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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
native_id620

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-06 ✅ Aprovado U PROJETO DE RESOLUÇÃO APROVADO
2017-03-03 ▣ Incluso na Ordem do Dia U PROJETO DE RESOLUÇÃO INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U PARECER ANEXADO AO PROJETO
2017-02-20 Proposição distribuída às comissões PROJETO DE RESOLUÇÃO ENCAMINHADO AS COMISSÕES PERMANENTES
2017-02-20 Proposição apresentada em Plenário LEITURA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:39:15.149293-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara(Dcamarapariquera.sp.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pariquera-Açu — SP, no uso de sua
competência de organização e funcionamento do Órgão, conforme estabelecido no
art. 12, inciso I do Regimento Interno, propõe este projeto de resolução para fins de
regulamentar a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal, de acordo com os ditames
do art. 74 da Constituição Federal.
Os objetivos buscados com a presente propositura são os de cumprir com as
disposições preconizadas pela Constituição Federal, com as recomendações do Tribunal de
Contas do Estado e de estabelecer diretrizes para a composição e funcionamento da Unidade
de Controle Interno do Legislativo.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 17 de fevereiro de 2017.
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PAULO ROBERTO MENDES
Presidente Vicé-Presidente
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MÁRIO AUGUSTO AMARO MIRANDA TEREZA DOS SANTOS |
1º Secretário 2º Secretári
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: www. pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara(Dcamarapariquera.sp.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a regulamentação da
Unidade de Controle Interno da Câmara
Municipal de Pariquera-Açu, Estado de
São Paulo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução:
— CAPÍTULOI
DAS FUNÇÕES DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Unidade de Controle Interno da Câmara
Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo. a qual está vinculada ao Sistema Integrado
de Controle Interno do Município.
Art. 2º As funções da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo são as seguintes:
I- avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que
compõem o processo orçamentário: Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual, na parte que é pertinente ao Legislativo Municipal;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo Municipal;
HI - fiscalizar contratos, procedimentos licitatórios, operações patrimoniais,
orçamentárias e financeiras do Legislativo Municipal;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
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Art. 3º A Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo abrange as seguintes atividades:
I- auditoria operacional, relacionada às ações que propiciam o alcance dos
objetivos do Orgão;
II - auditoria patrimonial, relacionada à verificação da regularidade e
fidedignidade dos registros e das demonstrações patrimoniais dos bens e valores sob
responsabilidade do Orgão;
II - auditoria contábil, relacionada à verificação da veracidade e da
fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis; e
IV - auditoria normativa, relaciona à observância de normas pertinentes às
atribuições do Orgão.
— CAPÍTULO
DAS TÉCNICAS DE AUDITORIA
Art. 4º São abordagens que podem ser utilizadas pelo Controlador Interno da
Unidade da Câmara Municipal:
I- mapeamento de riscos, baseado na identificação de eventos ou de condições
que possam afetar os objetivos e metas planejadas, reduzir a eficiência dos processos, negar
cumprimento às normas ou a qualidade das informações contábeis, orçamentárias ou
financeiras do Órgão;
II - exame e comparação de livros e registros, baseado no cotejamento entre
números sintéticos e analíticos;
III - exame documental, baseado na apuração da validade e da autenticidade dos
documentos da administração financeira;
IV- inspeção física, por meio de visitas para comprovação da existência das
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
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condições do objeto analisado;
V - mapeamento de processos, baseado no acompanhamento, por meio de
ferramenta gerencial ou de comunicação, da eficiência dos procedimentos levados à efeito
pelo Orgão;
VI- confirmação externa, baseada na busca de informações sobre a regularidade
de atos financeiros de valor relevante de fonte externa ao Orgão;
VII - conferência de cálculos, baseada na verificação da exatidão das somas,
deduções, produtos, sequências numéricas dos documentos contábeis. orçamentários,
financeiros ou licitatórios do Orgão; e
VIII - entrevista ou indagação, baseada na consulta às pessoas que atuam dentro
ou fora do Orgão para aferir a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços públicos
ofertados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO
CONTROLADOR INTERNO
Art. 5º O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA
Art. 6º Os relatórios de auditoria contábil e orçamentário-financeira devem ser
elaborados nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
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Art. 7º Os relatórios de auditoria nos procedimentos de licitação. nas operações
patrimoniais e decorrentes de despesas de adiantamento serão elaborados nos prazos
estabelecidos nas normas internas e externas aplicadas às referidas matérias.
Art. 8º A redação do relatório de auditoria interna deve ser clara, simples, precisa,
oportuna, imparcial, completa, conclusiva e construtiva.
Art. 9º Havendo necessidade de se estabelecer modelos para determinados tipos
de relatórios, estes constarão de Portarias expedidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO DO CARGO DE
CONTROLADOR INTERNO
Art. 10. O cargo de Controlador Interno da Unidade da Câmara Municipal está
vinculado ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os relatórios de auditoria serão remetidos, via seção de
protocolo, ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 11. O cargo de Controlador Interno da Unidade da Câmara Municipal será
de provimento efetivo.
Art. 12. A vinculação prevista no art. 9º desta Resolução não retira a isenção
técnica nem reduz a independência funcional inerentes às funções do cargo de Controlador
Interno.
Art. 13. Para assumir o cargo de Controlador Interno da Unidade da Câmara
Municipal, o candidato à vaga deve ser aprovado em concurso público e ter curso superior em
Direito ou em Ciências Contábeis com inscrição nos órgãos de Ee correspndentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWw.pariqueraacu.sp.leg.br
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$ 1º Até o provimento do cargo efetivo. a função de Controlador Interno da
Câmara Municipal será atribuída a servidor de carreira do Orgão.
$2º São impedidos de ocupar o cargo de Controlador Interno da Unidade da
Câmara Municipal o Diretor de Contabilidade e o Procurador da Câmara Municipal.
Art. 14. A norma que criar o cargo efetivo de Controlador Interno da Unidade da
Câmara Municipal deverá ser editada no prazo de noventa dias da publicação desta
Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 17 de fevereiro de 2017.
PAULO ROBERTO MENDES
Presidente ice- AA
a PR A
MÁRIO AUGUSTO AMARO MIRANDA TEREZA DOS SANTOS
1º Secretário 2º Secretário
“Deus seja louvado ”
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