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norma nº 3/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-02-03
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município, das autarquias e das fundações municipais
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1
SUMÁRIO
█ TÍTULO I: Disposições Gerais ............................................................................... 5
Capítulo I: Do regime jurídico................................................................................... 5
Capítulo II: Do provimento ........................................................................................ 6
Seção I: Disposições gerais.................................................................................. 6
Seção II: Da nomeação ......................................................................................... 7
Seção III: Do concurso público ............................................................................ 8
Seção IV: Da posse e do exercício...................................................................... 8
Seção V: Da estabilidade.................................................................................... 10
Seção VI: Da readaptação .................................................................................. 11
Seção VII: Da reversão........................................................................................ 11
Seção VIII: Do estágio probatório...................................................................... 12
Da avaliação do estágio probatório...............................................................13
Da estruturação................................................................................................16
Das Competências...........................................................................................16
Dos procedimentos..........................................................................................21
Das disposições finais .....................................................................................22
Seção IX: Da reintegração.................................................................................. 22
Capítulo III: Do tempo de serviço...........................................................................22
Capítulo IV: Da vacância .........................................................................................23
Capítulo V: Da disponibilidade e do aproveitamento..........................................24
Capítulo VI: Da substituição....................................................................................25
2
█ TÍTULO II: Dos Direitos e vantagens..................................................................26
Capítulo I: Do vencimento e da remuneração .....................................................26
Capítulo II: Dos benefícios ......................................................................................28
Seção Única: Da aposentadoria......................................................................... 28
Capítulo III: Das vantagens .....................................................................................28
Seção I: Disposições gerais................................................................................ 28
Seção II: Da ajuda de custo................................................................................ 29
Seção III: Das diárias ........................................................................................... 30
Seção IV: Da gratificação e adicionais.............................................................. 30
Da gratificação de função ...............................................................................31
Da gratificação natalina...................................................................................32
Do adicional por tempo de serviço................................................................33
Dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade.............33
Do adicional por serviço extraordinário........................................................34
Do adicional noturno........................................................................................35
Do abono familiar.............................................................................................35
Capítulo IV: Das licenças ........................................................................................37
Seção I: Disposições Gerais............................................................................... 37
Seção II: Da licença para tratamento de saúde............................................... 38
Seção III: Da licença à gestante, à adotante e da licença paternidade ....... 39
Seção IV: Da licença por acidente em serviço................................................ 40
Seção V: Da licença por motivo de doença em pessoa da família............... 41
Seção VI: Da licença para serviço militar......................................................... 42
Seção VII: Da licença para atividade política ................................................... 42
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Seção VIII: Da licença para tratar de interesses particulares........................ 43
Seção IX: Da licença para desempenho de mandato classista .................... 43
Seção X: Da licença prêmio ............................................................................... 44
Capítulo V: Das férias ..............................................................................................45
Capítulo VI: Das concessões..................................................................................47
Capítulo VII: Do exercício de mandato eletivo.....................................................50
Capítulo VIII: A assistência à Saúde......................................................................51
Capítulo IX: Do direito de petição..........................................................................51
█ TÍTULO III: Do regime disciplinar .......................................................................53
Capítulo I: Dos deveres ...........................................................................................53
Seção I: Das proibições ...................................................................................... 54
Seção II: Da acumulação .................................................................................... 55
Seção III: Das responsabilidades....................................................................... 56
Seção IV: Das penalidades................................................................................. 57
Capítulo II: Do processo administrativo ................................................................61
Seção I: Disposições gerais................................................................................ 61
Seção II: Do afastamento preventivo ................................................................ 62
Seção III: Do processo disciplinar ..................................................................... 62
Disposições gerais...........................................................................................62
Do inquérito.......................................................................................................64
Da revisão do pro cesso .................................................................................69
█ TÍTULO IV: Disposições finais .............................................................................70
Capítulo I: Disposições gerais ................................................................................70
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Capítulo II: Disposições transitórias ......................................................................72
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/97 (Numeração Alterada pela LC 68/2021).
Dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos do município, das 
autarquias e das fundações 
municipais. (Ementa alterada pela LC 
017/00)
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Do regime jurídico
Art.1º O regime jurídico dos servidores públicos do município de 
Pariquera-Açu bem como o de suas autarquias e das fundações públicas 
municipais, é o estatutário instituído por esta lei. (Redação dada pela LC 017/00).
Art.2º Para os efeitos desta lei, funcionários públicos são os titulares 
de cargos públicos, de provimento efetivo, em comissão, e de confiança, criados 
por lei. (Redação dada pela LC 017/00).
Art.3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, 
previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, 
assim como aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. (Redação dada 
pela LC 017/00).
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Art.4º Os cargos de provimento efetivo da administração pública 
municipal, direta, das autarquias e das fundações públicas, serão organizados 
em carreiras.
Art.5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a 
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidos por seus ocupantes 
na forma prevista na legislação específica.
Art.6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos 
casos previstos em lei.
Capítulo II
Do provimento
Seção I
Disposições gerais
Art.7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - A nacionalidade brasileira, ou a estrangeira na forma da lei 
(Redação dada pela LC 017/00);
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com a obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência são assegurado o direito 
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão 
reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
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Art.8º O provimento dos cargos público far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de 
fundação pública.
Art.9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art.10 São formas de provimento em cargo público:
I - A nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração.
Seção II
Da nomeação
Art.11 A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira;
II - em comissão, de livre nomeação e exoneração, e destinadas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela LC 
017/00).
III - em funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
titulares de cargo efetivo. (Redação dada pela LC 017/00).
Art.12 A nomeação para cargo isolado de carreira depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e prazo de sua validade.
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Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e o 
desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão 
estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na 
administração pública municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do concurso público
Art.13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, será 
feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, 
também, provas práticas ou práticos-orais.
§ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário, 
também podem ser utilizada prova de títulos.
§ 2º A admissão de profissionais de ensino, far-se-á exclusivamente 
por concurso de provas e títulos.
Art.14 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização, serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em 
jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade satisfeitos pelos 
candidatos.
Art.15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem 
satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da posse e do exercício
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Art.16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidade inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
publicação do ato de provimento, sendo prorrogável apenas uma vez, por igual 
período, mediante autorização da autoridade competente pelo empossamento. 
(Redação dada pela LC 069/22).
§ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art.17 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art.18 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou entidade para 
onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art.19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual.
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Parágrafo único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao 
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.20 A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício 
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação 
do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art.21 O funcionário que deve ter exercício em outra localidade terá 
30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao 
deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo, será contado a partir do término 
do afastamento.
Art.22 O ocupante do cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido duração 
diversa.
§ 1º O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante 
dedicação integral durante o horário de expediente, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da administração. (Redação dada pela LC 069/22).
§ 2º Aplica-se ao cargo de Diretor Executivo da Divisão de Atenção à 
Saúde a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da administração. (Incluso pela LC 069/22).
Seção V
Da estabilidade
Art.23 São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. (Redação dada pela LC 017/00).
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Art.24 O funcionário estável somente perderá o cargo: (Redação dada 
pela LC 017/00).
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação 
dada pela LC 017/00).
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa; (Redação dada pela LC 017/00).
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma que dispuser a lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação 
dada pela LC 017/00).
Seção VI
Da readaptação
Art.25 Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será 
aposentado.
§2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições 
fins, respeitada a habilitação exigida.
§3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Seção VII
Da reversão
Art.26 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por 
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria.
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Art.27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de 
sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.28 Não poderá reverter o aposentado que houver completado 60 
(sessenta) anos de idade.
Seção VIII
Do estágio probatório
Art.29 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo e/ou 
função de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 
36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos 
de avaliação de desempenho, observados os seguintes fatores: (Redação dada 
pela LC 57/15):
I - Assiduidade (Redação dada pela LC 57/15).
II - pontualidade (Redação dada pela LC 57/15).
III - disciplina (Redação dada pela LC 57/15).
IV - eficiência (Redação dada pela LC 57/15).
V - Responsabilidade (Redação dada pela LC 57/15).
Art.30 Para efeito desta Lei, considera-se: (Redação dada pela LC 
57/15).
I - Assiduidade: frequência do servidor ao local de trabalho. (Redação 
dada pela LC 57/15).
II - Pontualidade: capacidade de cumprir horários estabelecidos pela 
Administração. (Redação dada pela LC 57/15).
III - Disciplina: grau de integração com as regras de serviço e com as 
normas hierárquicas estabelecidas. (Redação dada pela LC 57/15)
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IV - Eficiência: qualidade, rapidez, organização e autonomia na 
execução das atribuições do cargo. (Redação dada pela LC 57/15).
V - Responsabilidade: atuação conforme as regras jurídicas 
estabelecidas pela Administração Pública, sob risco de sansão pelo 
não cumprimento de obrigações assumidas. (Redação dada pela LC 
57/15).
Subseção I
Da avaliação do estágio probatório
Art.31 O Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores 
públicos é um processo contínuo, tendo por finalidade: (Redação dada pela LC 
57/15).
I - Verificar, durante o período de três anos, a conveniência ou não da 
permanência do servidor em estágio probatório no cargo de provimento efetivo, 
em razão do disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e com base nos fatores 
fixados nesta Lei; (Incluso pela LC 57/15).
II - Estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho 
visando o aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados; (Incluso 
pela LC 57/15).
III - Proporcionar treinamento e qualificação profissional a novos 
servidores, buscando identificar as potencialidades de cada um deles (Incluso 
pela LC 57/15).
Art.31-A Os fatores de que trata o artigo 29 desta Lei serão avaliados 
em formulário próprio, a ser definido com a regulamentação (Incluso pela LC 
57/15).
Art.31-B O servidor em estágio probatório será avaliado a cada 06 
(seis) meses, sendo que a última avaliação, por boletins, antecederá 3 (três) 
meses àquela prevista para aquisição de estabilidade pelo servidor, sem prejuízo 
14
da continuidade de apuração dos quesitos enumerados no art. 29 desta Lei
(Incluso pela LC 57/15).
Art.31-C As avaliações do servidor em estágio probatório serão de 
competência da chefia imediata, que deverá preencher e assinar os respectivos 
formulários e entregá-los à Comissão até o dia quinze do mês subsequente ao 
da avaliação (Incluso pela LC 57/15).
§ 1º Caso o servidor em estágio probatório tenha, no respectivo 
período, mais de uma subordinação, compete a cada chefia fazer a avaliação 
correspondente, extraindo-se a média ponderada.
§ 2º Às chefias, incumbe apontar as ocorrências insatisfatórias do 
servidor, sob pena de incorrer em falta prevista no Estatuto ou legislação 
correspondente.
§ 3º O responsável pela avaliação entregará o formulário ao avaliado, 
devidamente preenchido e assinado, para que este tome ciência do resultado do 
seu desempenho no respectivo período e o devolva assinado e datado.
§ 4º Na hipótese de o servidor, em estágio probatório, não concordar 
com a avaliação, deverá expor suas razões no campo reservado no formulário, 
as quais serão consideradas somente quando constar data e assinatura do 
mesmo.
§ 5º Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da 
avaliação realizada, a chefia registrará a negativa no formulário de avaliação, na 
presença de duas testemunhas, comunicando a ocorrência a Comissão Especial 
de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
Art.31-D Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias 
legais não prejudicam a avaliação do estágio probatório. Parágrafo Único – Todos 
os demais afastamentos no período considerado, suspendem a avaliação do 
estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o 
implemento do efetivo exercício (Incluso pela LC 57/15).
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Art.31-E O período de estágio probatório será cumprido, 
obrigatoriamente, no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo para o 
qual o servidor foi nomeado (Incluso pela LC 57/15).
Art.31-F A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório poderá, a qualquer momento, entrevistar o servidor em 
estágio probatório, seus colegas de trabalho e ou sua chefia imediata, se assim 
achar necessário, para melhor instruir seus relatórios (Incluso pela LC 57/15).
Art.31-G Verificado, na fase final do estágio, resultado insatisfatório 
por 3 (três) avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
(Incluso pela LC 57/15).
Art.31-H Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive, 
entre o primeiro semestre e o último trimestre, o servidor em estágio probatório 
terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias e demais aplicáveis, 
independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão 
Especial. (Incluso pela LC 57/15).
Art.31-I O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá 
participar de todo e qualquer curso específico, referente às atividades de seu 
cargo (Incluso pela LC 57/15).
Art.31-J O servidor público municipal estável fica sujeito a novo 
estágio probatório quando nomeado para outro cargo, em virtude de um novo 
concurso público (Incluso pela LC 57/15).
Art.31-K Na hipótese de acumulação constitucional de cargos 
públicos, o estágio probatório será cumprido independentemente, em relação a 
cada um dos cargos em que tenha sido nomeado (Incluso pela LC 57/15).
Art.31-L O servidor público não poderá se afastar do exercício do 
cargo enquanto estiver em período de estágio probatório para usufruir licença 
para tratar de interesse particular (Incluso pela LC 57/15).
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Subseção II
Da estruturação
Art.31-M A Administração do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
instituirão, por ato administrativo, e dentro do limite de cada Poder, Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório (Incluso pela LC 
57/15).
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório será composta por, no mínimo, três membros titulares, sendo dois 
assessores e um presidente, todos servidores efetivos e estáveis.
§ 2º O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais poderá indicar 
um servidor efetivo e estável para ocupar a função de assessor, sendo os demais 
membros indicados pela Administração Municipal.
§ 3º Em caso de afastamento de algum dos membros da Comissão, 
deverá ser designado outro servidor efetivo e estável para substituí-lo durante o 
período do afastamento.
Art.31-N Fica criada a função gratificada para os integrantes da 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, no valor 
de 25% (vinte e cinco por cento) da menor referência do Município. (Incluso pela 
LC 57/15).
Subseção III
Das Competências
Art.31-O À Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório compete: (Incluso pela LC 57/15).
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I - Acompanhar os servidores nomeados para cargo de provimento 
efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório;
II - Desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das 
avaliações probatórias;
III - Aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades 
e aos novos objetivos;
IV – Distribuir, a cada seis meses, o Boletim de Desempenho para o 
preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata do servidor em 
estágio probatório, até o dia primeiro de cada mês subsequente ao do semestre 
de avaliação;
V - Receber das chefias o resultado final do estágio probatório;
VI - Devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, quando 
verificado o seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando o novo prazo 
de entrega;
VII - Buscar junto ao banco de dados disponibilizado pelo 
Departamento de Administração os períodos de afastamentos dos servidores em 
estágio probatório, e preenchê-los no Boletim de Desempenho;
VIII – Aferir a pontuação obtida na avaliação parcial e proceder aos 
competentes registros na Ficha de Controle do Servidor em Estágio Probatório;
IX - Assessorar os servidores em estágio probatório e as chefias 
imediatas no processo de avaliação e acompanhamento do estágio;
X - Avaliar as observações realizadas pelo servidor em estágio 
probatório e de seu avaliador, constantes nos respectivos campos do Boletim de 
Desempenho;
XI - Solicitar à chefia imediata os esclarecimentos de fatos apontados 
no Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, sempre que 
julgar necessário;
XII - Entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de 
trabalho e ou sua chefia imediata, se assim achar necessário, para melhor instruir 
seus relatórios.
XIII - Proceder outras diligências sempre que se fizerem necessárias;
18
XIV - Verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto 
nesta Lei;
XV - Encaminhar ao Chefe de cada Poder, dependendo do local em 
que está ocorrendo as avaliações de estágios probatórios, parecer final de 
avaliação dos servidores em estágio probatório;
XVI – Avaliar, em grau de recurso, pedido de revisão formulado pelo 
servidor em estágio probatório, quanto ao não cumprimento dos procedimentos 
previstos nesta Lei.
Art.31-P Ao Presidente da Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório compete (Incluso pela LC 57/15):
I - Coordenar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório;
II - Coordenar o acompanhamento dos servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos ao estágio probatório;
III - Desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das 
avaliações probatórias;
IV - Aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades 
e aos novos objetivos;
V - Distribuir, a cada seis meses, o Boletim de Desempenho, para o 
preenchimento dos quesitos de avaliação, pela
chefia imediata do servidor em estágio probatório, até o dia primeiro 
do mês subsequente ao do semestre de avaliação;
VI - Receber das chefias o resultado do estágio probatório;
VII - Devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, quando 
verificado o seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando o novo prazo 
de entrega;
VIII – Buscar, junto ao banco de dados disponibilizado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda e Administração, os períodos de afastamentos dos 
servidores em estágio probatório e preenchê-los no Boletim de Desempenho;
IX – Aferir a pontuação obtida na avaliação parcial e proceder aos 
competentes registros na Ficha de Controle do Servidor em Estágio Probatório;
19
X - Avaliar as observações realizadas pelo servidor em estágio 
probatório e de seu avaliador, constantes nos respectivos campos do Boletim de 
Desempenho;
XI – Solicitar, junto à chefia imediata, os esclarecimentos de fatos 
apontados no Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, 
sempre que julgar necessário;
XII - Entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de 
trabalho e/ou sua chefia imediata se a comissão achar necessário, para melhor 
instruir os seus relatórios.
XIII - Proceder outras diligências sempre que se fizer necessário;
XIV - Verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto 
nesta Lei.
XV – Encaminhar ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, 
dependendo do caso, parecer final de avaliação do servidor em estágio 
probatório;
XVI – Avaliar, em grau de recurso, pedido de revisão formulado pelo 
servidor em estágio probatório, quanto ao não cumprimento dos procedimentos 
previstos nesta Lei.
Art.31-Q À chefia Imediata compete(Incluso pela LC 57/15):.
I - Efetuar a avaliação de servidores em estágio probatório, sob sua 
subordinação;
II - Preencher o Boletim de Desempenho dos Servidores em Estágio 
Probatório, respeitando a data de entrega indicada no formulário de avaliação;
III - Apresentar ao avaliado o Boletim de Desempenho do Servidor em 
Estágio Probatório, devidamente preenchido, para que o mesmo analise e se 
manifeste;
IV - Dar condições de aperfeiçoamento aos servidores em estágio 
probatório, a fim de qualificá-los para o desempenho de suas atribuições;
V – Identificar dificuldades no cumprimento dos padrões de 
assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência e responsabilidade e promover 
ações que possibilitem a melhor integração do servidor às rotinas de trabalho;
20
VI - Prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor 
avaliado, quando solicitado pela Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório.
Art.31-R Ao avaliado compete (Incluso pela LC 57/15):
I - Tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando 
informações à sua chefia imediata, ao setor de recursos humanos ou à Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório;
II - Analisar a avaliação feita pela chefia imediata;
III - Dar ciência ou registrar sua opinião no Boletim de Desempenho 
no Estágio Probatório;
IV - Assinar e datar o Boletim de Desempenho no Estágio Probatório;
V - Prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório;
VI - Recorrer à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório, quando do não cumprimento das disposições desta Lei. 
Art.31-S Ao responsável pelo setor de Recursos Humanos compete
(Incluso pela LC 57/15).:
I – Entrevistar, no ingresso, os candidatos nomeados, a fim de 
favorecer a integração e produzir banco de dados contendo informações de 
perfil, competências, habilidades e experiências anteriores de trabalho;
II – Entrevistar, sistematicamente, durante o período de estágio 
probatório, os servidores avaliados, a fim de examinar rotinas, expectativas, 
relações com chefia e colegas; 
III - Proceder encaminhamentos de melhorias na organização do 
trabalho sempre que necessário; 
IV - Contatar as chefias, sempre que necessário para os 
encaminhamentos demandados em entrevista;
V - Atender solicitações das chefias imediatas, no sentido de 
favorecer a integração, as relações e a organização do trabalho;
21
VI – Articular, juntamente com as chefias imediatas, planejamento de 
formação e/ou capacitação adequados às necessidades da Administração e do 
Servidor.
Subseção IV
Dos procedimentos
Art.31-T A avaliação, por boletins, do estágio probatório terá a 
duração de três anos, totalizando 6 (seis) boletins, ficando o período dos três 
últimos meses destinado à Administração para julgamento e confirmação, ou não, 
do servidor no cargo. (Alterado pela LC 57/15).
Art.31-U A avaliação será realizada mediante a verificação dos 
critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência e responsabilidade, 
devendo ser considerado aprovado o servidor que obtiver percentual de 75% 
(setenta e cinco) por cento de nota, considerando todos os quesitos 
individualmente (Incluso pela LC 57/15).
Parágrafo único. O servidor que, em qualquer fase da avaliação do 
estágio probatório, não obtiver pontuação suficiente em item específico, deverá 
ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de que possa recuperar o item 
insatisfatório.
Art.31-V Será considerado estável no serviço público do Município, 
o servidor que obtiver pontuação igual ou superior ao disposto no artigo 31-U 
desta Lei (Incluso pela LC 57/15).
Parágrafo único. Verificado pela Comissão Especial de Avaliação que 
o servidor em estágio probatório auferiu a pontuação conforme o disposto no 
caput deste artigo, emitirá parecer remetendo o expediente ao Prefeito Municipal 
ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para edição de ato de 
homologação, o qual será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
22
Subseção V
Das disposições finais
Art. 31-W Modelos de documentos como fichas de avaliação, boletins 
de desempenho e fichas de controle serão estabelecidos por meio de ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluso pela LC 57/15).
Seção IX
Da reintegração
Art.32 Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento 
em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade remunerada.
Capítulo III
Do tempo de serviço
Art.33 A apuração do tempo de serviço, será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento 
e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando 
excederem este número.
23
Art.34 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são 
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado 
pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou 
do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças previstas nos incisos V, VII, VII e IX do artigo 81.
Parágrafo único. É vetada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou 
entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Capítulo IV
Da vacância
Art.35 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art.36 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido de funcionário 
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
24
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando por decorrência de prazo, ficar extinta e disponibilidade;
III. quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art.37 E exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio funcionário.
Art.38 A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos 
de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para 
seu provimento ou, de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver 
criado ou ainda do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção 
ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Capítulo V
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art.39 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela LC 017/00).
Art.40 O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se￾á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses, em 
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos 
órgãos ou entidades da administração pública municipal.
25
Art.41 O aproveitamento de funcionário que se encontre em 
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e 
mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o funcionário assumira o exercício do cargo no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em 
disponibilidade será aposentado.
Art.42 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em 
caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono de cargo 
apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários 
estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão 
colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.
Capítulo VI
Da substituição
Art.43 A substituição será automática ou dependerá de ato da 
administração.
§ 1º. A substituição será gratuita, salvo se exceder a dez (10) dias, 
quando será remunerada e por todo o período. (Redação dada pela LC 017/00).
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo de optar pelo do seu 
cargo.
26
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, 
o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, 
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que 
se verifique a nomeação ou designação do titular; neste caso somente perceberá 
o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Do vencimento e da remuneração
Art.44 Vencimentos é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo 
público, com valor fixado em lei. (Redação dada LC 069/22).
Art.45 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescida das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela 
LC 069/22).
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos 
poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou local de trabalho.
Art.46 Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título 
de remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo e 
Poder Executivo valor igual ou superior ao valor do subsídio mensal do Prefeito 
Municipal. (Redação dada pela LC 37/07).
Art.47 A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será 
inferior à 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo 
anterior.
27
Art.48 O funcionário perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas, iguais ou inferiores à 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. A descrição das situações em que a falta ao serviço 
é considerada justificada, será regulamentada por Decreto.
Art.49 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser 
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada 
a contribuição sindical obrigatória, prevista em seu estatuto.
Art.50 As reposições e indenizações ao erário, serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste 
artigo, o recebimento de quantias indevidas, poderá implicar processo disciplinar 
para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art.51 O funcionário em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto, implicará 
sua inscrição em dívida ativa.
Art.52 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto 
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultantes de decisão judicial.
Capítulo II
28
Dos benefícios
Seção única
Da aposentadoria
Art.53 O servidor público municipal é filiado obrigatório do Regime 
Geral de Previdência Social (INSS), e será aposentado conforme dispuser a 
legislação federal pertinente. (Redação dada pela LC 017/00).
I - (Revogado pela LC 017/00).
ll - (Revogado pela LC 017/00).
III - (Revogado pela LC 017/00).
§ 1º (Revogado pela LC 017/00).
§ 2º (Revogado pela LC 017/00).
§ 3º (Revogado pela LC 017/00).
§ 4º (Revogado pela LC 017/00).
§ 5º (Revogado pela LC 017/00).
§ 6º (Revogado pela LC 017/00).
§ 7º (Revogado pela LC 017/00).
§ 8º (Revogado pela LC 017/00).
§ 9º (Revogado pela LC 017/00).
§ 10 (Revogado pela LC 017/00).
§ 11 (Revogado pela LC 017/00).
Capítulo III
Das vantagens
Seção I
Disposições gerais
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Art.54 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao 
funcionário as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - abono família.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se 
incorporarão ao vencimento, provento nos casos indicados em lei.
Art.55 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão 
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros 
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da ajuda de custo
Art.56 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de 
instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em 
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art.57 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a 
importância correspondente à 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art.58 Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se 
afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art.59 O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, 
quando, injustificadamente não se apresentar na nova sede.
30
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo 
nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença 
comprovada.
Seção III
Das diárias
Art.60 O funcionário que, a serviço se afastar do Município em caráter 
eventual ou transitório para outro ponto do território Nacional, fará jus a 
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art.61 O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) 
dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso, em igual prazo.
Art.62 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de 
diárias e vice-versa.
Seção VI
Da gratificação e adicionais
Art.63 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, 
serão deferidos aos funcionários às seguintes gratificações:
31
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - abono familiar.
Subseção I
Da gratificação de função
Art.64 Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma 
gratificação pelo exercício.
Parágrafo único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos 
em lei.
Art.65 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos 
cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo, em 
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será 
incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art.66 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, só 
assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o 
cargo ou a função.
Parágrafo único Afastando-se do cargo em comissão ou da função 
gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
32
Da gratificação natalina
Art.67 A gratificação de natal será paga anualmente a todo o 
funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por 
mês de efetivo exercício da remuneração devida em Dezembro do ano 
correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será 
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§.3º A gratificação natalina será calculada sobre o vencimento do 
cargo do servidor, nele incluídas as vantagens permanentes ou temporárias 
estabelecidas em lei.
§ 4º A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, 
como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de natal será paga em duas (02) parcelas, a 
primeira até o dia trinta (30) de novembro e a segunda até o dia vinte (20) de 
dezembro de cada ano. (Redação dada pela LC 17/00).
§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a 
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em 
vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor 
pago.
Art.68 Caso o funcionário deixar o serviço público municipal, a 
gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número e meses de 
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a 
exoneração ou demissão.
Subseção III
33
Do adicional por tempo de serviço
Art.69 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, será concedido a funcionário, um adicional correspondente à 5% 
(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) 
quinquênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato em que o funcionário 
completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º O funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo, 
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Subseção IV
Dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade
Art.70 Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de 
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas 
vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua 
concessão.
Art.71 Haverá permanente controle da atividade de funcionário em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada 
enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste 
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
34
Art.72 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e 
periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação 
municipal.
Parágrafo único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam 
com raios X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle 
permanente de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o 
nível máximo previsto na legislação própria.
Subseção V
Do adicional por serviço extraordinário
Art.73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e com 100% 
(cem por cento) aos domingos e feriados. (Redação dada pela LC 069/22).
Art.74 Somente será permitido a serviço extraordinário para atender 
à situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) 
horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público 
exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 
75, será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada 
hora extra.
Art.74-B A Administração Pública Direta poderá compensar as horas 
extras realizadas pelos servidores públicos por meio de banco de horas
(Redação dada pela LC 069/22).
§ 1º Considera-se serviço extraordinário de trabalho aquele prestado 
em período que exceda a carga horária de trabalho definida em lei para o cargo 
ocupado pelo servidor. 
35
§ 2º A concessão de folga laboral, a título de compensação de banco 
de horas extras deverá ser concedida, preferencialmente, dentro do mesmo 
exercício financeiro. 
§ 3º Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as 
horas extras registradas para o fim de compensação por folga laboral serão 
convertidas em pecúnia. 
§ 4º A regulamentação deste artigo será objeto de ato infralegal ao 
encargo de cada Poder. 
Subseção VI
Do adicional noturno
Art.75 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada 
hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de 
trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Subseção VII
Do abono familiar
Art.76 Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva 
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e 
nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade 
remunerada e nem tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
36
§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o 
enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob a 
guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade 
remunerada o recebimento da importância igual ou superior ao valor de 
referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai ou a mãe forem funcionários municipais ativos ou 
inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art.77 Ocorrendo o falecimento do funcionário o abono familiar 
continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja 
guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo 
recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua 
percepção enquanto assim fizerem jus.
§ 2º Passará a ser efetuado à cônjuge sobrevivente o pagamento do 
abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento 
do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para 
mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a 
seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa 
cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do 
pedido. 
Art.78 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do 
valor da menor referência da escala de vencimento dos funcionários públicos do 
município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o 
requerimento.
37
Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do abono familiar 
deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência 
dos dependentes, sob pena de ter suspenso pagamento da vantagem.
Art.79 Nenhum desconto incidira sobre o abono familiar nem este 
servirá de base a qualquer a qualquer contribuição, ainda que para fins de 
previdência social.
Art.80 Todo aquele que por ação ou omissão der causa a pagamento 
indevido de abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das 
demais cominações legais.
Capítulo IV
Das licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art.81 Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de saúde;
II - a gestante à adotante e a paternidade;
III - por acidente de serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio.
§ 1º A licença prevista no inciso IV, será precedida de atestado ou 
exame médico e comprovação do parentesco.
38
§ 2º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por período superior à 24 (vinte e quatro), meses, salvo nos casos dos 
incisos I, VI e VIII.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período 
da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art.82 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término 
de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Seção II
Da licença para tratamento de saúde
Art.83 Será concedida ao funcionário licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus.
Art.84 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por 
médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica 
oficial.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na 
residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se 
encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que 
deverá ser homologado por médico do Município.
Art.85 Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova 
inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença 
ou pela aposentadoria.
Art.86 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome 
ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por 
39
acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças 
especificadas no artigo 53, inciso I.
Art.87 O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais, será submetido à inspeção médica.
Seção III
Da licença à gestante, à adotante e da licença paternidade
Art.88 Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento 
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do 
parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o 
exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá 
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art.89 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença 
paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art.90 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, 
a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que 
poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art.91 O funcionário que adotar ou obtiver guarda judicial de criança 
de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença 
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
40
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de qual trata este artigo será de 30 (trinta) 
dias.
Art.91-A Fica instituída para as servidoras públicas municipais a 
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo 
já definido nesta Lei; (Incluso pela LC 54/13).
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será 
concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais. 
Art. 91-B. A remuneração da licença maternidade dar-se-á da 
seguinte forma (Incluso pela LC 54/13): 
I - Nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de 
Previdência Social, e; 
II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a 
servidora esteja vinculada. 
Art.91-C. Durante todo o período da licença maternidade a servidora 
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser 
mantida em creche ou organização similar. (Incluso pela LC 54/13).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput 
deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada 
a sua responsabilidade funcional. 
Art.91-D. As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem 
em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 
120 (cento e vinte) dias (Incluso pela LC 54/13).
Seção IV
Da licença por acidente em serviço
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Art.92 Será licenciado com remuneração integral, o funcionário 
acidentado em serviço.
Art.93 Configura acidente de serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições 
do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário 
no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art.94 O funcionário acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de 
recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial, 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem 
meios e recursos adequados em instituições públicas.
Art.95 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem
Seção V
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art.96 Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de 
doença do cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente e 
descendente, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do 
funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento 
social.
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§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante 
parecer de junta médica e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver 
prejuízo para o serviço público.
Seção VI
Da licença para serviço militar
Art.97 Ao funcionário convocado para o serviço militar, será 
concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do funcionário será descontada importância 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas 
vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não 
excedente à 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção VII
Da licença para atividade política
Art.98 O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante 
o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como 
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 2º (segundo) dia 
seguinte da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício 
estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, 
do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de 
cargo em comissão.
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Seção VIII
Da licença para tratar de interesses particulares
Art.99 A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
funcionário estável, licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até 
2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 5 (cinco) 
anos do término da anterior. (Redação dada pela LC 17/00).
Art.100 Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se 
concederá licença de que trata o artigo anterior.
Seção IX
Da licença para desempenho de mandato classista
Art.101 É assegurado ao funcionário o direito a licença, sem prejuízo
da remuneração do cargo, para o desempenho de mandato de Presidente, 
Secretário-Geral ou Tesoureiro, em sindicato de categoria, assim como 
estabilidade no cargo público desde o registro da candidatura e até um ano após 
o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei, a 
qual deverá ser apurada através de processo próprio previsto nesta Lei 
Complementar. (Redação dada pela LC 31/04).
§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 
(três), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
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§ 3º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar￾se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da licença prêmio
Art.102 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário 
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo 
efetivo.
§ 1º É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este 
artigo, em até 3 (três) parcelas.
§ 2º A licença-prêmio deverá ser concedida no prazo máximo de cinco 
(05) anos após o quinquênio aquisitivo. (Incluso pela LC 17/00).
Art.103 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que no 
período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
III. apresentar mais de 24 (vinte e quatro) faltas justificadas, ou 12 
(doze) faltas injustificadas, ou 30 (trinta) faltas abonadas de que trata o inciso IV 
do artigo 113 desta lei. (Redação dada pela LC 17/00)
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Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para 
cada falta.
Art.104 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença￾prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva 
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art.105 A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser 
convertida em dinheiro.
Capítulo V
Das férias
Art.106 O funcionário gozara obrigatoriamente, 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada 
pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, 
ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º As férias serão reduzidas à 20 (vinte) dias, quando o funcionário 
contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas ao 
trabalho.
§ 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário 
terá direito a férias.
§ 4º Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, 
a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em 
dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias 
antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
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§ 6º Será permitida, por solicitação do servidor, o gozo das férias em 
dois períodos. (Redação dada pela LC 010/98).
Art.107 É proibida a cumulação de férias, salvo por imperiosa 
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a 
necessidade, pelo chefe imediato do funcionário.
Art.108 Perderá o direito a férias o funcionário que, no período 
aquisitivo houver gozado por mais de 20 (vinte) dias das licenças a que se 
referem os incisos IV, VII e VIII, do artigo 81.
Art.109 No cálculo abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias, previsto no artigo 111.
Art.110 O funcionário que opera direta e permanentemente com raio 
X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em 
qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao 
abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art.111 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, 
por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração 
correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do funcionário exercer função de 
gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art.112 O funcionário em regime de acumulação lícita, perceberá o 
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe 
garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada 
cargo exercido pelo servidor.
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Capítulo VI
Das concessões
Art.113 Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do 
serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheira, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela de irmãos;
IV. até o máximo de seis dias por ano, não excedendo uma por mês, 
por moléstia ou por outro motivo justificado, regulamentado por lei. (Redação 
dada pela LC 010/98);
V. nos dias que estiver comprovadamente realizado provas de exame 
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Adicionado 
pela LC 010/98);
VI. redução de jornada do responsável por cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência. (Incluso pela LC 072/23).
Art. 113-A O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a
requerer, por escrito, com a devida justificação da falta ao superior hierárquico, 
no primeiro dia em que comparecer ao órgão, sob pena da falta ser considerada 
injustificada (Incluso pela LC 069/22).
§ 1º O superior hierárquico destinatário da justificação da falta decidirá 
no prazo de 7 dias sobre o caso, sob pena de aceitação tácita. 
§ 2º Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo 
alegado pelo funcionário.
§ 3º Decidido o pedido de justificativa da falta, será o requerimento 
encaminhado ao setor competente de recursos humanos para as devidas 
anotações.
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§ 4º Em caso de decisão favorável a falta justificada, o dia será 
descontado de seus vencimentos, além de ser computado para fins do artigo 
103, inciso III, desta Lei, não sofrendo o funcionário qualquer tipo de punição.
Art. 113-B As faltas ao serviço em razão de doença ou acidente de 
igual importância poderão obter o abono, desde que acompanhadas de atestado 
médico ou mediante apresentação de justificativa, devendo-se o servidor 
comunicarão superior hierárquico logo que possível. 
§ 1º Em caso de deferimento do abono, o funcionário terá direito ao 
vencimento correspondente aquele dia de trabalho. (Incluso pela LC 069/22).
Art.114 Poderá ser concedido horário especial ao funcionário 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o 
da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do 
trabalho.
Art.115 O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art.116 O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para 
estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo, não excederá de 
4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova 
ausência ou licença para tratar de interessa particular.
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Art. 116-A Esta Lei define os critérios para a concessão, pelo Poder 
Público, da redução de até 50% da jornada de trabalho aos servidores públicos 
municipais que sejam pais ou responsáveis por cônjuge, filho ou dependente 
com deficiência, neste considerado qualquer impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sem a necessidade de 
compensação ou prejuízo dos seus vencimentos. (Incluso pela LC 72/2023).
§ 1º Para fazer jus ao direito previsto no caput, o pedido será feito 
através de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos ou 
departamento pessoal da sua unidade, e deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
I - Laudo lavrado por profissional médico especialista na deficiência, 
devendo-se indicar:
a) A caracterização da deficiência, de acordo com os termos 
expostos no caput;
b) Terapias ou tratamentos prescritos.
c) Se a condição de cuidados é perene ou circunstancial, sendo que, 
neste último caso, deve indicar o período de tratamento, mesmo que 
estimado. 
II - Relato acerca dos motivos para a necessária redução da jornada 
de trabalho, cuja não ocorrência possa resultar em prejuízo para a pessoa com 
deficiência.
§ 2º Após a visita e laudo de equipe multidisciplinar e/ou assistente 
social, o requerimento será analisado pelo Departamento responsável, ao qual o 
servidor está vinculado, negando ou aplicando a redução prevista no artigo 116-
A, de forma fundamentada, para que sejam atendidas as necessidades da pessoa 
com deficiência, bem como que seja mantida continuidade do serviço público 
prestado pelo servidor, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I - Cargo ocupado pelo servidor;
II - Carga horária desempenhada;
III - Atribuições do cargo;
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IV - Rotina de consultas/sessões necessárias ao acompanhamento 
referentes a tratamentos com frequência contínua obrigatória.
§ 3º A visita e laudo de equipe multidisciplinar e/ou assistente social 
será realizada aos requerentes do Poder Executivo e Legislativo municipal, 
avaliando-se as condições do ambiente familiar, bem como a existência de outros 
responsáveis diretos pela pessoa com deficiência.
§ 4º A decisão tomada pelo Departamento responsável pode ser 
objeto de recurso ao Chefe do Poder ao qual o servidor estiver vinculado, que 
decidirá, de forma final, no prazo de quinze dias.
§ 5º O responsável deverá comprovar semestralmente a manutenção 
do tratamento e a necessidade de acompanhamento, mediante apresentação de 
atestados emitidos pelos profissionais que assistem a pessoa com deficiência, 
sob pena de revogação da redução da jornada, com exceção dos casos 
irreversíveis, cujo laudo médico que ateste a deficiência possua prazo de 
validade indeterminado.
§ 6º Em caso de não apresentação dos documentos previstos no §5º, 
o servidor será notificado, por qualquer meio disponível, para que os apresente 
no prazo de 5 (cinco)dias úteis, sob pena de revogação automática da jornada.
Parágrafo único. A concessão da redução da jornada poderá ser 
objeto de revisão pela administração se forem observadas inconsistências nas 
informações ou documentos apresentados pelo servidor, inclusive com a 
possibilidade de aplicação de sanção nos termos deste Estatuto. 
Art. 116-B Se ambos os responsáveis pela pessoa com deficiência 
forem servidores públicos do município, a apenas um deles poderá ser concedida 
a redução da jornada, nos termos desta lei. (Incluso pela LC 72/2023).
Capítulo VII
Do exercício de mandato eletivo
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Art.117 Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições previstas na Constituição da república.
Parágrafo único. O funcionário investido em mandato eletivo municipal 
é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Capítulo VIII
A assistência à Saúde
Art.118 A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua 
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão 
ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, 
na forma estabelecida em ato próprio.
Capítulo IX
Do direito de petição
Art.119 É assegurado ao funcionário requerer aos poderes públicos, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.120 O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art.121 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias 
e decididos dentro de 15 (quinze) dias.
Art.122 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
52
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala 
ascendente às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que 
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.123 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo 
interessado da decisão recorrida.
Art.124 O recuso poderá ser recebido com efeito suspensivo, à juízo 
da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração 
ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.125 O direito de requerer prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e 
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato for 
publicado.
Art.126 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a 
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção
53
Art.127 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração.
Art.128 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do 
processo o documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele 
constituído.
Art.129 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
Art.130 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos deveres
Art.131 São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade 
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o 
direito de defesa.
Seção I
Das proibições
Art.132 Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do Chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, 
podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou 
da organização do serviço, em trabalho assinado;
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VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VIII - compelir o aliciar outro funcionário no sentido de filiação à 
associação profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente 
até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio, observado que essa vedação aplica-se 
exclusivamente às contratações com o Município, por meio do fornecimento de 
bens ou da prestação de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 
88/2026)
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o seguindo grau ou de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desídiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário, atribuições estranhas às do cargo 
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Seção II
Da acumulação
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Art.133 Ressalvados os casos previstos na Constituição da república 
é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia 
mista da União, do Distrito Federal dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art.134 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva.
Art.135 O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento 
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação 
a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá 
optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das responsabilidades
Art.136 O funcionário responde civil, penal e administrativamente, 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.137 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, 
somente será liquidada a forma prevista no artigo 50, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
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§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o 
funcionário, perante a Fazenda pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano, estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.138 A responsabilidade penal, abrange os crimes e 
contravenções, imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art.139 A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.140 As sanções civil ou administrativa do funcionário serão
afastadas no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria.
Art.141 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria.
Seção IV
Das penalidades
Art.142 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art.143 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes 
funcionais.
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Art.144 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
de proibições constantes do artigo 132, incisos I a IX e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
Art.145 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 
90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o funcionário 
que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade 
uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por 
cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a 
permanecer em serviço.
Art.146 As penalidades de advertência e de suspensão, terão seus 
registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos e 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente se o funcionário não houver nesse período, praticado 
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Art.147 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em 
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 132, incisos X a XVII.
Art.148 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e 
provada de boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais 
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, 
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será 
comunicada.
Art.149 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo 
que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art.150 A exoneração do cargo em comissão de não ocupante de 
cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Art.151 A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos 
do inciso IV, VIII e X, do artigo 147, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art.152 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por 
infringência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para 
nova investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público o funcionário 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 
147, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art.153 Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.154 Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem 
causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 
12 (doze) meses.
Art.155 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.156 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente 
superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, 
órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior 
a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de 
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão de no ocupante de cargo efetivo.
Art.157 A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
61
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato 
se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr 
pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo II
Do processo administrativo
Seção I
Disposições gerais
Art.158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art.159 As denúncias sobre irregularidades, serão objetos de 
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.160 Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
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II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art.161 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de 
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de 
cargo em comissão, será obrigado a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do afastamento preventivo
Art.162 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha 
a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo 
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do processo disciplinar
Subseção I
Disposições gerais
Art.163 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as 
responsabilidades do funcionamento por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que 
se encontre investido.
Art.164 O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 3 (três) membros do quadro de funcionários, sendo dois deles 
necessariamente servidores estáveis, e a designação dar-se-á por ato do Prefeito 
63
Municipal que indicará, dentre eles, o seu presidente. (Redação dada pela LC 
52/13).
§ 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º Aos integrantes da comissão será concedida gratificação de 20% 
sobre o salário base a qual será devida mês a mês, enquanto perdurarem os 
trabalhos (Incluso pela LC 52/13).
§ 4º Não haverá pagamento de mais de uma gratificação quando 
ocorrer a atuação em mais de uma comissão de igual natureza, ao mesmo 
tempo(Incluso pela LC 52/13).
§ 5º A comissão, em havendo necessidade, poderá se valer de auxílio 
técnico para o desenvolvimento de seu trabalho, convocando servidores de área 
específica para auxiliá-la. (Incluso pela LC 52/13).
Art.165 A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art.166 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório;
III - julgamento.
Art.167 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
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comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do 
relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
Subseção II
Do inquérito
Art.168 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Art.169 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que 
a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de 
imediata instrução do processo disciplinar.
Art.170 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, se necessário, à técnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.171 É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o 
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial.
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§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum, interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.172 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição 
do mandato será imediatamente comunicada a chefe a repartição onde serve, 
com indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
Art.173 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art.174 Concluída a inquirição das testemunhas a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos 
nos artigos 172 e 173.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os atos ou 
circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão.
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Art.175 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado 
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame 
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental do acusado será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição 
do laudo pericial.
Art.176 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do 
funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da 
comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada em termo próprio 
pelo membro da comissão que fez a citação.
Art.177 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art.178 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no órgão oficial do município e em jornal de grande 
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
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Art.179 Considera-se revel, o indiciado que regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual 
ou superior ao do indiciado.
Art.180 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principiais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formas a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do funcionário.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.181 O processo disciplinar, com relatório da comissão será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art.182 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que 
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
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§ 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que 
trata o inciso I, do artigo 156.
Art.183 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade 
proposta, abrandando-a ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art.184 Verificada a existência de vicio insanável a autoridade 
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal, não implica nulidade do 
processo.
§ 2ºA autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o 
artigo 157, § 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art.185 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art.186 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, 
ficando um translado na repartição.
Art.187 O funcionário que responde a processo disciplinar, só poderá 
ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 36, 
parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art.188 Serão assegurados transporte e diárias:
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I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de 
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para 
esclarecimentos dos fatos.
Subseção IV
Da revisão do processo
Art.189 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, 
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais 
suscetíveis de justificarem a inocência da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art.190 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.191 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no 
processo originário.
Art.192 O requerimento de revisão de processo será dirigido no 
Ministério Público ou autoridades equivalentes, que, se autoriza-la, encaminhará 
o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 164 desta 
lei.
Art.193 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.194 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para conclusão 
dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art.195 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
disciplinar.
Art.196 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade 
julgadora poderá determinar diligências.
Art.197 Julgada procedente a revisão, será relevada a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação 
à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
Disposições gerais
Art.198 Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge 
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual.
Art.199 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento 
de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12 (doze) 
meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
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Art.200 Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do 
Município, os exames de sanidade física e mental, serão obrigatoriamente 
realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado 
pela Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a 
autoridade municipal poderá designar junta médica, para proceder o exame, dela 
fazendo parte, obrigatoriamente o médico do Município ou o médico credenciado 
pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, 
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à 
ratificação posterior pelo médico do Município.
Art.201 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando￾se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em Sábado ou feriado.
Art.202 É vedado ao funcionário servir sob chefia imediata de cônjuge 
ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo 
exceder de 2 (dois) o seu número.
Art.203 São isentos de taxas, emolumentos ou custas de 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessem ao funcionário municipal, ativo ou inativo nessa qualidade.
Art.204 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de 
posse ou exercício em cargo público.
Art.205 A presente lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito 
Municipal, quando for o caso.
Art.206 Poderão ser admitidos para cargos adequados, funcionários 
de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
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Art.207 O dia 28 (vinte e oito), de outubro será consagrado ao 
funcionário público Municipal.
Art.208 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada 
por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.209 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos 
necessários à execução da presente lei.
Capítulo II
Disposições transitórias
Art.210 O pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, 
ficará submetido ao regime jurídico estatutário, nos termos desta lei municipal, 
observado, dentre outras normas, o disposto nos artigos 39 a 41 da Constituição 
Federal.
Art.211 A partir da vigência desta lei, é vedado a admissão de pessoal 
sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo:
I - Para preenchimento do quadro de pessoal das empresas públicas 
e sociedades de economia mista;
II - nos casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei 
municipal, consoante o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
Art.212 Os servidores da Administração direta autárquica e 
fundacional, que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em 
concurso, mas que tenham adquirido estabilidade, serão submetidos ao regime 
Estatutário na medida em que forem sendo aprovados em concurso público, 
assegurando-se a contagem como título o tempo de serviço anterior, nos termos 
da lei. (Redação dada pela LC 008/98).
Parágrafo único. (Revogado pela LC 008/98).
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I - (Revogado pela LC 008/98).
II - (Revogado pela LC 008/98).
III - (Revogado pela LC 008/98).
Art.213 Os servidores da administração direta, autárquica e 
fundacional, que ingressaram no serviço público, sem prévia aprovação em 
concurso, mas que tenham adquirido estabilidade, serão submetidos ao regime 
Estatutário na medida em que forem sendo aprovados em concurso público, 
assegurando-se a contagem como título o tempo de serviço anterior, nos termos 
da lei. (Redação dada pela LC 008/98).
§ 1º Quando da realização do concurso público, os servidores 
referidos no “caput” deste artigo, serão inscritos “ex-oficio” como candidatos a 
cargo que pela natureza nas atribuições a serem confiadas que seus titulares 
correspondem aos empregos ou funções que ocupem.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado caso o 
servidor, voluntariamente, inscreva-se em concurso público aberto, mesmo que 
não seja correspondente ao emprego ou função que ocupe.
§ 3º Os servidores estáveis reprovados no concurso público, serão 
submetidos a avaliação de desempenho, ficando sujeitos a treinamento 
específico em caso de não aprovação.
Art.214 Os servidores da administração direta, autárquica e 
fundacional, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, que 
ingressaram no serviço mediante prévia aprovação em concurso público, 
poderão ser investidos em cargos de provimento efetivo, nas seguintes 
condições:
I - existam vagos ou sejam criados cargos efetivos de mesma natureza 
e atribuições dos empregos ou funções que ocupem à época;
II - aceitem expressamente sua investidura.
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§ 1º O prazo para requerer a opção é de dois meses, contados da data 
da publicação desta lei.
§ 2º Requerida a opção e presentes todas as condições indicadas 
neste artigo, ficará a autoridade nomeante competente, obrigada a deferi-la.
§ 3º O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico 
anterior à opção, será computado, integralmente para os fins de aposentadoria 
e disponibilidade e para as demais finalidades, desde que expressamente 
previstas no Estatuto ou em outra lei municipal.
§ 4º Os servidores que não exercerem a faculdade conferida por este 
artigo, no prazo previsto pelo seu parágrafo 1º, permanecerão sujeitos ao Regime 
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.215 As disposições constantes desta lei, não se aplicam aos 
contratados na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e aos 
contratados pelas sociedades de economia mista e empresas públicas 
municipais.
Art.216 O disposto nesta lei, aplica-se também aos servidores 
públicos estáveis da Câmara Municipal.
Art.217 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, principalmente a lei complementar n.º 002/91 e a 
lei municipal n.º 009/78.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 03 DE FEVEREIRO DE 1997

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