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norma nº 908/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre ratificação da Resolução nº 010/2024 da Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Consaúde.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Nº 1641
PARIQUERA-AÇU
Criado pela lei nº 486, de 09 de abril de 2013.
sexta-feira, 14 de março de 2025. Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 909 DE 13 DE MARÇO DE 2025. “Institui a “Semana de Prevenção do Abuso Infantil” no calendário oficial do
Município de Pariquera-Açu e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pariquera-Açu, a Semana de
Prevenção do Abuso Infantil, a ser realizada anualmente na segunda semana do
mês de maio.
Art. 2º Durante a “Semana de Prevenção do Abuso Infantil”, serão promovidas
atividades de conscientização e orientação destinadas a pais, responsáveis,
educadores e ao público em geral, incluindo, mas não se limitando a:
I - Palestras educativas ministradas por profissionais especializados nas áreas de
psicologia, assistência social, educação e direito;
II - Debates e rodas de conversa que incentivem a participação da comunidade
na proteção das crianças e adolescentes;
III - Oficinas e treinamentos para capacitação de educadores e profissionais que
atuam diretamente com o público infantojuvenil.
Art. 3º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal colaborar e incentivar
projetos relacionados à prevenção do abuso infantil, bem como ceder espaços
públicos para a realização dos eventos previstos nesta Lei.
Art. 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com
instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, associações
comunitárias e demais entidades interessadas na temática.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 13 de março de 2025.
Wagner Bento da Costa
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Diretor do Departamento Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 908 DE 13 DE MARÇO DE 2025. “Dispõe sobre ratificação da Resolução nº 010/2024 da Assembleia Geral do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul – Consaúde.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificada a Resolução nº 010/2024 da Assembleia Geral do
Consaúde que dispõe sobre as alterações do Contrato de Consórcio Público, que
integra esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 13 de março de 2025.
Wagner Bento da Costa
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Diretor do Departamento Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 080 DE 13 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1641 14 de março de 2025
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I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que
possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do
DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, inclusive nos bens de usos comum do
povo, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos
termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando
ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de R$ 1724,90 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e
noventa centavos)
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, ajustado anualmente pelo INPC, ou outro indice que vier a
substitituí-lo, conforme dispuser o Código Tributário do Município vigente.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Dependem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, devendo à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada
perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,
será expedida pelo órgão competente ambiental.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR
atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de R$ 1724,90 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e
noventa centavos);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR
atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação
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às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados
ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m
(um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no
topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno
que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o
lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao Departamento de Obras a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de
ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput” deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
dia, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como
a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei,
devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 1 (um)
ano, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei,
realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o
prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos
nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 13 de março de 2025.
Wagner Bento da Costa
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Diretor do Departamento Administrativo
CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENCIA DA CÂMARA
PORTARIA Nº. 06 DE 11 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de férias à servidora pública.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora pública Pâmella Morais de Souza, ocupante do
cargo de Analista Legislativo da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, integrante
do Quadro de Pessoal Permanente, 30 dias de suas férias regulamentares
referentes ao período aquisitivo de 06 de abril de 2024 a 05 de abril de 2025,
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1641 14 de março de 2025
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entre os dias 07 de abril a 06 de maio de 2025, nos termos do artigo 106 do
Estatuto do Servidor Municipal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, aos 11 dias do mês de março de
2025.
MILTON TICACA
Presidente
LUCAS DENDEVITZ
Vice-Presidente
CLEITON MINEIRO
Primeiro-secretário
BENEDICTO MARTINS
Segundo-secretário
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/SP, NA PRESENTE DATA E
ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENCIA DA CÂMARA
PORTARIA Nº. 07 DE 12 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da
licença-prêmio à servidora Rafaely Cristina Chagas Guilherme;
CONSIDERANDO que o quadro de servidores do Órgão é reduzido, diante da
demanda de serviços a serem desempenhados;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da servidora no exercício de
suas funções;
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia;
CONSIDERANDO que as despesas com pessoal da Câmara Municipal estão em
conformidade com os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
RESOLVE:
Art. 1º Fica reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da
licença-prêmio à servidora Rafaely Cristina Chagas Guilherme.
Art. 2º Fica determinada a conversão da licença-prêmio mencionada no art. 1º
desta Portaria em pecúnia.
Art. 3º O setor competente deverá adotar as providências necessárias para o
respectivo empenho, liquidação e pagamento do valor correspondente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, aos 12 dias do mês de março de
2025.
MILTON TICACA
Presidente
LUCAS DENDEVITZ
Vice-Presidente
CLEITON MINEIRO
Primeiro-secretário
BENEDICTO MARTINS
Segundo-secretário
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU/SP, NA PRESENTE DATA E
ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
CONSAUDE
DIRETORIA CONSAUDE
O Co n s ó rc i o I n te rm u n i c i p a l de Sa ú de do Va l e do Ri be i ra e
Li t o ral Su l – CON S AÚDE to r na p ú bl i ca a nomea çã o do S r.
Ma r c i o Re b u a Bom f im, R.G. 2 6. 8 4 1. 7 9 1 - X / S S P - S P, a p r o va d o
no Co n c u r s o P ú bli c o 0 1 / 2 0 2 4, pa ra p ro v im e n t o do ca rg o de
M é di c o Au d i to r do Co n s ó rc i o In te rm u n i c i p a l de Sa ú de do Va le
do Ri be i ra e Li t o ra l Su l – CON SA ÚDE, a pa r t i r de 1 1 / 0 3 / 2 0 2 5 , co n fo rm e Po r t a r ia n º 2 3 7 / 2 0 2 5 da Su p e r i n te n d ê nc i a do
CON SAÚ DE.
WILBER ROSSINI
Di re t o r Su p e r i n te n de n te
CONSAUDE
DIRETORIA CONSAUDE
CONSAÚDE
CONCURSO PÚBLICO 001/2024
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul -
CONSAÚDE torna pública a Sétima Convocação do Concurso Público 001/2024.
O documento está disponível, gratuitamente, em nosso site:
http://www.consaude.org.br. Mais informações podem ser obtidas pelo
telefone (13) 3856-9601.
Pariquera-Açu, 14 de março de 2025.
Wilber Rossini
Diretor Superintendente do CONSAÚDE

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