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norma nº 2/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-04-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Av.Dr. Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000
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RESOLUÇÃO Nº 002/2003
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR?”
JOSÉ ROGÉRIO LÁZARO, Presidente da
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que a Câmara
aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
ARTIGO 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às
contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores
nele previstos.
ARTIGO 2º - São deveres fundamentais do Vereador:
1 — promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; SA
IH — defender a integralidade do patrimônio municipal;
HI — zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e
à vontade popular;
V — apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e
das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões
solenes da Câmara.
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CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
ARTIGO 3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras
vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município:
I — desde a expedição do diploma:
a) — firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela
exercer função remunerada; SA
b) — ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas
entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou equivalente;
c) — patrocinar causas em que seja interessado qualquer das
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I;
d) — ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único — A proibição constante da alínea “a” do inciso I
compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou
companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele
controladas.
pts = === a
pita, Câmara Municipal de Pariquera-Açu
a 4 ho SE Estado de São Paulo
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ARTIGO 4º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar:
I — o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do
Município;
Il — a percepção de vantagens indevidas, tais como doações,
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou
autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
WI — a prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos decorrentes;
IV — o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único — Inclui-se entre as irregularidades graves, para
fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma
de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a
entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu
cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro
grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles
controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias. c
CAPÍTULO HI
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR
ARTIGO 5º - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.
Parágrafo único - A duração do mandato do Corregedor da Câmara será de um (01)
ano, facultada a reeleição, e asua escolha se dará na mesma sessão de eleição dos
membros da Mesa Diretora da Câmara.
ARTIGO 6º - Compete ao Corregedor:
I- zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
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II — corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a
responsabilidade.
ARTIGO 7º - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de
representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo
disciplinar no prazo máximo de 15(quinze) dias do conhecimento dos
fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da
Câmara.
Parágrafo único — Qualquer cidadão, com base em elementos
convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor,
sob protocolo.
ARTIGO 8º - Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara,
numa das 3(três) sessões plenárias subsequentes, procederá à leitura da
representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar.
ARTIGO 9º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será
constituída por 3(três) Vereadores, sempre que for recebida
representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta
Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição
Federal.
$ 1º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada
Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.
$ 2º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
serão escolhidos por sorteio, excluído o denunciado.
8 3º - No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de
qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, serão
realizados novos sorteios até que esteja formada a comissão.
ARTIGO 10 — Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a
discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
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CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
ARTIGO 11 — As medidas disciplinares são:
I — advertência;
J — censura;
II — perda temporária do exercício do mandato;
IV — perda do mandato.
ARTIGO 12 — A advertência é medida disciplinar de competência do
Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos
arts. 13, 14 e 15 da presente Resolução.
ARTIGO 13 — A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo
Presidente da Câmara.
$ 1º - A censura verbal será aplicada quando não couber
penalidade mais grave, ao Vereador que:
I — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
HI — perturbar a ordem nas sessões ou reuniões.
8 2º - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e
homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber,
ao Vereador que:
I — usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
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IH — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no recinto
da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar. a
Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.
ARTIGO 14 — Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, quando não for aplicada penalidade mais grave, o
Vereador que:
I— reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
Il — praticar transgressão grave ou reiterada de preceitos do
Regimento Interno ou desta Resolução;
III — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.
ARTIGO 15 — Serão punidos com a perda do mandato:
I— a infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta
Resolução; SL
Il — a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar contidos na Lei Orgânica do Município ou no art. 4º
desta Resolução.
WI — o Vereador que faltar sem motivo justificado a terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, consecutivas ou intercaladas, dentro:
da sessão legislativa.
IV — o Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI — o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
ARTIGO 16 — Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I — iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II — oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que
terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa escrita e
provas;
II — esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe
igual prazo;
IV — apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais
proferirá parecer no prazo de 20(vinte) dias, concluindo pela
procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma,
oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado
para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do
exercício do mandato;
V — na hipótese de pena de perda do mandato, a Comissão fará
juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça,
que terá o prazo de dez(10) dias para apresentá-lo;
VI — concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e,
uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos
termos do Regimento Interno.
ARTIGO 17 — É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do
processo.
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ARTIGO 18 — Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração
dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro
do prazo de 60(sessenta) dias.
ARTIGO 19 — Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a
medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente
da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as
penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os
procedimentos dos incisos IV, V e VI do art. 16.
ARTIGO 20 — A sanção de perda temporária do exercício do mandato
será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta, que deliberará
inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder de trinta(30) dias.
ARTIGO 21 — A perda do mandato será decidida pelo Plenário, pelo
voto favorável de dois terços(2/3) dos Vereadores.
Parágrafo único — Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e
V do art. 15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa,
resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
ARTIGO 22 — Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas
por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos arts. 7º, 8º e 16 desta
Resolução.
- CAPÍTULO VI . SA
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 23 — Quando um Vereador for acusado por outro de ato que
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou
Corregedor que apure a veracidade da argúição e o cabimento da sanção
ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
ARTIGO 24 — As apurações de fatos e de responsabilidades previstas
neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser
solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por
intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias
adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.
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ARTIGO 25 — Quando no decorrer dos procedimentos administrativos
previstos nesta Resolução se verificar indícios de existência de ilícito
penal, deverá o fato ser levado ao conhecimento da Autoridade Policial
ou do Ministério Público, para as providências cabíveis.
ARTIGO 26 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Vereador Ivo Zanella”, 08 de abril de 2.003.
JOSE ROGERIO LAZARO
Presidente

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