Prefeitura Municipal de Pariquera-A GH?
ESTADO DE SÃO-PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura gabineteQ)yahoo.com.br
MENSAGEM Nº 22 DE 31 DE MAIO DE 2017.
CAMARA MUNICIPAL DE
PARIQUERA-AÇU
PROTOCOLO Rio »
Senhor Presidente, Receifdo em: 24/06 4 Ly
Horátj6: fkdo
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei nº 22/2017 que Altera
parcialmente a lei 543/2014 e dá outras providências.
O presente projeto se justifica na necessidade dos médicos participantes do Programa
Mais Médicos do Governo Federal (Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014), em especial, que
seja concedida condições para que os participantes estejam acompanhados de seus familiares.
O presente projeto visa atender os integrantes do Programa Mais Médicos ajustando o
Auxílio Moradia às suas necessidades.
Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e
aprovação necessárias.
Segue anexa Portaria nº 30, de 12 de Fevereiro de 2014, que "Dispõe sobre o
cumprimento das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo
Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil", a
qual já vinha sendo atendida pelo Município através da Lei 543/2014,
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto ao exame dessa
Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de Pat) 1 de Maio de 2017.
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Leitura em Plenário na
Arquivar [o
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À Sua Excelência o Senhor à Cópia 20s Ve Tá
Paulo Roberto Mendes « Às Comissões a
Dignissimo Presidente da Câmara Iunicipal de « À Diretoria Legislativa a
Pariquera-Açu/SP. . n
? ç « ho Diretor da Contabilidade Ss
“Deus Seja Louvado” e Ao Tesourei
00h
Prefeitura Municipal de Pariquera AÇO
ESTADO DE SÃO-PAULO
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PROJETO DE LEI Nº 22 DE 31 DE MAIO DE 2017.
“Altera parcialmente a lei 543/2014 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ
SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º, da Lei 543/2014, passa ter a seguinte redação:
“Artigo 3º - O “Bolsa Auxílio Moradia” terá o limite mensal de R$ 1.750,00 (um mil
setecentos e cinquenta reais), para cada médico participante e será feito diretamente a este
mediante crédito bancário
Art. 2º Fica criado Parágrafo Terceiro ao artigo 3º com a seguinte redação.
“Parágrafo Terceiro - O “Bolsa Auxílio Moradia” será reajustado anualmente,
utilizando-se o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da média dos 12 meses que
antecederam o último reajuste”.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei 543/2014, com as alterações
da Lei 567/2014.
Art, 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria
vigente, suplementada se necessário.
“Deus Seja Louvado” N
Prefeitura Municipal de Pariquera-Agã
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Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
“Deus Seja Louvado”
Prefeitura Municipal de Pariquera-AÇE”
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PROJETO DE LEI Nº 22 DE 31 DE MAIO DE 2017
JUSTIFICATIVA
Esta proposta se justifica na necessidade dos médicos participantes do Programa Mais
Médicos do Governo Federal (Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014), em especial, que seja
concedida condições para que os participantes estejam acompanhados de seus familiares.
O presente projeto visa atender os integrantes do Programa Mais Médicos ajustando o
Auxílio Moradia às suas necessidades.
Assim, e até pela necessidade, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e
aprovação necessárias.
Segue anexa Portaria nº 30, de 12 de Fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre o
cumprimento das obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo
Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil", a
qual já vinha sendo atendida pelo Municipios através da Lei 543/2014.
“Deus Seja Louvado”
2017-5-31 Ministério da Saúde
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia, deslocamento, alimentação e água potável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
nos termos da Portaria Interministerial nº
1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
—. que lhe confere o art. 55, do Anexo | do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos ill e IV, da Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de
julho de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação,
para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros minimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
obrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.
= CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fomecimento de moradia aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
| -imóvel físico;
II - recurso pecuniário; ou
Hi - acomodação em hotel ou pousada.
$ 1º As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participante esteja acompanhado dos familiares.
8 2º Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
S 3º Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
minimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
8 4º Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
http:/bysms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prt0o30 12 02 2014.html 1/4
2017-531, Ministério da Saúde
com moradia. 0
$ 5º Na modalidade prevista no inciso Ill, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou
pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de
moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos | e Il deste artigo.
8 6º O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fomecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentad la PRT IMS nº 60 de 10.04.201
Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito Federat e Municipios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
| - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
$ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de
moradia de que trata o art. 3º desta Portaria.
8 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os 88 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fomecida às suas necessidades.
CAPÍTULO It
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES
Art. 7º O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos
participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das
atividades.
Art. 8º O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil
acesso, quando necessário.
CAPÍTULO IV
> DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fomecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
1 - recurso pecuniário; ou
H - in natura.
$ 1º. O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fomecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Ac: ni la PRT SGTES/MS nº
“8 2º. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fomecimento de alimentação e água potável ao médico
que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado
no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de
resolução do médico. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS nº 60 de 10.04.2015)
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fomecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável
no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudel egis/sgtes/2014/prt0030 12 02 2014.html 2/4
2017-531, Ministério da Saúde
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de
gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos
médicos participantes.
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo
gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso Il deste manual, o ente federativo deverá informar ao
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o
mesmo estará disponível ao médico participante.
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na
modalidade prevista no art. 3º, inciso Ill, deste manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo
ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov. br.
CAPÍTULO VI .
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente
federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
$ 1º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela
possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada.
$ 2º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período.
$ 3º Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências
determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto.
8 4º Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será
remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que
foi descredenciado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1º em
Poriaria específica.
Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das
peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.
Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 23/SGTES/MS, de 1º de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
http:/bvsms saude. gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prtO030, 12 02 2014.html 34
2017-531, Ministério da Saúde
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
http:/fbvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prt0030 12 02 2014.html
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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu ob
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686 - CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - GEP 11.930-000 - E-mail: prefeitura, gabinete(D yahoo.com.br
0006
LEI Nº 543 DE 28 DE JANEIRO DE 2014.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio
moradia e alimentação aos integrantes do Programa
Mais Médicos e dá outras providências.”
JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Bolsa Auxílio Moradia”
e “Bolsa Auxílio Alimentação” aos profissionais vinculados ao “Programa Mais
Médicos” que atuem neste Município.
Artigo 2º - Os profissionais deverão ser reconhecidos pelo Departamento
Municipal de Saúde e a concessão perdurará pelo periodo de atuação do
profissional.
Artigo 3º - O “Bolsa Auxilio Moradia" terá o limite mensal máximo de R$1.500,00
(hum mil e quinhentos reais) cabendo ao Municipio a realização de contrato e os
pagamentos devidos.
Artigo 4º - O “Bolsa Auxilio Alimentação” é fixado em R$500,00 (quinhentos reais)
para cada participante e será feita diretamente à ele mediante crédito bancário.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Pariquer neiro de 2014.
ilva Pinto
Municipal!
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
“DEUS SEJA