| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1999 |
| Date | 1999-12-16 |
| Ementa | Emenda n.º 08, de 1999, à Lei Orgânica Municipal |
| native_id | 1247 |
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Camara Municipal de Pariquera-Acu Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - TelfFax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 Estado de São Paulo EMENDA N.° 08, DE 1999, A LEI ORGANICA MUNICIPAL A Mesa da Camara Municipal de Pariquera-Agu, Estado de São Paulo, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas por lei, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a Lei Orgânica Municipal: Artigo 1° - O caput e o inciso XIII do artigo 9° da Lei Organica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação : “Art. 9° - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 10, legislar sobre as matérias de competéncia do Municipio, especialmente no que se refere ao seguinte:” “XIII- denominação e alteração de denominação de proéprios, vias e logradouros publicos.” ooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo Artigo 2º - Os incisos IIT e VII do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: “III - fixar através de lei os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Munieipais e des- Vereadores, observado o que dispde os incisos V, VI e VII do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgéanica”. “VII - dispor sobre sua organizacdo, funcionamento, policia, criacdo, transformacio ou extinção dos carges, empreges e funcdes de seus servicos, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva — remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes-ercamentsarias.” Camara Municipal de Pariquera-Acu Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - TelfFax: (013) B56-1283 - CEP 11.830-000 Estado de São Paulo Artigo 3° - O artigo 13 da Lei Orgénica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: ”"Art. 13 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretarios Municipais e os Vereadores, serdo remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificacdo, adicional, abono, prémio, verba de representacio ou outra espécie remuneratoria, obedecido, em qualquer caso, o disposto ne artige 37, X e XI, da Constituição Federal.” Artigo 4° - O caput do artigo 14 da Lei Organica Municipal passa a vigorar com a seguinte redacdo, ficando revogados os seus paragrafos: “Artigo 14 - O total da despesa com os subsidios dos Vereadores não podera ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do municipio.” com a seguinte redacdo, ficando revogado o seu paragrafo único: “Artigo 17 - O subsidio de que trata o artigo 13 será fixado ou alterado por lei especifica, assegurada revisio geral anual, Artigo 5° - O caput do artigo 17 da Lei Orginica Municipal passa a VIgOT&f% sempre na mesma data e sem distinção de indices.” Q Artigo 6º - O inciso II do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “ - propor ao Plenário projetos de leis que criem, transformem ou extingam cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixem a respectiva remuneração, observadas as determinações legais.” Artigo 7° - A letra “d” do inciso II do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “d - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Censtituição Federal.” çâmara _ª_unj_cipal de Pariquera-Açu Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - TeliFax' (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 Estado de São Paulo Artigo 8º - O inciso VI e os parágrafos 2º e 3º do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: ..s.sescss.sscosseseccosces e.ssssesco. Saascacasocsococos .esssessstveso esasasescosccceso “VI - que sofrer condenação, em processo criminal com sentença transitada em julgado, a pena acessória de perda do cargo; “§ 2° - Nos casos dos incisos 1, II, IT, VII e VIIT deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Cimara Municipal por voto secreto e por 2/3(dois tercos) dos Vereadores, mediante provocacio da Mesa ou de partido politico representade na Camara, assegurada ampla defesa.” “§ 3 ° - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda do mandato sera declarada de oficio pela Mesa da Cimara ou mediante . provocacio de qualquer Vereador ou partido politico representado na CAmara, assegurada ampla defesa.” | Artigo 9° - O artigo 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com seguinte redação: “Artigo 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito @ Municipal, com funções politicas, executivas e administrativas, e auxiliado por Secretarios e Diretores Municipais.” Artigo 10 - Fica acrescentado ao artigo 56 da Lei Orgénica Municipal os paragrafos 1° 2º, com a seguinte redação: “§ 1° - O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou substituido no curso do mandato poderá ser reeleito para um unico periodo subseqiiente.” “§ 2° - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito Municipal deve renunciar o respective mandato até seis meses antes. do pleito. - & | Camara Mumcipal de Parlquera-Açu Avenida Dr. Fernando Costa, 497 -TelfFax: (013) B56-1283 - CEP 11.930-000 Esfado de São Paulo Artigo 11 - O $ único do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal fica renumerado como $ 1º, e fica acrescentado o $ 2º com a seguinte redação: “§ 2° - Enquanto o substituto legal não assumir o cargo de Prefeito, responderá pelo expediente da Prefeitura, interinamente, 0 Diretor do Departamento Administrativo” Artigo 12 - Fica acrescentado ao artigo 59 da Lei Orgânica Municipal os paragrafos 3% 4°, com a seguinte redação: “$ 3° - O Prefeito Municipal ficard suspenso de suas funcdes: I - no caso de priséo; Il - quando for determinado judicialmente; IIT - nos crimes de responsabilidade e nas infracdes politico-administrativas, per voto seerete e de 2/3(dois tercos) dos Vereadores, apés a Comissio Processante decidir pelo prosseguimente da apuracie da dentincia, nos moldes previsto no inciso IIlI do artigo 5° do Decreto Lei N°201, de 26 de fevereiro de 1967.” “§ 4° - Se, decorrido o prazo de noventa(90) dias, o julgamento pela Câmara Municipal não estiver concluido, cessara o afastamento do Prefeito, sem prejuizo do regular prosseguimento do precesso.” 4 Camara Municipal de Pariquera-Acu Avenida Dr. Ferhando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.830-000 Estado de São Paulo Artigo 13 - Fica alterada a redacdo do §2° do artigo 118 da Lei Orgénica Municipal, e acrescentado os $ 3° € 4°, com a seguinte redação: “$ 2° - Os programas mencionados no paragrafo anterior terdo cariter permanente, podendo para tanto o : Município manter — convênio com instituições especializadas.” § 3° - O Municipio instituird conselho de politica de administracio e remuneracio de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.” § 4° - A remuneraciio dos servidores piublicos somente podera ser fixada ou alterada per lei espeeifiea, observando-se o disposte ne inciso X do artigo 37 da Constituicao Federal.” Artigo 14 - Fica modificada a redação dos paragrafos 6°, 8°, 10° e 15° do artigo 123 da Lei Organica Municipal, e acrescentado os paragrafes 16°, 17°, 18°, 19° : e 20º, com a seguinte redação: . “§ 6° - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, deverão ser pagas até o Sº(quinto) dia útil do - més subsegqiiente ao vencido.” “§ 8° - São estiaveis apds 3(trés) anos de efetivo exercicio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público; e como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatéria a avaliacio de desempenhe por comissio instituida para essa finalidade.” “§ 10° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicario anualmente os valores dos subsidios e da remuneração dos cargos e empregos publicos.” “8 15° - A concessdo de qualquer vantagem ou aumento de remuneracio, a criação de carges, empreges e funções ou Câmara Municipal de Pariquera-Acu Avenida Dr. Fernando Costa, 487 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 Estado de São Paulo alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órsães e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Il - se houver autorizacdo especifica na lei de diretrizes orcamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” “§ 16° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneracio proporcional ao tempo de servico, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.” “§ 17° - Consideram-se servidores não estdaveis, para os fins do artigo 169, $ 3°, II, da Constituicio Federal, aqueles admitidos na administracdo direta, autarquica e fundacional, sem concurso publico de provas ou de provas e titulos após o dia 05 de outubro de 1.983”, “§ 18° - É vedada a acumulacio remunerada de cargos publicos, empregos e funções, exceto, quando houver compatibilidade de horarios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituicio Federal: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; ¢) - a de dois cargos privativos de médico.” “§ 19° - O servidor público estivel só perdera o cargo: I - em virtude de sentenca judicial transitada em julgado; Camara Mumclpal de Parlquera-Açu Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 Estado de São Paulo IT - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Il - mediante procedimento de avaliação peridodica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.” Artigo 15 - Fica suprimido do artigo 127 da Let Orgénica Municipal a alinea “c” do inciso I, passando a alinea “d” para alinea “c”. Artigo 16 - Esta Emenda a Lei Organica Municipal entrará em vigéncia na data de sua publicação. Plenario “Vereador Ivo Zanella, 16 de dezembro de 1.999 CLOVIS A DOS SANTOS Presidente 1° Secretario