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Prefeitura Municipal de Pariquera-AçÕO
ESTADO DE SÃO-PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura gabinete(Oyahoo.com.br
MENSAGEM Nº 29 DE 17 DE JULHO DE 2017. CAMARA MUNICIPAL DE
PARIQUERA-AÇO, py Il
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Encaminhamos a Vossa Excelência, o inclusó Projeto de Lei nº 29/2017 que
Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso no âmbito do Poder Executivo do Município de Pariquera-Açu e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
O presente projeto se faz necessária tendo em vista que os serviços de
atendimento de urgência e emergência (SAMU), além de outros serviços, são realizados
em período noturno, e que para tais atendimentos o Departamento de Saúde conta com um
número reduzido de servidores, tornando-se inviável a elaboração da escala de trabalho de
outra forma.
Esclarecemos, que tal medida não gerará nenhum impacto orçamentário,
uma vez que se trata apenas de alteração de jornada.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado e tramite, nos
termos do art. 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal, em regime de urgência,
com a inclusão na pauta e deliberação do Plenário sobre a urgência.
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto ao
exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Pariqu: u, 17 de Julho de 2017.
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José Carlos Silva Pinto Leitura em Plenário he4
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A Sua Excelência o Senhor / » À Disetoria Legisiativa a
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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu”
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e
dignos pares, o projeto de lei sob o nº 28, que Institui e regulamenta a jornada de
trabalho no regime 12x36, no âmbito do funcionalismo público do Poder Executivo
Pariquera-Açu.
A edição de lei se faz necessária tendo em vista que os serviços de
atendimento de urgência e emergência (SAMU), além de outros serviços, são
realizados em período noturno, e que para tais atendimentos o Departamento de
Saúde conta com um número reduzido de servidores, tornando-se inviável a
elaboração da escala de trabalho de outra forma.
Esclarecemos, que tal medida não gerará nenhum impacto
orçamentário, uma vez que se trata apenas de alteração de jornada.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado e tramite, nos
termos do art. 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal, em regime de
urgência, com a inclusão na pauta e deliberação do Plenário sobre a urgência.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como
aos nobres dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa
Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Pariquera-Aç julho de 2.017
JO ARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
“Deus Seja Louvado”
065
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PROJETO DE LEI Nº 29 DE 17 DE JULHO DE 2017.
"Dispõe sobre a jornada de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso no
âmbito do Poder Executivo do Município de
Pariquera-Açu e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE
SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso (12X36), no âmbito do funcionalismo público do Poder Executivo do
Município de Pariquera-Açu, cuja atividade demande jornada diferenciada.
$ 1º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho do funcionário que
exerça suas funções por 12 horas seguidas, e obterá folga de 36 horas consecutivas e
posteriores às horas exercidas.
$2º Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de
60 (sessenta) minutos, ainda que usufruída no local de serviço, devendo o horário ser
devidamente apontado no controle de frequência.
Art. 2º Fica assegurada a remuneração em dobro o labor aos feriados Municipal,
Estadual e Federal, para todos os funcionários sob a jornada de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Art. 3º A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a redução de jornada para as
escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
$ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre
as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
$ 2º Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento
do adicional de 20% (por cento). aplicando o mesmo percentual para os casos de
prorrogação de jornada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. V/A
“Deus Seja Louvado”
00%
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 17 dé); de 2.017
“Deus Seja Louvado”