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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
MENSAGEM Nº 06 DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa respeitável Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 06 de 22 de janeiro de 2026, que
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDA MUSICAL MUNICIPAL DE
PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente iniciativa legislativa justifica-se pela imperativa necessidade de
promover o desenvolvimento artístico-musical, a inclusão social e o resgate
cultural em nosso Município, conforme delineado no Art. 1º do referido Projeto.
A criação da Banda Musical Municipal de Pariquera-Açu, vinculada à
Secretaria Municipal de Cultura, representa um investimento significativo na
formação de nossos jovens e na valorização de nossa identidade cultural.
Conforme o Art. 2º da proposição, a Banda Municipal terá como objetivos
precípuos: oferecer aprendizado e aprimoramento musical a crianças,
adolescentes e jovens do Município; contribuir para a formação integral dos
participantes, estimulando valores como disciplina, trabalho em equipe e
responsabilidade social; prevenir a evasão escolar, a delinquência juvenil e
outras situações de vulnerabilidade social por meio da educação musical;
valorizar e difundir a cultura musical erudita e popular, bem como o patrimônio
imaterial e as tradições locais; e promover a participação da comunidade em
eventos culturais e cívicos do Município.
A estrutura e o funcionamento propostos, detalhados nos artigos
subsequentes, asseguram a participação de jovens entre 10 e 18 anos,
residentes no Município de Pariquera-Açu, por meio de processo seletivo,
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garantindo a gratuidade e o caráter voluntário. Adicionalmente, estabelece a
obrigatoriedade de matrícula e frequência escolar regular, bom rendimento
acadêmico e assiduidade nas atividades da Banda, reforçando o compromisso
com a educação integral dos participantes.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
da proposta, que representa um marco significativo para o desenvolvimento
cultural e social de nosso Município.
Pariquera-Açu, 22 de janeiro de 2026.
__________________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu/SP.
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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDA
MUSICAL MUNICIPAL DE PARIQUERAAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Banda Musical Municipal de Pariquera-Açu, vinculada à
Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de promover o
desenvolvimento artístico-musical, a inclusão social e o resgate cultural no
Município.
Art. 2º A Banda Musical Municipal de Pariquera-Açu, doravante denominada
"Banda Municipal", terá como objetivos:
I – Oferecer o aprendizado e aprimoramento musical a crianças, adolescentes
e jovens do Município;
II – Contribuir para a formação integral dos participantes, estimulando valores
como disciplina, trabalho em equipe e responsabilidade social;
III – Prevenir a evasão escolar, a delinquência juvenil e outras situações de
vulnerabilidade social por meio da educação musical;
IV – Valorizar e difundir a cultura musical erudita e popular, bem como o
patrimônio imaterial e as tradições locais;
V – Promover a participação da comunidade em eventos culturais e cívicos do
Município.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Banda Municipal será composta por até 40 (quarenta) integrantes,
podendo contar com músicos convidados para apresentações específicas, a
critério da direção.
Art. 4º Poderão integrar a Banda Municipal crianças, adolescentes e jovens
com idade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 18 (dezoito) anos, residentes
no Município de Pariquera-Açu.
§ 1º Poderão ser admitidos participantes veteranos e convidados acima da
idade máxima estabelecida no caput para ensaios e apresentações, desde que
não ultrapassem o limite de integrantes estabelecido no Art. 3º desta Lei.
§ 2º A participação na Banda Municipal é voluntária e gratuita, não havendo
qualquer tipo de remuneração ou bolsa de incentivo financeiro aos integrantes.
Art. 5º O comando e a responsabilidade pedagógica e artística da Banda
Municipal, ficarão a cargo de pessoa com comprovada experiência e
idoneidade moral na área musical, a ser designada pela Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 6º O ingresso na Banda Municipal se dará por meio de processo de
seleção que incluirá:
I – Avaliação escrita e prática de iniciação musical, para verificar o
conhecimento e aptidão dos candidatos;
II – Entrevista com os responsáveis e com o candidato, quando aplicável.
Parágrafo único. Estarão dispensados da avaliação de iniciação musical os
alunos que demonstrarem, por meio de comprovação e avaliação do regente,
possuírem o conhecimento necessário para o manuseio de um instrumento
específico.
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Art. 7º Os participantes da Banda Municipal deverão, obrigatoriamente:
I – Estar matriculados e frequentando regularmente uma instituição de ensino,
apresentando comprovante de matrícula e frequência escolar;
II – Apresentar rendimento escolar satisfatório, conforme critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura;
III – Manter frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas de
música e ensaios da Banda Municipal;
IV – Zelar pela conservação dos instrumentos, equipamentos e materiais
cedidos para uso nas atividades da Banda.
Art. 8º As atividades da Banda Municipal incluirão:
I – Aulas teóricas e práticas de música, com duração de 01 (uma) hora,
ministradas 02 (duas) vezes por semana, preferencialmente em contraturno
escolar;
II – Ensaios regulares para apresentações públicas, em dias e horários
alternativos, conforme cronograma da direção da Banda Municipal;
III – Apresentações em eventos cívicos, culturais e festividades do Município;
IV – Atividades de apoio à preservação do patrimônio imaterial e das festas
tradicionais locais.
Art. 9º Com o objetivo de promover a integração e o acompanhamento dos
participantes, o regente da Banda Municipal realizará reuniões bimestrais com
pais ou responsáveis, e outras complementares quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura,
suplementadas se necessário.
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Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Cultura, poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta
Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 22 de janeiro de 2026.
__________________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO