| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1992 |
| Date | 1992-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de Pariquera-Açu e dá providências correlatas |
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Estado de São Ea Tom ' ms 8 MUNICIPálL DE Pã RIQGUERA Ag a “, * Ra . a bes GT, “By 6 Ns | * E LEL NE 638, DE 29 DE“JULHO DE 1,992. 4 o da e” - eu. sé 1 s s A - E . e « s. “ . “ « : Ê ' "a . up . é . id = a q “ is d “DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO q to - DOS SIMBOLOS DO MUNICIPIO DE PARIQUERA p ACU E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." « ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO IT DISPOSIÇÕES PRELIMINARES i : ARTIGO do a São Simbolos do Municipio de Pariquera Açu, de conformidade com uv dbrtigo. 13; & 20, da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1.988: vs q I - O Brasão de Armas Municipal; . + 11 - A Bandeira Municipal; 111I- O Hino Municipal. tá . » 's ú Ea pot ita CAPITULO II . DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNTETRAIS ] e a Secção 1 o” “, ú Dos aistaptoo em Geral - É ia : “ ad . .. 4 “ARTIGO zo - Bons tidazian se padrões dos Simbolos Municipais de Pariqueta Acu, os exemplares desgritos nos ques ,a dispositivos É da presente Lei. * 2 - No Gabinete do Prefeito Municipal, na Dir A Geral da . Câmara Municipal e no Departamento de Educação, e Cultura, serão consérvados exemplares- padrões dos Símbolos Municipais, no sentido e servirem de modelo para a re rodução, constituindo elemento de confronto para Comprovação das peças estinadas a apresentação. - À confecção ou reprodução dos" Simbolos Municipais, dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara» ou daqueles aos quais for delegada esta atribuição Quando por conta de, terceiros,' será exigida autorização expressa do Executivo. À £ lo - E vedada, a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Municipal. ata + £ 20 - E proibida a reprodução, tanto do Brass de Armas como da «Bandeira Municipal, para servirem de propaganda, política ou comercial. 2 - Quando as reproduções da Bandeira ou do Erasiciio Armas do Municipio forem feitas, por cônta de terceiros o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquiv mento de um exemplar no setor competente da Prefeitura, Municipal, “onde será exercida a fiscalização sobre a correção das cores, proporções e demais elementos. ' gd! . £ único Sj N3o se aplica à Bandeira Municipal, confeccionáda; em tecido, a exigência “do arquivamento. A. apresentação será feita para simples verificação e pe gaistéro os tea próprio. . “ . '* e E taº " IR a ' , mé PREFEITURA MUNICIPÁáL DE PARIGQUERA. fa as AM Estadao = e SE o Pa ta = o a * . Continuação da Lei nº 028/92 fls 02 Secção II . Da Bandeira Municipal ARTIGO 4º - A Bandeira Municipal de Pariquera Açu, de autoria do prof. Milcio Bazoli, assim se descreve: retangular, de vermelho, com uma pala de branco, ladeada de dupla cótica de azul e de verde e carregada do Brasão de Armas a que se refere o artigo 19, £ 10 - Tem a Bandeira 14M (quatorze modulos) de altura por 20M (vinte módulos) de largura. A pala tem 6M (seis módulos) de Largura, as cóticas 1M (um módulo) de largura cada e o Brasão de Armas, situado no centro da pala, tem 5,5M (cinco módulos e meio) de altura. £ 20 — A cor branca é simbolo de felicidade, pureza, temperança, formosura, verdade, franqueza, integridade e amizade; a cor verde de esperança, vitória, honra, cortesia, civilidade, liberdade; alegria, amizade e abundância; a cor vermelha, representa audácia; coragem, valor, generosidade e honra e, a cor azul, simboliza justiça, doçura, formosura, dignidade, zelo e lealdade. £ 3º - O simbolismo das cores da Bandeira é o mesmo referido no artigo 20, relativamente ao Brasão de Armas, observando-se que o metal prata dos brasões de armas corresponde ao branco das bandeiras. ARTIGO 70 - A Bandeira Municipal poderá ser confeccionada em qualquer : tamanho, observadas; entretanto, rigorosamente suas proporções. Poderá ser; outrossim, reproduzida em flâmulas e bandeirolas de papel, desde que; também, sejam obedecidas as características anteriormente citadas. ARTIGD 8o - No Gabinete do Prefeito Municipal será mantido um Livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer tenham sido por conta do Município, quer por conta de terrceiros, determinando-se as datas, estabelecimentos “para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. £ único - À inauguração da Bandeira Municipal deverá ser efetuada com solenidade, . podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, procedendo-se a benção da Bandeira, e, em seguida seu hasteamento ao som da marcha batida ou do Hino Municipal. Após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes,com o braço direito estendido e mão espalmada para baixo (continência de juramento), nas seguintes palavras: “"JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SIMBOLOS DE PARIQUERA-ACU E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICIPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o acontecimento será consignado em ata e registrado no livro próprio. ARTIGO 90 - As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, e cerimônia pública, no dia do aniversário do Municipio, registrando-se o fato no livro próprio. : £ único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja Ligado fato de relevante significação histórica. Será- o caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada. ARTIGO 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada. Normalmente, far-se-à o hasteamento às B&B horas e o arriamento às 18 horas. £ 10 - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita. PREFELTUEA MUNICIPAL DE FPARIQUERÁ. AGIU. a ] + Estado de São Paulo Continuação da Lei nº 028/92 fls.03 £ 20 - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro em rua ou praça, entre edificios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima. E 30 - Em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no £ 1º quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. ARTIGO 11 - Hasteia-se a Bandeira Municipal: ! - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edificio-sede da Prefeitura e da Câmara Municipal; II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais; NG LIE - Facultativamente e observado o artigo 490 desta Lei, por quaisquer pessoas jurídicas de natureza pública e privada e por particulares em geral, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do inciso anterior. ARTIGO 12 - Em funeral, para o hasteamento, serã a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento. Conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança. £ Único - A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado Luto nacional, estadual ou municipal. Não será todavia, nos feriados festivos. ARTIGO 13 - Quando distendida sobre ataúde de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do Lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas à direita. Por ocasião do sepultamento, será recolhida. ARTIGO 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municpal contará com uma Guarda de Honra composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira e cinco guardas. Seguirá à testa da coluna quando isolada e será precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também participarem do desfile, ARTIGO. 15 - Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Estadual, ARTIGO 16 - E terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, cobertura de placas ou retratos. ARTIGO 17 - E também proibido o hasteamento e qualquer forma de uso da Bandeira Municipal em locais considerados incovenientes. Secção III Do Hino Municipal ARTIGO 18 - O Hino Municipal de Pariquera Acu, idealizado pela Sra, Erica Marins do O, escolhido em Concurso Público através de Comissão Julgadora, nomeada pelo Decreto nº 031/91, terá os seguintes versos: “ Entre matas bem verdes e rios tão claros No seio do vale nascestes Com teu povo nativo e teus imigrantes Criastes raizes, crescestes... CREEEITURA. AUNICIPAL DE PARTIQUERA.. FERA Estado de São Paulo . Continuação da Lei nº 028/92 , fls.04 Tens muitos solos fecundos que os homens da terra Hão de transformar em riquezas Tens a beleza da fauna e da flora nativas Tesouros da mãe natureza... O teu futuro, Pariquera-Açu; Está nas mãos de cada cidadão, EStã na força e no amor Que o povo tem no coração. Pariquera-áçu." £ único - A regulamentação do Hino Municipal observará a presente Lei e o prescrito na Legislação Federal relativamente ao Hino Nacional, excetuando-se em especial: a) em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais; b) na abertura e encerramento de sessões e solenidades com caráter cívico local; E) nos estabelecimentos de ensino municipais, obrigatoriamente e, nos demais, facultativamente. ARTIGO 19 - O Brasão de Armas do Municipio de Pariquera-Açu, é o criado pela Lei nº 19, de 22 de outubro de 1.959, com as alterações introduzidas pelo heraldista Dr. Lauro Ribeiro Escobar, e assim se descreve: escudo ibérico, de sinopla, com uma armadilha para peixe, encimando uma faixeta ondada, abaixada, tudo de prata. O escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à destra, ramo de chá, folhado e florido, e à sinistra, ramo de mexeriqueira, folhado e frutado, tudo ao natural. Listel de sinopla, com o topônimo" PARIQUERA-AÇU", ladeado pelos milésimos "1.935" e "1.953", tudo de prata. ARTIGO 20 - O Brasão de Armas de que trata O artigo anterior, tem a seguinte interpretação: I - O escudo ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa pátria, II - A cor sinopla (verde) do campo escudo, tem Oo significado heráldico de esperança, vitória, honra, . cortesia, civilidade, liberdade, alegria, amizade e abundância; referindo-se à abundância das colheitas e às reservas naturais do município, assim como aos predicados do povo e sua esperança em dias sempre melhores. III - A armadilha para peixe, em brasílico, "pari", é peça parlante, pois revela o topônimo municipal, lembrando, outrossim, a piscosidade dos rios e a primitiva atividade, dos povoadores, que buscavam na pesca, seu sustento. IV - À faixeta ondada, é símbolo dos cursos de água e vem a indicar a riqueza hidrográfica do Municipio, em especial os rios Ribeira de Iguape e Pariquera, que lhe irrigam as terras ubérrimas. V = O metal prata, simboliza a felicidade, pureza; temperança, formosura, verdade, franqueza, integridade e amizade assinalando o clima de harmonia e compreensão de que desfrutam os Municípios, seus outros atributos e as belezas naturais da região, - VI - À coroa mural é o simbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparentes; constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Pariquera-Açu. 5 -AMUNTOLEAL DE. -—-PARIQUERA GG Estado de São Paulo Continuação da Lei nº 28/92 fls.05 VII = WD namo de seha (Tea sinensis L.) e "a ramo dé mexeriqueira (Citrus nobilis Lour) atestam a fertilidade das terras generosas de Pariquera-Açu, que tudo produzem, inclusive modernamente, o maracujá, e apontam as lides do campo como fator de destaque na economia municipal. “ VIII - No listel, o topônimo "PARIQUERA-ACU" identifica o Municipio e os milesimos "1.935" e "1.953", indicam; respectivamente, o ano em que Pariquera Açu foi elevado a Distrito e o da sua emancipação política. ARTIGO 21 - O Brasão de Armas é de uso obrigatório em todos os documentos e publicações do Município, tanto do Executivo como do Legislativo. Serã usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocromáticas e com a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia. ARTIGO 22 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão de Armas Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como apostos a objetos de arte ou de uso pessoal, desde que respeitados os módulos e esmaltes heráldicos, atendido o artigo 40 quando por terceiros. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITORIAS E FINAIS. Secção I Das cores Municipais , ARTIGO 23 - Às cores municipais de Pariquera Açu; são: o verde, O o branco, o vermelho e o azul. ARTIGO 24 - Poderão ser usadas as cores municipais: I -. Como adorno em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal; Li - Em conjunto com as cores nacionais e estaduais; Tui - Em uniformes de instituições escolares e desportivas,fitilhos, laços, rosetas, etc. IV - Em palanques, postes e árvores. Secção II Da Medalha do Mérito “ ARTIGO 25 - E instituida a Medalha Municipal do Merito, objetivando agraciar os cidadãos, nascidos ou não no Município de Pariquera-Açu, que a este tenham prestado relevantes serviços. E único - À medalha trará, no anverso, o Brasão de Armas Municipal e será pendente de fita com as cores municipais. ARTIGO 24 - O Prefeito Municipal regulamentará a concessão e cdrinondail para a entrega da Medalha, bem como todas as formalidades relativas à matéria. Secção III Das Disposições Transitórias e Finais E RE EFEITURA BDBUNICIPAL DE PARIQUERÁA ACI. n Estado de São Paulo ' 4 à 25y Continuação da Lei nº 028/92 ARTIGO 27 - Os impressos do Município atualmente em uso, continuarão a ser utilizados até sua extinção normal. ARTIGO 28 - O uso dos Simbolos ora instituídos, com infração aos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator a multa, a ser estabelecida por Decreto do Executivo e bem assim E) apreensão dos exemplares e objetos, sem quaisquer ônus para os cofres públicos. ARTIGO 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 19, de 22 de outubro de 1.959, Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 29 de julho de 1.992. ORLANDO MILAN Prefeito , +. : REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS - DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-ACU, NA PRESENTE DATA. - À do,