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norma nº 622/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 622 DE 01 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração e execução da lei orçamentária para o 
exercício financeiro de 2017, e dá outras 
providências.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA￾AÇU, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal 
para o exercício financeiro de 2017, orienta a elaboração da lei orçamentária do respectivo 
exercício, e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
§ 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I - Riscos Fiscais;
Anexo II - Metas Fiscais:
a) Metas anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
f) Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
g) Projeção atuarial do RPPS;
h) Estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo III - Demonstrativo da evolução da receita orçamentária;
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Anexo IV - Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais;
Anexo V - Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício;
Anexo VI - Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa 
governamental;
Anexo VII - Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de 
recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios.
§ 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das 
necessidades coletivas;
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
OPERAÇÕES ESPECIAIS: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens e serviços;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar 
o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas a coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem 
obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros;
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PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultam em serviços 
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período 
prolongado;
CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: composta por programas, e respectivas ações, 
independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas.
§ 3º - O Poder Executivo fará a necessária previsão para a alocação de recursos para as 
organizações da sociedade civil.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e 
superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior 
eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - Assistência à criança e ao adolescente;
VI - Melhoria da infraestrutura urbana e rural; 
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
através do Sistema Único de Saúde; 
VIII - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX - Capacitação dos servidores públicos municipais;
Art. 3º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo em 
até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao 
Legislativo.
Parágrafo único: O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 
sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e 
estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida, 
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as 
diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 
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e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas 
para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e 
seus Fundos.
§ 1º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de 
aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. 
Art. 5º - A proposta orçamentária para o ano 2017 conterá as metas e prioridades 
estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para 
o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição 
dos serviços a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o 
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2016, 
observando a tendência de inflação projetada no PPA.
IV - as despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos econômicos, de conformidade 
com as definições da Portaria STN nº 163/2001, e o contido no artigo 15 da Lei nº 4.320/1964;
V - somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos 
aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio 
público;
VI - não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito, no montante que seja 
superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;
VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados 
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o seu ingresso.
Parágrafo único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas 
físico-financeiros.
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Art. 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes 
Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de 
empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e 
terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação.
§ 2º - Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I - Alimentação escolar;
II - Atenção à saúde da população;
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Sentenças judiciais.
V - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
Art. 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, editará 
portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de 
arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas 
mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo 
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os 
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário 
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, 
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo 
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes.
Parágrafo único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
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Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a 
criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente 
necessárias, respeitada a legislação vigente.
§ 1º - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes.
§ 2º - Poderá o Poder Legislativo, no âmbito de sua administração interna, proceder as 
alterações contidas no caput, incisos e parágrafos do artigo 9º, bem como, a reestruturação 
administrativa própria.
Art. 10 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, 
somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, 
não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. 
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o 
“caput” deste artigo.
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, 
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/00:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
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III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança e/ou exoneração de servidores não estáveis;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 11 - No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do 
parágrafo primeiro do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, devidamente comprovada.
Art. 12 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de￾obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do art. 18, da 
Lei Complementar nº 101/2000, refere-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou 
Empregos da Administração, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, 
desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores, quando a contratação dos 
serviços envolver também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios 
do contratado ou de terceiros.
§2º - Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo 
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se 
despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, 
inclusive com relação à progressividade do IPTU, bem como instituir taxas e contribuições 
autorizadas por legislação federal;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços 
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
8
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de 
valorização do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação 
de tributos;
VI - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros 
de mora;
Art. 15 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 e equivalerá 
a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2017 para 
os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura 
de créditos adicionais.
Art. 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em 
vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, 
desde que não comprometidos, independentemente de autorização legislativa:
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior; e
IV - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os 
recursos previstos.
Parágrafo único - O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre 
dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma 
categoria econômica de despesa e fonte de recurso, com a finalidade de facilitar o cumprimento 
da programação aprovada nesta Lei.
Art. 17 - Fica ainda o Executivo autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações do 
orçamento de 2017, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do 
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AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando 
necessário, desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de 
recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma funcional programática, programa 
de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o 
inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto até o limite de 15% da despesa 
inicialmente fixada.
Art.18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2017 com dotações 
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 19 - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º
da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, 
e no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de 
forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, 
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000.
Art. 21 – O repasse mediante Termo de Colaboração ou Fomento a instituições sem fins 
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, 
será posto à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma da 
legislação vigente.
Art. 22 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos 
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, 
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste, termo de colaboração, 
fomento ou instrumento congênere;
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IV - se houver previsão na lei orçamentária;
Art. 23 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Art. 24 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. 
Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento das sessões legislativas, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação 
poderá ser executada de acordo com os valores contidos no projeto de lei orçamentária original, 
de acordo com a estrutura orçamentária proposta.
Art. 26 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na 
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas 
até o nível de subelemento.
Art. 27 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira comprovada e 
justificada.
Art. 28 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 01 de Julho de 2016.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Nazareth Batista França de Lima
Diretora do Depto. de Fazendo
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ANEXO I
Anexo de Riscos Fiscais
12
13
ANEXO II
Anexo de Metas Fiscais
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
ANEXO III
Demonstrativo de evolução da 
receita
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28
29
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31
ANEXO IV
Memória e metodologia de cálculo 
das Metas Fiscais
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
O presente documento tem o objetivo de subsidiar as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais para o exercício de 2017, e dessa forma, passamos a expor a base metodológica, bem como a 
memória de cálculo utilizada na composição dos valores ora informados.
Tal preceito tem o objetivo de cumprir com preceitos contidos no art. 4°, § 2°, II, da Lei 
Complementar 101/2000 (LRF).
Este documento deve ser analisado juntamente com o Anexo III – Demonstrativo da 
Evolução das Receitas, componente desta Lei.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do 
Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas: em 
moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição 
da estimativa de receita que considerou, a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as 
receitas arrecadadas nos últimos 6 (seis) exercícios encerrados (2010 a 2015), combinadas com as receitas 
previstas para o exercício de 2016, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por 
exemplo, ao índice da inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de 
combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, dentre 
outros.
Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e 
crescimento real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de 
investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. 
Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da 
divida pública.
A tabela abaixo apresenta os percentuais de inflação considerados, para cada ano, que 
foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas 
consideradas nas metas fiscais:
Ano: 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
IPCA: 5,90% 4,31% 5,91% 6,50% 5,84% 5,91% 6,41% 10,67% 6,50% 6,50%
Cabe ressaltar que o índice de inflação constante do quadro acima é o índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e subsidiam a projeção de 
crescimento real esperado das receitas municipais. 
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de 2016, conforme 
estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a 
metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. O resultado nominal reflete a variação do 
endividamento líquido entre as datas referidas.
33
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números 
mais representativos no contexto das projeções:
1) A receita total estimada para o exercício de 2017, consideradas todas as fontes de 
recursos é de R$ 47.500.000,00 (Quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a valores primários que, 
deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras que 
devem chegar a monta de R$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos reais), resultam numa 
Receita Fiscal de R$ 47.249.500,00 (Quarenta e sete milhões e duzentos e quarenta e nove mil e 
quinhentos reais).
2) As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da 
receita, sendo que o maior objeto é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem 
comprometer o equilíbrio financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista, também, em 
R$ 47.500.000,00 (Quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais). Deduzindo-se as despesas financeiras 
com juros e encargos da divida, mais as despesas de Amortização da Divida Pública, estimadas em R$ 
770.000,00 (Setecentos e setenta mil reais), tem se que as despesas fiscais para 2017 foram previstas em 
R$ 46.730.000,00 (Quarenta e seis milhões e setecentos e trinta mil reais).
Com isso, a meta de resultado primário traçada ficou em R$ 529.500,00 (Quinhentos e 
vinte nove mil e quinhentos reais), coadunando-se, portanto, com o controle dos gastos públicos e 
diminuição da dívida pública pariquerense.
3) Em relação ao estoque da divida, este correspondente à posição em dezembro de cada 
exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo 
período.
No cálculo do montante da dívida consolidada, utilizou-se os parâmetros de inflação e 
juros na forma dos contratos firmados. Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das 
Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/2015 e a 
evolução prevista de receitas e despesas (exceto a reserva de contingência).
Cabe ainda ressaltar que, que haverá sensível crescimento na receita de transferências 
correntes vinculadas ao ensino, devido ao crescente, porém tímido, número de alunos. Porém, vale a pena 
ainda ressaltar que trata de recurso vinculado, não podendo ser utilizado como base para prover o 
crescimento específico do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou mesmo do Imposto sobre 
Circulação de Mercadores e Serviços – ICMS, que de acordo com as estimativas dos governos Estadual e 
Federal, deverão ficar estáveis durante o exercício de 2017, o que nos leva a trabalhar com maior 
austeridade na efetivação das despesas.
34
ANEXO V
Descrição dos programas 
governamentais / metas / custos 
para o exercício
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
ANEXO VI
Unidades executoras e ações 
voltadas ao desenvolvimento do 
programa governamental
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
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100
ANEXO VII
Relação de entidades que poderão 
receber auxílios e subvenções de 
recursos próprios da 
municipalidade e recebidos de 
convênios
101
RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES DE 
RECURSOS PRÓPRIOS DA MUNICIPALIDADE E RECEBIDOS DE CONVÊNIOS
CNPJ ENTIDADE
04.484.544/0001-27 ADEFIPA – Associação dos Deficientes Físicos de Pariquera-Açu
06.867.541/0001-06 APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pariquera-Açu

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