| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2015 |
| Date | 2015-12-09 |
| Ementa | Altera o inciso I e letra “c” do artigo 3º, altera o artigo 5º, altera o parágrafo 4º, cria um parágrafo 5º, ambos no artigo 10, altera o artigo 11 e parágrafo 2º, altera o parágrafo 2º do artigo 22 e revoga o parágrafo 2º do artigo 6º, revoga o parágrafo 1º do artigo 11, revoga o artigo 13, revoga o inciso III e parágrafos 2º e 3º do artigo 17, todos da Lei 556 de 25 de fevereiro de 2.014 e dá outras providências |
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LEI Nº 610 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015. “Altera o inciso I e letra “c” do artigo 3º, altera o artigo 5º, altera o parágrafo 4º, cria um parágrafo 5º, ambos no artigo 10, altera o artigo 11 e parágrafo 2º, altera o parágrafo 2º do artigo 22 e revoga o parágrafo 2º do artigo 6º, revoga o parágrafo 1º do artigo 11, revoga o artigo 13, revoga o inciso III e parágrafos 2º e 3º do artigo 17, todos da Lei 556 de 25 de fevereiro de 2.014 e dá outras providências”. JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: “Artigo 1º - O Inciso I e a letra ”c” do artigo 3º da Lei 556/2014 passam a ter a seguinte redação: “Inciso I – Material de Consumo, desde que não haja disponibilidade em estoque e em caráter excepcional.” “Artigo 3º - ............................................................ .................................. c) “viagens, hospedagens, alimentação e afins.” Artigo 2º - O artigo 5º da Lei 556/2014 passa a ter a seguinte redação, com também um novo parágrafo: “Artigo 5º - O valor por adiantamento não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a”, combinado com o artigo 60, parágrafo único da Lei Federal 8.666/1993. Parágrafo Único – Os adiantamentos serão para cobertura de despesas diversas nos termos do artigo 3º desta lei ou para pagamento de diárias.” Artigo 3º - O parágrafo quarto do artigo 10 passa a ter a seguinte redação: “§ 4º - Os valores máximos de despesas com alimentação de servidores estando ausentes do seu local de trabalho serão atualizados por decreto. §5º - O servidor que utilizar de diária nos termos da Lei 544/2014, não poderá para a mesma data e evento utilizar de adiantamento para despesas com alimentação.” Artigo 4º - O artigo 11 e seu parágrafo 2º, da Lei 556/2014 passam a ter a seguinte redação: “Artigo 11- Os comprovantes das despesas deverão ser emitidos em nome do Município de Pariquera-Açu constando o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Parágrafo 2º - Os comprovantes das despesas deverão conter valor legível e não poderão apresentar rasuras, emendas, borrões ou qualquer outra forma de alteração.” Artigo 5º - O parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 556/2014 passa a ter a seguinte redação: “§2º - Quando impugnada pelo Departamento de Finanças a prestação de contas, de forma parcial ou total, caberá ao Departamento de Administração adotar as providências para apuração de responsabilidades e imposição de penalidades cabíveis.” Artigo 6º - Ficam revogados o § 1º do artigo 11, o artigo 13, o Inciso III e §§ 2º e 3º do artigo 17, todos da Lei 556/2014. Artigo 7º - Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei 556/2014 e 560/2014. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário. Artigo 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 09 de Dezembro de 2015. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração