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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-02-03
EmentaALTERA A SEÇÃO VIII DA LEI COMPLEMENTAR 001/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-23 ✅ Aprovado PROJETO DE LEI APROVADO EM 1ª , 2ª VOTAÇÃO E REDAÇÃO FINAL

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RUA XV DE NOVEMBRO, 686, CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - CEP 11930-000 - e-mail prefeitura_gabinete@yahoo.com.br
“Deus Seja Louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 001/2015
ALTERA A SEÇÃO VIII DA LEI
COMPLEMENTAR 001/1997 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso 
de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - A Seção VIII da Lei Complementar 001/1997 
passa a ter a seguinte redação:
“Art.29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado 
para cargo e/ou função de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio 
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão 
e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os
seguintes fatores:
I. assiduidade
II. pontualidade 
III. disciplina 
IV. eficiência
V. responsabilidade 
Art.30 - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Assiduidade: frequência do servidor ao local de trabalho.
II - Pontualidade: capacidade de cumprir horários estabelecidos pela 
Administração.
III - Disciplina: grau de integração com as regras de serviço e com as normas 
hierárquicas estabelecidas.
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IV - Eficiência: qualidade, rapidez, organização e autonomia na execução das 
atribuições do cargo.
V - Responsabilidade: atuação conforme as regras jurídicas estabelecidas pela 
Administração Pública, sob risco de responder pelo não cumprimento, de 
obrigações assumidas.
Subseção I
Da avaliação do estágio probatório
Art.31 - O Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos 
servidores públicos é um processo contínuo, tendo por finalidade:
I - verificar, durante o período de três anos, a conveniência ou não da 
permanência do servidor em estágio probatório no cargo de provimento 
efetivo, em razão do disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e 
com base nos fatores fixados no artigo 1º desta Lei;
II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o 
aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados;
III - proporcionar treinamento e qualificação profissional a novos servidores, 
buscando identificar as potencialidades de cada um.
Art.31-A - Os fatores de que trata o artigo 1º desta Lei 
serão avaliados em formulário próprio a ser definido com a regulamentação 
desta Lei.
Art.31-B - O servidor em estágio probatório será avaliado 
a cada 06 (seis) meses, sendo que a última avaliação, por boletins, 
antecederá em 3 (três) meses àquela prevista para aquisição de estabilidade 
pelo servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos 
enumerados no art. 1º desta lei.
Art.31-C - As avaliações do servidor em estágio probatório 
serão de competência da chefia imediata, que deverá preencher e assinar os 
respectivos formulários e entregá-los à Comissão até o dia quinze do mês 
subsequente à avaliação.
§ 1º - Caso o servidor em estágio probatório tenha no respectivo período mais 
de uma subordinação, compete a cada chefia fazer a avaliação 
correspondente, extraindo-se a média ponderada.
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§ 2º - À chefia imediata incumbe apontar as ocorrências insatisfatórias do 
servidor, sob pena de incorrer em falta prevista no Estatuto ou legislação 
correspondente. 
§ 3º - O responsável pela avaliação entregará o formulário ao avaliado, 
devidamente preenchido e assinado, para que este tome ciência do resultado 
do seu desempenho no respectivo período e devolva assinado e datado.
§ 4º - Na hipótese de o servidor em estágio probatório não concordar com a 
avaliação, deverá expor suas razões no campo reservado no formulário, as 
quais serão consideradas somente quando constar data e assinatura do 
mesmo.
§ 5º - Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da avaliação 
realizada, a chefia registrará a negativa no formulário de avaliação, na 
presença de duas testemunhas, comunicando a ocorrência a Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
Art.31-D - Somente os afastamentos decorrentes do gozo 
de férias legais não prejudicam a avaliação do estágio probatório.
§ Único - Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem 
a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado 
até o implemento do efetivo exercício.
Art.31-E - O período de estágio probatório será cumprido, 
obrigatoriamente no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo para o 
qual o servidor foi nomeado.
Art.31-F - A Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório poderá, a qualquer momento, entrevistar o 
servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho e ou sua chefia 
imediata se assim achar necessário, para melhor instruir seus relatórios.
Art.31-G - Verificado, em qualquer fase do estágio, 
resultado insatisfatório por 3 (três) avaliações consecutivas será processada a 
exoneração do servidor.
Parágrafo Único - O servidor não aprovado no estágio 
probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se 
era estável, observados os dispositivos pertinentes.
Art.31-H - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, 
inclusive durante o 1º (primeiro) semestre e o último trimestre, o servidor em 
estágio probatório terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância 
ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias e 
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demais aplicáveis, independente da continuidade da apuração do estágio 
probatório pela Comissão Especial.
Art.31-I - O servidor em estágio probatório, quando 
convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às 
atividades de seu cargo.
Art.31-J - O servidor público municipal estável fica sujeito 
a novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, em virtude de 
um novo concurso público.
Art.31-K - Na hipótese de acumulação legal de cargos 
públicos, o estágio probatório será cumprido independentemente, em relação 
a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
Art.31-L - O servidor público não poderá se afastar do 
exercício do cargo, enquanto estiver em período de estágio probatório, para 
usufruir licença para tratar de interesse particular.
Subseção II
Da estruturação
Art.31-M - A Administração do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo instituirão, por ato administrativo, e dentro do limite de cada Poder, 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório será composta por, no mínimo, três membros titulares, sendo dois 
assessores e um presidente, todos servidores efetivos e estáveis.
§ 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderá indicar um 
servidor efetivo e estável para ocupar a função de assessor, sendo os demais 
membros indicados pela Administração Municipal.
§ 3º - Em caso de afastamento de algum dos membros da Comissão, deverá 
ser designado outro servidor efetivo e estável para substituí-lo durante o 
período do afastamento.
Art.31-N Fica criada a função gratificada para os 
integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da menor referência do 
Município:
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Subseção III
Das competências
Art.31-O - A Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório compete:
I - acompanhar os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que 
ficarão sujeitos a estágio probatório;
II - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das 
avaliações probatórias;
III - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a 
novos objetivos;
IV - distribuir a cada seis meses, o Boletim de Desempenho, conforme modelo 
anexo, para o preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata 
do servidor em estágio probatório, até o dia 1º de cada mês subseqüente ao 
do semestre de avaliação;
V - receber das chefias o resultado final do estágio probatório;
VI - devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, quando verificado o 
seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando o novo prazo de 
entrega;
VII - buscar junto ao banco de dados disponibilizado pelo Departamento de 
Administração os períodos de afastamentos dos servidores em estágio 
probatório, e preenchê-los no Boletim de Desempenho;
VIII - aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela 
anexa, e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle do Servidor 
em Estágio Probatório;
IX - assessorar os servidores em estágio probatório e as chefias imediatas no 
processo de avaliação e acompanhamento do estágio;
X - avaliar as observações apontadas pelo avaliado e avaliador, nos 
respectivos campos do Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio 
Probatório;
XI - solicitar junto à chefia imediata os esclarecimentos de fatos apontados no 
Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, sempre que se 
julgar necessário;
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XII - entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho e 
ou sua chefia imediata se assim achar necessário, para melhor instruir seus 
relatórios.
XIII - proceder outras diligências sempre que se fizerem necessárias;
XIV - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta lei;
XV - encaminhar ao Chefe de cada Poder, dependendo do local em que está 
ocorrendo avaliações de estágios probatório, parecer final de avaliação do 
servidor em estágio probatório;
XVI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor em 
estágio probatório, quanto ao não cumprimento dos procedimentos previstos 
nesta Lei.
Art.31-P - Ao Presidente da Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório compete:
I - coordenar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório;
II - coordenar o acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório;
III - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das 
avaliações probatórias;
IV - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a 
novos objetivos;
V - distribuir, a cada seis meses, o Boletim de Desempenho, para o
preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata do servidor em 
estágio probatório, até o dia 1º de cada mês subseqüente ao do semestre de 
avaliação.
VI - receber das chefias o resultado final do estágio probatório;
VII - devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, quando verificado o 
seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando o novo prazo de 
entrega;
VIII - buscar junto ao banco de dados disponibilizado pela Secretaria Municipal 
de Fazenda e Administração os períodos de afastamentos dos servidores em 
estágio probatório, e preenchê-los no Boletim de Desempenho;
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IX - aferir a pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela 
anexa, e proceder aos competentes registros na Ficha de Controle do Servidor 
em Estágio Probatório;
X - avaliar as observações apontadas pelo avaliado e avaliador, nos 
respectivos campos do Boletim de desempenho do Servidor em Estágio 
Probatório;
XI - solicitar junto à chefia imediata os esclarecimentos de fatos apontados no 
Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, sempre que se 
julgar necessário;
XII - entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho e 
ou sua chefia imediata se a comissão achar necessário, para melhor instruir os 
seus relatórios.
XIII - proceder outras diligências sempre que se fizer necessário;
XIV - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta Lei.
XV - encaminhar ao Prefeito Municipal parecer final de avaliação do servidor 
em estágio probatório;
XVI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor em 
estágio probatório, quanto ao não cumprimento dos procedimentos previstos 
nesta Lei.
Art.31-Q - À chefia Imediata, ou responsável direto, 
compete:
I - efetuar a avaliação de servidores em estágio probatório, sob sua 
subordinação;
II - preencher o Boletim de Desempenho dos Servidores em Estágio 
Probatório, respeitando a data de entrega indicada no formulário de avaliação;
III - apresentar ao servidor o Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio 
Probatório devidamente preenchido para que o mesmo analise e se manifeste;
IV - dar condições de aperfeiçoamento aos servidores em estágio probatório, a 
fim de qualificá-los para o desempenho de suas atribuições;
V - identificar dificuldades no cumprimento dos padrões de assiduidade, 
pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade, relacionamento e 
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promover ações que possibilitem a melhor integração do servidor às rotinas de 
trabalho;
VI - prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado 
quando solicitado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório.
Art.31-R Ao avaliado compete:
I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua 
chefia imediata, à área de recursos humanos ou à Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório;
II - analisar a avaliação feita pela chefia imediata;
III - dar ciência ou registrar sua opinião no Boletim de Desempenho no Estágio 
Probatório;
IV - assinar e datar o Boletim de Desempenho no Estágio Probatório;
V - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório;
VI - recorrer à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório quando do não cumprimento das disposições desta Lei.
Art.31-S - Ao Recursos Humanos compete:
I - entrevistar no ingresso os candidatos nomeados a fim de favorecer a 
integração e produzir banco de dados contendo informações de perfil, 
competências, habilidades e experiências anteriores de trabalho;
II - entrevistar sistematicamente, durante o período de estágio probatório os 
Servidores avaliados a fim de examinar rotinas, expectativas, relações com 
chefia e colegas;
III - proceder encaminhamentos de melhorias na organização do trabalho 
sempre que necessário;
IV - contatar as chefias sempre que necessário para os encaminhamentos 
demandados em entrevista;
V - atender solicitações das chefias imediatas no sentido de favorecer a 
integração, as relações e a organização do trabalho;
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VI - articular juntamente com as chefias imediatas um planejamento de 
formação e/ou capacitação adequados às necessidades da Administração e 
do Servidor.
Subseção IV
Dos procedimentos
Art.31-T - A avaliação, por boletins, do estágio probatório, 
terá a duração de trinta e três meses, totalizando 6 (seis) boletins, ficando o 
período dos três últimos meses destinado à Administração para julgamento e 
confirmação ou não do servidor no cargo, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos quesitos enumerados no art. 1º desta lei. 
Art.31-U - A avaliação será realizada mediante a 
verificação dos quesitos de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, 
responsabilidade e relacionamento, devendo ser considerado aprovado o 
servidor que obtiver percentual suficiente a ser definido em norma 
regulamentadora desta Lei. 
Parágrafo Único - O servidor que, em qualquer fase da 
avaliação do estágio probatório não obtiver pontuação suficiente em item 
específico, deverá ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de que 
possa recuperar o item insatisfatório.
Art.31-V - Será considerado estável no serviço público do 
município, o servidor que obtiver na aferição final pontuação igual ou superior 
àquela mínima a ser definida em instrumento de regulamentação desta Lei .
§ 1º - Verificado pela Comissão Especial de Avaliação que o servidor em 
estágio probatório auferiu a pontuação conforme o disposto no caput deste 
artigo, emitirá parecer remetendo o expediente ao Prefeito Municipal para 
homologação.
§ 2º - Após a homologação, o expediente será encaminhado ao Departamento 
de Administração, que elaborará portaria de homologação de avaliação, que 
será publicada em órgão oficial do Município e no portal publico municipal.
§ 3º - Publicado o ato, será anexado cópia ao expediente e arquivado na pasta 
funcional do servidor.
Art.31-W - Verificado pela Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, em qualquer fase do 
estágio, resultado insatisfatório por 3 (três) avaliações consecutivas, abrirá 
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expediente, anexando os Boletins de Desempenho, bem como emitirá parecer 
opinando pela não aquisição de estabilidade do servidor público.
§ 1º - O expediente será encaminhado ao Prefeito Municipal para ciência;
§ 2º - Após a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório dará ciência e abrirá prazo de cinco dias úteis para que o servidor 
apresente defesa e indique as provas que pretenda produzir por escrito, 
remetendo, após, o expediente para análise da comissão permanente de 
sindicância.
§ 3º - A defesa quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, 
pela comissão permanente de sindicância, podendo, também, serem 
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 4º - A decisão final será homologada pelo Prefeito Municipal e publicada no 
Diário Oficial do Município;
§ 5º - Publicado o ato, será anexada cópia ao expediente e arquivado na pasta 
funcional do servidor.
Subseção V
Das disposições finais
Art. 31-X - O Chefe do Poder Executivo Municipal, e o 
Presidente da Câmara Municipal poderão editar atos administrativos para fins 
de estabelecer modelos de Ficha de Avaliação, valores de pontuação, Boletim 
de Desempenho, Formulário, Fichas de Controle de Servidores, e demais
documentos e relatórios que se fizerem necessários”.
Art. 2º - Estas alterações entrarão em vigor, após 90 
(noventa) dias da publicação da presente Lei.
Pariquera-Açu, 03 de fevereiro de 2.015 
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015 
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto se justifica no fato de que há 
necessidade de se criar normas eficientes definidoras para que, em 
medidas administrativas, sejam avaliados servidores dando-se à 
administração, então, melhores condições de atuação junto a seus 
integrantes. Esclarecemos que a data da vigência da lei decorre da 
necessidade de prazo para que atos administrativos sejam levados a 
cabo. 
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 001 DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
 Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto 
de Lei Complementar nº 001/2015, que Altera parcialmente a Lei 
Complementar nº 001/1997 e dá outras providências.
 O presente projeto se justifica no fato de que há 
necessidade de se criar normas eficientes definidoras para que, em 
medidas administrativas, sejam avaliados servidores dando-se à 
administração, então, melhores condições de atuação junto a seus 
integrantes. Esclarecemos que a data da vigência da lei decorre da 
necessidade de prazo para que atos administrativos sejam levados a 
cabo. 
 Isto posto, aguardamos analise do presente projeto 
de lei por Vossas Excelências. 
Prefeitura de Pariquera-Açu, 12 de Janeiro de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
Á Sua Excelência o Senhor 
WAGNER BENTO DA COSTA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu – SP

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