| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro o de 2025. |
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LEI Nº 894 DE 18 DE JULHO DE 2024. “Dispıe sobre as Diretrizes OrÁament·rias para elaboraÁ„o e execuÁ„o da Lei OrÁament·ria para o exercÌcio financeiro de 2025.” O PREFEITO DO MUNICÕPIO DE PARIQUERA-A«U, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que a C‚mara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administraÁ„o p˙blica municipal para o exercÌcio financeiro de 2025, orienta a elaboraÁ„o da Lei OrÁament·ria do respectivo exercÌcio, e dispıe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. ß1º Integram a presente lei os seguintes anexos: Anexo I - Riscos Fiscais; Anexo II - Metas Fiscais: a) Metas anuais; b) AvaliaÁ„o do cumprimento das metas fiscais do exercÌcio anterior; c) Metas fiscais comparadas com as fixadas nos trÍs exercÌcios anteriores; d) EvoluÁ„o do PatrimÙnio LÌquido; e) Origem e aplicaÁ„o dos recursos obtidos com a alienaÁ„o dos ativos; f) Receitas e despesas previdenci·rias do RPPS; g) ProjeÁ„o atuarial do RPPS; h) Estimativa e compensaÁ„o da ren˙ncia de receita; i) Margem de expans„o das despesas obrigatÛrias de car·ter continuado. Anexo III - Demonstrativo da evoluÁ„o da receita orÁament·ria; Anexo IV - MemÛria e metodologia de c·lculo das Metas Fiscais; Anexo V - DescriÁ„o dos programas governamentais / metas / custos para o exercÌcio; Anexo VI - Unidades executoras e aÁıes voltadas ao desenvolvimento do programa governamental; Anexo VII - RelaÁ„o de entidades que poder„o receber auxÌlios e subvenÁıes de recursos prÛprios da municipalidade e recebidos de convÍnios. ß2° As metas fÌsicas e os custos financeiros a serem estabelecidos no Plano Plurianual para o exercÌcio de 2025 poder„o ser aumentadas ou diminuÌdas, no Anexo V e Anexo VI do par·grafo anterior, a fim de compatibilizar as despesas orÁada ‡ receita estimada de forma a preservar o equilÌbrio das contas p˙blicas, bem como atender as necessidades da populaÁ„o. ß3° Em ocorrendo ‡s modificaÁıes citadas no par·grafo anterior, a AdministraÁ„o dever· na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria EletrÙnica de ”rg„os P˙blicos, do Tribunal de Contas do Estado de S„o Paulo, informar as alteraÁıes nas planilhas do Plano Plurianual. ß 4° Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2022/2025, as eventuais alteraÁıes. ß 5º Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizaÁ„o e aÁıes governamentais planejadas e necess·rias para alcanÁar os resultados finais determinados, para satisfaÁ„o das necessidades coletivas; PROJETO: Instrumento de programaÁ„o para alcanÁar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operaÁıes das quais resulta um bem final que concorre para a expans„o ou aperfeiÁoamento da aÁ„o de governo; ATIVIDADE: Instrumento de programaÁ„o para alcanÁar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaÁıes que se realizam de modo contÌnuo e permanente, das quais resulta um produto necess·rio ‡ manutenÁ„o da aÁ„o de governo; OPERA«’ES ESPECIAIS: Instrumento de programaÁ„o para alcanÁar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de despesas que n„o contribuem para a manutenÁ„o das aÁıes de governo, das quais n„o resulta um produto, e n„o geram contraprestaÁ„o direta sob a forma de bens e serviÁos; DIRETRIZES: o conjunto de critÈrios de aÁ„o e decis„o que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificaÁ„o e quantificaÁ„o fÌsica dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcanÁar com a realizaÁ„o das aÁıes governamentais dirigidas a coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitaÁ„o; DESPESAS OBRIGAT”RIAS DE CAR£TER CONTINUADO: as despesas j· constantes dos orÁamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigaÁ„o legal de execuÁ„o por perÌodo superior a dois exercÌcios financeiros; PROGRAMAS DE A«ÃO CONTINUADA: as aÁıes que resultam em serviÁos p˙blicos prestados ou colocados ‡ disposiÁ„o da comunidade, de forma uniforme durante perÌodo prolongado; CATEGORIA DE PROGRAMA«ÃO: composta por programas, e respectivas aÁıes, independentemente em quais unidades orÁament·rias ou estrutura funcional estejam alocadas. Art. 2º A elaboraÁ„o da proposta orÁament·ria abranger· os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclus„o social; II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino mÈdio e superior; III. Promover o desenvolvimento do MunicÌpio e o crescimento econÙmico; IV. ReestruturaÁ„o e reorganizaÁ„o dos serviÁos administrativos, buscando maior eficiÍncia de trabalho e de arrecadaÁ„o; V. AssistÍncia ‡ crianÁa e ao adolescente; VI. Melhoria da infraestrutura urbana; VII. Oferecer assistÍncia mÈdica, odontolÛgica e ambulatorial ‡ populaÁ„o carente, atravÈs do Sistema ⁄nico de Sa˙de; VIII. Austeridade na gest„o dos recursos p˙blicos; Art. 3º A C‚mara Municipal dever· enviar sua proposta orÁament·ria ao Executivo em atÈ trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei OrÁament·ria ao Legislativo. Art. 4º O Projeto de Lei OrÁament·ria ser· elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, ßß 5º, 6º; 7º e 8º, da ConstituiÁ„o Federal, ‡ Lei Federal nº 4.320, de 17 de marÁo de 1964, assim como ‡ Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, obedecer· entre outros, ao princÌpio da transparÍncia e do equilÌbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos. ß1º A Lei OrÁament·ria anual compreender·: I. o orÁamento fiscal; II. o orÁamento da seguridade social. 2º Na execuÁ„o do orÁamento dever· ser indicado na receita e na despesa o cÛdigo de aplicaÁ„o, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. Art. 5º A proposta orÁament·ria para o ano 2025 conter· as metas e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta Lei e ainda as seguintes disposiÁıes: I. As unidades orÁament·rias projetar„o suas despesas correntes atÈ o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementaÁıes, ressalvados os casos de aumento ou diminuiÁ„o dos serviÁos a serem prestados; II. Na estimativa da receita considerar-se-· a tendÍncia do presente exercÌcio e o incremento da arrecadaÁ„o decorrente das modificaÁıes na legislaÁ„o tribut·ria; III. As receitas e despesas ser„o orÁadas segundo os preÁos vigentes em julho de 2024, atualizados com base na projeÁ„o do Õndice Nacional de PreÁos ao Consumidor Amplo – IPCA. IV. As despesas ser„o fixadas, no mÌnimo, por elementos econÙmicos, de conformidade com as definiÁıes da Portaria STN nº 163/2001, e o contido no artigo 15 da Lei nº 4.320/1964; V. Somente poder„o ser incluÌdos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como apÛs contemplar as despesas de conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico; VI. N„o poder· haver previs„o de receitas de operaÁıes de crÈdito, no montante que seja superior ao das despesas de capital, excluÌdas as por antecipaÁ„o da receita orÁament·ria; VII. Os recursos legalmente vinculados ‡ finalidade especÌfica dever„o ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculaÁ„o, ainda que em exercÌcio diverso daquele em que ocorrer o seu ingresso. Par·grafo ˙nico. Os projetos a serem incluÌdos na Lei OrÁament·ria anual poder„o conter previs„o de execuÁ„o por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fÌsico-financeiros. Art. 6º Caso ocorra frustraÁ„o das metas de arrecadaÁ„o da receita, dever„o os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitaÁ„o de empenho, objetivando assegurar o equilÌbrio entre a receita e a despesa. ß1º A limitaÁ„o de que trata este artigo ser· determinada por unidades orÁament·rias e ter· como base de reduÁ„o, percentual proporcional ao dÈficit de arrecadaÁ„o. ß2º N„o ser„o objetos de limitaÁ„o as despesas que constituam obrigaÁıes constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviÁo da dÌvida, e as elencadas abaixo: I. AlimentaÁ„o escolar; II. AtenÁ„o ‡ sa˙de da populaÁ„o; III. Pessoal e encargos sociais; IV. SentenÁas judiciais. V. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferÍncias volunt·rias. Art. 7º AtÈ trinta dias apÛs a publicaÁ„o do orÁamento, o Poder Executivo, atravÈs do Departamento da Fazenda, divulgar· demonstrativo estabelecendo a programaÁ„o financeira e o cronograma de execuÁ„o mensal de desembolso. ß1º As receitas, conforme as previsıes respectivas ser„o programadas em metas de arrecadaÁ„o bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros dever„o ser fixados em metas mensais. ß2º A programaÁ„o financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poder„o ser revistos no decorrer do exercÌcio financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em funÁ„o de sua execuÁ„o. Art. 8º Os atos relativos ‡ concess„o ou ampliaÁ„o de incentivo ou beneficio tribut·rio com vistas a estimular o crescimento econÙmico, a geraÁ„o de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em ren˙ncia de receita, dever„o obedecer ‡s disposiÁıes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefÌcios serem considerados nos c·lculos do orÁamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orÁament·rio e financeiro no exercÌcio em que iniciar sua vigÍncia e nos dois subsequentes. Par·grafo ˙nico. Os tributos lanÁados e n„o arrecadados, inscritos em dÌvida ativa, cujos custos para cobranÁa sejam superiores ao crÈdito tribut·rio, poder„o ser cancelados, mediante autorizaÁ„o em Lei, n„o se constituindo como ren˙ncia de receita. Art. 9º O Poder Executivo poder· encaminhar Projeto de Lei visando revis„o do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e sal·rios, incluindo: I. a concess„o, absorÁ„o de vantagens e aumento de remuneraÁ„o de servidores; II. a criaÁ„o, aumento e a extinÁ„o de cargos ou empregos p˙blicos, bem como a criaÁ„o e alteraÁ„o de estrutura de carreira; II. o provimento de cargos ou empregos e contrataÁıes de emergÍncias estritamente necess·rias, respeitada a legislaÁ„o municipal vigente. Par·grafo ˙nico. As alteraÁıes autorizadas neste artigo depender„o da existÍncia de prÈvia dotaÁ„o orÁament·ria suficiente para atender as projeÁıes de despesa de pessoal e aos acrÈscimos dela decorrentes. Art. 10. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mÍs, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, n„o poder· exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente lÌquida do exercÌcio. ß1º O limite de que trata este artigo est· assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II. 54% (cinq¸enta e quatro por cento) para o Poder Executivo. ß2º Na verificaÁ„o do atendimento dos limites definidos neste artigo n„o ser„o computadas as despesas: I. de indenizaÁ„o por demiss„o de servidores ou empregados; II. Relativas a incentivos ‡ demiss„o volunt·ria; III. Decorrentes de decis„o judicial e da competÍncia de perÌodo anterior a que trata o “caput” deste artigo. ß3º O Chefe do Poder Executivo adotar· as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/00: I. VedaÁ„o de concess„o de vantagem, aumento, reajuste ou adequaÁ„o de remuneraÁ„o a qualquer tÌtulo, salvo os derivados de sentenÁa judicial ou de determinaÁ„o legal ou contratual, ressalvada a revis„o prevista no inciso X do art. 37 da ConstituiÁ„o; II. VedaÁ„o de modificaÁ„o na estrutura de carreira que implique aumento de despesa; III. VedaÁ„o de provimento de cargo p˙blico, admiss„o ou contrataÁ„o de pessoal a qualquer tÌtulo, ressalvada a reposiÁ„o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das ·reas de educaÁ„o e sa˙de; IV. VedaÁ„o de contrataÁ„o de hora-extra; V. ReduÁ„o, em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comiss„o e funÁ„o de confianÁa; VI. ExoneraÁ„o de servidores admitidos em car·ter tempor·rio e/ou servidores n„o est·veis. Art. 11 No exercÌcio de 2025, a realizaÁ„o de serviÁo extraordin·rio, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos Incisos I e II, do ß 1º do artigo anterior, somente poder· ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse p˙blico que ensejem situaÁıes emergenciais de risco ou de prejuÌzo para a sociedade, devidamente comprovada. Art. 12 Para efeito de registros cont·beis, as despesas com terceirizaÁ„o de m„o-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, refere-se ‡ contrataÁ„o de m„o-de-obra cujas atividades ou funÁıes guardem relaÁ„o com as atividades ou funÁıes previstas no Plano de Cargos ou Empregos da AdministraÁ„o, ou ainda, atividades inerentes ‡ AdministraÁ„o P˙blica Municipal, desde que, caracterizem a substituiÁ„o de servidores p˙blicos e, em ambos os casos, n„o haja utilizaÁ„o de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. ß1º Ficar· descaracterizada a substituiÁ„o de servidores, quando a contrataÁ„o dos serviÁos envolverem tambÈm, o fornecimento de materiais ou a utilizaÁ„o de equipamentos prÛprios do contratado ou de terceiros. Art. 13 Para efeito de exclus„o das normas aplic·veis ‡ criaÁ„o, expans„o ou aperfeiÁoamento de aÁıes governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela aÁ„o cujo montante n„o ultrapasse, para bens e serviÁos, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998. Art. 14 O Poder Executivo poder· submeter ao Legislativo, Projetos de Lei dispondo sobre alteraÁıes na legislaÁ„o tribut·ria, especialmente sobre: I. Revis„o e atualizaÁ„o do CÛdigo Tribut·rio Municipal, de forma a corrigir distorÁıes, inclusive com relaÁ„o ‡ progressividade do IPTU, bem como instituir taxas e contribuiÁıes autorizadas por legislaÁ„o federal. II. RevogaÁıes das isenÁıes tribut·rias que contrariem o interesse p˙blico e a justiÁa fiscal; III. Revis„o das taxas, objetivando sua adequaÁ„o aos custos efetivos dos serviÁos prestados e ao exercÌcio do poder de polÌcia do MunicÌpio; IV. AtualizaÁ„o da Planta GenÈrica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorizaÁ„o do mercado imobili·rio; V. AperfeiÁoamento do sistema de fiscalizaÁ„o, cobranÁa, execuÁ„o fiscal e arrecadaÁ„o de tributos; VI. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com ren˙ncia de multas e/ou juros de mora. Art. 15 A Lei OrÁament·ria anual dever· conter reserva de contingÍncia para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ß1º A reserva de contingÍncia ser· identificada pelo cÛdigo 9.9.99.99.99 e equivaler· a, no mÌnimo, 1% (um por cento) da receita corrente lÌquida do exercÌcio anterior. ß2º Caso a reserva de contingÍncia n„o seja utilizada atÈ 31 de outubro de 2025 para os fins de que trata o caput deste artigo, poder· ser utilizada como fonte de recursos para abertura de crÈditos adicionais. Art. 16 O Poder Executivo È autorizado, nos termos da ConstituiÁ„o Federal a: I. Realizar operaÁıes de crÈdito por antecipaÁ„o da receita, nos termos da legislaÁ„o em vigor; II. Realizar operaÁıes de crÈdito atÈ o limite estabelecido pela legislaÁ„o em vigor; III. Abrir crÈditos adicionais suplementares atÈ o limite de 20% (Vinte por cento) do orÁamento das despesas, nos termos da legislaÁ„o vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que n„o comprometidos: a) O excesso ou o prov·vel excesso de arrecadaÁ„o, observada a tendÍncia do exercÌcio; b) o super·vit financeiro do exercÌcio anterior; e IV. Contingenciar parte das dotaÁıes, quando a evoluÁ„o da receita comprometer os recursos previstos. Par·grafo ˙nico. Fica o Executivo autorizado, por Decreto, a realizar o interc‚mbio de recursos entre categorias econÙmicas, desde que atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operaÁ„o especial, independente do limite estabelecido no inciso III desse artigo. Art. 17. Fica ainda o Executivo autorizado, por decreto, a desdobrar as dotaÁıes do orÁamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necess·rias, segundo proposta do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de S„o Paulo, bem como reintegr·-las quando necess·rio. Par·grafo ˙nico. O interc‚mbio dos desdobramentos e as reintegraÁıes de fontes de recursos, por se tratarem de movimentaÁ„o dentro da mesma funcional program·tica, programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementaÁ„o, conforme dispıe o inciso VI, do art. 167 da ConstituiÁ„o Federal e, portanto, n„o s„o considerados no percentual de autorizaÁ„o em constante do inciso III do artigo 16 desta Lei. Art. 18. Caso seja observado queda da arrecadaÁ„o, poder· o Poder Executivo, por decreto, fazer o contingenciamento das despesas, com a finalidade de estabelecer o perfeito equilÌbrio orÁament·rio e financeiro. Art.19. Os projetos e atividades priorizados na Lei OrÁament·ria de 2025 com dotaÁıes vinculadas ‡s fontes de recursos oriundos de transferÍncias volunt·rias, operaÁıes de crÈdito, alienaÁ„o de bens e outros extraordin·rios, sÛ ser„o executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. Art. 20. O excesso, ou o prov·vel excesso de arrecadaÁ„o de que trata o artigo 43, ß 3º da Lei 4.320/1964, ser· apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de crÈditos adicionais suplementares e especiais conforme exigÍncia contida no par·grafo ˙nico do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo ser„o estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilÌbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendose ‡s disposiÁıes contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 22. A concess„o de subvenÁıes sociais e auxÌlios a instituiÁıes sem fins lucrativos, que prestem serviÁos nas ·reas de car·ter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperaÁ„o tÈcnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, depender„o de autorizaÁ„o legislativa e ser· calculada com base em unidade de serviÁos prestados ou postos ‡ disposiÁ„o dos interessados, obedecidos os padrıes mÌnimos de eficiÍncia previamente fixados pelo Poder Executivo, nos Termos do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal. Par·grafo ˙nico - As entidades privadas beneficiadas com recursos p˙blicos a qualquer tÌtulo submeter-se-„o ‡ fiscalizaÁ„o do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatut·rios de sua criaÁ„o, e dever„o prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviÁo de contabilidade municipal. Art. 23 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competÍncia dos Estados, do Distrito Federal e da Uni„o, somente poder· ser realizado: I. caso se refiram a aÁıes de competÍncia comum dos referidos entes da FederaÁ„o, previstas no art. 23 da ConstituiÁ„o Federal; II. se houver expressa autorizaÁ„o em Lei especÌfica, detalhando o seu objeto; III. sejam objeto de celebraÁ„o de convÍnio, acordo, ajuste ou instrumento congÍnere; IV. se houver previs„o na Lei OrÁament·ria; V. ordem judicial. Art. 24. S„o vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execuÁ„o de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaÁ„o orÁament·ria. Art. 25. As obras em andamento e a conservaÁ„o do patrimÙnio p˙blico ter„o prioridade sobre projetos novos na alocaÁ„o de recursos orÁament·rios, salvo projetos programados com recursos de transferÍncias volunt·rias e operaÁıes de crÈdito. Art. 26. Caso o projeto de Lei OrÁament·ria n„o seja devolvido para sanÁ„o atÈ o encerramento das sessıes legislativas, conforme determina o disposto no art. 35, ß 2º, inciso III, do Ato das DisposiÁıes Constitucionais TransitÛrias da ConstituiÁ„o Federal, a sua programaÁ„o poder· ser executada de acordo com os valores contidos no Projeto de Lei OrÁament·ria original, de acordo com a estrutura orÁament·ria proposta. Art. 27. Na execuÁ„o do orÁamento, dever· obrigatoriamente ser utilizado na classificaÁ„o da receita e da despesa o cÛdigo de aplicaÁ„o, devendo ainda classificar as despesas atÈ o nÌvel de subelemento. Art. 28. Ser„o consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiÍncia financeira comprovada e justificada. Art. 29. O Executivo Municipal est· autorizado a assinar convÍnios com o Governo Federal e Estadual atravÈs de seus Ûrg„os da administraÁ„o direta ou indireta para realizaÁ„o de obras ou serviÁos de competÍncia ou n„o do MunicÌpio. Art. 30. A destinaÁ„o de recursos orÁament·rios ‡s entidades privadas sem fins lucrativos para desenvolvimentos de aÁıes afetas ‡s ·reas de assistÍncia social, sa˙de e educaÁ„o, a tÌtulo de auxÌlio, subvenÁ„o, termo de colaboraÁ„o,fomento e contribuiÁıes, dever· observar: I. Previs„o em Ato especÌfico que expressamente defina a destinaÁ„o de recursos ‡s entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 de Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000; II. Atendimento aos dispositivos, no que couber da Lei Federal nº 13. 019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administraÁ„o P˙blica e as organizaÁıes da sociedade civil; III. De modo a atender a previsão contida no artigo 4°, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que: a) Os recursos objeto de subvenÁ„o destinar-se-„o ‡ promoÁ„o de aÁıes gratuitas e de atendimento direto ao p˙blico, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiadas, inclusive no pagamento de pessoal ou em caso de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto; b) A formalizaÁ„o da autorizaÁ„o est· condicionada ainda, a: (a) manifestaÁ„o prÈvia e expressa do setor tÈcnico ou da assessoria jurÌdica da Prefeitura Municipal de Pariquera-AÁu; (b) comprovaÁ„o de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por autoridades de outro nÌvel de governo; (c) certificaÁ„o da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver. ß1° Nos termos do Comunicado SDG n.° 10/2017 a concess„o de SubvenÁıes sociais, auxÌlios e ContribuiÁıes ser„o formalizados por meio de termo de ColaboraÁ„o ou de Fomento, com realizaÁ„o de chamada p˙blica ou inexigibilidade do chamamento p˙blico, devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 “caput” e § 4° da Lei. ß2 ° Para o ano de 2025 est„o inicialmente estimados repasses de recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor em favor das finalidades indicadas no Anexo I desta Lei, cuja destinaÁ„o atender· ao seguinte: I. Os repasses se processar„o mediante formalizaÁ„o de termos de colaboraÁ„o ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal n°.13.019/2014 e condicionados a realizaÁ„o da chamada p˙blica ou justificadas eventuais hipÛteses de dispensa ou inexigibilidade (artigo 30 e 31 da LF 13.019/14); II. Referidos valores constar„o da programaÁ„o orÁament·ria contida na LOA 2025 ou em crÈditos adicionais e poder„o ser alterados a qualquer momento em vista do interesse p˙blico e conveniÍncia administrativa; Art. 31. Fica igualmente autorizada a concess„o de recursos para entidades p˙blicas ou Privadas a títulos de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestaÁ„o direta em bens ou serviÁos na forma estabelecida na Lei Federal n° 4.320/64, atendidas ainda as disposiÁıes contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26. Art. 32. As transferÍncias de recursos previstas nesta seÁ„o, quando couber, poder„o seguir as disposiÁıes constantes no respectivo plano de trabalho em conformidade com instruÁıes vigentes do Tribunal de Contas, dispensando-se a formalizaÁ„o de termos de convÍnios. ß1°. Compete ao Ûrg„o benefici·rio, sob a supervis„o do Ûrg„o concedente a elaboraÁ„o do plano de trabalho, executado com recursos transferidos pelo MunicÌpio. Art. 33. Independente da TransferÍncia de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignar· na LOA 2025, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotaÁıes orÁament·rias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistÍncia e demais itens e acessÛrios indispens·veis, compreendendo-se exemplificativamente nesta categoria medicamentos, Ûrteses, prÛteses, custeio de sepultamentos e os meios a ele inerentes, cesta de alimentos, lanches e demais benefÌcios pertinentes. Art. 34. Esta lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. Prefeitura Municipal de Pariquera-AÁu, 18 de julho de 2024. Wagner Bento da Costa Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SE«ÃO DE SERVI«OS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-A«U, NA PRESENTE DATA. Jo„o Batista de Andrade Diretor do Departamento Administrativo ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV MemÛria e Metodologia de C·lculos das Metas Ficais ANEXO V DescriÁ„o dos Programas Governamentais / Metas / Custos para o ExercÌcio ANEXO VI Unidades Executoras e AÁıes Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental ANEXO VII RelaÁ„o de Entidades que Poder„o Receber AuxÌlios e SubvenÁıes de Recursos PrÛprios da Municipalidade e Recebidos de ConvÍnios