| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 027/2015 - DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 611 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPEENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICIPIO DE PARIQUERAAÇU. § 1º As atividades do MEI são restritas as previstas no anexo XIII da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de Novembro de 2011. §2º Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I - o incentivo à formalização de empreendimentos; II - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; III - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco, anexo I; IV - a fiscalização orientadora; V - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo Único - O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor. SEÇÃO II DO ALVARÁ Art. 4º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que envolva observância a requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM ou por regulação Municipal, § 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos. Art. 5º O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as atividades de risco que: I - abriguem aglomeração de pessoas; II - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos; III - tenham potencial poluidor alto. Art. 6º Será obrigatória a realização de vistoria prévia do estabelecimento sempre que a empresa se dedique a atividades enquadradas em grau de alto risco. Art. 7º Nos demais casos, a vistoria deve ser efetuada em até 180 (cento e oitenta) dias do requerimento inicial. Art. 8º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Contrato Social e CNPJ, além dos demais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida; II - Matrícula Imobiliária atualizada relativa à sede do estabelecimento; III - Contrato de Locação, quando o imóvel for alugado; IV - Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade, firmado com a Administração Municipal – conforme Anexo II da presente Lei. Art. 9º O alvará provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogada, por até igual período, a critério da Administração, mediante pedido fundamentado. Art. 10. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta o pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso. Art. 11. O interessado deverá comparecer ao órgão competente 15 (quinze) dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, para apresentação dos documentos estabelecidos no Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade ou para encaminhamento de pedido de prorrogação, viabilizando o processamento de seu pedido antes do término da vigência do alvará, pena de cassação da licença. Art. 12. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em definitivo será condicionada à apresentação dos documentos e licenças exigidos no TERMO DE COMPROMISSO. Art. 13. Mediante Termo, o requerente, por seu representante legal, irá se comprometer a apresentar à Fazenda Municipal, no prazo previsto no § 5º, a documentação necessária. Art. 14. O descumprimento do Termo importará na aplicação de multa, na cassação do Alvará de Funcionamento Provisório e na exclusão de ofício pela Fazenda Municipal das empresas optantes pelo Simples Nacional. Art. 15. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e, em caso de omissão ou divergência, caberá ao Departamento de Administração parecer final. Art. 16. O Alvará poderá ser cassado pela Fazenda Municipal se forem nfringidas quaisquer disposições legais referentes às posturas municipais, ao meio ambiente, à vigilância sanitária ou se ficar constatado que o funcionamento do estabelecimento põe em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade. Art. 17. Havendo modificação de endereço ou atividade, deverá o interessado solicitar novo pedido de Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente as disposições atinentes ao alvará de licença e funcionamento de estabelecimento previstas no Código Tributário Municipal. Art. 19. As informações prestadas ao Município e o enquadramento das atividades executadas pela empresa, para os casos de alvarás provisórios, são de responsabilidade exclusiva do empresário solicitante. Art. 20. Por ocasião da solicitação de alvará o solicitante deverá observar toda a legislação federal, estadual e municipal vigente, especialmente quanto às condições mínimas de instalação, e localização do empreendimento segundo regras do Plano Diretor. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 21. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual, em âmbito municipal. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 22. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 23. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 24. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 25. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. § 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. § 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 26. Fica incorporada à legislação municipal, no que couber, a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores derivadas das Leis Complementares nº 127/2007 e nº 128/2008, 147/2014 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 27. Os contribuintes que não se enquadrarem nas exigências das Leis supra, continuarão a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação vigente, inclusive no que diz respeito às alíquotas e retenção na fonte. CAPÍTULO V Os AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 29. Poderá o Poder Executivo municipal, conveniar com entidade afim, ou designar servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. § 1º A função dos agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão da administração pública local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 3º Caberá a administração municipal buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 31. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 32. Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 33. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 34. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão, sempre que possível: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que procedam à adequação de seus processos produtivos; III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; Art. 35. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 38. Art. 36. Nas licitações para fornecimento serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; II - as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição das obras, bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Poderá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 37. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. Art. 38. Não se aplica o disposto nos arts. 33, 35, 36 e 37 quando: I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou na Região do Vale do Ribeira e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelo inciso I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresa e empresa de pequeno porte; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 35, 36 e 37 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente. Parágrafo Único - Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, poderá incentivar a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 40. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 22 de Dezembro de 2015. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração ANEXO I TABELA DE ATIVIDADES E GRAU DE RISCO PARA REQUISITOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA, METROLOGIA, CONTROLE AMBIENTAL E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. I - REQUISITOS AMBIENTAIS POTENCIAL POLUIDOR ALTO Atividades Agropecuárias* - Irrigação Superficial - Barragem/Açude para Irrigação - Criação de Suínos - Ciclo Completo com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos - Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos - Criação de Suínos - Unidade de Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos - Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos - Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos - Criação de Bovinos Confinados - Criação de outros Animais de Grande Porte Confinados - Criação de Bovinos (semi-extensivo) Indústria de Minerais não Metálicos* - Beneficiamento de minerais não metálicos, com tingimento - Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido, com tingimento Fabricação de Vidro e Cristal* - Fabricação de artefatos de fibra de vidro - Fabricação de espelhos Indústria Metalúrgica Básica* - Fabricação de estruturas/artefatos/recipientes/outros metálicos, com tratamento de superfície e com pintura - Fabricação de estruturas/artefatos/recipientes/outros metálicos, com tratamento de superfície e sem pintura - Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e com pintura - Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e sem pintura - Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e com pintura - Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e sem pintura - Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e com pintura - Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e sem pintura Indústria Mecânica* - Fabricação de maquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura - Fabricação de máquinas e aparelhos, com tratamento superfície, inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura - Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive - tratamento térmico, sem fundição e sem pintura - Fabricação de utensílios, peças e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicação* - Fabricação de material elétrico - eletrônico/equipamentos para comunicação/informática, com tratamento superfície - Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, com tratamento de superfície Indústria de Material de Transporte* - Fabricação, montagem e reparação de automóveis/camionetes (inclusive cabine dupla) - Fabricação, montagem e reparação de caminhões, ônibus - Fabricação, montagem e reparação de motos, bicicletas, triciclos, etc. - Fabricação, montagem e reparação de reboques e/ou traillers - Fabricação, montagem e reparação de embarcações/estruturas flutuantes - Fabricação, montagem e reparação de barcos de fibra de vidro Indústria de Móveis* - Fabricação de móveis de madeira/bambu/vime/junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) - Fabricação de móveis de madeira/bambu/vime/junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e sem pintura - Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e com pintura - Fabricação de móveis de metal, com tratamento de superfície e sem pintura - Fabricação de móveis moldados de material plástico, com tratamento de superfície Indústria de Papel e Celulose* - Fabricação de artefatos de papel/papelão/cartolina/cartão, com operações MOLHADAS Indústria Química* - Fabricação de produtos químicos - Produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/óleo essencial vegetal e outros produtos da destilação da madeira - Fabricação de produtos farmacêuticos - Fabricação de produtos veterinários - Fabricação de sabões, com extração de lanolina Indústria de Produtos de Matéria Plástica* - Fabricação de artefatos de material plástico, com tratamento de superfície Indústria Têxtil* - Fiação e/ou tecelagem com tingimento Indústria do Calçado/Vestuário/Artefatos de Tecidos* - Fabricação de artefatos/componentes para calçados, com tratamento de superfície Confecções* - Fabricação de artefatos de tecido, com tingimento - Tingimento de roupa/peça/artefatos de tecido Indústria de Produtos Alimentares* - Engenho de arroz com parboilização Processamento de Produtos de Abate* - Matadouro de bovinos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Matadouro de bovinos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Matadouro de suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Matadouro de suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Abatedouro de aves e/ou coelhos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Abatedouro de aves e/ou coelhos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Matadouro de bovinos e suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Matadouro de bovinos e suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Matadouro de outros animais com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Matadouro de outros animais sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes - Produção de banha e gorduras animais comestíveis Fabricação de Ração Balanceada/Farinha de Osso/Pena/Alimentos para Animais* - Fabricação de ração balanceada/farinha de osso/pena/alimentos para animais, com cozimento e/ou com digestão Pescado* - Preparação pescado/fabricação de conservas de pescado Laticínios* - Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados Fabricação de queijos Açúcar e Doces* - Fabricação de açúcar refinado Fabricação de Condimentos/Temperos/Fermentos* - Fabricação de conservas, exceto de carne e pescado Fabricação de Proteína* - Fabricação de proteína texturizada e hidrolizada de soja - Fabricação de proteína texturizada de soja - Fabricação de proteína hidrolizada de soja Fabricação de Produtos Alimentares Diversos* - Fabricação de produtos derivados da mandioca - Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga de cacau - Fabricação de gelatina Indústria de Bebidas* - Fabricação de cerveja/chope/malte - Fabricação de vinhos - Fabricação de aguardente/licores/outros destilados - Fabricação de outras bebidas alcoólicas - Fabricação de bebidas não alcoólicas - Fabricação de refrigerantes - Concentradoras de suco de frutas - Fabricação de outras bebidas não alcoólicas Indústrias Diversas* - Fabricação de jóias/bijuterias, com tratamento de superfície - Fabricação de enfeites diversos, com tratamento de superfície - Fabricação de extintores Lavanderia Industrial* - Lavanderia Industrial para roupas e artefatos industriais - Lavanderia Industrial para roupas e artefatos de uso doméstico Serviços de Tratamento de Superfície* - Serviços de galvanoplastia - Serviços de fosfatização/anodização/decapagem/etc., exceto galvanoplastia - Serviços de usinagem Obras Civis* - Rodovias de domínio municipal - Metropolitanos - Canais para drenagem (exceto de atividades agropecuárias) - Canalização de cursos d`água em área urbana Serviços de Utilidade* - Produção de energia termelétrica (usina termelétrica) - Estação de tratamento de água (Q > 20% vazão fonte abastecimento) * Conforme Resolução CONSEMA nº 102, de 24 de maio de 2005. OUTRAS ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL - Serviços - Oficina mecânica com chapeação e pintura - Lavagem de veículos - Depósito de Produtos - Tanques aéreos de combustível - Depósitos e terminais de cargas em geral - Depósito de cereais - Depósito de adubos - Transportes - Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de carga com tanque aéreo de combustível de 15m³ - Manutenção e estacionamento de veículos rodoviários de passageiros com tanque aéreo de combustível de 15m³ II - SEGURANÇA SANITÁRIA ALTO RISCO - Estabelecimento - Comércio de produtos de confeitaria - Comércio de alimentos para pronta entrega - Restaurantes - Açougues - Peixarias - Depósito de alimentos perecíveis - Supermercado com indústria - Demais Estabelecimentos quando produzir ou manipular os seguintes Alimentos - Carne e peixe fresco - Leite, cremes à base de leite (e bebidas lácteas) - Derivados de peixe, carne e de suíno salgados - Derivados de carne (frescais, curados e defumados) - Queijos - Vegetais em salmoura - Frutas em calda - Ovos ANEXO II TERMO DE CIENCIA COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE A empresa abaixo qualificada, por seu sócio administrador, DECLARA, sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas ao Fisco Municipal, para os fins de expedição do Alvará de Licença Provisório. COMPROMETE-SE ainda a promover sua regularização, no prazo de até _____ dias, visando a obtenção da licença de funcionamento e estabelecimento definitiva, mediante apresentação, no prazo legal, dos seguintes documentos: ( ) ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS ( ) LICENÇA AMBIENTAL ( ) ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ( ) MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DA ÁREA OCUPADA OU CARTA DE HABITE-SE ( ) OUTROS A CRITERIO DO FISCO_______________________________________________________ _______________ O descumprimento do presente compromisso sujeita o infrator às penas de multa, cassação da licença provisória e exclusão do Simples Nacional, conforme XXXXXXXXXX Razão Social _____________________________________________ CNPJ __________________________________ fone: ____________ Endereço ______________________________ Bairro____________ Cadastro Imobiliário Municipal nº ________________________ Área utilizada ________________m² Atividade ________________________________________________ Sócio Administrador_______________________________________ CPF _________________________________ fone _______________ Endereço:_________________________________________________ Razão Social da Empresa __________________________ Nome/CPF do Declarante Até apresentação dos documentos acima mencionados e em face do que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 123/2006, fica autorizada a expedição de ALVARÁ PROVISÓRIO com vigência até 180 (cento e oitenta) dias.