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norma nº 41/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1998
Date 1998-11-18
EmentaDispõe sobre incentivo à instalação de hotéis, hospedagens e similares e dá outras providências
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LEI N.º 041/98
DISPÕE SOBRE INCENTIVO À 
INSTALAÇÃO DE HOTÉIS, 
HOSPEDAGENS E SIMILARES 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de 
Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Executivo autorizado promover o incentivo à 
instalação de hotéis, hospedagens e similares, visando o 
desenvolvimento do Pólo Turístico e Lazer do Município de 
Pariquera-Açú.
Art.2º- Para tingir os objetivos a que se propõe a presente lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a isentar de taxa de licença e 
funcionamento, licença de publicidade, conservação de vias e 
logradouros públicos, IPTU, taxa de iluminação, emolumentos 
do ISS das obras e edificações dos imóveis destinados à 
instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º 
desta lei.
§.1º-Os proprietários de terrenos em Pariquera-Açú, ou que 
forem adquiridos para este fim, deverão requerer alvará 
de construção, comprometendo-se neste ato, com o único 
fim de neles instalarem-se hotéis, hospedagens, camping 
e similares, ressalvada a condição de que a isenção 
elencada neste artigo, será concedida somente a partir de 
expedição de referido alvará.
§.2º-Os projetos de edificação obedecerão as determinações 
do Código de Obras do Município e se farão acompanhar 
de declaração do proprietário do imóvel assumindo o 
compromisso de que trata o parágrafo anterior..
§.3º-Concluída a construção, se no prazo de 12 (doze) meses 
não for a mesma utilizada para fins específico constante 
no artigo 1º, em caráter permanente, o cadastro municipal 
promoverá o lançamento, de ofício, dos tributos, 
isentados devidamente corrigidos, intimando-se o 
proprietário do imóvel para pagamento no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art.3º- Ficam isentos dos tributos municipais elencados no artigo 2º 
desta lei, por períodos variáveis, descritos no parágrafo 2º 
deste artigo, os hotéis, hospedagens, camping e similares que 
vierem a se instalar no território do Município nos próximos 
36 (trinta e seis) meses.
§.1º-Os proprietários para adquirirem direito dos benefícios 
concedidos por esta lei, deverão requerer alvará de 
instalação e funcionamento à Prefeitura, até o último dia 
útil do 36º (trigésimo sexto) mês, após a promulgação 
desta lei, juntando o pedido, comprovantes da existência 
da empresa junto aos órgãos governamentais Estaduais e 
Federais, bem como o número de funcionários que deseja 
empregar.
§.2º-Será concedida isenção de tributos municipais, descritos 
no artigo 2º da presente lei, pelo prazo de:
I- 05 (cinco) anos os hotéis, hospedagens, camping 
e similares com até 20 (vinte) empregados;
II- 10 (dez) anos os hotéis, hospedagens, camping e 
similares com até 40 (quarenta) empregados;
III- 15 (quinze) anos os hotéis, hospedagens, 
camping e similares com até 41 (quarenta e um) 
empregados;
§.3º-A isenção poderá ser ampliada ou restringida de acordo 
com o aumento de diminuição do número de empregados, 
cabendo a Prefeitura Municipal, a fiscalização 
permanente, exigindo dos mesmos, inclusive, a 
declaração mensal sobre o número de empregados.
Art.4º- Os hotéis, hospedagens, camping ou similares instalados 
preferencialmente, deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) 
das vagas existentes para trabalhadores locais.
Art.5º- A Prefeitura Municipal fará publicar em revistas, jornais e 
demais veículos de comunicação, após a promulgação desta 
lei, matéria informando eventuais interessados na iniciativa.
Art.6º- Os hotéis, hospedagens, camping e similares que já se 
encontram instalados e em funcionamento no território do 
Município, usufruirão dos mesmos benefícios a partir da 
edição da presente lei, bastando para tanto, requererem e 
estarem de acordo com os pré-requisitos exigidos por esta lei.
Art.7º- As despesas necessárias à execução da presente lei, correrão 
por conta de verba própria consignada nos orçamentos anuais, 
suplementadas se necessário.
Art.8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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