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norma nº 23/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1999
Date 1999-11-12
EmentaRegulamenta a concessão de adicional de insalubridade de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos municipais, que trata o Art. 72 da Lei Complementar nº 001/97
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LEI Nº 011/99
REGULAMENTA A
CONCESSÃO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE DE
PERICULOSIDADE E DE
ATIVIDADE PENOSA AOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, QUE TRATA O
ART. 72 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/97.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.1º- A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade
e de atividade penosa aos servidores públicos da administração
direta, obedece as normas estabelecidas nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor sujeito a mais de uma das condições
de trabalho previstas neste Art., optará pelo
adicional correspondente a uma delas, vedada,
sob qualquer hipótese a acumulação.
Art.2º- Compete a Diretoria Municipal da Administração a realização
de perícias de identificação e classificação da insalubridade e a
caracterização da atividade perigosa ou penosa a que esteja
sujeito o servidor.
§.1º-O laudo pericial conterá necessariamente:
I- o local de exercício ou a natureza do trabalho
realizado;
II- o agente nocivo à saúde ou identificador de risco;
III- o grau de nocividade ao organismo humano
especificando:
a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao
tempo de exposição ao agente nocivo;
b) a verificação do tempo de exposição do
servidor aos agentes nocivos.
IV- a classificação dos graus de insalubridade e de
periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados;
V- as medidas corretivas para eliminar ou neutralizar
o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art.3º- Para efeito desta lei, consideram-se:
I- para caracterização de atividade insalubre, as
disposições constantes na norma regulamentadora
15 (NR 15) e seus anexos da Portaria 3.214, de 08
de Junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que
aprova as normas regulamentadoras NR, do
Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis
do Trabalho, relativas à segurança e medicina do
trabalho;
II- para caracterização da atividade perigosa, as
disposições constantes da norma regulamentadora
16 (NR), e seus anexos da Portaria 3.214 de 08 de
Junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que
aprova as norma regulamentadoras (NR) Capítulo
V, do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas à segurança e medicina do
trabalho;
III- para caracterização de atividade penosa nas
disposições regulamentadas pelo Ministério do
Trabalho.
Art.4º- O servidor submetido às condições de trabalho insalubre,
perigoso ou penoso, faz jus à percepção do adicional que se
refere;
INSALUBRE- 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), do piso salarial do quadro de
servidores municipais, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo, respectivamente.
PERIGOSO OU PENOSO- 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO- A percepção do adicional de que trata este Art.,
terá início após a conclusão do laudo pericial
previsto nesta lei.
Art.5º- O Diretor Municipal da Administração fica autorizado a
solicitar laudo técnico à Delegacia Regional do Ministério do
Trabalho, ou contratar os serviços através de processo de
licitação, cabendo ainda a faculdade também extensiva ao
próprio servidor, através do Sindicato da Categoria
Profissional ou CIPA -Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes- se houver.
Art.6º- O Diretor Municipal de Saúde, designará peritos que, sob a
orientação do Diretor Técnico da Unidade Básica de Saúde,
farão o exame e a avaliação da saúde do servidor, seu local de
trabalho e sua atividade.
§.1º-Os peritos designados emitirão laudo fundamentado e
objetivo, que será submetido ao Diretor da
Administração.
§.2º-Através de Portaria, será publicado o extrato do parecer.
Art.7º- Compete ao Diretor Municipal da Administração, cumprindo o
disposto nesta lei, a concessão do adicional de insalubridade,
de periculosidade e de atividade penosa, mediante a expedição
de Portaria com relação nominal dos servidores.
§.1º-A chefia que tem sob seu comando área consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, fica responsável por
comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou
condições de trabalho ou remanejamento dos servidores
dessas áreas, sob pena de responsabilidade.
§.2º-O pagamento dos adicionais de que trata esta lei cessa
com a eliminação das condições de trabalho que lhe
deram causa, ou com o afastamento do servidor do
ambiente que contenha condições de insalubridade
periculosidade ou penosidade.
Art.8º- A Prefeitura e órgãos municipais adotará medidas efetivas, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à
eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou
perigosas, através de suas Diretorias Municipais.
Art.9º- Os locais de trabalho e os servidores que operem com raio X
ou substância radioativa, serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art.10- Para fiel cumprimento desta lei, poderão ser realizados
periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e
reexames das concessões dos adicionais, sob pena de
suspensão do respectivo pagamento.
Art.11- O Diretor Municipal da Administração poderá credenciar
técnico ou laboratório especializado para realização de perícia
para a qual a Diretoria Municipal de Saúde não esteja,
adequadamente aparelhada.
Art.12- Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal
o perito ou dirigente que conceder ou autorizar o pagamento
dos adicionais em desacordo com esta lei.
Art.13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 12 DE MAIO DE 1999
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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