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norma nº 591/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2015
Date 2015-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 591 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE OS PRINCIPIOS E DIRETRIZES 
PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A 
ESTRUTURA E O FUNDAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO 
MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, 
DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei regula as normas gerais referentes aos princípios e diretrizes para a garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sem prejuízo da 
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - É assegurada com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a realização 
dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da 
família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal, articulado 
aos Poderes Públicos Federais e Estaduais.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente compreende 
todo um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do 
Município, integradas às ações governamentais e não governamentais do Estado e da 
União, bem como aos seus programas específicos, quando for o caso.
Art. 4º - Para garantir a absoluta prioridade de que trata o artigo 2º desta lei, são órgãos e 
serviços 
I - Órgãos: 
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Tutelar; 
c) Fundo Municipal da Infância e do Adolescente;
d) Fórum Permanente de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (Fórum DCA).
II - Serviços:
a) Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico, Odontológico e Psicossocial;
b) Serviço de Identificação e Localização; 
c) Serviço Jurídico-Social; 
d) Serviço de Assessoramento Superior Integrado e Interdisciplinar de Profissionais 
Especializados; 
e) Sistema de Profissionalização Integrada; 
f) Sistema de Planejamento e Avaliação Integrado de Entidades Executoras do Trabalho 
com a Criança e o Adolescente; 
g) Serviço de Pesquisa e Estudo Sócio-Econômico-Cultural; 
h) Serviço especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente com Deficiência.
Art. 5º - São linhas de ação e diretrizes de atendimento, além dos serviços assegurados 
pelos órgãos criados no Município para garantir a absoluta prioridade de que trata o 
artigo 2º desta Lei:
I - As políticas sociais básicas de nutrição, habitação, educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outras que devam assegurar os direitos da criança e do 
adolescente;
II - As políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
deles necessitem; 
III - A integração eficiente e operacional de todos os órgãos e serviços responsáveis para o 
atendimento inicial e seqüente à criança a ao adolescente que dele necessitar, 
preferencialmente num mesmo local e com todos os recursos materiais e humanos 
necessários;
IV - A mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos 
diversos segmentos da sociedade.
Art. 6º - O Município destinará recursos e espaços públicos às programações culturais, esportivas 
e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. 
Art. 7º - É vedada a criação de programa de caráter compensatório, ante a ausência ou 
insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 
Seção I
Da Natureza
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao 
Gabinete do Prefeito, é órgão deliberativo, fiscal e controlador da política de 
atendimentos aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, 
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
Seção II
Da Competência e Estrutura 
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - formular e coordenar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente com 
garantias de promoção, defesa e orientação, visando proteção integral da criança e do 
adolescente; 
II - fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos 
da LDO. 
III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei e toda 
legislação atinente a direitos e interesse da criança e do adolescente;
IV - zelar pela execução da política dos Direitos da criança e do adolescente, atendidas 
suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona 
rural ou urbana em que se localizem; 
V - solicitar do Município e das Entidades que executam o atendimento à criança e ao 
adolescente, o apoio técnico especializado de assessoramento ao Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar visando efetivar os princípios ou 
diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VI - elencar e sugerir as prioridades a ser incluído no Planejamento Integrado e 
Orçamentário do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida 
da criança e do adolescente; 
VII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como dos programas e projetos das entidades que executam o 
atendimento à criança e ao adolescente; 
VIII - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no 
Município, que possa afetar as suas deliberações;
IX - estabelecer em ação conjunta com entidades que executam o atendimento à criança 
e ao adolescente a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
orientação, proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X - estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos 
municipais e outros que estejam diretamente ligados à execução das Políticas dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
XI - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições 
governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e 
ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na 
Constituição Federal; 
XII - difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção 
integral;
XIII - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente que mantenham programas de orientação e apoio sócio-familiar; apoio 
sócio-educativo em meio aberto; colocação sócio-familiar; abrigo; liberdade assistida; 
semiliberdade e internação, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do 
adolescente. 
XIV - Inscrever os programas governamentais e não-governamentais a que se refere o
inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir 
as normas constantes do mesmo Estatuto; 
XV - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de 2/3 (dois terços) do 
total dos seus membros, no mínimo; 
XVI - manter comunicação com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Estado, da União e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com 
organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e na promoção 
dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, convênio de mútua 
cooperação na forma da lei; 
XVII - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da 
Infância e do Adolescente; 
XVIII - regulamentar tema de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo 
2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive sobre o Fundo Municipal da 
Infância e da Adolescência. 
XIX - manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, 
entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta 
às suas competências e atribuições; 
XX - proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do Município, propondo, 
incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às 
crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do 
Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos 
da criança e do adolescente. 
XXI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que 
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
XXII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento, 
e declarar vago o posto, por perda de mandato, nos casos previstos em Lei; 
XXIII - propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias e órgãos da 
Administração Pública direta, indireta e funcional, ligados à promoção, proteção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente; 
XXIV - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento
Art. 10º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e não 
governamentais em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 11 - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança representará ao Ministério Público visando à adoção de 
providências cabíveis, bem como os demais órgãos legitimados no Art. 210 da Lei 
8.069/90 para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 12 - Nos termos do disposto no art. 89 da Lei 8.069/90 a função de membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reger-se-á da seguinte 
forma:
I - Assembléia Geral, que é o órgão soberano de deliberações do Conselho;
II - Mesa Diretora, órgão de representação do Conselho, reguladora de todos os seus trabalhos e 
fiscal de sua ordem, sendo composta por: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários.
III - Câmaras Setoriais, órgãos auxiliares compostas, obrigatoriamente e de forma paritária, por 
Conselheiros,titulares ou suplentes ;
IV - Grupos de Trabalho, órgãos auxiliares que poderão ser compostos por Conselheiros titulares 
ou suplentes e técnicos governamentais e não governamentais.
§1º - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos 
inscritos e, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de participantes.
§2º - A Mesa Diretora será eleita por maioria simples de votos dos membros do Conselho, na 
primeira Assembléia, presidida pelo Conselheiro com a maior idade entre os presentes, realizada 
após a posse, respeitada a paridade no âmbito da presidência e secretarias.
§3º - Os Conselheiros deverão inscrever-se para o processo eleitoral, individualmente para cada 
cargo e o escrutínio será aberto.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário. 
Art. 15 - O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos e 
privados, mediante convênios ou parcerias, bem como, espaço público ou privado para instalação 
da sua sede e atendimento à população.
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria 
geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, 
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção III
Composição
Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 
(oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I - 08 (oito) membros - quatro titulares e quatro suplentes - representando o Executivo 
Municipal provenientes das seguintes unidades:
a) Departamento da Administração, gabinete do prefeito;
b) Departamento da Assistência Social;
c) Departamento da Educação e Cultura;
d) Departamento da Saúde;
e) Departamento de Esporte;
f) Departamento da Contabilidade;
g) Departamento da Agricultura;
h) Departamento do Meio Ambiente.
II - 08 (oito) membros - quatro titulares e quatro suplentes - indicados pelas entidades 
representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas no Município:
a) 02 (dois) representantes de entidade de atendimento a crianças e adolescentes e portadores de 
deficiência;
b) 01 (um) representante de entidades não governamentais; 
c) 01 (um) representante de entidade religiosa;
d) 01 (um) representante de Classe Trabalhadora;
f) 01 (um) representante da Associação Comercial;
g) 01 (um) representante de Órgãos/entidades de classe;
h) 01 (um) representante de Entidade, Órgão ou Associação que realiza trabalho com a Juventude.
§1º - Procedidas as indicações, os titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do 
Chefe do Executivo Municipal. 
§2º - As entidades não governamentais deverão manter credenciamento junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º - A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, 
admitindo-se a recondução, por tão somente, uma única vez e por igual período.
§5º - A função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público 
relevante e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente e não será 
remunerada. 
§6º - Dentre os membros indicados pelo Executivo Municipal, o prefeito indicará os quatro 
titulares e quatro suplentes.
§7º - Dentre os Membros indicados pelas entidades representativas, quatro deles serão titulares e 
quatro serão suplentes e estes serão assim escolhidos pelos demais membros.
§8º - Os membros titulares do Conselho escolherão dentre seus pares aquele que exercerá a 
presidência e este, por sua vez, indicará outro membro para secretariar os trabalhos. 
Art. 18 - São requisitos para exercer a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no Município.
Seção IV
Dos Impedimentos e da Perda do Mandato
Art. 19 - Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas; 
II - representante de órgãos de outras esferas de governo; 
III - conselheiros tutelares; 
IV - autoridade judiciária; 
V - autoridade legislativa; 
VI - representante do Ministério Público; 
VII - representante da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do 
Adolescente ou em exercício na Comarca e Fórum Regional.
Art. 20 - Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade: 
I - incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; 
II - sofrer suspensão cautelar quando dirigente de entidade, em conformidade com o art. 191, 
parágrafo único, da Lei 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 dessa mesma 
Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento nos 
termos dos art. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
Art. 21 - A cassação do mandato do Conselheiro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento 
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão 
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
§1º - Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental e 
não governamental, assumirá o seu suplente, e na falta ou impedimento deste, quem for indicado 
pelo órgão ou entidade respectiva. 
§2º - Nas ausências justificadas e nos impedimentos dos Conselheiros, assumirão os seus 
respectivos suplentes.
Seção V
Da Publicação dos Atos
Art. 22 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverão ser publicados nos órgãos oficiais municipais e/ ou na imprensa local. 
Art. 23 - A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 24 - O Conselho Municipal de que trata esta Lei manterá uma Secretaria Geral, destinada ao 
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VI
Do Regimento Interno
Art. 25 - O regimento interno do CMDCA deverá conter, dentre outros, os seguintes itens: 
I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e 
secretaria executiva, definindo suas atribuições; 
II - a forma de escolha dos membros da diretoria do Conselho; 
III - a forma de substituição dos membros da diretoria, na falta ou impedimento dos 
mesmos; 
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho com 
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes de modo que seja garantida a 
presença de todos os seus membros e a participação da população em geral; 
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a prévia 
comunicação aos Conselheiros; 
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; 
VII - o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; 
VIII - as comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; 
IX - a forma como ocorrerá à discussão das matérias da pauta; 
X - a forma como se dará a participação dos presentes na Assembléia Ordinária; 
XI - a garantia da publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de 
obrigatoriedade de sigilo; 
XII - a forma como serão efetuado as deliberações e votações das matérias, com previsão de 
solução em caso de empate; 
XIII - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à 
exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de 
faltas injustificadas e/ ou prática de ato incompatível com a função, observado a legislação 
específica; 
XIV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando tal 
se fizer necessário;
TÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 26 - Cabe ao CMDCA:
I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município de 
Pariquera-Açu, que prestem atendimento a criança, adolescente e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couberem, as 
medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, da Lei 8.069/90 (ECA);
II - efetuar a inscrição nos programas de atendimento a criança, adolescente e suas 
respectivas famílias executados no Município de Pariquera-Açu por entidade 
governamental e não governamental. 
Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -
deverá realizar:
I - periodicamente, a cada 03 (três) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e 
dos programas em execução certificando-se de sua contínua adequação à política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada; 
II - expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela 
entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. 
Parágrafo Único Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
FIA - FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RECURSOS DO FUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 - O Fundo Municipal da Infância e do Adolescente é o órgão captador de recursos tendo 
como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que lhe compete 
gerir, deliberar e coordenar a execução de seus recursos, fixando critérios de utilização de acordo 
com os projetos aprovados pelo Conselho no Plano de Ação.
Art. 29 - O Chefe do Executivo Municipal como ordenador primário das despesas, 
designará junto com a aprovação do Conselho Municipal, um servidor público para 
exercer as funções de coordenador e disponibilizará a sua estrutura de execução e 
controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei. 
Art. 30 - O Fundo fica vinculado diretamente à Administração Municipal, que o administrará, 
cabendo sua gestão e deliberação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 31 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura 
venham a ser assumidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
implementação do Plano de Ação.
Art. 32 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação, 
observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade 
e do equilíbrio.
§1° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da 
unidade.
§2° - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 33 - São atribuições da Administração Municipal:
I - Acompanhar o Plano de Aplicação dos Projetos subsidiados pelo Fundo Municipal 
definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as 
demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo;
III- Encaminhar ao Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
IV - Assinar ou delegar competência para, juntamente com o Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, emitir cheques, ordens de empenho e 
pagamento de despesas do Fundo, aprovadas pelo Presidente do Conselho;
V - Nomear o Coordenador do Fundo. 
Art. 34 - Compete ao Departamento de Finanças e Orçamento e ao Coordenador do 
Fundo do Município, dentro de suas atribuições: 
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em 
benefícios da Criança e do Adolescente pelo Estado e pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao 
Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, 
nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
IV – Informar a disponibilização dos recursos a serem aplicados em benefício de crianças e 
adolescentes, nos termos das resoluções, ao Conselho dos Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos; 
VI - manter os controles necessários dos contratos e convênios, da execução de projetos 
do plano de Ação do Conselho, com as instituições governamentais, não governamentais e 
profissionais liberais;
VII - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a 
operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de contas 
relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, 
auxílios, convênios e outros observados as normas estabelecidas por cada órgão liberador 
de recursos, e legislação pertinente; 
IX - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes 
mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo; 
X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ou sempre que por este forem solicitadas, as origens e aplicações dos 
recursos captados pelo Fundo.
Art. 35 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão depositados em 
conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, com o seu 
próprio CNPJ.
Art. 36 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescente poderão ser utilizados 
ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações da Criança e Adolescente do 
Município, deliberados em Assembléia, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para: 
I - estudos e diagnósticos Municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
II - financiar projetos temporários de atendimento a crianças e adolescentes usuários de 
drogas, vítimas de maus tratos, autores de atos inflacionais e necessidades especiais;
III - programa de incentivo à guarda e adoção;
IV - formação de profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes para 
melhor funcionamento das políticas e Programas Municipais; 
V - divulgação dos Direitos da Criança e o Adolescente; 
VI - campanhas educativas visando à garantia dos direitos infanto-juvenis; 
VII - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças 
e adolescentes; 
VIII - publicar resoluções e outros documentos deliberados em assembléia relevantes para 
o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do município;
IX - instalação do protocolo de atendimento às vítimas de violências infanto-juvenis; 
X - despesas decorrentes de solicitação do Ministério Público para o atendimento de 
criança e adolescente;
XI - atender a todos os itens do Plano de Ação e aplicação financeira aprovados pelo 
CMDCA resguardada o princípio de prioridade absoluta que venham a atender a novas 
demandas; 
XII - transporte de crianças da Zona Rural para atendimento especializado em situações 
esporádicas; 
XIII - financiar ações de proteção especial a criança e adolescente em situação de risco 
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas 
sociais básicas; 
XIV - priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de 
Entidades não governamentais; 
Seção II
Da Receita do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
Art. 37 - Constitui receita do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente: 
I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais; 
II - dotação configurada anualmente no orçamento do Município; 
III - rendas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades 
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; 
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de matérias, publicações e 
eventos realizados; 
VII - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e 
adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses 
ao Município; 
VIII - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município 
e entidades governamentais e não governamentais; 
IX - outros legalmente constituídos.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de compromisso ou 
convênios com entidades governamentais e não governamentais que envolvam transferências de 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação em 
programas, projetos e outras iniciativas à infância e juventude, previamente, aprovadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme parágrafo 2º do artigo 
260, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 38 - O Conselho Tutelar Municipal é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
no âmbito do Município de Pariquera-Açu, composto por 05 (cinco) membros titulares eleitos para 
mandato de 04 (quatro) anos, a partir do mandato que iniciará no dia 10 de janeiro do ano de 
2016, permitido uma reeleição por igual período, de acordo com a Lei Federal nº 12.696, de 25 de 
Julho de 2012 e Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012 do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§1º - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu 
funcionamento em conformidade com o art. 134 da Lei 8.069/90. 
§2º - Mediante a edição de Lei Municipal, poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no 
Município, se o volume e a complexidade de ações comprovadamente o exigirem, de 
conformidade com parecer justificado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Pariquera-Açu e em concordância com a legislação federal em vigor.
Art. 39 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. 
Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão 
considerados suplentes.
§1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para 
preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais 
membros.
§2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de vacância, renúncia, 
destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
Art. 40 - Os membros do Conselho Tutelar, diante da relevância e responsabilidade decorrente do 
exercício de suas funções, serão remunerados mediante pagamento mensal em valor a ser fixado 
pelo Executivo Municipal, reajustado na mesma época e pelo mesmo índice aplicado aos 
servidores públicos municipais de Pariquera-Açu, não extensivo aos membros suplentes, exceto 
quando os mesmos assumam a condição de titularidade, sendo-lhes assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação “natalina.”
VI - cartão alimentação
VII – licença nojo de 07 (sete) dias 
Art. 41 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada mediante comprovação do 
efetivo exercício na função, através de folha de freqüência, a ser encaminhada ao Setor de 
Recursos Humanos da Prefeitura na mesma data da dos demais servidores municipais. 
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo 
concedido pela administração Municipal para assegurar a indenização de suas despesas pessoais 
quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, 
encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho. 
§ Único – A participação a que se refere este artigo, que deverá ser cabalmente justificada, 
dependerá de prévia autorização do Presidente e prévia comunicação ao Executivo Municipal. 
Art. 43 - Excepcionalmente, nos moldes do artigo anterior, terá direito a diária, adiantamento ou 
ajuda de custo concedido pela administração Municipal., o Conselheiro Tutelar que acompanhar a 
criança ou adolescente para outro município, 
Art. 44 - O Conselho Tutelar funcionará, administrativamente, pelo período de 08 (oito) 
horas diárias, de segunda a sexta feira, com a presença de, no mínimo, 03 (três) 
Conselheiros na sede, conforme escala de revezamento, e plantão de 24 (vinte e quatro) 
horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, prestado 
por no mínimo 01 (um) Conselheiro, para atendimento dos casos previstos na Lei Federal 
nº 8.069/90.” 
§1º - Os plantões diários para atendimento dos casos previstos na Lei Federal n° 8.069/90 e 
demais legislações em vigor, fora do horário comercial, deverão ser comunicados aos serviços que 
formam o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes de Pariquera-Açu, no 
primeiro mês útil de cada mês, incluindo telefone para o devido contato.
§2º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no 
horário normal como durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem 
neles adotados.
§3º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma 
sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, 
além de outros.
§4º - Os Conselhos Tutelares manterão uma secretaria administrativa, que centralizará os 
arquivos do respectivo órgão, ficando encarregada de registrar, autuar e distribuir os 
processos de atendimento a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares.
Art. 45 - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de 
telefone.
Art. 46 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de 
trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da 
maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e 
sua eventual presença em atos públicos.
Seção III
Das Atribuições e dos Deveres
Art. 47 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas 
no Regimento Interno do Conselho:
I - a fiscalização, em conjunto com o Judiciário e o Ministério Público, das entidades 
governamentais e não governamentais que mantenham programas em regime de 
orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação sócio￾familiar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade e internação, (art.90 do ECA), fazendo 
cumprir as normas do Estatuto da Criança e do adolescente;
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
III - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos. 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII,todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990; 
IV - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 
129, I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações.
VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VIII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, de I a VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; 
IX - expedir notificações; 
X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
XI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 
XIII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
Familiar.
Seção IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 48 - O procedimento para escolha dos membros que comporão o Conselho Tutelar será 
realizado em 03 (três) fases, obedecida à seguinte ordem:
I - Inscrição;
II - Avaliação escrita, com caráter eliminatório, desenvolvida e aplicada por Grupo de Trabalho 
aprovado pela plenária do CMDCA, constituído por conselheiros do CMDCA, técnicos da Prefeitura 
e da sociedade civil, convidados para tal fim, em número máximo de 06 (seis) membros e uma 
secretária administrativa. 
A avaliação escrita abordará as matérias referentes:
a) Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações, 
b) Legislação nacional e internacional sobre aprendizagem e programas de formação profissional 
de adolescentes, bem como da assistência social; 
a) História da infância no Brasil;
b) Redação pertinente à matéria;
c) Conhecimentos gerais.
III - Votação pela sociedade, através do voto facultativo.
§1º - A avaliação escrita a que se refere ao inciso II, terá as respectivas regras, editadas através de 
Resolução Normativa, oportunamente baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de Pariquera-Açu.
§2º - A não participação do candidato em qualquer das fases incidirá na imediata exclusão do 
mesmo em relação a sua classificação e continuidade no pleito eleitoral. 
Art. 49 - A inscrição do candidato a Conselheiro Tutelar será individual, devendo o interessado 
comprovar plenamente os seguintes requisitos:
 
I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada através da apresentação de:
a) Certidões de feitos cíveis e criminais, expedidas pelos Cartórios Distribuidores Estaduais e 
Federais;
b) Atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado em 
que tiver sido domiciliado nos últimos 05 (cinco) anos; 
c) Declaração de identidade firmada de próprio punho;
d) Documento oficial com fotografia;
II - Comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - Comprovante de residência no Município de Pariquera-Açu há mais de 03 (três) anos e ato 
declaratório de próprio punho, anexando cópia reprográfica de documento comprobatório 
destinado ao endereço declarado do candidato;
IV - Comprovação do pleno gozo de seus direitos políticos;
V - Comprovação de escolaridade mínima de conclusão do ensino médio, mediante certificado de 
conclusão de curso expedido por estabelecimento de ensino ou por diploma expedido por órgão 
competente. 
VI - Declaração de inexistência de impedimentos, conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal 
nº 8.069/90, através da declaração de próprio punho, formalizada pelo candidato.
VII - Possuir carteira de habilitação.
VIII – Atestado de sanidade física e mental firmado por profissional medico regularmente 
habilitado .
§1º - A campanha eleitoral estender-se-á por período não superior a 30 (trinta) dias.
§2º - Quando cópias reprográficas forem juntadas ao processo pelos candidatos, deverão estar 
devidamente autenticadas em cartório, ou atestadas, na entrega, mediante apresentação do 
documento original.
Art. 50 - A fase para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, através do voto 
facultativo, entre os eleitores inscritos na zona eleitoral do Município de Pariquera-Açu, 
far-se-á mediante a votação em cédula única de papel ou eletrônica, indicando-se o nome 
ou número do candidato.
§1º - Por ordem de classificação, respeitando-se o limite de membros dispostos nos 
artigos da presente lei, os candidatos mais votados no pleito, serão empossados como 
Conselheiros Titulares.
§2º - Os demais candidatos serão considerados suplentes, com votação decrescente, 
sendo que as respectivas convocações para eventuais posses, dar-se-ão, tão somente, 
quando necessárias para manter a composição legal dos Conselhos.
§3º - Os Conselheiros Tutelares eleitos e devidamente empossados elaborarão Regimento 
Interno único e disciplinador das atividades internas dos Conselhos Tutelares, no prazo de 
20 (vinte) dias a contar da posse.
§4º - O Regimento Interno e suas alterações, serão submetidos à apreciação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu, que editará 
Resolução Normativa para a hipótese de aprovação, e seu encaminhamento ao Ministério 
Público”.
Art. 51 - Serão consideradas instâncias eleitorais para dirimir todas as eventuais 
controvérsias que venham surgir durante o período eleitoral, desde o registro da inscrição 
dos candidatos até a homologação do resultado do pleito:
I - Comissão Eleitoral, com a finalidade de resolução administrativa em primeiro grau de recurso;
II - Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu, em 
último grau de recursos administrativo.
§1º - É de competência exclusiva da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a homologação do resultado final do pleito, bem como 
proclamar os eleitos.
§2º - A posse dos Conselheiros se dará mediante Ato ou designação do Prefeito Municipal.
Art. 52 - Todos os procedimentos para organização e realização do pleito eleitoral para escolha 
dos membros que comporão os Conselhos Tutelares será realizado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera￾Açu indicará Comissão Eleitoral que será responsável pela organização do pleito, elaborando o 
calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras 
fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes da 
data do pleito unificado, respeitando a legislação em vigor.
Art. 53 - A Comissão Eleitoral compete:
I - Organizar e realizar o processo eleitoral:
II - Elaborar a Resolução Normativa sobre os procedimentos do pleito eleitoral e submetê￾la à apreciação da plenária do CMDCA de Pariquera-Açu;
III - Publicar todos seus atos:
IV - Receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra mesários, 
escrutinadores e demais membros responsáveis pelo processo eleitoral:
V - Analisar, homologar e publicar o registro dos candidatos:
VI - Receber denúncias, devidamente comprovadas, contra os candidatos, nos casos previstos na 
Resolução Normativa:
VII - Processar e decidir sobre as denúncias referentes às impugnações e a cassação de 
candidaturas.
Art. 54 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá proferir 
decisões pertinentes aos recursos interpostos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, 
contados da data da sua interposição.
Art. 55 - Após a eleição do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Pariquera-Açu e a Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, providenciarão oficina 
de capacitação e estágio prático não remunerado na sede do atual Conselho Tutelar, com 
participação obrigatória de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), destinada aos 
Conselheiros eleitos titulares e suplentes, onde serão abordados conteúdos pertinentes à matéria.
Art. 56 - A competência, atribuições e impedimentos dos Conselheiros Tutelares são 
determinados nos termos da Lei Federal n° 8.069/90, e Resoluções do Conselho Nacional 
dos Direitos das Crianças e do Adolescente. 
Parágrafo Único – Na hipótese de crianças envolverem-se em prática de ato infracional, 
caberá ao Conselho Tutelar, colocar à disposição da autoridade policial e seus agentes 
sempre que requisitados, todos os recursos e meios necessários para o pronto 
acompanhamento do infrator, inclusive em horário noturno, finais de semana e feriado.”
Art. 57 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade 
Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, em conformidade ao artigo 137 da 
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 58 – A Coordenação do Conselho Tutelar, órgão disciplinador da organização interna 
do Conselho, será feita por um membro escolhido entre seus pares.
Art. 59 – Compete à Coordenação do Conselho Tutelar:
I - Encaminhamento das demandas recebidas e as formas de decisão do colegiado;
II - Disciplinar a forma de prestação dos serviços, bem como, o atendimento do Conselho Tutelar 
de Pariquera-Açu.
III - Manifestar-se oficialmente em nome do Conselho Tutelar.
IV - Representar ou designar representantes do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder 
Público, quando necessário.
V - Decidir sobre conflitos de competência no Conselho Tutelar.
VI - Prestar contas, semestralmente, dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser 
remetido aos Poderes Legislativo e Executivo, bem como Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu e ao Promotor da área da infância e juventude.”
Art. 60 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - Deixar de exercer dedicação exclusiva ou exercer cumulativamente atividade remunerada com 
ou sem vínculo empregatício, ou trabalho voluntário em programas de atendimentos de defesa e 
proteção à criança e adolescente, bem como serviços autônomos;
II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 e as 
demais legislações em vigor;
III - Não cumprir os dispositivos desta Lei e/ou prescrições do Regimento Interno do Conselho 
Tutelar;
IV - Ser condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera￾Açu, nas hipóteses contidas nos incisos deste artigo, após parecer final da corregedoria, deverá 
representar ao Ministério Público para instauração de inquérito civil e apuração dos fatos que 
importem descumprimento dos deveres de ofício. 
Art. 61 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante 
e estabelecerá presunção de idoneidade moral, de acordo com o artigo 135 da Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de junho de 1990, alterado pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 
2012”
Art. 62 - Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares, vinculada ao Gabinete do Prefeito 
Municipal.
Art. 63 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Art. 64 - A Corregedoria será composta por 02 (dois) representante do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Presidente do CMDCA e 03 (três) 
representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal sendo um deles, 
necessariamente, integrante do Departamento Social. 
Art. 65 - Compete à Corregedoria:
I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma 
de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia com as 
disposições da Lei;
II - fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;
III - instaurar e proceder à sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por Conselheiro 
Tutelar no desempenho de suas funções;
IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar 
indiciado de sua decisão;
V - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.
Art. 66 - Constitui falta grave:
I - usar de sua função em benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;
III - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista na Lei.
Art. 67 – Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - suspensão não remunerada;
II - perda da função.
Art. 68 - Aplica-se a advertência inscrita nas hipóteses de violação de proibição, inobservância de 
norma regimental, desde que estas não justifiquem aplicação de pena mais grave.
Art. 69 – Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência 
comprovada, ou nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 66, desde que não 
caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
§1º - Uma vez caracterizado irreparável prejuízo nas condutas previstas nos incisos I, II, IV e V do 
art. 66, aplicar-se-á a sanção de perda da função, conforme previsto no inciso II, do art. 67, bem 
como nos demais casos previstos nesta lei.
§2º – Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta grave em sindicância 
anterior regularmente processada
Art. 70 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não 
remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância. 
Art. 71 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla 
defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 72 - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de 
qualquer cidadão. 
Parágrafo único - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, 
desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas.
Art. 73 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após 
sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 74 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que 
será ouvido pela Corregedoria. 
Parágrafo único - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.
Art. 75 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, 
sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às provas a serem 
produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 
(três) por fato imputado.
Art. 76 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta 
injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 77 - Concluída a frase introdutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produzir alegações 
finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 78 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a 
sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo 
fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da 
Corregedoria.
Art. 79 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso voluntario ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo 
em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, da decisão 
da Corregedoria.
Art. 80 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão 
dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria. 
Art. 81 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 
258 da Lei Federal nº 8069/90, os autos serão emitidos imediatamente ao Ministério Público, sem 
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 82 - Caberá ao Senhor Prefeito Municipal nomear o coordenador da Corregedoria.
Art. 83 – Os membros da Corregedoria escolheram entre seus integrantes aquele que exercera a 
coordenação e um outro para secretarias os trabalhos.
Art. 84 – A Corregedoria elaborara seu Regimento Interno.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 - Os membros do CMDCA, do Conselho Tutelar e da Corregedoria elaborarão seus 
respectivos regimentos internos para seus trabalhos e submetê-lo à aprovação da plenária do 
CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) a partir da aprovação desta lei.
Art. 86 - As parcerias voluntárias envolvendo ou não recursos financeiros serão feitas nos moldes 
da lei federal 13.019 de 31 de Julho de 2014.
Art. 87 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão cobertas pelas dotações 
próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário, 
especialmente as leis 029/1991, 036/1997, 032/1998, 213/2005, 215/2006, 473/2013 e 31/1998.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 03 de Fevereiro de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração

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