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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
ESTADO DE SÃO-PAULO
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CAMARA MUNICIPAL DE
PARIQUERA-AÇU
MENSAGEM Nº 20 DE 18 DE MAIO DE 2017. Do VE 369/t+
Recebido He 1 LL
Senhor Presidente,
Horário:
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei nº 20/2017 que Dispõe a
criação do Conselho Municipal de Turismo de Pariquera- Açu e dá outras providências.
O presente projeto se justifica para que o Municipio possa fomentar o Turismo na
região, elevando sua categoria à Município de Interesse Turístico.
Com a edição da Lei Complementar nº 1.261 de 29 de abril de 2015, criou uma nova
classificação para municipios que tem interesse turístico e para pleitear uma das 140 vagas
existentes, é necessário a criação do Conselho Municipal de Turismo, para que a administração
pública municipal juntamente com a sociedade civil possa avaliar, opinar e propor políticas públicas,
diretrizes e planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município.
Somente após a criação do Conselho será possível cumprir as demais metas
estabelecidas na legislação, como o estudo de demanda turística, inventário dos atrativos turísticos
do municipio, plano diretor de turismo e etc...
Aprovação do presente projeto de Lei é necessária, para que o Municipio possa
crescer e se organizar em termos Turísticos, trazendo com isso investimento, recursos de outras
esferas governamentais e consequentemente, melhorando a vida dos cidadãos Pariquerense.
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto ao exame dessa
Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de Pgriqui , 18 de Maio de 2017.
atari 0Ê.4 ob MA
Iva Pinto Leitura em Plenário a
Arquivar º
. Encaminhe o)
À Sua Excelência o Senhor Cópia 305 Vereadores E
Paulo Roberto Mendes “As Comes so dá
Dignissimo Presidente da Câmara *ADee OQ
Pariquera-Açu/SP. ê “ho Dior da contablidade O
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“Deus Seja Louvado” Nate
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PROJETO DE LEI Nº 20 DE 18 DE MAIO DE 2017
DISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE PARIQUERA- AÇU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ
SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
CAPITULO |
Da Natureza e dos seus objetivos
Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui
em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter
deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico da cidade de Pariquera — Açu.
8 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos impares.
8 2º - O Secretário Executivo também será eleito pelo conselho, bem como o Secretário
Adjunto quando houver tal cargo.
8 3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
8 4º - Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR,
desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os
tenham indicado.
8 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo
COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e,
também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
“Deus Seja Louvado”
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8 6º- Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão
ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o
último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
8 7º - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente Artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto
enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as indicações novas;
8 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em
datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes
datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
$ 9, - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares
dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
CAPITULO IH
Da Composição do Conselho
Art. 2º O COMTUR fica assim constituído:
8 1º - Representantes do Poder Público:
1) Da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal:
a) Representante do Prefeito Municipal;
b) Representante Municipal do Turismo;
c) Representante Municipal da Agricultura;
8 2º - Representante da Sociedade Civil
Il) Representante da Sociedade Civil designado pelos seus pares;
a) Representante do Setor Hoteleiro;
b) Representante do Setor de Bares e Restaurantes;
c) Representante da Associação Comercial - ACIAR
d) Representante dos Artesões,;
e) Representante do SENAC;
f) Representante do Instituto Federal de São Paulo — Câmpus Registro;
NS
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CAPITULO HI
Das atribuições do Conselho
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus Membros:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos anuais ou trisanuais que visem o desenvolvimento e a Expansão do Turismo
no Município;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico
do Municipio e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, assegurando a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele,
sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou exigências administrativas ou regulamentares que dificultem
as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para a Cidade;
9) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à
implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de
feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos,
seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Municipio, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem o desenvolvimento da Indústria Turistica em geral; W
“Deus Seja Louvado”
Bá
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|) Colaborar com a Prefeitura e seus Departamentos nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
|) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos
no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política
Municipal de Turismo;
0) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à
sua capacidade turistica;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turisticos locais;
1) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na
área de turismo;
s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião
de ano impar;
t) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando
contas da sua Agenda na reunião seguinte;
9) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros;
h) Proferir o voto de desempate.
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Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o
Expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e) Prover todas as necessidades burocráticas; e,
f) Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6º Compete aos Membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da
Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário; e,
9) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Intemo e as decisões soberanas do COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o
Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR.
CAPITULO IV
Do Funcionamento
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada trimestre perante a
maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo
realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
8 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando
se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria
“Deus Seja Louvado”
à
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absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo
12.
$ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
83º Os Suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e
voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) altemadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de cinquenta por cento dos
seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo
“caput” deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o
membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou
categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo
remanescente do anterior.
Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência
que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria
absoluta dos seus Membros.
Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde
que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos.
Art, 13 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR, bem como cederá os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas
reuniões.
Art. 14 As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
CAPITULO V
Do Fundo Municipal de Turismo
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Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, que será gerido pelo
Conselho Municipal de Turismo, sob a orientação e controle do Departamento de Administração e
Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do referido Conselho em conjunto com
o Prefeito Municipal.
Art. 17 O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, tem como objetivo a captação
e aplicação de recursos para implementação de ações que promovam o desenvolvimento e a
manutenção da atividade turística do Município de Pariquera-Açu.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
| - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Municipio e os créditos
adicionais que lhe forem destinados;
Il — As transferências de recursos estaduais e federal destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo do Município;
HI — Os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados
com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para finalidades turísticas;
IV — O produto de arrecadações com comercialização de camisetas, materiais de
revistaria, cartões postais e outros similares produzidos pelos órgãos da Prefeitura com finalidades
comerciais;
V — As doações e contribuições de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI- O produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim específico.
Vil — Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VIII — As tarifas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico;
IX — Outras receitas eventuais para esse fim especifico.
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados:
| — no desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações,
programas, projetos e serviços de turismo no Município;
Il — na aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados ao turismo;
ll — na publicação de materiais promocionais para divulgação das potencialidades
turísticas do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do turismo
municipal em âmbito local, estadual, nacional e intemacional, sob todas as formas de mídia;
“Deus Seja Louvado”
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Prefeitura Municipal de pariquera Ad
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IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle de ações do turismo;
V - no desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo.
Art. 20 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo, bem como as receitas
oriundas de suas atividades institucionais, serão consignados em dotação própria do orçamento do
Município.
Art. 21 O departamento de finanças providenciará a abertura de conta bancária específica
para o Fundo Municipal de Turismo, informando mensalmente o saldo existente ao Conselho Municipal
de Turismo.
Art. 22 As despesas decorrentes das aplicações desta Lei onerarão as dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei 021 de 02
junho de 1997 e demais disposições em contrário.
Prefeitg Municipal
“Deus Seja Louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 20 DE 18 DE MAIO DE 2017
JUSTIFICATIVA
O presente projeto se justifica para que o Município possa fomentar o Turismo na região,
elevando sua categoria à Município de Interesse Turístico.
Com a edição da Lei Complementar nº 1.261 de 29 de abril de 2015, criou uma nova
classificação para municípios que tem interesse turístico e para pleitear uma das 140 vagas existentes,
é necessário a criação do Conselho Municipal de Turismo, para que a administração pública municipal
juntamente com a sociedade civil possa avaliar, opinar e propor políticas públicas, diretrizes e planos
que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município.
Somente após a criação do Conselho será possível cumprir as demais metas
estabelecidas na legislação, como o estudo de demanda turística, inventário dos atrativos turísticos do
município, plano diretor de turismo e etc...
Aprovação do presente projeto de Lei é necessária, para que o Municipio possa crescer e
se organizar em termos Turísticos, trazendo com isso investimento, recursos de outras esferas
governamentais e consequentemente, melhorando a vida dos cidadãos Pariquerense.
Prefeito Municipal
“Deus Seja Louvado”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
* ESTADO DE SÃO PAULO - nf)
LEI Nº 021/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZILDO WACH, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Fica criado o CONTUR —Conselho Municipal de Turismo de
Pariquera-Açu, que se constitui em órgão de aglutinação de esforços
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e
consultivo para assessoramento da municipalidade nas questões
referentes ao desenvolvimento turístico na cidade de Pariquera-Açu,
O CONTUR, será composto por 7 (sete) elementos, entre
representantes do Poder Público e da iniciativa privada, escolhidos
dentre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no
desenvolvimento e no fomento do turismo em Pariquera-Açu.
A Tegulamentação do CONTUR e a nomeação de seus componentes
será feita por Decreto do Executivo Municipal.
O mandato dos membros do CONTUR será de 2 (dois) anos,
renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até
designação de seus substitutos.
E A função dos membros do CONTUR honorífica e não remunerada é
considerada de relevante interesse público.
desenvolvimento de seus trabalhos.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de
verbas próprias do Orçamento,
>. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
“PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKy
: EM. 02 DE JULHO DE 1997
—-. um mm FANIGVERAAÇU
- ESTADO DE SÃO PAULO -
LEIN. 046/98
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
ariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
rt.lº Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo, que tem por
objetivo criar as condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento do turismo local, que
compreendem:
I coordenar, incentivar e Promover o turismo no
Município de Pariquera-Açu;
I- estudar e propor à Administração Municipal,
medidas de difusão e amparo ao turismo local, em
colaboração com outros órgãos e entidades oficiais
especializadas;
H- | promover junto as entidades de classe, campanha no
sentido incrementar o turismo no Município;
«2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
L as transferências de recursos oriundas do orçamento
municipal;
D- OS recursos provenientes de convênio firmados com
a União, Estado e Município, na área de turismo;
II- os recursos provenientes de convênios firmados com
entidades públicas ou privadas;
IV- doações de Pessoas fisicas ou jurídicas de direito
público ou privado, nacionais e internacionais;
V- a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder
Público;
V- a participação na renda de filmes e vídeos de
Propaganda turística do Município;
VII as receitas advindas de promoções e campanhas
públicas realizadas para auferir recursos destinados
ao incentivo do turismo no Município;
VIII- os rendimentos de juros provenientes de aplicações
financeiras;
IX- outras receitas eventuais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
- ESTADO DE SÃO PAULO -
8.1 As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida e
agência de estabelecimento oficial de crédito.
8.2-A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
N- da prévia aprovação do Conselho Municipal de
Turismo;
Jt,3º- As receitas oriundas de outras fontes, que não são do Tesouro
Municipal, serão liberadas imediatamente, pelo Prefeito Municipal
para aplicação do Fundo Municipal de Turismo, quando de seu
na efetivo ingresso no disponível financeiro da Prefeitura na conta
especifica do mesmo.
ARÁGRAFO ÚNICO- Enquanto não realizados financeiramente, Os recursos
vinculados do Fundo mantidos pela divisão de
Finanças como dotação indisponível, classificando-se
como despesa vinculada no sistema de execução
orçamentária.
1.4º- É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo,
em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto
remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a
cursos e projetos específicos na área de turismo.
5º A movimentação e gerência dos recursos do Fundo será feita
através da Diretoria Municipal de Planejamento e F inanças.
6%. Mensalmente o setor de Contabilidade da Prefeitura, remeterá, até
o dia 10 de cada mês, ao Presidente do Conselho Municipal de
Turismo, o movimento das receitas e despesas do Fundo.
7 Às despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de
dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Orlando Milan
Prefeito Municipal