br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 77/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaAltera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a lei de parcelamento de solo do município de Pariquera-Açu e dá outras providências
native_id1170

Originating matéria

matéria 3557 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

“Deus seja louvado”
LEI COMPLEMENTAR Nº 077 DE 20 DE MARÇO DE 2024.
“Altera a Lei Complementar nº
45/2008, que institui a lei de
parcelamento de solo do município de
Pariquera-Açu e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os incisos XXVI e XXVII, ao artigo 2º, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………………..
XXVI – LOTE: lote é o terreno servido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo para a zona em que se situe.
XXVII – DESDOBRO: desdobro é a subdivisão de um lote sem alteração da
sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando
as dimensões previstas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25 Eventuais necessidades de reforço ou melhorias no sistema viário ou
nos sistemas de abastecimento de água, de coleta de esgoto sanitário, de distribuição de
energia elétrica ou de drenagem pluvial para o perfeito atendimento ao parcelamento de
solo proposto serão de responsabilidade do empreendedor, até uma distância de 100,00 m
(cem metros) do limite do empreendimento.”
Art.3º Fica alterado o inciso I, ao artigo 28, que passa a ter a seguinte redação:
“Deus seja louvado”
“ Art. 28 ……………………………………………………………………..
I - Possuir vias de circulação com os seguintes itens:
Pavimentação;
Meio-fio;
Calçada com a correta acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, conforme legislação e normas vigentes;
Arborização;
Rede de distribuição de água;
Rede de coleta de esgoto sanitário;
Rede de drenagem pluvial com destinação até o corpo receptor natural
mais próximo;
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação.
a) 10% (dez por cento) para o Sistema de Lazer, sendo que nesse
percentual poderá ter até 5% da área em APP;
b) 5% (cinco por cento) para Área Institucional.”
Art. 4º Ficam incluídos o parágrafo 1º, alíneas a e b e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º,
8º, 9º e 10, ao artigo 28, com a seguinte redação:
“Art. 28 ……………………………………………………………………..
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
a) Sistema de Lazer: área destinada ao sistema de áreas livres públicas,
visando à implantação de praças, parques, áreas com equipamentos de lazer, culturais ou
esportivos, como playgrounds, quadras, campos de jogos, dentre outras;
“Deus seja louvado”
b) Área Institucional: área pública destinada à implantação de edificações
e/ou equipamentos públicos ou de uso comunitário.
§ 2º As áreas de Sistema Viário interno ao parcelamento, uso Institucional e
Sistema de Lazer deverão ter declividades máximas de 12% (doze por cento), 12% (doze
por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
§ 3º As Áreas Institucionais não poderão possuir maciços arbóreos, árvores
imunes ao corte e fragmentos de vegetação nativa, podendo estas ser utilizadas como
Sistema de Lazer.
§ 4º As Áreas Institucionais deverão possuir área mínima de 1.000 m² (um mil
metros quadrados).
§ 5º As áreas de Sistema de Lazer deverão possuir área mínima de 500 m²
(quinhentos metros quadrados).
§ 6º Cumprirá ao empreendimento incluir nas áreas de uso comum dos
condôminos o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de sua área, para sistema de lazer
interno, ressalvando-se os casos de condomínios não residenciais.
§ 7º O Sistema Viário dos loteamentos deverá possuir conectividade com as
vias públicas dos loteamentos lindeiros existentes, bem como respeitar a hierarquia viária
lindeira.
§ 8º Os empreendimentos condominiais não poderão obstaculizar a
continuidade das vias públicas, existentes ou projetadas.
§ 9º Além das diretrizes indicadas neste artigo, o Poder Público Municipal
poderá estabelecer a dimensão mínima de testada para as áreas públicas doadas.
§ 10 As diretrizes indicadas neste artigo deverão ser ajustadas de tal forma
que o limite total de áreas públicas somadas não ultrapasse o percentual de 50%
(cinquenta por cento) do total da área a ser urbanizada.”
Art. 5º Fica criado o artigo 28-A, com a seguinte redação:
“Art. 28 - A Não fazem parte do cômputo de áreas públicas Institucionais e de
Sistema de Lazer:
I - as faixas destinadas às Áreas de Preservação Permanente - APPs dos
corpos d'água, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, salvo até o limite
de 5% no interior das áreas destinadas ao Sistema de Lazer;
II - as áreas de Reserva Legal averbadas na matrícula da gleba ou inscritas
“Deus seja louvado”
no Cadastro Ambiental Rural - CAR e aprovadas pelo órgão ambiental competente;
III - as áreas não parceláveis e não edificantes;
IV - as faixas de domínio de rodovias e ferrovias e faixas de servidão ao longo
das linhas de transmissão de energia elétrica;
V - as rotatórias e os canteiros centrais de avenidas.”
Art. 6º Fica revogado o artigo 30, da Lei Complementar nº 45/2008.
Art. 7º Fica alterado o artigo 31, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 Os loteamentos e arruamentos situados ao longo de rodovias deverão
conter vias locais e ciclovias paralelas e contínuas às respectivas faixas de domínio
conforme legislação pertinente.”
Art. 8º Ficam alterados o artigo 34, parágrafo 1º e inciso V, que passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 34 A maior dimensão das quadras dos loteamentos e das quadras
internas a módulos condominiais será de 150 m (cento e cinquenta metros) e a área
máxima admitida para as mesmas será de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
§ 1º desde que providas de passagem intermediária de pedestres, o
comprimento máximo das quadras poderá chegar a 200,00 m (duzentos metros), desde
que não ultrapasse a área máxima admitida no “caput”.
§ 2º As passagens intermediárias referidas no parágrafo anterior só poderão
ser implantadas quando: …………………………………………………………………….. V - Forem convenientemente arborizadas ou ajardinadas e iluminadas,
recebendo o mesmo piso com que é tratada a calçada, sendo proibido o rebaixamento do
meio-fio fronteiro;”
“Deus seja louvado”
Art. 9º Ficam alterados o artigo 39 e parágrafos 1º e 3º, que passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 39 Todo loteamento ou condomínio horizontal deve possuir, além das
áreas destinadas ao sistema viário, as áreas específicas para usos institucionais e sistema
de lazer, que serão transferidas ao Município no ato da aprovação do respectivo
loteamento ou condomínio horizontal, a fim de que sejam implantados os devidos
equipamentos públicos ou de uso comunitário.
§ 1ºAs áreas destinadas aos usos institucionais e sistema de lazer deverão
estar de acordo com o exigido no Art. 28 desta Lei e não poderão ser inferiores a 15%
(quinze por cento) da área líquida aproveitada para lotes.
§ 3º Para o caso de condomínios horizontais, as áreas institucionais e de
sistema de lazer, a serem transferidas ao Município, deverão ser localizadas fora da área
privativa do empreendimento, permitindo a acessibilidade por via pública.”
Art. 10 Fica alterado o artigo 42, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42 Na área rural o parcelamento do solo somente será permitido
mediante regulamentação própria e autorização do INCRA e conforme as especificações
do macrozoneamento municipal, definidas no Plano Diretor.”
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 20 de março de 2024.
“Deus seja louvado”
Wagner Bento da Costa
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
João Batista de Andrade
Diretor do Departamento Administrativo

open original →