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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
"DISP’E SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE BEM IM”VEL P⁄BLICO PARA
A IMPLANTA«ÃO E FUNCIONAMENTO DA CASA
DO ARTESÃO NO MUNICÕPIO DE PARIQUERAA«U, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI
ORG¬NICA MUNICIPAL E DA LEGISLA«ÃO
FEDERAL PERTINENTE, E D£ OUTRAS
PROVID NCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, Estado de S„o Paulo, no
uso de suas atribuiÁıes legais, FAZ SABER que a C‚mara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÕTULO I
DAS DISPOSI«’ES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante
processo licitatÛrio na modalidade ConcorrÍncia P˙blica, a Concess„o de Direito
Real de Uso de um bem imÛvel p˙blico de propriedade do MunicÌpio de
Pariquera-AÁu, para fins de implantaÁ„o, gest„o e funcionamento da "Casa do
Artes„o".
ß 1º O imÛvel de que trata o caput deste artigo est· localizado PraÁa do Artes„o -
Centro, Pariquera-AÁu - SP, 11930-000, ser· destinado exclusivamente ‡s
atividades relacionadas ‡ Casa do Artes„o, assegurando-se o car·ter p˙blico do
espaÁo e suas finalidades culturais e econÙmicas.
ß 2º Para os fins desta Lei, considera-se "Artesanato" toda a produÁ„o resultante
da transformaÁ„o de matÈrias-primas bruta ou manufaturada, com predomin‚ncia
manual, por indivÌduo que detenha o domÌnio integral de uma ou mais tÈcnicas,
aliando criatividade, habilidade e valor cultural, podendo no processo de sua
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atividade ocorrer o auxÌlio limitado de m·quinas, ferramentas, artefatos e
utensÌlios, bem como a produÁ„o de produtos de origem local.
Art. 2º A Casa do Artes„o de Pariquera-AÁu ter· como objetivos precÌpuos, em
conson‚ncia com o interesse p˙blico e as competÍncias municipais:
I - Fomentar o artesanato como produto cultural e turÌstico, enquanto ferramenta
facilitadora da compreens„o do destino local e regional.
II - Valorizar a cultura local, salvaguardando e difundindo as manifestaÁıes
artÌsticas e culturais do MunicÌpio.
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural do MunicÌpio de PariqueraAÁu em ‚mbito local, regional e nacional.
IV - Oportunizar a geraÁ„o de renda e a inclus„o produtiva aos artes„os locais,
contribuindo para o desenvolvimento econÙmico e social da comunidade.
V - Proporcionar a realizaÁ„o de oficinas de trabalho, cursos de qualificaÁ„o
profissional, interc‚mbios de tÈcnicas artesanais e outras atividades educativas e
formativas.
VI - Promover parcerias e convÍnios com entidades da sociedade civil,
instituiÁıes de ensino e outros entes p˙blicos para o desenvolvimento e
aprimoramento do setor artesanal, cultural e esportivo.
VII - Oferecer espaÁo permanente e adequado para a exposiÁ„o, comercializaÁ„o
e promoÁ„o dos produtos artesanais, produtos de origem local e de gÍneros
alimentÌcios a fim de promover o turismo gastronÙmico.
VIII – Promover a produÁ„o, exposiÁ„o e comercializaÁ„o de souvenirs turÌsticos
que valorizem a identidade cultural e histÛrica de Pariquera-AÁu, incluindo
referÍncias a patrimÙnios, marcos e sÌmbolos locais, como o Portal da Cidade,
Igreja, Casa de Pedra e demais atrativos turÌsticos.
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IX – Incentivar a comercializaÁ„o de plantas ornamentais, flores e produtos
bot‚nicos, como express„o da vocaÁ„o agrÌcola, ambiental e paisagÌstica do
MunicÌpio.
X – Valorizar e promover a gastronomia tÌpica e regional, bem como o turismo
gastronÙmico, integrando produtos alimentÌcios artesanais, culin·ria tradicional e
sabores locais como parte da experiÍncia cultural, econÙmica e turÌstica da Casa
do Artes„o.
CAPÕTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 3º A Concess„o de Direito Real de Uso de que trata esta Lei ser· precedida
de regular processo licitatÛrio, na modalidade de ConcorrÍncia P˙blica, nos
termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de LicitaÁıes e
Contratos Administrativos), ou de legislaÁ„o superveniente, bem como das
disposiÁıes pertinentes da Lei Org‚nica Municipal.
Par·grafo ˙nico. O edital de licitaÁ„o dever· conter, no mÌnimo, as condiÁıes e
encargos previstos nesta Lei, os critÈrios objetivos de seleÁ„o que valorizem a
experiÍncia do proponente na ·rea do artesanato e sua proposta de gest„o,
fomento e desenvolvimento das atividades da Casa do Artes„o, e a descriÁ„o
detalhada do imÛvel.
ß1 No caso de haver mais de um interessado na concess„o da Casa do Artes„o,
o processo licitatÛrio dever· adotar critÈrios objetivos de julgamento, alÈm do
preÁo e da proposta tÈcnica, observando especialmente:
I – Valor do aluguel;
II – N˙mero de munÌcipes empregados diretamente, com prioridade ‡
contrataÁ„o de moradores de Pariquera-AÁu;
III – Valor total dos investimentos propostos no imÛvel, incluindo reformas,
adequaÁıes, modernizaÁ„o, acessibilidade, climatizaÁ„o, identidade visual,
equipamentos e melhorias estruturais;
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IV – Plano de gest„o e operaÁ„o, incluindo proposta de funcionamento,
programaÁ„o cultural, oficinas, capacitaÁıes e aÁıes de promoÁ„o do artesanato;
V – Percentual de participaÁ„o de artes„os locais e regionais na ocupaÁ„o dos
espaÁos de exposiÁ„o e comercializaÁ„o;
VI – Proposta de fortalecimento do turismo, do turismo gastronÙmico e da
economia criativa, incluindo aÁıes de divulgaÁ„o da Casa do Artes„o como
equipamento cultural e turÌstico;
VII – Capacidade tÈcnica e experiÍncia do proponente na ·rea de artesanato,
economia criativa, cultura, turismo gastronÙmico ou gest„o de espaÁos culturais.
Art. 4º Realizado o certame licitatÛrio e homologado o resultado, dever· ser
firmado contrato de Concess„o de Direito Real de Uso com o licitante vencedor,
mediante cl·usula de exclusividade, observadas as seguintes condiÁıes mÌnimas
e o interesse p˙blico:
I - A concess„o ser· outorgada por prazo determinado de 5 (cinco) anos,
podendo ser prorrogado por igual perÌodo uma ˙nica vez, mediante expresso
interesse da AdministraÁ„o Municipal e do concession·rio, desde que
comprovado o cumprimento das obrigaÁıes contratuais e a manutenÁ„o do
interesse p˙blico que justifique a prorrogaÁ„o.
II - O direito real de uso È intransferÌvel a terceiros, no todo ou em parte, a
qualquer tÌtulo, sem prÈvia e expressa autorizaÁ„o do Poder Concedente, sob
pena de rescis„o da concess„o.
III - … vedada a modificaÁ„o da destinaÁ„o das ·reas objeto da concess„o, que
dever· ser mantida estritamente para os fins da Casa do Artes„o, conforme Art.
2º desta Lei.
IV - O imÛvel objeto da concess„o estar· sujeito ‡ permanente fiscalizaÁ„o e
auditoria do Poder Concedente quanto ao cumprimento das obrigaÁıes,
finalidades e aplicaÁ„o dos recursos, sem prejuÌzo da fiscalizaÁ„o pelos Ûrg„os
de controle externo.
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CAPÕTULO III
DAS OBRIGA«’ES E RESPONSABILIDADES DO CONCESSION£RIO
Art. 5º Constituem obrigaÁıes e responsabilidades exclusivas do concession·rio,
por sua conta e risco, e enquanto perdurar a concess„o:
I - Manter o imÛvel em perfeitas condiÁıes de conservaÁ„o, limpeza, seguranÁa,
higiene, salubridade e acessibilidade, realizando todas as manutenÁıes
preventivas e corretivas necess·rias, incluindo instalaÁıes elÈtricas, hidr·ulicas e
sanit·rias.
II - Arcar com todos os encargos e custos relativos ao consumo de ·gua, energia
elÈtrica, telefonia, internet, vigil‚ncia, seguros e demais serviÁos e utilidades
essenciais para o pleno funcionamento do imÛvel e das atividades
desenvolvidas.
III - Obter e manter atualizadas, ‡s suas expensas, todas as licenÁas, alvar·s,
autorizaÁıes e registros que se fizerem necess·rios para a realizaÁ„o de suas
atividades, responsabilizando-se legalmente, para todos os fins, por qualquer uso
indevido do imÛvel ou de suas instalaÁıes.
IV - Assumir a responsabilidade por todos os tributos, taxas e emolumentos
municipais, estaduais e federais incidentes sobre o imÛvel, as atividades
desenvolvidas e as benfeitorias realizadas, salvo expressa disposiÁ„o em
contr·rio prevista em lei especÌfica.
V - Responder integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenci·rios,
fiscais e civis decorrentes dos contratos de trabalho, relaÁıes de prestaÁ„o de
serviÁos e demais atividades desenvolvidas no imÛvel, bem como por quaisquer
danos morais ou materiais que possam ser causados a terceiros, por aÁ„o ou
omiss„o, de seus representantes, empregados ou prepostos.
VI - Tomar todas as medidas necess·rias ‡ guarda e seguranÁa do imÛvel, n„o
permitindo que terceiros se apossem do bem e comunicando imediatamente ao
Poder Concedente qualquer turbaÁ„o, esbulho ou sinistro que se verifique.
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VII - Desenvolver, manter e fomentar, de forma permanente, aÁıes voltadas ‡
valorizaÁ„o do artesanato local e regional, dos souvenirs turÌsticos, da
gastronomia tÌpica, do turismo gastronÙmico e da comercializaÁ„o de plantas
ornamentais, assegurando que esses elementos faÁam parte da identidade, da
atratividade e do funcionamento da Casa do Artes„o.
VIII - Permitir e facilitar a fiscalizaÁ„o e vistoria do imÛvel e das atividades pelo
Poder Concedente e pelos Ûrg„os de controle, a qualquer tempo, quando estes
julgarem necess·rio.
Art. 6º Qualquer benfeitoria, adaptaÁ„o ou modificaÁ„o estrutural no imÛvel sÛ
poder· ser realizada com prÈvia e escrita autorizaÁ„o do Poder Concedente,
apÛs a devida aprovaÁ„o dos projetos pelos Ûrg„os municipais competentes.
Par·grafo ˙nico. As benfeitorias, ainda que necess·rias, e as adaptaÁıes
realizadas pelo concession·rio, com ou sem a autorizaÁ„o referida no caput,
exceto os bens removÌveis que n„o se incorporem ao imÛvel, passar„o a integrar
o patrimÙnio do MunicÌpio, sem direito a retenÁ„o ou qualquer forma de
indenizaÁ„o ou compensaÁ„o por parte do concession·rio, ao tÈrmino da
concess„o ou em caso de rescis„o.
CAPÕTULO IV
DA RESCISÃO DA CONCESSÃO
Art. 7º A concess„o poder· ser rescindida a qualquer tempo, por iniciativa do
Poder Concedente, sem direito a indenizaÁ„o ou retenÁ„o, nos seguintes casos,
alÈm de outros previstos em lei:
I - N„o cumprimento de qualquer cl·usula ou condiÁ„o substancial estabelecida
nesta Lei ou no contrato de concess„o, apÛs notificaÁ„o e prazo para
regularizaÁ„o.
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II - TransferÍncia da concess„o ou subconcess„o do imÛvel a terceiros, no todo
ou em parte, sem prÈvia e expressa autorizaÁ„o do Poder Concedente.
III - AlteraÁ„o da finalidade de uso do imÛvel, desviando-o das atividades da
Casa do Artes„o.
IV - UtilizaÁ„o do imÛvel de forma prejudicial ‡ populaÁ„o, ‡ ordem p˙blica, ao
sossego, ‡ seguranÁa ou ao meio ambiente.
V - DecretaÁ„o de falÍncia ou recuperaÁ„o judicial do concession·rio, que
inviabilize a continuidade das atividades.
VI - ComprovaÁ„o de dolo, culpa grave, simulaÁ„o ou fraude na execuÁ„o da
concess„o por parte do concession·rio.
VII - Interesse p˙blico superveniente e devidamente justificado, que demande a
retomada do imÛvel para outra finalidade de maior relev‚ncia social ou
econÙmica para o MunicÌpio, mediante procedimento administrativo com ampla
defesa ao concession·rio e eventual indenizaÁ„o pelas benfeitorias necess·rias
e ˙teis n„o amortizadas, se houver, conforme avaliaÁ„o.
Par·grafo ˙nico. Nas hipÛteses de rescis„o, o concession·rio ter· o prazo de 60
(sessenta) dias para desocupar o imÛvel, apÛs notificaÁ„o formal, salvo prazo
diverso acordado com o Poder Concedente para a preservaÁ„o de bens ou
transiÁ„o.
CAPÕTULO V
DAS DISPOSI«’ES FINAIS
Art. 8º A gest„o, supervis„o e acompanhamento do contrato de concess„o ser·
de responsabilidade da Secretaria de Cultura, ou Ûrg„o equivalente, que
designar· um representante para interlocuÁ„o permanente com o concession·rio.
Art. 9. O funcionamento da Casa do Artes„o ser· disciplinado por um Regimento
Interno, a ser elaborado pelo concession·rio em conjunto com a Secretaria
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Municipal respons·vel e aprovado pelo Poder Executivo, em conformidade com
esta Lei e a legislaÁ„o vigente.
Art. 10. O artesanato exposto, comercializado e promovido na Casa do Artes„o
dever· ser preferencialmente de origem local, produzido por artes„os residentes
em Pariquera-AÁu, admitindo-se tambÈm o artesanato regional, como forma de
fortalecer as tradiÁıes culturais, preservar as raÌzes histÛricas e ampliar o
interc‚mbio cultural e turÌstico.
Art. 11. A Procuradoria Geral do MunicÌpio dever· auxiliar na elaboraÁ„o e
revis„o do Termo de Concess„o de Direito Real de Uso, zelando pela
conformidade legal do instrumento e pela proteÁ„o dos interesses do MunicÌpio.
Art. 12. As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta
de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as
disposiÁıes em contr·rio.
Pariquera-AÁu, 24 de fevereiro de 2026.
_________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO
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MENSAGEM Nº 18 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter ‡ elevada apreciaÁ„o dessa respeit·vel C‚mara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 17 de 24 de fevereiro de 2026, que "Dispıe
sobre a concess„o de direito real de uso de bem imÛvel p˙blico para a implantaÁ„o
e funcionamento da casa do artes„o no municÌpio de Pariquera-AÁu, de acordo com
as diretrizes da lei org‚nica municipal e da legislaÁ„o federal pertinente, e d· outras
providÍncias."
A presente iniciativa legislativa justifica-se pela imperativa necessidade de valorizar
e impulsionar o rico patrimÙnio cultural e econÙmico de nosso MunicÌpio, por meio da
criaÁ„o e gest„o da "Casa do Artes„o". Esta medida visa dotar Pariquera-AÁu de um
espaÁo permanente e adequado para a exposiÁ„o, comercializaÁ„o e promoÁ„o do
artesanato local e regional, da gastronomia tÌpica e dos produtos bot‚nicos,
elementos que representam a identidade e a vocaÁ„o de nossa terra, conforme
detalhado no Art. 2º da proposiÁ„o.
A Casa do Artes„o ter· como pilares fundamentais o fomento do artesanato como
produto cultural e turÌstico, a valorizaÁ„o da cultura local, a promoÁ„o do artesanato
urbano e rural, e, de forma crucial, a geraÁ„o de renda e a inclus„o produtiva para
nossos artes„os. Adicionalmente, o espaÁo ser· um centro de qualificaÁ„o
profissional e de promoÁ„o do turismo gastronÙmico e da economia criativa,
incentivando a comercializaÁ„o de souvenirs turÌsticos que celebram nossos marcos
e sÌmbolos, como o Portal da Cidade e a Casa de Pedra.
Para garantir a transparÍncia e a eficiÍncia na gest„o deste importante
equipamento, o Art. 3º prevÍ que a concess„o do direito real de uso se dar·
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mediante processo licitatÛrio na modalidade ConcorrÍncia P˙blica, em estrita
observ‚ncia ‡ Lei Federal nº 14.133, de 2021. O edital definir· critÈrios objetivos que
valorizem n„o apenas a capacidade tÈcnica, mas tambÈm o plano de gest„o, os
investimentos propostos no imÛvel e o compromisso com a participaÁ„o de artes„os
locais, assegurando que o concession·rio esteja alinhado com os objetivos p˙blicos
do projeto.
A Lei estabelece ainda as obrigaÁıes e responsabilidades do concession·rio (Art.
5º), garantindo a manutenÁ„o, seguranÁa e adequaÁ„o do imÛvel, alÈm da assunÁ„o
dos encargos e custos operacionais, reforÁando o car·ter autossustent·vel do
empreendimento. A fiscalizaÁ„o constante pelo Poder Concedente (Art. 4º, IV)
assegurar· o cumprimento das finalidades e a correta aplicaÁ„o dos recursos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovaÁ„o desta
proposiÁ„o, que representa um investimento estratÈgico na cultura, no turismo e no
desenvolvimento econÙmico sustent·vel de Pariquera-AÁu, fortalecendo a
identidade local e gerando novas oportunidades para nossa comunidade.
Pariquera-AÁu, 24 de fevereiro de 2026.
__________________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da C‚mara Municipal de
Pariquera-AÁu/SP.