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norma nº 28/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1992
Date 1992-07-29
EmentaDispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de Pariquera-Açu e dá providências correlatas
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“ is d “DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO
q to - DOS SIMBOLOS DO MUNICIPIO DE PARIQUERA
p ACU E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."
«
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera Açu,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO IT
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
i :
ARTIGO do a São Simbolos do Municipio de Pariquera Açu, de conformidade
com uv dbrtigo. 13; & 20, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1.988: vs q
I - O Brasão de Armas Municipal; . +
11 - A Bandeira Municipal;
111I- O Hino Municipal. tá . »
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CAPITULO II .
DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNTETRAIS ] e a
Secção 1 o” “,
ú Dos aistaptoo em Geral - É ia : “ ad
. .. 4
“ARTIGO zo - Bons tidazian se padrões dos Simbolos Municipais de Pariqueta
Acu, os exemplares desgritos nos ques ,a dispositivos É da
presente Lei. *
2 - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Dir A Geral da
. Câmara Municipal e no Departamento de Educação, e Cultura,
serão consérvados exemplares- padrões dos Símbolos Municipais, no
sentido e servirem de modelo para a re rodução, constituindo elemento
de confronto para Comprovação das peças estinadas a apresentação.
- À confecção ou reprodução dos" Simbolos Municipais,
dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do
Presidente da Câmara» ou daqueles aos quais for delegada esta atribuição
Quando por conta de, terceiros,' será exigida autorização expressa do
Executivo. À
£ lo - E vedada, a colocação de quaisquer figuras ou dizeres
sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Municipal. ata +
£ 20 - E proibida a reprodução, tanto do Brass de Armas
como da «Bandeira Municipal, para servirem de propaganda, política ou
comercial.
2 - Quando as reproduções da Bandeira ou do Erasiciio Armas do
Municipio forem feitas, por cônta de terceiros o beneficiário
deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquiv mento de um
exemplar no setor competente da Prefeitura, Municipal, “onde será exercida
a fiscalização sobre a correção das cores, proporções e demais
elementos. ' gd! .
£ único Sj N3o se aplica à Bandeira Municipal, confeccionáda;
em tecido, a exigência “do arquivamento. A. apresentação será feita para
simples verificação e pe gaistéro os tea próprio. . “
.
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PREFEITURA MUNICIPÁáL DE PARIGQUERA. fa as AM
Estadao = e SE o Pa ta =
o a * .
Continuação da Lei nº 028/92 fls 02
Secção II .
Da Bandeira Municipal
ARTIGO 4º - A Bandeira Municipal de Pariquera Açu, de autoria do prof.
Milcio Bazoli, assim se descreve: retangular, de vermelho,
com uma pala de branco, ladeada de dupla cótica de azul e de verde e
carregada do Brasão de Armas a que se refere o artigo 19,
£ 10 - Tem a Bandeira 14M (quatorze modulos) de altura por
20M (vinte módulos) de largura. A pala tem 6M (seis módulos) de
Largura, as cóticas 1M (um módulo) de largura cada e o Brasão de Armas,
situado no centro da pala, tem 5,5M (cinco módulos e meio) de altura.
£ 20 — A cor branca é simbolo de felicidade, pureza,
temperança, formosura, verdade, franqueza, integridade e amizade; a
cor
verde de esperança, vitória, honra, cortesia, civilidade, liberdade;
alegria, amizade e abundância; a cor vermelha, representa audácia;
coragem, valor, generosidade e honra e, a cor azul, simboliza justiça,
doçura, formosura, dignidade, zelo e lealdade.
£ 3º - O simbolismo das cores da Bandeira é o mesmo referido
no artigo 20, relativamente ao Brasão de Armas, observando-se que o
metal prata dos brasões de armas corresponde ao branco das bandeiras.
ARTIGO 70 - A Bandeira Municipal poderá ser confeccionada em qualquer
: tamanho, observadas; entretanto, rigorosamente suas
proporções. Poderá ser; outrossim, reproduzida em flâmulas e
bandeirolas de papel, desde que; também, sejam obedecidas as
características anteriormente citadas.
ARTIGD 8o - No Gabinete do Prefeito Municipal será mantido um Livro
para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas
confeccionar, quer tenham sido por conta do Município, quer por conta
de
terrceiros, determinando-se as datas, estabelecimentos “para os quais
foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
£ único - À inauguração da Bandeira Municipal deverá ser
efetuada com solenidade, . podendo ser designado um padrinho e uma
madrinha, procedendo-se a benção da Bandeira, e, em seguida seu
hasteamento ao som da marcha batida ou do Hino Municipal. Após o
hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado
por todos os presentes,com o braço direito estendido e mão espalmada
para baixo (continência de juramento), nas seguintes palavras: “"JURO
HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SIMBOLOS DE PARIQUERA-ACU E LUTAR PELO
ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICIPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o
acontecimento será consignado em ata e registrado no livro próprio.
ARTIGO 90 - As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, e
cerimônia pública, no dia do aniversário do Municipio, registrando-se
o fato no livro próprio. :
£ único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu
Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja
Ligado fato de relevante significação histórica. Será- o caso da
primeira Bandeira Municipal inaugurada.
ARTIGO 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo
permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente
iluminada. Normalmente, far-se-à o hasteamento às B&B horas e o
arriamento às 18 horas.
£ 10 - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto
com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a
Bandeira Estadual for também hasteada ficará a Nacional ao centro,
ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita.
PREFELTUEA MUNICIPAL DE FPARIQUERÁ. AGIU.
a
] + Estado de São Paulo
Continuação da Lei nº 028/92 fls.03
£ 20 - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro
em rua ou praça, entre edificios ou em portas, será colocada ao
comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido
horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
E 30 - Em sala ou salão, por motivo de reuniões,
conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao
longo da parede, por trás da cadeira da presidência ou do local da
tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o
disposto no £ 1º quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e
Estadual.
ARTIGO 11 - Hasteia-se a Bandeira Municipal:
! - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do
edificio-sede da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou
nacional, em todas as repartições públicas municipais;
NG LIE - Facultativamente e observado o artigo 490 desta Lei,
por quaisquer pessoas jurídicas de natureza pública e privada e por
particulares em geral, como expressão do sentimento patriótico e nas
hipóteses do inciso anterior.
ARTIGO 12 - Em funeral, para o hasteamento, serã a Bandeira Municipal
levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro
e subirá novamente ao topo, antes do arriamento. Conduzida em marcha ou
cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
£ Único - A Bandeira Municipal somente será hasteada em
funeral quando decretado Luto nacional, estadual ou municipal. Não será
todavia, nos feriados festivos.
ARTIGO 13 - Quando distendida sobre ataúde de cidadão que tenha direito
a esta homenagem, ficará a tralha do Lado da cabeça do morto
e a coroa mural do Brasão de Armas à direita. Por ocasião do
sepultamento, será recolhida.
ARTIGO 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municpal contará com uma Guarda de
Honra composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira e
cinco guardas. Seguirá à testa da coluna quando isolada e será
precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também
participarem do desfile,
ARTIGO. 15 - Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal
ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras
Nacional e Estadual,
ARTIGO 16 - E terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal
como reposteiro, roupagem, pano de mesa, cobertura de placas
ou retratos.
ARTIGO 17 - E também proibido o hasteamento e qualquer forma de uso da
Bandeira Municipal em locais considerados incovenientes.
Secção III
Do Hino Municipal
ARTIGO 18 - O Hino Municipal de Pariquera Acu, idealizado pela Sra,
Erica Marins do O, escolhido em Concurso Público através de
Comissão Julgadora, nomeada pelo Decreto nº 031/91, terá os seguintes
versos:
“ Entre matas bem verdes e rios tão claros
No seio do vale nascestes
Com teu povo nativo e teus imigrantes
Criastes raizes, crescestes...
CREEEITURA. AUNICIPAL DE PARTIQUERA.. FERA
Estado de São Paulo
.
Continuação da Lei nº 028/92 , fls.04
Tens muitos solos fecundos que os homens da terra
Hão de transformar em riquezas
Tens a beleza da fauna e da flora nativas
Tesouros da mãe natureza...
O teu futuro, Pariquera-Açu;
Está nas mãos de cada cidadão,
EStã na força e no amor
Que o povo tem no coração.
Pariquera-áçu."
£ único - A regulamentação do Hino Municipal observará a
presente Lei e o prescrito na Legislação Federal relativamente ao Hino
Nacional, excetuando-se em especial:
a) em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito
Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais;
b) na abertura e encerramento de sessões e solenidades com
caráter cívico local;
E) nos estabelecimentos de ensino municipais,
obrigatoriamente e, nos demais, facultativamente.
ARTIGO 19 - O Brasão de Armas do Municipio de Pariquera-Açu, é o criado
pela Lei nº 19, de 22 de outubro de 1.959, com as alterações
introduzidas pelo heraldista Dr. Lauro Ribeiro Escobar, e assim se
descreve: escudo ibérico, de sinopla, com uma armadilha para peixe,
encimando uma faixeta ondada, abaixada, tudo de prata. O escudo é
encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas
de sable e tem como suportes, à destra, ramo de chá, folhado e florido,
e à sinistra, ramo de mexeriqueira, folhado e frutado, tudo ao natural.
Listel de sinopla, com o topônimo" PARIQUERA-AÇU", ladeado pelos
milésimos "1.935" e "1.953", tudo de prata.
ARTIGO 20 - O Brasão de Armas de que trata O artigo anterior, tem a
seguinte interpretação:
I - O escudo ibérico, era usado em Portugal à época do
descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e
desbravadores da nossa pátria,
II - A cor sinopla (verde) do campo escudo, tem Oo
significado heráldico de esperança, vitória, honra, . cortesia,
civilidade, liberdade, alegria, amizade e abundância; referindo-se à
abundância das colheitas e às reservas naturais do município, assim
como aos predicados do povo e sua esperança em dias sempre melhores.
III - A armadilha para peixe, em brasílico, "pari", é peça
parlante, pois revela o topônimo municipal, lembrando, outrossim, a
piscosidade dos rios e a primitiva atividade, dos povoadores, que
buscavam na pesca, seu sustento.
IV - À faixeta ondada, é símbolo dos cursos de água e vem a
indicar a riqueza hidrográfica do Municipio, em especial os rios
Ribeira de Iguape e Pariquera, que lhe irrigam as terras ubérrimas.
V = O metal prata, simboliza a felicidade, pureza;
temperança, formosura, verdade, franqueza, integridade e amizade
assinalando o clima de harmonia e compreensão de que desfrutam os
Municípios, seus outros atributos e as belezas naturais da região,
- VI - À coroa mural é o simbolo da emancipação política, e, de
prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparentes;
constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto),
proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Pariquera-Açu.
5
-AMUNTOLEAL DE. -—-PARIQUERA GG
Estado de São Paulo
Continuação da Lei nº 28/92 fls.05
VII = WD namo de seha (Tea sinensis L.) e "a ramo dé
mexeriqueira (Citrus nobilis Lour) atestam a fertilidade das terras
generosas de Pariquera-Açu, que tudo produzem, inclusive modernamente,
o maracujá, e apontam as lides do campo como fator de destaque na
economia municipal. “
VIII - No listel, o topônimo "PARIQUERA-ACU" identifica o
Municipio e os milesimos "1.935" e "1.953", indicam; respectivamente, o
ano em que Pariquera Açu foi elevado a Distrito e o da sua emancipação
política.
ARTIGO 21 - O Brasão de Armas é de uso obrigatório em todos os
documentos e publicações do Município, tanto do Executivo
como do Legislativo. Serã usado com a representação dos esmaltes, em
conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões
monocromáticas e com a obediência das cores heráldicas, quando a
impressão é feita em policromia.
ARTIGO 22 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão de Armas
Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões
de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como
apostos a objetos de arte ou de uso pessoal, desde que respeitados os
módulos e esmaltes heráldicos, atendido o artigo 40 quando por
terceiros.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITORIAS E FINAIS.
Secção I
Das cores Municipais ,
ARTIGO 23 - Às cores municipais de Pariquera Açu; são: o verde, O
o branco, o vermelho e o azul.
ARTIGO 24 - Poderão ser usadas as cores municipais:
I -. Como adorno em todas as manifestações festivas que
comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal;
Li - Em conjunto com as cores nacionais e estaduais;
Tui - Em uniformes de instituições escolares e
desportivas,fitilhos, laços, rosetas, etc.
IV - Em palanques, postes e árvores.
Secção II
Da Medalha do Mérito
“
ARTIGO 25 - E instituida a Medalha Municipal do Merito, objetivando
agraciar os cidadãos, nascidos ou não no Município de
Pariquera-Açu, que a este tenham prestado relevantes serviços.
E único - À medalha trará, no anverso, o Brasão de Armas
Municipal e será pendente de fita com as cores municipais.
ARTIGO 24 - O Prefeito Municipal regulamentará a concessão e cdrinondail
para a entrega da Medalha, bem como todas as formalidades
relativas à matéria.
Secção III
Das Disposições Transitórias e Finais
E RE
EFEITURA BDBUNICIPAL DE PARIQUERÁA ACI.
n Estado de São Paulo '
4
à 25y
Continuação da Lei nº 028/92
ARTIGO 27 - Os impressos do Município atualmente em uso, continuarão a
ser utilizados até sua extinção normal.
ARTIGO 28 - O uso dos Simbolos ora instituídos, com infração aos
dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator a multa, a ser
estabelecida por Decreto do Executivo e bem assim E) apreensão dos
exemplares e objetos, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
ARTIGO 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
19, de 22 de outubro de 1.959,
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu,
29 de julho de 1.992.
ORLANDO MILAN
Prefeito , +. :
REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS - DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-ACU, NA PRESENTE DATA. - À
do,

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