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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 282 DE 21 DE MARÇO DE 2007 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO _ CONSELHO DO FUNDEB.
native_id939

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-05 ✅ Aprovado PROJETO DE LEI APROVADO
2018-03-05 ▣ Incluso na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2018-03-05 ▣ Incluso na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2018-03-05 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2018-02-26 Encaminhado à CCJR para Redação Final PROJETO DE LEI APROVADO E ENCAMINHADO PARA REDAÇÃO FINAL
2018-02-26 ▣ Incluso na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA, AGUARDANDO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
2018-02-23 ▣ Incluso na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA
2018-02-22 ▢ Aguardando a inclusão na Ordem do Dia PROJETO DE LEI AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2018-02-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA CCJR ANEXADO AO PROJETO DE LEI
2018-01-31 Aguardando emissão de parecer da comissão PROJETO DE LEI AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECERES
2018-01-29 ⚑ Aguardando Parecer O REFERIDO PROJETO SERÁ ENCAMINHADO AS COMISSÕES PERMANENTES PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECERES
2018-01-29 Proposição apresentada em Plenário LEITURA DO PROJETO DE LEI

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:39:15.149293-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2019-05-15T16:39:15.149293-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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Prefeitura Munlclpal de Parlquera-Açu
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA XV DE NOVEMBRO, 686 - CENTRO - TELEFAX (13) 3856-7100 - OEP11.930-OOO - E-mail: preleitura_gahinete©yahoo.cum.br
MENSAGEM Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
CAMARA MUMCIP'AL m;
PAFNQUERA-AÇU
Senhor Presidente, PROTOCOLO 59/l?
Nobres Vereadores. 'ªªíª'vªªªi'dº .:É/31/43?
.!
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei nº
001/2018 que Altera dispositivos da Lei nº 282 de 21 de Março de 2007 que criou o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.
O presente projeto se faz necessário para a regularização da Lei
Municipal nº 282 de 21 de março de 2007, conforme Legislação do Ministério da
Educação que estabelece procedimentos para a criação e/ou adequação dos
Conselhos do FUNDEB.
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o
assunto ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Pariquera çu 23 de Janeiro de 2018.
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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 282 DE
21 DE MARÇO DE 2007 QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO _
CONSELHO DO FUNDEB.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI;
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. lº. — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Pariquera-Açu.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. lº. é constituído por 11 membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação O Órgão Educacional
equivalente;
II —- l (um) representante dos nrofessores da ednmnãn háqim núhlim- &&,
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III — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V — 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
& lº. — Os membros de que tratam os incisos III, V, e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
& 2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades
das respectivas categorias.
% 3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até Vinte dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
ª 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar Vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-Se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & lº.
5 Sº São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I — cônjuge e parentes consangíííneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice—Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou filnções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou &
b) prestem servicos terceirizados ao Poder Executivo Mnnicinal
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Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no 5 Sº, incorrida pelo titular no decorrer de
seu“mandato.
% lº Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação
de.,afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB :
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas ,
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
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desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da X
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VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contasjunto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos
eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
ESTADO DE SÃO PAULO
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso dO mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre quejulgar conveniente:
I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocarOWde
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do Fundeb;
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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
RUA XV DE NOVEMBRO, 686 - CENTRO - TELEFAX (13) 385671 OO - OEP11.930-OOO - E-mail: preleitura_gabinete©yahon.com.br
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IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio dO sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo.
Art. 14. Durante O prazo previsto no 5 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 23 de Janeiro de 2018.
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wggàggª, de 2) de Março de 2007
“Dispõe sobre a criação do Conselho
ii/iunicipal de Acompanhamento e Controle
Sociai do Fun-tio de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Vaiorização dos Profissionais da Educação—
Consclho do FUNDEB”.
Ziirgªzo Wiitzhi .;Z150 do iviuaáe iipti tªc l'aimiqnera—Açu no “.“-“(“? de suas atribuições e de
acordo com o Oispesiu no art 24; Ç;- i" tia iViÚtuldíl Provisória NO. 339, de 28 de dezembro
de 2006, Sítiªf'iõim a. :eguinte Lei
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tm; ii;.,»;vsições Preliminares
fªt,—3.2. iº'ilf-frl criado o (Í'orPÉhOJirJiunicipai de Acompanhamento e Controle
Social do 1maria tic: ti./Hummm..." t- ;,w-nvoivimento da Edmenção Basica e de Valorização
dos irofissimmir. it's-."», Educação —- fina..selho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de
Patric;uem—Açu.
íªapiiuiu II
37:15; compasição
Arfifª. ?ª (“0aniho :: Que Se ?Ati':.De 0 &ii.tº é. constituído por 08 membrOs titulares,
emmy—faniatraia-_: iii“. seit:; re?pt:;-alves s!; Entes, corforme l'iªépi'CE—thfiiiãção e indicação a seguir
disieritrvinados:
i um rrª"'ii“f?.ªí<-€iiií?ii1i8 do i'Jepae-meven; Municipalde ,)
..rticuação, indicado pelo Poder
Ií'ttjzcu'ti'wi ia ;. _.
lí —- um t“:o:=. oiii-ante cio,; profa.—. tores efetivos das escolas públicas municipais,
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"an rep e.'entanie (O.-. dia:" ui,-s das escolas públicas.; rmmicipais;
IV —— um rr'iireseniarttc dos sen idores 1Cºmico—administra!ivos das escolas públicas
miii'lliÇf—lpítíiã;
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dois; rcprxc.sentantcs jr.—s ;)..i '
:)caimas das CSLOcaª— públicas. municipais;
Vi —-» dois representantes dos em udantes da educação básica pública;
VII —— um representante do Coxw'alho Municipal de Educacão ; e
Vlii — um representante do Conselho Tirteiar .
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LTS93.330DE SÃO PAULO - U 15
“'.”?- EFAA (ªlô) 35356 1331 «CEP “ínfimo - E—mail ciro_ gahinele©parlquera.sp.gov.br
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(ªº. n.taninos de que ªtraiam os incisos ll, III, IV, V, e VI deste artigo serão
indicados pel:.; to:?gieciivas reg.-;C:;et;*'=j=.._:õ=::;, após processo eletivo organizado para escolha
dos intima-tio.,;ªeitvs respectivos "i”—íijrfzt'ri.
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i ;.wrrmoossenseitem:: anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
," ':. .ªº: ir O caput deste artigo deverão guardar vínculo
.“. ”l, devendo esta condição constituir-se como pré—
requisilo €; por;ici po ção nf.) proc“s' o<..aivo previsto no % lº.
tiuiíznª e suplente, dos diretores das escolas públicas
" S. cri:d..etores eh.—iii» or suas respectivas comunidades escolares.
ª(p.()?— « ,;
ªi)
lliªiifll=i'fl]”.-€3l :; de
(Sãº. —- Sãoin.“Wiii“—'(ninlega oConselho do FUNDEB:
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Vie-eireihito e «rtlsi;Let-oresTfm'íu«ici
xíineos ou. afins, até terceiro grau, do prefeito e do
il -— iâf?=()i.“1'rlii'03 contador ou i=mo.onárlos de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados sªt administração ou contrair» interno dos recursos dO
Fantin, bein con:., r.€'-n1.igea nA arentes tonsanLiiiineos ou alias.. até terceiro au, desses
pmiissionais;
iii »—
“.SÍilÇlíªªi'iiifÍ'S que não aeiou". ri.“;rinciparlos; (:
%: iV -— mis tir:: i'àunos ouc: . l
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do Petl-rªr i .“ªeitivo luªs?:;ii:ªma?; ou
Lª) nn:Ren; :*ªêrVieos tc;.:.eia iz;zi: =S ao Poder Executivo l'v'l'onicipal.
Ariªl-"iº. —» O suplente substituirá o tituiar do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos l'empin'ários ou event; deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento tªl-.:i'mitim decorrente de:
l — desiioL,;nsnento .O? motivos “1 articulares,
ii "iu-num“am;o do iiill;;.o de (11:63. trata o &) 3º., do art. 2.14“ e
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37, N” dº “'Til-Wªffªiªªªíº Elºi/lªiº ii0 5 Gº., inconizia pelo titular no decorrer de
fªcu In:-.= “ti?, .ª:o
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.'«tese em me o <=: “lente incorrer na situação de afastamento definitivo
_, . descrita no ari. “sº., (:
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novo suplente.
«Silº. .. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
".ituação de afastamito cleiinitªvo desmªia no art 3º.,a instituição ou segmento responsável
pela indicação dev=rá indicar novo tituim'e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
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término do m:: «:::« g.: :«gun? «:cnfzu .::..-«« ««esignado.
"irãº-MBB não contará com estintura administrativa
gama:: '.«1«“:“-«:e::simtura «: condiçoes mateiiais adequadas à
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poderá, sempre quejulgar conveniente:
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Ciro Miraider Ferreira
Diretor do Depto Administrativo.
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