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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaDispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências.
native_id4320

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 ✅ Aprovado | 03ª Sessão Ordinária de 2026
2026-01-30 ▣ Incluso na Ordem do Dia | Votação na 02ª Sessão Ordinária de 2026
2026-01-28 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia | Apto para Votação
2026-01-27 ⚐ Parecer de Constitucionalidade | Favorável
2026-01-19 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2026-01-19 ● Leitura em Plenário | 01ª Sessão Ordinária de 2025
2026-01-06 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T15:40:14.353477-03:00 Aprovado 7 0 0

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RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
 “Deus Seja Louvado” 1
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 06 DE JANEIRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO –
COMTUR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO – FUMTUR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO 
PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica composto o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que se 
constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades 
turísticas no que se refere exclusivamente ao Fundo Municipal de Turismo - Funtur, 
com natureza permanente e para o assessoramento da municipalidade em questões 
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Pariquera-Açu.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação 
secreta, permitida a recondução.
§ 2º O Secretário-Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o 
Secretário Adjunto, quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As entidades da iniciativa privada, acolhidas nesta lei, indicarão os seus 
representantes, titular e suplente, por ofício diretamente à presidência do COMTUR, 
que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por suas entidades.
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 “Deus Seja Louvado” 2
§ 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas 
que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, 
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus 
membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham 
indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, 
de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, 
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação 
de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser 
reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que 
não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo 
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser 
reconduzidos.
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após 
o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com 
direito a voz e voto enquanto não forem entregues à presidência do COMTUR os 
ofícios com as novas indicações.
§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser 
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades e, 
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão 
controladas pelo Secretário-Executivo.
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, 
agraciados por esta lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que 
sejam os titulares dos cargos, os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
(COMTUR)
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Seção I
Da Composição
Art. 2º O COMTUR de Pariquera-Açu fica assim constituído:
I - Do Poder Público:
a) Um representante do Turismo;
b) Um representante da Cultura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação;
II - Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante do Segmento de Alimentação;
c) Um representante do Comércio e Indústrias;
d) Um representante de Receptivos Turísticos;
e) Um representante do Artesanato, Cultura e Folclore;
f) Um representante do Turismo Rural;
g) Um representante de Acessibilidade;
h) Um representante de Comunicação.
Parágrafo Único. Para cada representação entende-se um titular e um suplente.
Seção II
Das Competências e Disposições Gerais
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) política municipal de turismo;
b) diretrizes básicas observadas na citada política;
c) planos diretores de turismo anuais ou trianuais, que visem o desenvolvimento 
e a expansão do turismo;
d) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
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 “Deus Seja Louvado” 4
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a 
cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou 
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus 
diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar 
o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais 
e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura 
local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município 
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na 
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a 
própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo 
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
X - colaborar com a Prefeitura e suas Diretorias nos assuntos pertinentes, 
sempre que solicitado;
XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos 
específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao 
plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de 
serviços turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou 
União, e opinar sobre eles, quando for solicitado;
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XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que 
ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XV - elaborar e aprovar o "Calendário Turístico Funtur do Município";
XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que 
atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor 
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o 
DADETUR, conforme a Lei Complementar 1.261/2015 e Lei 16.283/16;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo 
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos 
econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo;
XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em 
votação secreta na primeira reunião de ano par;
XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - indicar o Secretário-Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
V - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e 
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
aprovado por dois terços dos seus membros;
VII - proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:
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I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos 
pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente e;
IV - substituir o Presidente em sua ausência.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de 
Turismo;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município 
ou da Região;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar 
com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do 
COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o 
presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;
IX - votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a 
maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora 
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e 
em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, 
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão 
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos 
previstos nos parágrafos 4º e 5º do art. 1º e do Art. 12º.
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§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os 
suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, 
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento 
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de 
membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por 
maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá 
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo 
da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para 
a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a 
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira 
assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a 
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que 
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou 
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por (2/3) dois 
terços de seus membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura poderá ceder local e espaço para a realização das reuniões 
do COMTUR, bem como um ou mais funcionários e os materiais necessários que 
garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
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Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, 
eleito em ano par, terá o término do seu mandato em dezembro do ano ímpar seguinte.
Art. 16. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente, mas apenas para 
representar o presidente em eventos externos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum do 
Conselho.
Art. 18. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR)
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza 
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com o objetivo de 
captar, gerir e aplicar recursos destinados ao planejamento, desenvolvimento e 
fomento das atividades turísticas no Município de Pariquera-Açu.
Art. 20. O FUMTUR terá como objetivos:
I - Financiar programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento 
sustentável do turismo local;
II - Apoiar a infraestrutura turística e a promoção do Município como destino;
III - Fomentar a qualificação profissional no setor turístico;
IV - Incentivar a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico 
relacionado ao turismo;
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V - Promover a participação do Município em programas estaduais e federais de 
fomento ao turismo.
Art. 21. Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com 
órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III - Receitas decorrentes da exploração de serviços e equipamentos turísticos 
de propriedade ou gestão municipal, ou de taxas e tarifas específicas instituídas por lei 
para o fomento do turismo;
IV - Multas e compensações ambientais ou de outra natureza, quando 
destinadas legalmente ao turismo;
V - Resultados de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Outras receitas que venham a ser instituídas por lei ou regulamento, com 
destinação específica ao FUMTUR.
Parágrafo Único. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária 
específica e geridos pelo COMTUR na figura de seu presidente, sempre com 
assinatura autorizativa da Secretaria Municipal de Turismo. A deliberação do 
COMTUR, quando exigida pela legislação estadual específica para os recursos de 
convênios vinculados ao Município de Interesse Turístico (MIT), será exercida dentro 
do Plano Anual de Aplicação aprovado na forma do § 2º do Art. 22 desta Lei.
Art. 22. A gestão administrativa e financeira do FUMTUR será exercida pelo
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR em articulação com a Secretaria Municipal 
de Turismo. O papel do COMTUR na aplicação dos recursos será de fiscalização e 
acompanhamento, exercendo caráter deliberativo exclusivamente em relação aos 
recursos provenientes de convênios estaduais vinculados ao Município de Interesse 
Turístico (MIT), nos termos da legislação específica e sempre em conformidade com o 
Plano Anual de Aplicação previsto no § 2º deste artigo.
§ 1º A movimentação dos recursos do Fundo será realizada por meio de dotação 
orçamentária própria, observadas as normas de direito financeiro e contabilidade 
pública.
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§ 2º O COMTUR, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, elaborará 
anualmente um Plano de Aplicação dos Recursos do FUMTUR, que deverá ser 
submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal.
Art. 23. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em 
programas, projetos e ações que visem ao cumprimento de seus objetivos, vedada sua 
utilização para despesas correntes não relacionadas diretamente com o 
desenvolvimento do turismo ou para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 24. O FUMTUR submeter-se-á à fiscalização dos órgãos de controle interno 
e externo da Administração Pública, devendo a Secretaria Municipal de Turismo e o 
COMTUR apresentar relatórios anuais de atividades e prestação de contas, a serem 
publicados no Diário Oficial do Município para garantir a transparência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas a Lei nº 786, de 20 de maio de 2021, e demais 
disposições em contrário.
Pariquera Açu, 06 de janeiro de 2026.
_______________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO

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