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norma nº 6/1998

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaEmenda n.º 06, de 1998, à Lei Orgânica Municipal
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Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11 .930-000 
Estado de São Paulo 
———— == 
EMENDA N°06, de 1998, A LEI ORGANICA MUNICIPAL 
A Mesa da Camara Municipal de Pariquera￾Açu, Estado de Sdo Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ela promulga a seguinte emenda a Lei Orgânica Municipal: 
ARTIGO 1° - Os dispositivos da Lei Orgénica Municipal abaixo 
enumerados passam a vigorar com as seguintes alteragdes: 
(19 o =2 : 
Art. 3 _oluuu---o------a---o-o--co-------n_- ------- esscssecsccscoscosessecscasscessussonkt ...... & " 
XXXIII- elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orcamentarias e o orgamento; 'Y ' 
; XXXIV- disciplinar os serviços de carga e descarga e 
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que 
circulam pelas vias públicas municipais; ' 
XXXV-estabelecer as serviddes necessarias aos seus 
' Serviços. 
oooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo 
k- III- fixar a remuneragdo do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
H dos Vereadores, observando-se o disposto nos incisos 
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Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de Sao Paulo 
V, VI e VII, do artigo 29 da Constitui¢do Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgénica. 
V-julgar, no prazo de noventa dias contados do 
recebimento do parecer do Tribunal de Contas do 
Estado, as contas anuais dos planos de governo. 
------- L e T T e Y ) 
( DM b R R SRR o SRR A T W
-------------------------------------------------- e..s.....ss.cc.ssec.s.ecsescecscessssssssc.. —:Zfãrk, 
$ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á 
obrigatóriamente na última sessão ordinária da sessão 
legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. 
ATÉ S0 ss | F TG S o $ 00 DAA el NSRS 1 W o
------------------------------------------- esss............................................ 
XV - expedir certidão relativa ao exercício do cargo de 
Prefeito. 
AT 59'= it AP A TR S R R TR IO S ÁE a E % 
--------------------------------------------------- escscssecscssescscoscsoscosnsescocseaceçe 
VI - fixar residência fora do município. 
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$ 1° - Sdo infragdes politico-administrativas do Prefeito 
Municipal sujeitas ao julgamento pela Camara 
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
I - impedir o regular funcionamento da Camara; 
II- deixar de efetuar os repasses da dotagdo orgamentaria 
da Camara Municipal até o dia vinte de cada més; 
ITI- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e 
demais documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificagdo de obras e servigos 
municipais, por comissdo de investigagdo da Câmara, 
ou auditoria, regularmente constituida; 
IV- desatender, sem motivo justo, as convocag¢des ou osfik& 
pedidos de informações da Camara, quando feitos a 
tempo e em forma regular; 
V- retardar a publicagdo ou deixar de publicar as leis e, - 
atos sujeitos a essa formalidade; Ég 
VI- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e 
em forma regular, a proposta orçamentária; 
VII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício 
financeiro; 
VIII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de 
sua competência ou omitir-se na sua prática; 
IX- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, 
direitos ou interesses do Município, sujeitos à 
administração da Prefeitura; 
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X- ausentar-se do Municipio, por tempo superior ao 
permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura sem 
autorizag¢do da Camara Municipal; 
XI- proceder de modo incompativel com a dignidade e o 
decoro do cargo. 
$ 2° - Ao processo de cassagdo do mandato do Prefeito 
Municipal, por infração ao disposto nos incisos deste 
artigo, aplicam-se as disposi¢des do Decreto Lei N°201, 
de 26 de fevereiro de 1.967. 
L e N T T T T
$ 4° - A Prefeitura e a Camara Municipal é obrigada afi%} 
fornecer, no prazo de quinze(15) dias úteis, a qualquer 
cidaddo, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos 
de situagdes de seu interesse pessoal, certidées de atos, 
contratos, decisGes ou pareceres, sob pena d 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. 
Art. 122 - Os concursos publicos para preenchimento de 
cargos, empregos ou fungdes na Administragdo Municipal ndo 
poderdo ser realizados antes de decorridos 10(dez) dias do 
encerramento das inscrigdes, as quais deverdo permanecer 
abertas por pelo menos 10(dez) dias. % 
$ 1° - O prazo de validade do concurso público será de 
até dois(02) anos, prorrogavel uma única vez, por igual 
periodo. 
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$ 2° - A nomeação do candidato aprovado obedecera 
rigorosamente a ordem de classificago. 
llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 
$ 6º - Os projetos de leis do plano plurianual, de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão 
enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação da 
Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas: 
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final 
do mandado subsequente, será encaminhado até 31 de 
agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para ) 
sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
U - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será 
encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 
30 de setembro e devolvido para sangdo até o 
encerramento da sessão legislativa; 
IV - os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serdo 
transferidos para o primeiro dia util subsequente quando 
recairem em sabados, domingos ou feriados, e a sessdo 
legislativa não sera interrompida sem a votagdo dos 
projetos a que se referem; 
ooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo 
Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
ARTIGO 2° - A presente emenda a Lei Organica Municipal entrara 
em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposi¢des em 
contrario. 
Plenario “Ver. Ivo Zanella, 08 de 5aio de 1.998 
APARECIDO LEONEL IANO / 
Presidente ' / 
V lffá,,'i EA s4 
DIN TINS LUIZ ALBERTO DA SILVA 
1º Secretário 2º Secretário 

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