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norma nº 26/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2003
Date 2003-09-19
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pariquera-Açu Estado de São Paulo
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2003 “Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Pariquera-Açu Estado de São Paulo”.
__________________________
SUMÁRIO
TÍTULO I
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …………………………….. 03
TÍTULO II
CAPÍTULO I: DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ……………………………... 03
CAPÍTULO II: DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ……………………………………... 05
CAPÍTULO III: DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ………………………………… 06
TÍTULO III
CAPÍTULO I: DA HIGIENE PÚBLICA ……………………………………………. 07
CAPÍTULO II: DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS ……………………………... 07
CAPÍTULO III: DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES ……………………………….. 08
CAPÍTULO IV: DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS …………………………………………………… 09
CAPÍTULO V: DA HIGIENE DOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS
E SIMILARES ……………………………………………………………………….. 10
CAPÍTULO VI: DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO HOSPITALARES …… 11
CAPÍTULO VII: DA HIGIENE DAS CLINICAS VETERINÁRIAS E
CONGÊNERES ……………………………………………………………………… 12
CAPÍTULO VIII: DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS …………………….. 12
CAPÍTULO IX: DOS MATADOUROS ……………………………………………... 12
CAPÍTULO X: DOS CEMITÉRIOS ………………………………………………… 15
TÍTULO IV
DO CONTROLE DOS RECURSOS HÍDRICOS E DE ELIMINAÇÃO DE
DEJETOS …………………………………………………………………………….. 17
TÍTULO V
CAPÍTULO I: DO LIXO ……………………………………………………………... 18
CAPÍTULO II: DO LIXO HOSPITALAR, AMBULATORIAL, FARMACÊUTICO
E CONGÊNERES …………………………………………………………………….. 20
CAPÍTULO III: DA LIMPEZA DAS RUAS ………………………………………… 21
CAPÍTULO IV: DOS EVENTOS ……………………………………………………. 21
CAPÍTULO V: DOS RESÍDUOS ……………………………………………………. 22
CAPÍTULO VI: DOS E NTUL H OS ………………………………………………….. 22
TÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES ……………………………………………………. 25
TÍTULO VII
CAPÍTULO I: DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS …………………………… 27
CAPÍTULO II: DOS FECHAMENTOS ……………………………………………... 27
CAPÍTULO III: DOS PASSEIOS ……………………………………………………. 28
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TÍTULO VIII
CAPÍTULO I: DAS VIAS PÚBLICAS ………………………………………………. 30
CAPÍTULO II: DO TRÂNSITO PÚBLICO …………………………………………. 32
CAPÍTULO III: DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS ……………………. 34
CAPÍTULO IV: DA ARBORIZAÇÃO URBAN A…………………………………… 35
CAPÍTULO V: DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE
ARBÓREO …………………………………………………………………………… 36
CAPÍTULO VI: DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ……………………………. 38
TÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DA PRESERVAÇÃO DAS MATAS E FLORESTAS ……….. 38
TÍTULO X
DA POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA, DA ORDEM PÚBLICA, DA
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
38
CAPÍTULO I: DO SOSSEGO PUBLICO ……………………………………………. 38
CAPÍTULO II: DOS NÍVEIS DE SONS E RUÍDOS ………………………………... 40
CAPÍTULO III: DAS DIVERSÕES PÚBLICAS ……………………………………. 40
CAPÍTULO IV: DOS LOCAIS DE CULTO …………………………………………. 42
CAPÍTULO V: DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS ………………….. 42
CAPÍTULO VI: DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS ………………………... 45
CAPÍTULO VII: DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS …………………. 45
CAPÍTULO VIII: DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES ……………………… 46
CAPÍTULO IX: DA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE
TELEFONIA CELULAR …………………………………………………………….. 47
CAPÍTULO X: DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO …………………………… 47
CAPÍTULO XI: DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO ……… 48
CAPÍTULO XII: DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E
DROGARIAS ………………………………………………………………………… 49
CAPÍTULO XIII: DO HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DE
FARMÁCIAS E DROGARIAS ………………………………………………………. 50
CAPÍTULO XIV: DOS PLANTÕES PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS ………. 50
CAPÍTULO XV: DO COMÉRCIO AMBULANTE …………………………………. 51
CAPÍTULO XVI: DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE …………………………………………………….. 54
CAPÍTULO XVII: DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA 54
CAPÍTULO XVIII: DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ……………………….. 56
CAPÍTULO XIX: DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AGROTÓXICOS ………... 59
CAPÍTULO XX: DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS ……………………….. 60
CAPÍTULO XXI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ……………………………………. 60
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LEI COMPLEMENTAR N.º 26, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.
“Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Pariquera-Açu Estado de São
Paulo.” 
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Pariquera-Açu, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Esta lei, intitulada como Código de Posturas, dispõe sobre as medidas de
poder de polícia administrativa do Município no que se refere à higiene, à ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais industriais e congêneres, além da necessária
relação entre o poder público local e os munícipes.
§ 1º Entende-se por exercício do poder de polícia, a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
§ 2º Entende-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, trata-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder;
§ 3º O poder de polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos com fins lucrativos ou não, nos limites da competência do Município,
dependentes ou não, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Das Infrações e das Penalidades
Artigo 2º Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão que contrarie
disposições deste Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Executivo
Municipal no uso de seu Poder de Polícia. 
Artigo 3º Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém
na prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento
do fato, deixarem de autuar o infrator. 
Artigo 4º Aos infratores poderão ser impostas penalidades consistentes em obrigação
de fazer, não fazer, interdição, fechamento, demolição, bem como pena pecuniária, aplicável por
meio de multa, a qual poderá ser aplicado concomitantemente com as demais penalidades,
observados em quaisquer casos os limites máximo estabelecidos neste Código. 
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Parágrafo único As multas previstas na presente lei poderão ser renovadas até que o
responsável cumpra as determinações do Poder Público Municipal.
Artigo 5º A multa será executada judicialmente se, imposta de forma regular, não for
paga no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção
monetária e juros moratórios. 
§ 2º Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá
receber qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. 
Artigo 6º Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já
tiver sido autuado e punido. 
Artigo 7º As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator da aplicação
das sanções penais cabíveis, da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei
Civil e, ainda, da obrigação de fazer ou não fazer.
Artigo 8º Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do
Município, sendo que quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas
as formalidades legais.
§ 1º A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas aplicadas e
indenizado o Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o transporte.
§ 2º Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 30 (trinta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
§ 3º Sendo perecível o material apreendido, o Município providenciará sua venda em
hasta pública, em tempo hábil, incinerando ou doando a entidades filantrópicas.
Artigo 9º Não são puníveis os incapazes na forma da Lei.
Artigo 10 Sempre que a infração for praticada pelos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor ou incapaz;
II sobre o curador ou responsável pelo menor ou incapaz infrator. 
Artigo 11 O proprietário ou responsável por estabelecimento cuja atividade
encontre-se disciplinada neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de
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fiscalização aos funcionários do Departamento de Saúde e Setor de Fiscalização, devidamente
identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.
§ 1º Constitui infração, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeitando-se o
infrator ao pagamento de multa de 100 % (cem por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura.
§ 2º O funcionário se identificará ao responsável ou proprietário do estabelecimento,
no ato da ação fiscalizadora, apresentando seu credenciamento junto a órgão municipal.
Artigo 12 Fica instituído o uso obrigatório da ficha sanitária, a qual deverá ser
utilizada pelos Agentes Sanitários quando da realização de visitas em estabelecimentos de comércio
ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de nela serem registradas as ocorrências,
medidas corretivas e prazo para cumprimento destas.
Parágrafo único Cada ocorrência anotada na ficha sanitária deverá ser assinada pelo
proprietário ou responsável pelo estabelecimento e em caso de recusa de aposição da assinatura, tal
recusa será registrada na ficha sanitária.
Artigo 13 A notificação quanto às irregularidades constatadas será dirigida
pessoalmente ao responsável ou representante legal, podendo efetivar-se, por via postal, com AR
(Aviso de Recebimento) ou mediante publicação de edital na imprensa
§ 1º A notificação somente poderá efetivar-se mediante publicação de Edital na
imprensa caso não seja identificado o responsável ou representante legal ou não seja conhecido seu
endereço.
§ 2º No caso de notificação por publicação de Edital na imprensa, considerar-se-á
notificado o responsável ou representante legal no prazo de 08 (oito) dias a contar da data da
publicação.
Artigo 14 O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos,
excluído o dia de sua efetivação e incluído o do vencimento.
Parágrafo único O responsável é obrigado a comunicar à Prefeitura, por escrito, até
o término do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas.
Artigo 15 A fiscalização do cumprimento quanto ao disposto nesta lei será feita por
fiscais da Prefeitura Municipal ou por órgãos conveniados, tais como órgãos públicos, entidades
privadas, organizações não governamentais e Polícia Militar.
CAPÍTULO II
Dos Autos de Infração
Artigo 16 Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal
descreve as irregularidades apuradas quanto à violação do disposto neste Código e em outras
normas municipais.
Artigo 17 Os autos de infração serão lavrados por servidores municipais ocupantes
do cargo de fiscal municipal ou outros funcionários para isso designados.
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Artigo 18 O Encarregado do Setor de Fiscalização será a autoridade competente para
confirmar os autos de infração e arbitrar as multas.
Artigo 19 Os autos de infração obedecerão a modelos específicos e conterão
obrigatoriamente:
I nome, profissão, idade, estado civil e endereço do infrator;
II a norma infringida;
III o nome de quem o lavrou, o relato do fato constituinte da infração, bem como as
circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
IV dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
V a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver. 
VI a penalidade imposta.
Parágrafo único Recusando-se o infrator ou as testemunhas a assinar o auto, tal
recusa será registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO III
Do Processo de Execução
Artigo 20 O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar sua defesa,
devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Diretor de Administração.
§ 1º O Diretor de Administração, julgará o mérito da defesa apresentada, ouvido o
setor competente, confirmando a multa ou cancelando-a.
§ 2º Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por
escrito.
Artigo 21 Julgada improcedente a defesa apresentada, será o infrator notificado a
cumprir a penalidade imposta dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Da decisão do Diretor de Administração caberá, em 02 (dois) dias, recurso
especial ao Prefeito Municipal que decidirá de acordo com a Legislação e o constante no Auto de
Infração, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º A interposição de recurso especial, suspenderá o prazo para cumprimento da
penalidade, até a data da notificação da decisão do recurso. 
Artigo 22 Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município
providenciará, conforme o caso, a execução da obra ou serviço, através de mão de obra de seu
quadro geral de servidores ou através de autorização a empresa terceirizada cabendo ao infrator
indenizar os custos. 
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Artigo 23 A multa aplicada deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias e quando for
aplicada pena que determine o cumprimento de obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao
infrator prazo para sua execução.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Higiene Pública
Artigo 24 A fiscalização das condições de higiene tem por objetivo proteger a saúde
da comunidade e compreende:
I a higiene das vias públicas;
II a higiene das habitações;
III a higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV a higiene dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, maternidades, clínicas e
outros;
V a higiene das piscinas;
VI o controle de água;
VII o controle do sistema de eliminação de detritos;
VIII o controle do lixo;
IX o controle da manipulação, venda e distribuição de medicamentos.
Artigo 25 Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente
apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da
higiene e saúde pública.
Parágrafo único A administração pública municipal tomará, no âmbito de sua
competência, as providências pertinentes ao caso, ou remeterá a cópia do relatório aos órgãos
federais ou estaduais competentes.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Artigo 26 O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros
públicos será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.
Artigo 27 Os proprietários ou moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjeta fronteiriços ao seu imóvel. 
Parágrafo único É proibido jogar lixo ou detrito sólido de qualquer natureza nos
bueiros ou ralos dos logradouros e vias públicas.
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Artigo 28 É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para as vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros
detritos nos logradouros e vias públicas.
Artigo 29 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Artigo 30 A fim de preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I lavar roupas em chafarizes, fontes, tanques e torneiras localizados em praças,
logradouros e vias públicas;
II o escoamento de águas servidas das residências ou prédios comerciais e industriais
para as ruas, exceto quando da limpeza do próprio imóvel;
III conduzir quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas,
salvo, com as devidas precauções;
IV queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades
capazes de molestar a vizinhança;
V aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VI conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de
moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento;
VII manter terrenos com vegetação alta acima de 50 (cinqüenta) cm ou com água
estagnada;
VIII criar animais que molestem, propaguem doenças ou causem incômodo aos
vizinhos;
IX produzir e executar quaisquer serviços incluindo consertos em veículos, máquinas
ou equipamentos nas calçadas, ruas e praças.
§ 1º O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia consulta
e autorização do Departamento de Obras.
§ 2º Para atendimento do disposto no inciso VII do caput, os terrenos vagos deverão
ser periodicamente capinados, devendo a água estagnada ser escoada através de drenos, valas
canalizadas, sarjetas, galerias ou esgotos, promovendo-se, sempre que possível, sua absorção pelo
solo do próprio terreno.
Artigo 31 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de
15% (quinze por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
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Artigo 32 As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de
acordo com a legislação em vigor, não se permitindo depósitos de água sem tampas ou objetos
dispostos de forma a acumular água passível de criadouros de vetores.
Artigo 33 Os proprietários ou ocupantes dos imóveis deverão conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos e caixas de depósitos de água.
Parágrafo Único Os proprietários deverão proceder a limpeza e lavagem anual dos
seus depósitos ou caixas d’água. 
Artigo 34 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de
15% (quinze por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços
Artigo 35 Compete ao Município exercer, através de seus órgãos competentes e em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuando-se os medicamentos.
Artigo 36 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos
dispositivos da legislação federal e estadual e, no que for cabível, às instruções normativas do
Departamento de Saúde.
Artigo 37 Não é permitido levar ao consumo público carnes de animais, aves,
peixes, ovos, ou quaisquer produtos de origem animal que não tenham sido processados em
estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinária municipal, estadual ou federal.
Artigo 38 O uso de uniforme, bem como a realização anual de exame de saúde e
vacinação, indicada pelo Departamento de Saúde, será obrigatório para os empregados de
estabelecimentos que manipulem, produzam ou comercializem gêneros alimentícios.
Parágrafo único Os agentes fiscais deverão exigir das pessoas a que se refere este artigo prova do
cumprimento das exigências.
Artigo 39 O manuseio de produtos descobertos tais como pães, doces, salgados e
outros, deverão ser procedidos com a utilização de proteção para as mãos ou por meio de pegadores
apropriados, sendo vedado às pessoas que manuseiam dinheiro tocar em tais produtos.
Artigo 40 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em
perfeitas condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado
necessário, a critério da Fiscalização do Município e do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal.
Artigo 41 A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita
à prévia fiscalização das condições de higiene do local.
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Parágrafo único Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes,
padarias, restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no
mínimo, 2,00m (dois metros) de altura.
Artigo 42 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Artigo 43 Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios
deve ser comprovadamente pura.
Artigo 44 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser dedetizados de
seis em seis meses, mediante controle e fiscalização do Departamento de Saúde.
Artigo 45 As multas decorrentes de infração aos artigos 39, 40, 41, 42 e 43 deste
Capítulo serão de 100%(cem por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura, e as decorrentes de infração aos artigos 37, 38 e 44 serão de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Hotéis, Bares, Restaurantes, Cafés e Similares.
Artigo 46 Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes,
casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes determinações:
I a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em água corrente,
não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II a higienização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser feita em
esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material;
III as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com
portas e ventilação, não podendo ficar expostos a impurezas;
IV os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões
envidraçados;
VI os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
VII deverão possuir água filtrada para o público;
VIII as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições
de higiene, devendo suas paredes ser revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo,
2,00m (dois metros) de altura;
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IX os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos,
desinfetados e suas paredes deverão ser revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo,
2,00m (dois metros) de altura;
X os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso
e serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados, enferrujados ou trincados, não
cabendo ao proprietário qualquer indenização;
XI os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezeres deverão permanecer
em perfeitas condições de higiene e conservação.
XII as caixas d’água deverão ser lavadas 01 (uma) vez por ano, sendo possível à
Vigilância Sanitária verificar a potabilidade da água na torneira do estabelecimento.
Artigo 47 As multas decorrentes de cada infração às disposições deste capítulo serão
de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos
desta Prefeitura, e serão aplicadas nos termos deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Edifícios Médico Hospitalares
Artigo 48 Os hospitais, casas de saúde, clínicas e maternidades, deverão observar as
disposições constantes neste Código, bem como as normas federais, estaduais e municipais
pertinentes, devendo ainda:
I promover a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
II promover a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada
paciente;
III manter as instalações da cozinha, copa e despensa em condições de asseio e
completa higiene;
IV manter os sanitários, mictórios, banheiros e pias sempre em condições de limpeza
e desinfetadas;
V manter os doentes com suspeita de doenças infectocontagiosas em dependências
individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
VI promover a limpeza e lavagem das caixas d’água do estabelecimento pelo menos
01 (uma) vez no ano.
Artigo 49 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias serão feitas em prédio
isolado, distante, no mínimo, 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que
o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Parágrafo único Os hospitais deverão ter necrotério próprio.
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Artigo 50 No caso de autuação por infração às disposições deste capítulo, será
arbitrada multa no valor de 100 % (cem por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Higiene das Clínicas Veterinárias e Congêneres 
Artigo 51 As clínicas veterinárias e congêneres deverão observar as disposições
constantes neste Código, bem como, as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, em
especial a Resolução n.º 630, de 08/06/1995, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Artigo 52 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de
50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
Da Higiene das Piscinas Públicas
Artigo 53 As piscinas públicas deverão obedecer às seguintes determinações:
I os pontos de acesso deverão possuir chuveiros, bem como tanque lava-pés
contendo solução desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas
por sexo;
III a limpeza da água deve ser tal que, possa ser visto, com nitidez, o fundo da
piscina;
IV equipamento especial instalado na piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme
circulação da água.
Parágrafo único Compete o Departamento de Saúde fiscalizar, mensalmente, a
análise bacteriológica e fisioquímica das águas das piscinas públicas, a fim de manter, entre outras
características, o nível correto de cloração e PH da água.
Artigo 54 Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas
destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas
fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.
Artigo 55 A infração às normas estabelecidas neste capítulo implicarão na aplicação
de multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários
e vencimentos desta Prefeitura nos termos deste Código e interdição da piscina por tempo
determinado pelo órgão fiscalizador até a regularização da situação.
CAPÍTULO IX
Dos Matadouros
Artigo 56 Os matadouros que estejam localizados no Município, serão regidos pelo
Código de Obras Municipal, Código Sanitário Estadual e Lei Municipal de Ocupação e Uso do
Solo, além deste Código.
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Artigo 57 O transporte dos produtos resultantes do abate devem seguir as normas de
higiene estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Artigo 58 Os animais a serem abatidos deverão ser recolhidos ao curral pelo menos
24 (vinte e quatro) horas antes da matança, quando será feito pelo veterinário o exame pré abate.
Esse recolhimento se fará em todos os dias em que houver abate, a mesma hora, que será
determinada pelo zelador ou responsável pelo matadouro.
Artigo 59 Será mantido o registro de entrega de animais do qual constarão a espécie
de gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e
demais observações necessárias.
Artigo 60 O zelador do matadouro é responsável pela guarda dos animais confinados
ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes
fortuitos ou de força maior. 
Parágrafo único verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, o
mesmo será necropsiado e seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 06 (seis)
horas. Findo o prazo sem que a notificação seja atendida, o zelador mandará fazer a remoção do
animal, correndo todas as despesas por conta do proprietário.
Artigo 61 Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do tributo ou
preço público a que o marchante ou o estabelecimento estiver sujeito, na forma da Legislação
Tributária do Município.
Artigo 62 É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem a
presença dele não será efetuado.
Parágrafo único O exame será realizado no gado em pé no curral anexo ao
matadouro, por profissional habilitado
Artigo 63 As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus
proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.
Artigo 64 É expressamente proibida a matança para o consumo alimentar de animais
que sejam das espécies bovina, bubalina, suína, ovina ou caprina nas seguintes condições:
I vitelos com menos de 15 meses de vida;
II suínos com menos de 2 meses de vida;
III ovinos ou caprinos com menos de 4 semanas de vida;
IV animais que não tenham repousado, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas no curral
anexo ao estabelecimento;
V animais caquéticos ou muito magros;
VI animais fatigados;
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VII matrizes em visível estado de gestação;
VIII matrizes com sinais de parto recente;
Parágrafo único Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los no
mesmo dia, do recinto do matadouro.
Artigo 65 A matança começará na hora determinada pela Administração Municipal
e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante.
Artigo 66 Qualquer que seja o processo de matança adotado, com a aprovação do
veterinário responsável, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses
abatidas.
Artigo 67 Para o esfolamento e abertura, serão os animais suspensos em gancho
apropriado e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e
com as vísceras.
Artigo 68 O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças
e da sua evisceração, por profissionais habilitados, serão examinados cuidadosamente os gânglios,
vísceras e outros órgãos, que, se condenados, motivarão a apreensão do animal, da carcaça ou parte
da carcaça, das vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar, ficando a critério
do profissional habilitado, o destino do todo ou das partes impróprias para consumo.
Artigo 69 Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos ou currais anexos
aos matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou qualquer outra doença contagiosa,
serão cremados com a pele, chifres e cascos.
§1º O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato
com qualquer carcaça, órgão ou tecido animal portador de carbúnculos bacterianos, raiva ou
qualquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
§ 2º Os empregados que tiverem manuseado carcaça, vísceras ou outros órgãos desse animal farão
completa desinfecção das mãos e vestuário antes de reiniciarem o trabalho.
Artigo 70 Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos
condenados como impróprios para o consumo alimentar serão removidos em carros apropriados
para sua inutilização na forma do artigo 69, ou terão o aproveitamento industrial permitido,
conforme o entendimento do profissional habilitado.
Parágrafo único A inutilização será feita em fornos crematórios ou recipientes
digestores ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e pela saúde pública.
Artigo 71 O sangue, para uso alimentar com fins industriais será recolhido em
recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário do animal.
Parágrafo único Verificada a condenação de um animal cujo o sangue tiver sido
recolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o conteúdo do recipiente.
Artigo 72 As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao
depósito de carne verde até o momento de seu transporte para os estabelecimentos.
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Artigo 73 Depois da matança do gado e da inspeção necessária serão as vísceras
consideradas boas para fins alimentares levadas aos estabelecimentos.
Artigo 74 Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou
salgados e depositados em lugares destinados a tal fim.
Artigo 75 É proibido, sob pena de apreensão e inutilização a insuflação de ar
qualquer gás nas carnes dos animais.
Artigo 76 As condenações e inutilizações, totais ou parciais, serão registrados com
especificações de sua causa em livro próprio a que se refere o artigo 59.
Artigo 77 Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos
pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e
suspeitos em locais apropriados.
Artigo 78 Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser necropsiados, a
fim de ser concedida sua inutilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 69.
Artigo 79 Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do
matadouro.
Artigo 80 O serviço de transporte de carnes do matadouro para os estabelecimentos
será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na
sua construção interna, todas as prescrições de higiene.
Parágrafo único Os transportadores de carne deverão manter as suas vestes em
perfeito estado de asseio e serão obrigados, a lavar, diariamente, os respectivos veículos. 
Artigo 81 A infração as disposições deste CAPÍTULO acarretará ao infrator a
imposição de multa correspondente a 300% (trezentos por cento) do valor da menor referencia da
escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO X
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 82 Os cemitérios do Município serão mantidos ou erigidos em áreas públicas
destinadas exclusivamente a esse fim conforme determinação da Lei de Ocupação e Uso do Solo e
serão administradas pela autoridade municipal ou por concessionárias. 
§1º Nos cemitérios poderão ser celebradas cerimônias religiosas de qualquer credo,
respeitada a tranqüilidade pública e desde que não contrarie as leis vigentes.
§2º No uso dos cemitérios não poderá haver qualquer discriminação em razão de
raça, credo religioso, nacionalidade, classe social, partido político ou qualquer outra.
Artigo 83 A construção, ampliação ou reforma de cemitérios far-se-á mediante
projetos aprovados pela autoridade municipal e em consonância com as leis e posturas vigentes. 
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Artigo 84 Não se fará nenhum sepultamento sem a apresentação da certidão de óbito
do sepultado, excetuando-se os realizados nos dias em que o cartório de Registro Civil esteja sem
expediente, sendo que, neste caso, esse documento será obrigatoriamente apresentado no primeiro
dia útil.
Artigo 85 As reinumações de restos mortais procedentes de outros cemitérios
somente se farão quando acompanhadas das respectivas guias de transferência e da certidão de
óbito.
Artigo 86 As exumações de corpos inumados somente serão autorizadas após o
decurso de 03 (três) anos ou desde que os restos mortais estejam em condições de translado.
Parágrafo único Para exumações em prazos inferiores ao fixado neste artigo, será
necessário autorização judicial.
Artigo 87 Nos cemitérios municipais poderão ser feitas concessões perpétuas desde
que quitados os preços devidos.
Artigo 88 As concessões de sepultura não poderão ser objetos de qualquer transação,
comércio ou transferência.
Artigo 89 Os concessionários de sepulturas, serão responsáveis diretos pela limpeza
e conservação dos jazigos nelas erigidos.
Artigo 90 No caso de abandonos das sepulturas concedidas, caracterizado pela falta
de limpeza e conservação que leve a danos para os usuários do local, a concessão poderá cair em
omisso, perdendo o concessionário ou sucessores todos os direitos dela decorrentes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade municipal responsável pelo serviço de
cemitério juntamente com um funcionário, analisarão a situação em que se encontra a sepultura,
lavrarão termo descrevendo a situação de abandono, afixarão em lugar visível do quadro da portaria
a relação das sepulturas que se encontram nessas condições, com o número e quadra delas,
notificando o concessionário ou sucessores para sanarem a irregularidade.
§ 2º Se decorridos 90 (noventa) dias desta divulgação e notificação, o concessionário
não tiver tomado as necessárias providências de conservação da sepultura a concessão será extinta,
mediante assentamento em livro próprio.
Artigo 91 Extinta a concessão por ter caído em omisso as construções e os
implementos acaso existentes na sepultura serão incorporados ao patrimônio do Município, sem
direito do ex-concessionário a indenização ou qualquer pagamento, seja a que título for.
Parágrafo único Os restos mortais porventura existentes na sepultura serão
exumados e depositados no ossário.
Artigo 92 As concessões de sepultura em caráter não perpétuo serão extintas após o
decurso de 05 (cinco) anos e os restos mortais serão depositados no ossário.
Artigo 93 Se os concessionários ou sucessores transladarem os restos mortais de
uma para outra sepultura ou para outro cemitério, deixando a mesma vazia, a concessão cairá
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automaticamente em omisso e suas construções e implementos serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Artigo 94 O horário de expediente dos cemitérios municipais será das 07:00 às 17:00
horas e nos dias 01 e 02 de novembro poderá ser estendido até as 22:00 horas.
Parágrafo único Excepcionalmente serão autorizados pela Administração Municipal
os sepultamentos fora do horário estabelecido, em caso que exijam esse tratamento. 
Artigo 95 Não serão permitidos ornamentos ou vasos com recipientes para acumulo
de água que possa servir para proliferação de insetos.
Artigo 96 A infração as disposições deste CAPÍTULO acarretará ao infrator a
imposição de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da menor referência da
escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
TÍTULO IV
Do Controle dos recursos hídricos e de Eliminação de Dejetos
Artigo 97 Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgoto,
poderá ser habitado sem que seja ligado a essas redes e esteja provido de instalações sanitárias.
§ 1º O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código
Sanitário do Estado e pelo Código de Obras Municipal.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada
do abastecimento de água potável e do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela
necessária conservação, efetuando a limpeza e desinfecção periódicas das caixas d’águas e de
esgoto de sua propriedade.
Artigo 98 A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu
regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos
órgãos e entidades competentes. 
Parágrafo Único Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água,
poderão, em casos especiais e a critério do Município, e com a devida autorização do DAEE
(Departamento de Águas e Energia Elétrica), ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou
captação de água subterrânea, como suplemento para o consumo necessário, nos termos das leis,
decretos e/ou normas federais e estaduais que regulamentem a matéria.
Artigo 99 São vedados: o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular, e a interligação de sistemas particulares de
abastecimento ao sistema público.
§ 1º Denunciada a prática de infração a estes dispositivos, o infrator será advertido
pela administração municipal, apurando-se a sua responsabilidade.
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§ 2º O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da
irregularidade e ou contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Artigo 100 Os reservatórios de água existentes em prédios ou residências deverão
possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão
permitir facilidade na inspeção pelos órgãos responsáveis.
Artigo 101 Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes de águas
pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos
cursos naturais, por conterem substâncias nocivas à fauna fluvial ou poluidoras de cursos d'água.
Artigo 102 Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto
poderão ser instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes
condições:
I o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 05 (cinco) metros
das habitações;
III não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar
em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como rios,
riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas e afins;
IV a fossa deverá oferecer segurança e resguardo;
V deve estar protegida contra a proliferação de insetos.
Artigo 103 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de
48% (quarenta e oito por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos
desta Prefeitura.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DO LIXO
Artigo 104 A limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a
construção de passeios, a remoção de entulhos e a disposição dos lixos são disciplinados por esta
lei.
Artigo 105 Os proprietários de imóveis situados na área urbana, edificados ou não,
são obrigados a guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e capinados,
evitando que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo único Fica proibida a limpeza de terrenos com a prática de queimadas,
sendo sua realização considerada infração.
Artigo 106 Constitui infração, à limpeza urbana:
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I depositar ou lançar papéis, latas, restos, entulhos ou lixo de qualquer natureza, fora
dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças, e demais logradouros públicos;
II sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras, festas, limpeza de
quintais, podas de árvores ou desmatamento;
III depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens,
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente;
IV deixar papéis ou restos alimentícios nos bancos de jardins, bem como se sentar
nos referidos bancos colocando os pés nos locais próprios de assento.
Artigo 107 A coleta regular, o transporte e a destinação final do lixo ordinário
domiciliar são de competência do Departamento de Obras, podendo ser prestadas sob regime de
concessão ou permissão, por interesse de melhoria dos serviços públicos pertinentes, sob
regulamentação própria do poder público municipal. 
Artigo 108 Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros e outros de interesse para o
abastecimento público, são obrigatórios a colocação de, no mínimo, 01 (um) recipiente de
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, por barraca instalada.
Artigo 109 Fica proibida a colocação de lixo doméstico ou comercial no passeio
público, em frente a residências, terrenos ou estabelecimentos comerciais.
§ 1º Para coleta sistemática, fica autorizada a colocação do lixo com 02 (duas) horas
de antecedência do horário habitual da passagem do caminhão da coleta.
§ 2º Para a coleta noturna, fica autorizada a colocação do lixo após as 18:00 horas.
§ 3º Os horários de coleta serão divulgados previamente pela Prefeitura Municipal,
através de folhetos, campanhas educativas e pelos meios de comunicação social.
Artigo 110 O lixo deverá ser acondicionado em embalagem plástica apropriada para
esta finalidade e nunca disposto a granel ou colocados em tambor ou outro recipiente.
§ 1º Materiais que ofereçam risco ao coletor, como vidros, objetos pontiagudos,
lâmpadas ou qualquer outro do mesmo tipo, deverão ser colocados em separado do lixo comum e
identificados.
§ 2º O lixo poderá ser disposto em lixeira localizada em local de fácil acesso, sendo
proibido seu depósito em grades, em cima de muros ou pendurados em árvores.
§ 3º As embalagens não poderão pesar mais de 25 (vinte e cinco) quilogramas.
Artigo 111 O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais,
industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e similares, com volume superior a 100 l
(cem litros), deverá ser realizado mediante a utilização de grades suspensas, excetuando-se o lixo de
grandes proporções, o qual deverá ser mantido em recipiente com tampa, dotado de mecanismo de
encaixe.
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Artigo 112 Os grandes geradores de lixo pagarão preço público pela sua remoção,
estipulada em 2%(dois por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos
desta Prefeitura Municipal a cada 150(cento e cinqüenta) litros, devendo manter container ou local
especial para facilitar a coleta.
Parágrafo único Consideram-se grandes geradores de lixo aqueles que produzam
acima de 150 litros, em média, por dia.
Artigo 113 A colocação de lixo em horários inadequados, em embalagens
inapropriadas ou que coloquem em risco o coletor, são consideradas infrações à limpeza pública e o
infrator fica sujeito a multa prevista no artigo 116 desta lei.
Parágrafo único Os estabelecimentos comerciais e industriais terão seus Alvarás de
Funcionamento cassados, no caso de reincidência.
Artigo 114 É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outro
local, cabendo a remoção exclusivamente à Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 107.
Artigo 115 A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de
lixo acumulado a que se refere o artigo anterior, cobrando do infrator o dobro do custo
correspondente.
Artigo 116 As multas decorrentes de infração as disposições deste CAPÍTULO serão
de 30% (trinta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura. 
CAPÍTULO II
Do Lixo Hospitalar, Ambulatorial, Farmacêutico e Congêneres.
Artigo 117 O lixo hospitalar, ambulatorial, farmacêutico e congêneres deverá ser
disposto adequadamente, conforme as normas da Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único Considera-se lixo hospitalar, ambulatorial, farmacêutico e
congêneres aquele oriundo de serviço de saúde e considerado infectante.
Artigo 118 Os resíduos da área médica e veterinária devem ser acondicionados em
embalagens recomendadas pelas autoridades da saúde.
Artigo 119 Aquele que infringir as normas existentes quanto ao acondicionamento e
despejo de resto de material que possa colocar em risco a saúde de outrem será multado, sendo que
no caso de reincidência terá o seu Alvará de Funcionamento cassado.
Parágrafo único Os resíduos infectantes, gerados nos domicílios, deverão ser
devidamente embalados e dispostos nos Postos de Saúde.
Artigo 120 Os restos de alimentos gerados pelos estabelecimentos hospitalares não
poderão ser cedidos, em hipótese alguma, a particulares para fins de engorda de animais, ficando
sujeito às penas cabíveis, o estabelecimento que infringir o disposto neste Código.
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Parágrafo Único O estabelecimento deverá ser notificado da infração e risco
sanitário, e imediatamente denunciado à Vigilância Sanitária para aplicação das penas legais do
Código Sanitário.
CAPÍTULO III
Da Limpeza das ruas
Artigo 121 O serviço de varrição das ruas poderá ser diário, alternado, sub-alternado,
ou conforme estipulado pela Administração Municipal.
Artigo 122 Nos casos de utilização da rua para festas ou comemorações, procedidas
mediante prévia permissão do Poder Público, a mesma deverá ser entregue devidamente limpa à
utilização da população.
Artigo 123 O proprietário ou morador do imóvel deverá providenciar a coleta e
acondicionamento das flores e folhas produzidas pelas árvores plantadas no passeio defronte aos
seus respectivos imóveis.
Artigo 124 A Prefeitura Municipal promoverá a divulgação de campanhas a fim de
instruir o morador a facilitar o trabalho dos varredores, não jogando o lixo do quintal para as ruas.
Artigo 125 Todo vendedor ambulante deverá levar consigo uma lixeira onde será
recolhido todo lixo produzido por seu trabalho.
Artigo 126 Os carros de lanches são obrigados a manter lixeiras próximas no local
de trabalho, devendo mantê-las limpas.
Parágrafo único A limpeza, no raio de 5 (cinco) metros do local da atividade, fica a
cargo do proprietário do estabelecimento.
Artigo 127 As empresas responsáveis pela distribuição de folhetos de propaganda
em vias públicas deverão, antes da distribuição, recolher aos cofres públicos o preço do serviço de
limpeza pública, fixado em 50%(cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos da Prefeitura.
§ 1º Nos folhetos deverão constar o apelo para que não sejam os mesmos jogados em
vias públicas.
§ 2º O beneficiário da propaganda será responsável pelo material distribuído.
Artigo 128 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de
25% (vinte e cinco por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos
desta Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Dos Eventos
Artigo 129 É de responsabilidade dos promotores de eventos, além da remoção de
cartazes e faixas, a coleta do lixo produzido no local onde foi realizado o mesmo, acondicionando-o
de forma adequada e facilitando sua coleta.
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Parágrafo Único Os promotores de eventos são obrigados a manter limpa toda a
área circunvizinha ao local do evento, num raio de 20 (vinte) metros.
Artigo 130 O descumprimento às disposições contidas neste capítulo acarretará a
imposição de multa no valor de 100 % (cem por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS
Artigo 131 É proibido o lançamento de resíduos não inertes, perigosos ou químicos,
provenientes de indústrias, postos de combustíveis e outros.
Parágrafo único Será atribuída multa no valor de 100 % (cem por cento) do valor da
menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura, por ponto de disposição
inadequada ou de derramamento, bem como será imposta a obrigatoriedade quanto à limpeza do
local ou o pagamento das despesas decorrentes da realização destes serviços, na forma de preço
público, no valor de 100 % (cem por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura.
Artigo 132 Ficam proibidos o transporte, o depósito ou qualquer forma de disposição
de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou
radioativos, provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Parágrafo único Todas as empresas que produzam ou comercializem agrotóxicos ou
produtos fitossanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, sob pena de
pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Público, sem prejuízo das demais sanções
aplicáveis.
Artigo 133 Os serviços de transportes de resíduos poderão ser executados por
terceiros, desde que devidamente cadastrados pelo Setor de Lançadoria e oficialmente autorizados
pela Prefeitura Municipal.
Artigo 134 O descumprimento às disposições contidas neste capítulo acarretará a
imposição de multa no valor de 300 % (trezentos por cento) do valor da menor referência da escala
de salários e vencimentos desta Prefeitura
CAPÍTULO VI
Dos Entulhos
Artigo 135 Consideram-se entulhos, para efeito desta Lei, os resíduos inertes,
principalmente restos de materiais de construção e demolição, tais como tijolos, telhas, concretos e
similares, terra, restos de jardinagem, podas de árvores, móveis velhos, sucatas e outros materiais
inertes de origem doméstica.
Artigo 136 É proibido expor, depositar ou descarregar entulhos nos passeios, jardins,
canteiro central e demais áreas comuns de uso do povo, ainda que acondicionados em veículos,
carrocerias ou equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.
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Artigo 137 Ficam expressamente proibidos o lançamento e disposição de entulhos e
outros tipos de lixo no sistema de drenagem de águas pluviais.
Parágrafo único As áreas privadas somente poderão receber entulhos de construção
civil, mediante termo de autorização do proprietário e após análise técnica do setor competente da
Prefeitura Municipal.
Artigo 138 O acúmulo e a remoção de entulhos poderão ser realizados mediante a
contratação de empresas especializadas para este fim, com a utilização de caçambas.
Parágrafo único Detectado o acúmulo irregular, serão os responsáveis notificados a
procederem a remoção sob pena de fazê-lo a Prefeitura Municipal, cobrando-lhes, em dobro, as
despesas realizadas para tal fim.
Artigo 139 As infrações previstas neste Capítulo, e que impliquem em prejuízo as
áreas de preservação permanente, assim definidas em legislação federal, estadual ou municipal,
sofrerão a imposição das multas previstas em valores duplicados.
Artigo 140 As empresas que exploram o serviço de coleta de entulhos de qualquer
espécie, mediante contrato de trabalho com particulares, deverão ser cadastradas junto ao órgão
Municipal competente, sendo que, de seu formulário deverão constar, além dos dados de
identificação da empresa, a qualificação do Diretor ou Gerente da mesma, bem como especificação
da quantidade de caminhões e caçambas a serem utilizados no referido serviço.
§ 1 Os veículos utilizados deverão estar devidamente licenciados pela autoridade de
trânsito competente.
§ 2º Qualquer alteração na quantidade de caminhões e caçambas utilizadas, deverá
ser comunicada no máximo em 02 (dois) dias ao órgão Municipal competente.
Artigo 141 As caçambas de coleta de entulhos e congêneres deverão obedecer às
seguintes especificações:
I Pintura de faixa zebrada, inclinada em 45º (quarenta e cinco graus), intercaladas em
amarelo e preto, em ambas as extremidades da caçamba;
II Película refletora de 10 cm de largura, colocada em todos os cantos vivos verticais,
para facilitar sua visualização noturna; e,
III Nome da empresa a que pertence, número do telefone e numeração ou código da
caçamba, com letras de, no mínimo, 20 (vinte centímetros) de altura.
Artigo 142 Fica permitida a colocação de caçambas nas vias públicas, quando
inexistirem condições para que sejam colocadas dentro da obra, desde que a sua maior dimensão
horizontal não exceda a 30 cm (trinta centímetros) de distância paralela ao meio fio.
Artigo 143 Fica proibida a colocação de caçambas a menos de 10 m (dez metros) do
alinhamento da esquina mais próxima, raio de curvatura da via pública e dos pontos de ônibus.
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Artigo 144 As caçambas não poderão ser colocadas nos trechos da via pública onde
o Código Nacional de Trânsito e a sinalização local não permitam o estacionamento de veículos.
Artigo 145 A colocação ou remoção das caçambas obedecerão aos seguintes
horários: de segunda a sábado: das 06:00 às 08:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas.
Parágrafo Único É expressamente proibida a permanência das caçambas na Avenida
Dr. Carlos Botelho nos domingos e feriados.
Artigo 146 A capacidade da caçamba deverá ser respeitada, sendo proibida qualquer
modificação que possibilite o aumento de volume originalmente previsto.
Artigo 147 Durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas medidas de
segurança, de modo a alertar veículos e pedestres quanto aos perigos inerentes à operação.
Parágrafo único A empresa proprietária da caçamba será responsável pelos
prejuízos que causar a terceiros, durante as operações de carga, descarga ou transporte.
Artigo 148 A colocação e depósito das caçambas fora dos locais e horários indicados
pela Prefeitura Municipal, implicará em imediata cassação do Alvará de Funcionamento da empresa
ou do Alvará de construção.
Artigo 149 A varrição ou lavagem do local de onde foram retirados os entulhos, será
de competência do proprietário da obra, que deverá providenciar sua execução imediatamente após
a caçamba ser retirada ou o entulho ser removido.
Artigo 150 As transgressões às normas previstas neste capítulo, sujeitam o infrator,
proprietário da obra ou empresa contratada, às seguintes penalidades:
I Notificação para que o cumprimento das normas se dê em 01 (um) dia;
II Ultrapassadas 01 (um) dia, multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor
da menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura; 
III Após 01 (um) dia da aplicação da primeira multa e desde que constatada que a
irregularidade não foi sanada, multa de 300 % (trezentos por cento) do valor da menor referência da
escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
IV Após 01 (um) dia da aplicação da segunda multa, se ainda persistir a
irregularidade, será cassado o Alvará de Construção ou de Funcionamento.
Artigo 151 As empresas de coleta de entulhos que utilizem caçambas terão um prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta, para se adequarem às exigências contidas
nesta lei.
Artigo 152 Todos veículos utilizados para o transporte de entulhos deverão ser
cadastrados junto ao Setor de Lançadoria Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de publicação desta Lei, sendo considerados apropriados para este transporte as carroças, os
utilitários, as caçambas e os caminhões.
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§ 1º As carroças no ato do cadastro receberão uma numeração para identificação e
que deverão ser transcritas nas partes laterais das mesmas, obedecendo ao tamanho padrão de 20
(vinte) centímetros de altura por 20 (vinte) centímetros de largura.
§ 2º As carroças que lançarem ou disporem entulhos, galhadas ou quaisquer outros
tipos de lixos em locais não autorizados pela Prefeitura estarão sujeitas à multa no valor de 10 %
(dez por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
Artigo 153 Os veículos não cadastrados serão apreendidos e liberados somente após
a regularização junto ao setor competente da Prefeitura Municipal e o pagamento de multa de:
I 20 % (vinte por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura para as carroças;
II 50 % (cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura, para utilitários;
III 100 % (cem por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura, para caçambas e caminhões.
Artigo 154 A Prefeitura pode proceder a remoção do entulho, bem como outros
resíduos sólidos, em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço público a
ser fixado pelo Executivo. 
Parágrafo único A Prefeitura, poderá a seu critério, não realizar essa remoção,
indicando neste caso, por escrito, o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe
interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio. 
TÍTULO VI
Dos Anúncios e Cartazes
Artigo 155 A exploração dos meios de publicidade institucionais ou campanhas nas
vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença do
Município e do pagamento da respectiva taxa.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, faixas,
folders, programas, quadros, painéis, emblemas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em
terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Não será permitida a utilização da arborização pública para fins de colocação de
cartazes, faixas anúncios, cabos e fios, para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou
finalidade.
§ 4º Excepcionalmente no período natalino a arborização poderá ser utilizada, com
prévia autorização do órgão público e desde que não cause perigo.
25
Artigo 156 A propaganda realizada em lugares públicos por meio de amplificadores
de voz, similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença
e ao pagamento da taxa respectiva.
Artigo 157 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;
II de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama
natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças, raças e instituições;
IV obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas ou janelas;
V contenham incorreção de linguagem.
Artigo 158 Do pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes anúncios deverão constar:
I a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e
anúncios;
II a natureza do material utilizado em sua confecção;
III as dimensões;
IV as cores empregadas;
V o prazo de exibição;
VI as condições de sua retirada.
Artigo 159 Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Artigo 160 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
devendo ser renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias a critério da
Fiscalização Municipal.
Parágrafo único Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparos de anúncios e letreiros, dependerão apenas, de comunicação escrita.
Artigo 161 Os anúncios expostos sem a satisfação das formalidades legais, serão
apreendidos pelo Município até a sua regularização, sem prejuízo do pagamento da multa prevista,
bem como a indenização dos custos dos serviços.
26
Artigo 162 A infração de qualquer artigo deste Título acarretará ao infrator a
imposição de multa no valor de 50%(cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Dos Muros, Cercas e Calçadas
Artigo 163 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos
fixados pelo Município.
Artigo 164 Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores as
despesas decorrentes da construção e conservação das cercas, muros e calçadas.
Artigo 165 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I cerca de arame farpado ou liso com um mínimo de quatro fios e um mínimo de
1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III telas metálicas com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de altura.
Artigo 166 A execução de calçadas, cercas e muros em desacordo com as normas deste
capítulo ou a danificação daqueles já existentes, sujeitam o infrator à penalidade de desfazer ou
suspender a execução, além de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da menor
referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura, para cada 01 (um) metro ou fração
de testada do imóvel.
CAPÍTULO II
Dos Fechamentos
Artigo 167 Os terrenos não edificados, situados na zona urbana do Município, com
frente para as vias e logradouros públicos, dotados de calçamento ou guias e sarjetas, serão
obrigatoriamente fechados nos alinhamentos com muros de alvenaria, resistentes a pequenos
impactos, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), dentro dos prazos fixados
pelo Município.
§ 1º A Prefeitura Municipal fornecerá aos interessados, sem qualquer ônus, padrões
para a construção.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá dispensar a construção de muro de fecho quando
os terrenos localizarem-se junto a córregos.
§ 3º Considerar-se-á como inexistente o muro cuja construção, reconstrução ou
conservação esteja em desacordo com os padrões exigidos por esta Lei.
27
§ 4º As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS
Artigo 168 Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, situados
na zona urbana do município, em vias e logradouros públicos dotados de calçamento, guias e
sarjetas, são obrigados a realizar, dentro dos prazos fixados pelo Município, além dos muros de
fecho, o calçamento dos respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação.
§ 1º Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação, dentre outras, a
existência de buracos, de ondulações, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos
pedestres, da existência de ervas daninhas e a execução de reparos em desacordo com o aspecto
estético e funcional do passeio existente.
§ 2º Os passeios cujo mau estado de preservação excederem a ¼ (um quarto) de sua
área total deverão ser reparados.
Artigo 169 Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados inexistentes
os passeios:
I se construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou
regulamentares, excepcionados aqueles executados de conformidade com a legislação vigente até a
data de entrada em vigor dessa Lei;
II se o mau estado de preservação exceder a ¼ (um quarto) da área total.
Parágrafo único O Setor competente da Prefeitura somente poderá exigir a
construção de muro e calçada após o período de 90 (noventa) dias da conclusão e entrega do
calçamento ou guias e sarjetas.
Artigo 170 Os passeios obedecerão às normas técnicas existentes de acordo com os
padrões fornecidos pela Prefeitura.
Artigo 171 A instalação do mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones
públicos, caixas de correio, bancas de jornal e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o
acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a
visibilidade dos motoristas, na confluência das vias públicas.
Parágrafo único A instalação de mobiliários como bancos, jardineiras e lixeiras
residenciais deverão estar situadas dentro do recuo frontal do lote, sendo proibida sua instalação nos
passeios públicos.
Artigo 172 É proibido expor ou depositar nas vias, passeios, canteiros, jardins, áreas
e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes e placas
publicitárias sob pena de autuação e apreensão dos mesmos com o pagamento das despesas de
remoção.
28
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a veículos e mercadorias abandonadas em via
pública por mais de cinco dias consecutivos.
§ 2º Fica vedado o estabelecimento de barracas ou trailers nos locais especificados
no caput deste artigo. 
§ 3º Os proprietários de trailers e barracas que se encontrarem irregularmente
instalados, na data da promulgação desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada ou
transferência dos mesmos para local apropriado.
Artigo 173 Independentemente da largura do passeio, a faixa mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) deverá ser respeitada, a fim de permitir o livre e seguro trânsito de
pedestres.
Artigo 174 As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as
entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios públicos danificados na execução
de obras ou serviços públicos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da conclusão da obra ou
serviço, sob pena de pagar multa de 100 % (cem por cento) do valor da menor referência da escala
de salários e vencimentos desta Prefeitura, por metro quadrado.
Artigo 175 Para os fins do disposto nos artigos anteriores, consideram-se
responsáveis pelas obras e serviços:
I o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel a qualquer título;
II as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a
elas equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;
III a União, o Estado, o Município e as entidades de sua administração indireta,
inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
Parágrafo único Os danos causados pelo Município, em realização de
melhoramentos públicos de sua competência, serão por ele reparado.
Artigo 176 Os responsáveis serão notificados quanto às irregularidades constatadas,
devendo saná-las:
I No prazo de 30 (trinta) dias corridos, no caso de construção de muros e passeios;
II No prazo de 15 (quinze) dias corridos, para o reparo de muros e passeios;
III No prazo de 10 (dez) dias corridos, para limpeza de terrenos;
IV No prazo de 10(dez) dias corrido, ou a critério da administração, para a retirada
de mobiliários urbanos instalados irregularmente;
V No prazo de três dias úteis, para efeito de autuação e imposição de multas,
conforme o caso, para a retirada de entulhos ou equipamentos e materiais de construção que
estiverem fora do canteiro de obras;
29
VI No prazo de 02 (dois) dias, para remoção de resíduos não inertes, químicos,
perigosos, ou de quaisquer tipos de entulhos nas áreas centrais do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III, uma vez dado início aos serviços, dentro dos
prazos ali fixados, poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que o
interessado a requeira justificando sua necessidade.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos IV, V e VI são insuscetíveis de prorrogação.
§ 3º Durante a prorrogação dos prazos de que dispõe este artigo não poderão ser
aplicadas quaisquer multas.
Artigo 177 É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de
logradouros públicos pavimentados.
Parágrafo único Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde
que utilizados caixas ou tablados apropriados, os quais deverão permitir o livre e seguro trânsito de
pedestres numa faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Artigo 178 A infração aos dispositivos deste CAPÍTULO, sujeitará o infrator ao
pagamento da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da menor referência da escala
de salários e vencimentos desta Prefeitura.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
Das Vias Públicas
Artigo 179 Compete ao Município a execução dos serviços de arborização e
conservação de ruas e praças, assim como a construção de jardins e parques públicos.
Artigo 180 O Município poderá executar a colocação de passeios e muros onde
houver meio fio, cobrando do proprietário do imóvel confrontante o custo dos serviços.
Artigo 181 É facultado aos proprietários confrontantes de qualquer trecho da rua
requerer ao Município a execução do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para
a pavimentação.
Artigo 182 Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias
públicas, sem prévia e expressa autorização do Município. 
Artigo 183 As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as
entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar as vias públicas danificadas na execução de
obra ou serviços públicos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da conclusão da obra ou
serviço, sob pena de pagar multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da menor referência da
escala de salários e vencimentos desta Prefeitura, por metro quadrado. 
Artigo 184 Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte
central da cidade somente poderão ser realizadas em horário previamente determinado pelo
Município.
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Artigo 185 Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que
atravessem os passeios será obrigatória a adoção de trecho para passagem provisória, a fim de não
prejudicar ou interromper o trânsito.
Artigo 186 As firmas ou empresas que realizarem escavações nas vias públicas
ficam obrigadas a promover a conveniente sinalização das mesmas, com adoção de aviso de trânsito
impedido ou perigo, bem como a utilizar sinais luminosos durante a noite.
Artigo 187 A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser
realizadas de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade,
telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis, os respectivos custos dos reparos.
Artigo 188 Os proprietários ou empreiteiros de obras ficam obrigados à pronta
remoção dos restos de materiais das vias públicas, sob pena de multa. 
Artigo 189 A infração às disposições contidas neste Capítulo acarretará a imposição
de multa no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura.
Artigo 190 Os postes telefônicos, de luz e força, as caixas postais, os sinalizadores
de incêndio e de polícia, os hidrantes, as balanças para pesagem de veículos, as colunas ou suportes
de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos metálicos de lixo e os bancos ou os abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados nos logradouros públicos mediante
autorização do Município, que indicará as posições convenientes, bem como as condições para sua
instalação.
 Artigo 191 A instalação de bancas para a venda de jornais e revistas, em logradouros
públicos, poderá ser permitida, desde que observadas as seguintes condições:
I localização aprovada pelo Município;
II apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III não perturbarem o trânsito;
IV serem de fácil remoção;
V não impedirem a livre circulação de pedestres.
Artigo 192 Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício em uma faixa não superior à
metade da largura do passeio, mediante autorização prévia do Município, recolhidas as taxas
correspondentes, observadas as seguintes condições:
I de segunda a sexta-feira das 18:00 às 6:00 horas;
II aos sábados das 12:00 às 6:00 horas;
III livremente aos domingos e feriados.
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Artigo 193 A instalação de toldos, que avancem sobre o passeio público, nas
entradas dos estabelecimentos de qualquer natureza, somente será permitida caso observem a altura
mínima de 2,20m (dois metros e vinte) e desde que não tenham apoio fixo no passeio público.
Parágrafo único Aos proprietários de estabelecimentos comerciais que, na data da
promulgação desta lei, se encontrem em infringência ao disposto no caput deste artigo, será
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para as devidas adequações.
Artigo 194 Relógios, estátuas, fontes e quaisquer outros monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se de comprovado valor artístico ou cívico, e com
autorização da Prefeitura.
Artigo 195 A utilização de vias públicas para fins de comemoração de datas cívicas,
religiosas ou outras quaisquer deverá ser precedida de autorização da Prefeitura.
Artigo 196 A infração a qualquer disposição deste CAPÍTULO acarretará a
imposição de multa correspondente a 100 % (cem por cento) do valor da menor referência da escala
de salários e vencimentos desta Prefeitura, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
CAPÍTULO II
Do Trânsito Público
Artigo 197 O trânsito, nos termos da legislação vigente, é livre e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral.
Artigo 198 É proibida a elevação dos passeios públicos com a construção de rampas
nas entradas de garagens residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único Os proprietários de imóveis cujos passeios públicos se encontrarem
em desacordo com a norma estabelecida no caput deverão promover o seu rebaixamento no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, cabendo à autoridade competente
notificar os proprietários de imóveis que se enquadrarem nesta situação.
Artigo 199 É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
realização de obras públicas, feiras-livres ou quando necessidades policiais o determinarem.
Parágrafo único A interrupção do trânsito deverá vir sempre acompanhada de
adequada sinalização.
Artigo 200 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de advertência de
perigo ou impedimento de trânsito, colocados nas vias públicas, estradas e caminhos públicos.
Artigo 201 Assiste ao Município o direito de impedir o tráfego de qualquer veículo
ou meio de transporte que possa danificar as vias públicas.
Artigo 202 Ficam proibidas, entre outras, as seguintes condutas que impliquem no
embaraço do trânsito ou molestem os pedestres:
32
I realizar pedágios, exceto por entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos e com
prévia licença do Município.
II conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
III conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas e
motocicletas;
IV patinar, salvo nos logradouros a este fim destinados;
V amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI conduzir animais de grande porte em passeios ou jardins;
VII conservar animais sobre passeios ou jardins; 
VIII construir saliências no passeio público.
Parágrafo único Excetua-se do disposto no inciso III deste artigo, a condução de
carrinhos, triciclos e bicicletas de crianças até 7 anos de idade e portadores de deficiência, bem
como o tráfego dos citados meios de transporte em ruas de baixo movimento.
Artigo 203 São condutas expressamente proibidas nas ruas e logradouros públicos:
I conduzir veículos ou animais em disparada;
II conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III atirar detritos nas vias e logradouros públicos.
Artigo 204 É proibido a permanência de reboques estacionados em vias públicas.
Artigo 205 É proibido a limitação de estacionamento de veículos em vias públicas
mediante pintura de faixas amarelas em guias, salvo com autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo único Os proprietários ou responsáveis por imóveis que já possuam
faixas amarelas no meio fio deverão requerer a autorização, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação desta lei.
Artigo 206 Os ônibus somente poderão fazer paradas na rodoviária Municipal e nos
pontos de ônibus criados por Decreto Municipal.
Artigo 207 Os pontos de estacionamento de taxi serão criados por Decreto que
especificará a categoria, localização, número de ordem e quantidade máxima de veículos que nele
poderão estacionar.
Artigo 208 A infração de artigo deste capítulo, não prevista no Código Nacional de
Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da menor
referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
33
Artigo 209 É expressamente proibido estacionar bicicletas fora dos locais
específicos definidos pelo Poder Público Municipal, sob pena de apreensão e imposição de multa
equivalente a 10%(dez por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos
desta Prefeitura.
CAPÍTULO III
Das Estradas e Caminhos Públicos
Artigo 210 As estradas e caminhos públicos a que se refere este CAPÍTULO são
aqueles construídos ou conservados pelo Poder Público, e destinados ao livre trânsito público. 
Artigo 211 São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo
Município e situados em seu território.
Parágrafo único Para efeito do disposto no presente artigo, as estradas municipais
obedecerão as seguintes especificações:
I tratando-se de estradas vicinais, terão 07m (sete metros) de largura e 02m (dois
metros) para cada lado, como faixa de conservação e limpeza não edificante;
II tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação da produção
agropecuária ou leiteira, terão 07m (sete metros) de largura e 02m (dois metros) para cada lado,
como faixa de conservação e limpeza não edificante;
Artigo 212 Quando necessário à abertura, o alargamento ou o prolongamento de
estrada, o Município promoverá acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem
indenização.
Parágrafo único Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 213 Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas
estabelecidas no artigo 211 desta lei
Artigo 214 Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão
instruir a representação com memorial justificativo.
Artigo 215 O proprietário que necessitar alterar qualquer estrada ou caminho
público, dentro do limite de seu terreno, deverá requerer, previamente, a respectiva autorização ao
Município, juntando ao seu pedido, projeto da alteração, bem como memorial justificativo da
necessidade.
Parágrafo único Deferido o pedido, o requerente poderá promover as modificações
autorizadas, desde que sem interrupção do trânsito, arcando com todas as custas, não lhe assistindo
direito a qualquer indenização.
Artigo 216 Os proprietários de terrenos marginais às estradas ou caminhos públicos
não poderão se utilizar das faixas de conservação e limpeza das estradas e de áreas limítrofes do
34
patrimônio urbano municipal, para escoamento de águas que danifiquem propriedade municipal,
obrigando-se a implantar bacias destinadas à contenção de águas pluviais, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
Parágrafo único É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechar, danificar, impedir
ou dificultar o trânsito por qualquer meio, bem como diminuir a largura das estradas e caminhos
públicos, sob pena de multa e da obrigação de restabelecer a via pública ao seu estado primitivo, no
prazo que lhes for estabelecido, obrigando-se o infrator a pagar as despesas referentes à sua
recomposição, caso não promova os reparos necessários.
Artigo 217 Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o
escoamento das águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.
Artigo 218 É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte arrastado
sobre madeira e o trânsito de veículos de tração animal, ressalvados os de eixo fixo cujas rodas
tenham aro de, no mínimo, 10cm (dez centímetros) de largura, ou cujas rodas tenham aro
emborrachado
Artigo 219 Os proprietários, possuidores, detentores ou ocupantes de imóveis rurais
que sejam fronteiriços ou que se sirvam das estradas rurais, ou caminho público, de uso comum, são
obrigados a periodicamente, observadas as necessidades, roçarem suas faixas de conservação e
limpeza, sob pena de pagamento de multa no valor de 0,1% (zero virgula um por cento) do valor da
menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura, por metro linear.
Artigo 220 A multa decorrente de infração as disposições deste CAPÍTULO será de
20% (vinte por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta
Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Da Arborização Urbana
Artigo 221 O disposto neste capítulo, disciplina o plantio, replantio, cortes, remoção,
derrubadas, sacrifícios e a poda da vegetação de porte arbóreo no perímetro urbano do Município.
Artigo 222 Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum de
todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo, bem como as mudas de árvore, existentes ou que
venham a existir no perímetro urbano do Município, tanto de domínio público, como privado.
Artigo 223 Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécie
ou espécimes de vegetais lenhosos, com diâmetro superior a 20 cm (vinte centímetros), medido à
altura de 1,30 m (um metro e trinta), do solo.
Artigo 224 Considera-se de preservação permanente, as áreas previstas em Lei
Federal, em especial, as constantes da Lei Federal nº 4.771 de 15/09/65, com as alterações e
acréscimos da Lei Federal nº 7.803, de 18/06/89.
Artigo 225 O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão competente,
elaborará projetos de arborização a serem observados em todo o perímetro urbano do município. 
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Artigo 226 O plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos, realizados por
particulares deverá observar as normas previstas nos projetos de que trata o artigo anterior e
dependerá de autorização prévia da Prefeitura.
Artigo 227 As árvores existentes nas vias ou logradouros públicos cujo tamanho
esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser substituídas,
paulatinamente, por outras espécies, indicadas nos projetos mencionados.
Artigo 228 Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares ou em vias e
logradouros públicos que venham a interferir ou dificultar a instalação, funcionamento ou
manutenção de equipamentos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Artigo 229 Os projetos de iluminação, pública ou particular, deverão compatibilizar￾se com a vegetação arbórea já existente, de modo a evitar futuras podas, bem como remoção das
mesmas.
Artigo 230 Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou
desmembramentos de terras, em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte
arbóreo, deverão consultar previamente o setor competente da Prefeitura Municipal e o
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DPRN), para fins de planejamento e
escolha de alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação já existente no local.
Parágrafo único O órgão competente da Prefeitura Municipal emitirá parecer
técnico sobre os projetos apresentados, obedecendo aos requisitos desta lei.
Artigo 231 Fica expressamente proibido a utilização de árvores situadas nas vias e
logradouros públicos para fins de colagem ou instalação de placas de qualquer natureza, sua
utilização como suporte, apoio de objetos ou para instalação de equipamentos de qualquer natureza,
bem como a destruição de sua folhagem, quebra de galhos ou a prática de quaisquer outros atos ou
atividades nocivas às mesmas.
CAPÍTULO V
Da Supressão e da Poda de Vegetação de Porte Arbóreo
Artigo 232 A poda, o corte, o sacrifício de qualquer natureza, a derrubada ou a
remoção de árvores ou arbustos existentes ou que venham a existir nas vias e logradouros públicos
do Município, ficam expressamente proibidos, ressalvados os seguintes casos:
I Em terreno a ser edificado, quando for indispensável à realização de obra;
II Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III Quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
36
VI Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao
acesso de veículos;
VII Quando se tratar de espécimes invasores, com propagação prejudicial
comprovada.
Artigo 233 As atividades descritas no caput do artigo anterior somente poderão ser
executadas:
I por funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos previamente
autorizados pelo órgão municipal competente, ou nos casos de urgência, com o esclarecimento
posterior sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo;
II por funcionários da Prefeitura Municipal com a devida autorização do Órgão
competente da Municipalidade;
III pelo Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente
para a população ou patrimônio, público ou privado.
Parágrafo Único As Concessionárias de Serviços Públicos que derem causa a
resíduos de poda ficarão responsáveis por sua limpeza.
Artigo 234 As árvores das vias e logradouros públicos que por qualquer motivo,
forem suprimidas sem autorização ou irregularmente, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em
igual número, pelo proprietário ou possuidor do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
ficando o mesmo responsável pela preservação das árvores novas.
§ 1º Descumprido o prazo previsto no caput será aplicada ao infrator a penalidade
prevista nesta lei, renovando-se sua aplicação a cada 30 (trinta) dias, até o seu efetivo cumprimento.
§ 2º Tratando-se de praças, jardins, áreas verdes ou patrimônio pertencente ao Poder
Público a obrigatoriedade quanto ao cumprimento do disposto neste artigo recairá sobre o órgão
competente da municipalidade, cujo descumprimento acarretará processo administrativo ao
funcionário infrator, na forma da legislação em vigor.
Artigo 235 Havendo justificado interesse em preservar a árvore objeto do pedido de
supressão, será a mesma declarada imune de corte, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.771/65.
Artigo 236 Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte,
mediante ato do Executivo Municipal, tendo em vista sua localização, raridade, antigüidade,
interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
§ 1º O interessado poderá requerer a declaração de imunidade ao corte, através de
pedido escrito dirigido ao Prefeito Municipal, especificando a localização precisa da árvore,
descrevendo as características gerais da espécie, seu porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º Ao órgão competente incumbe:
I Emitir parecer conclusivo sobre o pedido;
37
II Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas
imunes ao corte;
III Prestar apoio à preservação dos espécimes protegidos.
Artigo 237 Independentemente da autorização dos munícipes, poderá o órgão
competente da Prefeitura Municipal plantar ou replantar árvores em quaisquer vias e logradouros
públicos.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Artigo 238 As pessoas físicas e jurídicas que infringirem quaisquer disposições
constantes dos capítulos IV e V deste Título, ficam sujeitos à multa equivalente a 50% (cinqüenta
porcento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura, por
árvore, a qual será aplicada pelos fiscais municipais, sem prejuízo das penalidades previstas no
artigo 26 da Lei federal nº4.771 de 15/09/65 e demais cominações legais.
Artigo 239 Respondem solidariamente pela infração às normas destes capítulos:
I seu autor material;
II seu mandante;
III quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
TÍTULO IX
Das Queimadas e da Preservação das Matas e Florestas
Artigo 240 O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação
das matas e florestas, estimulando o plantio de árvores.
Artigo 241 As queimadas deverão observar medidas preventivas quanto à
propagação de incêndio, em especial a preparação de aceiro de, no mínimo, 03 (três) metros de
largura.
Artigo 242 Fica proibida a prática de atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou
campos alheios.
Artigo 243 A infração de qualquer disposição constante deste título acarretará a
imposição de multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da menor
referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
TÍTULO X
Da Polícia de Costumes, da Segurança, da Ordem Pública, da Moralidade e do Sossego
Público
CAPÍTULO I
Do Sossego Público
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Artigo 244 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto.
Parágrafo único A desordem, a algazarra ou o excesso de ruídos e sons produzidos
nos referidos estabelecimentos sujeitará seus proprietários ao pagamento de multa prevista nesta lei,
cassando-se sua licença de funcionamento em caso de reincidência.
Artigo 245 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivamente altos, especialmente aqueles provenientes de:
I motores de explosão desprovidos ou com silenciosos em mau estado de
funcionamento;
II buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, rádios ou quaisquer outros aparelhos que
emitam sons de alta potência, instalados em veículos particulares;
III quaisquer aparelhos que imitam som em festas e comemorações em residência,
no período compreendido entre 24:00 e 07:00 horas; 
IV propaganda realizada através de alto-falantes, bumbos, tambores, cantores,
música mecânica, cornetas e outros, sem a prévia autorização do Município;
V armas de fogo;
VI morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII apitos, silvos de sirene de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por
tempo superior a 30 (trinta) segundos ou no período compreendido entre as 22:00 h e 06:00 h;
VIII batuques, congadas, apresentações musicais e outros divertimentos congêneres,
sem licença prévia emitida pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Os serviços de propaganda a que se refere o inciso IV não poderão ser realizados
antes das 10:00 e após às 20:00 horas nos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Excetuam-se quanto ao cumprimento do disposto neste artigo:
I Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpos de bombeiros e
da polícia quando em serviço;
II Os apitos das rondas e dos guardas policiais.
Artigo 246 Os sinos das igrejas, conventos e capelas não poderão tocar antes das
5:00 e depois das 22:00 horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios, inundações
ou outra calamidade pública.
Artigo 247 A execução de qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das
07:00 e depois das 22:00 horas, fica proibida nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas
de residência.
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Artigo 248 A infração a qualquer norma estabelecida neste capítulo acarretará a
imposição de multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala
de salários e vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO II
Dos Níveis de Sons e Ruídos
Artigo 249 O som de qualquer tipo de música em estabelecimentos comerciais ou
institucionais que possuam alvará de funcionamento, não poderá ter níveis superiores aos
considerados normais.
§ 1º Consideram-se níveis de sons e ruídos normais, de que trata este artigo:
I aqueles que não ultrapassem, no ambiente exterior do recinto em que tem origem,
nível de som com mais de 20 (vinte) decibéis dB (A) acima do ruído de fundo existente no local,
sem tráfego;
II Independentemente do ruído de fundo, os que atinjam no ambiente exterior do
recinto em que tem origem, mais de 100 (cem) decibéis dB (A), durante o dia e 90 (noventa)
decibéis dB (A), durante a noite.
§ 2º Os níveis sons e ruídos serão auferidos, em frente do estabelecimento, no eixo
da rua.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais ou institucionais ou promotores de eventos de
qualquer natureza, cuja construção permita a saída livre de sons produzidos em seu interior, mesmo
atendendo as exigências estabelecidas nos parágrafos anteriores, terão as atividades a que se refere
este artigo limitada ao horário máximo de até as 04:00 (quatro) horas, com exceção para as
atividades realizadas no “Centro de Eventos” de Pariquera-Açu, que ficam limitadas ao horário
máximo de até as 05:00 (cinco) horas (Redação dada pela Lei Complementar nº 021/2007).
Artigo 250 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de
valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura, sendo que em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro,
podendo a autoridade competente cassar o alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais
medidas judiciais cabíveis. 
CAPÍTULO III
Das Diversões Públicas
Artigo 251 Diversões públicas, para efeito deste Código, são as que se realizarem
nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 252 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença do
Município.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências quanto à regularidade da construção,
higiene e segurança do edifício, bem como comprovado procedimento de vistoria policial.
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§ 2º A vistoria de qualquer casa de diversão será realizada pelo Departamento de
Obras da Prefeitura Municipal.
Artigo 253 As casas de espetáculo que promovam sessões consecutivas, que não
dispuserem de exaustores suficientes, devem observar entre a entrada e a saída dos espectadores,
lapso temporal suficiente para a renovação do ar.
Artigo 254 Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se fora da hora marcada.
§ 1º Em caso de cancelamento do programa ou do horário, o empresário devolverá
aos espectadores o preço integral do ingresso.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se às competições esportivas para as quais
se exija o pagamento de ingressos.
Artigo 255 Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número superior à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube.
Artigo 256 Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes
determinações:
I só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo ser
construídas de material incombustível;
III no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, não podendo ser aberto por tempo superior ao
indispensável ao serviço.
Artigo 257 Não será concedida licença para realização de jogos ou diversões em
lugares compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de
saúde, maternidades e escolas.
Artigo 258 A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida
em locais determinados pelo Município, observada a legislação municipal referente às obras,
posturas, uso e ocupação do solo.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não será concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer as
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego
público.
41
§ 3º Os circos e parques deverão manter, obrigatoriamente, instalações sanitárias
adequadas para uso de seus funcionários e público em geral.
 § 4º O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de circo ou parque de
diversões ou estabelecer novas restrições quanto à sua instalação e funcionamento.
§ 5º Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público
depois de vistoriados pela autoridade competente do Município.
Artigo 259 Para a instalação de circos e parques, deverá o Município exigir um
depósito de até 100% (cem por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura, como garantia de pagamento das despesas com limpeza e
recomposição do logradouro, o qual será recolhido, junto ao setor de Lançadoria Municipal, através
de guia de recolhimento própria.
Parágrafo único Os circos e parques instalados deverão, após as devidas
autorizações, ofertar ingressos de cortesia a Entidades Filantrópicas do Município, em número
equivalente a um dia de espetáculo.
Artigo 260 Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões noturnas,
o Município buscará sempre assegurar o sossego e o decoro da população.
Artigo 261 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua
realização, de prévia licença do Município.
Artigo 262 A infringência de qualquer norma deste capítulo acarretará ao infrator
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Dos locais de Culto
Artigo 263 As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitadas, sendo
proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Artigo 264 As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservadas limpas,
iluminadas e arejadas, não podendo abrigar número de assistentes maior do que a lotação
comportada por suas instalações.
Artigo 265 A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de
multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Artigo 266 É proibida a permanência de animais nas vias, praças e logradouros
públicos, recolhendo-se ao depósito municipal ou outro local determinado pela Administração,
aqueles encontrados nesta situação.
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§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete)
dias, mediante o pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da menor referência da escala
de salários e vencimentos desta Prefeitura e taxa diária de 05% (cinco por cento) do valor da menor
referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
§ 2º Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados
nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo Município ou doados para entidades
filantrópicas.
§ 3º Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo primeiro,
serão sacrificados e os restos terão destinação em conformidade com a legislação sanitária vigente.
§ 4º Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão sacrificados
imediatamente.
§ 5º Os animais selvagens serão encaminhados a Polícia Florestal.
Artigo 267 Os cães que utilizarem coleiras e focinheiras poderão permanecer nas
vias públicas, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelos danos que o animal
causar a terceiros.
Parágrafo único Os danos causados a via pública, inclusive a deposição de sujeiras,
implicará em multa de 30% (trinta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e
vencimentos desta Prefeitura.
Artigo 268 O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais, visando a
adoção de campanhas preventivas de vacinação de animais.
Artigo 269 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos
na área urbana da sede do Município, salvo festividades que tipicamente incluam participação de
animais e desde que com autorização da Prefeitura Municipal.
Artigo 270 É vedada a manutenção, no perímetro urbano do Município, dentro do
raio de 02 (dois) Km, contado do marco zero do Município de Pariquera-Açu, estábulos, cocheiras,
pocilgas, galinheiros e chiqueiros, proibindo-se, ainda, a criação ou conservação de quaisquer
animais que, em razão de sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de
insalubridade, incomodo ou risco à vizinhança ou à população em geral (Redação dada pela Lei
Complementar nº 001/2014).
§1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se (Redação dada pela Lei
Complementar nº 001/2014):
I animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe
sejam equivalentes em tamanho ou peso (Redação dada pela Lei Complementar nº 001/2014);
II animais de médio porte: caprino, ovinos, suínos, e os que lhe sejam equivalentes
em tamanho ou peso (Redação dada pela Lei Complementar nº 001/2014).
§ 2º O não cumprimento das disposições previstas no caput do presente artigo
implicará em multa igual a 30% (trinta por cento) do valor da menor referência da escala de salários
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e vencimentos desta Prefeitura e, em cobrança da multa em dobro no caso de reincidência (Redação
dada pela Lei Complementar nº 001/2014).
§ 3º Fica autorizada a criação, manutenção e utilização de animais de que trata esta
lei, a exceção de suínos, limitado a distância mínima de 1.600 (mil e seiscentos) metros a contar do
marco zero, ao proprietário de imóvel que possua característica rural e extensão territorial mínima
de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), mediante prévia autorização da Autoridade Sanitária
Municipal quando esta atestar a inexistência de riscos à saúde pública, e as condições de higiene,
salubridade, alojamento, segurança, alimentação, saúde e bem estar dos animais (Redação dada
pela Lei Complementar nº 001/2014).
§ 4º os proprietários de animais de que trata esta lei deverão comprovar a vacinação
atualizada, quando tal providência seja necessária (Redação dada pela Lei Complementar nº
001/2014).
§ § 5º eventuais danos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários (Redação dada pela Lei Complementar nº 001/2014).
Parágrafo único O não cumprimento das disposições previstas no caput do presente
artigo implicará em multa igual a 30% (trinta por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura e, em cobrança da multa em dobro no caso de reincidência.
Artigo 271 A manutenção de criatórios domésticos de animais depende de licença e
fiscalização do Departamento de Saúde.
Artigo 272 É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais
domésticos de pequeno porte, desde que obedecidos os critérios previstos no Código Sanitário
Estadual.
Artigo 273 Ficam proibidos os espetáculos com o emprego de feras, cobras e outros
animais perigosos sem a adoção das precauções necessárias.
Artigo 274 Aos circos e parques de diversões será exigida a apresentação de atestado
de vacinação antirrábica dos carnívoros e primatas.
Artigo 275 É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar
atos de crueldade, bem como abandonar animais doentes, enfraquecidos ou feridos em ruas, praças,
calçadas ou logradouros públicos.
Artigo 276 É expressamente proibido:
I criar abelhas, na cidade, vilas e povoados;
II criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III criar pombos ou estimular sua permanência e procriação dentro do perímetro
urbano;
IV criar e engordar suínos, no perímetro urbano.
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Parágrafo único Excetua-se desta proibição a criação ou engorda de suínos, nas
chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 10.000 metros
quadrados, obedecidos as disposições deste Código relativas à higiene.
Artigo 277 A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, salvo as hipóteses onde
esteja prevista multa específica, importará em multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor da
menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Artigo 278 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir animal do ramo artrópodes, classe insecta e animal do ramo
metazoários, classe do ramo mollusca, bem como outros insetos nocivos existentes em sua
propriedade.
Artigo 279 Verificada pelos fiscais do Município a existência de animal do ramo
artrópodes, classe Insecta e animal metazoários do ramo mollusca ou infestamento de outros
insetos, será o proprietário do terreno notificado, marcando-se prazo para que proceda ao
extermínio.
Artigo 280 Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o Município
promoverá o seu extermínio, cobrando do proprietário o custo dos serviços, além de multa no valor
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da menor referência da escala de salários e vencimentos
desta Prefeitura. 
CAPÍTULO VII
Da Licença para Execução de Obras
Artigo 281 A licença para execução de obras, tem como fato gerador a outorga de
permissão para construção reforma, demolição de obras de qualquer natureza, bem como para
arruamento ou loteamento de terrenos e serviços correlatos.
§ 1º Se a obra (construção, ampliação ou reforma) não possuir projeto aprovado ou
se estiver em desacordo com o projeto apresentado, a Municipalidade embargará a referida obra, até
que seja sanada a irregularidade apontada.
§ 2º O embargo não eximirá o proprietário ou construtor das penalidades cabíveis
pela inobservância da legislação municipal.
§ 3º O proprietário não poderá deixar, nas divisas de propriedade, aberturas tais como
janelas, portas ou grades.
§ 4º Se devidamente notificado e autuado, o proprietário ou construtor deixar de
cumprir a determinação legal, a municipalidade recorrerá ao Poder Judiciário. 
§ 5º O Executivo Municipal, através dos setores competentes, somente autorizará a
construção, reforma ou ampliação de imóveis, no âmbito do município, quando as referidas obras
estiverem sob a responsabilidade de profissional inscrito na municipalidade e no órgão de
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fiscalização profissional, cuja região abranja este Município e cuja a obra esteja de acordo com as
normas do Código de Obras Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da Segurança das Construções
Artigo 282 Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de
conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir ou não oferecerem condições de
habitabilidade, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário
mediante notificação do Município.
§ 1º Será multado, na forma prevista neste Código, o proprietário que, dentro do
prazo da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.
§ 2º Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou
a construção se o caso for de reparo, até que este seja realizado, sendo que em caso de demolição, o
Município procederá a este, mediante ação judicial.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o Município cobrará do
proprietário o custo dos serviços, além de multa no valor de 80% (oitenta por cento) do valor da
menor referência da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
Artigo 283 O processo relativo à condenação de prédios ou construções deverá
obedecer aos seguintes procedimentos:
I comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio será vistoriado pelo
Departamento de Obras;
II lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se
essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias ser realizadas por um perito ou por
comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário;
III expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.
Parágrafo único Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será
decidido por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 284 O Município representará aos órgãos competentes para aplicação das
multas e embargos cabíveis, nos casos em que as obras, por qualquer defeito de construção ou de
ordem técnica, ameaçarem ruir.
Artigo 285 Tudo aquilo que constituir perigo para o público ou para a propriedade
pública ou particular deverá ser removido por seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de
10 (dez) dias, contados da data da notificação, pelo Município.
Parágrafo único Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será
multado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da menor referência da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura, além de sujeitar-se ao pagamento das despesas de execução
dos serviços efetuados pelo Município.
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CAPÍTULO IX
Da Instalação de Antenas Transmissoras de Telefonia Celular
Artigo 286 As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas
transmissoras de telefonia celular neste Município, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste
capítulo.
Artigo 287 Estão compreendidas nas disposições deste capítulo as antenas
transmissoras que operam na faixa de freqüência de 30 KHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três
gigahertz) e emitem radiação não ionizante.
Artigo 288 Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a
densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação
adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as
freqüências na faixa prevista por este capítulo, não ultrapasse 435 uW/cm² (quatrocentos e trinta e
cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana
(Organização Mundial de Saúde).
Parágrafo único As concessionárias só poderão instalar-se e iniciar suas atividades
mediante prévia licença da Prefeitura Municipal.
Artigo 289 O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no
mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
Artigo 290 A base de sustentação de qualquer antena de transmissão deverá estar, no
mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver instalada,
observando-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam
situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput” serão objeto de medição radiométrica,
não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de
radiação previsto no artigo 287.
Artigo 291 Os parâmetros e exigências estabelecidos neste Capítulo para a instalação
de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos em
outras leis que possam aplicar-se a essas instalações.
Artigo 292 Será de responsabilidade do Departamento de Saúde fiscalizar o
cumprimento do disposto neste capítulo. 
CAPÍTULO X
Da Licença de Funcionamento
Artigo 293 A Licença de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços ou outras atividades somente será concedida se o estabelecimento obedecer
rigorosamente as normas deste Código.
Artigo 294 A licença poderá ser cassada, com a determinação de fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, quando as condições que legitimaram a concessão da licença
deixarem de existir, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis,
47
não cumprir as determinações da Prefeitura Municipal com vistas à regularização da situação do
estabelecimento.
Artigo 295 Para fins de lançamento da taxa de licença de funcionamento, a
Prefeitura, a critério do órgão competente, poderá exigir planta de situação da área utilizada, com
detalhamento das áreas construídas e das áreas cobertas ou não, destinadas ao armazenamento de
mercadorias ou produtos, ao estacionamento de veículos, ao depósito de líquidos de qualquer
natureza, bem como, as utilizadas para implantação de jardins, parques, vias de circulação e de usos
análogos.
Artigo 296 No caso de estabelecimento comercial, bastará a vistoria favorável do
órgão competente da Prefeitura Municipal, dispensada a planta de que trata o artigo anterior, desde
que no requerimento de solicitação de Alvará conste o número do processo administrativo através
do qual foi expedido o “habite-se” da edificação. 
Artigo 297 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, farmácias, consultórios, maternidades, laboratórios, clínicas, hospitais, peixarias, cafés,
bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida do Alvará Sanitário.
Artigo 298 A licença de funcionamento poderá ser cassada:
I quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
II como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança
pública;
III se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que
fundamentaram a solicitação.
§ 1º Autuado o contribuinte e cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem
licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.
CAPÍTULO XI
Do Horário de Funcionamento do comércio
Artigo 299 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais deste
Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que
regulam o contrato, a duração e as condições de trabalho:
I Horário Normal: De segunda a sábado, das 08:00 (oito) às 19:00 (dezenove) horas;
II Horário Especial: Domingos e Feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das
19:00 (dezenove) às 08:00 (oito) horas.
48
III O horário normal de funcionamento dos bares e similares, fica assim estabelecido
(Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007):
a) Zona Rural: todos os dias da semana das 6 às 22 horas (Redação dada pela Lei
Complementar nº 17/2007).
b) Zona Urbana: todos os dias da semana, das 6 às 24 horas (Redação dada pela Lei
Complementar nº 17/2007).
c) Caracterizam bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da
comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas
alcoólicas para consumo imediato no próprio local (Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2007).
d) O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado,
mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e
do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de
higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17/2007).
Artigo 299 A Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas
licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 200
(duzentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e
superior, público ou privado (Revogado pela Lei Complementar nº 19/2007).
Artigo 299 B Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as
seguintes penalidades (Redação dada pela Lei Complementar nº 017/2007):
I Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (Trinta) dias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 017/2007);
II Multa aplicável em dobro, em caso de reincidência (Redação dada pela Lei
Complementar nº 017/2007);
III Cancelamento do regime especial de funcionamento (Redação dada pela Lei
Complementar nº 017/2007);
IV Fechamento administrativo do estabelecimento (Redação dada pela Lei
Complementar nº 017/2007).
Parágrafo Único Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e
transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de
funcionamento, atendida a legislação vigente (Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2007).
CAPÍTULO XII
Do Horário de Funcionamento das Farmácias e Drogarias
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Artigo 300 As farmácias, drogarias e estabelecimentos assemelhados, instalados
neste Município, que se dedicarem ao comércio varejista de remédios, perfumarias e congêneres,
terão seus horários de funcionamento assim regulamentados:
I Horário Normal: De segunda a sábado das 07:00(sete) às 19:00 (dezenove) horas;
II Horário Noturno: De segunda a domingo das 19:00(dezenove) às 22:00 (vinte e
duas) horas.
CAPÍTULO XIII
DO HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS
Artigo 301 Fica estabelecido o horário especial para o funcionamento das farmácias
e drogarias que desejam ficar com suas portas abertas, durante 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas.
Artigo 302 O interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal, alvará para
funcionamento 24(vinte e quatro) horas, o qual será sempre concedido a título precário, podendo ser
cassado, unilateralmente, por vontade da administração.
Artigo 303 Deferido o alvará a título precário, o proprietário da farmácia não poderá
fechar seu estabelecimento durante o período noturno, sem justa causa, sofrendo as seguintes
punições no caso de infração ao disposto neste artigo:
I advertência, na primeira ocorrência;
II fechamento pelo prazo de 02 (dois) dias, no caso de reincidência;
III cassação do alvará, no caso de persistência quanto à infração a esta Lei.
Artigo 304 Não havendo interesse de nenhuma farmácia ou drogaria estabelecida no
Município em adotar o regime especial de funcionamento durante 24 horas, ficará estabelecido o
regime de plantão.
CAPÍTULO XIV
Dos Plantões para Farmácias e Drogarias
Artigo 305 Haverá sempre uma farmácia de plantão, a qual deverá manter suas
portas abertas ao público até, no mínimo, às 22:00 horas.
Artigo 306 O plantão será realizado através de escala semanal entre todas as
farmácias e drogarias do Município nos seguintes períodos:
I Domingo: 24:00 (vinte e quatro) horas;
II De segunda-feira a Sábado: das 22:00 (vinte e duas) às 07:00 (sete) horas.
Artigo 307 O plantonista deverá afixar em local visível e bem iluminado, que
permita leitura noturna, cartaz indicativo de que a farmácia encontra-se de plantão, como também, o
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local onde o farmacêutico responsável poderá ser encontrado após as 22:00 horas, o qual não poderá
se negar a prestar atendimento quando solicitado.
Artigo 308 Os estabelecimentos farmacêuticos que não estiverem de plantão,
deverão afixar, em local visível, cartaz indicativo do nome e endereço da farmácia ou drogaria de
plantão.
Artigo 309 A Prefeitura Municipal fornecerá modelo dos cartazes indicativos,
devendo cada estabelecimento confeccionar dois cartazes, sendo um indicativo de que a farmácia
encontra-se de plantão e outro para indicar qual o estabelecimento do gênero se encontra de plantão.
Artigo 310 Os estabelecimentos farmacêuticos que desrespeitarem os horários
estabelecidos para os plantões estarão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
individual ou cumulativamente, pelo Setor de Fiscalização Municipal, conforme as circunstâncias
da infração:
I Advertência;
II Multa de 100% (cem por cento) do valor da menor referência da escala de salários
e vencimentos desta Prefeitura;
III Multa em dobro, no caso de reincidência;
IV Cassação do alvará de funcionamento.
Artigo 311 O Departamento de Saúde elaborará a escala mensal de plantões das
farmácias e drogarias e comunicará os responsáveis pelas mesmas.
Artigo 312 Fica facultado aos proprietários de farmácias e drogarias permutarem
seus plantões, desde que comuniquem ao Departamento de Saúde, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias a contar da data do início do plantão permutado.
CAPÍTULO XV
Do Comércio Ambulante
Artigo 313 Para os fins desta lei considera-se ambulante a pessoa física,
regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único os equipamentos para o comércio ambulante poderão ser: 
I tabuleiros e congêneres;
II bancas e barracas desmontáveis; 
III veículos, motorizados ou não, tais como carrinhos de mão, carroças de tração
animal, caminhões e trailers ou reboques.
Artigo 314 O comércio ambulante pode ser:
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I localizado quando o ambulante recebe permissão de uso uma área definida e exerce
suas atividades de forma contínua;
II itinerante quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e
exerce sua atividade de forma contínua em diferentes locais, a exemplo dos feirantes; 
III móvel quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em
locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.
Artigo 315 O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que
será concedida de conformidade com a legislação tributária e sanitária do Município.
§ 1º Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste artigo, a reunião
eventual de industriais ou comerciantes em feiras ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2º A concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes
que, em conjunto ou isoladamente, promovam, sob denominação de feiras ou exposições, a venda
eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, somente será deferida mediante
prévia manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou do comércio com área de
jurisdição do Município.
§ 3º São isentas do pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio
ambulante as entidades filantrópicas sem fins lucrativos. 
Artigo 316 É proibido ao ambulante possuir qualquer estabelecimento comercial ou
de prestação de serviços.
Artigo 317 É proibido o comércio ambulante de:
I medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
II óculos de grau e outros dispositivos que dependam de receita;
III agrotóxicos, venenos e produtos que produzam dependência física;
IV gasolina, querosene, fogos de artifício e qualquer outra substância inflamável ou
explosiva;
V armas e munições de qualquer espécie;
VI animais silvestres.
Artigo 318 É proibida a venda de gêneros falsificados, deteriorados ou impróprios
para o consumo por qualquer outro motivo.
Artigo 319 É expressamente proibido o exercício da atividade de comércio eventual
ou ambulante na Avenida Dr. Carlos Botelho. 
Artigo 320 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e apreensão das
mercadorias:
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I estacionar ou manter suas atividades a uma distância mínima de 50m (cinquenta)
metros das entradas das escolas;
II estacionar em logradouro público fora dos locais previamente determinados pelo
Município;
III impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos;
IV estacionar nas vias, praças e logradouros públicos por um período superior a 30
minutos;
V estacionar ou manter suas atividades a uma distância mínima de 100m (cem)
metros de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único A proibição constante do inciso IV do caput deste artigo não se
aplica aos casos em que o ambulante estiver autorizado, pelo Setor municipal competente, a utilizar
as vias transversais à Av. Dr. Carlos Botelho, bem como tenha efetuado o pagamento dos valores
correspondentes à utilização do solo, por um período não superior a 02 (dois) dias.
Artigo 321 As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante,
realizado em conjuntos de bancas que podem ocupar logradouros públicos, em horários e locais
predeterminados pela Prefeitura.
Artigo 322 Poderão ser comercializados em feiras livres:
I gêneros alimentícios;
II produtos para limpeza doméstica;
III flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV confecções e pequenos artefatos de uso pessoal ou doméstico.
V miudezas em geral e demais produtos cuja comercialização não seja vedada em
feiras livres pela legislação federal, estadual ou municipal.
Artigo 323 Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante
somente poderão ser instalados ou estacionadas sobre passeios se ficar garantida uma faixa
desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Artigo 324 É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura.
Artigo 325 A infração às disposições constantes deste CAPÍTULO acarretará ao
infrator a imposição de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da menor referencia
da escala de salários e vencimentos desta Prefeitura, sem prejuízo da cassação da licença.
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CAPÍTULO XVI
Do exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante
Artigo 326 O licenciamento para o exercício da atividade de comércio eventual ou
ambulante é obrigatório e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município
quanto ao ordenamento das atividades urbanas e da utilização dos bens públicos de uso comum,
bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à
poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
Artigo 327 A falta de recolhimento da taxa de licença para o exercício da atividade
de comércio eventual ou ambulante implicará na autuação e apreensão das mercadorias com
recolhimento aos depósitos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único Em se tratando de produtos perecíveis serão leiloados em hasta
pública, doados para entidades filantrópicas ou incinerados.
Artigo 328 Da licença concedida, deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I nome, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 
II endereço residencial do comerciante ou responsável;
III ramo de atividade;
IV valor da licença, em conformidade com as tabelas constantes no Código
Tributário Municipal;
V Data de validade da licença.
CAPÍTULO XVII
Das Mercadorias Expostas à Venda
Artigo 329 O queijo e as carnes expostos à venda deverão ser conservados em
recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias. 
Artigo 330 Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda
a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões fechados e refrigerados para isolá-los das
impurezas.
Artigo 331 Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas e
pacotes fechados ou sacos apropriados.
Artigo 332 Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres,
deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos.
Artigo 333 As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender às seguintes
prescrições:
I deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
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II não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado;
III deverão estar sazonadas;
IV não poderão estar deterioradas;
V deverão estar lavadas e limpas;
VI deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil
decomposição.
Artigo 334 As aves vivas, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas
apropriadas. 
Parágrafo único As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que
deverá ser feita diariamente.
Artigo 335 As aves abatidas, expostas à venda, deverão estar completamente limpas
tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões
ou câmaras frigoríficas.
Artigo 336 O leite destinado ao consumo deve ser pasteurizado e fornecido em
embalagem aprovada pela Departamento de Saúde, onde conste sua data de validade, ficando
terminantemente proibido o comércio de leite in natura.
Artigo 337 Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes determinações,
além das demais exigências legais:
I dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto, na qual se
prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;
II desinfetar os ralos diariamente;
III desinfetar os utensílios de manipulação diariamente;
IV dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.
Artigo 338 É proibida a exposição de carnes, peixes, aves e seus derivados ao ar
livre, nos passeios públicos e nas portas de entrada de açougues, casas de carne e peixarias.
Artigo 339 Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser
mantidos em recipientes fechados e estanques e somente poderão ser transportados em veículos
hermeticamente fechados.
Artigo 340 Nos açougues e peixarias não será permitida a utilização de móveis ou
objetos de madeira.
Artigo 341 A limpeza e escamagem dos peixes deverão ser realizadas,
obrigatoriamente, em locais apropriados, sendo que as vísceras e demais dejetos deverão ser
depostos em recipientes fechados, não podendo ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
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Artigo 342 Os vendedores ambulantes ou eventuais não poderão estacionar em
locais em que os produtos expostos à venda estejam sujeitos à fácil contaminação.
Parágrafo único Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou
eventuais deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à
prova de impurezas.
Artigo 343 É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I aves doentes;
II legumes, hortaliças, frutas ou aves deterioradas ou putrificadas.
Artigo 344 Toda a água que tenha de servir na manipulação de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Artigo 345 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 346 A infração às disposições deste capítulo acarretará ao infrator a
imposição de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da menor referência da escala
de salários e vencimentos desta Prefeitura, sem prejuízo da cassação da licença.
CAPÍTULO XVIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 347 O Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o armazenamento, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 348 São considerados inflamáveis:
I os fósforos e os materiais fosforados;
II a gasolina e demais derivados do petróleo;
III os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;
V o gás de cozinha.
Artigo 349 Consideram-se explosivos:
I os fogos de artifício;
II a pólvora e o algodão-pólvora;
III a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
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IV as espoletas e os estopins;
V os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 350 É absolutamente proibido:
I fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pelo
Município;
II manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança;
III expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados de seus armazéns
ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou
explosivo que não ultrapasse a venda provável em 10 (dez) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondente ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a
uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e 150m
(cento e cinqüenta metros) de ruas ou estradas, sendo que esta quantidade de explosivos poderá ser
ampliada caso estas distâncias sejam superiores a 500m (quinhentos metros).
Artigo 351 A construção dos depósitos de explosivos e inflamáveis somente será
permitida em locais especialmente designados, na zona rural, mediante licença especial a ser
expedida pelo Município. 
Parágrafo único Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e
de extintores de incêndio, em quantidade e disposição convenientes, estabelecidos pelo Corpo de
Bombeiros.
Artigo 352 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
devidas precauções, obedecidas as demais normas de segurança.
Parágrafo único O transporte de explosivos e inflamáveis somente poderá ser
realizado em veículos especiais, não podendo conduzir outras pessoas além do motorista e do
ajudante.
Artigo 353 Fica proibida a prática das seguintes ações no território do Município:
I queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abram para os mesmos;
II soltar balões;
III fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município;
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IV utilizar armas de fogo sem a devida autorização ou justo motivo;
V fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1º As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensa mediante
licença do Município em dias de festividades públicas ou religiosas de caráter tradicional.
§ 2º A suspensão prevista no parágrafo anterior será regulamentada pelo Município,
o qual estabelecerá as exigências que julgar necessárias quanto à segurança pública.
Artigo 354 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita às normas da ABNT- Associação
Brasileira de Normas Técnicas, às normas do Conselho Nacional de Petróleo, à legislação Estadual
pertinente, bem como à licença especial do Município.
§ 1º A concessão de licença para instalação do depósito ou da bomba poderá ser
negada pelo Município caso se reconheça a prejudicialidade quanto à segurança pública ou à
qualidade de vida da população residente na área, nos termos do disposto no artigo 36 e seguintes
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e legislação municipal pertinente.
§ 2º Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos cuja
distância mínima de edifícios, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas seja inferior a 100 (cem)
metros.
§ 3º Os depósitos existentes deverão manter sistema de segurança apropriado,
conforme as normas da ABNT.
Artigo 355 A construção e funcionamento de postos de serviços dependem de
licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 356 Considera-se posto de serviço o estabelecimento comercial destinado
preponderantemente à venda de combustíveis e lubrificantes e seus derivados para veículos
automotores.
Artigo 357 Somente serão aprovadas plantas para a construção de posto de serviço
que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:
I terreno com área mínima de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II distancia mínima de 600m (seiscentos metros) raio de outro estabelecimento;
III distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, hospitais
e casas de saúde;
IV distância mínima de 200m (duzentos metros) das bocas de túneis, se localizadas
na respectiva via principal de acesso ou saída.
Artigo 358 Os postos de serviços são obrigados a manter:
I compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;
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II medida oficial padrão, aferida pelo IPEM, para comprovação da exatidão da
quantidade de produtos fornecidos quando solicitado pelo consumidor ou pela fiscalização;
III extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade
suficiente e conveniente localização, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas
as prescrições do Corpo de Bombeiros;
IV sempre em local visível o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;
V em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento,
atendendo convenientemente o público consumidor;
VI sempre atualizado o seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, danos
pessoais e materiais, em valor nunca inferior aos riscos eminentes.
§ 1º Os postos de serviços são obrigados a distribuir prospectos contendo
informações turísticas, desde que fornecidos pelos serviços especializados do Estado ou do
Município.
§ 2º Os postos de serviços localizados ao longo de rodovias federais ou estaduais são
obrigados a afixar placa, com no mínimo 4m² (quatro metros quadrado), onde fique visível a razão
social ou nome “fantasia” do estabelecimento e a frase “Você está no Município de Pariquera-Açu”.
Artigo 359 Nenhuma licença poderá ser concedida para construção de postos de
serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração da
firma individual ou dos atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivadas na junta comercial
do Estado de São Paulo.
Artigo 360 O disposto nos artigos 357 e 359 desta lei não se aplica aos postos de
serviços já existentes, nem àqueles com licença para construção aprovada até a data da entrada em
vigência desta lei, ficando concedido a estes o prazo improrrogável de 06(seis) meses para o
término das obras.
Artigo 361 A infração a qualquer disposição dos artigos deste capítulo sujeita o
infrator à multa no valor de 500% (quinhentos por cento) do valor da menor referencia da escala de
salários e vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO XIX
Dos Defensivos Agrícolas e Agrotóxicos
Artigo 362 A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os
agrotóxicos das classes I e II, somente serão permitidos se prescritos em receituários agronômicos,
com observância da legislação em vigor.
Artigo 363 Os estabelecimentos revendedores de defensivos agrícolas deverão
manter depósitos fechados, a fim de evitar que o vazamento destes produtos contamine a população,
os animais ou o meio ambiente.
Artigo 364 O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente
tóxicos, especialmente os destinados à agricultura e pecuária, sendo vedado o transporte de tais
produtos em veículos inadequados.
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Artigo 365 É vedada a entrada no município de Pariquera-Açu de resíduos tóxicos,
nacionais ou estrangeiro, para serem armazenados, processados ou eliminados.
Artigo 366 A infração as disposições deste capítulo acarretará ao infrator a
imposição de multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da menor referencia da
escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
CAPÍTULO XX
Da Aferição de Pesos e Medidas
Artigo 367 As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal.
Artigo 368 Os instrumentos de pesos e medidas, utilizados no comércio e na
indústria, deverão ser fiscalizados e aferidos anualmente pelo INMETRO.
Artigo 369 A infração as disposições deste capítulo acarretará ao infrator a
imposição de multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da menor referência da
escala de salários e vencimentos desta Prefeitura.
TÍTULO XXI
Das Disposições Finais
Artigo 370 O Poder Público Municipal e a comunidade organizada, poderá
desenvolver política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana, a redução do volume de resíduos sólidos, a proteção dos
recursos naturais e a economia de energia elétrica e outros.
Artigo 371 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo
poderá:
I promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação
de massa;
II realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
III desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal,
sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
IV celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo.
V incentivar órgãos públicos e privados a implantar projetos que visem o
cumprimento do artigo anterior.
Artigo 372 Este Código entrará em vigor, noventa dias da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente: Lei Complementar n.º 001/91, 03/98, Lei
n.º 30/91, 04/96, 12/96, 38/97, 40/98. 
60
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 19 de Setembro de 2003.
Orlando Milan
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Ciro Miraider Ferreira
Diretor do Deptº Administrativo
61

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