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norma nº 610/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaAltera o inciso I e letra “c” do artigo 3º, altera o artigo 5º, altera o parágrafo 4º, cria um parágrafo 5º, ambos no artigo 10, altera o artigo 11 e parágrafo 2º, altera o parágrafo 2º do artigo 22 e revoga o parágrafo 2º do artigo 6º, revoga o parágrafo 1º do artigo 11, revoga o artigo 13, revoga o inciso III e parágrafos 2º e 3º do artigo 17, todos da Lei 556 de 25 de fevereiro de 2.014 e dá outras providências
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 LEI Nº 610 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Altera o inciso I e letra “c” do artigo 3º, altera o artigo 5º,
altera o parágrafo 4º, cria um parágrafo 5º, ambos no artigo
10, altera o artigo 11 e parágrafo 2º, altera o parágrafo 2º do
artigo 22 e revoga o parágrafo 2º do artigo 6º, revoga o
parágrafo 1º do artigo 11, revoga o artigo 13, revoga o inciso
III e parágrafos 2º e 3º do artigo 17, todos da Lei 556 de 25 de
fevereiro de 2.014 e dá outras providências”.
JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso de
suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
“Artigo 1º - O Inciso I e a letra ”c” do artigo 3º da Lei 556/2014
passam a ter a seguinte redação:
“Inciso I – Material de Consumo, desde que não haja disponibilidade
em estoque e em caráter excepcional.”
“Artigo 3º - ............................................................
..................................
c) “viagens, hospedagens, alimentação e afins.” 
Artigo 2º - O artigo 5º da Lei 556/2014 passa a ter a seguinte
redação, com também um novo parágrafo:
“Artigo 5º - O valor por adiantamento não poderá ser superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a”, combinado
com o artigo 60, parágrafo único da Lei Federal 8.666/1993.
Parágrafo Único – Os adiantamentos serão para cobertura de
despesas diversas nos termos do artigo 3º desta lei ou para pagamento de diárias.” 
Artigo 3º - O parágrafo quarto do artigo 10 passa a ter a seguinte
redação:
“§ 4º - Os valores máximos de despesas com alimentação de
servidores estando ausentes do seu local de trabalho serão atualizados por decreto. 
 
§5º - O servidor que utilizar de diária nos termos da Lei 544/2014,
não poderá para a mesma data e evento utilizar de adiantamento para despesas
com alimentação.”
Artigo 4º - O artigo 11 e seu parágrafo 2º, da Lei 556/2014
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 11- Os comprovantes das despesas deverão ser emitidos
em nome do Município de Pariquera-Açu constando o número do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo 2º - Os comprovantes das despesas deverão conter
valor legível e não poderão apresentar rasuras, emendas, borrões ou qualquer
outra forma de alteração.”
Artigo 5º - O parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 556/2014 passa a
ter a seguinte redação: 
“§2º - Quando impugnada pelo Departamento de Finanças a
prestação de contas, de forma parcial ou total, caberá ao Departamento de
Administração adotar as providências para apuração de responsabilidades e
imposição de penalidades cabíveis.” 
Artigo 6º - Ficam revogados o § 1º do artigo 11, o artigo 13, o
Inciso III e §§ 2º e 3º do artigo 17, todos da Lei 556/2014.
Artigo 7º - Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei
556/2014 e 560/2014. 
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 09 de Dezembro de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração

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