Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 004/2026
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo
Data: 21/05/2026 às 17:46:11
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
“OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR LISTA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE EM LOCAL VISÍVEL.”
O projeto segue anexo.
Att
Rodrigo Mendes
Vereador _
Rodrigo Mendes
Vereador
Anexos:
2_PL_X_2026_Divulgacao_de_Medico_e_Equipe_de_Saude.pdf Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/1B3C-AB21-4FBD-3BEE e informe o código 1B3C-AB21-4FBD-3BEE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br
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“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº ___ DE 21 DE MAIO DE 2026
TRANSPARÊNCIA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das UBS, PSF,
Hospitais e qualquer estabelecimentos de saúde instalados no Município, sejam eles
públicos ou privados, de fixarem em lugar visível a lista dos médicos plantonistas,
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, além do responsável pelo plantão.
O objeto da futura norma jurídica em discussão é assegurar as pessoas que
buscam atendimento de saúde, tenham informações sobre o nome dos profissionais
plantonista e sua especialidade.
Nada obsta que se diga ainda que está proposição não apresenta qualquer vício
de iniciativa. Isso porque, é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 3.779/2004 do
Município do Rio de Janeiro, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para
averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência
do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600483/RJ, reconheceu a
constitucionalidade da Lei nº 3.779/2004 ser instituída por iniciativa parlamentar e a
conclusão foi de que a proposição não contraria qualquer norma constitucional. A Relatora,
Ministra Carmem Lúcia, acrescentou ainda que inexiste qualquer inconstitucionalidade,
uma vez que:
“A uma, porque a elaboração e a fixação de lista com o nome dos
médicos plantonistas, suas respectivas especialidades e o nome do
médico responsável pelo plantão não exige a criação de cargos, a
estruturação e a alteração de atribuição de secretarias ou órgãos,
nem a nomeação de novos servidores para a execução dessa
tarefa.” “A duas, porque a medida sugerida não importa em
aumento significativo das despesas do Município do Rio de Janeiro
demandando, quando muito, a utilização de poucos insumos de
escritório.” “A três, porque ao tentar assegurar, ainda que
pontualmente, a transparência na prestação de serviços de saúde
nos hospitais e estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou
privados, o legislador municipal atuou nos limites de sua
competência (arts. 23, inc. II, 30, inc. I e VII, da Constituição da
República), cuidando de matéria afeta ao Município do Rio de
Janeiro, de interesse da população que pleitear atendimento de
saúde nos limites de sua circunscrição.”
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/1B3C-AB21-4FBD-3BEE e informe o código 1B3C-AB21-4FBD-3BEE
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Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode
deflagrar o processo legislativo para sua criação.
Sendo assim, por privilegiar a dignidade da pessoa humana ao ampliar as
formas de acesso aos serviços de saúde, permitindo aos usuários a fiscalização da
qualidade e da efetiva prestação desses serviços pelos hospitais, unidade e postos de saúde,
além de estabelecimentos de saúde, solicito apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e
por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta propositura.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 21 de maio de 2026
RODRIGO MENDES
Vereador
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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PROJETO DE LEI Nº ___ DE 21 DE MAIO DE 2026
TRANSPARÊNCIA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM
LUGAR VISÍVEL, LISTA DOS
MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS
E AUXILIARES DE ENFERMAGEM
TODOS PLANTONISTAS, ALÉM DO
RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO, DAS
UBS, PSF, HOSPITAIS E QUALQUER
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
INSTALADOS NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As UBS’s, PSF’s, Hospitais e qualquer estabelecimentos de saúde instalados no
município ficam obrigados a afixar em lugar visível, em todos os locais de atendimento ao
público, a lista dos médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem todos
plantonistas e do responsável pelo plantão, juntamente com seus respectivos horários de
trabalho.
§ 1º - A relação dos profissionais deve apresentar o horário de entrada e saída do trabalho
de cada um deles dispostos ao longo dos turnos e dias da semana e, no caso dos médicos
também a sua respectiva especialidade.
§ 2º- A relação em questão deve ser afixada em local que possa ser facilmente visualizada
por usuários, visitantes e pelos próprios profissionais nas recepções dos locais de
atendimento público de saúde do município.
§ 3º- Ao final da relação dos profissionais deve ser informado, igualmente de maneira
visível, número telefônico, endereço eletrônico e whatsapp do setor responsável por
acolher denúncias quanto ao não cumprimento do horário de trabalho, bem como endereço
físico caso o denunciante queira se dirigir até o local acolhedor das denúncias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 21 de maio de 2026
RODRIGO MENDES
Vereador
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1B3C-AB21-4FBD-3BEE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO CLAUDIONOR MENDES (CPF 290.XXX.XXX-67) em 21/05/2026 17:46:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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