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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
MENSAGEM Nº 04 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter ‡ elevada apreciaÁ„o dessa respeit·vel C‚mara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 04 de 19 de janeiro de 2026, que Institui o
“Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets” no
MunicÌpio de Pariquera-AÁu e d· outras providÍncias.
A presente propositura se justifica pela crescente demanda por aÁıes efetivas
de controle populacional de c„es e gatos, bem como pela necessidade
premente de fomentar a sa˙de e o bem-estar animal em nosso municÌpio. A
superpopulaÁ„o de animais de companhia È um desafio social, de sa˙de
p˙blica e ambiental, resultando em abandono, maus-tratos, proliferaÁ„o de
doenÁas (zoonoses) e riscos sanit·rios. A implementaÁ„o de um programa
estruturado de controle populacional Ètico È fundamental para mitigar esses
problemas e promover uma convivÍncia harmÙnica e respons·vel entre
humanos e animais.
O MunicÌpio de Pariquera-AÁu, ciente dessa realidade, est· firmando um
convÍnio no ‚mbito do "Programa Meu Pet", que prevÍ a instalaÁ„o de um
consultÛrio veterin·rio em contÍiner. Este Projeto de Lei Municipal busca
regulamentar e dar a devida base legal a todos os programas, aÁıes e
serviÁos relacionados ‡ sa˙de animal que ser„o executados pela Prefeitura
Municipal, aproveitando e expandindo o alcance dessa importante parceria.
As aÁıes do Programa, que incluir„o campanhas de castraÁ„o e
microchipagem, ser„o prioritariamente destinadas a tutores de baixa renda, em
especial aqueles cadastrados no Cadastro ⁄nico para Programas Sociais do
Governo Federal (Cad⁄nico), e a animais de rua, garantindo o acesso ‡
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assistÍncia veterin·ria para as famÌlias mais vulner·veis que n„o possuem
condiÁıes de custear serviÁos particulares. Para os demais munÌcipes que n„o
se enquadrem nos critÈrios de gratuidade, ser· estabelecida uma tarifa para o
custeio parcial dos serviÁos, ampliando o acesso de forma sustent·vel e
garantindo a continuidade do programa.
A instituiÁ„o deste Programa Municipal representa um avanÁo significativo na
proteÁ„o animal, na promoÁ„o da sa˙de p˙blica e na educaÁ„o para a guarda
respons·vel, contribuindo para uma cidade mais saud·vel, segura e que
respeita seus animais.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovaÁ„o da
proposta.
Pariquera-AÁu, 19 de janeiro de 2026.
__________________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da C‚mara Municipal de
Pariquera-AÁu/SP.
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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPOE SOBRE INSTITUI«ÃO
DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO CONTROLE
POPULACIONAL DE PETS” NO
MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U
E D£ OUTRAS PROVID NCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, ESTADO DE SÃO
PAULO FAZ SABER que a C‚mara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÕTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO CONTROLE
POPULACIONAL DE PETS
Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Pariquera-Açu, o “Programa
Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets”, com a finalidade de
regular, normatizar e dar base legal para as aÁıes e serviÁos de assistÍncia ‡
sa˙de animal executados pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei ter· as seguintes finalidades
precÌpuas:
I – promover o controle populacional Ètico de c„es e gatos;
II – fomentar a sa˙de e a proteÁ„o animal;
III – proteger a sa˙de p˙blica, prevenindo a transmiss„o de zoonoses e outros
riscos sanit·rios;
IV – reduzir o abandono de animais e a superpopulaÁ„o de c„es e gatos no
MunicÌpio;
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V – garantir o bem-estar animal e a guarda respons·vel.
Art. 3º A execução das ações e serviços do “Programa Municipal de Incentivo
ao Controle Populacional de Pets” e demais campanhas sobre a mesma
tem·tica dar-se-„o, entre outras formas, por meio de convÍnios e parcerias
regulados por decreto:
I – detalhando as bases tÈcnicas para a implementaÁ„o e desenvolvimento
das aÁıes e serviÁos;
II – justificando sua import‚ncia para o MunicÌpio de Pariquera-AÁu;
III – destacando a relev‚ncia da sa˙de animal para o bem-estar coletivo e para
a sa˙de p˙blica;
IV – priorizando o atendimento a famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade
social, que n„o possuem condiÁıes de custear serviÁos veterin·rios
particulares.
Art. 4º As aÁıes do Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional
de Pets ser„o implementadas, primordialmente, por meio de campanhas
periÛdicas, divulgadas antecipadamente pela Prefeitura Municipal, visando ‡
oferta de castraÁ„o e microchipagem para c„es e gatos.
ß 1º As campanhas referidas no caput oferecer„o os serviÁos de castraÁ„o e
microchipagem de forma gratuita aos tutores de baixa renda, com prioridade
de atendimento aos animais de tutores que possuam cadastro no Cadastro
⁄nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad⁄nico), aos que
comprovarem renda familiar de atÈ 2 (dois) sal·rios mÌnimos, e ainda, animais
de rua ou sob a responsabilidade de organizaÁıes de proteÁ„o animal e
protetores independentes devidamente cadastrados junto ao MunicÌpio, todos
conforme critÈrios a serem definidos em regulamento.
ß 2º Para participar das campanhas, o tutor dever·, obrigatoriamente, residir
no MunicÌpio de Pariquera-AÁu e efetuar prÈ-inscriÁ„o junto ‡ Prefeitura
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Municipal ou Ûrg„o designado, mediante formul·rio especÌfico para cada
animal.
ß 3º Para os tutores que n„o se enquadrarem nos critÈrios de gratuidade
previstos no ß 1º, a participaÁ„o nos serviÁos oferecidos pelo Programa poder·
implicar na cobranÁa de uma tarifa, cujo valor e condiÁıes ser„o definidos em
Decreto Municipal.
ß 4º A microchipagem do animal ser· realizada de forma gratuita,
concomitantemente ao procedimento de castraÁ„o, visando ‡ identificaÁ„o e
ao controle populacional.
CAPÕTULO II
DAS ATRIBUI«’ES E SERVI«OS
Art. 5º Compete ao MunicÌpio de Pariquera-AÁu, por meio dos Ûrg„os e
entidades competentes, no ‚mbito da execuÁ„o do Programa:
I – garantir o f·cil acesso da populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade social
aos serviÁos oferecidos;
II – organizar o fluxo de atendimento e o sistema de agendamento dos
serviÁos;
III – fiscalizar e acompanhar a execuÁ„o das aÁıes e a prestaÁ„o dos serviÁos
do Programa, zelando pela sua qualidade e efetividade.
Art. 6º O ConsultÛrio Veterin·rio, objeto do convÍnio mencionado no Art. 3º
desta Lei, e as demais estruturas que venham a ser integradas ao Programa,
oferecer„o, entre outros, os seguintes serviÁos:
I – consultas clÌnicas para avaliaÁ„o diagnÛstica;
II – castraÁ„o de c„es e gatos;
III – microchipagem de c„es e gatos;
IV – procedimentos de bloqueio anestÈsico local;
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V – procedimentos clÌnicos gerais, administraÁ„o de medicamentos, realizaÁ„o
de curativos, aplicaÁ„o de vacinas e sedaÁ„o, conforme a necessidade e a
capacidade tÈcnica da equipe.
ß 1º Os atendimentos e procedimentos previstos neste artigo ocorrer„o
exclusivamente mediante agendamento prÈvio, a ser realizado junto ‡
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro Ûrg„o ou plataforma
designada para essa finalidade.
ß 2º Ser· vedada a indicaÁ„o ou o atendimento, para os procedimentos
gratuitos ou subsidiados oferecidos pelo Programa, de animais destinados ‡
comercializaÁ„o ou a qualquer outra forma de exploraÁ„o econÙmica, ainda
que indireta ou por terceiros.
CAPÕTULO III
DAS DISPOSI«’ES GERAIS E FINANCEIRAS
Art. 7º A execução do “Programa Municipal de Incentivo ao Controle
Populacional de Pets” poderá ser complementada e ampliada por meio de:
I – novos convÍnios e parcerias com Ûrg„os p˙blicos de outras esferas
federativas;
II – parcerias com entidades privadas e organizaÁıes da sociedade civil que
atuem na ·rea de sa˙de e bem-estar animal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei, relativas a insumos,
equipamentos, recursos humanos e outras necess·rias ‡ operacionalizaÁ„o do
Programa, correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias,
suplementadas se necess·rio.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poder· regulamentar esta Lei por meio de
Decreto, no que couber, para garantir sua plena execuÁ„o e detalhar os
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critÈrios de elegibilidade dos benefici·rios, os procedimentos de inscriÁ„o, os
requisitos de participaÁ„o, as condiÁıes e valores da tarifa prevista no ß 3º do
Art. 4º, e os demais procedimentos de atendimento e registro dos animais.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogando-se as
disposiÁıes em contr·rio.
Pariquera-AÁu, 19 de janeiro de 2026.
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Wagner Bento da Costa
PREFEITO