| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2004 |
| Date | 2004-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão no Artigo 123 da Lei Orgânica Municipal da Alínea d no Parágrafo 18º, e dos Parágrafos 20º e 21º. |
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EMENDA Nº014, DE 2004, À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. “Dispõe sobre a inclusão no Artigo 123 da Lei Orgânica Municipal da Alínea d no Parágrafo 18º, e dos Parágrafos 20º e 21º.” A Mesa da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 43, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, aprova a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 123, parágrafo 18º da Lei Orgânica Municipal a alínea “d” e parágrafos “20º” e “21º” com a seguinte redação: “Art. 123 .......................................................................” § 18º ...................................................................... a) ....................................................................... b) ....................................................................... c) ....................................................................... d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 19º....................................................................… § 20º. O servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei. § 21º. Ao servidor público eleito para o cargo de direção ou representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei: a) São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição aos candidatos não eleitos. b) É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.” 1 Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigência na data de sua publicação. Plenário “Ver. Ivo Zanella”, 18 de maio de 2004. JOSÉ ROBERTO LÁZARO Presidente APARECIDO LEONEL IANO Vice-presidente NILO CÍCERO DE ALMEIRA Primeiro-secretário FÁBIO CARRAVIERI DE ALMEIDA Segundo Secretário 2