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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixar em lugar visível, lista dos médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem todos plantonistas, além do responsável pelo plantão, das ubs, psf, hospitais e qualquer estabelecimentos de saúde instalados no município e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 ⚑ Aguardando Parecer | Aguardando Parecer
2026-05-25 ● Leitura em Plenário | 17ª Sessão Ordinária de 2026
2026-05-21 ○ Aguardando Leitura em Plenário | Protocolo 1Doc

Documents (1)

texto original #

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Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 004/2026
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 21/05/2026 às 17:46:11
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
GAB, SGP
“OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR LISTA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE EM LOCAL VISÍVEL.”
 O projeto segue anexo.
Att
Rodrigo Mendes
Vereador _
Rodrigo Mendes
Vereador
Anexos:
2_PL_X_2026_Divulgacao_de_Medico_e_Equipe_de_Saude.pdf Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/1B3C-AB21-4FBD-3BEE e informe o código 1B3C-AB21-4FBD-3BEE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br
_________________________________________________________________________ 
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº ___ DE 21 DE MAIO DE 2026
TRANSPARÊNCIA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das UBS, PSF, 
Hospitais e qualquer estabelecimentos de saúde instalados no Município, sejam eles 
públicos ou privados, de fixarem em lugar visível a lista dos médicos plantonistas, 
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, além do responsável pelo plantão. 
O objeto da futura norma jurídica em discussão é assegurar as pessoas que 
buscam atendimento de saúde, tenham informações sobre o nome dos profissionais 
plantonista e sua especialidade. 
Nada obsta que se diga ainda que está proposição não apresenta qualquer vício 
de iniciativa. Isso porque, é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 3.779/2004 do 
Município do Rio de Janeiro, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para 
averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência 
do Poder Executivo. 
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600483/RJ, reconheceu a 
constitucionalidade da Lei nº 3.779/2004 ser instituída por iniciativa parlamentar e a 
conclusão foi de que a proposição não contraria qualquer norma constitucional. A Relatora, 
Ministra Carmem Lúcia, acrescentou ainda que inexiste qualquer inconstitucionalidade, 
uma vez que: 
“A uma, porque a elaboração e a fixação de lista com o nome dos 
médicos plantonistas, suas respectivas especialidades e o nome do 
médico responsável pelo plantão não exige a criação de cargos, a 
estruturação e a alteração de atribuição de secretarias ou órgãos, 
nem a nomeação de novos servidores para a execução dessa 
tarefa.” “A duas, porque a medida sugerida não importa em 
aumento significativo das despesas do Município do Rio de Janeiro 
demandando, quando muito, a utilização de poucos insumos de 
escritório.” “A três, porque ao tentar assegurar, ainda que 
pontualmente, a transparência na prestação de serviços de saúde 
nos hospitais e estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou 
privados, o legislador municipal atuou nos limites de sua 
competência (arts. 23, inc. II, 30, inc. I e VII, da Constituição da 
República), cuidando de matéria afeta ao Município do Rio de 
Janeiro, de interesse da população que pleitear atendimento de 
saúde nos limites de sua circunscrição.” 
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/1B3C-AB21-4FBD-3BEE e informe o código 1B3C-AB21-4FBD-3BEE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br
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“Deus seja louvado”
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Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente 
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode 
deflagrar o processo legislativo para sua criação. 
Sendo assim, por privilegiar a dignidade da pessoa humana ao ampliar as 
formas de acesso aos serviços de saúde, permitindo aos usuários a fiscalização da 
qualidade e da efetiva prestação desses serviços pelos hospitais, unidade e postos de saúde, 
além de estabelecimentos de saúde, solicito apoio dos nobres vereadores para aprovação da 
proposta. 
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e 
por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta propositura. 
Plenário Ver. Ivo Zanella, 21 de maio de 2026 
RODRIGO MENDES
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº ___ DE 21 DE MAIO DE 2026
TRANSPARÊNCIA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
“DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM 
LUGAR VISÍVEL, LISTA DOS 
MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS 
E AUXILIARES DE ENFERMAGEM 
TODOS PLANTONISTAS, ALÉM DO 
RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO, DAS 
UBS, PSF, HOSPITAIS E QUALQUER 
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE 
INSTALADOS NO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º As UBS’s, PSF’s, Hospitais e qualquer estabelecimentos de saúde instalados no 
município ficam obrigados a afixar em lugar visível, em todos os locais de atendimento ao 
público, a lista dos médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem todos 
plantonistas e do responsável pelo plantão, juntamente com seus respectivos horários de 
trabalho. 
§ 1º - A relação dos profissionais deve apresentar o horário de entrada e saída do trabalho 
de cada um deles dispostos ao longo dos turnos e dias da semana e, no caso dos médicos 
também a sua respectiva especialidade. 
§ 2º- A relação em questão deve ser afixada em local que possa ser facilmente visualizada 
por usuários, visitantes e pelos próprios profissionais nas recepções dos locais de 
atendimento público de saúde do município. 
§ 3º- Ao final da relação dos profissionais deve ser informado, igualmente de maneira 
visível, número telefônico, endereço eletrônico e whatsapp do setor responsável por 
acolher denúncias quanto ao não cumprimento do horário de trabalho, bem como endereço 
físico caso o denunciante queira se dirigir até o local acolhedor das denúncias. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrários. 
Plenário Ver. Ivo Zanella, 21 de maio de 2026 
RODRIGO MENDES
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1B3C-AB21-4FBD-3BEE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO CLAUDIONOR MENDES (CPF 290.XXX.XXX-67) em 21/05/2026 17:46:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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