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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-23 ✅ Aprovado PROJETO DE LEI APROVADO

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2015



“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA”





			JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.



			Art. 1º- O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



			“Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana e rurais do Município, inclusive à expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização de tais serviços.”



			

Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados na zona urbana, de expansão urbana e rural do Município de Pariquera-Açu.”



Art. 3º - O Artigo 4º “caput”, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



			“Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será paga mensalmente, através de alíquota fixa, nos termos do art. conforme art. 353 da Lei Complementar nº 16/2005 (Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 020, de 25 de Julho de 2007), por imóvel localizado em vias e logradouros que sejam servidos por iluminação pública.”



Art. 4º - O Artigo 5º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



			“Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 50 KW/h, aqueles inscritos no Cadastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal ou nos Programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e aqueles cadastrados na concessionária de energia elétrica na Tarifa Residencial de Baixa Renda”





Art. 5º - Fica revogado o §1º, §2º e §3º do artigo 5º da Lei nº 122/2002. 





Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria vigente, suplementada se necessário. 



			Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 





		                 Pariquera-Açu, 13 de Outubro de 2015.







JOSÉ CARLOS SILVA PINTO

Prefeito Municipal

			



























                                    



J U S T I F I C A T I V A





			Esta proposta se justifica na necessidade e dar ao Município de Pariquera-Açu a capacidade de fazer a expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização do serviço iluminação pública, bem como contempla a expansão de tais serviços às zonas rurais, melhor adequando a norma existente a realidade atual.



Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação necessárias. 





			Pariquera-Açu, 13 de Outubro de 2015.





			JOSÉ CARLOS SILVA PINTO 

			       Prefeito Municipal

















MENSAGEM Nº 030 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.





Senhor Presidente,

Nobres Vereadores:





Encaminho a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 003/2015 que Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 122, de 27 De Dezembro de 2.002, que Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.



O presente projeto se justifica na necessidade e dar ao Município de Pariquera-Açu a capacidade de fazer a expansão, manutenção, melhoramento e fiscalização do serviço iluminação pública, bem como contempla a expansão de tais serviços às zonas rurais, melhor adequando a norma existente a realidade atual.

 

Isto posto, que o projeto tenha seu trâmite em regime de urgência, conforme Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, convocando-se a necessária Sessão Extraordinária de acordo com a permissão dos artigos 22, I e 26 II daquela mesma Lei, esclarecendo que a medida é necessária, pois o ajuste exige imediata aplicação sem que haja qualquer espécie de comprometimento ao andamento dos serviços e das imposições financeiras. 



Pariquera-Açu, 13 de Outubro de 2015.







JOSÉ CARLOS SILVA PINTO

Prefeito Municipal













Á Sua Excelência o Senhor

WAGNER BENTO DA COSTA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 

PARIQUERA-AÇU/SP

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