CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683I0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3656-1283-Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N“ 14 DE 16DE OUTUBRO DE 2017
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora apresenta aos senhores vereadores o presente projeto de
Resolução que regulamenta a Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.
O objetivo é possibilitar a mais ampla transparência dos atos do Poder
Legislativo e adequar os procedimentos internos no âmbito do Órgão em razão das
exigências dos cidadãos e dos Órgãos de Fiscalização, incluindo-se nestes 0
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Contamos com a aprovação de Vossas Excelências, no cumprimento dos
objetivos constitucionais, legais e regimentais, e ainda, ao interesse público da
presente medida.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 16 de outubro de 2017.
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PAULO ROB RTO MENDES
Presidente
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MÁRIO AUGUSTO AMARO MIRANDA TEREZA DOS SANTOS
lº Secretário 2ª Secretário
“Deusseja louvado "
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta a Ouvidoria no âmbito da
Câmara Municipal de Pariquera-Açu —
Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU —
ESTADO DE SAO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. lº Fica regulamentado o serviço de Ouvidoria da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, vinculada à Presidência da Câmara Municipal, como
instrumento de comunicação e participação do cidadão no aperfeiçoamento dos serviços
prestados por este Legislativo Municipal à sociedade.
Art. 2º É garantido a todo interessado o direito de utilizar os canais de comunicação
estabelecidos pela Ouvidoria, para apresentar solicitações, informações, reclamações e sugestões,
apontar disfunções ou, ainda, arrazoar e sugerir modificações no que concerne aos serviços
públicos prestados pelo Legislativo.
Art. 3“ Excetuam-se do disposto no art. 2“ desta Resolução as representações ou
denúncias relativas a administradores ou responsáveis sujeitos à jurisdição do Poder Executivo,
que deverão ser dirigidas ao Ouvidor da Prefeitura Municipal.
Art. 4“ A Ouvidoria poderá ser acessada pela Internet, ininterruptamente, no Portal da
Câmara Municipal, no seguinte endereço eletrônico:
(http://WWW.pariqueraacu.sp.leg.br/ouvidoria), e, durante o expediente, na Secretaria da Câmara
Municipal, ".aAvenida Dr. Fernando Costa, 49" — Centro, Pariquera-Açu - SP - CEP: 11.930-000,
sem prejuízo do acesso para fins de orientação pelo telefone (13) 3856-1283 ou pelo seguinte
endereço de correiro eletrônico: (camara©camarapariquera.sp.gov.br).
Parágrafo único. O Portal da Câmara Municipal contém um canal específico para
solicitação de informações, reclamações ou denúncias a serem endereçadas diretamente à
Ouvidora do Legislativo.
Art. 5“ Quando a demanda envolver assuntos técnicos e específicos, a Ouvidoria,
após a análise do seu teor, a encaminhará ao sezor competente, para esclarecimentos a respeito do
quanto foi solicitado.
Art. 6º São atribuições da Ouvidoria:
[— exercer a função de representante do cidadão, contribuindo para a participação da
sociedade na gestão pública;
[[— processar o recebimento, a triagem, & classificação, o atendimento ou distribuição
às áreas competentes das demandas encamrnhadas a Ouvidoria;
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”Deus seja louvado "
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III - disponibilizar as informações de interesse público;
IV — facilitar o acesso aos serviços prestados ao cidadão, simplificando seus
procedimentos;
V — receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos sobre
serviços prestados pelo Legislativo Municipal;
VI — divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade;
Vll — identificar problemas no atendimento ao usuário;
VIII — processar os pedidos de acesso à informação de 'que trata a Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e sua regulamentação interna do Orgão;
IX — registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por
tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas
necessárias, utilizando sistema eletrônico para tal fim desenvolvido;
X — atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
XI — fortalecer a imagem institucional deste Legislativo Municipaljunto à sociedade;
XII — promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias do Município;
XIII -exercer suas atividades em estrita observância às competênciasregimentais em
vigor;
XIV — cumprir as determinações da Presidência, bem como as deliberações da Mesa
Diretora e do Controle Interno; e
XV — elaborar relatórios semestrais e anual das atividades desenvolvidas pela
Ouvidoria.
Parágrafo único. Quando a comunicação contiver por objeto matéria que não se
enquadre na hipótese descrita no inciso V, a Ouvidoria orientará o autor sobre o encaminhamento
mais adequado para a sua demanda.
Art. 7" O Ouvidor será um servidor designado pelo Presidente da Câmara Municipal
para exercer as atividades da Ouvidoria como atribuição vinculada à função de Chefia de Seção
de Expediente e Protocolo.
Parágrafo único. Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, será designado
substituto.
Art. 8" - Compete ao Ouvidor:
I— coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo
observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
[I orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua
uniformização, eficiência, coerência e zelar pelo controle de sua qualidade;
"Deusseja louvado " >
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP
CNPJ: 44.303.683I0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856—1283 - Penal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
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III — apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatórios das atividades
desenvolvidas pela Ouvidoria;
IV — propor a realização de cursos e seminários;
V — impedir a utilização política-partidária dos instrumentos sob sua coordenação;
VI — encaminhar ao Presidente queixas, críticas, reclamações, informações e
observações sobre procedimentos de servidores e Membros do Legislativo; e
VII - dar conhecimento ao Controle Interno, quando as informações recebidas
requeiram ações de caráter emergencial, que representem grave risco ao erário.
Art. 9“ - Esta Resolução entrará em Vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em específico a Portaria nº 22 de 4
dejulho de 2016.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 16 de outubro de 201% !
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MARIOAUGUSTO AMARO MIRANDA TEREZA DOS SANTOS
lº Secretário 2ª Secretário
“Deusseja louvado "
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