| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1998 |
| Date | 1998-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo à instalação de hotéis, hospedagens e similares e dá outras providências |
| native_id | 1378 |
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LEI N.º 041/98 DISPÕE SOBRE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE HOTÉIS, HOSPEDAGENS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º- Fica o Chefe do Executivo autorizado promover o incentivo à instalação de hotéis, hospedagens e similares, visando o desenvolvimento do Pólo Turístico e Lazer do Município de Pariquera-Açú. Art.2º- Para tingir os objetivos a que se propõe a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a isentar de taxa de licença e funcionamento, licença de publicidade, conservação de vias e logradouros públicos, IPTU, taxa de iluminação, emolumentos do ISS das obras e edificações dos imóveis destinados à instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei. §.1º-Os proprietários de terrenos em Pariquera-Açú, ou que forem adquiridos para este fim, deverão requerer alvará de construção, comprometendo-se neste ato, com o único fim de neles instalarem-se hotéis, hospedagens, camping e similares, ressalvada a condição de que a isenção elencada neste artigo, será concedida somente a partir de expedição de referido alvará. §.2º-Os projetos de edificação obedecerão as determinações do Código de Obras do Município e se farão acompanhar de declaração do proprietário do imóvel assumindo o compromisso de que trata o parágrafo anterior.. §.3º-Concluída a construção, se no prazo de 12 (doze) meses não for a mesma utilizada para fins específico constante no artigo 1º, em caráter permanente, o cadastro municipal promoverá o lançamento, de ofício, dos tributos, isentados devidamente corrigidos, intimando-se o proprietário do imóvel para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Art.3º- Ficam isentos dos tributos municipais elencados no artigo 2º desta lei, por períodos variáveis, descritos no parágrafo 2º deste artigo, os hotéis, hospedagens, camping e similares que vierem a se instalar no território do Município nos próximos 36 (trinta e seis) meses. §.1º-Os proprietários para adquirirem direito dos benefícios concedidos por esta lei, deverão requerer alvará de instalação e funcionamento à Prefeitura, até o último dia útil do 36º (trigésimo sexto) mês, após a promulgação desta lei, juntando o pedido, comprovantes da existência da empresa junto aos órgãos governamentais Estaduais e Federais, bem como o número de funcionários que deseja empregar. §.2º-Será concedida isenção de tributos municipais, descritos no artigo 2º da presente lei, pelo prazo de: I- 05 (cinco) anos os hotéis, hospedagens, camping e similares com até 20 (vinte) empregados; II- 10 (dez) anos os hotéis, hospedagens, camping e similares com até 40 (quarenta) empregados; III- 15 (quinze) anos os hotéis, hospedagens, camping e similares com até 41 (quarenta e um) empregados; §.3º-A isenção poderá ser ampliada ou restringida de acordo com o aumento de diminuição do número de empregados, cabendo a Prefeitura Municipal, a fiscalização permanente, exigindo dos mesmos, inclusive, a declaração mensal sobre o número de empregados. Art.4º- Os hotéis, hospedagens, camping ou similares instalados preferencialmente, deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para trabalhadores locais. Art.5º- A Prefeitura Municipal fará publicar em revistas, jornais e demais veículos de comunicação, após a promulgação desta lei, matéria informando eventuais interessados na iniciativa. Art.6º- Os hotéis, hospedagens, camping e similares que já se encontram instalados e em funcionamento no território do Município, usufruirão dos mesmos benefícios a partir da edição da presente lei, bastando para tanto, requererem e estarem de acordo com os pré-requisitos exigidos por esta lei. Art.7º- As despesas necessárias à execução da presente lei, correrão por conta de verba própria consignada nos orçamentos anuais, suplementadas se necessário. Art.8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 18 DE NOVEMBRO DE 1998 Orlando Milan Prefeito Municipal