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“DEUS SEJA LOUVADO” 1
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 17 DE MAR«O DE 2026
"DISP’E SOBRE A CONCESSÃO DE USO
DE ESPA«OS DESTINADOS ¿
INSTALA«ÃO E EXPLORA«ÃO DE
RESTAURANTES TEM£TICOS DAS
CULTURAS ITALIANA, BRASILEIRA E
JAPONESA NO CENTRO DE EVENTOS
DOS IMIGRANTES, NO MUNICÕPIO DE
PARIQUERA-A«U, E D£ OUTRAS
PROVID NCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, Estado de S„o Paulo,
no uso de suas atribuiÁıes legais, FAZ SABER que a C‚mara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de espaÁos
p˙blicos localizados no Centro de Eventos dos Imigrantes para instalaÁ„o e
exploraÁ„o de restaurantes tem·ticos representativos das culturas italiana e
japonesa, bem como da cultura brasileira, em homenagem ‡ naÁ„o que acolheu os
imigrantes, com a finalidade de valorizaÁ„o cultural, turÌstica e gastronÙmica do
MunicÌpio.
Art. 2º A concess„o de uso ser· outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos,
prorrog·vel por mais uma ˙nica vez, podendo ser revogada em caso de
descumprimento das disposiÁıes desta Lei, do contrato de concess„o ou de normas
legais aplic·veis.
Art. 3º Os concession·rios dever„o cumprir obrigatoriamente as seguintes
exigÍncias estruturais e operacionais:
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I — utilizaÁ„o de mesas e cadeiras de madeira compatÌveis com o padr„o estÈtico
do espaÁo, a ser definido em edital ou regulamento;
II — uso de louÁas de porcelana ou cer‚mica e talheres de metal ou inox, vedado o
uso permanente de utensÌlios descart·veis para atendimento regular;
III — realizar a manutenÁ„o, conservaÁ„o e eventuais melhorias estruturais do
espaÁo concedido;
IV — instalaÁ„o de sistema de ar-condicionado adequado ‡ capacidade do
ambiente;
V — preservaÁ„o integral da fachada original do prÈdio, sendo vedada qualquer
alteraÁ„o estÈtica ou estrutural sem autorizaÁ„o expressa do Poder P˙blico.
Art. 4º Depender· de autorizaÁ„o prÈvia e expressa das Secretarias Municipais
competentes, nos termos do regulamento:
I — execuÁ„o de manutenÁ„o ou reforma predial;
II — realizaÁ„o de m˙sica ao vivo ou apresentaÁıes culturais;
III — instalaÁ„o de mesas, cadeiras ou estruturas externas em frente ao restaurante;
IV — qualquer intervenÁ„o que altere o uso, layout ou ocupaÁ„o do espaÁo
concedido.
Art. 5º Os estabelecimentos dever„o funcionar obrigatoriamente de quinta-feira a
domingo, em hor·rios a serem definidos em regulamento. O funcionamento nos
demais dias da semana (segunda, terÁa e quarta-feira) È permitido, observadas as
seguintes condiÁıes:
I – Nos dias ˙teis (de segunda a sexta-feira), a abertura nos perÌodos diurno e
vespertino ser· restrita, salvo nos casos de eventos em que a Prefeitura Municipal
seja realizadora ou apoiadora no Centro de Eventos dos Imigrantes, ou em datas
que correspondam a feriados e pontos facultativos;
II – A definiÁ„o exata dos perÌodos diurno e vespertino, bem como a regulamentaÁ„o
dos hor·rios de funcionamento e suas exceÁıes, ser· estabelecida em decreto do
Poder Executivo Municipal.
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Art. 6º S„o obrigaÁıes permanentes dos concession·rios:
I — manter v·lidos e atualizados todos os alvar·s, licenÁas sanit·rias, ambientais e
demais autorizaÁıes legais exigidas;
II — praticar preÁos justos e n„o abusivos, em conformidade com a legislaÁ„o
consumerista;
III — participar obrigatoriamente dos eventos oficiais promovidos pelo MunicÌpio,
adequando card·pios, estrutura e funcionamento conforme a demanda e
organizaÁ„o de cada evento;
IV — zelar pela conservaÁ„o, limpeza e seguranÁa do espaÁo concedido;
V — cumprir integralmente as normas municipais, estaduais e federais aplic·veis ‡
atividade.
Art. 7º A concess„o ser· formalizada mediante contrato administrativo, no qual
constar„o direitos, deveres, penalidades, critÈrios de fiscalizaÁ„o e demais
condiÁıes complementares.
Art. 8º O descumprimento das disposiÁıes desta Lei ou do contrato de concess„o
poder· acarretar, garantido o contraditÛrio e a ampla defesa, a aplicaÁ„o de
penalidades, de forma isolada ou cumulada, a saber:
I — advertÍncia;
II — multa;
III — suspens„o das atividades;
IV — revogaÁ„o da concess„o e retomada do espaÁo pelo MunicÌpio.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei, no que couber, por meio de
decreto, para sua fiel execuÁ„o.
ß 1º Dentre as regulamentaÁıes a serem definidas por decreto, incluem-se os
procedimentos de seleÁ„o dos concession·rios por meio de licitaÁ„o p˙blica, em
estrita observ‚ncia ‡s disposiÁıes da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas
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pertinentes, o critÈrio principal de maior aluguel, bem como demais critÈrios tÈcnicos
de ocupaÁ„o, requisitos de qualificaÁ„o dos interessados, plano de trabalho, dentre
outros.
ß 2º Eventuais disposiÁıes complementares ou omissas para a aplicaÁ„o e
execuÁ„o desta Lei ser„o supridas por meio de decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitados os limites da competÍncia regulamentar.
Art. 10 As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta das
dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
Pariquera-AÁu, 17 de marÁo de 2026.
_______________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº 20 DE 17 DE MAR«O DE 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Temos a honra de encaminhar ‡ sanÁ„o de Vossa ExcelÍncia o Projeto de Lei nº 19,
de 17 de marÁo de 2026, que "DISP’E SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE
ESPA«OS DESTINADOS ¿ INSTALA«ÃO E EXPLORA«ÃO DE RESTAURANTES
TEM£TICOS DAS CULTURAS ITALIANA, BRASILEIRA E JAPONESA NO
CENTRO DE EVENTOS DOS IMIGRANTES, NO MUNICÕPIO DE PARIQUERAA«U, E D£ OUTRAS PROVID NCIAS", aprovado por esta Casa Legislativa em
sess„o ordin·ria realizada nesta data.
A presente proposiÁ„o legislativa, de iniciativa do Poder Executivo, foi
cuidadosamente analisada e considerada de grande relev‚ncia para o
desenvolvimento cultural, turÌstico e gastronÙmico de Pariquera-AÁu. A concess„o
de uso de espaÁos p˙blicos no Centro de Eventos dos Imigrantes para a instalaÁ„o
de restaurantes tem·ticos das culturas italiana, japonesa e brasileira representa um
importante passo para a valorizaÁ„o de nossa identidade multiÈtnica, alÈm de
homenagear a naÁ„o que acolheu os imigrantes e impulsionar o turismo local.
Destacamos que o Projeto de Lei estabelece diretrizes claras para a concess„o,
incluindo o prazo de 05 (cinco) anos, prorrog·vel uma ˙nica vez, e rigorosas
exigÍncias estruturais e operacionais para os concession·rios. Dentre as exigÍncias,
ressaltam-se a utilizaÁ„o de mobili·rio e louÁas de qualidade, a manutenÁ„o e
conservaÁ„o dos espaÁos, a instalaÁ„o de sistema de ar-condicionado e a
preservaÁ„o da fachada original do prÈdio. Adicionalmente, a proposiÁ„o prevÍ o
cumprimento obrigatÛrio de normas e a participaÁ„o em eventos oficiais do
MunicÌpio, garantindo a integraÁ„o dos estabelecimentos com a agenda cultural da
cidade.
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Importa ressaltar, conforme disposto no Art. 9º, ß 1º, que a regulamentaÁ„o da
presente Lei pelo Poder Executivo dever· prever os procedimentos de seleÁ„o dos
concession·rios por meio de licitaÁ„o p˙blica, em estrita observ‚ncia ‡ Lei Federal
nº 14.133/2021, com o critÈrio principal de maior aluguel, bem como demais critÈrios
tÈcnicos. Isso reforÁa o compromisso com a transparÍncia e a eficiÍncia na gest„o
dos bens p˙blicos.
Por todo o exposto, e cientes da import‚ncia desta iniciativa para o fomento da
cultura, do turismo e da economia local, esta C‚mara Municipal aprova e encaminha
o presente Projeto de Lei para a devida sanÁ„o de Vossa ExcelÍncia.
Pariquera-AÁu, 17 de marÁo de 2026.
__________________________________
Wagner Bento da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
¿ Sua ExcelÍncia o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da C‚mara Municipal de
Pariquera-AÁu/SP.