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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 769, de 18 de agosto de 2020, e dá outras providências.
native_id4336

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 ✅ Aprovado U | Aprovado na 11ª Sessão Ordinária de 2026
2026-04-03 ▣ Incluso na Ordem do Dia | Votação na 11ª Sessão Ordinária de 2026
2026-03-31 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia | Apto para votação
2026-03-30 ⚐ Parecer de Constitucionalidade | Favorável
2026-01-26 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2026-01-26 ● Leitura em Plenário | 02ª Sessão Ordinária de 2026
2026-01-22 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T16:36:37.593492-03:00 Aprovado 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete@yahoo.com.br
“Deus Seja Louvado”
MENSAGEM Nº 07 DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei nº 
07/2026 que revoga a Lei Municipal nº 769 de 18 de agosto de 2020. 
A Lei Municipal nº 769/2020, embora inspirada na intenção de garantir 
padrões mínimos para o funcionamento de prédios públicos, mostra-se juridicamente 
inadequada, materialmente desproporcional e incompatível com princípios basilares da 
Administração Pública, razão pela qual sua revogação se impõe.
A experiência administrativa demonstrou que a norma, em sua forma 
atual, não contribui para a melhoria da prestação do serviço público, mas, ao contrário, 
cria entraves burocráticos desarrazoados, capazes de impedir o funcionamento de 
equipamentos públicos mesmo quando inexistente qualquer risco à coletividade.
A Lei nº 769/2020 condiciona o início de funcionamento de prédios 
públicos ao cumprimento integral de uma série de exigências formais, sem distinguir itens 
essenciais daqueles meramente acessórios, nem admitir soluções graduais ou corretivas.
Tal lógica afronta diretamente:
• o princípio da razoabilidade, ao tratar de forma idêntica situações 
desiguais;
• o princípio da proporcionalidade, ao impedir a prestação do 
serviço público por falhas que não comprometem segurança, saúde ou acessibilidade;
• o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), 
ao priorizar a forma em detrimento do resultado social.
A Administração Pública não pode ficar juridicamente impedida de 
iniciar atividades em um prédio público plenamente seguro e apto ao atendimento da 
população apenas pela ausência pontual de algum item não essencial, sobretudo quando 
passível de regularização posterior.
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete@yahoo.com.br
“Deus Seja Louvado”
A vedação automática ao início do funcionamento do prédio público, tal 
como prevista na Lei nº 769/2020, coloca o formalismo acima do interesse público, 
produzindo efeitos concretamente lesivos à coletividade.
Serviços públicos — especialmente os de natureza administrativa, 
social, educacional ou de saúde — não podem ser interrompidos ou retardados por 
exigências que não guardem relação direta com risco efetivo ao usuário.
Outro vício grave da Lei nº 769/2020 reside na previsão de aplicação de 
multa ao próprio ente público, hipótese juridicamente insustentável.
A imposição de multa administrativa pressupõe: relação de supremacia 
entre ente fiscalizador e administrado; finalidade punitiva ou pedagógica; impacto 
patrimonial real.
Quando o Município multa a si próprio, ocorre a violação aos princípios 
da moralidade administrativa, economicidade e racionalidade do gasto público.
A doutrina e os Tribunais de Contas são uníssonos no sentido de que o 
Poder Público não pode se autossancionar por meio de multa, devendo eventuais 
irregularidades ser tratadas por instrumentos próprios, como responsabilização funcional, 
controle interno e externo ou ajustes administrativos.
Diante da relevância da matéria e dos interesses públicos envolvidos, 
solicito aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pariquera-Açu, 22 de janeiro de 2026. 
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete@yahoo.com.br
“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Revoga a Lei Municipal nº 769, de 18 de agosto de 2020, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE 
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 769, de 18 de 
agosto de 2020.
Art. 2º O início de funcionamento de prédios públicos destinados à 
prestação de serviços essenciais ou administrativos reger-se-á pela legislação 
federal e estadual aplicável, bem como pelas normas técnicas de segurança, 
acessibilidade e vigilância sanitária, sem prejuízo de adequações progressivas, 
quando não houver risco à segurança, à saúde ou à continuidade do serviço 
público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pariquera-Açu, 22 de janeiro de 2026.
 WAGNER BENTO DA COSTA
 Prefeito 

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