br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do município de Pariquera-Açu/SP, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
native_id4393

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 ✅ Aprovado | Aprovado na 14ª Sessão Ordinária de 2026
2026-05-01 ▣ Incluso na Ordem do Dia | Votação na 14ª Sessão Ordinária de 2026
2026-04-28 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia | Apto para votação
2026-04-27 ⛿ Parecer favorável com Emenda(s) | Favorável
2026-03-09 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2026-03-09 ● Leitura em Plenário | 07ª Sessão Ordinária de 2026
2026-03-05 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T13:39:01.703647-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 1 
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 04 DE MAR«O DE 2026 
“INSTITUI A POLÕTICA MUNICIPAL DE 
SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENT£VEL DO MUNICÕPIO PARIQUERA￾A«U/SP, ESTABELECE OS COMPONENTES 
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, 
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO 
FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO 
MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL.”
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, ESTADO DE SÃO 
PAULO, no uso das atribuiÁıes que lhe s„o conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
C‚mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DISPOSI«’ES PRELIMINARES 
Art. 1º O Poder P˙blico garantir· o direito ‡ SeguranÁa Alimentar e Nutricional 
Sustent·vel no MunicÌpio, nos limites da disponibilidade orÁament·ria e financeira 
decorrente de repasses vinculados da uni„o, em conformidade com o disposto nesta 
Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. 
Art. 2º A alimentaÁ„o adequada È direito b·sico do ser humano, indispens·vel 
‡ realizaÁ„o dos seus direitos consagrados na ConstituiÁ„o Federal e Estadual, 
cabendo ao poder p˙blico adotar as polÌticas e aÁıes que se faÁam necess·rias 
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano ‡ AlimentaÁ„o 
Adequada e SeguranÁa Alimentar e Nutricional de toda a populaÁ„o. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 2 
ß 1º A adoÁ„o dessas polÌticas e aÁıes, dever· levar em conta as dimensıes 
ambientais, culturais, econÙmicas, regionais e sociais do MunicÌpio de Pariquera￾AÁu, com prioridade para as regiıes e populaÁıes mais vulner·veis. 
Art. 3º A SeguranÁa Alimentar e Nutricional consiste na realizaÁ„o do direito 
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como base pr·ticas alimentares promotoras de sa˙de que respeitem a diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econÙmica e socialmente sustent·veis. 
Art. 4º O direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada, objetivo primordial da 
PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, È absoluto, 
intransmissÌvel, indisponÌvel, irrenunci·vel, imprescritÌvel e de natureza 
extrapatrimonial. 
Par·grafo ⁄nico. … dever do Poder P˙blico todos os nÌveis, da famÌlia e da 
sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realizaÁ„o do 
direito humano ‡ alimentaÁ„o adequado. 
CAPÕTULO I 
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÕTICA MUNICIPAL DE SEGURAN«A 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 5º A PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, 
componente estratÈgico do desenvolvimento integrado e sustent·vel, tem por 
objetivo promover aÁıes e polÌticas destinadas a assegurar o direito humano ‡ 
alimentaÁ„o adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 
ß 1º A PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel 
ser· implementada mediante plano integrado e intersetorial de aÁıes do Poder 
P˙blico e da sociedade. 
ß 2º A participaÁ„o do setor privado nas aÁıes a que se refere o par·grafo 
primeiro deste artigo ser· incentivada nos termos desta Lei. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 3 
Art. 6º A PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel 
reger-se-· pelas seguintes diretrizes: 
I – A promoÁ„o e a incorporaÁ„o do direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada 
nas polÌticas p˙blicas; 
II – A promoÁ„o do acesso ‡ alimentaÁ„o de qualidade e de modos de vida 
saud·vel; 
III – A promoÁ„o da educaÁ„o alimentar e nutricional; 
IV – A promoÁ„o da alimentaÁ„o e da nutriÁ„o materno-infanto juvenil e 
geri·trica; 
V – O atendimento suplementar e emergencial a indivÌduos ou grupos 
populacionais em situaÁ„o de vulnerabilidade; 
VI – O fortalecimento das aÁıes de vigil‚ncia sanit·ria dos alimentos; 
VII – O apoio ‡ geraÁ„o de trabalho e renda, especialmente de natureza 
associativa; 
VIII – A preservaÁ„o e a recuperaÁ„o do meio ambiente e dos recursos 
hÌdricos; 
IX – O respeito ‡s comunidades tradicionais e aos h·bitos alimentares locais; 
X – A promoÁ„o da participaÁ„o permanente dos diversos segmentos da 
sociedade civil; 
XI – O apoio ‡ agricultura familiar e ‡ produÁ„o rural, urbana e periurbana de 
alimentos, com incentivo e valorizaÁ„o da agroecologia; 
XII – A promoÁ„o de polÌticas integradas visando ‡ superaÁ„o das 
desigualdades econÙmicas, sociais, de gÍnero e Ètnicas a fim de combater a 
exclus„o social; 
XIII – A promoÁ„o da intersetorialidade das polÌticas, programas e aÁıes 
governamentais e n„o governamentais. 
CAPÕTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENT£VEL 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 4 
SE«ÃO I – DA COMPOSI«ÃO 
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional 
Sustent·vel de Pariquera-AÁu: 
I - A ConferÍncia Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel 
– CMSAN; 
II - O Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel –
COMSEA Pariquera-AÁu; 
III - A C‚mara Intersecretarial Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional 
– CAISAN; 
IV - InstituiÁıes Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na ades„o e que respeitem os critÈrios, princÌpios e diretrizes do Sistema 
Nacional de SeguranÁa Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados 
pela C‚mara Intersecretarial de SeguranÁa Alimentar e Nutricional - CAISAN. 
SE«ÃO II – DA CONFER NCIA MUNICIPAL DE SEGURAN«A 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENT£VEL 
Art. 8° A ConferÍncia Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional 
Sustent·vel ser· realizada a cada quatro anos, mediante convocaÁ„o do Prefeito 
Municipal. 
ß 1º A ConferÍncia tem como objetivo apresentar proposiÁıes, diretrizes e 
prioridades para o Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel 
– PMSANS, bem como proceder ‡ revis„o do mesmo quando necess·rio. 
ß 2º A ConferÍncia Municipal ser· organizada pelo Conselho Municipal de 
SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, conforme artigos 11, 14 e 16 desta 
lei. 
ß 3º Cabe ao Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional 
Sustent·vel de Pariquera-AÁu a convocaÁ„o e avaliaÁ„o da ConferÍncia Municipal a 
cada quadriÍnio, respeitando regulamento prÛprio para tal fim. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 5 
Art. 9° Participar„o da ConferÍncia Municipal os membros do COMSEA e 
demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo 
COMSEA de Pariquera-AÁu. 
SE«ÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSTENT£VEL 
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional Sustent·vel, revogando a Portaria N° 144/24, de 14 de MarÁo de 2024, 
que compıe o Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (COMSEA), 
sendo este novo conselho denominado COMSEA de Pariquera-AÁu, Ûrg„o 
colegiado, de car·ter consultivo e fiscalizador, que promover· aÁıes de 
assessoramento ao Prefeito Municipal, e ser· vinculado ‡ Secretaria Municipal de 
Agricultura, com o objetivo geral de propor diretrizes para polÌticas e aÁıes voltadas 
‡ seguranÁa alimentar e nutricional sustent·vel. 
Art. 11 Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar 
e Nutricional Sustent·vel de Pariquera-AÁu: 
I - Propor as diretrizes da polÌtica e do Plano municipal de SeguranÁa 
Alimentar e Nutricional sustent·vel; 
II - Analisar e propor a aprovaÁ„o do Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar 
Nutricional Sustent·vel em conson‚ncia com as Leis Federal e Estadual que criam 
as respectivas polÌticas em seus ‚mbitos; 
III - Contribuir na integraÁ„o do Plano Municipal com os programas de 
combate ‡ fome e SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, instituÌdos pelos 
governos estadual e federal; 
IV - Apoiar a atuaÁ„o integrada dos Ûrg„os governamentais e das 
organizaÁıes da sociedade civil envolvidos nas aÁıes de promoÁ„o da alimentaÁ„o 
saud·vel e de combate ‡s causas e aos males da fome; 
V - Estimular a garantia da mobilizaÁ„o e da racionalizaÁ„o no uso dos 
recursos disponÌveis; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 6 
VI - Sugerir a realizaÁ„o de campanhas de educaÁ„o alimentar e de formaÁ„o 
de opini„o p˙blica sobre o direito ‡ alimentaÁ„o adequada; 
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas 
ligadas ‡ seguranÁa alimentar nutricional sustent·vel; 
VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a ConferÍncia Municipal de 
SeguranÁa Alimentar Nutricional Sustent·vel; 
IX - Sugerir anualmente, para inclus„o na Lei de Diretrizes OrÁament·rias e 
na Lei OrÁament·ria Anual, os projetos e aÁıes priorit·rias do Plano Municipal de 
SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel; 
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitaÁ„o de recursos 
humanos; 
XI - Elaborar diagnÛstico da situaÁ„o de inseguranÁa alimentar, a realizaÁ„o 
do monitoramento e a aferiÁ„o dos resultados obtidos, mediante identificaÁ„o e 
acompanhamento de indicadores; 
XII - Estabelecer relaÁıes de cooperaÁ„o com os conselhos municipais afins 
‡ seguranÁa alimentar nutricional e sustent·vel, bem como os conselhos da regi„o e 
com o CONSEA Estadual e Nacional. 
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. 
XIV - Fiscalizar quando necess·rio o Poder P˙blico, tal como, a sociedade 
civil em geral acerca do desenvolvimento de Programas e Projetos Vinculados a 
SeguranÁa Alimentar e Nutricional; 
XV - Buscar parcerias p˙blicas e privadas para elaboraÁ„o e execuÁ„o de 
projetos ou programas, estudos e pesquisas concernentes a SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional Sustent·vel; 
XVI - Criar Grupos de Trabalho (GT), de acordo a necessidade, disciplinados 
pelo Regimento Interno para desenvolver os estudos necess·rios em assuntos 
especÌficos, com prazo para conclus„o dos trabalhos e apresentaÁ„o de relatÛrio 
final ao plen·rio, podendo contar com assessoramento tÈcnico especializado; 
XVII - Propor formas de captaÁ„o de recursos para implantaÁ„o desta polÌtica 
no MunicÌpio, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem combater a inseguranÁa alimentar.
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 7 
Par·grafo ⁄nico. O COMSEA Pariquera-AÁu poder· solicitar aos Ûrg„os e ‡s 
entidades da administraÁ„o p˙blica municipal dados, informaÁıes e colaboraÁ„o 
para o desenvolvimento de suas atribuiÁıes. 
Art. 12 O COMSEA Municipal de Pariquera-AÁu manter· di·logo permanente 
com a C‚mara Intersetorial Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional de 
Pariquera-AÁu - CAISAN Pariquera-AÁu, para proposiÁ„o das diretrizes e prioridades 
da PolÌtica e do Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional. 
Art. 13 O COMSEA Pariquera-AÁu norteia-se pelos seguintes princÌpios: 
I - PromoÁ„o do direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada; 
II - IntegraÁ„o das aÁıes dos poderes P˙blicos Federal, Estadual e Municipal; 
III - ArticulaÁ„o com as entidades representativas da sociedade e com os 
organismos nacionais e internacionais de cooperaÁ„o; 
IV - PromoÁ„o equitativa dos recursos p˙blicos referentes ‡ polÌtica no 
MunicÌpio visando ‡ erradicaÁ„o da pobreza; 
V - Controle Social das polÌticas de seguranÁa alimentar e nutricional 
sustent·vel propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. 
Art. 14 O COMSEA estrutura-se atravÈs de: 
I - Assembleia Geral (Ordin·rias ou Extraordin·rias); 
II - Mesa Diretora; 
III - Grupos de trabalho; 
Art. 15 O COMSEA reunir-se-· por meio de Assembleia Ordin·ria uma vez a 
cada dois meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quÛrum 
trinta minutos apÛs a hora marcada. Poder· se reunir em sessıes extraordin·rias 
por convocaÁ„o de seu presidente ou pelos conselheiros desde que autorizado pelo 
presidente. 
ß 1º As decisıes do COMSEA ser„o tomadas por maioria simples de votos, 
exceto em se tratando de alteraÁ„o do Regimento Interno, caso em que ser„o 
necess·rios os votos da maioria absoluta de seus membros. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 8 
ß 2º Quando das Assembleias, ser„o convocados os titulares e, tambÈm, os 
suplentes. Os Suplentes ter„o direito ‡ voz mesmo quando da presenÁa dos 
Titulares, e, direito ‡ voz e voto quando da ausÍncia daquele. 
ß 3º A Mesa Diretora poder· convidar para participaÁ„o nas Assembleias 
pessoas e ou/entidades de notÛrio saber, quando julgar necess·rio; 
ß4° As Assembleias do COMSEA Pariquera-AÁu tÍm car·ter p˙blico, 
podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de Ûrg„os 
ou entidades de aÁ„o municipal e regional, sem direito a voto. 
Art. 16 - O COMSEA poder· criar Grupos de Trabalho – GTs, de acordo a 
necessidade com a seguinte competÍncia: 
I) Fornecer subsÌdios ‡s polÌticas de implantaÁ„o de projetos e demais 
polÌticas de aÁ„o de que trata esta lei, na respectiva ·rea;
II) Participar da programaÁ„o geral do Conselho; 
III) Elaborar estudos e diagnÛsticos, conforme definido pelo seu Regimento 
Interno. 
Par·grafo ⁄nico: A atuaÁ„o dos Grupos de Trabalho compreender· todas as 
·reas que direta ou indiretamente se relacionam com a SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional Sustent·vel. 
Art. 17 - Os Grupos de Trabalho - GTs ser„o compostos por, no mÌnimo, dois 
componentes, podendo ser conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores 
interessados. 
Par·grafo ⁄nico: As formas de estruturaÁ„o, composiÁ„o e registro de aÁıes 
dos Grupos de Trabalho ser„o definidas pelo Regimento Interno do COMSEA. 
Art. 18 O COMSEA Pariquera-AÁu ser· composto por 12 conselheiros (as),
titulares e igual n˙mero de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade 
civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte 
composiÁ„o: 
ß 1º Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
P˙blico, atravÈs dos seguintes Ûrg„os e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de EducaÁ„o, 1 (um) representante; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 9 
b) Secretaria Municipal de Sa˙de, 1 (um) representante; 
c) Secretaria Municipal de AssistÍncia e Desenvolvimento Social, 1 (um) 
representante; 
d) Secretaria Municipal de Agricultura, 1 (um) representante; 
ß 2º Oito membros titulares e respectivos suplentes representando a 
Sociedade Civil, atravÈs dos seguintes Ûrg„os e quantitativos: 
a) Entidades do terceiro setor com interesse na SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional, 4 (quatro) representantes; 
b) InstituiÁıes religiosas de diferentes expressıes de fÈ, existentes no 
MunicÌpio; 1 (um) representante; 
c) Comunidades Tradicionais, 1 (um) representante; 
d) Agentes individuais, da sociedade civil que manifestem interesse e estejam 
alinhados aos critÈrios, princÌpios e diretrizes do Sistema Nacional de SeguranÁa 
Alimentar e Nutricional – SISAN; 2 (dois) representantes; 
ß 3º As instituiÁıes, associaÁıes, sindicatos, organizaÁıes representadas no 
COMSEA Pariquera-AÁu dever„o ter efetiva atuaÁ„o no municÌpio, especialmente, 
as que trabalham com alimentos, nutriÁ„o, educaÁ„o e organizaÁ„o popular. 
ß 4º Para cada representante titular haver· a indicaÁ„o de um suplente, que 
no caso de impedimento do titular, o substituir· nas reuniıes do COMSEA. 
ß 5º O mandato dos membros do COMSEA Pariquera-AÁu ser· de 2 (dois) 
anos, permitida uma ˙nica reconduÁ„o por igual perÌodo e, substituiÁ„o a qualquer 
tempo, em complementaÁ„o ao mandato vigente. 
ß 6º Os membros representantes do Poder P˙blico ser„o designados pelo 
Prefeito, e publicado junto com as indicaÁıes em imprensa oficial. 
ß 7º A ausÍncia nas Assembleias devem ser justificadas por meio 
comunicaÁ„o por escrito com antecedÍncia de no mÌnimo trÍs dias, ou trÍs dias 
posteriores ‡ sess„o. 
ß 8° A falta injustificada a trÍs reuniıes consecutivas ou quatro alternadas 
implica a perda do mandato de conselheiro. 
ß 9º A perda do mandato do conselheiro ser· comunicada por ato formal do 
Conselho ao Ûrg„o da entidade que representa e a Gest„o Municipal. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 10 
Art. 19 - A Mesa Diretora ser· eleita pelos conselheiros/as em Assembleia 
Ordin·ria convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na 
forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composiÁ„o: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secret·rio Executivo; 
Par·grafo ⁄nico: A PresidÍncia do Conselho caber· a um representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reuni„o, convocada para este fim e a 
Secret·ria Executiva, preferencialmente seja exercida por representante do Poder 
P˙blico. 
Art. 20 - Compete ‡ Mesa Diretora: 
I) Elaborar e definir a programaÁ„o geral do Conselho Municipal de 
SeguranÁa Alimentar e Nutricional; 
II) Incentivar e garantir a integraÁ„o de todas as equipes na definiÁ„o das 
diretrizes polÌticas e da programaÁ„o geral do Conselho; 
III) Propor estrutura administrativa do Conselho; 
IV) Elaborar o Regimento Interno do Conselho para ser apresentado e votado 
por todos os/as conselheiros/as; 
V) Convocar as ConferÍncias Municipais de SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional e as reuniıes Assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas 
concernentes a tais eventos, de acordo com seu Regimento Interno. 
ß 1º A convocaÁ„o de encontros e Assembleias mensais ser· enviada a todas 
as entidades que compıem a Assembleia Geral e o aviso afixado em local prÛprio 
com no mÌnimo 05 (cinco) dias de antecedÍncia de sua realizaÁ„o. 
ß 2º As Assembleias mensais ser„o abertas ‡ participaÁ„o de todas as 
pessoas interessadas, nos termos da legislaÁ„o vigente, da lei de criaÁ„o do 
Conselho e Regimento Interno. 
Art. 21 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de SeguranÁa 
Alimentar e Nutricional Sustent·vel ser„o escolhidos, mediante votaÁ„o, dentre os 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 11 
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange ‡ PresidÍncia e ‡ 
Vice-PresidÍncia, uma altern‚ncia entre as entidades da sociedade civil. 
ß 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional Sustent·vel substituir· o Presidente em suas ausÍncias e impedimentos, 
e, em caso de ocorrÍncia simult‚nea em relaÁ„o aos dois, a presidÍncia ser· 
exercida pelo conselheiro mais idoso. 
ß 2º O Presidente do Conselho Municipal de SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional Sustent·vel poder· convidar para participar das reuniıes ordin·rias e 
extraordin·rias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici·rio, e do 
MinistÈrio P˙blico, alÈm de pessoas de notÛria especializaÁ„o em assuntos de 
interesse na SeguranÁa Alimentar e Nutricional. 
Art. 22 Compete ao Presidente do COMSEA: 
I) Representar o Conselho em suas relaÁıes com terceiros; 
II) Dar posse aos membros do COMSEA; 
III) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniıes; 
IV) Indicar o Secret·rio Executivo; 
V) Cumprir as determinaÁıes soberanas do plen·rio, oficiando os 
destinat·rios e prestando contas da sua Agenda na reuni„o seguinte; 
VI) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
aprovado por dois terÁos dos seus Membros; e, 
VII) Proferir o seu voto apenas para desempate. 
Art. 23. Compete ao Secret·rio Executivo: 
I) Auxiliar o Presidente na definiÁ„o das pautas; 
II) Elaborar e distribuir a Ata das reuniıes; 
III) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a 
Secretaria e o Expediente; 
IV) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA;
V) Prover todas as necessidades burocr·ticas; e, 
VI) Dirigir os trabalhos do Presidente na reuni„o, na ausÍncia deste ˙ltimo. 
Art. 24. Compete aos Membros do COMSEA: 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 12 
I) Comparecer ‡s reuniıes quando convocados; 
II) Em escrutÌnio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de 
SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel. 
III) Analisar e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes ao COMSEA; 
Art. 25 O COMSEA Pariquera-AÁu ser· regulamentado por meio de Decreto 
Municipal onde ser„o designados os/as conselheiros/as com seus respectivos 
suplentes. 
Art. 26 A participaÁ„o dos/as conselheiros/as no COMSEA n„o ser· 
remunerada, sendo considerada como relevante serviÁo ao municÌpio. 
Art. 27 O COMSEA poder· realizar reuniıes com os/as representantes de
outros conselhos afins para discutir sobre a tem·tica, de modo a promover a 
intersetorialidade. 
SE«ÃO IV – DA C¬MARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE 
SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 28 S„o atribuiÁıes da C‚mara Intersecretarial Municipal de SeguranÁa 
Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre outras afins: 
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da ConferÍncia 
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal 
de SeguranÁa Alimentar Nutricional Sustent·vel – COMSEA Pariquera-AÁu, a 
PolÌtica e o Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliaÁ„o de sua implementaÁ„o, priorizando e vinculando 
juridicamente as metas aos cronogramas de transferÍncia de recursos do Sistema 
Nacional de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (SISAN); 
II - Coordenar a execuÁ„o da PolÌtica e do Plano Municipal de SeguranÁa 
Alimentar e Nutricional Sustent·vel; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 13 
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execuÁ„o da PolÌtica e do Plano 
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel. 
Par·grafo ˙nico: A C‚mara Intersetorial Municipal de SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal, ser· regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislaÁ„o aplic·vel. 
Art. 29 A cadeira de titular na CAISAN Pariquera-AÁu ser· ocupada, 
obrigatoriamente, pelos secret·rios (as) municipais cujas competÍncias e atribuiÁıes 
estejam afetas ‡ consecuÁ„o da seguranÁa alimentar nutricional. 
SE«ÃO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 30 O Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional, a ser 
elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo 
COMSEA Pariquera-AÁu a partir das deliberaÁıes da ConferÍncia Municipal de 
SeguranÁa Alimentar e Nutricional, ser· o principal instrumento de planejamento, 
gest„o e execuÁ„o da PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional. 
ß 1º O Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional ter· vigÍncia de 
4 (quatro) anos, em conson‚ncia com o Plano Plurianual e ser· revisado, a cada 
dois anos, com base nas orientaÁıes da CAISAN-Municipal, nas propostas do 
COMSEA Pariquera-AÁu e no monitoramento da sua execuÁ„o. 
ß 2º O Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel 
deve ser um instrumento resultante do di·logo entre governo e sociedade civil, de 
orientaÁ„o da PolÌtica Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel 
para que organizem aÁıes voltadas para garantia do direito humano ‡ alimentaÁ„o 
adequada. 
Art. 31 ApÛs a criaÁ„o do Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional Sustent·vel, o mesmo, no ‚mbito do PPA – Plano Plurianual – dever·: 
I - Identificar estratÈgias, aÁıes e metas a serem implementadas segundo 
cronograma definido; 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 14 
II - Indicar as fontes orÁament·rias e os recursos tÈcnicos, financeiros e 
administrativos a serem alocados para a concretizaÁ„o do direito humano ‡ 
alimentaÁ„o adequada, ficando a alocaÁ„o de recursos financeiros estritamente 
condicionada ‡ prÈvia descentralizaÁ„o de crÈditos ou repasses financeiros pela 
Uni„o ao MunicÌpio; 
III - Criar condiÁıes efetivas de infraestrutura e recursos humanos que 
permitam o atendimento ao direito humano ‡ alimentaÁ„o adequada; 
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificaÁ„o e 
o acompanhamento de indicadores de vigil‚ncia alimentar e nutricional; 
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz. 
Art. 32 - O Poder Executivo, dever· articular aÁıes, projetos e programas 
relativos ‡ SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel para garantir a 
intersetorialidade com as diversas polÌticas implementadas no municÌpio, 
competindo-lhe: 
I - Articular as aÁıes do Poder P˙blico no campo da SeguranÁa Alimentar e 
Nutricional sustent·vel; 
II - Elaborar, a partir das deliberaÁıes emanadas da ConferÍncia Municipal, o 
Plano Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel, indicando 
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliaÁ„o de sua implementaÁ„o; 
III - Elaborar e encaminhar a proposta orÁament·ria da seguranÁa alimentar e 
nutricional sustent·vel; 
IV - Subsidiar o COMSEA Pariquera-AÁu com relatÛrios trimestrais e anuais 
de atividades e de execuÁ„o financeira dos recursos alocados para a PolÌtica 
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel; 
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as 
an·lises de necessidades e formulaÁ„o de proposiÁıes da ·rea. 
SE«ÃO VI – DAS ORGANIZA«’ES DA SOCIEDADE CIVIL 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 15 
Art. 33 O Poder Executivo dever· incentivar e potencializar as aÁıes e 
experiÍncias das organizaÁıes da sociedade civil que promovam a PolÌtica Municipal 
de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel. 
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, sendo que a 
execuÁ„o das aÁıes que impliquem aumento de despesa p˙blica ter· sua efic·cia 
suspensa atÈ a formalizaÁ„o de convÍnios, contratos de repasse ou instrumentos 
congÍneres que garantam o aporte de recursos federais, revogadas as disposiÁıes 
em contr·rio. 
Pariquera AÁu, 04 de marÁo de 2026. 
_______________________________ 
Wagner Bento da Costa 
PREFEITO MUNICIPAL 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 1 
MENSAGEM Nº 19 DE 04 DE MAR«O DE 2026. 
Senhor Presidente. 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter ‡ elevada apreciaÁ„o dessa respeit·vel C‚mara 
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 18, de 04 de marÁo de 2026, que "INSTITUI A 
POLÕTICA MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENT£VEL DO MUNICÕPIO PARIQUERA-A«U/SP, ESTABELECE OS 
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN«A 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, 
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O 
PLANO MUNICIPAL DE SEGURAN«A ALIMENTAR E NUTRICIONAL." 
A presente iniciativa legislativa justifica-se pela imperativa necessidade de 
formalizar e fortalecer, em nosso MunicÌpio, as aÁıes voltadas ‡ garantia do Direito 
Humano ‡ AlimentaÁ„o Adequada, um direito fundamental que assegura a todos o 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer outras necessidades essenciais, e com base em pr·ticas 
alimentares promotoras de sa˙de, respeitando a diversidade cultural e a 
sustentabilidade ambiental, econÙmica e social. 
O Projeto de Lei visa criar um arcabouÁo legal robusto para a atuaÁ„o do Poder 
P˙blico e da sociedade civil organizada na promoÁ„o da seguranÁa alimentar e 
nutricional sustent·vel em Pariquera-AÁu. Para tanto, institui o Conselho Municipal 
de SeguranÁa Alimentar e Nutricional Sustent·vel (COMSEA Pariquera-AÁu) como 
Ûrg„o colegiado de car·ter consultivo e fiscalizador, e a C‚mara Intersecretarial 
Municipal de SeguranÁa Alimentar e Nutricional (CAISAN), respons·vel pela 
elaboraÁ„o e coordenaÁ„o da PolÌtica e do Plano Municipal.
Um dos pilares desta proposta È a prudÍncia e a responsabilidade fiscal. 
Reconhecendo os desafios orÁament·rios dos municÌpios, o Projeto de Lei, em seus 
artigos 1º, 31 e 34, estabelece claramente que a garantia do direito ‡ seguranÁa 
alimentar e nutricional e a execuÁ„o de aÁıes que impliquem aumento de despesa 
p˙blica estar„o condicionadas ‡ disponibilidade orÁament·ria e financeira 
decorrente de repasses vinculados ou de prÈvia descentralizaÁ„o de crÈditos e 
repasses financeiros efetivados pela Uni„o. Essa medida visa proteger o er·rio 
municipal, evitando a criaÁ„o de obrigaÁıes financeiras desamparadas de receita e 
a configuraÁ„o de crime de responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade 
das polÌticas p˙blicas. 
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br 
 “DEUS SEJA LOUVADO” 2 
O COMSEA, conforme detalhado no Art. 11, ter· atribuiÁıes essenciais, como 
propor diretrizes para a polÌtica e o plano municipal, analisar e propor sua 
aprovaÁ„o, integrar programas de combate ‡ fome, promover a educaÁ„o alimentar 
e nutricional, fiscalizar o desenvolvimento de programas e projetos, e buscar 
parcerias para a execuÁ„o de aÁıes. Sua composiÁ„o parit·ria, com representaÁ„o 
de 2/3 da sociedade civil e 1/3 do Governo Municipal (Art. 18), reforÁa o car·ter 
democr·tico e participativo da gest„o da seguranÁa alimentar e nutricional em nossa 
cidade. 
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovaÁ„o 
desta relevante proposiÁ„o, que representa um avanÁo significativo na proteÁ„o de 
um direito fundamental de nossa populaÁ„o, ao mesmo tempo em que garante a 
solidez e a responsabilidade na gest„o dos recursos p˙blicos de Pariquera-AÁu. 
Pariquera-AÁu, 04 de marÁo de 2026. 
_______________________________ 
Wagner Bento da Costa 
PREFEITO MUNICIPAL 
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor 
Milton Ticaca 
Presidente da C‚mara Municipal de 
Pariquera-AÁu/SP. 

open original →