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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição adequada do pavimento por concessionárias de serviços públicos e dá outras providências
native_id4458

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2026-05-25 ● Leitura em Plenário | 17ª Sessão Ordinária de 2026
2026-05-21 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 03 DE 21 DE MAIO DE 2026 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade estabelecer normas para garantir a adequada 
recomposição do pavimento asfáltico, calçadas e demais estruturas urbanas danificadas em 
decorrência de obras e intervenções realizadas por concessionárias de serviços públicos, em 
especial a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. 
É de conhecimento público que, após a realização de serviços de manutenção, reparos 
ou ampliações nas redes de água e esgoto, frequentemente as vias públicas apresentam 
afundamentos, desníveis, rachaduras e acabamento inadequado, comprometendo a segurança de 
motoristas, ciclistas e pedestres, além de gerar prejuízos ao patrimônio público e constantes 
reclamações da população. 
A má recomposição do pavimento ocasiona aumento dos custos de manutenção das 
vias pelo Município, reduz a durabilidade da malha viária e pode causar acidentes e danos 
materiais a veículos, evidenciando a necessidade de maior rigor na fiscalização e 
responsabilização das concessionárias responsáveis pelas intervenções. 
A presente matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 
30, incisos I e V, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local, bem como para organizar e fiscalizar os serviços públicos prestados em seu território. 
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões e Permissões de 
Serviços Públicos), em seu art. 6º, §1º, estabelece que o serviço adequado é aquele que atende às 
condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, abrangendo, consequentemente, 
a obrigação de recomposição adequada das vias públicas afetadas pelas intervenções. 
Ainda, o art. 31 da referida legislação determina que a concessionária responde pelos 
danos causados ao poder público e a terceiros em decorrência da prestação do serviço. 
O projeto também encontra fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 8.078/1990 
(Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que os órgãos públicos e suas concessionárias 
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo pelos danos 
eventualmente causados aos usuários. 
Importante destacar que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica no 
sentido de reconhecer a competência dos Municípios para regulamentar e fiscalizar obras 
Assinado por 4 pessoas: CLEITON MINEIRO, ODAIR BRESSA, MILTON JOSE LAURIANO e LUCAS DENDEVITZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/D5CB-FFC2-05B6-7E97 e informe o código D5CB-FFC2-05B6-7E97
executadas por concessionárias em vias públicas, especialmente quanto à correta recomposição 
do pavimento, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local. 
Dessa forma, a presente proposição visa assegurar maior qualidade na prestação dos 
serviços públicos, preservar o patrimônio urbano municipal, garantir segurança à população e 
evitar que o Município arque com prejuízos decorrentes de serviços executados de forma 
inadequada. 
Por tais razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação. 
Pariquera-Açu, 21 de maio de 2026 
CLEITON MINEIRO 
Vereador 
LUCAS DENDEVITZ 
Vereador 
MILTON TICACA 
Vereador 
ODAIR BRESSA 
Vereador 
 
Assinado por 4 pessoas: CLEITON MINEIRO, ODAIR BRESSA, MILTON JOSE LAURIANO e LUCAS DENDEVITZ
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 03/2026 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
recomposição adequada do pavimento por 
concessionárias de serviços públicos e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE PARIQUERA-AÇU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
aprova e sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos, em especial a Companhia de 
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), obrigadas a realizar a recomposição 
integral e adequada do pavimento asfáltico, calçadas e demais estruturas urbanas danificadas em 
decorrência de obras, manutenções ou intervenções. 
Art. 2º A recomposição deverá: 
I – Restabelecer as condições originais do pavimento, garantindo nivelamento, 
compactação e acabamento adequados; 
II – Utilizar materiais de qualidade equivalente ou superior ao existente; 
III – Ser concluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do término da 
intervenção; 
IV – Garantir a segurança de pedestres e veículos durante e após a execução dos serviços. 
Art. 3º Caso a recomposição não seja realizada no prazo estabelecido: 
I – O Município poderá executar o serviço diretamente ou por terceiros; 
II – Os custos serão cobrados da concessionária responsável; 
III – O Poder Executivo deverá fixar, por meio de Decreto, o valor da multa administrativa 
aplicável, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei. 
Art. 4º A recomposição considerada inadequada, que apresente afundamento, 
irregularidade ou má qualidade no acabamento no prazo de até 6 (seis) meses, deverá ser refeita 
pela concessionária sem ônus para o Município. 
Assinado por 4 pessoas: CLEITON MINEIRO, ODAIR BRESSA, MILTON JOSE LAURIANO e LUCAS DENDEVITZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/D5CB-FFC2-05B6-7E97 e informe o código D5CB-FFC2-05B6-7E97
Art. 5º A concessionária deverá comunicar previamente o Município sobre intervenções 
programadas, salvo casos emergenciais. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
Pariquera-Açu, 21 de maio de 2026 
CLEITON MINEIRO 
Vereador 
LUCAS DENDEVITZ 
Vereador 
MILTON TICACA 
Vereador 
ODAIR BRESSA 
Vereador 
Assinado por 4 pessoas: CLEITON MINEIRO, ODAIR BRESSA, MILTON JOSE LAURIANO e LUCAS DENDEVITZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/D5CB-FFC2-05B6-7E97 e informe o código D5CB-FFC2-05B6-7E97
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D5CB-FFC2-05B6-7E97
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLEITON MINEIRO (CPF 279.XXX.XXX-07) em 21/05/2026 16:45:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ODAIR BRESSA (CPF 221.XXX.XXX-97) em 21/05/2026 17:10:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON JOSE LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 21/05/2026 17:35:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUCAS DENDEVITZ (CPF 399.XXX.XXX-84) em 22/05/2026 10:16:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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