio regular do poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio,
mediante a realizaÁ„o de fiscalizaÁ„o do cumprimento da legislaÁ„o disciplinadora do uso e ocupaÁ„o
do solo urbano, da higiene, sa˙de, seguranÁa, ordem ou tranquilidade p˙blicas, costumes, ao respeito
‡ propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a que se submete qualquer pessoa, fÌsica ou
jurÌdica, em raz„o da localizaÁ„o, instalaÁ„o e funcionamento de quaisquer atividades no MunicÌpio.
Art. 269. Considera-se exercÌcio do poder de polÌcia a atividade da AdministraÁ„o P˙blica
exercida atravÈs de diligÍncias, exames, inspeÁıes, vistorias e outros atos administrativos, de acordo
com o Anexo I desta Lei, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
pr·tica de ato ou a abstenÁ„o de fato, em raz„o de interesse p˙blico.
ß 1º Considera-se regular o exercÌcio do poder de polÌcia quando desempenhado pelo
Ûrg„o competente, nos limites da lei aplic·vel, com a observ‚ncia do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricion·ria, sem abuso ou desvio de poder.
ß 2º O poder de polÌcia administrativa ser· exercido em relaÁ„o a quaisquer atividades ou
atos, lucrativos ou n„o, nos limites da competÍncia do MunicÌpio, dependentes, nos termos deste
CÛdigo, de prÈvia licenÁa da Prefeitura.
ß 3º Incluem-se entre as atividades sujeitas ‡ fiscalizaÁ„o as de comÈrcio, ind˙stria,
agropecu·ria, de prestaÁ„o de serviÁos em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou
associaÁıes civis, desportivas ou decorrentes de profiss„o, arte ou ofÌcio.
Art. 270. As taxas de licenÁa ser„o devidas para:
I- localizaÁ„o;
II- fiscalizaÁ„o de funcionamento em hor·rio normal e especial;
III- exercÌcio da atividade do comÈrcio ambulante;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- execuÁ„o de obras particulares;
IV- publicidade.
Par·grafo ˙nico: As Taxas e os preÁos p˙blicos, conforme artigo 136 da Lei Org‚nica
Municipal, ser„o calculadas em funÁ„o da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de
conformidade com as finalidades para as quais foram instituÌdas, ficando estabelecidas nos termos
dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de decreto, adotando-se o Ìndice IPCA.
Art. 271. O contribuinte das taxas de licenÁa È a pessoa fÌsica ou jurÌdica que der causa ao
exercÌcio das atividades ou ‡ pr·tica de atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio,
conforme descritas nos Anexos I a VI desta lei, nos termos dos Arts. 268 e 269.
Art. 272. A incidÍncia e o pagamento da Taxa independem:
I- do cumprimento de quaisquer exigÍncias legais, regulamentares ou administrativas;
II- de licenÁa, autorizaÁ„o, permiss„o ou concess„o, outorgadas pela Uni„o, Estado ou
MunicÌpio;
III- de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde È exercida a atividade;
IV- da finalidade ou do resultado econÙmico da atividade, ou da exploraÁ„o dos locais;
V- do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilizaÁ„o dos locais;
VI- do car·ter permanente, eventual ou transitÛrio da atividade;
VII- do pagamento de preÁos, emolumentos e quaisquer import‚ncias eventualmente
exigidas, inclusive para expediÁ„o de alvar·s ou vistorias.
Art. 273. Estabelecimento È o local onde s„o exercidas, de modo permanente ou
tempor·rio, as atividades sujeitas ‡ fiscalizaÁ„o de localizaÁ„o, instalaÁ„o e funcionamento, prevista
nos Arts. 265 e 266, sendo irrelevantes para sua caracterizaÁ„o as denominaÁıes de sede, filial,
agÍncia, sucursal, escritÛrio de representaÁ„o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
ß 1º A existÍncia do estabelecimento È indicada pela conjunÁ„o parcial ou total dos
seguintes elementos:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- manutenÁ„o de pessoal, material, mercadoria, m·quinas, instrumentos e
equipamentos;
II- estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscriÁ„o nos Ûrg„os previdenci·rios;
IV- indicaÁ„o como domicÌlio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanÍncia ou ‚nimo de permanecer no local, para a exploraÁ„o econÙmica da
atividade exteriorizada atravÈs da indicaÁ„o do endereÁo em impressos, formul·rios ou
correspondÍncia, contrato de locaÁ„o do imÛvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elÈtrica, ·gua ou g·s.
ß 2º A circunst‚ncia de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, n„o o descaracteriza como estabelecimento, para os
efeitos deste artigo.
ß 3º S„o, tambÈm, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversıes p˙blicas de natureza itinerante.
ß 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residÍncia da pessoa fÌsica, aberta ao p˙blico
em raz„o do exercÌcio da atividade profissional.
ß 5º Para os efeitos de incidÍncia da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I- os que, embora no mesmo local e com idÍnticos ramos de atividade ou n„o, pertenÁam
a diferentes pessoas fÌsicas ou jurÌdicas;
II- os que, embora com idÍntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prÈdios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imÛvel.
ß 6º A mudanÁa de endereÁo acarretar· nova incidÍncia de Taxa.
Art. 274. S„o solidariamente respons·veis pelo pagamento da Taxa:
I- o propriet·rio e o respons·vel pela locaÁ„o do imÛvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos;
“DEUS SEJA LOUVADO”
II- o promotor de feiras, exposiÁıes e congÍneres, o propriet·rio, o locador ou o cedente
de espaÁo em bem imÛvel, com relaÁ„o ‡s barracas, estandes ou assemelhados.
SUBSE«ÃO I – DA TAXA DE LICEN«A PARA LOCALIZA«ÃO
Art. 275. A taxa de licenÁa para localizaÁ„o È devida pela concess„o de licenÁa a qualquer
pessoa fÌsica ou jurÌdica que se dedique ‡ ind˙stria, ao comÈrcio, ‡ prestaÁ„o de serviÁos ou a
qualquer outra atividade em car·ter permanente ou tempor·rio, conforme Anexo I desta lei, para
poder se instalar. A licenÁa È concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do
interessado e pagamento da taxa de licenÁa para localizaÁ„o.
ß 1º Considera-se tempor·ria a atividade que È exercida em determinados perÌodos do
ano, especialmente durante festividades ou comemoraÁıes, em instalaÁıes prec·rias ou removÌveis,
como balcıes, barracas, mesas e similares, assim como em veÌculos.
ß 2º A taxa de licenÁa para localizaÁ„o tambÈm È devida pelos depÛsitos fechados
destinados ‡ guarda de mercadorias.
ß3º S„o tambÈm considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversıes p˙blicas de natureza itinerante.
Art. 276. A licenÁa para localizaÁ„o ser· concedida desde que as condiÁıes de
zoneamento, higiene e seguranÁa do estabelecimento sejam adequadas ‡ espÈcie de atividade a ser
exercida, observados os requisitos da legislaÁ„o edilÌcia e urbanÌstica do MunicÌpio.
ß 1º Ser· obrigatÛria nova licenÁa toda vez que ocorrerem modificaÁıes nas
caracterÌsticas do estabelecimento.
ß 2º A licenÁa poder· ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condiÁıes que legitimaram a concess„o ou quando
o contratante, mesmo apÛs a aplicaÁ„o das penalidades cabÌveis, n„o cumprir as determinaÁıes da
Prefeitura para regularizar a situaÁ„o do estabelecimento.
ß 3º A licenÁa ser· concedida sob forma de alvar·, que dever· ser afixado em local visÌvel
e de f·cil acesso ‡ FiscalizaÁ„o.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 277. A taxa de licenÁa para localizaÁ„o È devida de acordo com a natureza da
atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei, havendo isenÁ„o para as atividades consideradas
de baixo risco nos termos do regulamento do ComitÍ para a Gest„o da Rede Nacional para
SimplificaÁ„o do Registro e da LegalizaÁ„o de empresas e negÛcios (CGSIM).
SUBSE«ÃO II - DA TAXA DE LICEN«A PARA FUNCIONAMENTO E/OU RENOVA«ÃO DE
FUNCIONAMENTO
Art. 278. A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento È
devida pela concess„o de licenÁa a qualquer pessoa fÌsica ou jurÌdica que se dedique ‡ ind˙stria, ao
comÈrcio, ‡ prestaÁ„o de serviÁos ou a qualquer outra atividade em car·ter permanente ou
tempor·rio, conforme Anexo III desta lei, para poder funcionar. A licenÁa È concedida previamente
pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa.
ß 1º Considera-se tempor·ria a atividade que È exercida em determinados perÌodos do
ano, especialmente durante festividades ou comemoraÁıes, em instalaÁıes prec·rias ou removÌveis,
como balcıes, barracas, mesas e similares, assim como em veÌculos.
ß 2º A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o tambÈm È devida pelos
depÛsitos fechados destinados ‡ guarda de mercadorias.
ß 3º A licenÁa para funcionamento e/renovaÁ„o somente ser· concedida mediante
inscriÁ„o prÈvia do interessado e apresentaÁ„o de requerimento para a concess„o da licenÁa
previamente ao inÌcio do exercÌcio da atividade.
ß 4º Quando se tratar de atividades a serem exercidas em car·ter permanente, apÛs
inscriÁ„o inicial e requerimento, ter· sua licenÁa de funcionamento renovada anualmente de ofÌcio
pela Prefeitura.
ß 5º As licenÁas ser„o concedidas sob a forma de alvar·, que dever· ser fixado em local
visÌvel e de f·cil acesso ‡ FiscalizaÁ„o.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 279. A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento È
devida de acordo com a natureza da atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei.
Art. 280. Os contribuintes que desejarem exercer atividades sujeitas ao poder de polÌcia
administrativa do MunicÌpio dever„o requerer licenÁa de funcionamento de acordo com o regime de
funcionamento adotado ou a ser adotado, considerando as atividades descritas no Anexo II desta lei
Art. 281.Ficam isentos os contribuintes com atividades consideradas de baixo risco nos
termos do regulamento do ComitÍ para a Gest„o da Rede Nacional para SimplificaÁ„o do Registro e
da LegalizaÁ„o de empresas e negÛcios (CGSIM).
SUBSE«ÃO III – DA TAXA DE LICEN«A PARA EXERCÕCIO DE ATIVIDADE DE COM…RCIO AMBULANTE
Art. 282. A taxa de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante È devida
pela concess„o de licenÁa a qualquer pessoa que queira exercer o comÈrcio ambulante. A licenÁa È
concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa.
ß 1º Considera-se comÈrcio ambulante o exercido, individualmente, sem
estabelecimento, instalaÁıes ou localizaÁ„o fixa, com caracterÌsticas eminentemente n„o
sedent·rias.
ß 2º A inscriÁ„o dever· ser permanentemente atualizada sempre que houver qualquer
modificaÁ„o nas caracterÌsticas do exercÌcio da atividade.
Art. 283. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigÍncias regulamentares ser·
concedido um cart„o de habilitaÁ„o, constando as caracterÌsticas essenciais de sua inscriÁ„o, a ser
apresentado quando solicitado.
Art. 284. Est„o isentos da licenÁa de comÈrcio ambulante:
I- portadores de deficiÍncia fÌsica;
II- vendedores de livros, revistas, jornais;
III- engraxates.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 285. A taxa de licenÁa de comÈrcio ambulante poder· ser anual, mensal ou di·ria e
ser· recolhida ‡ vista ou parcelada em atÈ 3 (trÍs) vezes, antes do inÌcio das atividades ou da pr·tica
dos atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio, nos termos dos Arts. 265 e 266
Art. 286. A licenÁa para comÈrcio eventual ou ambulante poder· ser cassada e
determinada a proibiÁ„o do seu exercÌcio, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condiÁıes que legitimaram a concess„o da licenÁa ou quando o contribuinte, mesmo apÛs a aplicaÁ„o
de penalidades cabÌveis, n„o cumprir as determinaÁıes da Prefeitura para regularizar a situaÁ„o
irregular do exercÌcio da atividade.
SUBSE«ÃO IV – DA TAXA DE LICEN«A PARA O EXERCÕCIO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 287. A taxa de licenÁa para exercÌcio de obras particulares È devida pela concess„o
de licenÁa ‡ qualquer pessoa fÌsica ou jurÌdica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou
demolir edifÌcios, casas, edÌculas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao
parcelamento do solo urbano, ‡ colocaÁ„o de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em
imÛveis, conforme Anexo III desta Lei. A licenÁa È concedida previamente pela Prefeitura mediante
requerimento do interessado e pagamento da taxa de licenÁa para exercÌcio de obras particulares.
ß 1º A licenÁa sÛ ser· concedida mediante prÈvio exame a aprovaÁ„o das plantas e
projetos das obras, na forma da legislaÁ„o urbanÌstica aplic·vel.
ß 2º A licenÁa para execuÁ„o de obras ter· perÌodo de validade fixado de acordo com a
natureza, extens„o e complexidade da obra.
SUBSE«ÃO V – DA TAXA DE LICEN«A PARA PUBLICIDADE
Art. 288. A taxa de licenÁa para publicidade È devida pela licenÁa concedida para sua
veiculaÁ„o feita atravÈs de quaisquer instrumentos de divulgaÁ„o ou comunicaÁ„o de qualquer tipo
ou espÈcie, processo ou forma, inclusive as que tiverem apenas dizeres, ou desenhos, siglas, dÌsticos
ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, conforme
“DEUS SEJA LOUVADO”
Anexo V desta Lei. A licenÁa È concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do
interessado e pagamento da taxa de licenÁa para publicidade.
Par·grafo ⁄nico. O contribuinte da taxa de licenÁa para publicidade È toda pessoa fÌsica
ou jurÌdica que tenha interesse e veicule publicidade prÛpria ou de terceiros.
Art. 289. O pedido de licenÁa dever· ser instruÌdo com a descriÁ„o da posiÁ„o da situaÁ„o,
das cores, dos dizeres, das alegorias e outras caracterÌsticas do meio de publicidade, de acordo com
as instruÁıes e regulamentos respectivos.
Par·grafo ⁄nico. Quando o local em que se pretender colocar an˙ncio n„o for
propriedade do requerente, dever· este juntar ao requerimento e autorizaÁ„o do propriet·rio.
Art. 290. Nos instrumentos de divulgaÁ„o ou comunicaÁ„o dever· constar,
obrigatoriamente, o n˙mero do alvar· fornecido pela repartiÁ„o competente da Prefeitura.
Art. 291. A publicidade escrita ficar· sujeita ‡ revis„o da repartiÁ„o competente da
Prefeitura.
SE«ÃO II
DA BASE DE C£LCULO E DA ALÕQUOTA
Art.292. A base de c·lculo das taxas de polÌcia administrativa do MunicÌpio È o custo
estimado da atividade despendida com o exercÌcio regular do poder de polÌcia.
Art.293. As taxas ser„o calculadas em funÁ„o da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, de conformidade com as finalidades para as quais foram instituÌdas, ficando
estabelecidas nos termos dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de decreto,
adotando-se o Ìndice IPCA.
Art.294. A taxa de licenÁa de localizaÁ„o ser· recolhida de uma sÛ vez, antes do inÌcio das
atividades ou da pr·tica dos atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.295.Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o, a taxa de licenÁa
para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante, e a taxa de licenÁa para publicidade, de
periodicidade anual, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I- na data de inÌcio da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercÌcio desta;
II- a 1º de janeiro de cada exercÌcio, nos anos subsequentes.
Par·grafo ⁄nico. Se a data de inÌcio da atividade nos casos previstos no caput deste artigo
ocorrer no primeiro semestre do exercÌcio financeiro, a taxa devida ser· integral. Se ocorrer no
segundo semestre, a taxa devida ser· de 50% (cinquenta por cento) da taxa anual.
Art.296. Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o, em que os
estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em regime
permanente, tambÈm em hor·rio especial, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I- na data de inÌcio da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercÌcio desta;
II- a 1º de janeiro de cada exercÌcio, nos anos subsequentes.
Par·grafo ⁄nico. Se a data de inÌcio da atividade nos casos previstos no caput deste artigo
ocorrerem no primeiro semestre do exercÌcio financeiro, a taxa devida adicionalmente para o hor·rio
especial ser· integral. Se ocorrer no segundo semestre, a taxa devida adicionalmente para o hor·rio
especial ser· de 50% da taxa anual para esse hor·rio.
Art.297. Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o, em que os
estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em hor·rio especial,
em car·ter tempor·rio, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa o inÌcio do perÌodo de incidÍncia
di·rio ou mensal, conforme ocorra, adicionalmente ao previsto no Art. 293.
Art.298. Nos casos de taxa de licenÁa para localizaÁ„o e/ou renovaÁ„o para atividades
tempor·rias, provisÛrias ou eventuais, a licenÁa poder· ser concedida pelo perÌodo de incidÍncia
previsto para a atividade respectiva
Art.299. Nos casos de taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o em que n„o
houver no Anexo II desta lei especificaÁ„o precisa da atividade, a taxa ser· calculada pelo item que
contiver maior identidade de caracterÌstica com a considerada.
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas no
Anexo II desta lei, ser· utilizada, para efeito de c·lculo, aquela que conduzir ao maior valor.
ß 2º Em se tratando de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitaÁ„o
fÌsica de espaÁo por elas ocupado e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa ser· calculada e
devida sobre a atividade que estiver sujeita ‡ maior alÌquota.
SE«ÃO III
DA INSCRI«ÃO
Art. 300. O sujeito passivo dever· promover sua inscriÁ„o cadastral no prazo e na forma
regulamentares, mencionando, alÈm de outras informaÁıes que venham a ser exigidas pela
AdministraÁ„o, os elementos necess·rios ‡ sua perfeita identificaÁ„o, bem assim da atividade
exercida e do respectivo local.
ß 1º O sujeito passivo dever· promover tantas inscriÁıes quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatÛria a indicaÁ„o das diversas atividades
exercidas no mesmo local.
ß 2º Os documentos relativos ‡ inscriÁ„o cadastral e posteriores alteraÁıes, bem como os
documentos de arrecadaÁ„o, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentaÁ„o ao Fisco,
quando solicitada.
Art. 301. A AdministraÁ„o deve promover, de ofÌcio, inscriÁıes ou alteraÁıes cadastrais,
sem prejuÌzo das penalidades cabÌveis, quando n„o efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omiss„o ou falsidade.
Art. 302. AlÈm da inscriÁ„o e respectivas alteraÁıes, a AdministraÁ„o poder· exigir do
sujeito passivo a apresentaÁ„o de quaisquer declaraÁıes de dados, na forma e prazo regulamentares.
Art. 303. O sujeito passivo È obrigado a comunicar ‡ repartiÁ„o competente do municÌpio,
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualizaÁ„o cadastral, as seguintes ocorrÍncias relativas a seu
estabelecimento:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- alteraÁ„o da raz„o social ou do ramo de atividade;
II- alteraÁıes fÌsicas do estabelecimento;
III- mudanÁa de endereÁo.
SE«ÃO IV
DO LAN«AMENTO
Art. 304. A taxa ser· lanÁada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local e/ou existentes no cadastro.
Art. 305. As taxas de licenÁa podem ser lanÁadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, se possÌvel, mas devendo constar, obrigatoriamente, nos avisos- recibos os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 306. O lanÁamento ou pagamento da taxa n„o importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
SE«ÃO V
DA ARRECADA«ÃO
Art. 307. As taxas de licenÁa ser„o arrecadadas antes do inÌcio das atividades ou da
pr·tica dos atos sujeitos ao poder de polÌcia administrativa do MunicÌpio, mediante guia oficial
preenchida pelo contribuinte ou pela administraÁ„o, observando-se os prazos estabelecidos neste
CÛdigo.
Art. 308. Em caso de prorrogaÁ„o da licenÁa para a execuÁ„o de obras, a taxa ser·
devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
Art. 309. A taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento
prevista para as atividades descritas no Anexo II desta lei ser· recolhida conforme perÌodo de
incidÍncia:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- para o perÌodo de incidÍncia anual, a taxa ser· recolhida em atÈ 3 (trÍs) parcelas
mensais, cujo vencimento ser· fixado atravÈs de decreto peloPoder Executivo;
II- no caso dos estabelecimentos, com funcionamento em hor·rio especial, a taxa
ser· recolhida:
a) quando a licenÁa para funcionamento em hor·rio especial for expedida em
car·ter permanente, a taxa ser· recolhida na forma do inciso I acima, somando-se ‡ taxa para o
funcionamento em hor·rio normal (anual);
b) quando a licenÁa para funcionamento em hor·rio especial for expedida para
cada perÌodo de incidÍncia requerido, di·rio ou mensal, a taxa ser· recolhida por ocasi„o do
requerimento da respectiva licenÁa, sendo calculada de acordo com o n˙mero de dias ou de meses
requerido, aplicando-se as taxas previstas no ANEXO II desta lei.
III- no caso de atividades tempor·rias, provisÛrias ou eventuais, a taxa ser·
recolhida por ocasi„o do requerimento da respectiva licenÁa, sendo calculada de acordo com o
n˙mero de dias ou de meses, ou por perÌodo anual, conforme requerido, aplicando-se as taxas
previstas no Anexo II desta Lei.
SE«ÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 310. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para localizaÁ„o, estar· sujeito ‡s seguintes penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para localizaÁ„o, desta lei, o lanÁamento do
tributo ser· feito de ofÌcio e aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
II- aos que n„o requeiram nova licenÁa quando ocorreram modificaÁıes nas
caracterÌsticas do estabelecimento ou no exercÌcio da atividade, ser· aplicada multa de 20% (vinte
por cento) do valor da taxa;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- aos que reincidirem na conduta descrita no inciso anterior, ser· aplicada multa de
100% (cem por cento) do valor da taxa;
IV- aos que deixarem de afixar o alvar· de licenÁa para localizaÁ„o em local visÌvel e de
f·cil acesso ‡ FiscalizaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa;
V- aos que realizarem instalaÁ„o para exercÌcio de atividades de ind˙stria, ao comÈrcio, ‡
prestaÁ„o de serviÁos ou a qualquer outra atividade em car·ter permanente ou tempor·rio, cujo
requerimento de licenÁa para localizaÁ„o tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, ser·
aplicada multa de 50% (cinq¸enta por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do
estabelecimento.
Art. 311. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento, estar· sujeito
‡s seguintes penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para funcionamento, o lanÁamento do tributo
ser· feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
II- aos que deixarem de requerer licenÁa para funcionamento em hor·rio especial, ser·
aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
III- aos que n„o requeiram nova licenÁa para funcionamento quando ocorrerem
modificaÁıes nas caracterÌsticas do estabelecimento ou no exercÌcio da atividade, ser· aplicada multa
de 20% (vinte por cento) da taxa;
IV- aos que reincidirem nas condutas descritas nos incisos III e IV deste artigo, ser·
aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;
V- aos que deixarem de afixar o alvar· de licenÁa para funcionamento em local visÌvel e
de f·cil acesso para a FiscalizaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa;
VI- aos que exercerem as atividades descritas nos artigos 295 a 298 desta lei, cujo
requerimento de licenÁa para funcionamento e/ou renovaÁ„o de funcionamento tenha sido
indeferido pela Prefeitura Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e
determinado o fechamento do estabelecimento.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art.312. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante, estar· sujeito ‡s
seguintes penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio
ambulante, o lanÁamento do tributo ser· feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor da taxa;
II- aos que n„o requeiram nova licenÁa quando ocorrerem modificaÁıes nas
caracterÌsticas do exercÌcio da atividade, ser· aplicada multa de 20% (vinte por cento) da taxa;
III- aos que reincidirem nas condutas descritas no inciso II deste artigo, ser· aplicada multa
de 100% (cem por cento) do valor da taxa;
IV- aos que deixarem de portar o Cart„o de HabilitaÁ„o para exercÌcio da atividade de
comÈrcio ambulante ou recusarem sua apresentaÁ„o ‡ fiscalizaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez
por cento) do taxa.
VI- aos que praticarem o exercÌcio da atividade comÈrcio ambulante, cujo requerimento
de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante tenha sido indeferido pela Prefeitura
Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa.
Art. 313. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para execuÁ„o de obras particulares, estar· sujeito ‡s seguintes
penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para execuÁ„o de obras particulares, o
lanÁamento do tributo ser· feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor
da taxa;
II- aos que realizarem obras particulares, cujo requerimento de licenÁa tenha sido
indeferido pela Prefeitura Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e
determinado a paralisaÁ„o da obra;
“DEUS SEJA LOUVADO”
III- aos que deixarem de apresentar o alvar· de licenÁa para execuÁ„o de obras
particulares ‡ FiscalizaÁ„o, quando solicitado, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da
taxa.
Art. 314. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas ‡
instituiÁ„o da taxa de licenÁa para publicidade, estar· sujeito ‡s seguintes penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licenÁa para publicidade, o lanÁamento do tributo ser·
feito de ofÌcio e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
II- aos que realizarem publicidade, cujo requerimento de licenÁa tenha sido indeferido
pela Prefeitura Municipal, ser· aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e
determinado a suspens„o da publicidade;
III- aos que deixarem de colocar n˙mero do alvar· de licenÁa para publicidade no
instrumento de divulgaÁ„o ou comunicaÁ„o, ser· aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da
taxa.
Art. 315. No concurso de infraÁıes, as penalidades ser„o aplicadas conjuntamente, uma
para cada infraÁ„o, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Par·grafo ⁄nico. Em todos os casos de penalidades estabelecidas nesta seÁ„o, em que
for apurado dÈbito referente a taxa de licenÁa n„o recolhido no prazo determinado por esta lei, alÈm
da multa fixada, o contribuinte ficar· sujeito tambÈm ao pagamento de juros moratÛrios calculados
pelo Ìndice SELIC, devidos ao perÌodo decorrido entre o prazo do recolhimento devido e a data do
efetivo pagamento.
SE«ÃO VII
DA ISEN«ÃO
Art. 316. S„o isentos do pagamento:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I- da taxa de licenÁa para exercÌcio de atividade de comÈrcio ambulante: O exercÌcio do
comÈrcio eventual ou ambulante e/ou ocupaÁ„o de ·reas em terrenos ou vias e logradouros p˙blicos,
por:
a)vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b)engraxates ambulantes;
c)vendedores de artigos de artesanato domÈstico e arte popular, de sua fabricaÁ„o, sem
auxÌlio de empregados;
d)pessoas com deficiÍncia grave que exerÁam o comÈrcio eventual e ambulante;
e)os agricultores que comercializarem em feiras, os produtos que cultivam, desde que a
propriedade seja localizada no MunicÌpio de Pariquera-AÁu e a testada da banca n„o exceda a 2 (dois)
metros;
f)feiras de livros, exposiÁıes, concertos, retratos, palestras, conferÍncias e demais
atividades de car·ter cultural ou cientÌfico, realizadas com apoio do MunicÌpio;
g)exposiÁıes, palestras, conferÍncias, pregaÁıes, e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
II- da taxa de licenÁa para exercÌcio de obras particulares:
a)a limpeza ou pintura externa ou interna de prÈdios, muros ou grades;
b)a construÁ„o de barracıes destinados ‡ guarda de materiais para obra j· licenciada pela
Prefeitura;
c)a construÁ„o de passeios quando aprovados pela Prefeitura;
d)a construÁ„o de reservatÛrio de qualquer natureza para abastecimento de ·gua.
III- da Taxa de LicenÁa para Publicidade as expressıes de indicaÁ„o e as placas relativas a:
a)hospitais, casas de sa˙de e congÍneres, colÈgios, sÌtios, ch·caras e fazendas;
b)empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais respons·veis peloprojeto e
execuÁ„o da obra, quando nos prÛprios locais;
“DEUS SEJA LOUVADO”
c) os cartazes, letreiros e similares a fins patriÛticos, religiosos e eleitorais;
d) os an˙ncios atravÈs da imprensa em geral;
e) placas colocadas nas portas de consultÛrio, de escritÛrios, de residÍncias, indicando
profissionais liberais ou n„o, sob a condiÁ„o de que contenham apenas o nome e a profiss„o de
contribuinte e que n„o tenham dimensıes superiores a 0,40x0,15m;
f) afixados em salas de casas de diversıes p˙blicas e videolocadoras, com a finalidade de
divulgar peÁas, atraÁıes musicais, teatros e filmes;
g) tabuletas indicativas de sÌtios, fazendas, bem como as direÁıes de estradas.
Art. 317. As isenÁıes condicionadas ser„o solicitadas em requerimento instruÌdo com as
provas de cumprimento das exigÍncias necess·rias para a sua concess„o, que deve ser apresentada
atÈ o ˙ltimo dia ˙til do mÍs dezembro de cada exercÌcio, sob pena de perda do benefÌcio fiscal no ano
seguinte.
Par·grafo ⁄nico.A documentaÁ„o apresentada com o primeiro pedido de isenÁ„o poder·
servir para os demais exercÌcios, a critÈrio da fiscalizaÁ„o.
TÕTULO VI – DAS CONTRIBUI«’ES
CAPÕTULO I – DA CONTRIBUI«ÃO DE MELHORIA
Art. 318. A ContribuiÁ„o de Melhoria tem como fato gerador o benefÌcio incorporado ‡
propriedade imobili·ria por obras p˙blicas, incluÌdos os respectivos serviÁos preparatÛrios e
complementares, executados pela Prefeitura atravÈs de seus Ûrg„os da AdministraÁ„o Direta ou
Indireta.
Par·grafo ⁄nico. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuiÁ„o de melhoria na
data de conclus„o da obra p˙blica, referida neste artigo.
Art. 319. A contribuiÁ„o de melhoria ser· regida por lei especÌfica, observando os
seguintes requisitos mÌnimos:
“DEUS SEJA LOUVADO”
I - publicaÁ„o prÈvia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orÁamento do custo da obra;
c) determinaÁ„o da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuiÁ„o;
d) delimitaÁ„o da zona beneficiada;
e) determinaÁ„o do fator de absorÁ„o do benefÌcio da valorizaÁ„o para toda a zona ou
para cada uma das ·reas diferenciadas, nela contidas;
II - fixaÁ„o de prazo n„o inferior a 30 (trinta) dias, para impugnaÁ„o pelos interessados,
de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentaÁ„o do processo administrativo de instruÁ„o e julgamento da
impugnaÁ„o a que se refere o inciso anterior, sem prejuÌzo da sua apreciaÁ„o judicial;
IV- quantidade de parcelas em que se dar· o pagamento.
ß 1º A contribuiÁ„o relativa a cada imÛvel ser· determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra a que se refere a alÌnea c, do inciso I, pelos imÛveis situados na zona beneficiada em
funÁ„o dos respectivos fatores individuais de valorizaÁ„o.
ß 2º Por ocasi„o do respectivo lanÁamento, cada contribuinte dever· ser notificado do
montante da contribuiÁ„o, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram
o respectivo c·lculo.
Art. 320. A ContribuiÁ„o de Melhoria ser· lanÁada em nome do sujeito passivo, com base
nos dados constantes do cadastro imobili·rio fiscal do MunicÌpio, aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 321. ¿ notificaÁ„o do lanÁamento da ContribuiÁ„o de Melhoria aplica-se o disposto
pelo Art.99, ß1º.
Art. 322. A falta de pagamento da ContribuiÁ„o de Melhoria nos prazos da lei
regulamentadora, ainda que de uma ˙nica parcela, implicar· na cobranÁa de juros SELIC e, ainda, na
aplicaÁ„o de multa moratÛria de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contribuiÁ„o.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 323. Das certidıes referentes ‡ situaÁ„o fiscal de qualquer imÛvel ou contribuinte,
constar„o sempre os dÈbitos relativos ‡ contribuiÁ„o de melhoria.
CAPÕTULO II –CONTRIBUI«ÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINA«ÃO P⁄BLICA
Art. 324. A contribuiÁ„o para custeio da iluminaÁ„o p˙blica ter· seu valor revertido para
a preservaÁ„o, expans„o e a melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica e de sistemas de
monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos.
Art. 325. S„o contribuintes da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP,
todos os propriet·rios, titulares de domÌnio ˙til ou possuidores a qualquer tÌtulo de imÛveis
edificados localizados na zona urbana ou zona rurbana do MunicÌpio de Pariquera-AÁu.
Art. 326. A cobranÁa da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP poder· ser
feita de forma direta ou mediante convÍnio, desde j· autorizado, a ser celebrado com a
concession·ria de energia elÈtrica.
Par·grafo ˙nico. O convÍnio definido no caput deste artigo dispor· sobre a forma e
operacionalizaÁ„o da cobranÁa da contribuiÁ„o.
Art. 327. Celebrado o convÍnio com a concession·ria de energia elÈtrica, fica esta
respons·vel pela cobranÁa e recolhimento da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP,
ora instituÌda, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal,
especialmente indicada para tal fim, nos prazos e na forma estabelecida no convÍnio.
Art. 328. O valor mensal da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP tem
como base de c·lculo o custeio da IluminaÁ„o P˙blica, que compreende as despesas mensais com a
energia elÈtrica consumida pela iluminaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos, com a administraÁ„o,
operaÁ„o e manutenÁ„o dos serviÁos de iluminaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos e com a melhoria
ou modernizaÁ„o do sistema de iluminaÁ„o das vias e logradouros p˙blicos.
Art. 329. O valor da ContribuiÁ„o para Custeio da IluminaÁ„o P˙blica - CIP ser· incluÌdo
no montante total da fatura mensal de energia elÈtrica emitida pela concession·ria, no caso de
imÛveis dotados de sistema de cobranÁa de energia elÈtrica.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Art. 330. No caso dos imÛveis dotados do sistema de cobranÁa de energia elÈtrica, o valor
mensal a ser pago ser· de URM 4 mensal do respectivo consumo de energia elÈtrica, devido pelo
ocupante do imÛvel edificado, de todas as classes de consumidores.
ß 1° A ContribuiÁ„o para Custeio da iluminaÁ„o P˙blica - CIP ser· cobrada juntamente
com a fatura mensal de energia elÈtrica consumida no respectivo imÛvel.
ß 2° Os valores relativos aos limites de contribuiÁ„o previstos no caput ser„o reajustados
anualmente, por meio de decreto, com base no Ìndice IPCA.
Art. 331.Ficam dispensados do pagamento da ContribuiÁ„o de Custeio da IluminaÁ„o
P˙blica - CIP, os consumidores de energia elÈtrica vinculados ‡s unidades consumidoras com
consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) KW/h.
Art. 332. A concession·ria dever· manter controle com informaÁıes atualizadas sobre os
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da ContribuiÁ„o, fornecendo essas
informaÁıes ‡ autoridade administrativa municipal para a administraÁ„o da contribuiÁ„o, na forma
estabelecida no convÍnio firmado entre a Prefeitura e a concession·ria.
Art. 333. O montante arrecadado pela ContribuiÁ„o ser· destinado a conta especialque
se destina exclusivamente ‡ manutenÁ„o, expans„o e a melhoria do serviÁo de iluminaÁ„o p˙blica e
de sistemas de monitoramento para seguranÁa e preservaÁ„o de logradouros p˙blicos, nos termos
da regulamentaÁ„o.
DAS DISPOSI«’ES FINAIS E TRANSIT”RIAS
Art.334. A Unidade de ReferÍncia do MunicÌpio de Pariquera-AÁu representa o valor de
R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) para o ano de 2026.
ß 1º A Unidade ReferÍncia de Pariquera-AÁu – URPA ser· corrigida no mÍs de dezembro
de cada ano para validade no exercÌcio seguinte, com base no Õndice Nacional de PreÁos ao
Consumidor – INPC, aplicando-se a variaÁ„o desse Ìndice nos ˙ltimos 12 (doze) meses publicados e
ser· utilizada para a atualizaÁ„o monet·ria de impostos, preÁos p˙blicos, taxas, contribuiÁıes e
cobranÁa de multas
“DEUS SEJA LOUVADO”
ß 2º O INPC È apurado pelo IBGE e publicado pelo Banco Central (Economia e FinanÁas,
sÈries temporais, cÛdigo188 – Õndice Nacional de PreÁos ao Consumidor – INPC)
ß 3º No caso de extinÁ„o desse Ìndice ele ser· substituÌdo por outro tambÈm aplicado
pelo Governo Federal para fins de atualizaÁıes de preÁos e publicado pelo Banco Central.
Art. 335. Fica autorizado o pagamento de tributos via sistema PIX e cartıes de crÈdito,
autorizando-se, desde logo, a celebraÁ„o de convÍnios com bancos e outras instituiÁıes de
pagamento.
Art. 336. Permanecem v·lidos e eficazes os atos normativos complementares, portarias,
instruÁıes e regulamentos expedidos com fundamento na legislaÁ„o ora revogada, no que forem
compatÌveis com este CÛdigo, atÈ que sejam revogados ou substituÌdos por novos atos normativos.
Art. 337. Os crÈditos tribut·rios definitivamente constituÌdos antes da entrada em vigor
deste CÛdigo continuam regidos pela legislaÁ„o anterior, inclusive para fins de prescriÁ„o,
decadÍncia, parcelamento e cobranÁa judicial ou extrajudicial.
Art. 338.O disposto neste CÛdigo observar·, no que couber, as regras de transiÁ„o
previstas na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar
Federal nº 215, de 2025, especialmente quanto ‡ substituiÁ„o dos tributos sobre o consumo pelo
Imposto sobre Bens e ServiÁos – IBS e a ContribuiÁ„o sobre Bens e ServiÁos – CBS.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidaÁ„o da legislaÁ„o
tribut·ria municipal, adequando os dispositivos infralegais ‡s novas disposiÁıes deste CÛdigo.
Art. 340. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 341. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2026:
I- os artigos 1 a 223 e os artigos 267 a 362 e os anexos II a VI da Lei Complementar 16 de
2005.
II- a Lei Complementar 122 de 2022.
III- a Lei Ordin·ria 35 de 1998.
“DEUS SEJA LOUVADO”
IV- a Lei Ordin·rio 370 de 2009.
Art. 342. Os valores de cobranÁa do IPTU do ano de 2026 ser„o os mesmos do ano de
2025, com o acrÈscimo do INPC.
Art. 343. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2033 os artigos 224 a 266 e o Anexo
I da Lei Complementar 16 de 2005.
Pariquera-AÁu, 04 de dezembro de 2025.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO I
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA
TAXA DE LICEN«A PARA LOCALIZA«ÃO
NATUREZA DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS
NATUREZA DA ATIVIDADE
VALOR DA TAXA
R$
1 Ind˙stria 0,22/m² construÌdo
2 ProduÁ„o agropecu·ria 0,08/m² construÌdo
3 ComÈrcio 0,17/m² construÌdo
4 Estabelecimento prestador de serviÁo 0,17/m² construÌdo
5 Diversıes p˙blicas 0,22/m² construÌdo
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO II
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA
TAXA DE LICEN«A PARA FUNCIONAMENTO E/OU RENOVA«ÃO DE
FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS
“DEUS SEJA LOUVADO”
ITEM DESCRI«ÃO DA ATIVIDADE PERÕODO DE
INCID NCIA
VALOR DA
TAXA (R$)
1
Profissionais autÙnomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de
serviÁos em geral cadastrados como prestadores de serviÁo, entidades de
classe e clubes esportivos.
1.1
Profissionais autÙnomos, inclusive liberais,
estabelecimentos prestadores de serviÁos em geral,
cadastrados como prestadores de serviÁo entidades
de classe e clubes esportivos atÈ 50m²
Anual 225,87
1.2
Estabelecimentos cadastrados como prestadores de
serviÁo e enquadrados na lista de serviÁos entidades
de classe e clubes esportivos, acima de 50m² atÈ
100m²
Anual 451,79
1.3
Estabelecimentos cadastrados como prestadores de
serviÁo, entidades de classe e clubes esportivos,
acima de 100 m²
Anual 1.129,46
2 PRODU«ÃO AGROPECU£RIA
2.1 Igual ou inferior a 1 (um) mÛdulo rural Anual 271,08
2.2 Superior a 1 (um) mÛdulo rural Anual 338,86
3
COM…RCIO
I – Venda de gÍneros alimentÌcios em geral
Sem venda de bebidas alcoÛlicas
3.I.1 AtÈ 20 m² Anual 225,87
3.I.2 De 20 m² atÈ 50m² Anual 388,86
3.I.2.a Acrescenta a cada m² excedente (atÈ 500m²) Anual 2,24
3.I.3 Acima de 500m² Anual 1.355,38
3.I.3.a Acrescenta a cada m² excedente (atÈ 1000m²) Anual 0,56
3.I.4 Acima de 1000m² Anual 1.807,18
3.I.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
“DEUS SEJA LOUVADO”
3
II – Venda de gÍneros alimentÌcios em geral
Com venda de bebidas alcoÛlicas
3.II.1 Bar – zona urbana – atÈ 50m² Anual 203,29
3.II.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.II.2 Bar – zona rural – atÈ 50m² Anual 158,10
3.II.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.II.3 Restaurante atÈ 100m² Anual 564,74
3.II.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.II.4 Lanchonete (atÈ 100m²) Anual 338,85
3.II.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 III - Danceteria Anual 564,74
3 IV – Padaria, Panificadoras e Outros.
3.IV.1 AtÈ 50m² Anual 271,08
3.IV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.IV.2 Pastelarias (atÈ 50m²) Anual 271,08
3.IV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.IV.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 50m²) Anual 225,87
3.IV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 V – Beneficiadoras e distribuidoras
3.V.1
Beneficiadora de gÍneros alimentÌcios em geral (atÈ
1000m²) Anual 564,74
3.V.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.V.2
Distribuidora de gÍneros AlimentÌcios em geral (atÈ
1000m²) Anual 564,74
3.V.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.V.3 Distribuidora de bebidas (atÈ 1000m²) Anual 564,74
3.V.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3
VI – ComÈrcio de artigos de uso pessoal ou domÈsticos manufaturados ou
semi-manufaturados.
3.VI.1
Bazar (roupas, calÁados, presentes, conveniÍncias,
instrumentos musicais,embalagens, artigos
escolares, funer·rios, outros...) atÈ 50m²
Anual 338,86
3.VI.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.2 Floricultura (atÈ 50m²) Anual 338,86
3.VI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.3 ”ticas (atÈ 50m²) Anual 338,86
3.VI.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.4 ComÈrcio atacadista (atÈ 300m²) Anual 677,68
3.VI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.5 Outras atividades no gÍnero (atÈ 50m²) Anual 271,08
3.VI.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3 VII – ComÈrcio de produtos farmacÍuticos e congÍneres
3.VII.1
Distribuidora de produtos farmacÍuticos e cosmÈticos
(atÈ 300m²) Anual 677,68
3.VII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VII.2
Venda de produtos farmacÍuticos e cosmÈticos (atÈ
100m²) Anual 451,80
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.VII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,21
3.VII.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 50m²) Anual 338,86
3.VII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3 VIII – ComÈrcio de MÛveis e EletrodomÈsticos
3.VIII.1 Venda no atacado (atÈ 1000m²) Anual 1.016,55
3.VIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VIII.2 Venda no varejo (atÈ 500m²) Anual 677,68
3.VIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3.VIII.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 500m²) Anual 474,39
3.VIII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3 IX – ComÈrcio de Materiais Para ConstruÁ„o
3.IX.1 Venda no atacado (atÈ 1000m²) Anual 1.016,55
3.IX.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.IX.2 Venda no varejo (atÈ 500m²) Anual 903,59
3.IX.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3.IX.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 250m²) Anual 451,79
3.IX.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3 X – ComÈrcio de Artigos p/ CaÁa e Pesca e Produtos Agropecu·rios
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.X.1 Artigos para caÁa e pesca (atÈ 100m²) Anual 406,61
3.X.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.2 Artigos para caÁa (atÈ 100m²) Anual 338,85
3.X.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.3 Artigos para pesca (atÈ 100m²) Anual 338,85
3.X.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.4 Produtos Agropecu·rios (atÈ 100m²) Anual 451,80
3.X.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.5 ComÈrcio atacadista (atÈ 500m²) Anual 677,68
3.X.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.6 Outras atividades no gÍnero (atÈ 100m²) Anual 293,67
3.X.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anula 2,24
3 XI – ComÈrcio de Produtos Gr·ficos para ComunicaÁ„o
3.XI.1 Bancas de jornais e revista Anual 135,52
3.XI.2 Livrarias (atÈ 100m²) Anual 271,08
3.XI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.XI.3 ComÈrcio Atacadista Anual 677,68
3.XI.4 Outras atividades no gÍnero (atÈ 100m²) Anual 248,47
3.XI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 XII – ComÈrcio de PeÁas e AcessÛrios
3.XII.1 Venda de peÁas e acessÛrios para autos (atÈ 200m²) Anual 609,91
3.XII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.XII.2
Venda de peÁas e acessÛrios para motos (atÈ
200m²) Anual 406,61
3.XII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.XII.3
Venda de peÁas e acessÛrios para bicicletas (atÈ
100m²) Anual 338,86
3.XII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.XII.4
Desmonte e venda de peÁas de qualquer natureza
(atÈ 300m²) Anual 677,68
3.XII.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XII.5 ComÈrcio Atacadista – atÈ 500m² Anual 745,44
3.XII.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XII.6 Outras atividades no gÍnero (atÈ 200m²) Anual 338,86
3.XII.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 XIII – ComÈrcio de VeÌculos Automotores
3.XIII.1
Concession·rias (venda e revenda de veÌculos novos
e usados) Anual 2.258,96
3.XIII.2 Venda e revenda de veÌculos usados Anual 1.152,07
3.XIII.3 Venda e revenda de produtos n·uticos automotores Anual 677,68
3.XIII.4 Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 XIV – ComÈrcio de CombustÌveis em geral
3.XIV.1 Venda de derivados de petrÛleo e outros Anual 1.129,46
3.XIV.2 Outras atividades no gÍnero Anual 564,74
“DEUS SEJA LOUVADO”
3 XV – ComÈrcio de derivados de borracha e outros
3.XV.1
Venda de Pneus e/ou c‚maras para auto motores
(atÈ 100m²) Anual 474,39
3.XV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XV.2 ComÈrcio atacadista (atÈ 300m²) Anual 677,68
3.XV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XV.3 Outras atividades no gÍnero (atÈ 150m²) Anual 293,67
3.XV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3 XVI – ComÈrcio de derivados de produtos vegetais
3.XVI.1 Serraria – desdobramento de madeiras Anual 744,44
3.XVI.2 Serraria – desdobramento e industrializaÁ„o Anual 750,69
3.XVI.3 ComÈrcio atacadista Anual 1.016,55
3.XVI.4 TransformaÁ„o – fornos de carv„o – por forno Anual 56,48
3.XVI.5 Outras atividades no gÍnero Anual 338,86
3 XVII – ComÈrcio de extraÁ„o diversas
3.XVII.1 ExtraÁ„o mineral Anual 881,02
3.XVII.2 ExtraÁ„o Vegetal Anual 451,80
3.XVII.3 ExtraÁ„o de Areia, pedras e pedregulhos. Anual 474,39
3 XVIII - ComÈrcio de Aparelhos ElÈtricos, EletrÙnicos e Inform·tica
3.XVIII.1 AtÈ 50m² Anual 384,02
3.XVIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente (atÈ 500m²) Anual 1,13
3.XVIII.2 Acima de 500m² Anual 745,44
3.XVIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,46
“DEUS SEJA LOUVADO”
3 XIX – DepÛsitos diversos
3.XIX.1 DepÛsito aberto Anual 451,80
3.XIX.2 DepÛsito fechado Anual 451,80
4.
LicenÁa para Feirante (taxa por metro linear da
barraca) Anual 33,88
5. Torres de telefonia fixa, mÛvel e de r·dio difus„o Anual 1.807,18
6. Ind˙strias
6.1 £rea construÌda atÈ 50m² Anual 203,29
6.2 De 51m² a 150m² Anual 338,86
6.3 De 151m² a 250m² Anual 564,74
6.4 De 251m² a 500m² Anual 903,58
6.5 De 501m² a 1000m² Anual 1.694,21
6.6 Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,69
Atividades tempor·rias, provisÛrias ou eventuais:
7 Parque de diversıes, centros de lazer e congÍneres. Di·rio 22,59
8 Circo Di·rio 22,59
9 Feiras, exposiÁıes, congressos e congÍneres. Di·rio 22,59
10
Shows, ballet, danÁas, desfiles, bailes, Ûperas,
concertos, recitais, execuÁıes de m˙sica, festivais e
congÍneres, desfiles de blocos carnavalescos ou
folclÛricos, trios elÈtricos e congÍneres.
Di·rio 22,59
“DEUS SEJA LOUVADO”
11
Corridas e competiÁıes de animais, exposiÁ„o de
animais. Di·rio 22,59
12
CompetiÁıes esportivas ou de destreza fÌsica ou
intelectual, com ou sem participaÁ„o do expectador. Di·rio 22,59
13
ExibiÁıes cinematogr·ficas, espet·culos teatrais,
programas de auditÛrio. Di·rio 22,59
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO III
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA
TAXA DE LICEN«A PARA EXERCÕCIO DE ATIVIDADE DE COM…RCIO AMBULANTE
RAMOS DE COM…RCIO E RESPECTIVAS TAXAS
RAMOS DE COM…RCIO
VALOR DA TAXA P/ METRO LINEAR
POR DIA
R$
POR M S
R$
POR ANO
R$
1 GÍneros alimentÌcios 7,90 39,51 158,10
2 Artigos para fumantes 7,90 39,51 158,10
3 LouÁas, ferragens, artigos pl·sticos e
congÍneres
7,90 39,51 158,10
4 JÛias, relÛgios e congÍneres 7,90 39,51 158,10
5 Bijuterias 7,90 39,51 158,10
6 Roupas feitas e armarinhos 7,90 39,51 158,10
7 Redes, tapetes e congÍneres 7,90 39,51 158,10
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO IV
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA
TAXA DE LICEN«A PARA PUBLICIDADE
ESP…CIE DE PUBLICIDADE E RESPECTIVA TAXA
ESP…CIE DE PUBLICIDADE PERÕODO TAXA (R$)
1
Publicidade por meio de projeÁ„o de filmes, dispositivos ou
similares em vias ou logradouros p˙blicos, independente
da quantidade de anunciantes
Anual 50,00
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO V
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA
TAXA DE LICEN«A PARA EXERCÕCIO DE OBRAS PARTICULARES
NATUREZA DA ATIVIDADE E RESPECTIVA TAXA
NATUREZA DA ATIVIDADE UNIDADE VALOR DA
TAXA (R$)
1 EXAME DE PROJETOS DE CONSTRU«ÃO EM GERAL E FISCALIZA«ÃO DA
EXECU«ÃO
1.1
Obra nova, reconstruÁ„o ou regularizaÁ„o de edifÌcios de
uso residencial para habitaÁ„o unifamiliar, inclusive edÌculas,
abrigos e construÁıes complementares
£rea
construÌda 1,74/m²
1.2 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.1 £rea
abrangida
1,74/m²
1.3
Obra nova de edifÌcios de uso residencial para habitaÁ„o
multifamiliar, para outros usos e para uso misto, inclusive
edÌculas, abrigos e construÁıes complementares
£rea
construÌda
2,03/m²
1.4 Obra nova, reconstruÁ„o ou regularizaÁ„o de edifÌcios de
uso comercial
£rea
construÌda
2,31/m²
1.5 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.4 £rea
construÌda
2,31/m²
1.6 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.3 £rea
abrangida
2,03/m²
1.7 DemoliÁ„o total ou parcial de edificaÁıes £rea do
imÛvel
0,32/m²
2
EXAME DE MODIFICA«’ES EM PROJETOS DE CONSTRU«’ES EM GERAL
APROVADO COM ALVAR£ AINDA EM VIGOR
2.1 Que n„o implique em mudanÁas das partes da construÁ„o £rea total 0,32/m²
2.2 que n„o envolva partes da construÁ„o:
2.2.1 - sem acrÈscimo de ·rea construÌda £rea total 0,32/m²
2.2.2 - com acrÈscimo de ·rea construÌda, sem prejuÌzo do
disposto no item 2.1
£rea
acrescida
0,32/m²
3 EXAME DE PROJETO ESPECÕFICO E FISCALIZA«ÃO DA EXECU«ÃO DA OBRA
3.1 Arruamento e loteamento £rea total 1,50/m²
3.2 Alinhamento £rea linear 5,00/m
3.3 Nivelamento Metro linear 5,00/m
3.4 InstalaÁ„o ou equipamento:
“DEUS SEJA LOUVADO”
3.4.1 - Tapumes, andaimes, plataformas de seguranÁa (por
semestre) metro linear 1,74/m
3.4.2 - Elevadores, escadas rolantes Unidade 3,12/un.
3.4.3 - Outras instalaÁıes ou equipamentos Unidade 3,12/un.
4 EXAME DE MODIFICA«ÃO EM PROJETO APROVADO, COM ALVAR£ EM VIGOR
4.1 Arruamento e loteamento:
4.1.1 - sem acrÈscimo de ·rea £rea total 0,51
4.1.2 - com acrÈscimo de ·rea, sem prejuÌzo do disposto no item 4.1.1 £rea
acrescida 0,51
“DEUS SEJA LOUVADO”
ANEXO VI
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÕCIA ADMINISTRATIVA
ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS
NATUREZA DA
ATIVIDADE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR DA
TAXA (R$)
Taxa de
Expediente
a) Prestação de serviços burocráticos a disposição do
contribuinte, no seu exclusivo interesse.
b) Apresentação de petição ou documento que deva ser
apreciado pela autoridade municipal.
R$ 37,75
De expedição de
Certidão Emissão de Certidão a pedido do Contribuinte. R$ 42,50
Extração de cópias
reprográficas Reprodução de documento em geral. R$ 1,95
por folha
Expedição de
documentos
Encaminhamento de intimação, citações ou cobrança,
inclusive 2º. via de carnes de tributos. R$ 41,75
Inscrição no cadastro
de fornecedores
Inscrição no cadastro de fornecedores da Prefeitura
Municipal. R$ 75,25
Inscrição e baixa nos
cadastros fiscais Inscrição e baixa do contribuinte nos cadastros fiscais. R$ 75,25
Alteração dos dados
cadastrais
Alteração dos dados pessoais do contribuinte, pessoa física
ou jurídica nos cadastros municipais.
R$ 41,75
Expedição de alvarás
em geral Expedição de alvarás nas hipóteses exigidas em Lei. R$ 41,75
Expedição de habitese residencial
Exame e verificação compulsórios de projetos ou
fiscalização do poder público a que se submete qualquer
pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas à
segurança, higiene e saúde pública, pela realização de
obras particulares no município, relativa a imóveis
residenciais.
R$ 219,50
Expedição de habitese não residencial
Exame e verificação compulsórios de projetos ou
fiscalização do poder público a que se submete qualquer
pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas a
segurança, higiene e saúde pública, pela realização de
obras particulares no município, relativa a imóveis não
residenciais.
R$ 225,75
Inspeções e vistorias
em geral
Inspeções e vistorias em geral realizadas em hipóteses
exigidas em Lei, a pedido ou no interesse dos contribuintes. R$ 102,50
Busca de arquivo todo
tipo até 5 anos
Prestação de serviços burocráticos a disposição do
contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 37,75
Busca de arquivo todo
tipo acima de 5 anos
Prestação de serviços burocráticos a disposição do
contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 41,75
“DEUS SEJA LOUVADO”
Instalação de
Diversões públicas
Alvará de análise das exigências feitas no Código de
Posturas do Município para instalação de circos, parques
de diversão e outras espécies de diversões públicas.
R$ 175,00
(cada
período
de até 7
dias
de
funcioname
nto)
Transferência de
ponto de táxi
Procedimentos a pedido do concessionário, com a vistoria
e procedimento da lei. R$ 550,00
Sepultamento
(inumação)
Autorização para inumação de adulto ou criança com
garantia de permanência pelo período de 05 (cinco)
anos no local.
R$ 83,75
Exumação Exumação dos restos mortais. R$ 230,50
Concessão de
sepultura novo
cemitério
Cessão por terreno. R$ 975,00
Cessão de terreno
perpétuo Quadras; A,
B, C, D, E, F
Regularização antigo Cemitério - Cessão por terreno. R$ 523,98
Exame de Projetos de
Loteamento
- até 9.000m²
- acima de 9.000m² (por m² excedente).
R$ 670,90
R$ 0,75
Exame de projetos de
Desmembramento/
Remembramento
- área até 500m²
- acima de 500m² (por m² excedente).
R$ 135,75
R$ 0,47
Renovação de Alvará
de Obras Renovação de alvará de obras. R$ 215,75
Vistorias Diversas Vistorias diversas pela fiscalização. R$ 61,12
PRE«OS PARA USO DE CAMINHÃO, VEÕCULOS E EQUIPAMENTOS.
PARA TRANSPORTE DE AT… 10 M³ DE TERRA, PEDRA, CASCALHO OU CONG NERES.
(Valores apurados independentemente do n˙mero de viagens para atingir 10m3)
AtÈ um raio de 1,0 Km R$ 200,00 (duzentos reais) por viagem j· incluso o carregamento.
De 1,10 Km atÈ 3,0 Km R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por viagem j· incluso o
carregamento.
De 3,10 atÈ 5,0 Km R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem j· incluso o carregamento.
Acima de 5,0 Km R$ 500,00 (quinhentos reais) por Km rodado mais despesas
apuradas de carregamento.
“DEUS SEJA LOUVADO”
TRANSPORTE DE OUTRAS CARGAS
REMO«ÃO DE ENTULHO E LIXO
Dentro do perÌmetro
urbano
R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) o m³ j·
incluindo a despesa de carregamento.
Fora do perÌmetro
urbano
R$ 70,00 (setenta reais) o m3 mais as despesas de carregamento e
R$ 3,50 (TrÍs reais e cinq¸enta centavos) por Km.
MOTONIVELADORA
Para execuÁ„o de
curvas de nÌveis R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora corrida.
RegularizaÁ„o simples
de terreno R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por hora corrida.
Outros serviÁos n„o
especificados R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por hora corrida.
Uso na agricultura R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) por hora de uso.
P£ CARREGADEIRA COM CAPACIDADE AT… 3 M³
Dentro do perÌmetro
urbano R$ 300,00 (trezentos reais) a hora corrida.
Fora do perÌmetro
urbano
R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a hora corrida mais despesas
de translado.
£reas de solo ˙mido ou
3º categoria (ex. rocha)
R$ R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a hora corrida
mais despesas de translado.
DUMPER MIX (PAPA LIXO)
Dentro do perÌmetro urbano R$20,08 por viagem
Fora do perÌmetro urbano R$ 26,17por viagem
APLICADOR DE CALC£RIO,
ESCARIFICADOR, PLAINA,
PERFURADOR DE SOLOS COM
BROCA
R$ 73,80 por dia de uso
TRATOR AGRÕCOLA R$ 98,75 hora de uso
RETROESCAVADEIRA
Quando utilizado na
Agropecu·ria R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por hora de uso.
“DEUS SEJA LOUVADO”
Uso geral fora da
agropecu·ria
R$ 250,00 (duzento e cinquenta reais) por hora de uso.
RoÁagem, Capina e Limpeza de
Terrenos R$ 15,00 (quinze reais) o metro quadrado.
“DEUS SEJA LOUVADO”
MENSAGEM Nº 036 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos ‡ elevada apreciaÁ„o dessa EgrÈgia C‚mara Municipal o presente Projeto de
Lei Complementar nº 008/2025, que propıe a revogaÁ„o da Lei Complementar Municipal nº 16, de
2005, para instituir um novo CÛdigo Tribut·rio Municipal em Pariquera-AÁu.
A proposta visa promover a atualizaÁ„o da legislaÁ„o local em conson‚ncia com a Reforma
Tribut·ria nacional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei
Complementar Federal nº 215/2025. AlÈm da adaptaÁ„o ao novo sistema de tributaÁ„o, o projeto
incorpora boas pr·ticas administrativas recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado de S„o
Paulo, com base em sua cartilha de gest„o e cobranÁa da dÌvida ativa, bem como jurisprudÍncia
consolidada dos Tribunais Superiores.
Dentre os avanÁos presentes na proposta, destacam-se a padronizaÁ„o das normas de
lanÁamento, cobranÁa e parcelamento, a previs„o de mecanismos modernos de transaÁ„o tribut·ria
e cobranÁa extrajudicial, e o respeito aos princÌpios da legalidade, seguranÁa jurÌdica, transparÍncia
e eficiÍncia.
Na certeza da relev‚ncia da matÈria para o interesse p˙blico e o aperfeiÁoamento da
administraÁ„o tribut·ria municipal, submetemos a presente proposiÁ„o ‡ apreciaÁ„o dessa Casa
Legislativa, confiando em sua costumeira atenÁ„o e espÌrito p˙blico.
Pariquera-AÁu, 04 de dezembro de 2025.
Respeitosamente,
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WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito