PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 03 DE 21 DE MAIO DE 2026
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade estabelecer normas para garantir a adequada
recomposição do pavimento asfáltico, calçadas e demais estruturas urbanas danificadas em
decorrência de obras e intervenções realizadas por concessionárias de serviços públicos, em
especial a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
É de conhecimento público que, após a realização de serviços de manutenção, reparos
ou ampliações nas redes de água e esgoto, frequentemente as vias públicas apresentam
afundamentos, desníveis, rachaduras e acabamento inadequado, comprometendo a segurança de
motoristas, ciclistas e pedestres, além de gerar prejuízos ao patrimônio público e constantes
reclamações da população.
A má recomposição do pavimento ocasiona aumento dos custos de manutenção das
vias pelo Município, reduz a durabilidade da malha viária e pode causar acidentes e danos
materiais a veículos, evidenciando a necessidade de maior rigor na fiscalização e
responsabilização das concessionárias responsáveis pelas intervenções.
A presente matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art.
30, incisos I e V, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como para organizar e fiscalizar os serviços públicos prestados em seu território.
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões e Permissões de
Serviços Públicos), em seu art. 6º, §1º, estabelece que o serviço adequado é aquele que atende às
condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, abrangendo, consequentemente,
a obrigação de recomposição adequada das vias públicas afetadas pelas intervenções.
Ainda, o art. 31 da referida legislação determina que a concessionária responde pelos
danos causados ao poder público e a terceiros em decorrência da prestação do serviço.
O projeto também encontra fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que os órgãos públicos e suas concessionárias
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo pelos danos
eventualmente causados aos usuários.
Importante destacar que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica no
sentido de reconhecer a competência dos Municípios para regulamentar e fiscalizar obras
Assinado por 4 pessoas: CLEITON MINEIRO, ODAIR BRESSA, MILTON JOSE LAURIANO e LUCAS DENDEVITZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/D5CB-FFC2-05B6-7E97 e informe o código D5CB-FFC2-05B6-7E97
executadas por concessionárias em vias públicas, especialmente quanto à correta recomposição
do pavimento, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Dessa forma, a presente proposição visa assegurar maior qualidade na prestação dos
serviços públicos, preservar o patrimônio urbano municipal, garantir segurança à população e
evitar que o Município arque com prejuízos decorrentes de serviços executados de forma
inadequada.
Por tais razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.
Pariquera-Açu, 21 de maio de 2026
CLEITON MINEIRO
Vereador
LUCAS DENDEVITZ
Vereador
MILTON TICACA
Vereador
ODAIR BRESSA
Vereador
Assinado por 4 pessoas: CLEITON MINEIRO, ODAIR BRESSA, MILTON JOSE LAURIANO e LUCAS DENDEVITZ
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 03/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
recomposição adequada do pavimento por
concessionárias de serviços públicos e dá
outras providências.
O PREFEITO DE PARIQUERA-AÇU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
aprova e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos, em especial a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), obrigadas a realizar a recomposição
integral e adequada do pavimento asfáltico, calçadas e demais estruturas urbanas danificadas em
decorrência de obras, manutenções ou intervenções.
Art. 2º A recomposição deverá:
I – Restabelecer as condições originais do pavimento, garantindo nivelamento,
compactação e acabamento adequados;
II – Utilizar materiais de qualidade equivalente ou superior ao existente;
III – Ser concluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do término da
intervenção;
IV – Garantir a segurança de pedestres e veículos durante e após a execução dos serviços.
Art. 3º Caso a recomposição não seja realizada no prazo estabelecido:
I – O Município poderá executar o serviço diretamente ou por terceiros;
II – Os custos serão cobrados da concessionária responsável;
III – O Poder Executivo deverá fixar, por meio de Decreto, o valor da multa administrativa
aplicável, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º A recomposição considerada inadequada, que apresente afundamento,
irregularidade ou má qualidade no acabamento no prazo de até 6 (seis) meses, deverá ser refeita
pela concessionária sem ônus para o Município.
Assinado por 4 pessoas: CLEITON MINEIRO, ODAIR BRESSA, MILTON JOSE LAURIANO e LUCAS DENDEVITZ
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Art. 5º A concessionária deverá comunicar previamente o Município sobre intervenções
programadas, salvo casos emergenciais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Pariquera-Açu, 21 de maio de 2026
CLEITON MINEIRO
Vereador
LUCAS DENDEVITZ
Vereador
MILTON TICACA
Vereador
ODAIR BRESSA
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: D5CB-FFC2-05B6-7E97
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CLEITON MINEIRO (CPF 279.XXX.XXX-07) em 21/05/2026 16:45:02 GMT-03:00
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ODAIR BRESSA (CPF 221.XXX.XXX-97) em 21/05/2026 17:10:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON JOSE LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 21/05/2026 17:35:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUCAS DENDEVITZ (CPF 399.XXX.XXX-84) em 22/05/2026 10:16:45 GMT-03:00
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