br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel público para a implantação e funcionamento da Casa do Artesão no município de Pariquera-Açu , de acordo com as diretrizes da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal pertinente, e dá outras providências.
native_id4374

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 ✅ Aprovado | Aprovado na 14ª Sessão Ordinária de 2026
2026-05-04 ▣ Incluso na Ordem do Dia | Votação na 14ª Sessão Ordinária de 2026
2026-05-04 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia | Apto para votação
2026-05-04 ⛿ Parecer favorável com Emenda(s) | Favorável
2026-03-09 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2026-03-02 ● Leitura em Plenário | 06ª Sessão Ordinária de 2026
2026-02-25 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T13:39:29.071709-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 1
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"DISP’E SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE BEM IM”VEL P⁄BLICO PARA 
A IMPLANTA«ÃO E FUNCIONAMENTO DA CASA 
DO ARTESÃO NO MUNICÕPIO DE PARIQUERA￾A«U, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI 
ORG¬NICA MUNICIPAL E DA LEGISLA«ÃO 
FEDERAL PERTINENTE, E D£ OUTRAS 
PROVID NCIAS." 
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, Estado de S„o Paulo, no 
uso de suas atribuiÁıes legais, FAZ SABER que a C‚mara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÕTULO I 
DAS DISPOSI«’ES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante 
processo licitatÛrio na modalidade ConcorrÍncia P˙blica, a Concess„o de Direito 
Real de Uso de um bem imÛvel p˙blico de propriedade do MunicÌpio de 
Pariquera-AÁu, para fins de implantaÁ„o, gest„o e funcionamento da "Casa do 
Artes„o". 
ß 1º O imÛvel de que trata o caput deste artigo est· localizado PraÁa do Artes„o - 
Centro, Pariquera-AÁu - SP, 11930-000, ser· destinado exclusivamente ‡s 
atividades relacionadas ‡ Casa do Artes„o, assegurando-se o car·ter p˙blico do 
espaÁo e suas finalidades culturais e econÙmicas. 
ß 2º Para os fins desta Lei, considera-se "Artesanato" toda a produÁ„o resultante 
da transformaÁ„o de matÈrias-primas bruta ou manufaturada, com predomin‚ncia 
manual, por indivÌduo que detenha o domÌnio integral de uma ou mais tÈcnicas, 
aliando criatividade, habilidade e valor cultural, podendo no processo de sua 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 2
atividade ocorrer o auxÌlio limitado de m·quinas, ferramentas, artefatos e 
utensÌlios, bem como a produÁ„o de produtos de origem local.
Art. 2º A Casa do Artes„o de Pariquera-AÁu ter· como objetivos precÌpuos, em 
conson‚ncia com o interesse p˙blico e as competÍncias municipais: 
I - Fomentar o artesanato como produto cultural e turÌstico, enquanto ferramenta 
facilitadora da compreens„o do destino local e regional. 
II - Valorizar a cultura local, salvaguardando e difundindo as manifestaÁıes 
artÌsticas e culturais do MunicÌpio. 
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural do MunicÌpio de Pariquera￾AÁu em ‚mbito local, regional e nacional. 
IV - Oportunizar a geraÁ„o de renda e a inclus„o produtiva aos artes„os locais, 
contribuindo para o desenvolvimento econÙmico e social da comunidade. 
V - Proporcionar a realizaÁ„o de oficinas de trabalho, cursos de qualificaÁ„o 
profissional, interc‚mbios de tÈcnicas artesanais e outras atividades educativas e 
formativas. 
VI - Promover parcerias e convÍnios com entidades da sociedade civil, 
instituiÁıes de ensino e outros entes p˙blicos para o desenvolvimento e 
aprimoramento do setor artesanal, cultural e esportivo. 
VII - Oferecer espaÁo permanente e adequado para a exposiÁ„o, comercializaÁ„o 
e promoÁ„o dos produtos artesanais, produtos de origem local e de gÍneros 
alimentÌcios a fim de promover o turismo gastronÙmico. 
VIII – Promover a produÁ„o, exposiÁ„o e comercializaÁ„o de souvenirs turÌsticos 
que valorizem a identidade cultural e histÛrica de Pariquera-AÁu, incluindo 
referÍncias a patrimÙnios, marcos e sÌmbolos locais, como o Portal da Cidade, 
Igreja, Casa de Pedra e demais atrativos turÌsticos. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 3
IX – Incentivar a comercializaÁ„o de plantas ornamentais, flores e produtos 
bot‚nicos, como express„o da vocaÁ„o agrÌcola, ambiental e paisagÌstica do 
MunicÌpio. 
X – Valorizar e promover a gastronomia tÌpica e regional, bem como o turismo 
gastronÙmico, integrando produtos alimentÌcios artesanais, culin·ria tradicional e 
sabores locais como parte da experiÍncia cultural, econÙmica e turÌstica da Casa 
do Artes„o. 
CAPÕTULO II 
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 
Art. 3º A Concess„o de Direito Real de Uso de que trata esta Lei ser· precedida 
de regular processo licitatÛrio, na modalidade de ConcorrÍncia P˙blica, nos 
termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de LicitaÁıes e 
Contratos Administrativos), ou de legislaÁ„o superveniente, bem como das 
disposiÁıes pertinentes da Lei Org‚nica Municipal. 
Par·grafo ˙nico. O edital de licitaÁ„o dever· conter, no mÌnimo, as condiÁıes e 
encargos previstos nesta Lei, os critÈrios objetivos de seleÁ„o que valorizem a 
experiÍncia do proponente na ·rea do artesanato e sua proposta de gest„o, 
fomento e desenvolvimento das atividades da Casa do Artes„o, e a descriÁ„o 
detalhada do imÛvel. 
ß1 No caso de haver mais de um interessado na concess„o da Casa do Artes„o, 
o processo licitatÛrio dever· adotar critÈrios objetivos de julgamento, alÈm do 
preÁo e da proposta tÈcnica, observando especialmente: 
I – Valor do aluguel; 
II – N˙mero de munÌcipes empregados diretamente, com prioridade ‡ 
contrataÁ„o de moradores de Pariquera-AÁu; 
III – Valor total dos investimentos propostos no imÛvel, incluindo reformas, 
adequaÁıes, modernizaÁ„o, acessibilidade, climatizaÁ„o, identidade visual, 
equipamentos e melhorias estruturais; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 4
IV – Plano de gest„o e operaÁ„o, incluindo proposta de funcionamento, 
programaÁ„o cultural, oficinas, capacitaÁıes e aÁıes de promoÁ„o do artesanato; 
V – Percentual de participaÁ„o de artes„os locais e regionais na ocupaÁ„o dos 
espaÁos de exposiÁ„o e comercializaÁ„o; 
VI – Proposta de fortalecimento do turismo, do turismo gastronÙmico e da 
economia criativa, incluindo aÁıes de divulgaÁ„o da Casa do Artes„o como 
equipamento cultural e turÌstico; 
VII – Capacidade tÈcnica e experiÍncia do proponente na ·rea de artesanato, 
economia criativa, cultura, turismo gastronÙmico ou gest„o de espaÁos culturais. 
Art. 4º Realizado o certame licitatÛrio e homologado o resultado, dever· ser 
firmado contrato de Concess„o de Direito Real de Uso com o licitante vencedor, 
mediante cl·usula de exclusividade, observadas as seguintes condiÁıes mÌnimas 
e o interesse p˙blico: 
I - A concess„o ser· outorgada por prazo determinado de 5 (cinco) anos, 
podendo ser prorrogado por igual perÌodo uma ˙nica vez, mediante expresso 
interesse da AdministraÁ„o Municipal e do concession·rio, desde que 
comprovado o cumprimento das obrigaÁıes contratuais e a manutenÁ„o do 
interesse p˙blico que justifique a prorrogaÁ„o. 
II - O direito real de uso È intransferÌvel a terceiros, no todo ou em parte, a 
qualquer tÌtulo, sem prÈvia e expressa autorizaÁ„o do Poder Concedente, sob 
pena de rescis„o da concess„o. 
III - … vedada a modificaÁ„o da destinaÁ„o das ·reas objeto da concess„o, que 
dever· ser mantida estritamente para os fins da Casa do Artes„o, conforme Art. 
2º desta Lei. 
IV - O imÛvel objeto da concess„o estar· sujeito ‡ permanente fiscalizaÁ„o e 
auditoria do Poder Concedente quanto ao cumprimento das obrigaÁıes, 
finalidades e aplicaÁ„o dos recursos, sem prejuÌzo da fiscalizaÁ„o pelos Ûrg„os 
de controle externo. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 5
CAPÕTULO III 
DAS OBRIGA«’ES E RESPONSABILIDADES DO CONCESSION£RIO 
Art. 5º Constituem obrigaÁıes e responsabilidades exclusivas do concession·rio, 
por sua conta e risco, e enquanto perdurar a concess„o: 
I - Manter o imÛvel em perfeitas condiÁıes de conservaÁ„o, limpeza, seguranÁa, 
higiene, salubridade e acessibilidade, realizando todas as manutenÁıes 
preventivas e corretivas necess·rias, incluindo instalaÁıes elÈtricas, hidr·ulicas e 
sanit·rias. 
II - Arcar com todos os encargos e custos relativos ao consumo de ·gua, energia 
elÈtrica, telefonia, internet, vigil‚ncia, seguros e demais serviÁos e utilidades 
essenciais para o pleno funcionamento do imÛvel e das atividades 
desenvolvidas. 
III - Obter e manter atualizadas, ‡s suas expensas, todas as licenÁas, alvar·s, 
autorizaÁıes e registros que se fizerem necess·rios para a realizaÁ„o de suas 
atividades, responsabilizando-se legalmente, para todos os fins, por qualquer uso 
indevido do imÛvel ou de suas instalaÁıes. 
IV - Assumir a responsabilidade por todos os tributos, taxas e emolumentos 
municipais, estaduais e federais incidentes sobre o imÛvel, as atividades 
desenvolvidas e as benfeitorias realizadas, salvo expressa disposiÁ„o em 
contr·rio prevista em lei especÌfica. 
V - Responder integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenci·rios, 
fiscais e civis decorrentes dos contratos de trabalho, relaÁıes de prestaÁ„o de 
serviÁos e demais atividades desenvolvidas no imÛvel, bem como por quaisquer 
danos morais ou materiais que possam ser causados a terceiros, por aÁ„o ou 
omiss„o, de seus representantes, empregados ou prepostos. 
VI - Tomar todas as medidas necess·rias ‡ guarda e seguranÁa do imÛvel, n„o 
permitindo que terceiros se apossem do bem e comunicando imediatamente ao 
Poder Concedente qualquer turbaÁ„o, esbulho ou sinistro que se verifique. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 6
VII - Desenvolver, manter e fomentar, de forma permanente, aÁıes voltadas ‡ 
valorizaÁ„o do artesanato local e regional, dos souvenirs turÌsticos, da 
gastronomia tÌpica, do turismo gastronÙmico e da comercializaÁ„o de plantas 
ornamentais, assegurando que esses elementos faÁam parte da identidade, da 
atratividade e do funcionamento da Casa do Artes„o. 
VIII - Permitir e facilitar a fiscalizaÁ„o e vistoria do imÛvel e das atividades pelo 
Poder Concedente e pelos Ûrg„os de controle, a qualquer tempo, quando estes 
julgarem necess·rio. 
Art. 6º Qualquer benfeitoria, adaptaÁ„o ou modificaÁ„o estrutural no imÛvel sÛ 
poder· ser realizada com prÈvia e escrita autorizaÁ„o do Poder Concedente, 
apÛs a devida aprovaÁ„o dos projetos pelos Ûrg„os municipais competentes. 
Par·grafo ˙nico. As benfeitorias, ainda que necess·rias, e as adaptaÁıes 
realizadas pelo concession·rio, com ou sem a autorizaÁ„o referida no caput, 
exceto os bens removÌveis que n„o se incorporem ao imÛvel, passar„o a integrar 
o patrimÙnio do MunicÌpio, sem direito a retenÁ„o ou qualquer forma de 
indenizaÁ„o ou compensaÁ„o por parte do concession·rio, ao tÈrmino da 
concess„o ou em caso de rescis„o. 
CAPÕTULO IV 
DA RESCISÃO DA CONCESSÃO 
Art. 7º A concess„o poder· ser rescindida a qualquer tempo, por iniciativa do 
Poder Concedente, sem direito a indenizaÁ„o ou retenÁ„o, nos seguintes casos, 
alÈm de outros previstos em lei: 
I - N„o cumprimento de qualquer cl·usula ou condiÁ„o substancial estabelecida 
nesta Lei ou no contrato de concess„o, apÛs notificaÁ„o e prazo para 
regularizaÁ„o. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 7
II - TransferÍncia da concess„o ou subconcess„o do imÛvel a terceiros, no todo 
ou em parte, sem prÈvia e expressa autorizaÁ„o do Poder Concedente. 
III - AlteraÁ„o da finalidade de uso do imÛvel, desviando-o das atividades da 
Casa do Artes„o. 
IV - UtilizaÁ„o do imÛvel de forma prejudicial ‡ populaÁ„o, ‡ ordem p˙blica, ao 
sossego, ‡ seguranÁa ou ao meio ambiente. 
V - DecretaÁ„o de falÍncia ou recuperaÁ„o judicial do concession·rio, que 
inviabilize a continuidade das atividades. 
VI - ComprovaÁ„o de dolo, culpa grave, simulaÁ„o ou fraude na execuÁ„o da 
concess„o por parte do concession·rio. 
VII - Interesse p˙blico superveniente e devidamente justificado, que demande a 
retomada do imÛvel para outra finalidade de maior relev‚ncia social ou 
econÙmica para o MunicÌpio, mediante procedimento administrativo com ampla 
defesa ao concession·rio e eventual indenizaÁ„o pelas benfeitorias necess·rias 
e ˙teis n„o amortizadas, se houver, conforme avaliaÁ„o. 
Par·grafo ˙nico. Nas hipÛteses de rescis„o, o concession·rio ter· o prazo de 60 
(sessenta) dias para desocupar o imÛvel, apÛs notificaÁ„o formal, salvo prazo 
diverso acordado com o Poder Concedente para a preservaÁ„o de bens ou 
transiÁ„o. 
CAPÕTULO V 
DAS DISPOSI«’ES FINAIS 
Art. 8º A gest„o, supervis„o e acompanhamento do contrato de concess„o ser· 
de responsabilidade da Secretaria de Cultura, ou Ûrg„o equivalente, que 
designar· um representante para interlocuÁ„o permanente com o concession·rio. 
Art. 9. O funcionamento da Casa do Artes„o ser· disciplinado por um Regimento 
Interno, a ser elaborado pelo concession·rio em conjunto com a Secretaria 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 8
Municipal respons·vel e aprovado pelo Poder Executivo, em conformidade com 
esta Lei e a legislaÁ„o vigente. 
Art. 10. O artesanato exposto, comercializado e promovido na Casa do Artes„o 
dever· ser preferencialmente de origem local, produzido por artes„os residentes 
em Pariquera-AÁu, admitindo-se tambÈm o artesanato regional, como forma de 
fortalecer as tradiÁıes culturais, preservar as raÌzes histÛricas e ampliar o 
interc‚mbio cultural e turÌstico. 
Art. 11. A Procuradoria Geral do MunicÌpio dever· auxiliar na elaboraÁ„o e 
revis„o do Termo de Concess„o de Direito Real de Uso, zelando pela 
conformidade legal do instrumento e pela proteÁ„o dos interesses do MunicÌpio. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta 
de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as 
disposiÁıes em contr·rio. 
Pariquera-AÁu, 24 de fevereiro de 2026. 
_________________________ 
Wagner Bento da Costa 
PREFEITO 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 1
MENSAGEM Nº 18 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Senhor Presidente. 
Senhores Vereadores. 
Tenho a honra de submeter ‡ elevada apreciaÁ„o dessa respeit·vel C‚mara 
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 17 de 24 de fevereiro de 2026, que "Dispıe 
sobre a concess„o de direito real de uso de bem imÛvel p˙blico para a implantaÁ„o 
e funcionamento da casa do artes„o no municÌpio de Pariquera-AÁu, de acordo com 
as diretrizes da lei org‚nica municipal e da legislaÁ„o federal pertinente, e d· outras 
providÍncias." 
A presente iniciativa legislativa justifica-se pela imperativa necessidade de valorizar 
e impulsionar o rico patrimÙnio cultural e econÙmico de nosso MunicÌpio, por meio da 
criaÁ„o e gest„o da "Casa do Artes„o". Esta medida visa dotar Pariquera-AÁu de um 
espaÁo permanente e adequado para a exposiÁ„o, comercializaÁ„o e promoÁ„o do 
artesanato local e regional, da gastronomia tÌpica e dos produtos bot‚nicos, 
elementos que representam a identidade e a vocaÁ„o de nossa terra, conforme 
detalhado no Art. 2º da proposiÁ„o. 
A Casa do Artes„o ter· como pilares fundamentais o fomento do artesanato como 
produto cultural e turÌstico, a valorizaÁ„o da cultura local, a promoÁ„o do artesanato 
urbano e rural, e, de forma crucial, a geraÁ„o de renda e a inclus„o produtiva para 
nossos artes„os. Adicionalmente, o espaÁo ser· um centro de qualificaÁ„o 
profissional e de promoÁ„o do turismo gastronÙmico e da economia criativa, 
incentivando a comercializaÁ„o de souvenirs turÌsticos que celebram nossos marcos 
e sÌmbolos, como o Portal da Cidade e a Casa de Pedra. 
Para garantir a transparÍncia e a eficiÍncia na gest„o deste importante 
equipamento, o Art. 3º prevÍ que a concess„o do direito real de uso se dar· 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 2
mediante processo licitatÛrio na modalidade ConcorrÍncia P˙blica, em estrita 
observ‚ncia ‡ Lei Federal nº 14.133, de 2021. O edital definir· critÈrios objetivos que 
valorizem n„o apenas a capacidade tÈcnica, mas tambÈm o plano de gest„o, os 
investimentos propostos no imÛvel e o compromisso com a participaÁ„o de artes„os 
locais, assegurando que o concession·rio esteja alinhado com os objetivos p˙blicos 
do projeto. 
A Lei estabelece ainda as obrigaÁıes e responsabilidades do concession·rio (Art. 
5º), garantindo a manutenÁ„o, seguranÁa e adequaÁ„o do imÛvel, alÈm da assunÁ„o 
dos encargos e custos operacionais, reforÁando o car·ter autossustent·vel do 
empreendimento. A fiscalizaÁ„o constante pelo Poder Concedente (Art. 4º, IV) 
assegurar· o cumprimento das finalidades e a correta aplicaÁ„o dos recursos. 
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovaÁ„o desta 
proposiÁ„o, que representa um investimento estratÈgico na cultura, no turismo e no 
desenvolvimento econÙmico sustent·vel de Pariquera-AÁu, fortalecendo a 
identidade local e gerando novas oportunidades para nossa comunidade. 
Pariquera-AÁu, 24 de fevereiro de 2026. 
__________________________________ 
Wagner Bento da Costa 
PREFEITO 
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor 
Milton Ticaca 
Presidente da C‚mara Municipal de 
Pariquera-AÁu/SP. 

open original →