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norma nº 5/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-11-25
EmentaAltera a redação do artigo 335 da Resolução n.º 007/96 (Regimento Interno) e acrescenta parágrafos.
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
RESOLUÇÃO N.º 005/97 
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 335 DA 
RESOLUÇÃO N.º 007/96 (REGIMENTO INTERNO) 
E ACRESCENTA PARÁGRAFOS”. 
APARECIDO LEONEL IANO, Presidente da 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele 
promulga a seguinte Resolução: 
Artigo 1º - O artigo 335 da Resolução N.º 007/96 passa a vigorar com a 
seguinte redação: %H 1 
“Artigo 335 - Recebidos os processos do Tribunal de 
Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a 
respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o 
Presidente da Câmara, independentemente de sua leitura 
em plenário, determinará a impressão de avulsos para 
distribuição aos Vereadores e o despachará imediatamente 
à Comissão de Economia, Finanças e Administração 
Pública para apreciação e parecer.” = 
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 335 da Resolução N.º 007/96 os 
seguintes parágrafos, assim redigidos:
Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
fis...02 
“$ 3º - O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e 
Administração Pública, no prazo de cinco (05) dias contados 
do recebimento das contas, fará relatório constando todas 
as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas contra 
o membro do Executivo responsável pelas contas.” 
“$ 4º - Elaborado o relatório de que trata o 8 3º, o membro do 
Executivo responsávelil pelas contas em apreciação será 
regularmente notificado para, no prazo de cinco (05) dias, | ,p 
contados da notificação, apresentar, por si ou proc:urad.:::eríÍ 
legalmente constituído, defesa escrita dirigida ao Presidente 
da Comissão.” % 
“& 5º - Na defesa poderão ser produzidos todos os meios de 
prova em direito admitidas, inclusive prova testemunhal.” ó 
“& 6º - Encerrada a instrução que possibilite ampla defesa ao 
membro do Executivo responsáveil pelas contas, a Comissão 
de Economia, Finanças e Administração Pública emitirá 
parecer, no prazo de cinco (05) dias, opinando pela 
aprovação oú rejeição das contas.” 
“& 7º - O parecer da Comissão será apensado ao processo 
recebido do Tribunal de Contas e remetido ao Presidente da 
Câmara que o incluirá na Ordem do Dia da Sessão imediata, 
para discussão e votação únicas.”
5 Câmara Municipal de Pariquera- Açu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
fis...03 
“$ 8º - O membro do Executivo responsável pelas contas 
será notificado para comparecer, querendo, à Sessão de 
votação do parecer, quando poderá, por si ou procurador 
legalmente constituído , por trinta (30) minutos apresentar 
sua tese de defesa.” 
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Plenário “Vereador |vo Zanella”, 25 de novembro de 1.997. 
APARECIDO LEOLEL IANO 
PRESIDENTE 
ec 
. 
DINQEL MARTINS LUIZ ALBÉRTO DA SILVA 
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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