PROJETO DE LEI Nº 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o propósito de autorizar, no
âmbito do Município, o pagamento retroativo de vantagens funcionais vinculadas
ao tempo de serviço — tais como anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e
institutos equivalentes — relativas ao período compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, submete à elevada apreciação desta Casa
Legislativa o presente projeto de lei ordinária.
O fundamento jurídico da presente proposição encontra respaldo na Lei
Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que promoveu alteração
na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a fim de autorizar, de maneira
expressa, que os entes federativos que decretaram estado de calamidade pública
durante a pandemia da covid-19 possam viabilizar o pagamento retroativo das
mencionadas vantagens funcionais, desde que tal autorização se dê por intermédio
de legislação própria e em estrita observância às normas de responsabilidade fiscal.
Durante o período pandêmico, o ordenamento jurídico excepcional instituiu
vedações à contagem de tempo e à concessão de vantagens funcionais como
instrumento de contenção de despesas e preservação do equilíbrio das contas
públicas. Superado o estado de calamidade e restabelecida a normalidade
institucional, revela-se juridicamente possível e socialmente legítima a
recomposição financeira de direitos que, embora já incorporados à esfera jurídica
material dos servidores, tiveram sua fruição temporariamente obstada por força de
imposição legal transitória.
A presente iniciativa, ademais, não se limita a gerar efeitos patrimoniais
imediatos em favor dos servidores públicos municipais, mas configura-se também
como medida de reconhecimento institucional e valorização funcional daqueles
que, no contexto excepcional da pandemia, suportaram restrições relevantes em
Assinado por 3 pessoas: MILTON JOSE LAURIANO, LUCAS DENDEVITZ e BENEDICTO MARTINS
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seus direitos remuneratórios como forma de contribuir para a manutenção do
equilíbrio fiscal e da sustentabilidade das finanças públicas, enquanto assim se
entendeu necessário pelo interesse coletivo.
O projeto observa rigorosamente os limites constitucionais e fiscais, ao
condicionar a efetivação dos pagamentos à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira própria, sem criar obrigação automática nem transferir
encargos a outros entes federativos, em consonância com o disposto no art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da
Constituição Federal.
Por fim, a proposta preserva a autonomia dos Poderes constituídos, na
medida em que a análise e a aplicação concreta dos critérios estabelecidos pela
legislação federal ficam a cargo dos representantes legais do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, no âmbito do planejamento financeiro e orçamentário próprio de
cada esfera de governo, respeitados os princípios da legalidade, da responsabilidade
fiscal e da gestão eficiente dos recursos públicos.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 14 de janeiro de 2026.
MILTON TICACA
PRESIDENTE
LUCAS DENDEVITZ
VICE-PRESIDENTE
CLEITON MINEIRO
1º SECRETÁRIO
BENEDICTO MARTINS
2º SECRETÁRIO
Assinado por 3 pessoas: MILTON JOSE LAURIANO, LUCAS DENDEVITZ e BENEDICTO MARTINS
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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO
DE VANTAGENS FUNCIONAIS VINCULADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 12
DE JANEIRO DE 2026.
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a efetuar o
pagamento retroativo de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, tais
como anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos
equivalentes previstos na legislação municipal, correspondentes ao período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O pagamento de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente aos
servidores públicos municipais que mantiveram vínculo funcional com o Município
durante o período estabelecido no caput e que, cumulativamente, permaneçam em
efetivo exercício na data da implementação do pagamento, observadas as normas
específicas do respectivo regime jurídico.
Art. 2º A efetivação dos pagamentos retroativos fica condicionada,
cumulativamente:
I – à existência de disponibilidade orçamentária e financeira própria, cuja avaliação
compete ao representante legal de cada Poder, no que se refere aos direitos de seus
respectivos servidores;
II – à observância do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III – ao cumprimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IV – à inexistência de transferência de encargos financeiros a outros entes
federativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 14 de janeiro de 2026.
MILTON TICACA
PRESIDENTE
LUCAS DENDEVITZ
VICE-PRESIDENTE
CLEITON MINEIRO
1º SECRETÁRIO
BENEDICTO MARTINS
2º SECRETÁRIO
Assinado por 3 pessoas: MILTON JOSE LAURIANO, LUCAS DENDEVITZ e BENEDICTO MARTINS
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LUCAS DENDEVITZ (CPF 399.XXX.XXX-84) em 15/01/2026 09:01:39 GMT-03:00
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BENEDICTO MARTINS (CPF 287.XXX.XXX-89) em 15/01/2026 09:03:36 GMT-03:00
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