| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2015 |
| Date | 2015-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 591 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE OS PRINCIPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNDAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei regula as normas gerais referentes aos princípios e diretrizes para a garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. TÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º - É assegurada com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a realização dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal, articulado aos Poderes Públicos Federais e Estaduais. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 3º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente compreende todo um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, quando for o caso. Art. 4º - Para garantir a absoluta prioridade de que trata o artigo 2º desta lei, são órgãos e serviços I - Órgãos: a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Conselho Tutelar; c) Fundo Municipal da Infância e do Adolescente; d) Fórum Permanente de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (Fórum DCA). II - Serviços: a) Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico, Odontológico e Psicossocial; b) Serviço de Identificação e Localização; c) Serviço Jurídico-Social; d) Serviço de Assessoramento Superior Integrado e Interdisciplinar de Profissionais Especializados; e) Sistema de Profissionalização Integrada; f) Sistema de Planejamento e Avaliação Integrado de Entidades Executoras do Trabalho com a Criança e o Adolescente; g) Serviço de Pesquisa e Estudo Sócio-Econômico-Cultural; h) Serviço especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente com Deficiência. Art. 5º - São linhas de ação e diretrizes de atendimento, além dos serviços assegurados pelos órgãos criados no Município para garantir a absoluta prioridade de que trata o artigo 2º desta Lei: I - As políticas sociais básicas de nutrição, habitação, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que devam assegurar os direitos da criança e do adolescente; II - As políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - A integração eficiente e operacional de todos os órgãos e serviços responsáveis para o atendimento inicial e seqüente à criança a ao adolescente que dele necessitar, preferencialmente num mesmo local e com todos os recursos materiais e humanos necessários; IV - A mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 6º - O Município destinará recursos e espaços públicos às programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. Art. 7º - É vedada a criação de programa de caráter compensatório, ante a ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Natureza Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, é órgão deliberativo, fiscal e controlador da política de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. Seção II Da Competência e Estrutura Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular e coordenar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente com garantias de promoção, defesa e orientação, visando proteção integral da criança e do adolescente; II - fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos da LDO. III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos e interesse da criança e do adolescente; IV - zelar pela execução da política dos Direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona rural ou urbana em que se localizem; V - solicitar do Município e das Entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente, o apoio técnico especializado de assessoramento ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - elencar e sugerir as prioridades a ser incluído no Planejamento Integrado e Orçamentário do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; VII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dos programas e projetos das entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente; VIII - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; IX - estabelecer em ação conjunta com entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais e outros que estejam diretamente ligados à execução das Políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal; XII - difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral; XIII - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação sócio-familiar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade e internação, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do adolescente. XIV - Inscrever os programas governamentais e não-governamentais a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; XV - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, no mínimo; XVI - manter comunicação com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado, da União e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, convênio de mútua cooperação na forma da lei; XVII - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente; XVIII - regulamentar tema de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive sobre o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência. XIX - manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições; XX - proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do Município, propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente. XXI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; XXII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de mandato, nos casos previstos em Lei; XXIII - propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias e órgãos da Administração Pública direta, indireta e funcional, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XXIV - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento Art. 10º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e não governamentais em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 11 - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como os demais órgãos legitimados no Art. 210 da Lei 8.069/90 para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. Art. 12 - Nos termos do disposto no art. 89 da Lei 8.069/90 a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reger-se-á da seguinte forma: I - Assembléia Geral, que é o órgão soberano de deliberações do Conselho; II - Mesa Diretora, órgão de representação do Conselho, reguladora de todos os seus trabalhos e fiscal de sua ordem, sendo composta por: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários. III - Câmaras Setoriais, órgãos auxiliares compostas, obrigatoriamente e de forma paritária, por Conselheiros,titulares ou suplentes ; IV - Grupos de Trabalho, órgãos auxiliares que poderão ser compostos por Conselheiros titulares ou suplentes e técnicos governamentais e não governamentais. §1º - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos inscritos e, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de participantes. §2º - A Mesa Diretora será eleita por maioria simples de votos dos membros do Conselho, na primeira Assembléia, presidida pelo Conselheiro com a maior idade entre os presentes, realizada após a posse, respeitada a paridade no âmbito da presidência e secretarias. §3º - Os Conselheiros deverão inscrever-se para o processo eleitoral, individualmente para cada cargo e o escrutínio será aberto. Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário. Art. 15 - O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos e privados, mediante convênios ou parcerias, bem como, espaço público ou privado para instalação da sua sede e atendimento à população. Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção III Composição Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, sendo: I - 08 (oito) membros - quatro titulares e quatro suplentes - representando o Executivo Municipal provenientes das seguintes unidades: a) Departamento da Administração, gabinete do prefeito; b) Departamento da Assistência Social; c) Departamento da Educação e Cultura; d) Departamento da Saúde; e) Departamento de Esporte; f) Departamento da Contabilidade; g) Departamento da Agricultura; h) Departamento do Meio Ambiente. II - 08 (oito) membros - quatro titulares e quatro suplentes - indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas no Município: a) 02 (dois) representantes de entidade de atendimento a crianças e adolescentes e portadores de deficiência; b) 01 (um) representante de entidades não governamentais; c) 01 (um) representante de entidade religiosa; d) 01 (um) representante de Classe Trabalhadora; f) 01 (um) representante da Associação Comercial; g) 01 (um) representante de Órgãos/entidades de classe; h) 01 (um) representante de Entidade, Órgão ou Associação que realiza trabalho com a Juventude. §1º - Procedidas as indicações, os titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal. §2º - As entidades não governamentais deverão manter credenciamento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §3º - A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. §4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, por tão somente, uma única vez e por igual período. §5º - A função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público relevante e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente e não será remunerada. §6º - Dentre os membros indicados pelo Executivo Municipal, o prefeito indicará os quatro titulares e quatro suplentes. §7º - Dentre os Membros indicados pelas entidades representativas, quatro deles serão titulares e quatro serão suplentes e estes serão assim escolhidos pelos demais membros. §8º - Os membros titulares do Conselho escolherão dentre seus pares aquele que exercerá a presidência e este, por sua vez, indicará outro membro para secretariar os trabalhos. Art. 18 - São requisitos para exercer a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município. Seção IV Dos Impedimentos e da Perda do Mandato Art. 19 - Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - conselhos de políticas públicas; II - representante de órgãos de outras esferas de governo; III - conselheiros tutelares; IV - autoridade judiciária; V - autoridade legislativa; VI - representante do Ministério Público; VII - representante da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente ou em exercício na Comarca e Fórum Regional. Art. 20 - Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade: I - incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; II - sofrer suspensão cautelar quando dirigente de entidade, em conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 dessa mesma Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento nos termos dos art. 191 a 193 do mesmo diploma legal. Art. 21 - A cassação do mandato do Conselheiro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. §1º - Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental e não governamental, assumirá o seu suplente, e na falta ou impedimento deste, quem for indicado pelo órgão ou entidade respectiva. §2º - Nas ausências justificadas e nos impedimentos dos Conselheiros, assumirão os seus respectivos suplentes. Seção V Da Publicação dos Atos Art. 22 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais municipais e/ ou na imprensa local. Art. 23 - A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 24 - O Conselho Municipal de que trata esta Lei manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção VI Do Regimento Interno Art. 25 - O regimento interno do CMDCA deverá conter, dentre outros, os seguintes itens: I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria executiva, definindo suas atribuições; II - a forma de escolha dos membros da diretoria do Conselho; III - a forma de substituição dos membros da diretoria, na falta ou impedimento dos mesmos; IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes de modo que seja garantida a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral; V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a prévia comunicação aos Conselheiros; VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; VIII - as comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; IX - a forma como ocorrerá à discussão das matérias da pauta; X - a forma como se dará a participação dos presentes na Assembléia Ordinária; XI - a garantia da publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XII - a forma como serão efetuado as deliberações e votações das matérias, com previsão de solução em caso de empate; XIII - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ ou prática de ato incompatível com a função, observado a legislação específica; XIV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando tal se fizer necessário; TÍTULO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 26 - Cabe ao CMDCA: I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município de Pariquera-Açu, que prestem atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couberem, as medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, da Lei 8.069/90 (ECA); II - efetuar a inscrição nos programas de atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias executados no Município de Pariquera-Açu por entidade governamental e não governamental. Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - deverá realizar: I - periodicamente, a cada 03 (três) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada; II - expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Parágrafo Único Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II FIA - FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA Seção I DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RECURSOS DO FUNDO DA ADMINISTRAÇÃO Art. 28 - O Fundo Municipal da Infância e do Adolescente é o órgão captador de recursos tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que lhe compete gerir, deliberar e coordenar a execução de seus recursos, fixando critérios de utilização de acordo com os projetos aprovados pelo Conselho no Plano de Ação. Art. 29 - O Chefe do Executivo Municipal como ordenador primário das despesas, designará junto com a aprovação do Conselho Municipal, um servidor público para exercer as funções de coordenador e disponibilizará a sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei. Art. 30 - O Fundo fica vinculado diretamente à Administração Municipal, que o administrará, cabendo sua gestão e deliberação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 31 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a ser assumidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação. Art. 32 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. §1° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. §2° - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 33 - São atribuições da Administração Municipal: I - Acompanhar o Plano de Aplicação dos Projetos subsidiados pelo Fundo Municipal definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Enviar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo; III- Encaminhar ao Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente as demonstrações mencionadas no inciso anterior; IV - Assinar ou delegar competência para, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, emitir cheques, ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo, aprovadas pelo Presidente do Conselho; V - Nomear o Coordenador do Fundo. Art. 34 - Compete ao Departamento de Finanças e Orçamento e ao Coordenador do Fundo do Município, dentro de suas atribuições: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios da Criança e do Adolescente pelo Estado e pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; IV – Informar a disponibilização dos recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções, ao Conselho dos Direitos; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos; VI - manter os controles necessários dos contratos e convênios, da execução de projetos do plano de Ação do Conselho, com as instituições governamentais, não governamentais e profissionais liberais; VII - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros observados as normas estabelecidas por cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente; IX - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo; X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou sempre que por este forem solicitadas, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo. Art. 35 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, com o seu próprio CNPJ. Art. 36 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescente poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações da Criança e Adolescente do Município, deliberados em Assembléia, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para: I - estudos e diagnósticos Municipais sobre a situação das crianças e adolescentes; II - financiar projetos temporários de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus tratos, autores de atos inflacionais e necessidades especiais; III - programa de incentivo à guarda e adoção; IV - formação de profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes para melhor funcionamento das políticas e Programas Municipais; V - divulgação dos Direitos da Criança e o Adolescente; VI - campanhas educativas visando à garantia dos direitos infanto-juvenis; VII - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes; VIII - publicar resoluções e outros documentos deliberados em assembléia relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do município; IX - instalação do protocolo de atendimento às vítimas de violências infanto-juvenis; X - despesas decorrentes de solicitação do Ministério Público para o atendimento de criança e adolescente; XI - atender a todos os itens do Plano de Ação e aplicação financeira aprovados pelo CMDCA resguardada o princípio de prioridade absoluta que venham a atender a novas demandas; XII - transporte de crianças da Zona Rural para atendimento especializado em situações esporádicas; XIII - financiar ações de proteção especial a criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas; XIV - priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de Entidades não governamentais; Seção II Da Receita do Fundo Municipal da Infância e Adolescência Art. 37 - Constitui receita do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente: I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais; II - dotação configurada anualmente no orçamento do Município; III - rendas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; V - remuneração oriunda de aplicações financeiras; VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de matérias, publicações e eventos realizados; VII - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município; VIII - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais; IX - outros legalmente constituídos. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de compromisso ou convênios com entidades governamentais e não governamentais que envolvam transferências de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação em programas, projetos e outras iniciativas à infância e juventude, previamente, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme parágrafo 2º do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Seção I Da Natureza, Composição e Funcionamento Art. 38 - O Conselho Tutelar Municipal é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Pariquera-Açu, composto por 05 (cinco) membros titulares eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, a partir do mandato que iniciará no dia 10 de janeiro do ano de 2016, permitido uma reeleição por igual período, de acordo com a Lei Federal nº 12.696, de 25 de Julho de 2012 e Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento em conformidade com o art. 134 da Lei 8.069/90. §2º - Mediante a edição de Lei Municipal, poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no Município, se o volume e a complexidade de ações comprovadamente o exigirem, de conformidade com parecer justificado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu e em concordância com a legislação federal em vigor. Art. 39 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes. §1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. §2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de vacância, renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. Art. 40 - Os membros do Conselho Tutelar, diante da relevância e responsabilidade decorrente do exercício de suas funções, serão remunerados mediante pagamento mensal em valor a ser fixado pelo Executivo Municipal, reajustado na mesma época e pelo mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipais de Pariquera-Açu, não extensivo aos membros suplentes, exceto quando os mesmos assumam a condição de titularidade, sendo-lhes assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação “natalina.” VI - cartão alimentação VII – licença nojo de 07 (sete) dias Art. 41 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada mediante comprovação do efetivo exercício na função, através de folha de freqüência, a ser encaminhada ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura na mesma data da dos demais servidores municipais. Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo concedido pela administração Municipal para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho. § Único – A participação a que se refere este artigo, que deverá ser cabalmente justificada, dependerá de prévia autorização do Presidente e prévia comunicação ao Executivo Municipal. Art. 43 - Excepcionalmente, nos moldes do artigo anterior, terá direito a diária, adiantamento ou ajuda de custo concedido pela administração Municipal., o Conselheiro Tutelar que acompanhar a criança ou adolescente para outro município, Art. 44 - O Conselho Tutelar funcionará, administrativamente, pelo período de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta feira, com a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros na sede, conforme escala de revezamento, e plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, prestado por no mínimo 01 (um) Conselheiro, para atendimento dos casos previstos na Lei Federal nº 8.069/90.” §1º - Os plantões diários para atendimento dos casos previstos na Lei Federal n° 8.069/90 e demais legislações em vigor, fora do horário comercial, deverão ser comunicados aos serviços que formam o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes de Pariquera-Açu, no primeiro mês útil de cada mês, incluindo telefone para o devido contato. §2º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal como durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. §3º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros. §4º - Os Conselhos Tutelares manterão uma secretaria administrativa, que centralizará os arquivos do respectivo órgão, ficando encarregada de registrar, autuar e distribuir os processos de atendimento a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares. Art. 45 - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. Art. 46 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. Seção III Das Atribuições e dos Deveres Art. 47 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: I - a fiscalização, em conjunto com o Judiciário e o Ministério Público, das entidades governamentais e não governamentais que mantenham programas em regime de orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação sóciofamiliar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade e internação, (art.90 do ECA), fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do adolescente; II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII,todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IV - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; V - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; IX - expedir notificações; X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; XI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XIII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder Familiar. Seção IV Da Escolha dos Conselheiros Art. 48 - O procedimento para escolha dos membros que comporão o Conselho Tutelar será realizado em 03 (três) fases, obedecida à seguinte ordem: I - Inscrição; II - Avaliação escrita, com caráter eliminatório, desenvolvida e aplicada por Grupo de Trabalho aprovado pela plenária do CMDCA, constituído por conselheiros do CMDCA, técnicos da Prefeitura e da sociedade civil, convidados para tal fim, em número máximo de 06 (seis) membros e uma secretária administrativa. A avaliação escrita abordará as matérias referentes: a) Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações, b) Legislação nacional e internacional sobre aprendizagem e programas de formação profissional de adolescentes, bem como da assistência social; a) História da infância no Brasil; b) Redação pertinente à matéria; c) Conhecimentos gerais. III - Votação pela sociedade, através do voto facultativo. §1º - A avaliação escrita a que se refere ao inciso II, terá as respectivas regras, editadas através de Resolução Normativa, oportunamente baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu. §2º - A não participação do candidato em qualquer das fases incidirá na imediata exclusão do mesmo em relação a sua classificação e continuidade no pleito eleitoral. Art. 49 - A inscrição do candidato a Conselheiro Tutelar será individual, devendo o interessado comprovar plenamente os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada através da apresentação de: a) Certidões de feitos cíveis e criminais, expedidas pelos Cartórios Distribuidores Estaduais e Federais; b) Atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado em que tiver sido domiciliado nos últimos 05 (cinco) anos; c) Declaração de identidade firmada de próprio punho; d) Documento oficial com fotografia; II - Comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - Comprovante de residência no Município de Pariquera-Açu há mais de 03 (três) anos e ato declaratório de próprio punho, anexando cópia reprográfica de documento comprobatório destinado ao endereço declarado do candidato; IV - Comprovação do pleno gozo de seus direitos políticos; V - Comprovação de escolaridade mínima de conclusão do ensino médio, mediante certificado de conclusão de curso expedido por estabelecimento de ensino ou por diploma expedido por órgão competente. VI - Declaração de inexistência de impedimentos, conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 8.069/90, através da declaração de próprio punho, formalizada pelo candidato. VII - Possuir carteira de habilitação. VIII – Atestado de sanidade física e mental firmado por profissional medico regularmente habilitado . §1º - A campanha eleitoral estender-se-á por período não superior a 30 (trinta) dias. §2º - Quando cópias reprográficas forem juntadas ao processo pelos candidatos, deverão estar devidamente autenticadas em cartório, ou atestadas, na entrega, mediante apresentação do documento original. Art. 50 - A fase para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, através do voto facultativo, entre os eleitores inscritos na zona eleitoral do Município de Pariquera-Açu, far-se-á mediante a votação em cédula única de papel ou eletrônica, indicando-se o nome ou número do candidato. §1º - Por ordem de classificação, respeitando-se o limite de membros dispostos nos artigos da presente lei, os candidatos mais votados no pleito, serão empossados como Conselheiros Titulares. §2º - Os demais candidatos serão considerados suplentes, com votação decrescente, sendo que as respectivas convocações para eventuais posses, dar-se-ão, tão somente, quando necessárias para manter a composição legal dos Conselhos. §3º - Os Conselheiros Tutelares eleitos e devidamente empossados elaborarão Regimento Interno único e disciplinador das atividades internas dos Conselhos Tutelares, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da posse. §4º - O Regimento Interno e suas alterações, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu, que editará Resolução Normativa para a hipótese de aprovação, e seu encaminhamento ao Ministério Público”. Art. 51 - Serão consideradas instâncias eleitorais para dirimir todas as eventuais controvérsias que venham surgir durante o período eleitoral, desde o registro da inscrição dos candidatos até a homologação do resultado do pleito: I - Comissão Eleitoral, com a finalidade de resolução administrativa em primeiro grau de recurso; II - Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu, em último grau de recursos administrativo. §1º - É de competência exclusiva da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a homologação do resultado final do pleito, bem como proclamar os eleitos. §2º - A posse dos Conselheiros se dará mediante Ato ou designação do Prefeito Municipal. Art. 52 - Todos os procedimentos para organização e realização do pleito eleitoral para escolha dos membros que comporão os Conselhos Tutelares será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de PariqueraAçu indicará Comissão Eleitoral que será responsável pela organização do pleito, elaborando o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes da data do pleito unificado, respeitando a legislação em vigor. Art. 53 - A Comissão Eleitoral compete: I - Organizar e realizar o processo eleitoral: II - Elaborar a Resolução Normativa sobre os procedimentos do pleito eleitoral e submetêla à apreciação da plenária do CMDCA de Pariquera-Açu; III - Publicar todos seus atos: IV - Receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra mesários, escrutinadores e demais membros responsáveis pelo processo eleitoral: V - Analisar, homologar e publicar o registro dos candidatos: VI - Receber denúncias, devidamente comprovadas, contra os candidatos, nos casos previstos na Resolução Normativa: VII - Processar e decidir sobre as denúncias referentes às impugnações e a cassação de candidaturas. Art. 54 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá proferir decisões pertinentes aos recursos interpostos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua interposição. Art. 55 - Após a eleição do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu e a Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, providenciarão oficina de capacitação e estágio prático não remunerado na sede do atual Conselho Tutelar, com participação obrigatória de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), destinada aos Conselheiros eleitos titulares e suplentes, onde serão abordados conteúdos pertinentes à matéria. Art. 56 - A competência, atribuições e impedimentos dos Conselheiros Tutelares são determinados nos termos da Lei Federal n° 8.069/90, e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e do Adolescente. Parágrafo Único – Na hipótese de crianças envolverem-se em prática de ato infracional, caberá ao Conselho Tutelar, colocar à disposição da autoridade policial e seus agentes sempre que requisitados, todos os recursos e meios necessários para o pronto acompanhamento do infrator, inclusive em horário noturno, finais de semana e feriado.” Art. 57 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, em conformidade ao artigo 137 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 58 – A Coordenação do Conselho Tutelar, órgão disciplinador da organização interna do Conselho, será feita por um membro escolhido entre seus pares. Art. 59 – Compete à Coordenação do Conselho Tutelar: I - Encaminhamento das demandas recebidas e as formas de decisão do colegiado; II - Disciplinar a forma de prestação dos serviços, bem como, o atendimento do Conselho Tutelar de Pariquera-Açu. III - Manifestar-se oficialmente em nome do Conselho Tutelar. IV - Representar ou designar representantes do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público, quando necessário. V - Decidir sobre conflitos de competência no Conselho Tutelar. VI - Prestar contas, semestralmente, dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido aos Poderes Legislativo e Executivo, bem como Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pariquera-Açu e ao Promotor da área da infância e juventude.” Art. 60 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - Deixar de exercer dedicação exclusiva ou exercer cumulativamente atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, ou trabalho voluntário em programas de atendimentos de defesa e proteção à criança e adolescente, bem como serviços autônomos; II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 e as demais legislações em vigor; III - Não cumprir os dispositivos desta Lei e/ou prescrições do Regimento Interno do Conselho Tutelar; IV - Ser condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de PariqueraAçu, nas hipóteses contidas nos incisos deste artigo, após parecer final da corregedoria, deverá representar ao Ministério Público para instauração de inquérito civil e apuração dos fatos que importem descumprimento dos deveres de ofício. Art. 61 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, de acordo com o artigo 135 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, alterado pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012” Art. 62 - Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 63 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares. Art. 64 - A Corregedoria será composta por 02 (dois) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Presidente do CMDCA e 03 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal sendo um deles, necessariamente, integrante do Departamento Social. Art. 65 - Compete à Corregedoria: I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia com as disposições da Lei; II - fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares; III - instaurar e proceder à sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão; V - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada. Art. 66 - Constitui falta grave: I - usar de sua função em benefício próprio; II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte; III - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento; V - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte; VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; VII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido; VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista na Lei. Art. 67 – Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades: I - suspensão não remunerada; II - perda da função. Art. 68 - Aplica-se a advertência inscrita nas hipóteses de violação de proibição, inobservância de norma regimental, desde que estas não justifiquem aplicação de pena mais grave. Art. 69 – Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 66, desde que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave. §1º - Uma vez caracterizado irreparável prejuízo nas condutas previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 66, aplicar-se-á a sanção de perda da função, conforme previsto no inciso II, do art. 67, bem como nos demais casos previstos nesta lei. §2º – Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta grave em sindicância anterior regularmente processada Art. 70 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância. Art. 71 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. Art. 72 - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão. Parágrafo único - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas. Art. 73 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado. Art. 74 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria. Parágrafo único - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância. Art. 75 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Parágrafo único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado. Art. 76 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. Art. 77 - Concluída a frase introdutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 78 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível. Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria. Art. 79 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso voluntario ao Prefeito Municipal. Parágrafo único - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria. Art. 80 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria. Art. 81 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8069/90, os autos serão emitidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 82 - Caberá ao Senhor Prefeito Municipal nomear o coordenador da Corregedoria. Art. 83 – Os membros da Corregedoria escolheram entre seus integrantes aquele que exercera a coordenação e um outro para secretarias os trabalhos. Art. 84 – A Corregedoria elaborara seu Regimento Interno. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 85 - Os membros do CMDCA, do Conselho Tutelar e da Corregedoria elaborarão seus respectivos regimentos internos para seus trabalhos e submetê-lo à aprovação da plenária do CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) a partir da aprovação desta lei. Art. 86 - As parcerias voluntárias envolvendo ou não recursos financeiros serão feitas nos moldes da lei federal 13.019 de 31 de Julho de 2014. Art. 87 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão cobertas pelas dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as leis 029/1991, 036/1997, 032/1998, 213/2005, 215/2006, 473/2013 e 31/1998. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 03 de Fevereiro de 2015. JOSÉ CARLOS SILVA PINTO Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração