br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 1/1996

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-08-01
EmentaDispõe sobre a reforma do Regimento Interno da câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.
native_id1232

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 106

Câmara Municipal de
Pariquera-Açu
Regimento
Interno
1996-2024
2
TITULO I: DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................. 7
▌CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................... 7
▌CAPÍTULO II: DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO........................................................................... 8
TITULO II: DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA........................................................................................ 9
▌CAPÍTULO I: DA MESA................................................................................................................. 9
SEÇÃO I: DA ELEIÇÃO DA MESA............................................................................................. 9
SEÇÃO II: DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA............................................................................... 11
▌CAPÍTULO II: DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE............................................................ 12
▌CAPÍTULO III: DO VICE-PRESIDENTE.................................................................................... 15
▌CAPÍTULO IV: DOS SECRETÁRIOS.......................................................................................... 16
▌CAPÍTULO V: DAS CONTAS DA MESA.................................................................................... 17
▌CAPÍTULO VI: DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA................................................. 17
TÍTULO III: DAS COMISSÕES........................................................................................................ 19
▌CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................... 19
▌CAPÍTULO II: DAS COMISSÕES PERMANENTES................................................................. 20
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 20
SEÇÃO II: DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES.................................... 20
SEÇÃO III: DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES................................. 22
SEÇÃO IV: DOS PRESIDENTES E RELATORES DAS COMISSÕES.................................... 25
SEÇÃO V: DAS REUNIÕES....................................................................................................... 26
SEÇÃO VI: DOS TRABALHOS................................................................................................. 27
SEÇÃO VII: DOS PARECERES.................................................................................................. 30
SEÇÃO VIII: DA DELIBERAÇÃO NAS COMISSÕES PERMANENTES.............................. 31
SEÇÃO IX: DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ............................................................................. 32
▌CAPÍTULO III: DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS................................................................. 33
SEÇÃO I: DEFINIÇÕES.............................................................................................................. 34
SEÇÃO II: DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.................................... 35
SEÇÃO III: DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE............................. 37
TÍTULO IV: DO PLENÁRIO............................................................................................................. 39
▌CAPÍTULO I: DO QUORUM PARA VOTAÇÕES....................................................................... 39
TÍTULO V: DOS VEREADORES...................................................................................................... 42
▌CAPÍTULO I: DA POSSE.............................................................................................................. 42
3
▌CAPÍTULO II: DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES......................................... 43
▌CAPÍTULO III: DAS FALTAS E LICENÇAS............................................................................... 44
▌CAPÍTULO IV: DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES..................................................................... 46
▌CAPÍTULO V: DA REMUNERAÇÃO.......................................................................................... 47
▌CAPÍTULO VI: DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO...................................................... 47
TÍTULO VI: DAS SESSÕES............................................................................................................... 49
▌CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................... 49
SEÇÃO I: DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUAABERTURA........................................... 49
SEÇÃO II: DO USO DA PALAVRA........................................................................................... 50
SEÇÃO III: DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO................................... 51
SEÇÃO IV: DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES................................................................... 52
SEÇÃO V: DAS ATAS DAS SESSÕES....................................................................................... 53
▌CAPÍTULO II: DAS SESSÕES ORDINÁRIAS............................................................................ 54
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 54
SEÇÃO II: DO EXPEDIENTE..................................................................................................... 55
SEÇÃO III: DA ORDEM DO DIA............................................................................................... 57
SEÇÃO IV: DA EXPLICAÇÃO PESSOAL................................................................................ 61
▌CAPÍTULO III: DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS............................................................. 62
▌CAPÍTULO IV: DAS SESSÕES SOLENES.................................................................................. 64
▌CAPÍTULO V: DA SESSÃO ESPECIAL...................................................................................... 64
▌CAPÍTULO VI: DAS SESSÕES PERMANENTES.......................................................................67
TÍTULO VII: DAS PROPOSIÇÕES.................................................................................................. 66
▌CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................... 66
▌CAPÍTULO II: DAS INDICAÇÕES.............................................................................................. 68
▌CAPÍTULO III: DOS REQUERIMENTOS................................................................................... 68
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 68
SEÇÃO II: DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE............. 69
SEÇÃO II: DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.......... 70
▌CAPÍTULO IV: DAS MOÇÕES.................................................................................................... 71
▌CAPÍTULO V: DOS PROJETOS................................................................................................... 72
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 72
SEÇÃO II: DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS...................................................................... 74
SEÇÃO III: DA PRIMEIRA DISCUSSÃO.................................................................................. 76
4
SEÇÃO IV: DA SEGUNDA DISCUSSÃO.................................................................................. 77
SEÇÃO V: DA REDAÇÃO FINAL............................................................................................. 77
▌CAPÍTULO VI: DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS..................................................... 78
▌CAPÍTULO VII: DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES........................... 80
TÍTULO VIII: DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES...................................................................... 81
▌CAPÍTULO I: DA DISCUSSÃO.................................................................................................... 81
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 83
SEÇÃO II: DOS APARTES.......................................................................................................... 82
SEÇÃO III: DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO............................................................. 82
▌CAPÍTULO II: DA VOTAÇÃO..................................................................................................... 83
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 83
SEÇÃO II: DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO............................................................ 84
SEÇÃO III: DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO......................................................................... 84
SEÇÃO IV: DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO................................................... 86
SEÇÃO V: DA DECLARAÇÃO DE VOTO................................................................................ 86
▌CAPÍTULO III: DO TEMPO DE USO DA PALAVRA................................................................. 87
▌CAPÍTULO IV: DAS QUESTÕES DE ORDEM........................................................................... 88
SEÇÃO I: DAS QUESTÕES DE ORDEM.................................................................................. 88
SEÇÃO II: DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE................................................. 89
SEÇÃO III: DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS.................................................................. 90
TÍTULO IX: DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTES DE PROPOSITURAS DE
INICIATIVA DOS CIDADÃOS.......................................................................................................... 90
TÍTULO X: DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA.................................................. 93
TÍTULO XI: DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL..................................................... 94
▌CAPÍTULO I: DOS ORÇAMENTOS............................................................................................ 94
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................. 94
SEÇÃO II: DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS.................. 95
▌CAPÍTULO II: DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS............................................. 97
TÍTULO XII: DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEI, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES........................................................................... 98
TÍTULO XIII: DA SECRETARIA DA CÂMARA.......................................................................... 100
TÍTULO XIV: DA POLÍCIA INTERNA......................................................................................... 100
TÍTULO XV: DO PREFEITO E DOS DIRETORES MUNICIPAIS............................................ 101
5
▌CAPÍTULO I: DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA.................................. 101
▌CAPÍTULO II: DA CONVOCAÇÃO DE DIRETORES MUNICIPAIS..................................... 102
▌CAPÍTULO III: DAS CONTAS................................................................................................... 103
▌CAPÍTULO IV: DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO............................................... 104
TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO................................................................................... 105
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................................................................................................... 106
6
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Pariquera-Açu, faz mais uma reforma do Regimento Interno, visa
dispor e normatizar o funcionamento e serviços internos desta Casa Legislativa, estabelecendo os
parâmetros regentes do processo legislativo, combinados com a reorganização da Lei Orgânica recém
aprovada, resguardando, assim, a autonomia do Poder Legislativo do Município de Pariquera-Açu, sempre pautada na ordem legal, motivo pelo qual se instituiu a renovação deste texto regimental, nos
termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo e da
Lei Orgânica do Município de Pariquera-Açu, que dará sustentação às suas ações, absolutamente
dirigidas para o bem comum. Mário Augusto Amaro Miranda
Presidente – 2019-2020
7
RESOLUÇÃO Nº 007/96
Dispõe sobre a reforma do Regimento Interno da
câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de
São Paulo. GILBERTO JOSÉ SALETTI MELCHER, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera- Açu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõem de
Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente. Art. 2º A Câmara tem funções precipuamente legislativa e exerce atribuições de
fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, praticar atos de
administração interna. § 1º As funções legislativas da Câmara consistem em elaborar leis referentes a todos os
assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e as do
Estado-membro. § 2º As funções de fiscalização e controle, de caráter político-administrativo, atinge apenas
os agentes políticos do Município, Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, não se exercendo
sobre os agentes administrativos sujeitos apenas à ação hierárquica do Executivo. § 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao
Executivo, mediante indicações. § 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionalismo e estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
8
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede na Av. Dr. Fernando Costa, no 497, no município
de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo. § 1º Na sede do Legislativo não se realizarão atos estranhos a sua função, ressalvada a
autorização do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela resolução n.º 010/2017)
§ 2º Comprovadamente impedido o acesso ao recinto da Câmara ou qualquer outra causa
impeditiva da sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local público do Município de
Pariquera-Açu, designado pela Mesa, comunicando-se à Autoridade Judiciária. § 3º Quando solenes, as sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, no
município de Pariquera-Açu. CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de Janeiro, às 10:00 horas, em
sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre
os presentes, e no caso de empate do mais idoso, que designará um Vereador para secretariar os
trabalhos, os Vereadores e, logo a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão compromisso e tomarão
posse. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). § 1º Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer
dentro do prazo de 15 (quinze) dias para os Vereadores e no de 10 (dez) dias para o Prefeito e o Vice- Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 2º Prevalecerão, para os casos de posse supervenientes, o prazo e critério estabelecidos no
parágrafo anterior. § 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, a qual deverá ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. § 4º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração de
9
bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o
exercício do cargo. Art. 5º O compromisso de posse será lido pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos, vazando-se nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO” - Ato contínuo - em pé, os demais Vereadores presentes
dirão: - “Assim o prometo!”. § 1º O Vereador que estiver presidindo os trabalhos, convidará a seguir o Prefeito e o Vice- Prefeito a prestar o compromisso de posse nos mesmos termos. (Redação dada Resolução n.º 001/2003). § 2º Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um
representante de cada bancada ou bloco parlamentar, um representante das autoridades locais presentes, o Vice-Prefeito e o Prefeito. TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 6º Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
mais votado dentre os presentes, e no caso de empate do mais idoso, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). Art. 7º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de seus
membros ao mesmo cargo na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012).
10
Parágrafo único. O vereador que vier a substituir qualquer membro da Mesa da Câmara por
período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, não ficará impedido de ser eleito e reeleito para o mesmo
cargo (Redação dada pela Resolução n.º 003/2010). Art. 8º Findo o mandato da Mesa eleita no início da legislatura, a eleição para sua
renovação será feita na sessão especial prevista no artigo 176 deste Regimento, tomando posse
automaticamente no dia 1º de janeiro. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003)
Art. 9º A Mesa da Câmara Municipal de Pariquera-Açu compõe-se do Presidente, do Vice- Presidente, do 1ºSecretário e do 2º Secretário. § 1º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os
encargos da Secretaria. § 2º Verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a
Presidência, na Sessão, o Vereador mais votado, que escolherá entre os seus pares um Secretário. Art. 10 A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta de votos, realizando-se novo
escrutínio entre os Vereadores mais votados, se não obtiveram quórum, exigindo-se, então, apenas a
maioria simples, neste segundo escrutínio, verificando empate, considerar-se-á eleito o mais votado nas
eleições principais. § 1º A votação será nominal, com a indicação do nome do candidato e respectivo cargo, individualmente.(Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). § 2º O Presidente em exercício determinará a anotação e a contagem dos votos e
proclamará os eleitos, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). § 3º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 11 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, na Sessão do Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte a da verificação da vaga.
11
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na Sessão
Ordinária imediata a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes. SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 12 À Mesa compete às funções diretivas, executiva e disciplinar de todos os trabalhos
legislativos da Câmara, e, especialmente:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna;
IV - nomear, prover, comissionar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, punir, conceder gratificações e vantagens aos servidores da Câmara, nos estritos termos da lei;
V - indicar membros da Câmara Municipal para participação de órgãos externos, com
prévia aprovação do Plenário. Parágrafo único. As deliberações da Mesa serão tomadas pela maioria absoluta dos seus
membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 01/2003). Art. 13 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para exercício seguinte;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela destituição ou pela morte. Art. 14 Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, mediante resolução aprovada
por dois terços (2/3) dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
12
Parágrafo único. No caso de destituição será eleito outro Vereador para completar o
mandato. CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 15 O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele. Art. 16 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para
secretariá-la, na ausência de membros da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e a leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem;
i) chamar atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, consultado o
Plenário, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
13
r) anunciar o término das sessões. II - Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o
mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em
que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à
sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões, ouvido o Plenário;
m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em
exercício;
III - Quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou
impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado ou ainda, se
ausentar ou abandonar a 3 (três) reuniões antes do seu término sem justa causa. (Redação dada pela
Resolução nº 009/2019)
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os
respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus
14
membros. V - Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos administrativos da Câmara, na forma da lei;
b) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às
atividades da Câmara e devam ser divulgadas. VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do
Plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada
e televisiva;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus
membros. Art. 17 Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II - declarar a extinção do mandato de Vereadores;
III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das
Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões
Temporárias, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado, implicando a
aceitação da justificativa em vedação de qualquer desconto nos valores dos subsídios; (Redação dada
pela Resolução n.º 001/2003). V - executar as deliberações do Plenário;
VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
(Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário
para tal fim;
IX - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
X - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura os respectivos numerários, e aplicando as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o
15
direito das partes;
XII - providenciar a expedição, no prazo de vinte (20) dias, das certidões que lhes forem
solicitadas, conforme dispõe a Lei Federal no 12.577, de 18 de Novembro de 2011, bem como atender
às requisições judiciais; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2014)
XIII - despachar toda matéria do expediente;
XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos
trabalhos realizados durante a sessão legislativa. Art. 18 Para ausentar-se do município por mais de 15(quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará
mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 19 O Presidente dos trabalhos não necessita afastar-se da presidência para participar da
discussão de proposituras, salvo na hipótese prevista no artigo 20 (Redação dada pela Resolução n.º 003/2010). Art. 20 Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão
e votação de projeto de sua autoria. Parágrafo único. A proibição contida no “caput” não se estende às proposições de autoria da
Mesa ou de Comissões da Câmara. Art. 21 Será sempre computada, para efeito de “quórum”, a presença do Presidente dos
trabalhos. Art. 22 Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante
as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 23 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das
sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua
presença.
16
§ 1º Não estando presente o Presidente e o Vice-Presidente, a sessão será presidida
sucessivamente:
I - Pelo 1º Secretário;
II - Pelo 2º Secretário;
III - Pelo vereador, dentre os presentes, mais votado na eleição principal. Art. 24 O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das suas respectivas funções. CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 25 São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas
folhas;
II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência da Câmara, sujeitando-se
ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
VII - redigir as atas das Sessões da Câmara ; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2023). VIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente;
Art. 26 O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. CAPÍTULO V
DAS CONTAS DA MESA
17
Art. 27 As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser
apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte
ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 28 Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela
Mesa, serão afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral. CAPÍTULO VI
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 29 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela
dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida
em sessão. Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será
levado ao conhecimento do Plenário. Art. 30 É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes. § 1º A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de
qualquer formalização regimental. § 2º O membro da Mesa que faltar a 5(cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez)
alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação
pelo Presidente ao Plenário. Art. 31 O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela
maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas. § 1º Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3(três)
Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro
18
das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros. § 2º Instalada a Comissão Processante, acusado ou acusados serão notificados dentro de 3
(três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. § 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. § 4º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão
Processante.§ 5º A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para
emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução
propondo a destituição do acusado ou acusados. Art. 32 O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação única, na fase da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à publicação. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase da Ordem do Dia da
primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões
extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento
do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. Art. 33 O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações
será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. § 1º Ocorrendo à hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de
Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua
por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. § 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista
no artigo 32, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
19
Art. 34 A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a
destituição imediata do acusado ou acusados. Parágrafo único. A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de
48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II - pela Comissão de Constituição e Justiça, caso contrário, ou quando da hipótese do
inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido. Art. 35 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer
da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Art. 36 Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e
Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada à cessão de tempo. Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do
parecer e o acusado ou acusados. TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 37 As Comissões serão:
I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativa, que têm por finalidade apreciar os
assuntos ou
proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas
na Lei Orgânica do Município e neste Regimento. II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando
atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
20
§ 1º (Revogado pela Resolução n.º 001/2007). § 2º (Revogado pela Resolução n.º 001/2007). § 3º (Revogado pela Resolução n.º 001/2007). CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 As Comissões Permanentes da Câmara, em número de 03 (três), tem a seguinte
denominação e composição. (Redação dada pela Resolução n.º 06/2024). I - Comissão de Constituição Justiça e Redação, composta por 03 (três) membros; (Redação
dada pela Resolução n.º 002/2012)
II - Comissão de Finanças e Orçamento, composta por 03 (três) membros. (Redação dada
pela Resolução n.º 002/2012). III - (Revogado pela Resolução n.º 02/2012). III - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para infrações, cuja sanção seja diferente de
cassação de mandato, composta por 3 (três) membros. (Incluído pela Resolução n.º 06/2024). IV - (Revogado pela Resolução n.º 02/2012). V - (Revogado pela Resolução n.º 02/2012). SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 39 Os membros das Comissões Permanentes, em número conforme estatuído no artigo
38, serão indicados pelos Líderes de Bancadas para um mandato de dois (02) anos, observada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem
da Câmara Municipal (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013). Art. 40 Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador
em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
21
§ 1º Proceder-se-á tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido do bloco parlamentar
ainda não representado na Comissão. § 3º Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição
municipal. § 4º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante
voto descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome
do votado e assinada pelo votante. § 5º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do
Vereador efetivo, ainda que licenciado. § 6º Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência das
Comissões. § 7º Todo Vereador, exceto o Presidente da Câmara, deverá fazer parte de, pelo menos, uma
Comissão Permanente como membro efetivo, ainda que sem legenda partidária. § 8º A eleição dos membros das Comissões dar-se-á no Expediente da primeira sessão
ordinária no início da sessão legislativa. Art. 41 Após a formação das Comissões, havendo concordância entre as lideranças, ouvido
o Plenário, poderá ocorrer à permuta de vaga para prevalecer o critério da atividade profissional do
Vereador com a competência da Comissão. Art. 42 Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a
presidência do mais votado de seus membros presentes, proceder à eleição dos respectivos Presidentes
e Relatores, respeitando, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. § 1º Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio.
22
§ 2º A composição nominal das Comissões será comunicada ao Plenário e afixada no
saguão da Câmara, para conhecimento geral. Art. 43 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a
5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado. § 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente
da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão. § 2º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da
Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da
Câmara, nos termos do inciso IV do artigo 17, desde que deferido o pedido de justificação. § 3º O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para
integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Art. 44 No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder
do Partido a que pertença à vaga. Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final
aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da
23
discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou
indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII - receber petições, reclamações, representações, queixas e sugestões de iniciativa
legislativa apresentadas por associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da
sociedade civil, exceto partidos políticos, além de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas
de entidades científicas e culturais; (Redação dada pela Resolução n.º 005/2001). VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da
competência da Comissão;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos
da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
XI - acompanhar a execução orçamentária; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013). XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - fiscalizar e apreciar programas de obras municipais e sobre eles emitir parecer;
(Redação dada pela Resolução n.º 004/2013). XIV - requisitar dos responsáveis à exibição de documentos e a prestação de
esclarecimentos necessários. Art. 46 É da competência específica:
I – da Comissão de Constituição Justiça e Redação: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto
gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, excetuando-se a proposta
orçamentária, o plano plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os pareceres do
Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe conferem este Regimento. (Redação dada
pela Resolução n.º 002/2012). II – da Comissão de Finanças e Orçamento: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre pareceres prévios do
Tribunal de Contas do Estado relativo à prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal e dos
24
órgãos da Administração Direta e Indireta; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). b) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer;
(Redação dada pela Resolução n.º 002/2002). c) elaborar a redação final ao projeto de lei orçamentária; (Redação dada pela Resolução
n.º 002/2012).d) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). e) obtenção de empréstimos de particulares; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). f) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e a verba de
representação do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). g) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). h) criação, estruturação e atribuição da Administração Direta e Indireta e das empresas
onde o Município tenha participação; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). i) pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como a política de
Recursos Humanos; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). j) Serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou
indiretamente, excluídos os da Assistência Médico-Hospitalar e de Pronto-Socorro. (Redação dada pela
Resolução no 002/2012). III - (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). IV - (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). V - (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). a) (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). b) (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). c) (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). d) (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). VI - (Revogado pela Resolução n.º 001/2007). a) (Revogado pela Resolução n.º 001/2007). b) (Revogado pela Resolução n.º 001/2007). c) (Revogado pela Resolução n.º 001/2007). d) (Revogado pela Resolução n.º 001/2007).
25
Art. 47 É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. SEÇÃO IV
DOS PRESIDENTES E RELATORES DAS COMISSÕES
Art. 48 Os Presidentes e os Relatores das Comissões Permanentes serão escolhidos na
forma do disposto no artigo 42 e seu §1º. Art. 49 Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos
membros da Comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;
VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator para emitir
parecer;
VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para
com seus pares;
VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX - submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para
apreciação;
XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;
XII - enviar à mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no
sentido de serem indicados
substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimentos;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas
reuniões da Comissão;
XVI - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da
Comissão;
26
XVII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de
membros da Comissão às reuniões;
XVIII - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão. Art. 50 Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de
seus membros para o plenário da Comissão. Art. 51 Ao Relator compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma
prevista no artigo 53;
II - proceder a leitura das atas e correspondência recebidas pela Comissão;
III - redigir as atas das reuniões da Comissão. Parágrafo único. O Relator auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo￾lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente. Art. 52 Não se realizará reunião de Comissão nas hipóteses de ausência simultânea do
Presidente e do Relator. Art. 53 Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou
renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição observado o dispositivo do artigo 42 e seu § 1º. SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 54 As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, com a aprovação
da maioria de seus membros;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando
feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. § 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter
27
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. § 2º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. Art. 55 As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a
presença de seus membros. Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os
membros da Comissão. Art. 56 As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas. Art. 57 Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como
convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em
condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. Parágrafo único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa
própria, ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 58 Das reuniões das Comissões serão lavradas atas pelos relatores, com a síntese do
que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019)
Art. 58-A Para condução dos trabalhos das reuniões das comissões permanentes, o
presidente fará uso de um roteiro. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019)
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS
Art. 59 As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos. Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão
examinadas pelo relator, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental. Art. 60 As Comissões Permanentes terão o prazo de 30 (trinta) dias, cada uma, para exarar
28
parecer, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. (Redação dada pela
Resolução nº 008/2019). §1º Os relatores, nos projetos que forem incluídos em regime de urgência, terão o prazo
comum de 20 (vinte) dias, sem prorrogação, para emissão de parecer. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). §2º A contagem do prazo começa a contar no primeiro dia útil subsequente ao recebimento
do projeto pelas comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019)
§ 3º (Revogado pela Resolução n.º 008/2019)
§ 4º (Revogado pela Resolução n.º 003/2015). § 5º (Revogado pela Resolução n.º 008/2019). Art. 61 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à
secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 62 Dependendo o parecer de exame de qualquer outro documento, os prazos
estabelecidos no artigo 60, “caput”, ficarão sem fluência até o recebimento daqueles pela Comissão
solicitante. (Redação dada pela Resolução n.º 003/2015)
Parágrafo único. O recebimento de documento solicitado dará continuidade à fluência do
prazo interrompido. (Redação dada pela Resolução n.º 003/2015)
Art. 63 Dependendo o parecer de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 60
ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização das mesmas. Art. 64 Findo o prazo para as Comissões Permanentes emitirem pareceres, não havendo
prorrogação, o Presidente da Câmara poderá colocar a propositura na Ordem do Dia. (Redação dada
pela Resolução n.º 003/2015). Parágrafo único. Na situação prevista no “caput” deste artigo, o relator da Comissão
Permanente por onde tramita a propositura dará parecer verbal em Plenário, o qual será seguido pela
manifestação verbal dos demais membros. (Redação dada pela Resolução nº 003/2015). Art. 65 As Comissões Permanentes poderão solicitar aos diretores, assessores, procurador
jurídico e chefes de seção do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara e desde que
não se trate de tramitação de urgência, informações que julguem necessárias, ou a presença dessas
29
autoridades para esclarecimentos gerais, cujo o prazo para ambas as situações será de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). § 1º O pedido de informação dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no
“caput”, do artigo 60. (Redação dada pela Resolução n.º 003/2015)
§ 2º (Revogado pela Resolução n.º 003/2015). § 3º A contagem do prazo para parecer por parte das Comissões Permanentes começará a
fluir com o recebimento das informações solicitadas pelas Comissões Permanentes. (Redação dada pela
Resolução n.º 003/2015)
§ 4º As Comissões Permanentes poderão reiterar, por uma única vez, pedidos de
informações ao Prefeito, caso a resposta do chefe do Poder Executivo seja considerada insuficiente ou
que demande novos esclarecimentos. (Redação dada pela Resolução n.º 003/2015)
Art. 66 O recesso da Câmara sobrestará todos os prazos consignados na presente Seção. Art. 67 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará
seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição Justiça e Redação e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 68 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer
matéria a elas submetidas facultando-se, a apresentação de parecer conjunto. Parágrafo único. Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos
caberá ao mais votado dos Presidentes das Comissões reunidas. Art. 69 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. SEÇÃO VII
DOS PARECERES
30
Art. 70 Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao
seu estudo. Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será
escrito e constará de 3(três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe
substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 71 Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do
relator. § 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos
membros da Comissão. § 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará na
concordância total do signatário à manifestação do relator. Art. 72 Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”. Art. 73 Mediante autorização de Presidente de Comissão, qualquer membro poderá exarar
voto em separado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente a
apresentação do voto do relator, ficando suspensa a tramitação da matéria até a próxima reunião. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e
diversa fundamentação;
II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos
argumentos a sua fundamentação;
31
III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. §1º O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”. §2º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido
pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer. §3º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente
designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48(quarenta e oito) horas, o voto vencedor. Art. 74 Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os
que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 75 Concluído o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo
recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a
notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012)
Parágrafo único. Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição
Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será
arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões. (Redação dada
pela Resolução n.º 002/2012). Art. 76 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 75. SEÇÃO VIII
DA DELIBERAÇÃO NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 77 As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições, em razão de
matéria de sua competência, excetuados os projetos:
I - de iniciativa popular;
II - de Comissão;
32
III - em regime de urgência;
IV - que cuidam de matérias previstas no artigo 98. Parágrafo único. O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar
pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído. SEÇÃO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 78 As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar
audiências públicas sobre:
I - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos no artigo 46 da Lei Orgânica do
Município;
II - outros projetos de Lei em tramitação sempre que requeridas por 1%(um por cento) de
eleitores do Município;
III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades
legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 1(um) ano. Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para
instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse públicos relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. Art. 79 Nos casos previstos no artigo 46 da Lei Orgânica do Município:
I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de
Lei relativos à mesma matéria;
II - a Mesa obrigar-se-á a promover publicação do anúncio da audiência solicitada pela
Comissão competente. III - A Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas
interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. §1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.
33
§2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado. §3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto. §4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido o consentimento do Presidente da Comissão. §5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de 3(três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 80 No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona
eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano
deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como cópia da ata da reunião ou assembleia
que decidiu solicitar a audiência. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2014). Art. 81 Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único. É permitido a qualquer tempo, o fornecimento de cópia dos depoimentos
aos interessados. CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES
34
Art. 82 As Comissões Temporárias poderão ser: (Redação dada pela Resolução n.º 012/2012). I - Comissões Especiais; (Redação dada pela Resolução n.º 012/2012). II - Comissões de Representação; (Redação dada pela Resolução n.º 012/2002). III - Comissões Parlamentares de Inquérito; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2014). IV - Comissões de Investigação e Processante. (Redação dada pela Resolução n.º 012/2012). Art. 83 As Comissões temporárias, previstas nos incisos I e II, do artigo anterior, serão
constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:
(Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). I - o pedido para constituição de Comissão Temporária far-se-á através de requerimento, endereçado à Mesa da Câmara, subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara;
(Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). II - recebido o pedido de constituição de comissão, a Mesa elaborará o competente Projeto
de Resolução, que será apresentado na Ordem do Dia da primeira sessão posterior a protocolização do
requerimento que der origem à sua constituição; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). III - o Projeto de Resolução de constituição de Comissão Temporária dispensa o parecer das
Comissões Permanentes, exceto quando autorizar despesas; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). IV - o Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 84 A prorrogação do prazo de funcionamento de comissão temporária, observará os
procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §1º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). §2º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). §3º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 85 A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no artigo 82, inciso
35
III deste Regimento Interno, far-se-á através de requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara, que será lido na Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter
obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução no 002/2012). I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; (Redação dada pela Resolução n.º 012/2002). II - prazo de funcionamento. (Redação dada pela Resolução n.º 012/2002). III - (Revogado pela Resolução n.º 002/2012)
§1º O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não será objeto
de discussão nem votação, aplicando-se para sua constituição, o disposto no Regimento Interno da
Câmara. (Redação dada pela Resolução no 002/2012). §2º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando
pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara, ficando os pedidos de novas
Comissões, aguardando a extinção de comissão ativa para ser constituída. (Redação dada pela
Resolução no 002/2012). Art. 86 A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à apuração de fato
determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, em prazo certo adequado à
consecução de seus fins e atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §2º O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito será de no
máximo 90 (noventa) dias prorrogáveis, através de requerimento, apoiado por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §3º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á, uma única vez, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 87 Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012).
36
I - em conjunto ou isoladamente: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). a) proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos
de administração direta ou indireta, fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público
Municipal onde terão livre ingresso e permanência; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). b) requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionados no inciso anterior a exibição de
documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença, ali realizando os atos que
lhe competirem. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). II - através de seu Presidente: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). a) determinar diligências que julgar necessárias; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2002). b) requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal; (Redação dada
pela Resolução n.º 002/2012). c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta, fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público
Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §1º Fica fixado, o prazo de 20 (vinte) dias, para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas
Comissões Parlamentares do Inquérito. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §2º Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão precedidas de
comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser vistoriada pela Comissão. (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). §3º Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, poderá solicitar
de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações, sem, no entanto, retirá-los das
repartições. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar ao Presidente da Câmara, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada
37
pela Resolução n.º 002/2012). §5º As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação
pertinente, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências para a convocação judicial da testemunha. (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). § 6º As demais ações pertinentes às Comissões Parlamentares de Inquérito, serão
disciplinadas no Regimento Interno da Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE
Art. 88 As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012).:
I - apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de
suas funções, observada a legislação federal; (Redação dada pela Resolução n.º 012/2002). II - destituição dos membros da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 012/2002). § 1º As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por Projeto de
Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). I - apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a
exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser
apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída;
(Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). II - por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, apresentada por
qualquer eleitor do Município, Vereador local ou Partido Político com representação na Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §2º A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante será submetida à
deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto na legislação Federal pertinente e no
Regimento Interno da Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012).
38
§3º Os membros das Comissões de Investigação e Processante serão sorteados entre os
Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão, o Vereador que apresentar a denúncia ou
que der origem à mesma. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). §4º O prazo improrrogável para conclusão dos trabalhos das Comissões de Investigação e
Processante será de 90 (noventa dias) improrrogáveis, contados da data em que se efetivar a notificação
do acusado, findo o qual a Comissão estará automaticamente extinta. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 89 Sempre que qualquer das Comissões Temporárias previstas no artigo 82 e incisos
deste Regimento Interno julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). Art. 90 (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). Art. 91 As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos
externos, e serão constituídas por iniciativa da Mesa, do Presidente ou por qualquer Vereador, consultado o plenário. Art. 92 (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). Art. 93 Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente
previstos neste regimento. Parágrafo único. Aplica-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições
regimentais relativas às Comissões Permanentes. TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 94 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste regimento.
39
Art. 95 As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria qualificada;
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes. § 2º A maioria absoluta é a que corresponde mais da metade dos membros da Câmara. § 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3(dois terços) dos membros da
Câmara. § 4º As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser
tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO I
DO QUORUM PARA VOTAÇÕES
Art. 96 Exigir-se-á quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em 02 (dois)
turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, a aprovação
das seguintes Leis: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). I - todas as Leis de Codificação; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). II - Estatuto dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012)
IV - Plano Diretor do Município; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). V - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo. (Redação dada
pela Resolução n.º 002/2012). §1º Exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em um único turno
de votação: (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012).
40
I - concessão de serviço público; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). II - concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). III - alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). IV - aquisição de bens imóveis; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). V - aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos; (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). VI - alteração de denominação de logradouro público já denominado; (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). VII - autorização para obtenção de empréstimo; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). VIII - desafetação de próprios, vias e log1radouros públicos; (Redação dada pela Resolução
n.º 002/2012). IX - criação de regiões Administrativas e Distritos; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). X - a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária; (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). XI - qualquer matéria tributária; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). XII - a concessão de qualquer honraria. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). § 2º Leis ordinárias não incluídas no “caput” e no parágrafo primeiro deste artigo, bem
como os Decretos Legislativos e Projetos de Resolução, cujo quórum não esteja especificado para sua
aprovação, exigir-se-á o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em um único turno de
votação. (Redação dada pela Resolução n.º 003/2015). § 3º As proposições constantes do artigo 187, incisos II e III exigirão, para sua aprovação, o
voto da maioria simples dos membros da Câmara em um único turno de votação. (Redação dada pela
Resolução n.º 003/2015). Art. 96-A As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara, observado quanto a turno de votação, as exigências do
artigo anterior; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013);
Art. 97 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto. (Redação dada pela
resolução n.º 001/2003). Art. 98 São atribuições do Plenário:
41
I - eleger a Mesa e destituir qualquer dos seus membros, na forma regimental;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo
definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como
a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias
consecutivos;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referente à administração direta e
indireta;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos da Lei
Orgânica do Município;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito. (Redação dada pela resolução n.º 001/2003). XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos
do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Comissões da Câmara;
XVI - legislar sobre tributos municipais bem como autorizar isenções, anistias fiscais e
remissão de dívidas;
XVII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XVIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como sobre a forma e os meios de pagamento;
XIX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XX - autorizar a concessão de serviços públicos;
XXI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
42
XXIII - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XXV - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração
da administração direta;
XXVI - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXVII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar
consórcios com outros municípios;
XXVIII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração
pública;
XXIX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXI - aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIII - exercer outras atribuições regimentais e legais. TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 99 Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da
Câmara em cada legislatura, na forma dos artigos 4º e 5º. § 1º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em
livro próprio, constando de ata seu resumo. § 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de 15(quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. §3º O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente
convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração
de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
43
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 100 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, na circunscrição do município, e outros direitos previstos na legislação vigente. Art. 101 O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou remuneração do mandato, sendo seu tempo de mandato contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento. Art. 102 São deveres do Vereador:
I - residir no município;
II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para abertura das sessões, nelas
permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele
próprio ou parente afim ou consangüíneo até o 2º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado
perante o Presidente, à Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja
integrante, prestando informações, emitindo pareceres dos processos a ele distribuídos, com a
observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município
e a segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer
às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII - observar o disposto no artigo 37 da Lei Orgânica do Município. Art. 103 Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço
do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.
44
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 104 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias ou às
reuniões Ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. § 1º Para efeito de justificação das faltas consideram-se motivos justos: doença, nojo ou
gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara. § 2º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da
Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 17. Art. 105 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença gestante, paternidade e adoção; (Redação dada pela resolução n.º 001/2003). III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV - para tratar de interesses particulares. § 1º Nos casos dos incisos I, II, e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita
pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. § 2º No caso do inciso III, a licença far-se- á através de requerimento escrito, submetido a
deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão. § 3º Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os
seguintes princípios:
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado; (Redação dada pela resolução n.º 001/2003). b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30(trinta)
dias, nem superior a 90 (noventa) dias por sessão legislativa; (Redação dada pela resolução n.º 001/2003).
45
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e
condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do
Vereador antes do término do período de licença. Art. 106 Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever
comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo
licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado
médico. Art. 107 É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo
pedido. Art.108 Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário ou Diretor Municipal ou chefe de missão
diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a
partir da respectiva posse. Art. 109 Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I, II, e III do artigo 105. Art. 110 Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou
renúncia, de investidura em função prevista no artigo 108 e quando em licença por período superior a
15(quinze) dias. Art. 111 Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da
Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15(quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara. Parágrafo único. Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de
48(quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 112 Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos
46
Parlamentares. §1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a
criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da
representação. §2º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a
ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos
pelos Vice-Líderes. §3º As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais. Art. 113 O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
l - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco
Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda
para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos
substitutos;
ll - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para
orientar sua Bancada, por tempo não superior a 5(cinco) minutos;
lll - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer
tempo, substituí-lo. Art. 114 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a
liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças. CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 115 À Mesa da Câmara incumbe a elaboração dos projetos de lei para a fixação dos
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, bem como a elaboração do projeto
de resolução para a fixação dos subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, nos
termos do artigo 45-A, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 29, incisos V e VI, da Constituição
Federal. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2014).
47
Parágrafo único. Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração. Art. 116 O Presidente da Câmara terá seus subsídios fixados nos termos da Lei Orgânica
Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 117 Perderá o mandato o Vereador:
l - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 37 da Lei Orgânica do
Município;
ll - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
lll - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
lV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando a justiça Eleitoral o decretar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em
restrição à liberdade de locomoção. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens
indevidas. § 2º Nos casos dos incisos l, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta
dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa. § 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nele representado, assegurando
o direito de defesa. Art. 118 Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos
seguintes casos:
48
I - quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;
II - quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de
15 (quinze) dias;
III - quando fixar residência fora do Município. Art. 119 Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção do mandato, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato. Art. 120 A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida
em Plenário.Art. 121 O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato da Mesa, “ex-offício”. § 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. § 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar
a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 3º Ao processo de cassação de mandato de Vereador aplicam-se as disposições do
Decreto-Lei no 201, de 26 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 122 A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o
processo. Art. 123 Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução. TÍTULO VI
DAS SESSÕES
49
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUAABERTURA
Art. 124 As sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes;
IV - Especial; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). V – Permanentes. Parágrafo único. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, na forma prevista neste Regimento. Art. 125 Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a
presidência e abrirá a sessão o Vereador mais votado entre os presentes. Art. 126 As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de
verificação da presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 3
(três) horas.Parágrafo único. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de
15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso
não atingindo o necessário “quórum”, não haverá sessão. Art. 127 Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de “quórum”, este
poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a
requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente. Parágrafo único. Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo
Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término
da verificação anterior.
50
Art. 128 Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 126 e 127, e caso não
tenha sido alcançado “quórum” regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada
dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes. Art. 129 Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a
proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”. Parágrafo único. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão sobre a
Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. Art. 130 Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário. Art. 130-A Nenhum vereador poderá solicitar aos servidores, serviço de pesquisa de
documentos, fotocópias e digitação durante as sessões plenárias da Câmara Municipal. (Redação dada
pela Resolução n.º 008/2019)
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 131 Durante as Sessões, o Vereador só poderá falar para:
I - apresentar proposituras durante o Expediente;
II - explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem. Art. 132 O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé
e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
51
II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III - ao falar no Plenário, o orador deverá fazer uso do microfone;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a
conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;
V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver
na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na
tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará
seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de
apanhá-lo e serão desligados os microfones;
IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento
regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral
e só poderá falar voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte;
XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do
tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”;
XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará o tratamento de
“Excelência”, de “nobre Colega” ou de “Vereador”;
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do poder público de forma descortês ou injuriosa. SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Art. 133 A Sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou
escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - por deliberação do Plenário. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão.
52
Art. 134 A Sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I - por falta de “quórum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou
alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento
de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
III - tumulto grave;
IV - esgotada a matéria a ser apreciada. SEÇÃO IV
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 135 As Sessões, cuja abertura exija prévia constatação de “quórum”, a requerimento
de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário poderão ser prorrogadas. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). Parágrafo único. A parte da Sessão Ordinária denominada de Ordem do Dia poderá ser
prorrogada por até trinta minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2018). Art. 136 Os requerimentos de prorrogação serão verbais e submetidos imediatamente ao
Plenário, para discussão e votação. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). §1º O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao plenário
e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna. §2º O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente
à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando
chamado a continuar seu discurso. §3º O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu
autor que, para esse efeito, será considerado presente. §4º Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão
os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão
53
considerados prejudicados os demais. §5º Quando dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, o
autor do requerimento da prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando
pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade
regimental. SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 137 De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, a fim de ser submetida
ao Plenário.§1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão somente indicados com a
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela
Câmara. §2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de ofício. Art. 138 A ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 12(doze) horas antes da sessão; ao iniciar - se, o Presidente porá a ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, se considerará aprovada, independentemente de votação. §1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte; a aprovação do
requerimento somente poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. §2º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5
(cinco) minutos, não se permitindo apartes, para pedir a sua retificação ou impugná-la. §3º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, com a
retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. §4º Levantada impugnação sobre a ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a
impugnação, será lavrada nova ata. §5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e também pelo Secretário.
54
Art. 139 A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão. CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 140 As Sessões ordinárias, que terão duração de 3 (três) horas, se realizarão às
segundas-feiras, com início às 20:00 horas. Art. 141 As Sessões Ordinárias serão compostas das seguintes partes:
I - Expediente;
II - Ordem do dia;
III - Explicação pessoal. Art. 142 Salvo caso de convocação da Câmara para a fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões nos períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 15 de
janeiro e encerrando-se em 15 de dezembro (Redação dada pela Resolução n.º 004/2004). §1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e do orçamento. §2º Não se realizarão sessões ordinárias nos dias de feriados e de ponto facultativo. Art. 143 Mesmo não havendo sessão por falta de “quórum”, os papéis do Expediente serão
despachados.Art. 144 A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o
Presidente deixará de organizar a Ordem do Dia de determinada sessão ordinária.
55
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 145 O expediente destina-se à votação de ata, à leitura das matérias recebidas, à
apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra. Parágrafo único. A parte da Sessão Ordinária denominada de Expediente do Dia poderá ser
prorrogada por até trinta minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2018). Art. 146 Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao
primeiro Secretário a leitura da ata da sessão anterior. Art. 147 Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II -Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos. §1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). a) projetos de emenda à Lei Orgânica; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). b) vetos; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). c) projetos de lei; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). d) projetos de decreto legislativo; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). e) projeto de resolução; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). f) substitutivos e emendas. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). §2º A entrega de cópias de documentos pautados no Expediente, quando solicitadas pelos
interessados, será feita somente antes ou no dia seguinte à Sessão Ordinária. (Redação dada pela
Resolução nº 008/2019)
§3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou
proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se,
56
igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. Art. 148 Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente
destinará o tempo da hora do Expediente para o uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I – leitura, discussão e votação de requerimentos; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). II – leitura, discussão e votação de moções; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). III - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, apresentando
proposituras autorias. §1º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a
fiscalização do Secretário. §2º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe
for dada a perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada. §3º O prazo para o orador usar da tribuna será de 5 minutos, improrrogáveis. §4º É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da
sessão restante de sua palavra, Art. 149 Findo o Expediente, o Presidente determinará ao primeiro Secretário a efetivação
da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Parágrafo único. A requerimento verbal, aprovado pelo Plenário, poderá ocorrer um
intervalo de 15(quinze) minutos entre o Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução
n.º 001/2003). SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 150 Concluído o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de 2 (duas)
horas. Parágrafo único. A critério do Presidente, entre o Expediente e a Ordem do Dia, os
57
trabalhos poderão ser suspensos por 15 (quinze) minutos, no máximo. Art. 151 Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias
previamente organizadas em pauta. §1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores.§2ºNão havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 134 deste
Regimento.Art. 152 A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída:
I - vetos;
II - contas;
III - projetos do Executivo em regime de urgência;
IV - parecer da redação final ou de reabertura de discussão;
V - segunda discussão;
VI - primeira discussão;
VII - discussão única:
a) de projetos;
b) de pareceres;
c) de recursos. §1º Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte
ordem distributiva:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de decreto legislativo.
58
§2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a
ser obedecida na elaboração da pauta:
I - votação adiada;
II - votação;
III - continuação de discussão adiada;
IV - discussão adiada. §3º As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com
proposições que contém pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 64 e no §1º do artigo 214. Art. 153 A Ordem do dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser
interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V - em caso de retirada de proposição da pauta;
VI - pela inclusão de proposição em condições regimentais. Art. 154 Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta
da Ordem do Dia, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos. §1º A urgência só prevalecerá para a Sessão Ordinária subsequente àquela em que tenha
sido concedida, salvo se a Sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo
figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que
eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões. §2º Os projetos incluídos na pauta, em regime de urgência, terão os respectivos pareceres
das Comissões emitidos em instrumento escrito. §3º Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das
Comissões.
59
§4º Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a
sessão ordinária subsequente. §5º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que as Comissões tenham se
manifestado, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros, para emitir parecer sobre a matéria, ainda na sessão em curso. Art. 155 A inversão da Pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento
escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração
de voto. §1º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência
ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para itens
subsequentes. §2º Admite-se requerimentos que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição
cronológica original. §3º Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se
tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária
seguinte, após os vetos que eventualmente sejam concluídos. Art. 156 As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta;
Parágrafo único. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. Art. 157 O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto
no §4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de
requerimento escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um
número certo de dias. §1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação ou votação da matéria a que
60
se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. §2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o
requerimento de adiamento, só por ele poderá ser proposto. §3º Apresentando um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de
se proceder à votação, a qual se iniciará pelo prazo mais longo. §4º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido
ainda votada nenhuma peça do processo. §5º Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência
de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. §6º Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento
prejudica os demais. §7º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de
votação, nem declaração de voto. §8º Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições. Art. 158 A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á:
I - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver
parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito. Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da
Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela
maioria dos respectivos membros. Art. 159 Vereadores que desejarem fazer uso da palavra na fase de Explicação Pessoal
deverão realizar suas inscrições com o secretário da Mesa Diretora antes do início da sessão. (Redação
dada pela Resolução nº 008/2019)
Parágrafo único. Os vereadores serão chamados na ordem alfabética, fazendo-se a inversão
61
de ordem crescente e decrescente de uma sessão para outra. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019)
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 160 Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo
dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão. Art. 161 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. §1º Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se
permitindo apartes, sem assentimento do orador. §2º Admite-se a cessão de tempo na Explicação Pessoal. Art. 162 A inscrição para a fase de Explicação Pessoal será feita diretamente com o
Secretário da Mesa Diretora, devendo ser concedida a palavra aos vereadores conforme a ordem de
coleta das assinaturas em livro especial a ser destinado para esse fim. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2019). Art. 163 As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas, a critério do Presidente, para a
Explicação Pessoal, no máximo por até 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 164 As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores;
III - pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. §1º As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser
62
diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo. §2º Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar- se até a hora da abertura desta última, poderá a sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante
requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo
Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso. §3º O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue a Mesa até 15
(quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária. Art. 165 As sessões extraordinárias, nos períodos de recesso da Câmara Municipal, serão
convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante ofício. (Redação dada
pela Resolução n.º 001/2003). Art. 166 A convocação de sessão extraordinária deverá conter informação sobre o dia, a
hora e a matéria a ser deliberada. (Redação dada pela Resolução n.º 008/2019)
Art. 167 Sempre que possível, e desde que obedecida a antecedência mínima de 24(vinte e
quatro) horas, a convocação dos Vereadores para sessão extraordinária poderá ser feita pelo Presidente
em sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Parágrafo único. A requerimento verbal, aprovado pelo Plenário, poderá ocorrer a dispensa
do interstício regimental previsto no “caput” deste artigo para o fim de realização da sessão
extraordinária na mesma data de sua convocação. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 168 As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara. Art. 169 Na Sessão Extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria
estranha a que houver determinado a sua convocação. Art. 170 Havendo número apenas para discussão, no decorrer das Sessões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser abatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação. §1º Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de
número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente
63
pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais
itens. §2º Se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de “quórum” para
deliberação, o Presidente encerrará a Sessão. Art. 171 Para a organização da pauta da Ordem do Dia de Sessão Extraordinária não se
exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido no artigo 152. Art. 172 Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou
interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta. Art. 173 Nas Sessões Extraordinárias será aplicado, no que couber:
I - quanto à inversão da pauta, o disposto no artigo 155;
II - quanto à preferência para votação, ao adiamento e à retirada de proposição da pauta, o
disposto nos artigos 156,157 e 158. CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 174 As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades
decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos. Art. 175 As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, pela maioria dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.
64
CAPÍTULO V
DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 176 A sessão especial destina-se a realização da eleição para renovação da Mesa
Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 177 A sessão especial para renovação da Mesa Diretora será realizada em seguida ao
término da última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, e não se encerra enquanto não estejam
eleitos todos os seus membros. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Parágrafo único. A requerimento verbal, aprovado pelo Plenário, a sessão especial poderá
ser suspensa uma única vez e por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). Art. 178 Aberta a sessão especial, o Presidente em exercício determinará a suspensão dos
trabalhos pelo prazo de 15(quinze) minutos e facultará as inscrições dos candidatos aos cargos da Mesa
Diretora, que serão feitas individualmente e pessoalmente, em livro próprio, sendo vedada as inscrições
em outra oportunidade. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). § 1º O procedimento de suspensão dos trabalhos para fins de inscrição dos candidatos será
tomado para a eleição de cada um dos cargos da Mesa Diretora, com a subsequente eleição e
proclamação do nome do candidato eleito. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). § 2º A eleição para os cargos da Mesa Diretora deverá obedecer a seguinte ordem:
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. (Redação dada pela Resolução
n.º 001/2003). Art. 179 Antes de cada votação poderão os Vereadores fazer uso da palavra, pelo prazo
máximo de 05 (cinco) minutos cada um, para comentários das candidaturas. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). Art. 180 Terminada a eleição para os cargos da Mesa Diretora, o Presidente em exercício
facultará aos eleitos o uso da palavra, pelo prazo máximo de 03(três) minutos para cada um, para
considerações a respeito do pleito, e em seguida declarará encerrada a sessão. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). Art. 181 Ao final da sessão será lavrada ata resumida dos trabalhos, a qual deverá ser
65
assinada por todos os Vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 182 Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em Sessão permanente, por
deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente. Art. 183 Em sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de
“quórum”, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram. Art. 184 Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão
plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir. Art. 185 Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara
estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária destinada
exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Presidência ou a requerimento subscrito
pela maioria dos Vereadores e deferidos de imediato
Art. 186 A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão
plenária, implicará no imediato encerramento desta última. TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 187 As proposições consistirão em:
66
I - indicações;
II - requerimentos;
III - moções;
IV - projetos de emendas à Lei Orgânica;
V - projetos de lei;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de resolução;
VIII - substitutivos e emendas. §1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitos à
leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo. §2º No Expediente dos vereadores serão pautadas as proposituras sujeitas à deliberação do
plenário em cada sessão ordinária, proporcionais ao tempo do expediente. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2018). §3º Para cumprimento do princípio da publicidade, somente serão pautadas as proposituras
que forem protocolizadas na secretaria da Câmara Municipal até quinta-feira da semana que antecede a
sessão ordinária, sendo que a pauta prevista no §2º deverá obedecer a ordem de numeração de registro
de protocolo proporcional a cada vereador. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2018). §4º Caso haja feriado ou ponto facultativo na quinta-feira, o prazo de protocolo será
antecipado para quarta-feira. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2017). §5º As indicações e os requerimentos serão lidos de forma sucinta, sendo que a indicação
informará a indicação do proponente, número de protocolo, assunto, destinatário e autor, já o
requerimento informará o número do protocolo, ementa de seu objetivo, destinatário e autor. (Redação
dada pela Resolução n.º 001/2018). § 6º O número de indicações a ser lido nas sessões ordinárias será proporcional ao tempo
do expediente, desde que despachadas pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2018). Art. 188 Serão restituídas ao autor as proposições:
67
I – manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a
proposição a que se referem;
III - quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 191 e sem a exigência
dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;
IV - quando forem indicações, moções ou requerimentos que contiverem o mesmo teor de
outro já apresentado no período de seis meses, salvo justificativa de fato novo aceito pelo presidente. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019)
§1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. §2º Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá
recorrer do ato ao Plenário, nos termos dos artigos 273 e 274. Art. 189 Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão
deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 190 Considerar-se-ão autores da proposição os Vereadores que a subscreverem. Art. 191 Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser
renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos
Vereadores.Art. 192 A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato
cassado, entregue à Mesa antes da efetivada a licença , a renúncia ou perda do mandato, mesmo que
ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. §1º O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas
neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. §2º A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, mesmo que não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido. §3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu
Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
68
Art. 193 As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, por
escrito e acompanhadas da documentação necessária, se for o caso. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 194 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes
medidas de interesse público. Parágrafo único. A indicação que for apresentada até quinta-feira antes da sessão ordinária
será incluída na pauta para leitura no Expediente da Sessão Ordinária da semana seguinte, as
indicações protocolizadas de sexta-feira até a próxima quinta-feira serão incluídas na pauta da Sessão
Ordinária seguinte e assim sucessivamente. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 195 Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao
Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. Art. 196 Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos. II - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário. III - quanto à fase de formulação:
69
a) específicos á fase de Expediente;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão. Art. 197 Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação
de substitutivo. SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 198 Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;’
II - retificação de ata;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de
proposição em discussão;
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VII - juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;
IX - convocação de sessão extraordinária, solene ou permanente, quando observados os
termos regimentais; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). X - a não realização de sessão, nos termos do artigo 144 e do §2º do artigo 164;
XI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
XII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta
dos Vereadores;
XIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos do
artigo 242. Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos
VI a XIII. Art. 199 Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria
70
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 200 Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento
que solicitar:
I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II - adiamento de discussão ou votação de proposições;
III - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do inciso I do artigo 158;
IV - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos
distintos;
V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de
vetos;
VII - encerramento de discussão de proposição;
VIII - prorrogação da sessão;
IX - inversão de pauta;
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais. §1º Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos nos incisos I, VII e X, que
comportam apenas encaminhamento. §2º Os requerimentos referidos nos incisos I e II do presente artigo deverão ser inscritos, e
os demais poderão ser verbais. §3º O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação. Art. 201 Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser
discutido o requerimento que solicitar:
71
I - licença do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
III - convocação de Secretários Municipais;
IV - constituição de Comissão Temporária;
V - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou
personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
VI - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento
de alta significação;
VII - encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do artigo 134;
VIII - pedido de informações ao Executivo ou a terceiros. §1ºA discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem
se manifestado quatro Vereadores, sendo dois a favor e dois contra, ouvido a Plenário. § 2º (Revogado pela Resolução n.º 001/2003). § 2º Os requerimentos encaminhados ao Poder Executivo deverão ser respondidos no prazo
de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). Art. 202 Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para
discuti-lo, de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 203 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou
repudiando.Art. 204 Moção apresentada até quinta-feira será lida e deliberada na Sessão Ordinária
subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). § 1º Somente será deliberada uma Moção por Sessão Ordinária, ressalvada a moção de
pesar. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). § 2º O presidente, para pautar as Moções, deverá observar a ordem de Protocolo na
Secretaria da Câmara Municipal, intercalando as proposituras de forma proporcional entre os
vereadores, evitando-se que haja mais de uma proposta do mesmo vereador-autor em sessões
consecutivas. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019).
72
§3º As solicitações de adiamento de deliberação de moções, importarão na inclusão desta
no final da fila. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). Art. 205 Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de
substitutivos.Art. 206 Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de Moções, não se
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 207 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução. Art. 208 O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua
promulgação. § 1º Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão. § 2º - Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no inciso II do
artigo 281 e demais normas do Título IX. § 3º Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
73
Art. 209 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - aos cidadãos. §2º A iniciativa popular dar-se-á através de projeto de lei de interesse específico do
Município, resguardada a matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, através da
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 210 Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação
de cargos. Art. 211 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que
exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo
promulgada pelo Presidente. Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras, a
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem: (Redação dada
pela Resolução n.º 001/2003). Art. 212 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara. Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução, entre outras: (Redação dada
pela Resolução n.º 002/2012). I - assuntos de economia interna da Câmara;
II - perda de mandato de Vereador;
III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
74
IV - criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
(Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). V - Regimento Interno. Art. 213 São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam
a adoção da medida proposta. SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 214 Os projetos legislativos apresentados até quinta-feira serão lidos na Sessão
Ordinária subsequente e despachados às Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 008/2019). §1º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para
opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do
Dia. § 2º No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas
desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 238. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 215 Nenhum projeto de lei será dado por definitivamente aprovado antes de ser votado
na forma prevista no parágrafo único do artigo 47, ou artigo 48, ambos da Lei Orgânica Municipal, conforme o objeto do projeto, ressalvadas disposições específicas previstas neste Regimento Interno
quanto a resoluções; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013). Parágrafo único. Nenhuma emenda à Lei Orgânica Municipal será dada como
definitivamente aprovada, sem que seja discutida e votada em 02 (dois) turnos de votação, com
75
intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, na forma do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Orgânica
Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). § 2º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). § 3º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). Art. 216 Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas
eventualmente apresentadas. Art. 217 Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados. Art. 218 O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime
de urgência.§1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. §2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica
aos projetos do Código. Art. 219 Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o
Presidente da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito. Art. 220 A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na Câmara depende de voto
favorável da maioria absoluta dos Vereadores. §1º Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem
as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela maioria absoluta dos membros da
Câmara. §2º O projeto de resolução a que se refere o “caput” será votado em dois turnos, com
intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. SEÇÃO III
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
76
Art. 221 Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, será considerado em condições de pauta. Art. 222 Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de 10
(dez) minutos. Art. 223 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco. Art. 224 Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto
original, observando-se o disposto no artigo 237 e seus parágrafos. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Parágrafo único. Na hipótese de rejeição do (s) substitutivo (s), passar-se-á votação do
projeto original. Art. 225 Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação
das emendas:
§1º As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as
emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. §2º Não se admite pedido de preferência para votação das emendas. §3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com a
aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente
especificados. Art. 226 Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo
despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido. §1º A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 10(dez) dias para redigir o vencido
em primeira discussão. §2º Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão
ordinária subseqüente.
77
SEÇÃO IV
DA SEGUNDA DISCUSSÃO
Art. 227 O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 5 (cinco)
minutos para cada Vereador. Art. 228 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco. Parágrafo único. Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 224. Art. 229 Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na
conformidade do artigo 225 e parágrafos. Art. 230 Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à
sanção do Prefeito ou á promulgação do Presidente. Art. 231 Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à
Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SEÇÃO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 232 Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à
Comissão de Constituição e Justiça, para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e o
orçamento de investimento plurianual, que serão enviados à Comissão de Economia e Finanças, e os de
resolução modificando o Regimento Interno ou tratando de assunto de economia interna da Câmara, serão enviados à Mesa. Art. 233 A redação final será discutida e votada na Sessão imediata, salvo requerimento de
dispensa do interstício regimental proposto e aprovado. §1º Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
78
§2º Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda
modificativa, que não altere a substância do aprovado. §3º Aprovada a emenda pelo plenário, voltará a proposição à Comissão para nova redação
final. Art. 234 Verificado na fase de redação final erro substancial no projeto não poderá o
mesmo receber emendas que alterem sua substância, podendo, entretanto, ser rejeitado o projeto. Parágrafo único. Rejeitado, só poderá ser novamente apresentado a proposição, decorrido o
prazo regimental ou se representada pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 235 Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer da redação
final. CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 236 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. § 1º Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão
Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, ou quando de projeto de autoria
da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros. § 2º Não será permitido a Vereador, à Comissão ou a Mesa apresentar mais de um
substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 237 Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões
competentes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer conjunto. § 1º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial. § 2º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os
79
de autoria de Vereadores. § 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência
para votação de substitutivo. § 4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. Art. 238 Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou
pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere. Parágrafo único. As emendas e os substitutivos só serão admitidos quando constantes do
corpo do parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que
subscritas por um terço (1/3) dos Vereadores da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela
maioria de seus membros. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 239 As emendas propostas devem ser colocadas em votação antes da propositura. (Redação dada pela Resolução n.º 003/2015). §1º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, as emendas
poderão ser colocadas em votação por grupo ou grupos devidamente especificados ou em bloco. (Redação dada pela Resolução n.º 003/2015). §2º Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou
agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque. §3º As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas. Art. 240 Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham
relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. § 1º O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade
de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos, cabendo
recurso ao Plenário. § 2º A apresentação de emendas ou substitutivos a projetos por Vereadores em número
regimental menor que aquele definido no parágrafo único do artigo 238 somente será admitida antes da
80
inclusão do projeto na pauta da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 241 A retirada de proposição dar-se-á:
I - quando constante do Expediente, por requerimento do autor;
II - quando constante da Ordem do Dia, nos termos do artigo 158;
III - quando não tenha ainda baixado a Plenário:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido
inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de
Comissão de mérito;
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda
não tiver recebido nenhum parecer;
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela
maioria de seus membros. Art. 242 No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a
proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão. §1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo. §2º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação
regimental, desde que assim o requeira qualquer Vereador. §3º Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação
se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros. §4º Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
81
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 243 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Art. 244 A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição verbal pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, no momento da discussão. Parágrafo único. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, quando houver, e vice-versa. Art. 245 O Presidente dos Trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo
qualquer matéria, salvo:
I - para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da Sessão e
para colocá-lo a votos;
II - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV - para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em
outras dependências da Câmara. Parágrafo único. O orador, interrompido para votação de requerimento de prorrogação da
sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente
quando chamado a continuar seu discurso. SEÇÃO II
DOS APARTES
82
Art. 246 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos. Art. 247 Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos ou cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em questão de ordem;
IV - durante o Expediente;
V - para solicitar esclarecimento do Prefeito, na hipótese prevista no inciso X do artigo 269. Parágrafo único. Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o
que lhes for aplicável. SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 248 o encerramento da discussão dar-se-á:
I - por falta de inscrição de orador;
II - por disposição regimental;
III - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante
deliberação do Plenário. §1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III do
presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos 4 (quatro) Vereadores, observando
o artigo 244 e seu parágrafo único. §2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da
votação. Art. 249 A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento
de adiamento pendente de votação por falta de “quórum”.
83
Art. 250 Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 4 (quatro) Vereadores. CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 251 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta
sua vontade deliberativa. § 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão. § 2º Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta
será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da
falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 252 O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 102, declarar-se impedido. Parágrafo único. O Vereador que abster-se ou se considerar impedido de votar, nos termos
do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de “quórum”. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2003). Art. 253 O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, quando a matéria exigir “quórum” qualificado e quando ocorrer empate. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Parágrafo único. As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que
substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
84
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 254 A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os
impedimentos regimentais. Parágrafo único. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Vereador, falar
apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da
matéria a ser votada, sendo vedados apartes. Art. 255 Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder de cada Bancada do Bloco
Parlamentar ou o Vereador indicado pela liderança. Art. 256 Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 257 São 2 (dois) os processos de votação: (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). I – simbólico; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). II – nominal; (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 258 O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único. Parágrafo único. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo
simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo, em seguida, à necessária proclamação do resultado. Art. 259 O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
85
Parágrafo único. Proceder-se -á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da Mesa e do Prefeito;
III - proposições que não exijam maioria simples;
IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal. Art. 260 Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os
Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários. §1º O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo
em voz alta o nome e o voto de cada Vereador. §2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido
alcançado “quórum” para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última
chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. §3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador
retardatário proferir seu voto. §4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma
regimental. §5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de
Vereadores que votaram “sim” e o número que votaram “não”. Art. 261 Será procedida, obrigatoriamente, a votação nominal e aberta para os casos
previstos no artigo 259 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 262 Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente fará a chamada dos
Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a
votação. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 263 As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se
86
passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art. 264 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. §1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente
atendido pelo Presidente. §2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. §3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se
encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requerer, §4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. §5º Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 260 e
parágrafos. SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 265 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
levaram a se manifestar contraria ou favoravelmente à matéria votada. Art. 266 A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. Art. 267 Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo
vedados apartes.
87
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 268 O tempo de que dispõe o Vereador sempre que ocupar a tribuna, será controlado
pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a
palavra. Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 269 Salvo disposição expressa em contrário, o tempo em que dispõe o Vereador para
falar é assim fixado:
I - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
II - no Expediente: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
III - em apartes: 2 (dois) minutos;
IV - na discussão de:
a) veto: 10 (dez) minutos, com apartes;
b) projeto em redação final ou de reabertura da discussão: 10 (dez) minutos, com apartes;
c) projeto: 10 (dez) minutos em primeira discussão; e 05(cinco) minutos em segunda
discussão. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). d) parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 10 (dez) minutos, com apartes;
e) pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa e do Prefeito: 15
(quinze) minutos, com apartes;
f) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para
cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou denunciados com aparte;
g) processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador
e 120(cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou para seu procurador;
h) moções: 5 (cinco) minutos;
i) requerimentos: 5 (cinco) minutos;
j) recursos: 10 (dez) minutos. V - em explicação pessoal: 5 (cinco) minutos;
VI - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15 (quinze) minutos;
VII - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
88
IX - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
X - para solicitar esclarecimento ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes
comparecem à Câmara: 5 (cinco) minutos, sem apartes. (Redação dada pela Resolução n.º 004/2003). CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 270 Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para
propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou
comunicar a conclusão de seus trabalhos;
IV - solicitar a retificação de votos;
V - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VI - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. Parágrafo único. Não se admitirão questões de ordem:
I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II - na fase do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente
artigo;
III - quando houver orador na tribuna, exceto quando formulada nos termos do inciso I do
presente artigo;
IV - quando se estiver procedendo a qualquer votação. Art. 271 Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo
permitidos apartes. Art. 272 Se a questão de ordem comporta a resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
89
SEÇÃO II
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 273 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou
proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção. §1º Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. §2º Os recursos poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente. Art. 274 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do
prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. §1º Apresentado o recurso o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois)
dias úteis, dar-lhe provimento, ou caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão
de Constituição e Justiça. §2º A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis
para emitir parecer sobre o recurso. §3º Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do
Plenário. Art. 275 Poderão ser apresentados verbalmente os recursos cuja não apreciação imediata
impliquem em prejuízo para a matéria em discussão. Parágrafo único. Os recursos apresentados na forma do “caput” deste artigo deverão ser
apreciados imediatamente pelo Plenário. Art. 276 Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la, fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. Parágrafo único. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
90
SEÇÃO III
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 277 Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando
as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. §1º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas
pelo Presidente. §2º Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte. §3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a
indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram
estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. Art. 278 Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de
todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTES DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS
CIDADÃOS
Art. 279 Será assegurada a tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa
popular. Art. 280 Ressalvadas as competências privativas do Prefeito Municipal, o direito de
iniciativa popular deverá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, incluindo:
I - matéria não regulada por lei;
II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III - emendas à Lei Orgânica do Município;
IV - realização de consulta plebiscitária à população;
V - submissão a referendo popular de leis aprovadas.
91
Art. 281 Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por
cento) do eleitorado;
II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores
representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito
por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. §1º A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma
entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 10 (dez) cidadãos com domicílio eleitoral
no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições. §2º As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e
seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto
completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. Art. 282 Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a
partir do que terá início processo legislativo próprio. §1º Após o protocolo, a Secretaria da Câmara verificará se foram cumpridas as exigências
do artigo 281, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento. §2º Constatada a falta da entidade ou dos 10 (dez) cidadãos responsáveis, a ausência do
número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a propositura completa aos seus
promotores, que deverão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias à Mesa da Câmara, que decidirá, em igual
prazo, sobre sua aceitação, garantida , em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a
falta. §3º Para os efeitos do parágrafo anterior não serão computadas as subscrições:
I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município
de Pariquera-Açu;
II - quando apostas em formulário que não contenham o texto do projeto ou quando
repetidas.
92
§4º Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à
Presidência, que providenciará sua leitura no expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após
o prazo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. §5º Não havendo, por qualquer motivo, Expediente, o Presidente despachará a propositura
às Comissões competentes. Art. 283 Lida a propositura no Expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões
competentes para parecer. Parágrafo único. Os relatores terão o prazo de até 7 (sete) dias improrrogáveis para
manifestarem-se. Art. 284 Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a
apresentação dos relatórios previstos no parágrafo único do artigo 283, audiência pública, presidida
pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça. §1º Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar
relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da
mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer
cópias dos mesmos aos proponentes. §2º Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:
I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões competentes, bem
como declaração do número de eleitores que a subscrevem;
II - defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15
(quinze) minutos;
III - debate sobre a constitucionalidade da propositura;
IV - debate sobre os demais aspectos da propositura. Art. 285 As Comissões designadas para emitir parecer, deliberarão sobre a propositura, em
7 (sete) dias após a audiência pública prevista no artigo 284, improrrogáveis inclusive por pedido de
vista, elaborando o respectivo parecer. Parágrafo único. O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao
93
Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária a ser realizada. Art. 286 Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias
úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma. §1º Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o
parecer emitido. §2º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que concluir pela
inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se
aprovado o parecer pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução n.º 004/2013). §3º No caso previsto no Parágrafo 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da
deliberação em Plenário. Art. 287 Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou
aos cidadãos responsáveis pela propositura. TÍTULO X
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 288 No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores;
III - pelo Presidente da Câmara. Art. 289 A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada. Art. 290 Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará a Câmara
conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os
Vereadores sejam dela cientificados. Parágrafo único. O início da sessão extraordinária dar-se-á, no mínimo, dentro de 24 (vinte
94
e quatro) horas do recebimento do ofício. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). Art. 291 Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias. Parágrafo único. A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido
convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas. Art. 292 Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não
colidentes com as normas estabelecidas neste Título. TÍTULO XI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 293 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual serão apreciados em Plenário na forma disposta na legislação vigente, inclusive neste
Regimento Interno e serão remetidos à Câmara para votação até as seguintes datas: (Redação dada pela
Resolução n.º 008/2014). a) projeto de lei referente ao plano plurianual – para vigência até o final do primeiro ano do
mandato subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de junho do primeiro
exercício financeiro; (Redação dada pela Resolução n.º 008/2014). b) projeto de lei referente às diretrizes orçamentárias – remessa à Câmara Municipal até 30
de abril do exercício financeiro, com devolução para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa, exceto no ano da posse que deverá ser enviado à Câmara Municipal até 31 de Agosto;
(Redação dada pela Resolução n.º 008/2014). c) projeto de lei referente ao orçamento anual – remessa à Câmara até 30 de setembro e
cada ano, com devolução para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela
Resolução n.º 008/2014). Art. 294 Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis orçamentárias, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento,
95
providenciando-se sua distribuição em avulso aos vereadores. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Parágrafo único. Durante a tramitação, poderão ser realizadas até 2 (duas) audiências
públicas, na forma disposta na Seção IX, Capítulo II do Título III deste Regimento. Art. 295 Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão
numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 296 O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se
refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento da parte
cuja alteração é proposta. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 297 Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta
comportará apenas duas fases:
I - Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;
II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência. SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 298 A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis
orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, em especial as previstas pela Seção VI do Capítulo II do Título III deste Regimento. (Redação dada
pela Resolução n.º 002/2012). §1º O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. §2º As emendas e substitutivos deverão ser apresentados à Comissão de Finanças e
Orçamento, observado o disposto no artigo 142 §3º da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). Art. 299 Emitido o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se nesta fase, apresentação de substitutivos
96
e emendas. Art. 300 Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento
terá os mesmos prazos previstos no artigo 60 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Parágrafo único. Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão apreciadas obedecendo a ordem
cronológica de sua apresentação;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem
a restabelecer o equilíbrio financeiro;
III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto no
parágrafo 4º do artigo 142 da Lei Orgânica do Município. Art. 301 Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme
dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Parágrafo único. Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque
de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado
por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 302 Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de
dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, aplicando-se-lhe a
correção monetária fixada pelo órgão federal competente. Art. 303 Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os
recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
artigo 142 §8º da Lei Orgânica do Município. Art. 304 Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de
projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento
Interno para os demais projetos de lei.
97
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 305 Por via de projeto de decreto legislativo, aprovada em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras
radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria. Parágrafo único. É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de
cargos ou funções no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do município. (Redação dada pela
Resolução n.º 001/2003). § 2º (Revoago pela Resolução n.º 001/2003). Art. 306 O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito pelo autor e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de
circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. Art. 307 O signatário será considerado fiador das qualidades da pessoa que se deseja
homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar sua assinatura depois
de recebida a propositura pela Mesa. Parágrafo único. Em cada sessão legislativa, cada Vereador poderá figurar, no máximo, por
uma vez como signatário de projeto de concessão de honraria. Art. 308 Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de
15(quinze) minutos. Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão de título honorífico, será expedido o
respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. Art. 309 A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. Parágrafo único. Na sessão solene de entrega de título honorífico, o Presidente da Casa
referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
98
§ 2º (Revogado pela Resolução n.º 001/2003). TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEI, DECRETOS
LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 310 O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 15(quinze) dias úteis
contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do
Prefeito importará em sanção. Art. 311 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da data
do recebimento. Parágrafo único. Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 312 A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 15(quinze) dias de seu
recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após
o mesmo. § 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto
anteriormente recebido. Art. 313 O veto será despachado:
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de
constitucionalidade ou legalidade da lei decretada; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro
da lei decretada; (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). III - à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
99
Parágrafo único. A comissão terá o prazo improrrogável de 05(cinco) dias para emitir
parecer sobre o veto. Art. 314 esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão
ordinária que se realizar, com ou sem parecer. Art. 315 Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido a discussão e votação únicas. Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 5(cinco) minutos. Art. 316 No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco quando se tratar de
matéria correlata ou idêntica. Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no “caput”, será possível a votação em
separado de cada uma das disposições autônomas atingida pelo veto, desde que assim o requeira 1/3
(um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais
requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 317 A votação de veto será feita mediante processo nominal nos termos do artigo 260, sendo necessário, para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 05 (cinco) dias úteis, o projeto
ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo. § 2º Na publicação da lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao
diploma legal correspondente. § 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo. Art. 318 Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, no caso do parágrafo 1º do artigo 317, o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá aos demais
membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos. Art. 319 Serão promulgados e enviados a publicação, dentro do prazo máximo e
100
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as
exceções regimentais:
I - pela mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;
II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as suas Resoluções. Art. 320 Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e
Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na
Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autenticada dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. TÍTULO XIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 321 Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento. Parágrafo único. Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o
Regulamento. Art. 322 Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do
respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente
por escrito. Parágrafo único. Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será
encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento. TÍTULO XIV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 323 O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete
privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por componentes da Guarda Municipal, Polícia Militar ou outros componentes requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e
postos à disposição da Câmara.
101
Art. 324 O corpo de policiamento cuidará, também, para que as tribunas reservadas para
convidados especiais, bem como da imprensa escrita, falada ou televisiva, credenciados pela Mesa para
o exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam ocupados por outras pessoas. Art. 325 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério
da Mesa, só serão admitidos vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço. Art. 326 No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive
por vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento. Art. 327 É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário. § 1º Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo
de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. § 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente
suspender ou encerrar a sessão. TÍTULO XV
DO PREFEITO E DOS DIRETORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 328 Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo. Parágrafo único. Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer na Câmara, respondendo, a seguir, às
interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. Art. 329 Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do
Presidente.
102
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE DIRETORES MUNICIPAIS
Art. 330 Os Diretores Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer
Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência
administrativa. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). § 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando
os quesitos que serão propostos ao Diretor Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). § 2º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o
respectivo ofício ao convocado, para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do
mesmo. Art. 331 O Diretor Municipal deverá atender à convocação da Câmara Municipal dentro do
prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do ofício. (Redação dada pela
Resolução n.º 002/2012). Art. 332 A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente
estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Diretor Municipal sobre os motivos da convocação. (Redação dada pela Resolução n.º 001/2003). § 1º Aberta a Sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao convocado sobre os quesitos
constantes de requerimento, dispondo cada um, para tanto, de 5(cinco) minutos, sem apartes, na ordem
de inscrição.§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o convocado disporá de
10(dez) minutos, sendo permitidos apartes. § 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. Art. 333 Não havendo mais vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do
instrumento de convocação, o convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre
outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.
103
CAPÍTULO III
DAS CONTAS
Art. 334 As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas
pela Câmara após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela
Resolução n.º 005/2015). Art. 335 Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o
respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara, independente da sua leitura em Plenário, determinará: (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). I – A remessa imediata do processo à Comissão de Finanças e Orçamento; (Redação dada
pela Resolução n .º 005/2015). II – A notificação do responsável pelas contas sobre o trâmite na Câmara da análise das
contas encaminhadas pelo Tribunal de Contas, encaminhando cópia do parecer prévio e abrindo prazo
de 15 (quinze) dias para manifestação ou defesa, por escrito, a ser encaminhada diretamente ao
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). III – Determinará a impressão do parecer prévio do Tribunal para distribuição aos
Vereadores e notificação aos mesmos de que a íntegra do processo está disponível na Secretaria da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). § 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). § 2º O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, uma vez recebido o processo do
Presidente d a Câmara, encaminhará ao relator para parecer. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). § 3º O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento deverá ser providenciado no prazo de
20 dias depois do prazo previsto no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). § 4º O Presidente da Câmara, recebido o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, marcará Sessão Ordinária exclusiva para julgamento das contas a ser realizada em prazo não superior a
25 (vinte cinco) dias da data do protocolo do referido parecer da Comissão Permanente. (Redação dada
pela Resolução n.º 005/2015). § 5º O responsável pelas contas deverá ser notificado da conclusão do parecer da Comissão
104
de Finanças e Orçamento e intimado a comparecer no dia e hora da realização da Sessão Ordinária em
que as contas serão julgadas, podendo se fazer representar por procurador legalmente constituído. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). § 6º Na Sessão de julgamento, o responsável pelas contas ou seu procurador legalmente
constituído poderá fazer uso da tribuna pelo prazo de até 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez), a critério do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). § 7º Depois do prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á a discussão e, em seguida, a votação nominal das contas, devendo cada Vereador manifestar se é pela aprovação ou desaprovação
das contas. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015). § 8º Do resultado da votação será editado Decreto Legislativo, cuja cópia será encaminhada
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). Art. 336 As contas do Município ficarão à disposição de qualquer cidadão para exame e
apreciação. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, o
Parecer do Tribunal de Contas será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações
até que se ultime a votação das contas. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). Art. 337 Em caso de desaprovação das contas pelo voto de 2/3 dos Vereadores, o processo
será imediatamente remetido ao Ministério Público para providências que entender necessárias. (Redação dada pela Resolução n.º 005/2015). Parágrafo único. (Revogado pela Resolução n.º 005/2015). CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 338 Nos crimes comuns e nos de responsabilidades, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 339 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal
nas infrações político-administrativas definidas no artigo 59-A da Lei Orgânica do Município,
105
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato
do Prefeito. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). § 1º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). § 2º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). § 3º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). § 4º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). § 5º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). § 6º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). § 7º (Revogado pela Resolução n.º 002/2012). Parágrafo único. Ao processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, pelas
infrações previstas no artigo anterior, aplicam-se as disposições da Lei Orgânica Municipal e do
Decreto-Lei no 201, de 26 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Art. 340 O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara
Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais legislações pertinentes à
matéria. (Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 341 O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído através de resolução. Art. 342 O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento
Interno somente será admitido quando proposto:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - pela Comissão Especial para este fim constituída. Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e
votado na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela
106
Resolução n.º 002/2012). Art. 343 Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa
da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias. Art. 344 Esta resolução entrará em vigor em 01/01/97, revogando as disposições em
contrário, e especialmente a Resolução n.º 006/90, de 29/10/90. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O mandato da atual Mesa Diretora da Câmara, obedecerá o disposto na Emenda à
Lei Orgânica do Município no 024, de 15 de Dezembro de 2008, até o final da atual legislatura em 31
de Dezembro de 2012, prevalecendo à partir desta data, o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 desta
Lei. Art. 2º O número de Comissões Permanentes da Câmara, previsto no artigo 38 deste
Regimento Interno, passará a vigorar para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2013. (Disposições transitórias com Redação dada pela Resolução n.º 002/2012). Câmara Municipal, 22 de junho de 2015.

open original →