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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta o presente projeto de resolução com
o objetivo de cumprir com a legislação e fixar os subsídios para os vereadores da próxima
legislatura, de 2029 a 2032.
De acordo com o art. 29, VI da Constituição da República Federativa do Brasil, o
subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura
para a subsequente.
Por sua vez, o inciso IV do art. 45-A da Lei Orgânica estabelece que a fixação dos
subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal se dará por meio de Resolução.
Nesse contexto, o aumento proposto tem o objetivo de corrigir, em parte, a defasagem
dos valores dos subsídios. Essa alteração é necessária e, consequentemente, resultará na
valorização do importante papel que será exercido pelos futuros vereadores.
Cabe ressaltar que, conforme relatório em anexo emitido pelo Setor de Contabilidade,
a revisão dos subsídios observa os limites da despesa com pessoal do Órgão, havendo dotação
orçamentária e recursos financeiros para cobertura da proposta, consoante previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, solicitamos a colaboração dos membros desta Casa para deliberação e
aprovação da presente matéria.
Plenário Ivo Zanella, 02 de dezembro de 2025
MILTON TICACA
Presidente
BENEDICTO MARTINS
Segundo-secretário
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Fixa os subsídios dos vereadores para a
legislatura de 2029 a 2032.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de
PariqueraAçu, Estado de São Paulo ficam fixados para a próxima legislatura de 2029 a 2032,
conforme disposto abaixo:
I - Presidente da Câmara: R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais);
II - Vereadores: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
§ 1º O Presidente da Câmara receberá, a título de subsídio mensal, apenas o valor
estipulado no inciso I deste artigo, vedada a acumulação com o subsídio mensal dos vereadores
previsto no inciso II deste mesmo dispositivo normativo.
§ 2º Ao valor do subsídio do Presidente da Câmara já está incluso a verba de
representação, conforme preconizado no Parágrafo único do Art. 13 da Lei Orgânica.
Art. 2º As faltas injustificadas dos vereadores às sessões plenárias e às reuniões das
Comissões Permanentes, quando delas forem membros, serão descontadas do subsídio mensal
adotando para cálculo a seguinte fórmula: S/(n.SP+n.RCP)×n.f, onde: S= valor do subsídio;
n.SP= número de sessões plenárias (ordinárias e extraordinárias); n.RCP= número de reuniões
das Comissões Permanentes; n.F= número de faltas injustificadas.
Parágrafo único. A análise sobre as justificativas de faltas compete ao Presidente da
Câmara, nos termos do art. 17, IV do Regimento Interno.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por recursos
consignados em dotação própria do Orçamento Municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2029.
Plenário Ivo Zanella, 02 de dezembro de 2025
MILTON TICACA
Presidente
BENEDICTO MARTINS
Segundo-secretário
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