PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2015
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA”
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º- O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana e rurais do Município, inclusive à expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização de tais serviços.”
Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados na zona urbana, de expansão urbana e rural do Município de Pariquera-Açu.”
Art. 3º - O Artigo 4º “caput”, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será paga mensalmente, através de alíquota fixa, nos termos do art. conforme art. 353 da Lei Complementar nº 16/2005 (Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 020, de 25 de Julho de 2007), por imóvel localizado em vias e logradouros que sejam servidos por iluminação pública.”
Art. 4º - O Artigo 5º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 50 KW/h, aqueles inscritos no Cadastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal ou nos Programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e aqueles cadastrados na concessionária de energia elétrica na Tarifa Residencial de Baixa Renda”
Art. 5º - Fica revogado o §1º, §2º e §3º do artigo 5º da Lei nº 122/2002.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 13 de Outubro de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Esta proposta se justifica na necessidade e dar ao Município de Pariquera-Açu a capacidade de fazer a expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização do serviço iluminação pública, bem como contempla a expansão de tais serviços às zonas rurais, melhor adequando a norma existente a realidade atual.
Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação necessárias.
Pariquera-Açu, 13 de Outubro de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 030 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 003/2015 que Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 122, de 27 De Dezembro de 2.002, que Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
O presente projeto se justifica na necessidade e dar ao Município de Pariquera-Açu a capacidade de fazer a expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização do serviço iluminação pública, bem como contempla a expansão de tais serviços às zonas rurais, melhor adequando a norma existente a realidade atual.
Isto posto, que o projeto tenha seu trâmite em regime de urgência, conforme Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, convocando-se a necessária Sessão Extraordinária de acordo com a permissão dos artigos 22, I e 26 II daquela mesma Lei, esclarecendo que a medida é necessária, pois o ajuste exige imediata aplicação sem que haja qualquer espécie de comprometimento ao andamento dos serviços e das imposições financeiras.
Pariquera-Açu, 13 de Outubro de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
PARIQUERA-AÇU/SP