br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 8/1999

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 8 / 1999
Date 1999-12-16
EmentaEmenda n.º 08, de 1999, à Lei Orgânica Municipal
native_id1247

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - TelfFax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
EMENDA N.° 08, DE 1999, A LEI ORGANICA MUNICIPAL 
A Mesa da Camara Municipal de Pariquera-Agu, 
Estado de São Paulo, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
emenda a Lei Orgânica Municipal: 
Artigo 1° - O caput e o inciso XIII do artigo 9° da Lei Organica Municipal 
passam a vigorar com a seguinte redação : 
“Art. 9° - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
não exigida esta para o especificado no artigo 10, legislar sobre 
as matérias de competéncia do Municipio, especialmente no 
que se refere ao seguinte:” 
“XIII- denominação e alteração de denominação de proéprios, 
vias e logradouros publicos.” 
ooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo 
Artigo 2º - Os incisos IIT e VII do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
“III - fixar através de lei os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários Munieipais e des- Vereadores, 
observado o que dispde os incisos V, VI e VII do artigo 29 da 
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgéanica”. 
“VII - dispor sobre sua organizacdo, funcionamento, policia, 
criacdo, transformacio ou extinção dos carges, empreges e 
funcdes de seus servicos, e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva — remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes-ercamentsarias.” 
Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - TelfFax: (013) B56-1283 - CEP 11.830-000 
Estado de São Paulo 
Artigo 3° - O artigo 13 da Lei Orgénica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
”"Art. 13 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretarios 
Municipais e os Vereadores, serdo remunerados exclusivamente 
por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificacdo, adicional, abono, prémio, verba de 
representacio ou outra espécie remuneratoria, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto ne artige 37, X e XI, da Constituição 
Federal.” 
Artigo 4° - O caput do artigo 14 da Lei Organica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redacdo, ficando revogados os seus paragrafos: 
“Artigo 14 - O total da despesa com os subsidios dos 
Vereadores não podera ultrapassar o montante de 5%(cinco 
por cento) da receita do municipio.” 
com a seguinte redacdo, ficando revogado o seu paragrafo único: 
“Artigo 17 - O subsidio de que trata o artigo 13 será fixado ou 
alterado por lei especifica, assegurada revisio geral anual, 
Artigo 5° - O caput do artigo 17 da Lei Orginica Municipal passa a VIgOT&f% 
sempre na mesma data e sem distinção de indices.” Q 
Artigo 6º - O inciso II do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“ - propor ao Plenário projetos de leis que criem, 
transformem ou extingam cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e fixem a respectiva remuneração, observadas as 
determinações legais.” 
Artigo 7° - A letra “d” do inciso II do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“d - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo 
nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Censtituição 
Federal.” 
çâmara _ª_unj_cipal de Pariquera-Açu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - TeliFax' (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
Artigo 8º - O inciso VI e os parágrafos 2º e 3º do artigo 38 da Lei Orgânica 
Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: 
..s.sescss.sscosseseccosces e.ssssesco. Saascacasocsococos .esssessstveso esasasescosccceso 
“VI - que sofrer condenação, em processo criminal com 
sentença transitada em julgado, a pena acessória de perda do 
cargo; 
“§ 2° - Nos casos dos incisos 1, II, IT, VII e VIIT deste artigo, a 
perda do mandato será decidida pela Cimara Municipal por 
voto secreto e por 2/3(dois tercos) dos Vereadores, mediante 
provocacio da Mesa ou de partido politico representade na 
Camara, assegurada ampla defesa.” 
“§ 3 ° - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda do mandato 
sera declarada de oficio pela Mesa da Cimara ou mediante . 
provocacio de qualquer Vereador ou partido politico 
representado na CAmara, assegurada ampla defesa.” | 
Artigo 9° - O artigo 55 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com 
seguinte redação: 
“Artigo 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito @ 
Municipal, com funções politicas, executivas e administrativas, 
e auxiliado por Secretarios e Diretores Municipais.” 
Artigo 10 - Fica acrescentado ao artigo 56 da Lei Orgénica Municipal os 
paragrafos 1° 2º, com a seguinte redação: 
“§ 1° - O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou 
substituido no curso do mandato poderá ser reeleito para um 
unico periodo subseqiiente.” 
“§ 2° - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito Municipal 
deve renunciar o respective mandato até seis meses antes. do 
pleito. 
- 
& | 
Camara Mumcipal de Parlquera-Açu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 -TelfFax: (013) B56-1283 - CEP 11.930-000 
Esfado de São Paulo 
Artigo 11 - O $ único do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal fica renumerado 
como $ 1º, e fica acrescentado o $ 2º com a seguinte redação: 
“§ 2° - Enquanto o substituto legal não assumir o cargo de 
Prefeito, responderá pelo expediente da Prefeitura, 
interinamente, 0 Diretor do Departamento 
Administrativo” 
Artigo 12 - Fica acrescentado ao artigo 59 da Lei Orgânica Municipal os 
paragrafos 3% 4°, com a seguinte redação: 
“$ 3° - O Prefeito Municipal ficard suspenso de suas 
funcdes: 
I - no caso de priséo; 
Il - quando for determinado judicialmente; 
IIT - nos crimes de responsabilidade e nas infracdes 
politico-administrativas, per voto seerete e de 2/3(dois 
tercos) dos Vereadores, apés a Comissio Processante 
decidir pelo prosseguimente da apuracie da dentincia, 
nos moldes previsto no inciso IIlI do artigo 5° do Decreto 
Lei N°201, de 26 de fevereiro de 1967.” 
“§ 4° - Se, decorrido o prazo de noventa(90) dias, o 
julgamento pela Câmara Municipal não estiver concluido, 
cessara o afastamento do Prefeito, sem prejuizo do 
regular prosseguimento do precesso.” 
4 
Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Avenida Dr. Ferhando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.830-000 
Estado de São Paulo 
Artigo 13 - Fica alterada a redacdo do §2° do artigo 118 da Lei Orgénica 
Municipal, e acrescentado os $ 3° € 4°, com a seguinte redação: 
“$ 2° - Os programas mencionados no paragrafo anterior 
terdo cariter permanente, podendo para tanto o 
: Município manter — convênio com instituições 
especializadas.” 
§ 3° - O Municipio instituird conselho de politica de 
administracio e remuneracio de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos respectivos Poderes.” 
§ 4° - A remuneraciio dos servidores piublicos somente 
podera ser fixada ou alterada per lei espeeifiea, 
observando-se o disposte ne inciso X do artigo 37 da 
Constituicao Federal.” 
Artigo 14 - Fica modificada a redação dos paragrafos 6°, 8°, 10° e 15° do artigo 
123 da Lei Organica Municipal, e acrescentado os paragrafes 16°, 17°, 18°, 19° 
: e 20º, com a seguinte redação: 
. “§ 6° - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela 
remuneratória, deverão ser pagas até o Sº(quinto) dia útil do 
- més subsegqiiente ao vencido.” 
“§ 8° - São estiaveis apds 3(trés) anos de efetivo exercicio os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público; e como condição para a aquisição 
da estabilidade é obrigatéria a avaliacio de desempenhe por 
comissio instituida para essa finalidade.” 
“§ 10° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicario 
anualmente os valores dos subsidios e da remuneração dos 
cargos e empregos publicos.” 
“8 15° - A concessdo de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneracio, a criação de carges, empreges e funções ou 
Câmara Municipal de Pariquera-Acu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 487 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órsães e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes. 
Il - se houver autorizacdo especifica na lei de diretrizes 
orcamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.” 
“§ 16° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneracio 
proporcional ao tempo de servico, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.” 
“§ 17° - Consideram-se servidores não estdaveis, para os fins do 
artigo 169, $ 3°, II, da Constituicio Federal, aqueles admitidos 
na administracdo direta, autarquica e fundacional, sem 
concurso publico de provas ou de provas e titulos após o dia 05 
de outubro de 1.983”, 
“§ 18° - É vedada a acumulacio remunerada de cargos 
publicos, empregos e funções, exceto, quando houver 
compatibilidade de horarios, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituicio Federal: 
a) - a de dois cargos de professor; 
b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou 
cientifico; 
¢) - a de dois cargos privativos de médico.” 
“§ 19° - O servidor público estivel só perdera o cargo: 
I - em virtude de sentenca judicial transitada em julgado; 
Camara Mumclpal de Parlquera-Açu 
Avenida Dr. Fernando Costa, 497 - Tel/Fax: (013) 856-1283 - CEP 11.930-000 
Estado de São Paulo 
IT - mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa; 
Il - mediante procedimento de avaliação peridodica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada 
ampla defesa.” 
Artigo 15 - Fica suprimido do artigo 127 da Let Orgénica Municipal a alinea 
“c” do inciso I, passando a alinea “d” para alinea “c”. 
Artigo 16 - Esta Emenda a Lei Organica Municipal entrará em vigéncia na data 
de sua publicação. 
Plenario “Vereador Ivo Zanella, 16 de dezembro de 1.999 
CLOVIS A DOS SANTOS 
Presidente 1° Secretario 

open original →