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norma nº 26/2012

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 26 / 2012
Date 2012-04-02
EmentaDispõe sobre emenda revisional a Lei Orgânica de Pariquera-Açu.
native_id1238

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa 497-Centro-Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
EMENDA N°026/2012 A LEI ORGANICA MUNICIPAL 
“DISPOE SOBRE EMENDA REVISIONAL A LEI ORGANICA 
DE PARIQUERA-AGU”. 
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE Pariquera-Agu, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
Emenda a Lei Organica Municipal: 
ARTIGO 1º - O artigo 9° e seus incisos, da Lei Organica Municipal de Pariquera-Agu, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 9° - Cabe a Camara Municipal de Pariquera-Agu, com a sangao do prefeito, dispor sobre 
as matérias de competéncia do Municipio e especialmente: 
| - legislar sobre assunto de interesse local inclusive suplementando a legislação Federal e a 
Estadual no que couber; 
|| - legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar isengdes, anistias fiscais e remisséo de 
dividas; 
Il - votar o Orgamento anual e Plurianual de Investimentos, as diretrizes Orgamentarias bem 
como autorizar abertura de creditos suplementar e especial; 
IV - autorizar a obtenção e concessao de emprestimos e operagdes de credito, bem como a 
forma e os meios de pagamento; 
V - autorizar a concesséo de auxilio e subvengao; 
VI - autorizar a concessao de auxilios publicos; 
VIl - autorizar a concessao de direito real do uso de bens municipais; f 
VIII - autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais; | 
IX - autorizar a alienação de bens imóveis; 
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo; g 
Xl - dispor sobre a criação, organizagao e supressao dos distritos; 
XII - dispor sobre criação, alteração e extingdo dos cargos e empregos publicos do Executivo e a 
fixação dos respectivos vencimentos; W 
XIll - aprovar o Plano Diretor; P 
| 
“Deus Seja Louvado” 
Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa 497-Centro-Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
XIV - autorizar convénios com entidades publicas ou particulares e consoércios com outros 
Municipios; 
XV - delimitar o perimetro urbano e a zona de expansao urbana; 
XVl — denominar ou alterar a denominação de proprios, vias e logradouros públicos Municipais; 
- XVI| - autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros públicos 
ARTIGO 2º - O artigo 10 e seus incisos, da Lei Orgânica Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 10 — À Câmara compete, privativamente: 
| — eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental; 
Il - elaborar e promulgar o seu Regimento Interno; 
lll - promulgar a Lei Organica bem como suas emendas; 
S IV - dispor sobre criação, alteração e extinção de seus cargos e empregos e a fixação dos 
respectivos vencimentos; - 
V - organizar os seus serviços administrativos; 
VI - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores, afastá-los definitivamente do exercicio do 
cargo e conhecer da renúncia dos mesmos; 
VIl - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 
VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Municipio por mais de 15 
(quinze) dias; 
IX - criar Comissão Especial, para tratar sobre fato determinado que se inclua na competéncia da 
Camara; , 
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; - 
XI - convocar Secretários Municipais, Assessores, Diretores de Departamento e Administradores q 
Regionais para prestarem informag6es sobre matéria previamente determinada de sua 
competéncia; 
XIl - julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
Xl - julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal; W A - 
” XIV - fiscalizar as ações dos Conselhos; ‘:& 
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‘“Deus Seja Louvado” 
Camara Municigâl de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro-Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
XV - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, 
orçamentária e operacional do Município; 
XVI - criar por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, condecorações, distinções 
honoríficas e título de cidadania e concedê-los, por Decreto Legislativo, a pessoas que tenham 
prestado relevantes serviços ao Município; 
XVII - fixar os subsidios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretarios Municipais e dos Vereadores; - 
XVIII - declarar a extinção dos cargos de Prefeito e dos Vereadores, na forma da lei; 
XIX - suplementar as verbas no Orgamento da Camara, com a anulação total ou parcial de suas 
proprias dotagdes Orgamentarias, observado o limite de autorizag&o, constante em lei orgamentaria 
e o disposto no paragrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
ARTIGO 3º - O artigo 15, da Lei Organica de Pariquera-Agu, acrescido do paragrafo único, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Artigo 15 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Camara Municipal, até 30 (trinta) dias 
antes das eleições municipais, através de Projeto de Lei, vigorando para a legislatura 
subsequente, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e legislação pertinente. 
Paragrafo único - O Vereador investido no cargo de Presidente da Camara poderá receber 
subsidio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixagdo do subsidio dos 
Vereadores, ndo podendo exceder a 03 (trés) vezes ao valor fixado como subsidio dos 
Vereadores. 
ARTIGO 4° - Os artigos 16 e 17, da Lei Organica de Pariquera-Agu, passam a vigorar com a seguinte redag&o: 
Artigo 16 - As Sessdes extraordinarias não serdo remuneradas em nenhuma hipotese. 
Artigo 17 — O subsidio de que trata o artigo 13 somente podera ser fixado ou alterado atraves 
de lei especifica, nas mesmas datas e sem distingéo de indice. 
ARTIGO 5° - O artigo 18, da Lei Organica de Pariquera-Agu, acrescido dos paragrafos 1° e 2°, passam a 
vigorar com a seguinte redagao: 
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Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa 497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
“Artigo 18 - O subsidio dos Vereadores sera fixado em moeda corrente Nacional e podera sofrer 
atualizagéo anual, a partir do segundo ano do mandato, na mesma data e idéntico indice, 
sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores do Legislativo. 
Paragrafo 1° - Durante o periodo de recesso da Camara, os Vereadores receberão o subsidio 
integralmente. 
Paragrafo 2° - No caso de não haver fixação, prevalecera a fixação da legislatura anterior. 
= ARTIGO 6° - O paragrafo 1°, do artigo 19, da Lei Organica de Pariquera-Agu, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Parágrafo 1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de 
seus membros ao mesmo cargo na mesma legislatura. 
ARTIGO 7º - O inciso Il, do artigo 20, da Lei Orgânica de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
= “Il - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções de seus serviços, e fixem Através de lei especifica a sua respectiva 
remuneração, observadas as determinações legais”. 
ARTIGO 8º - O artigo 26 e seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica de Pariquera-Açu, passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
S Artigo 26 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente nos seguintes 
= Casos: 
| - durante o periodo de recesso: 
. a) pelo Prefeito, quando este entender necessário, através de ofício dirigido ao Presidente da 
S Câmara; 
b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente. 
= || - durante o período legislativo: F 
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“Deus Seja Louvado” 
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Av.Dr.rFernando Costa,497-Centro-Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
a) pelo Presidente, quando este entender, necessario; 
b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente. 
Paragrafo 1° - Durante a sessao legislativa extraordinaria, a Camara deliberara exclusivamente 
sobre matéria especifica para a qual foi convocada, salvo decisdo contraria, aprovada pela 
maioria absoluta de seus membros. 
Paragrafo 2° - O Presidente da Camara dara conhecimento da convocagéo aos Vereadores, 
em sessao ou fora dela, neste último caso, mediante comunicagdo pessoal escrita, assinada 
pelo convocado dentro dos prazos previstos no Regimento Interno da Camara. 
Paragrafo 3° - A Camara podera ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, mesmo 
no periodo de recesso, para declaragdo de exting@o do mandato ou votação de pedido de 
licenga do Prefeito ou de Vereador. 
ARTIGO 9° - O artigo 27, seus paragrafos e incisos, da Lei Organica de Pariquera-Agu, passam a vigorar com 
a seguinte redagao: 
Seção IX 
Das Comissdes 
Das Disposições Gerais 
“Artigo 27 - A Camara tera Comissdes Permanentes e Temporarias, constituidas na forma e 
com atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criagao. 
$ 1° - Em cada Comissdo sera assegurada, tanto quanto possivel, a representagdo dos 
partidos ou blocos parlamentares com representagéo na Camara. 
8 2° - As Comissdes, em razão da matéria de sua competéncia, cabe: 
| - realizar audiéncia publica com entidades da sociedade civil; 
Il - convocar Secretérios, Diretores de Departamentos, Assessores, Administradores Regionais 
e servidores do Municipio para prestarem informagdes sobre assuntos inerentes as suas 
atribuições; 
lll - receber petições, reclamações e representações; 1 
Camara Municipal de Pariquera-Acu 
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IV - acompanhar junto a Prefeitura, a elaboragéo da proposta Orgamentaria bem como a sua 
posterior execução; 
V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer. 
ARTIGO 10 - O artigo 28 e seu paragrafo Unico, da Lei Organica de Pariquera-Agu, passam a vigorar com a 
seguinte redacao: 
Subsegao | 
Das Comissoes Permanentes 
“Artigo 28 - As Comissdes Permanentes tém por objetivo, estudar os assuntos submetidos ao 
seu exame, manifestar sobre eles a sua opinido e elaborar, por iniciativa propria ou indicagao 
do Plenario, Projetos de Resolugéo ou de Decreto Legislativo atinentes a sua especialidade. 
Paragrafo único - As Comissdes permanentes da Camara, com mandato de 02 (dois) anos, 
serdo constituidas após a eleição da Mesa Diretora da Camara. 
ARTIGO 11 - O artigo 29, seus incisos e paragrafo único, da Lei Organica de Pariquera-Agu, passam a vigorar 
com a seguinte redagéo: 
"Artigo 29 - As Comissdes Permanentes da Camara são: 
| - Comissao de Constituicdo Justica e Redação; 
|| - Comissao de Finangas e Orgamento. 
Paragrafo único- A formagdo e competéncia de cada uma das Comissões serdo 
disciplinadas no Regimento Interno da Camara. Q 
d 
ARTIGO 12 - Acrescente-se os artigos 29 A, 29 B, 29 C, 29 D, 29 E, 29 F, 29 G, seus respectivos parágrafos e 
incisos, à Lei Orgânica de Pariquera-Açu: 
Subseção || 
Das Comissões Temporárias ‘“‘:——-\9 
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“Artigo 29 A - As Comissdes temporarias serdo constituidas por tempo determinado, com fins 
especificos disciplinados no ato da sua criagéo. 
Paragrafo Unico- As Comissões temporarias poderão ser: 
| - Comissbes Especiais; 
|| - Comissdes de Representagéo; 
Il - Comissdes Parlamentar de Inquérito; 
IV - Comissdes de Investigação e Processante. 
Artigo 29 B - As Comissdes temporarias, previstas nos incisos | e Il, do paragrafo único do 
artigo anterior, serdo constituidas por Projeto de Resolugao de autoria da Mesa, observado o 
seguinte procedimento: 
| - o pedido para constituição de Comissdo Temporaria far-se-a através de requerimento, 
enderegado & Mesa da Camara, subscrito por 1/3 (um tergo) no minimo, dos membros da 
Cémara; 
Il - recebido o pedido de constituição de comissao, a Mesa elaborara o competente Projeto de 
Resolugéo, que sera apresentado na Ordem do Dia da primeira sessdo posterior a 
protocolização do requerimento que der origem a sua constituig&o; 
Ill - o Projeto de Resolugéo de constituicdo de Comissao Temporaria dispensa o parecer das 
Comissbes Permanentes, exceto quando autorizar despesas; 
IV - o Projeto de Resolução sera considerado aprovado quando obtiver o voto favoravel da 
maioria absoluta dos membros da Camara. 
Artigo 29 C - A prorrogagao do prazo de funcionamento de comissão temporaria, observara 
os procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior. 
Subseção |ll Á 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Artigo 29 D- A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no inciso |ll do 
parágrafo único do artigo 29 A desta Lei, far-se-á através de requerimento, subscrito por pelo 
menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que será lido na Sessão imediata de sua 
protocolização e deverá conter obrigatoriamente: 
| - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; "—Ék“ 
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Il - prazo de funcionamento. 
$ 1° - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não sera objeto 
de discussdo nem votação, aplicando-se para sua constituicdo, o disposto no Regimento 
Interno da Camara. 
$ 2° - Não sera criada Comisséo Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Camara, ficando os pedidos de 
novas Comissdes, aguardando a exting@o de comissao ativa para ser constituida. 
Artigo 29 E - A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina a apuragao de fato 
determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Municipio, em prazo certo adequado & 
consecugao de seus fins e atribuicdo de poderes de investigagdo proprios das autoridades 
judiciais. 
§ 1° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e a ordem constitucional legal, econdmica e social do Municipio, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissao. 
8 2° - O prazo para funcionamento das Comissdes Parlamentares de Inquérito será de no 
méximo 90 (noventa) dias prorrogaveis, através de requerimento, apoiado por 1/3 (um tergo) 
dos membros da Camara, aprovado por maioria absoluta. 
$ 3° - A prorrogação de que trata o paragrafo anterior, dar-se-a, uma Unica vez, pelo prazo 
maximo de 90 (noventa) dias. 
Artigo 29F - Os membros da Comissdo Parlamentar de Inquérito, no interesse da ,Á 
investigação, poderão: 4]/ 
| - em conjunto ou isoladamente: 
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos de 
administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder 
Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência; 
b) requisitar dos responsaveis dos órgãos mencionadas no inciso anterior a exibição de 
documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; *É / 
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c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presenga, ali realizando os atos que lhe 
competirem. 
Il - através de seu Presidente: 
a) determinar diligéncias que julgar necessarias; 
b) requerer a convocagéo de servidor ou funcionario público municipal; 
c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
COMPromisso; 
d) proceder a verificagdo contabil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administragéo 
direta e indireta, Fundacional e Autarquica, criadas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal. 
§ 1° - Fica fixado, o prazo de 20 (vinte) dias, para que os responsaveis pelos orgdos da 
administração direta e indireta prestem as informagdes e encaminhem documentos 
requisitados pelas Comissoes Parlamentares do Inquérito. 
§ 2° - Tratando-se de vistoria em reparticdo publica municipal, estas serdo precedidas de 
comunicagao, por escrito, dirigida ao Presidente da Camara que no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, comunicara ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser vistoriada pela Comissao. 
$ 3° - Estando a Comissão em vistoria nas repartições publicas Municipais, podera solicitar de 
imediato a copia de documentos pertinentes as investigagdes, sem, no entanto, retira-los das 
reparticoes. 
§ 4° - O não atendimento as determinagdes contidas nos paragrafos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar ao Presidente da Camara, a 
intervenção do Poder Judiciario para fazer cumprir a legislagdo, nos termos da legislagéo 
pertinente. 
§ 5° - As testemunhas serdo intimadas de acordo com prescrigdes estabelecidas na legislagao 
pertinente, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, caberá a Presidéncia da g 
Camara, promover as devidas providéncias para a convocação judicial da testemunha. 
$ 6° - As demais ações pertinentes as Comissões Parlamentares de Inquérito, serão 
disciplinadas no Regimento Interno da Camara. B s
m— 
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Subseção IV 
Das Comissdes de Investigacao e Processante 
Artigo 29 G - As Comissdes de Investigação e Processantes, destinar-se-ao a: 
| - apurar infração politico-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas 
funcdes, observada a legislagao federal; 
Il - destituicdo dos membros da Mesa. 
$ 1° - As Comissées de Investigagdo e Processante serdo constituidas por Projeto de 
Resolug@o de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento: 
| - apresentação de denuncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a 
exposicao dos fatos e a indicagdo das provas, que sera dirigida ao Presidente da Camara e 
podera ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido politico, ou entidade 
legalmente constituida; 
Il - por denuncia escrita, dirigida ao Plenario, contra membro da Mesa, apresentada por 
qualquer eleitor do Municipio, Vereador local ou Partido Politico com representagdo na 
Camara. 
$ 2° - A proposta de constituicdo de Comisséo de Investigação e Processante sera submetida a 
deliberação do Plenério, observado o procedimento disposto na legislagdo Federal pertinente e 
no Regimento Interno da Camara. 
$ 3° Os membros das Comissões de Investigacdo e Processante serdo sorteados entre os 
Vereadores da Camara, ndo podendo fazer parte da comissao, o Vereador que apresentar a 
denuncia ou que der origem a mesma. 
§ 4° - O prazo improrrogavel para concluséo dos trabalhos das Comissdes de Investigagéo e 
Processante, sera de 90 (noventa dias) improrrogaveis, contados da data em que se efetivar a 
notificação do acusado, findo o qual a Comiss&o estara automaticamente extinta. / 
ARTIGO 13 - O paragrafo 1° do artigo 43 da Lei Organica de Pariquera-Agu passa a vigorar com a seguinte 
“Artigo 43 -uc / 
10 
“Deus Seja Louvado” 
redação: 
Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Estado de São Paulo 
Av.DrrFernando Costa 497-Centro-Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
Paragrafo 1° - A proposta de emenda a Lei Organica Municipal sera discutida e votada 
em dois turnos, com intersticio minimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos os turnos de votagdo, o voto favoravel de 2/3 (dois tergos) 
dos membros da Camara. 
ARTIGO 14 - O artigo 45 e seus incisos da Lei Organica de Pariquera-Agu, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Subseção |V 
Da Competência Privativa do Executivo Sobre Projetos 
“Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: 
| - criagdo, extingdo ou transformagdo de cargos, fungdes ou empregos publicos na 
administragao direta ou indireta; 
|| - fixação ou aumento de remuneragao dos servidores Municipais do Executivo; 
lll - regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores do 
Executivo; 
IV - organização administrativa, matéria tributaria e Orgamentaria, servigos publicos e pessoal da 
administracao; 
V - criação, estruturação e atribuições dos 6rgdos da administragéo publica Municipal; 
VI - autorizag@o para celebrar convénios e consorcios com instituigdes públicas ou privadas; 
VIl - alienag@o e aquisição de bens moveis e imoveis. 
-\—__) 
Subsegao V 
Da Competéncia Privativa da Camara Sobre Projetos 
ARTIGO 15 - Acrescente-se o artigo 45 A, seus incisos e artigo 45 B à Lei Organica de Pariquera-Agu: o 
“Artigo 45 A - É da competéncia exclusiva da Camara a iniciativa dos projetos que disponham 
sobre: 
|| - fixagdo ou aumento de remuneracéo de seus servidores; 
| - criação, extingdo ou transformagdes de cargos, fungdes ou empregos de seus servigos; 
|ll - fixação dos subsidios do Prefeito, Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretanos 
Municipais. 11 >§,¢ 
“Deus Seja Louvado~ 
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Paragrafo Unico- Os projetos mencionados nos incisos | e |l deste artigo, são de 
competéncia exclusiva da Mesa da Camara. 
Artigo 45 B - Não sera permitido a apresentagdo de emendas que causem o aumento ou 
diminuição das despesas previstas, nos projetos especificados nos artigos 45 e 45 A desta lei. 
Subseção IV 
Do Quorum para Votações 
ARTIGO 16 - O artigo 48 e seus incisos da Lei Organica de Pariquera-Agu, passa a vigorar acrescido de 
nosos e paragrafos, com a seguinte redagao. 
Artigo 48 - Exigir-se-a quorum de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara, em 02 (dois) turnos 
de votagéo, com intersticio minimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, a aprovagéo 
das seguintes Leis: 
| - todas as Leis de Codificagao; 
Il - Estatuto dos Servidores Municipais; 
lll - criagdo, estruturação e atribuicdes das Secretarias; 
[V - Plano Diretor do Municipio; 
V - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo. 
§1° - Exigir-se-a o quorum de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara, em um único turno de 
votagao: 
| - concessão de servigo publico; Á 
|| - concessão de direito real de uso; | 
lll - alienação de bens imóveis; 
IV - aquisição de bens imóveis; ) 
V - aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos; 
V| - alteração de denominação de logradouro público já denominado; 
VIl - autorização para obtenção de empréstimo; 
VIII - desafetação de próprios, vias e logradouros públicos; ‘ 
IX - criação de regides Administrativas e Distritos; 
X - a concessao de anistia ou remissao que envolva matéria tributaria; â 
Xl - qualquer matéria tributária; — /&, 
XIl - a concessão de qualquer honraria. A 
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§2°- Exigir-se-a para a aprovagao, o voto da maioria absoluta dos membros da Camara, em 
um único turno de votação, todas as leis ordinarias não incluidas no ‘caput’ e no paragrafo 
primeiro deste artigo, os Decretos legislativos e Projetos de Resolução cujo quorum não esteja 
especificado. 
$ 3° - As demais proposigdes, que ndo tenham previsao especifica de quorum, exigirdo para sua 
aprovacao, o voto da maioria simples dos membros da Camara em um único turno de votag&o. 
ARTIGO 17 - O paragrafo 3° do artigo 58 da Lei Organica de Pariquera-Agu, passa a vigorar com a seguinte 
redação. 
Artigo 58 - .s 
Parágrafo 3º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos 02 (dois) primeiros anos do 
mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da abertura à última vaga; Ocorrendo a 
vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, a Câmara promoverá, no prazo de 30 (trinta) 
dias, após a última vacância, eleição interna, que escolherá, dentre os Vereadores, o Prefeito 
que deverá completar o mandato. 
ARTIGO 18 - O parágrafo 1º e seus incisos do artigo 59 da Lei Orgânica de Pariquera-Açu, será renumerado, 
passando a ser o artigo 59 À e seus incisos, passando a vigorar com a seguinte redação: 
pela Camara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
Artigo 59 A - S&o infrações politico-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento fi 
| - impedir o regular funcionamento da Camara; %L 
Il - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar " 
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
comissão de investigação da Câmara, ou auditoria, regularmente constituída; 
Il - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos a tempo e em forma regular; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade; 
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V - deixar de apresentar a Camara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta 
orgamentaria; 
VI - descumprir o orgamento aprovado para o exercicio financeiro; 
VIl - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competéncia ou omitir-se na sua 
pratica; 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municipio, 
sujeitos a administragao da Prefeitura; 
|X - ausentar-se do Municipio, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura 
sem autorizagdo da Camara Municipal; 
X - proceder de modo incompativel com a dignidade e o decoro do cargo. 
ARTIGO 19 - O paréagrafo 2°, 3° e 4° e seus respectivos incisos do artigo 59 da Lei Organica de Pariquera-Agu, 
sera renumerado, passando a ser o artigo 59 B e artigo 59 C e seus respectivos incisos e paragrafos, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 59 B - Ao processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, pelas infrações 
previstas no artigo anterior, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n° 201, de 26 de 
fevereiro de 1967. 
Artigo 59 C - O Prefeito Municipal ficara suspenso de suas funções: 
| - nos crimes de responsabilidade, a critério do Tribunal de Justi¢a do Estado, quando recebida 
a denuncia ou queixa crime pelo Tribunal; 
Il - nas infragdes politico-administrativa, após a instauragdo do processo pela Camara 
Municipal, se assim o requererem 1/3 (um tergo) dos membros da Camara, quando houver 
cerceamento ou impedimento ao livre funcionamento da Comissdo de Investigagdo e / 
Processante. / 
( % Paragrafo 1° - O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso Il deste artigo, devera 
ser aprovado por 2/3 (dois tergos) dos Vereadores e ocorrera sem prejuizo do vencimento. 
Paragrafo 2° - Se, decorrido o prazo de noventa (90) dias, o julgamento pela Camara Municipal 
não estiver concluido, cessara o afastamento do Prefeito, sem prejuizo do regular 
prosseguimento do processo. 
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ARTIGO 20 - O artigo 64 e seus incisos da Lei Organica de Pariquera-Agu, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Artigo 64 - No último ano do mandato, 20 (vinte) dias após a eleição Municipal, o Prefeito 
colocará à disposição da Câmara Municipal e do candidato eleito para o cargo de Prefeito 
Municipal: 
| — relatório de dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dividas & longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de 
qualquer natureza; 
Il - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente, se for o caso; 
IIl - relatório de situação dos convênios celebrados em andamentos com organismos da União 
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - relatório especificando os contratos referentes a obras e serviços em andamento, assim 
como o montante devido; 
V - previsão de recebimento das receitas provenientes de repasses da União e do Estado até o 
final do exercício; 
VI - situação dos contratos com concessionárias e permissionarias em andamento; 
VIl — projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para 
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, 
acelerar seu andamento ou retirá-los; 
VIll - relação dos servidores que compdem o quadro funcional do Município, forma de —_— 
contratagéo, bem como a relagao dos contratados temporariamente em caréater excepcional e S 
ARTIGO 21 - O paréagrafo 4° do artigo 70 da Lei Organica de Pariquera-Agu, passa a vigorar com a sequinte 
redação: 
| "EREERERERENR) 
Paragrafo 4° - A Prefeitura e a Camara Municipal é obrigada a fornecer, no prazo de 20 (vinte) 
dias úteis, a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situagdes 
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Av.Dr.Fernando Costa 497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
de seu interesse pessoal, certiddes de atos, contratos, decisdes ou pareceres, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedigao. 
ARTIGO 22 - O artigo 75 da Lei Organica de Pariquera-Agu, acrescido dos paragrafos 1°, 2° e 3° passam a 
vigorar com a seguinte redagao: 
Artigo 75 - Cabe ao Municipio instituir através de lei de iniciativa concorrente, aprovada por 2/3 
(dois tergos) dos membros da Camara, a criagdo, organizagdo e supressão de Distritos, 
observado o artigo 30, inciso |V, da Constituicdo Federal, as demais legislagdes pertinentes e a 
participagao popular. 
Paragrafo 1° - Os projetos de criação de Distrito somente serão aceitos quando apresentados no 
ano que antecede o fim da legislatura. 
Paragrafo 2° - A votagéo de lei para criação de Distrito sera precedida de audiéncia publica com 
a populagéo diretamente envolvida, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno 
da Camara. 
Paragrafo 3° - Cabera ao Presidente da Camara adotar todas as providéncias cabiveis quanto a 
oficializagao para implantagao do Distrito aprovado, sendo o responsavel pelas comunicagdes 
oficiais aos órgãos e instituições do governo incumbidos da implantagéo do Distrito. 
ARTIGO 23 - Fica revogado o paragrafo único do artigo 76 da Lei Organica de Pariquera-Agu. 
ARTIGO 24 - O artigo 126 da Lei Organica de Pariquera-Agu, acrescido do paragrafo unico, incisos | e |, / 
Í 
Artigo 126 — Os auxiliares diretos do Prefeito, que serão sempre nomeados em comissão, farão — é 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
declaração de bens no ato da posse e quando de sua exoneração, e terão os mesmos 
impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem. 
Parágrafo único - Todos os auxiliares diretos do Prefeito, nomeados em comissão, não 
poderão ser nomeados se contra eles existirem: 
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| — Sentenga criminal transitada em julgado, e/ou 
|| - Sentenga judicial irrecorrivel por ato de improbidade administrativa. 
ARTIGO 25 - O artigo 149 da Lei Organica de Pariquera-Agu, passa a vigorar com a seguinte redagéo: 
Artigo 149 — Podera ser constituido regime de adiantamento em cada uma das entidades da 
Administragdo direta, nas autarquias, nas fundagdes instituidas e mantidas pelo Poder Publico 
Municipal, e na Camara Municipal, para ocorrer as despesas de pronto pagamento, nos termos 
definidos expressamente na legislação federal e estadual. 
TiTULO VI 
DISPOSIGOES TRANSITORIAS 
ARTIGO 26 — Acrescente-se o artigo 13 nas disposigdes transitorias da Lei Organica de Pariquera-Agu, com a 
seguinte redação: 
Artigo 13 - O mandato da atual Mesa Diretora da Camara, obedecera o disposto na Emenda a 
Lei Orgénica do Municipio nº 024, de 15 de Dezembro de 2008, até o final da atual legislatura 
em 31 de Dezembro de 2012, prevalecendo a partir desta data, o disposto no paragrafo 1° do 
artigo 19 desta Lei. 
ARTIGO 27 — Acrescente-se o artigo 14 nas disposições transitorias da Lei Organica de Pariquera-Agu, com a 
seguinte redação: 
Artigo 14 - O numero de Comissdes Permanentes da Camara, previsto no artigo 29 desta Lei, 
passara a vigorar para a legislatura que iniciar-se-a em 1° de Janeiro de 2013. 
ARTIGO 28 - Esta emenda a Lei Organica entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposicdes em contrario, e observado as disposições transitorias. 
VEREADORES: 
FABIO CARRAVIERI DE ALMEIDA - Presidente 
DINOEL MARTINS - Vice Presidente 
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AGU, EM .... DE .......... DE 2012. 3 
NILO CÍCERO DE ALMEIDA - 1º Secretário À 
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À 
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Av.Dr.Fernando Costa 497-Centro-Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
ARNALDO LOURENCO - 2° Secretario 
JULIO CESAR HADDAD 
" NILIO PEREIRA DE SOUZA 
- ANA ELIZA MARTINS LOBO 
: SIDNEI CRISTINO DOS SANTOS 
: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO 
Câmara Municipal, 02 de abril de 2012. 
Ver. EL MARTI 
Vice-Presidente 
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