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“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 001/2015
ALTERA A SEÇÃO VIII DA LEI
COMPLEMENTAR 001/1997 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso
de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - A Seção VIII da Lei Complementar 001/1997
passa a ter a seguinte redação:
“Art.29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado
para cargo e/ou função de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os
seguintes fatores:
I. assiduidade
II. pontualidade
III. disciplina
IV. eficiência
V. responsabilidade
Art.30 - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Assiduidade: frequência do servidor ao local de trabalho.
II - Pontualidade: capacidade de cumprir horários estabelecidos pela
Administração.
III - Disciplina: grau de integração com as regras de serviço e com as normas
hierárquicas estabelecidas.
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IV - Eficiência: qualidade, rapidez, organização e autonomia na execução das
atribuições do cargo.
V - Responsabilidade: atuação conforme as regras jurídicas estabelecidas pela
Administração Pública, sob risco de responder pelo não cumprimento, de
obrigações assumidas.
Subseção I
Da avaliação do estágio probatório
Art.31 - O Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos
servidores públicos é um processo contínuo, tendo por finalidade:
I - verificar, durante o período de três anos, a conveniência ou não da
permanência do servidor em estágio probatório no cargo de provimento
efetivo, em razão do disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e
com base nos fatores fixados no artigo 1º desta Lei;
II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o
aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados;
III - proporcionar treinamento e qualificação profissional a novos servidores,
buscando identificar as potencialidades de cada um.
Art.31-A - Os fatores de que trata o artigo 1º desta Lei
serão avaliados em formulário próprio a ser definido com a regulamentação
desta Lei.
Art.31-B - O servidor em estágio probatório será avaliado
a cada 06 (seis) meses, sendo que a última avaliação, por boletins,
antecederá em 3 (três) meses àquela prevista para aquisição de estabilidade
pelo servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados no art. 1º desta lei.
Art.31-C - As avaliações do servidor em estágio probatório
serão de competência da chefia imediata, que deverá preencher e assinar os
respectivos formulários e entregá-los à Comissão até o dia quinze do mês
subsequente à avaliação.
§ 1º - Caso o servidor em estágio probatório tenha no respectivo período mais
de uma subordinação, compete a cada chefia fazer a avaliação
correspondente, extraindo-se a média ponderada.
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§ 2º - À chefia imediata incumbe apontar as ocorrências insatisfatórias do
servidor, sob pena de incorrer em falta prevista no Estatuto ou legislação
correspondente.
§ 3º - O responsável pela avaliação entregará o formulário ao avaliado,
devidamente preenchido e assinado, para que este tome ciência do resultado
do seu desempenho no respectivo período e devolva assinado e datado.
§ 4º - Na hipótese de o servidor em estágio probatório não concordar com a
avaliação, deverá expor suas razões no campo reservado no formulário, as
quais serão consideradas somente quando constar data e assinatura do
mesmo.
§ 5º - Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da avaliação
realizada, a chefia registrará a negativa no formulário de avaliação, na
presença de duas testemunhas, comunicando a ocorrência a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
Art.31-D - Somente os afastamentos decorrentes do gozo
de férias legais não prejudicam a avaliação do estágio probatório.
§ Único - Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem
a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado
até o implemento do efetivo exercício.
Art.31-E - O período de estágio probatório será cumprido,
obrigatoriamente no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo para o
qual o servidor foi nomeado.
Art.31-F - A Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho no Estágio Probatório poderá, a qualquer momento, entrevistar o
servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho e ou sua chefia
imediata se assim achar necessário, para melhor instruir seus relatórios.
Art.31-G - Verificado, em qualquer fase do estágio,
resultado insatisfatório por 3 (três) avaliações consecutivas será processada a
exoneração do servidor.
Parágrafo Único - O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se
era estável, observados os dispositivos pertinentes.
Art.31-H - Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusive durante o 1º (primeiro) semestre e o último trimestre, o servidor em
estágio probatório terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias e
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demais aplicáveis, independente da continuidade da apuração do estágio
probatório pela Comissão Especial.
Art.31-I - O servidor em estágio probatório, quando
convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às
atividades de seu cargo.
Art.31-J - O servidor público municipal estável fica sujeito
a novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, em virtude de
um novo concurso público.
Art.31-K - Na hipótese de acumulação legal de cargos
públicos, o estágio probatório será cumprido independentemente, em relação
a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
Art.31-L - O servidor público não poderá se afastar do
exercício do cargo, enquanto estiver em período de estágio probatório, para
usufruir licença para tratar de interesse particular.
Subseção II
Da estruturação
Art.31-M - A Administração do Poder Executivo e do Poder
Legislativo instituirão, por ato administrativo, e dentro do limite de cada Poder,
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio
Probatório será composta por, no mínimo, três membros titulares, sendo dois
assessores e um presidente, todos servidores efetivos e estáveis.
§ 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderá indicar um
servidor efetivo e estável para ocupar a função de assessor, sendo os demais
membros indicados pela Administração Municipal.
§ 3º - Em caso de afastamento de algum dos membros da Comissão, deverá
ser designado outro servidor efetivo e estável para substituí-lo durante o
período do afastamento.
Art.31-N Fica criada a função gratificada para os
integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio
Probatório, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da menor referência do
Município:
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Subseção III
Das competências
Art.31-O - A Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho no Estágio Probatório compete:
I - acompanhar os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que
ficarão sujeitos a estágio probatório;
II - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das
avaliações probatórias;
III - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a
novos objetivos;
IV - distribuir a cada seis meses, o Boletim de Desempenho, conforme modelo
anexo, para o preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata
do servidor em estágio probatório, até o dia 1º de cada mês subseqüente ao
do semestre de avaliação;
V - receber das chefias o resultado final do estágio probatório;
VI - devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, quando verificado o
seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando o novo prazo de
entrega;
VII - buscar junto ao banco de dados disponibilizado pelo Departamento de
Administração os períodos de afastamentos dos servidores em estágio
probatório, e preenchê-los no Boletim de Desempenho;
VIII - aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela
anexa, e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle do Servidor
em Estágio Probatório;
IX - assessorar os servidores em estágio probatório e as chefias imediatas no
processo de avaliação e acompanhamento do estágio;
X - avaliar as observações apontadas pelo avaliado e avaliador, nos
respectivos campos do Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio
Probatório;
XI - solicitar junto à chefia imediata os esclarecimentos de fatos apontados no
Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, sempre que se
julgar necessário;
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XII - entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho e
ou sua chefia imediata se assim achar necessário, para melhor instruir seus
relatórios.
XIII - proceder outras diligências sempre que se fizerem necessárias;
XIV - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta lei;
XV - encaminhar ao Chefe de cada Poder, dependendo do local em que está
ocorrendo avaliações de estágios probatório, parecer final de avaliação do
servidor em estágio probatório;
XVI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor em
estágio probatório, quanto ao não cumprimento dos procedimentos previstos
nesta Lei.
Art.31-P - Ao Presidente da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório compete:
I - coordenar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio
Probatório;
II - coordenar o acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório;
III - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das
avaliações probatórias;
IV - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a
novos objetivos;
V - distribuir, a cada seis meses, o Boletim de Desempenho, para o
preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata do servidor em
estágio probatório, até o dia 1º de cada mês subseqüente ao do semestre de
avaliação.
VI - receber das chefias o resultado final do estágio probatório;
VII - devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, quando verificado o
seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando o novo prazo de
entrega;
VIII - buscar junto ao banco de dados disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Fazenda e Administração os períodos de afastamentos dos servidores em
estágio probatório, e preenchê-los no Boletim de Desempenho;
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IX - aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela
anexa, e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle do Servidor
em Estágio Probatório;
X - avaliar as observações apontadas pelo avaliado e avaliador, nos
respectivos campos do Boletim de desempenho do Servidor em Estágio
Probatório;
XI - solicitar junto à chefia imediata os esclarecimentos de fatos apontados no
Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, sempre que se
julgar necessário;
XII - entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho e
ou sua chefia imediata se a comissão achar necessário, para melhor instruir os
seus relatórios.
XIII - proceder outras diligências sempre que se fizer necessário;
XIV - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta Lei.
XV - encaminhar ao Prefeito Municipal parecer final de avaliação do servidor
em estágio probatório;
XVI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor em
estágio probatório, quanto ao não cumprimento dos procedimentos previstos
nesta Lei.
Art.31-Q - À chefia Imediata, ou responsável direto,
compete:
I - efetuar a avaliação de servidores em estágio probatório, sob sua
subordinação;
II - preencher o Boletim de Desempenho dos Servidores em Estágio
Probatório, respeitando a data de entrega indicada no formulário de avaliação;
III - apresentar ao servidor o Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio
Probatório devidamente preenchido para que o mesmo analise e se manifeste;
IV - dar condições de aperfeiçoamento aos servidores em estágio probatório, a
fim de qualificá-los para o desempenho de suas atribuições;
V - identificar dificuldades no cumprimento dos padrões de assiduidade,
pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade, relacionamento e
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promover ações que possibilitem a melhor integração do servidor às rotinas de
trabalho;
VI - prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado
quando solicitado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no
Estágio Probatório.
Art.31-R Ao avaliado compete:
I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua
chefia imediata, à área de recursos humanos ou à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório;
II - analisar a avaliação feita pela chefia imediata;
III - dar ciência ou registrar sua opinião no Boletim de Desempenho no Estágio
Probatório;
IV - assinar e datar o Boletim de Desempenho no Estágio Probatório;
V - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório;
VI - recorrer à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio
Probatório quando do não cumprimento das disposições desta Lei.
Art.31-S - Ao Recursos Humanos compete:
I - entrevistar no ingresso os candidatos nomeados a fim de favorecer a
integração e produzir banco de dados contendo informações de perfil,
competências, habilidades e experiências anteriores de trabalho;
II - entrevistar sistematicamente, durante o período de estágio probatório os
Servidores avaliados a fim de examinar rotinas, expectativas, relações com
chefia e colegas;
III - proceder encaminhamentos de melhorias na organização do trabalho
sempre que necessário;
IV - contatar as chefias sempre que necessário para os encaminhamentos
demandados em entrevista;
V - atender solicitações das chefias imediatas no sentido de favorecer a
integração, as relações e a organização do trabalho;
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VI - articular juntamente com as chefias imediatas um planejamento de
formação e/ou capacitação adequados às necessidades da Administração e
do Servidor.
Subseção IV
Dos procedimentos
Art.31-T - A avaliação, por boletins, do estágio probatório,
terá a duração de trinta e três meses, totalizando 6 (seis) boletins, ficando o
período dos três últimos meses destinado à Administração para julgamento e
confirmação ou não do servidor no cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos quesitos enumerados no art. 1º desta lei.
Art.31-U - A avaliação será realizada mediante a
verificação dos quesitos de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência,
responsabilidade e relacionamento, devendo ser considerado aprovado o
servidor que obtiver percentual suficiente a ser definido em norma
regulamentadora desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor que, em qualquer fase da
avaliação do estágio probatório não obtiver pontuação suficiente em item
específico, deverá ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de que
possa recuperar o item insatisfatório.
Art.31-V - Será considerado estável no serviço público do
município, o servidor que obtiver na aferição final pontuação igual ou superior
àquela mínima a ser definida em instrumento de regulamentação desta Lei .
§ 1º - Verificado pela Comissão Especial de Avaliação que o servidor em
estágio probatório auferiu a pontuação conforme o disposto no caput deste
artigo, emitirá parecer remetendo o expediente ao Prefeito Municipal para
homologação.
§ 2º - Após a homologação, o expediente será encaminhado ao Departamento
de Administração, que elaborará portaria de homologação de avaliação, que
será publicada em órgão oficial do Município e no portal publico municipal.
§ 3º - Publicado o ato, será anexado cópia ao expediente e arquivado na pasta
funcional do servidor.
Art.31-W - Verificado pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, em qualquer fase do
estágio, resultado insatisfatório por 3 (três) avaliações consecutivas, abrirá
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expediente, anexando os Boletins de Desempenho, bem como emitirá parecer
opinando pela não aquisição de estabilidade do servidor público.
§ 1º - O expediente será encaminhado ao Prefeito Municipal para ciência;
§ 2º - Após a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio
Probatório dará ciência e abrirá prazo de cinco dias úteis para que o servidor
apresente defesa e indique as provas que pretenda produzir por escrito,
remetendo, após, o expediente para análise da comissão permanente de
sindicância.
§ 3º - A defesa quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo,
pela comissão permanente de sindicância, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 4º - A decisão final será homologada pelo Prefeito Municipal e publicada no
Diário Oficial do Município;
§ 5º - Publicado o ato, será anexada cópia ao expediente e arquivado na pasta
funcional do servidor.
Subseção V
Das disposições finais
Art. 31-X - O Chefe do Poder Executivo Municipal, e o
Presidente da Câmara Municipal poderão editar atos administrativos para fins
de estabelecer modelos de Ficha de Avaliação, valores de pontuação, Boletim
de Desempenho, Formulário, Fichas de Controle de Servidores, e demais
documentos e relatórios que se fizerem necessários”.
Art. 2º - Estas alterações entrarão em vigor, após 90
(noventa) dias da publicação da presente Lei.
Pariquera-Açu, 03 de fevereiro de 2.015
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015
JUSTIFICATIVA
O presente projeto se justifica no fato de que há
necessidade de se criar normas eficientes definidoras para que, em
medidas administrativas, sejam avaliados servidores dando-se à
administração, então, melhores condições de atuação junto a seus
integrantes. Esclarecemos que a data da vigência da lei decorre da
necessidade de prazo para que atos administrativos sejam levados a
cabo.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 001 DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto
de Lei Complementar nº 001/2015, que Altera parcialmente a Lei
Complementar nº 001/1997 e dá outras providências.
O presente projeto se justifica no fato de que há
necessidade de se criar normas eficientes definidoras para que, em
medidas administrativas, sejam avaliados servidores dando-se à
administração, então, melhores condições de atuação junto a seus
integrantes. Esclarecemos que a data da vigência da lei decorre da
necessidade de prazo para que atos administrativos sejam levados a
cabo.
Isto posto, aguardamos analise do presente projeto
de lei por Vossas Excelências.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 12 de Janeiro de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Pariquera-Açu – SP