| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2002 |
| Date | 2002-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração e revogação de dispositivos da lei orgânica municipal de Pariquera-Acu. |
| native_id | 1249 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Camara Municipal de Pariquera-Acu Estado de Sdo Paulo Av.Dr.Fernando Costa, 497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscam@rgt.matrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br EMENDA N°10, DE 2002, A LEI ORGANICA MUNICIPAL. “DISPOE SOBRE A ALTERACAO E REVOGACAO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE PARIQUERA-ACU” A Mesa da Camara Municipal de Pariquera-Agu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte emenda a Lei Orgânica Municipal: ARTIGO 1° - Os dispositivos da Lei Orginica Municipal de Pariquera-Agu, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alteracdes, ficando revogados aqueles expressamente especificados: ' “Artigo 7º - A Câmara Municipal será composta de $ nove(09) Vereadores.”. Pamigrafo único — Todas as decisdes do Plenário d@ Câmara Municipal, sobre qualquer matéria, serão sempre tomadas mediante voto aberto.” ------------------------------------------------------------------------------ À f) — ao incentivo a industria, ao comércio e serviços; “Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Fifipenses 2:3) WVIIIIIAALAAD: Camara Municipal de Pariquera-Acu Av.Dr.Fernando Costa 497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscam@rgt.matrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br ------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------- V — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo maximo de noventa dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a- ) o Parecer do Tribunal de Contas somente deixara de prevalecer por decisio de dois tercos dos membros da Camara; b-) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Camara , o Parecer sera incluido na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberacdes, até que se ultime a votacido.” c-) rejeitadas as contas, serdo estas, imediatamente, remetidas ao Ministério € Público para os fins de direito.” XX — decidir sobre a perda do mandato de Veread@ por voto aberto e maioria de dois terços, nas hipéteses previstas nesta Lei Organica. ------------------------------------------------------------------------------------------- L PATHRO AT E I s AR = % $ 1º - O mandato da Mesa da Câmara será de dois(02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. “Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Fifipenses 2:3) E-mail: pariscam@rgt.matrix.com.br Av.Dr.Fernando Costa,%97 Jcentro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 Home Page: http://www.camarapariquera.com.br --------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------------- III — declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Camara, nos casos previstos nos incisos 1, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 38, Subseção II Das Incompatibilidades , desta Lei Orginica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. ----------------------------------------------------------------------------------------- “VI — baixar, mediante ato, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos, e aplicação de penalidades.” “&$ 2° - Nos casos dos incisos I, II, ITI, VII e VIII deste % artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal pelo voto de dois terços(2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa”. “Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo"(Filipenses 2:3) Camara Municipal de Pariguera-Acu Estado de São Paulo Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mall: pariscam@rgt.matrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br (19 ” CANIBOSS S pn TSSAA á “ ” “§ 30 - ssssssses . .. . n” ” “IIl — nos crimes de responsabilidade e nas infrações politico-administrativas, pelo voto de dois terços(2/3) dos Vereadores, após a Comissão Processante decidir pelo prosseguimento da apuração da denúncia, nos moldes previsto no inciso III do artigo 5° do Decreto-Lei nº201, de 26 de fevereiro de 1967”. ------------------------------------------------------------------------------- [ “Artigo 65 — E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos cujas obrigações se estenda apés o término do seu mandato, salvo se previstos na legislacéio orcamentaria” ------------------------------------------------------------------------------------------------ “Artigo 101 — Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer atividades econômicas que favoreçam a sua integração na sociedade” “Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo”(Filipenses 2:3) | Camara Municipal de Pariquera-Acu Estado de Sdo Paulo Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscam@rgt.matrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br “Artig0 123 - ... NE STSAA S3 ------------------------------------------------------------------------------- $ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza , cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária.” 14 ”” " ATUBO: 100 = susscussssmissrasscisstsssssintoraisasossemsssnnonnsnssenonsiarsrrense ” “VII — a execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário, e, ª nesse caso, desde que com a participação de = metade mais um dos interessados, os quais responderão pelos custos nos termos de sua participação e conforme contrato assinado com a empresa executora da obra; os beneficiados pela obra que não aderiram ao plano comunitário “Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Filipenses 2:3) Camara Municipal de Pariquera-Acu Estado de Sdo Paulo Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscam@rgt.matrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br responderdo nos termos da legislacio de contribuicio de melhorias.” -------------------------------------------------------------------------------- “Artigo 187 — As atividades de exploracio de recursos minerais nos limites do municipio deverio obedecer integralmente a legislacdo federal, estadual e municipal, atinentes à matéria” t CATUBO 19D = sodeeceeeasdos ee aA ” “§ 1º - O volume minimo dos recursos destinados à saúde pelo municipio corresponderá, anualmente, ao mínimo estipulado constitucionalmente.” “Artigo — 196 — É competência municipal, exercida pel(ª Departamento de Saúde, o comando do SUS no âmbito do c município, em articulação com o Estado e a União.” “Artigo 238 — (REVOGADO)” /@ “TITULO VI” % “DISPOSICOES TRANSITORIAS” “Artigo 1° - (REVOGADO)” “Artigo 2° - (REVOGADO)” “Artigo 3° - (REVOGADO)” “Nada fagais por contenda ou por vangléria, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo”(Filipenses 2:3) Camara Municipal de Pariquera-Acu Estado de São Paulo Av.Dr.Fernando Costa, 497 -Centro- Telefax: (13) 6856-1283 - CEP 11.930-000 E-mail: pariscam@rgt.matrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br “Artigo 4° - O Municipio, apés a promulgacio desta Lei Organica, elaborara o seu Plano Diretor.”. “Artigo 5° - (REVOGADO)” “Artigo 7° - O Poder Publico devera providenciar o Mapa Rodoviario Municipal, inclusive das estradas municipais”. “Artigo 8° - (REVOGADO)” “Artigo 12 — O Municipio desenvolvera esforcos, inclusive com a mobilizacio de todos os setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, em atendimento as normas e os principios da Constituicio Federal.” “Artigo 13 — O Municipio fara a distribuicio de cópias desta Lei Organica nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgacio do seu conteúdo.” 7 ARTIGO 2° - Esta emenda a Lei Orgédnica Municipal entrará em , vigência na data de sua publicação > Plenário “Ver. Ivo Zanella”, 26 de junho de 2002. Ver. Clóvis dos Santos Ver. José Ro ázaro Presidente 1º Secretário (alor pdeluenê Ver. José Carlos de Lima 2º Secretário “Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Fifipenses 2:3) VWVIVNTIIA