| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-04-08 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR |
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av.Dr. Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscamQbmatrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br RESOLUÇÃO Nº 002/2003 “INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR?” JOSÉ ROGÉRIO LÁZARO, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR ARTIGO 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos. ARTIGO 2º - São deveres fundamentais do Vereador: 1 — promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; SA IH — defender a integralidade do patrimônio municipal; HI — zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; V — apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara. Estado de São Paulo Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscamQmatrix.com.br Home Page: http://www .camarapariquera.com.br CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO ARTIGO 3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: I — desde a expedição do diploma: a) — firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II — desde a posse: a) — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; SA b) — ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) — patrocinar causas em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I; d) — ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único — A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. pts = === a pita, Câmara Municipal de Pariquera-Açu a 4 ho SE Estado de São Paulo Rã Av. Dr. Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscamúdbmatrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br ARTIGO 4º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: I — o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município; Il — a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico; WI — a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes; IV — o abuso do poder econômico no processo eleitoral. Parágrafo único — Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias. c CAPÍTULO HI DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR ARTIGO 5º - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara. Parágrafo único - A duração do mandato do Corregedor da Câmara será de um (01) ano, facultada a reeleição, e asua escolha se dará na mesma sessão de eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara. ARTIGO 6º - Compete ao Corregedor: I- zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar; Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo II — corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade. ARTIGO 7º - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15(quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara. Parágrafo único — Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo. ARTIGO 8º - Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das 3(três) sessões plenárias subsequentes, procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. ARTIGO 9º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3(três) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal. $ 1º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno. $ 2º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por sorteio, excluído o denunciado. 8 3º - No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, serão realizados novos sorteios até que esteja formada a comissão. ARTIGO 10 — Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. Av.Dr. Fernando Costa,497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 —- CEP 11.930-000 E-mail: pariscamtdbmatrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br o Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr.Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscamQmatrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DISCIPLINARES ARTIGO 11 — As medidas disciplinares são: I — advertência; J — censura; II — perda temporária do exercício do mandato; IV — perda do mandato. ARTIGO 12 — A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts. 13, 14 e 15 da presente Resolução. ARTIGO 13 — A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara. $ 1º - A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno; IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; HI — perturbar a ordem nas sessões ou reuniões. 8 2º - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I — usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscamQêmatrix.com.br Home Page: http:/www.camarapariquera.com.br IH — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no recinto da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar. a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes. ARTIGO 14 — Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicada penalidade mais grave, o Vereador que: I— reincidir nas hipóteses do artigo anterior; Il — praticar transgressão grave ou reiterada de preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução; III — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental. ARTIGO 15 — Serão punidos com a perda do mandato: I— a infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução; SL Il — a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica do Município ou no art. 4º desta Resolução. WI — o Vereador que faltar sem motivo justificado a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, consecutivas ou intercaladas, dentro: da sessão legislativa. IV — o Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V — quando o declarar a Justiça Eleitoral; VI — o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av.Dr. Fernando Costa,497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscambmatrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR ARTIGO 16 — Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos: I — iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades; II — oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa escrita e provas; II — esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV — apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 20(vinte) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato; V — na hipótese de pena de perda do mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de dez(10) dias para apresentá-lo; VI — concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno. ARTIGO 17 — É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo. ANúA Câmara Municipal de Pariquera-Açu os E) Av.Dr. Fernando Costa,497-Centro-Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscamdbmatrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br ARTIGO 18 — Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 60(sessenta) dias. ARTIGO 19 — Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do art. 16. ARTIGO 20 — A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder de trinta(30) dias. ARTIGO 21 — A perda do mandato será decidida pelo Plenário, pelo voto favorável de dois terços(2/3) dos Vereadores. Parágrafo único — Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. ARTIGO 22 — Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos arts. 7º, 8º e 16 desta Resolução. - CAPÍTULO VI . SA DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 23 — Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou Corregedor que apure a veracidade da argúição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. ARTIGO 24 — As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução. Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 6856-1283 — CEP 11.930-000 E-mail: pariscamQbmatrix.com.br Home Page: http://www.camarapariquera.com.br ARTIGO 25 — Quando no decorrer dos procedimentos administrativos previstos nesta Resolução se verificar indícios de existência de ilícito penal, deverá o fato ser levado ao conhecimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, para as providências cabíveis. ARTIGO 26 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário “Vereador Ivo Zanella”, 08 de abril de 2.003. JOSE ROGERIO LAZARO Presidente