| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1999 |
| Date | 1999-11-12 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de adicional de insalubridade de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos municipais, que trata o Art. 72 da Lei Complementar nº 001/97 |
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LEI Nº 011/99 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADE PENOSA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, QUE TRATA O ART. 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, obedece as normas estabelecidas nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste Art., optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada, sob qualquer hipótese a acumulação. Art.2º- Compete a Diretoria Municipal da Administração a realização de perícias de identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa ou penosa a que esteja sujeito o servidor. §.1º-O laudo pericial conterá necessariamente: I- o local de exercício ou a natureza do trabalho realizado; II- o agente nocivo à saúde ou identificador de risco; III- o grau de nocividade ao organismo humano especificando: a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos. IV- a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V- as medidas corretivas para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art.3º- Para efeito desta lei, consideram-se: I- para caracterização de atividade insalubre, as disposições constantes na norma regulamentadora 15 (NR 15) e seus anexos da Portaria 3.214, de 08 de Junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as normas regulamentadoras NR, do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho; II- para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes da norma regulamentadora 16 (NR), e seus anexos da Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as norma regulamentadoras (NR) Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho; III- para caracterização de atividade penosa nas disposições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho. Art.4º- O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, faz jus à percepção do adicional que se refere; INSALUBRE- 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do piso salarial do quadro de servidores municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. PERIGOSO OU PENOSO- 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO- A percepção do adicional de que trata este Art., terá início após a conclusão do laudo pericial previsto nesta lei. Art.5º- O Diretor Municipal da Administração fica autorizado a solicitar laudo técnico à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, ou contratar os serviços através de processo de licitação, cabendo ainda a faculdade também extensiva ao próprio servidor, através do Sindicato da Categoria Profissional ou CIPA -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- se houver. Art.6º- O Diretor Municipal de Saúde, designará peritos que, sob a orientação do Diretor Técnico da Unidade Básica de Saúde, farão o exame e a avaliação da saúde do servidor, seu local de trabalho e sua atividade. §.1º-Os peritos designados emitirão laudo fundamentado e objetivo, que será submetido ao Diretor da Administração. §.2º-Através de Portaria, será publicado o extrato do parecer. Art.7º- Compete ao Diretor Municipal da Administração, cumprindo o disposto nesta lei, a concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, mediante a expedição de Portaria com relação nominal dos servidores. §.1º-A chefia que tem sob seu comando área consideradas insalubres, perigosas ou penosas, fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condições de trabalho ou remanejamento dos servidores dessas áreas, sob pena de responsabilidade. §.2º-O pagamento dos adicionais de que trata esta lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade periculosidade ou penosidade. Art.8º- A Prefeitura e órgãos municipais adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, através de suas Diretorias Municipais. Art.9º- Os locais de trabalho e os servidores que operem com raio X ou substância radioativa, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Art.10- Para fiel cumprimento desta lei, poderão ser realizados periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Art.11- O Diretor Municipal da Administração poderá credenciar técnico ou laboratório especializado para realização de perícia para a qual a Diretoria Municipal de Saúde não esteja, adequadamente aparelhada. Art.12- Comete crime de responsabilidade administrativa, civil e penal o perito ou dirigente que conceder ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta lei. Art.13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 12 DE MAIO DE 1999 Orlando Milan Prefeito Municipal