CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br
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PROJETO DE LEINº 7 DE 17 DE MAIO DE 2017
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições, apresenta o
presente projeto de lei para fins de dispor sobre o regime de adiantamento da Câmara
Municipal.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 17 de maio de 2017.
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PAULO ROBERTO MENDES RO MENDES
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MÁRIO AUGUSTO AMA NDA TEREZA DOS SANTOS
1º Secretário 2º Secretário
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PARIQUERA-AÇU
“Deus seja louvado ”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
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PROJETO DE LEINº 7 DE 17 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o regime de adiantamento
da Câmara Municipal de Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE | PARIQUERA-AÇU,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime de adiantamento previsto nos arts. 60, 62,
63, 64, 65 e 68 da Lei Federal n. 4.320/64, no âmbito da Câmara Municipal de Pariquera-Açu
— SP.
Art. 2º Adiantamento é a entrega de numerário a servidor, sempre precedido de
empenho na dotação própria, com a finalidade de se realizar despesas de pronto pagamento
expressamente definidas nesta Lei, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
$ 1º Processo normal de aplicação é a realização de despesa por meio de
procedimento licitatório, por procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
$2º Os processos de adiantamento e suas prestações de contas deverão ser
autuados na Secretaria da Câmara Municipal com os seguintes elementos:
I- fundamento legal do adiantamento;
II - dotação orçamentária a ser onerada;
KI - elemento de despesa próprio;
IV - valor a ser concedido;
V- nome, registro funcional, número do cadastro de pessoas físicas (CPF) do
responsável;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP
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VI- justificativa para realização da despesa;
VII - autorização do ordenador de despesas;
Art. 3º O valor máximo de adiantamento a ser retirado dentro de um mês por um
único servidor será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art.4º As seguintes despesas poderão ser realizadas pelo regime de
adiantamento:
I- alimentação, transporte, hospedagem, combustível, tarifas de pedágio,
inscrições em eventos;
Il - aquisição de material e/ou serviço para conservação do imóvel ou de
equipamentos;
III - selos, postagens, taxas, emolumentos, tarifas, custas processuais e similares.
Art. 5º Não se fará adiantamento para servidor em alcance nem responsável por
dois adiantamentos.
Parágrafo único. O alcance caracteriza-se pela não prestação de contas no prazo
estabelecido ou pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em
despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o numerário.
Art. 6º Vereadores, no caso de deslocamento do Município para participação em
eventos oficialmente autorizados, poderão ter as despesas suportadas pelo regime de
adiantamento, o qual será retirado em nome de servidor, de preferência, responsável pela
Tesouraria.
Art. 7º Para cada adiantamento serão extraídos tantas notas de empenho quantos
forem os elementos de despesas constantes na prestação de contas.
Art.8º O prazo para prestação de contas de despesas sob o regime de
adiantamento será de três dias úteis do retorno de viagem/evento ou do pagamento da despesa.
“Deus seja louvado"
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Art.9º O responsável pelo Controle Interno deverá se manifestar sobre a
regularidade da prestação de contas no prazo de dez dias úteis do recebimento do processo
administrativo.
Art. 10. Prestação de contas considerada irregular sujeitará o responsável pelo
adiantamento à obrigação de ressarcir os valores recebidos ao erário público, assegurada
ampla defesa e o contraditório.
$ 1º São responsáveis solidários pelos numerários adiantados: o Presidente da
Câmara, o servidor responsável pelo adiantamento e também a autoridade que fez uso dos
valores.
82º Não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com
artifícios que venham a prejudicar a sua clareza, importando, nestes casos, em obrigatoriedade
de devolução do numerário adiantado no valor correspondente.
Art. 11. Faz parte integrante desta Lei o Anexo I, que trata de modelo para
requisição para empenho de adiantamento.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
n. 621 de 13 de junho de 2016.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 17 de maio de 2017.
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PAULO RÓBERTO MENDES
Presidente
MARIO AUGUSTO O MIRANDA TEREZA DOS SANTOS
1º Secretário 2º Secretário
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“Deus seja louvado”
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