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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 04 DE MAR«O DE 2026
“INSTITUI A POLÕTICA MUNICIPAL DE
SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENT£VEL DO MUNICÕPIO PARIQUERAA«U/SP, ESTABELECE OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO
FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO
MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E
NUTRICIONAL.”
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuiÁıes que lhe s„o conferidas por Lei, FAZ SABER que a
C‚mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSI«’ES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder P˙blico garantir· o direito ‡ SeguranÁa Alimentar e Nutricional
Sustent·vel no MunicÌpio, nos limites da disponibilidade orÁament·ria e financeira
decorrente de repasses vinculados da uni„o, em conformidade com o disposto nesta
Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º A alimentaÁ„o adequada È direito b·sico do ser humano, indispens·vel
‡ realizaÁ„o dos seus direitos consagrados na ConstituiÁ„o Federal e Estadual,
cabendo ao poder p˙blico adotar as polÌticas e aÁıes que se faÁam necess·rias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano ‡ AlimentaÁ„o
Adequada e SeguranÁa Alimentar e Nutricional de toda a populaÁ„o.
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“DEUS SEJA LOUVADO” 2
ß 1º A adoÁ„o dessas polÌticas e aÁıes, dever· levar em conta as dimensıes
ambientais, culturais, econÙmicas, regionais e sociais do MunicÌpio de PariqueraAÁu, com prioridade para as regiıes e populaÁıes mais vulner·veis.
Art. 3º A SeguranÁa Alimentar e Nutricional consiste na realizaÁ„o do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base pr·ticas alimentares promotoras de sa˙de que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econÙmica e socialmente sustent·veis.
Art. 4º O direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada, objetivo primordial da
PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, È absoluto,
intransmissÌvel, indisponÌvel, irrenunci·vel, imprescritÌvel e de natureza
extrapatrimonial.
Par·grafo ⁄nico. … dever do Poder P˙blico todos os nÌveis, da famÌlia e da
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realizaÁ„o do
direito humano ‡ alimentaÁ„o adequado.
CAPÕTULO I
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÕTICA MUNICIPAL DE SEGURAN«A
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º A PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel,
componente estratÈgico do desenvolvimento integrado e sustent·vel, tem por
objetivo promover aÁıes e polÌticas destinadas a assegurar o direito humano ‡
alimentaÁ„o adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
ß 1º A PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel
ser· implementada mediante plano integrado e intersetorial de aÁıes do Poder
P˙blico e da sociedade.
ß 2º A participaÁ„o do setor privado nas aÁıes a que se refere o par·grafo
primeiro deste artigo ser· incentivada nos termos desta Lei.
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“DEUS SEJA LOUVADO” 3
Art. 6º A PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel
reger-se-· pelas seguintes diretrizes:
I – A promoÁ„o e a incorporaÁ„o do direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada
nas polÌticas p˙blicas;
II – A promoÁ„o do acesso ‡ alimentaÁ„o de qualidade e de modos de vida
saud·vel;
III – A promoÁ„o da educaÁ„o alimentar e nutricional;
IV – A promoÁ„o da alimentaÁ„o e da nutriÁ„o materno-infanto juvenil e
geri·trica;
V – O atendimento suplementar e emergencial a indivÌduos ou grupos
populacionais em situaÁ„o de vulnerabilidade;
VI – O fortalecimento das aÁıes de vigil‚ncia sanit·ria dos alimentos;
VII – O apoio ‡ geraÁ„o de trabalho e renda, especialmente de natureza
associativa;
VIII – A preservaÁ„o e a recuperaÁ„o do meio ambiente e dos recursos
hÌdricos;
IX – O respeito ‡s comunidades tradicionais e aos h·bitos alimentares locais;
X – A promoÁ„o da participaÁ„o permanente dos diversos segmentos da
sociedade civil;
XI – O apoio ‡ agricultura familiar e ‡ produÁ„o rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorizaÁ„o da agroecologia;
XII – A promoÁ„o de polÌticas integradas visando ‡ superaÁ„o das
desigualdades econÙmicas, sociais, de gÍnero e Ètnicas a fim de combater a
exclus„o social;
XIII – A promoÁ„o da intersetorialidade das polÌticas, programas e aÁıes
governamentais e n„o governamentais.
CAPÕTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENT£VEL
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SE«ÃO I – DA COMPOSI«ÃO
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional
Sustent·vel de Pariquera-AÁu:
I - A ConferÍncia Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel
– CMSAN;
II - O Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel –
COMSEA Pariquera-AÁu;
III - A C‚mara Intersecretarial Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional
– CAISAN;
IV - InstituiÁıes Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na ades„o e que respeitem os critÈrios, princÌpios e diretrizes do Sistema
Nacional de SeguranÁa Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados
pela C‚mara Intersecretarial de SeguranÁa Alimentar e Nutricional - CAISAN.
SE«ÃO II – DA CONFER NCIA MUNICIPAL DE SEGURAN«A
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENT£VEL
Art. 8° A ConferÍncia Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional
Sustent·vel ser· realizada a cada quatro anos, mediante convocaÁ„o do Prefeito
Municipal.
ß 1º A ConferÍncia tem como objetivo apresentar proposiÁıes, diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel
– PMSANS, bem como proceder ‡ revis„o do mesmo quando necess·rio.
ß 2º A ConferÍncia Municipal ser· organizada pelo Conselho Municipal de
SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, conforme artigos 11, 14 e 16 desta
lei.
ß 3º Cabe ao Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional
Sustent·vel de Pariquera-AÁu a convocaÁ„o e avaliaÁ„o da ConferÍncia Municipal a
cada quadriÍnio, respeitando regulamento prÛprio para tal fim.
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Art. 9° Participar„o da ConferÍncia Municipal os membros do COMSEA e
demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo
COMSEA de Pariquera-AÁu.
SE«ÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENT£VEL
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional Sustent·vel, revogando a Portaria N° 144/24, de 14 de MarÁo de 2024,
que compıe o Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (COMSEA),
sendo este novo conselho denominado COMSEA de Pariquera-AÁu, Ûrg„o
colegiado, de car·ter consultivo e fiscalizador, que promover· aÁıes de
assessoramento ao Prefeito Municipal, e ser· vinculado ‡ Secretaria Municipal de
Agricultura, com o objetivo geral de propor diretrizes para polÌticas e aÁıes voltadas
‡ seguranÁa alimentar e nutricional sustent·vel.
Art. 11 Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar
e Nutricional Sustent·vel de Pariquera-AÁu:
I - Propor as diretrizes da polÌtica e do Plano municipal de SeguranÁa
Alimentar e Nutricional sustent·vel;
II - Analisar e propor a aprovaÁ„o do Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar
Nutricional Sustent·vel em conson‚ncia com as Leis Federal e Estadual que criam
as respectivas polÌticas em seus ‚mbitos;
III - Contribuir na integraÁ„o do Plano Municipal com os programas de
combate ‡ fome e SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, instituÌdos pelos
governos estadual e federal;
IV - Apoiar a atuaÁ„o integrada dos Ûrg„os governamentais e das
organizaÁıes da sociedade civil envolvidos nas aÁıes de promoÁ„o da alimentaÁ„o
saud·vel e de combate ‡s causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobilizaÁ„o e da racionalizaÁ„o no uso dos
recursos disponÌveis;
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VI - Sugerir a realizaÁ„o de campanhas de educaÁ„o alimentar e de formaÁ„o
de opini„o p˙blica sobre o direito ‡ alimentaÁ„o adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas
ligadas ‡ seguranÁa alimentar nutricional sustent·vel;
VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a ConferÍncia Municipal de
SeguranÁa Alimentar Nutricional Sustent·vel;
IX - Sugerir anualmente, para inclus„o na Lei de Diretrizes OrÁament·rias e
na Lei OrÁament·ria Anual, os projetos e aÁıes priorit·rias do Plano Municipal de
SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitaÁ„o de recursos
humanos;
XI - Elaborar diagnÛstico da situaÁ„o de inseguranÁa alimentar, a realizaÁ„o
do monitoramento e a aferiÁ„o dos resultados obtidos, mediante identificaÁ„o e
acompanhamento de indicadores;
XII - Estabelecer relaÁıes de cooperaÁ„o com os conselhos municipais afins
‡ seguranÁa alimentar nutricional e sustent·vel, bem como os conselhos da regi„o e
com o CONSEA Estadual e Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
XIV - Fiscalizar quando necess·rio o Poder P˙blico, tal como, a sociedade
civil em geral acerca do desenvolvimento de Programas e Projetos Vinculados a
SeguranÁa Alimentar e Nutricional;
XV - Buscar parcerias p˙blicas e privadas para elaboraÁ„o e execuÁ„o de
projetos ou programas, estudos e pesquisas concernentes a SeguranÁa Alimentar e
Nutricional Sustent·vel;
XVI - Criar Grupos de Trabalho (GT), de acordo a necessidade, disciplinados
pelo Regimento Interno para desenvolver os estudos necess·rios em assuntos
especÌficos, com prazo para conclus„o dos trabalhos e apresentaÁ„o de relatÛrio
final ao plen·rio, podendo contar com assessoramento tÈcnico especializado;
XVII - Propor formas de captaÁ„o de recursos para implantaÁ„o desta polÌtica
no MunicÌpio, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem combater a inseguranÁa alimentar.
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Par·grafo ⁄nico. O COMSEA Pariquera-AÁu poder· solicitar aos Ûrg„os e ‡s
entidades da administraÁ„o p˙blica municipal dados, informaÁıes e colaboraÁ„o
para o desenvolvimento de suas atribuiÁıes.
Art. 12 O COMSEA Municipal de Pariquera-AÁu manter· di·logo permanente
com a C‚mara Intersetorial Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional de
Pariquera-AÁu - CAISAN Pariquera-AÁu, para proposiÁ„o das diretrizes e prioridades
da PolÌtica e do Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional.
Art. 13 O COMSEA Pariquera-AÁu norteia-se pelos seguintes princÌpios:
I - PromoÁ„o do direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada;
II - IntegraÁ„o das aÁıes dos poderes P˙blicos Federal, Estadual e Municipal;
III - ArticulaÁ„o com as entidades representativas da sociedade e com os
organismos nacionais e internacionais de cooperaÁ„o;
IV - PromoÁ„o equitativa dos recursos p˙blicos referentes ‡ polÌtica no
MunicÌpio visando ‡ erradicaÁ„o da pobreza;
V - Controle Social das polÌticas de seguranÁa alimentar e nutricional
sustent·vel propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 14 O COMSEA estrutura-se atravÈs de:
I - Assembleia Geral (Ordin·rias ou Extraordin·rias);
II - Mesa Diretora;
III - Grupos de trabalho;
Art. 15 O COMSEA reunir-se-· por meio de Assembleia Ordin·ria uma vez a
cada dois meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quÛrum
trinta minutos apÛs a hora marcada. Poder· se reunir em sessıes extraordin·rias
por convocaÁ„o de seu presidente ou pelos conselheiros desde que autorizado pelo
presidente.
ß 1º As decisıes do COMSEA ser„o tomadas por maioria simples de votos,
exceto em se tratando de alteraÁ„o do Regimento Interno, caso em que ser„o
necess·rios os votos da maioria absoluta de seus membros.
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ß 2º Quando das Assembleias, ser„o convocados os titulares e, tambÈm, os
suplentes. Os Suplentes ter„o direito ‡ voz mesmo quando da presenÁa dos
Titulares, e, direito ‡ voz e voto quando da ausÍncia daquele.
ß 3º A Mesa Diretora poder· convidar para participaÁ„o nas Assembleias
pessoas e ou/entidades de notÛrio saber, quando julgar necess·rio;
ß4° As Assembleias do COMSEA Pariquera-AÁu tÍm car·ter p˙blico,
podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de Ûrg„os
ou entidades de aÁ„o municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 16 - O COMSEA poder· criar Grupos de Trabalho – GTs, de acordo a
necessidade com a seguinte competÍncia:
I) Fornecer subsÌdios ‡s polÌticas de implantaÁ„o de projetos e demais
polÌticas de aÁ„o de que trata esta lei, na respectiva ·rea;
II) Participar da programaÁ„o geral do Conselho;
III) Elaborar estudos e diagnÛsticos, conforme definido pelo seu Regimento
Interno.
Par·grafo ⁄nico: A atuaÁ„o dos Grupos de Trabalho compreender· todas as
·reas que direta ou indiretamente se relacionam com a SeguranÁa Alimentar e
Nutricional Sustent·vel.
Art. 17 - Os Grupos de Trabalho - GTs ser„o compostos por, no mÌnimo, dois
componentes, podendo ser conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores
interessados.
Par·grafo ⁄nico: As formas de estruturaÁ„o, composiÁ„o e registro de aÁıes
dos Grupos de Trabalho ser„o definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.
Art. 18 O COMSEA Pariquera-AÁu ser· composto por 12 conselheiros (as),
titulares e igual n˙mero de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade
civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte
composiÁ„o:
ß 1º Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
P˙blico, atravÈs dos seguintes Ûrg„os e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de EducaÁ„o, 1 (um) representante;
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b) Secretaria Municipal de Sa˙de, 1 (um) representante;
c) Secretaria Municipal de AssistÍncia e Desenvolvimento Social, 1 (um)
representante;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, 1 (um) representante;
ß 2º Oito membros titulares e respectivos suplentes representando a
Sociedade Civil, atravÈs dos seguintes Ûrg„os e quantitativos:
a) Entidades do terceiro setor com interesse na SeguranÁa Alimentar e
Nutricional, 4 (quatro) representantes;
b) InstituiÁıes religiosas de diferentes expressıes de fÈ, existentes no
MunicÌpio; 1 (um) representante;
c) Comunidades Tradicionais, 1 (um) representante;
d) Agentes individuais, da sociedade civil que manifestem interesse e estejam
alinhados aos critÈrios, princÌpios e diretrizes do Sistema Nacional de SeguranÁa
Alimentar e Nutricional – SISAN; 2 (dois) representantes;
ß 3º As instituiÁıes, associaÁıes, sindicatos, organizaÁıes representadas no
COMSEA Pariquera-AÁu dever„o ter efetiva atuaÁ„o no municÌpio, especialmente,
as que trabalham com alimentos, nutriÁ„o, educaÁ„o e organizaÁ„o popular.
ß 4º Para cada representante titular haver· a indicaÁ„o de um suplente, que
no caso de impedimento do titular, o substituir· nas reuniıes do COMSEA.
ß 5º O mandato dos membros do COMSEA Pariquera-AÁu ser· de 2 (dois)
anos, permitida uma ˙nica reconduÁ„o por igual perÌodo e, substituiÁ„o a qualquer
tempo, em complementaÁ„o ao mandato vigente.
ß 6º Os membros representantes do Poder P˙blico ser„o designados pelo
Prefeito, e publicado junto com as indicaÁıes em imprensa oficial.
ß 7º A ausÍncia nas Assembleias devem ser justificadas por meio
comunicaÁ„o por escrito com antecedÍncia de no mÌnimo trÍs dias, ou trÍs dias
posteriores ‡ sess„o.
ß 8° A falta injustificada a trÍs reuniıes consecutivas ou quatro alternadas
implica a perda do mandato de conselheiro.
ß 9º A perda do mandato do conselheiro ser· comunicada por ato formal do
Conselho ao Ûrg„o da entidade que representa e a Gest„o Municipal.
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Art. 19 - A Mesa Diretora ser· eleita pelos conselheiros/as em Assembleia
Ordin·ria convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na
forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composiÁ„o:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secret·rio Executivo;
Par·grafo ⁄nico: A PresidÍncia do Conselho caber· a um representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reuni„o, convocada para este fim e a
Secret·ria Executiva, preferencialmente seja exercida por representante do Poder
P˙blico.
Art. 20 - Compete ‡ Mesa Diretora:
I) Elaborar e definir a programaÁ„o geral do Conselho Municipal de
SeguranÁa Alimentar e Nutricional;
II) Incentivar e garantir a integraÁ„o de todas as equipes na definiÁ„o das
diretrizes polÌticas e da programaÁ„o geral do Conselho;
III) Propor estrutura administrativa do Conselho;
IV) Elaborar o Regimento Interno do Conselho para ser apresentado e votado
por todos os/as conselheiros/as;
V) Convocar as ConferÍncias Municipais de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional e as reuniıes Assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas
concernentes a tais eventos, de acordo com seu Regimento Interno.
ß 1º A convocaÁ„o de encontros e Assembleias mensais ser· enviada a todas
as entidades que compıem a Assembleia Geral e o aviso afixado em local prÛprio
com no mÌnimo 05 (cinco) dias de antecedÍncia de sua realizaÁ„o.
ß 2º As Assembleias mensais ser„o abertas ‡ participaÁ„o de todas as
pessoas interessadas, nos termos da legislaÁ„o vigente, da lei de criaÁ„o do
Conselho e Regimento Interno.
Art. 21 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de SeguranÁa
Alimentar e Nutricional Sustent·vel ser„o escolhidos, mediante votaÁ„o, dentre os
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seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange ‡ PresidÍncia e ‡
Vice-PresidÍncia, uma altern‚ncia entre as entidades da sociedade civil.
ß 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional Sustent·vel substituir· o Presidente em suas ausÍncias e impedimentos,
e, em caso de ocorrÍncia simult‚nea em relaÁ„o aos dois, a presidÍncia ser·
exercida pelo conselheiro mais idoso.
ß 2º O Presidente do Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional Sustent·vel poder· convidar para participar das reuniıes ordin·rias e
extraordin·rias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici·rio, e do
MinistÈrio P˙blico, alÈm de pessoas de notÛria especializaÁ„o em assuntos de
interesse na SeguranÁa Alimentar e Nutricional.
Art. 22 Compete ao Presidente do COMSEA:
I) Representar o Conselho em suas relaÁıes com terceiros;
II) Dar posse aos membros do COMSEA;
III) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniıes;
IV) Indicar o Secret·rio Executivo;
V) Cumprir as determinaÁıes soberanas do plen·rio, oficiando os
destinat·rios e prestando contas da sua Agenda na reuni„o seguinte;
VI) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terÁos dos seus Membros; e,
VII) Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 23. Compete ao Secret·rio Executivo:
I) Auxiliar o Presidente na definiÁ„o das pautas;
II) Elaborar e distribuir a Ata das reuniıes;
III) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;
IV) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA;
V) Prover todas as necessidades burocr·ticas; e,
VI) Dirigir os trabalhos do Presidente na reuni„o, na ausÍncia deste ˙ltimo.
Art. 24. Compete aos Membros do COMSEA:
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I) Comparecer ‡s reuniıes quando convocados;
II) Em escrutÌnio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de
SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel.
III) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes ao COMSEA;
Art. 25 O COMSEA Pariquera-AÁu ser· regulamentado por meio de Decreto
Municipal onde ser„o designados os/as conselheiros/as com seus respectivos
suplentes.
Art. 26 A participaÁ„o dos/as conselheiros/as no COMSEA n„o ser·
remunerada, sendo considerada como relevante serviÁo ao municÌpio.
Art. 27 O COMSEA poder· realizar reuniıes com os/as representantes de
outros conselhos afins para discutir sobre a tem·tica, de modo a promover a
intersetorialidade.
SE«ÃO IV – DA C¬MARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE
SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28 S„o atribuiÁıes da C‚mara Intersecretarial Municipal de SeguranÁa
Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da ConferÍncia
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal
de SeguranÁa Alimentar Nutricional Sustent·vel – COMSEA Pariquera-AÁu, a
PolÌtica e o Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliaÁ„o de sua implementaÁ„o, priorizando e vinculando
juridicamente as metas aos cronogramas de transferÍncia de recursos do Sistema
Nacional de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (SISAN);
II - Coordenar a execuÁ„o da PolÌtica e do Plano Municipal de SeguranÁa
Alimentar e Nutricional Sustent·vel;
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III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execuÁ„o da PolÌtica e do Plano
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel.
Par·grafo ˙nico: A C‚mara Intersetorial Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal, ser· regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislaÁ„o aplic·vel.
Art. 29 A cadeira de titular na CAISAN Pariquera-AÁu ser· ocupada,
obrigatoriamente, pelos secret·rios (as) municipais cujas competÍncias e atribuiÁıes
estejam afetas ‡ consecuÁ„o da seguranÁa alimentar nutricional.
SE«ÃO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 30 O Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional, a ser
elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo
COMSEA Pariquera-AÁu a partir das deliberaÁıes da ConferÍncia Municipal de
SeguranÁa Alimentar e Nutricional, ser· o principal instrumento de planejamento,
gest„o e execuÁ„o da PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional.
ß 1º O Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional ter· vigÍncia de
4 (quatro) anos, em conson‚ncia com o Plano Plurianual e ser· revisado, a cada
dois anos, com base nas orientaÁıes da CAISAN-Municipal, nas propostas do
COMSEA Pariquera-AÁu e no monitoramento da sua execuÁ„o.
ß 2º O Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel
deve ser um instrumento resultante do di·logo entre governo e sociedade civil, de
orientaÁ„o da PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel
para que organizem aÁıes voltadas para garantia do direito humano ‡ alimentaÁ„o
adequada.
Art. 31 ApÛs a criaÁ„o do Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e
Nutricional Sustent·vel, o mesmo, no ‚mbito do PPA – Plano Plurianual – dever·:
I - Identificar estratÈgias, aÁıes e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido;
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II - Indicar as fontes orÁament·rias e os recursos tÈcnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretizaÁ„o do direito humano ‡
alimentaÁ„o adequada, ficando a alocaÁ„o de recursos financeiros estritamente
condicionada ‡ prÈvia descentralizaÁ„o de crÈditos ou repasses financeiros pela
Uni„o ao MunicÌpio;
III - Criar condiÁıes efetivas de infraestrutura e recursos humanos que
permitam o atendimento ao direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificaÁ„o e
o acompanhamento de indicadores de vigil‚ncia alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 32 - O Poder Executivo, dever· articular aÁıes, projetos e programas
relativos ‡ SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel para garantir a
intersetorialidade com as diversas polÌticas implementadas no municÌpio,
competindo-lhe:
I - Articular as aÁıes do Poder P˙blico no campo da SeguranÁa Alimentar e
Nutricional sustent·vel;
II - Elaborar, a partir das deliberaÁıes emanadas da ConferÍncia Municipal, o
Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliaÁ„o de sua implementaÁ„o;
III - Elaborar e encaminhar a proposta orÁament·ria da seguranÁa alimentar e
nutricional sustent·vel;
IV - Subsidiar o COMSEA Pariquera-AÁu com relatÛrios trimestrais e anuais
de atividades e de execuÁ„o financeira dos recursos alocados para a PolÌtica
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as
an·lises de necessidades e formulaÁ„o de proposiÁıes da ·rea.
SE«ÃO VI – DAS ORGANIZA«’ES DA SOCIEDADE CIVIL
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“DEUS SEJA LOUVADO” 15
Art. 33 O Poder Executivo dever· incentivar e potencializar as aÁıes e
experiÍncias das organizaÁıes da sociedade civil que promovam a PolÌtica Municipal
de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, sendo que a
execuÁ„o das aÁıes que impliquem aumento de despesa p˙blica ter· sua efic·cia
suspensa atÈ a formalizaÁ„o de convÍnios, contratos de repasse ou instrumentos
congÍneres que garantam o aporte de recursos federais, revogadas as disposiÁıes
em contr·rio.
Pariquera AÁu, 04 de marÁo de 2026.
_______________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
MENSAGEM Nº 19 DE 04 DE MAR«O DE 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter ‡ elevada apreciaÁ„o dessa respeit·vel C‚mara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 18, de 04 de marÁo de 2026, que "INSTITUI A
POLÕTICA MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENT£VEL DO MUNICÕPIO PARIQUERA-A«U/SP, ESTABELECE OS
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN«A
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O
PLANO MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL."
A presente iniciativa legislativa justifica-se pela imperativa necessidade de
formalizar e fortalecer, em nosso MunicÌpio, as aÁıes voltadas ‡ garantia do Direito
Humano ‡ AlimentaÁ„o Adequada, um direito fundamental que assegura a todos o
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer outras necessidades essenciais, e com base em pr·ticas
alimentares promotoras de sa˙de, respeitando a diversidade cultural e a
sustentabilidade ambiental, econÙmica e social.
O Projeto de Lei visa criar um arcabouÁo legal robusto para a atuaÁ„o do Poder
P˙blico e da sociedade civil organizada na promoÁ„o da seguranÁa alimentar e
nutricional sustent·vel em Pariquera-AÁu. Para tanto, institui o Conselho Municipal
de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel (COMSEA Pariquera-AÁu) como
Ûrg„o colegiado de car·ter consultivo e fiscalizador, e a C‚mara Intersecretarial
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (CAISAN), respons·vel pela
elaboraÁ„o e coordenaÁ„o da PolÌtica e do Plano Municipal.
Um dos pilares desta proposta È a prudÍncia e a responsabilidade fiscal.
Reconhecendo os desafios orÁament·rios dos municÌpios, o Projeto de Lei, em seus
artigos 1º, 31 e 34, estabelece claramente que a garantia do direito ‡ seguranÁa
alimentar e nutricional e a execuÁ„o de aÁıes que impliquem aumento de despesa
p˙blica estar„o condicionadas ‡ disponibilidade orÁament·ria e financeira
decorrente de repasses vinculados ou de prÈvia descentralizaÁ„o de crÈditos e
repasses financeiros efetivados pela Uni„o. Essa medida visa proteger o er·rio
municipal, evitando a criaÁ„o de obrigaÁıes financeiras desamparadas de receita e
a configuraÁ„o de crime de responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade
das polÌticas p˙blicas.
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“DEUS SEJA LOUVADO” 2
O COMSEA, conforme detalhado no Art. 11, ter· atribuiÁıes essenciais, como
propor diretrizes para a polÌtica e o plano municipal, analisar e propor sua
aprovaÁ„o, integrar programas de combate ‡ fome, promover a educaÁ„o alimentar
e nutricional, fiscalizar o desenvolvimento de programas e projetos, e buscar
parcerias para a execuÁ„o de aÁıes. Sua composiÁ„o parit·ria, com representaÁ„o
de 2/3 da sociedade civil e 1/3 do Governo Municipal (Art. 18), reforÁa o car·ter
democr·tico e participativo da gest„o da seguranÁa alimentar e nutricional em nossa
cidade.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovaÁ„o
desta relevante proposiÁ„o, que representa um avanÁo significativo na proteÁ„o de
um direito fundamental de nossa populaÁ„o, ao mesmo tempo em que garante a
solidez e a responsabilidade na gest„o dos recursos p˙blicos de Pariquera-AÁu.
Pariquera-AÁu, 04 de marÁo de 2026.
_______________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da C‚mara Municipal de
Pariquera-AÁu/SP.