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norma nº 10/2002

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 10 / 2002
Date 2002-06-26
EmentaDispõe sobre a alteração e revogação de dispositivos da lei orgânica municipal de Pariquera-Acu.
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Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Estado de Sdo Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa, 497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 
E-mail: pariscam@rgt.matrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br 
EMENDA N°10, DE 2002, A LEI ORGANICA MUNICIPAL. 
“DISPOE SOBRE A ALTERACAO E 
REVOGACAO DE DISPOSITIVOS DA 
LEI ORGANICA MUNICIPAL DE 
PARIQUERA-ACU” 
A Mesa da Camara Municipal de 
Pariquera-Agu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou 
e ela promulga a seguinte emenda a Lei Orgânica Municipal: 
ARTIGO 1° - Os dispositivos da Lei Orginica Municipal de 
Pariquera-Agu, abaixo enumerados, passam a vigorar com as 
seguintes alteracdes, ficando revogados aqueles expressamente 
especificados: 
' “Artigo 7º - A Câmara Municipal será composta de 
$ nove(09) Vereadores.”. 
Pamigrafo único — Todas as decisdes do Plenário d@ 
Câmara Municipal, sobre qualquer matéria, serão 
sempre tomadas mediante voto aberto.” 
------------------------------------------------------------------------------ 
À 
f) — ao incentivo a industria, ao comércio e serviços; 
“Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Fifipenses 2:3) 
WVIIIIIAALAAD: 
Camara Municipal de Pariquera-Acu 
Av.Dr.Fernando Costa 497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 
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V — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando 
sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no 
prazo maximo de noventa dias de seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos: 
a- ) o Parecer do Tribunal de Contas somente 
deixara de prevalecer por decisio de dois 
tercos dos membros da Camara; 
b-) decorrido o prazo de noventa dias sem 
deliberação pela Camara , o Parecer sera 
incluido na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais deliberacdes, até que se ultime a 
votacido.” 
c-) rejeitadas as contas, serdo estas, 
imediatamente, remetidas ao Ministério € Público para os fins de direito.” 
XX — decidir sobre a perda do mandato de Veread@ 
por voto aberto e maioria de dois terços, nas hipéteses 
previstas nesta Lei Organica. 
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L PATHRO AT E I s AR = % 
$ 1º - O mandato da Mesa da Câmara será de dois(02) 
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
mesma legislatura. 
“Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Fifipenses 2:3) 
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III — declarar a perda do mandato de Vereador, de 
ofício ou por provocação de qualquer dos membros da 
Camara, nos casos previstos nos incisos 1, II, III, IV, 
V, VI, VII e VIII do artigo 38, Subseção II Das 
Incompatibilidades , desta Lei Orginica, assegurada 
ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. 
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“VI — baixar, mediante ato, as medidas referentes aos 
servidores da Câmara Municipal, como provimento e 
vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de 
sindicâncias, processos administrativos, e aplicação de 
penalidades.” 
“&$ 2° - Nos casos dos incisos I, II, ITI, VII e VIII deste % 
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal pelo voto de dois terços(2/3) de seus 
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa”. 
“Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo"(Filipenses 2:3) 
Camara Municipal de Pariguera-Acu 
Estado de São Paulo 
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(19 ” 
CANIBOSS S pn TSSAA á 
“ ” 
“§ 30 - ssssssses . .. . n” 
” 
“IIl — nos crimes de responsabilidade e nas 
infrações politico-administrativas, pelo voto de 
dois terços(2/3) dos Vereadores, após a Comissão 
Processante decidir pelo prosseguimento da 
apuração da denúncia, nos moldes previsto no 
inciso III do artigo 5° do Decreto-Lei nº201, de 26 
de fevereiro de 1967”. 
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[ “Artigo 65 — E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por 
qualquer forma, compromissos financeiros para execução 
de programas ou projetos cujas obrigações se estenda 
apés o término do seu mandato, salvo se previstos na 
legislacéio orcamentaria” 
------------------------------------------------------------------------------------------------ 
“Artigo 101 — Os portadores de deficiência física e de 
limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão 
prioridade para exercer atividades econômicas que 
favoreçam a sua integração na sociedade” 
“Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo”(Filipenses 2:3) | 
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“Artig0 123 - ... NE STSAA S3 
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$ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto 
municipal sobre serviços de qualquer natureza , 
cobrado de autônomos e sociedades civis, 
obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária.” 
14 ”” 
" ATUBO: 100 = susscussssmissrasscisstsssssintoraisasossemsssnnonnsnssenonsiarsrrense ” 
“VII — a execução de obras municipais também 
poderá ocorrer mediante plano comunitário, e, ª 
nesse caso, desde que com a participação de = 
metade mais um dos interessados, os quais 
responderão pelos custos nos termos de sua 
participação e conforme contrato assinado com a 
empresa executora da obra; os beneficiados pela 
obra que não aderiram ao plano comunitário 
“Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Filipenses 2:3) 
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responderdo nos termos da legislacio de 
contribuicio de melhorias.” 
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“Artigo 187 — As atividades de exploracio de recursos 
minerais nos limites do municipio deverio obedecer 
integralmente a legislacdo federal, estadual e municipal, 
atinentes à matéria” t 
CATUBO 19D = sodeeceeeasdos ee aA ” 
“§ 1º - O volume minimo dos recursos destinados 
à saúde pelo municipio corresponderá, 
anualmente, ao mínimo estipulado 
constitucionalmente.” 
“Artigo — 196 — É competência municipal, exercida pel(ª 
Departamento de Saúde, o comando do SUS no âmbito do 
c município, em articulação com o Estado e a União.” 
“Artigo 238 — (REVOGADO)” /@ 
“TITULO VI” % 
“DISPOSICOES TRANSITORIAS” 
“Artigo 1° - (REVOGADO)” 
“Artigo 2° - (REVOGADO)” 
“Artigo 3° - (REVOGADO)” 
“Nada fagais por contenda ou por vangléria, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo”(Filipenses 2:3) 
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“Artigo 4° - O Municipio, apés a promulgacio desta Lei 
Organica, elaborara o seu Plano Diretor.”. 
“Artigo 5° - (REVOGADO)” 
“Artigo 7° - O Poder Publico devera providenciar o Mapa 
Rodoviario Municipal, inclusive das estradas municipais”. 
“Artigo 8° - (REVOGADO)” 
“Artigo 12 — O Municipio desenvolvera esforcos, inclusive 
com a mobilizacio de todos os setores organizados da 
sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, em atendimento as normas e os 
principios da Constituicio Federal.” 
“Artigo 13 — O Municipio fara a distribuicio de cópias 
desta Lei Organica nas escolas e entidades representativas 
da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais 
ampla divulgacio do seu conteúdo.” 
7 ARTIGO 2° - Esta emenda a Lei Orgédnica Municipal entrará em 
, vigência na data de sua publicação 
> Plenário “Ver. Ivo Zanella”, 26 de junho de 2002. 
Ver. Clóvis dos Santos Ver. José Ro ázaro 
Presidente 1º Secretário 
(alor pdeluenê 
Ver. José Carlos de Lima 
2º Secretário 
“Nada façais por contenda ou por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo'(Fifipenses 2:3) 
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