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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaAutoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço no âmbito do Município, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 226, de 12 de janeiro de 2026.
native_id4322

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 ✅ Aprovado | 05ª Sessão Ordinária de 2026
2026-02-23 ▣ Incluso na Ordem do Dia
2026-02-23 Redação Final
2026-02-23 Encaminhado à CCJR para Redação Final
2026-02-23 ✅ Aprovado | 05ª Sessão Ordinária de 2026
2026-02-23 ▣ Incluso na Ordem do Dia | Para votação
2026-02-23 ⚐ Parecer favorável |
2026-01-20 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando parecer
2026-01-19 ● Leitura em Plenário | 01ª Sessão Ordinária de 2026
2026-01-15 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T11:52:11.349245-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o propósito de autorizar, no 
âmbito do Município, o pagamento retroativo de vantagens funcionais vinculadas 
ao tempo de serviço — tais como anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e 
institutos equivalentes — relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 
2020 e 31 de dezembro de 2021, submete à elevada apreciação desta Casa 
Legislativa o presente projeto de lei ordinária.
O fundamento jurídico da presente proposição encontra respaldo na Lei 
Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que promoveu alteração 
na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a fim de autorizar, de maneira 
expressa, que os entes federativos que decretaram estado de calamidade pública 
durante a pandemia da covid-19 possam viabilizar o pagamento retroativo das 
mencionadas vantagens funcionais, desde que tal autorização se dê por intermédio 
de legislação própria e em estrita observância às normas de responsabilidade fiscal.
Durante o período pandêmico, o ordenamento jurídico excepcional instituiu 
vedações à contagem de tempo e à concessão de vantagens funcionais como 
instrumento de contenção de despesas e preservação do equilíbrio das contas 
públicas. Superado o estado de calamidade e restabelecida a normalidade 
institucional, revela-se juridicamente possível e socialmente legítima a 
recomposição financeira de direitos que, embora já incorporados à esfera jurídica 
material dos servidores, tiveram sua fruição temporariamente obstada por força de 
imposição legal transitória.
A presente iniciativa, ademais, não se limita a gerar efeitos patrimoniais 
imediatos em favor dos servidores públicos municipais, mas configura-se também 
como medida de reconhecimento institucional e valorização funcional daqueles 
que, no contexto excepcional da pandemia, suportaram restrições relevantes em 
Assinado por 3 pessoas: MILTON JOSE LAURIANO, LUCAS DENDEVITZ e BENEDICTO MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/3983-D285-8BDD-A211 e informe o código 3983-D285-8BDD-A211
 
 
seus direitos remuneratórios como forma de contribuir para a manutenção do 
equilíbrio fiscal e da sustentabilidade das finanças públicas, enquanto assim se 
entendeu necessário pelo interesse coletivo.
O projeto observa rigorosamente os limites constitucionais e fiscais, ao 
condicionar a efetivação dos pagamentos à existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira própria, sem criar obrigação automática nem transferir 
encargos a outros entes federativos, em consonância com o disposto no art. 113 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da 
Constituição Federal.
Por fim, a proposta preserva a autonomia dos Poderes constituídos, na 
medida em que a análise e a aplicação concreta dos critérios estabelecidos pela 
legislação federal ficam a cargo dos representantes legais do Poder Legislativo e do 
Poder Executivo, no âmbito do planejamento financeiro e orçamentário próprio de 
cada esfera de governo, respeitados os princípios da legalidade, da responsabilidade 
fiscal e da gestão eficiente dos recursos públicos.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 14 de janeiro de 2026.
MILTON TICACA
PRESIDENTE
LUCAS DENDEVITZ
VICE-PRESIDENTE
CLEITON MINEIRO
1º SECRETÁRIO
BENEDICTO MARTINS
2º SECRETÁRIO
Assinado por 3 pessoas: MILTON JOSE LAURIANO, LUCAS DENDEVITZ e BENEDICTO MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/3983-D285-8BDD-A211 e informe o código 3983-D285-8BDD-A211
 
 
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO 
DE VANTAGENS FUNCIONAIS VINCULA￾DAS AO TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 12 
DE JANEIRO DE 2026.
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a efetuar o 
pagamento retroativo de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, tais 
como anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes previstos na legislação municipal, correspondentes ao período 
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O pagamento de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente aos 
servidores públicos municipais que mantiveram vínculo funcional com o Município 
durante o período estabelecido no caput e que, cumulativamente, permaneçam em 
efetivo exercício na data da implementação do pagamento, observadas as normas 
específicas do respectivo regime jurídico.
Art. 2º A efetivação dos pagamentos retroativos fica condicionada, 
cumulativamente:
I – à existência de disponibilidade orçamentária e financeira própria, cuja avaliação 
compete ao representante legal de cada Poder, no que se refere aos direitos de seus 
respectivos servidores;
II – à observância do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
III – ao cumprimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IV – à inexistência de transferência de encargos financeiros a outros entes 
federativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 14 de janeiro de 2026.
MILTON TICACA
PRESIDENTE
LUCAS DENDEVITZ
VICE-PRESIDENTE
CLEITON MINEIRO
1º SECRETÁRIO
BENEDICTO MARTINS
2º SECRETÁRIO
Assinado por 3 pessoas: MILTON JOSE LAURIANO, LUCAS DENDEVITZ e BENEDICTO MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/3983-D285-8BDD-A211 e informe o código 3983-D285-8BDD-A211
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3983-D285-8BDD-A211
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MILTON JOSE LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 15/01/2026 08:59:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUCAS DENDEVITZ (CPF 399.XXX.XXX-84) em 15/01/2026 09:01:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
BENEDICTO MARTINS (CPF 287.XXX.XXX-89) em 15/01/2026 09:03:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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