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norma nº 14/2004

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 14 / 2004
Date 2004-05-18
EmentaDispõe sobre a inclusão no Artigo 123 da Lei Orgânica Municipal da Alínea d no Parágrafo 18º, e dos Parágrafos 20º e 21º.
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EMENDA Nº014, DE 2004, À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
“Dispõe sobre a inclusão no Artigo 123 da Lei
Orgânica Municipal da Alínea d no Parágrafo
18º, e dos Parágrafos 20º e 21º.”
A Mesa da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo
43, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, aprova a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 123, parágrafo 18º da Lei Orgânica Municipal a
alínea “d” e parágrafos “20º” e “21º” com a seguinte redação:
“Art. 123 .......................................................................”
§ 18º ......................................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
§ 19º....................................................................…
§ 20º. O servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou
emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical,
até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.
§ 21º. Ao servidor público eleito para o cargo de direção ou representação sindical
são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da
candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo
se ocorrer exoneração nos termos da lei:
a) São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição aos
candidatos não eleitos.
b) É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação
de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e
ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.”
1
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigência na data de sua
publicação.
Plenário “Ver. Ivo Zanella”, 18 de maio de 2004.
JOSÉ ROBERTO LÁZARO
Presidente
APARECIDO LEONEL IANO
Vice-presidente
NILO CÍCERO DE ALMEIRA
Primeiro-secretário
FÁBIO CARRAVIERI DE ALMEIDA
Segundo Secretário
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